Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
C... Income Fund - C... Total Bond Fund International Investment Grade Sub- Portfolio, D... Group Trust For Employee Benefit Plans - D... Global Credit Ex-Us Hedged Com- mingled Pool, C... School Street Trust - C... Global Bond Fund, International Sub-Portfolio, D... Global Credit Ex-Us Hedged Fund, Lp, C... Global Bond Fund
(Processo 729/16.1BELSB)
Centro Social Paroquial ...
(Processo 730/16.5BELSB);
E... S.p.A., F... S.A., G... Ltd., H... Ltd., I...) Ltd., J... mbH, K... mbH, Banco 3... Berlin Investment GmbH, L... Investment Funds U.K. ICVC, M... S.A. N... mbH, O...-Luxembourg S.A.,
(Processo 743/16.7BELSB)
A... MULTI-STRATEGY ADVISERS LLC, A... Multi-Strategy Partners II LLC, A... Alpha Balanced Risk Fund LLC., P... Cayman Company Ltd. e B... Associates LLC
(Processo 775/16.5BELSB), todos melhor identificados nos processos indicados, vieram propor as respetivas ações administrativas contra,
- O Banco de Portugal , indicando como contrainteressado o Banco 2... SA., ambos melhor identificados nos autos
(Processos 729/16.1BELSB e 730/16.5BELSB),
- O Banco de Portugal , indicando como contrainteressados o Banco 2... SA., Banco 1... S.A. (Banco 1..., e Fundo de Resolução todos melhor identificados nos autos (Processos 743/16.7BELSB e 775/16.5BELSB), nos quais formularam os seguintes pedidos:
«Processo n.º 729/16.1BELSB»
"Termos em que se requer que, com o douto suprimento de V. Exa., sejam considerados provados e procedentes os fundamentos deste pedido, determinando-se:
a) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Retransmissão de Passivos".
b) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Perímetro".
c) A declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Contingências".
d) A condenação da Entidade Demandada no restabelecimento da situação que existiria se as Deliberações impugnadas não tivessem sido praticadas, ordenando, em execução de sentença, que as obrigações detidas pelas Autoras sejam inscritas na contabilidade do Banco 2... com todas as consequências legais"
«Processo n.º 730/16.5BELSB»
"Termos em que se requer que, com o douto suprimento de V. Exa., sejam considerados provados e procedentes os fundamentos deste pedido, determinando-se:
a) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Retransmissão de Passivos".
b) A declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Perímetro".
c) A declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, designada pelo Banco de Portugal como "Deliberação Contingências".
d) A condenação da Entidade Demandada no restabelecimento da situação que existiria se as Deliberações impugnadas não tivessem sido praticadas, ordenando, em execução de sentença, que as obrigações detidas pela Autora sejam inscritas na contabilidade do Banco 2... com todas as consequências legais;"
«Processo n.º 743/16.7BELSB»
"Nestes termos,
Deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e ser a Deliberação de Retransmissão anulada porque ilegal, pois padece dos seguintes vícios:
(a) Vício de forma por preterição de formalidade essencial, ou seja, a Deliberação de Retransmissão carece de fundamentação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e do artigo 152.º do CPA, dado que a fundamentação da Deliberação de Retransmissão é manifestamente insuficiente;
(b) Vício material por violação do disposto no n.º 5 do artigo 145.º-Q do RGICSF, pois o Banco de Portugal não poderia ter tomado a Deliberação de Retransmissão sem que, previamente, na Deliberação de Resolução tivesse discriminado previamente os ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão que poderiam ser retransmitidos posteriormente;
(c) Vício da vontade que consiste em erro sobre os pressupostos de facto, dado que o Banco de Portugal tomou a Deliberação de Retransmissão confiando em determinados pressupostos de facto que não existiam;
(d) Vício material por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF, por violar o princípio da igualdade de credores ao discriminar (i) uma subclasse de credores (os obrigacionistas não subordinados) em relação a outros credores da mesma classe (os designados "credores comuns") e (ii) um conjunto de credores dessa subclasse de credores (os titulares das 5 emissões de obrigações retransmitidas) em relação a credores desta mesma subclasse (os obrigacionistas não subordinados titulares das restantes emissões);
(e) Vício material por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 6.º do CPA, por discriminar os credores afetados face a outros credores da mesma categoria;
(f) Vício material por violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no n.º 2 do artigo 266. º da CRP e nos artigos 7.º e 8.º do CPA, por impor um sacrifício superior aos "prejuízos" que, de acordo com a justificação do Banco de Portugal, visava compensar;
(g) Vício material por violação do princípio da boa-fé, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 10.º do CPA, por quebrar de forma violenta a confiança dos Autores na atuação do Banco de Portugal desde a tomada da Deliberação de Resolução até adoção da Deliberação de Retransmissão, durante cerca de um ano e cinco meses;
(h) Vício material por desvio de poder, dado que o alegado fim da Deliberação de Retransmissão não é o mesmo que o fim que é efetivamente prosseguido pelo Banco de Portugal."
«Processo n.º 775/16.5BELSB»
"Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve:
a) Ser declarada nula ou anulada a decisão administrativa, contida na deliberação, de retransmissão, do Banco 2... para o Banco 1... das obrigações detidas pelas autoras;
b) Caso se verifiquem os pressupostos do artigo 45.º do CPTA, o reconhecimento do direito de as autoras serem indemnizadas pelos danos sofridos a títulos de menos-valias, lucros cessantes e danos reputacionais, em montante não inferior a €36.277.081,68."
Tendo o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferido Acórdão em 7 de janeiro de 2026, no qual se decidiu
“Quanto às exceções:
a) Procedente a exceção, alegada nos processos n.ºs 729/16.1BELSB, 730/16.5BELSB, de ilegitimidade ativa dos Autoras para impugnar as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 29.12.2015 designadas «Deliberação Perímetro» e «Deliberação de Contingências» e, em consequência, absolver os Réus da instância;
b) Improcedente a exceção, alegada nos processos n.ºs 743/16.7BELSB e 775/16.5BELSB, de ilegitimidade ativa para impugnação da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 29.12.2015 designada «Deliberação de Retransmissão»;
c) Procedente a exceção, alegada no processo 743/16.7BELSB, de ilegitimidade passiva do Contrainteressado Banco 1... e, em consequência, absolver o Banco 1... S.A. da instância;
d) Improcedente a exceção, alegada no processo 743/16.7BELSB, de caducidade do direito de ação;
Quanto ao mérito
f) Totalmente improcedente, por infundada e não provada, e, em consequência, absolver a Entidade Demandada de todos os pedidos.”,
Vieram as Autoras
A... Multi Strategy Partners LLC, B... Associates and A... Insurance Paryeners (Cayman) Ltd., interpor recurso per saltum para este Supremo Tribunal Administrativo, com pedido de reenvio prejudicial, nos termos e para os efeitos dos artigos nos artigos 141.º, n.ºs 1 e 2, 143.º, n.º 1, 150.º e 151.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA").
Concluíram as Autoras, aqui Recorrentes nas suas Alegações:
“1. O presente litígio recai exclusivamente sobre a determinação da validade ou invalidade da atuação do Banco de Portugal e sobre a (in)constitucionalidade das leis em que essa atuação se baseou, quando decidiu retransmitir 5 emissões de obrigações, passivo do Banco 2... no momento dessa retransmissão, para o passivo do Banco 1... instituição insolvente e sem qualquer capacidade de honrar essas dívidas.
2. Está em causa a sujeição do Banco de Portugal, enquanto entidade administrativa, ao princípio de que a sua atuação deve poder ser sindicada por estar sujeita a leis suficientemente precisas e por estar sujeita a um dever de fundamentação que permita entender os pressupostos de facto e de direito que norteiam a sua atuação.
3. A decisão recorrida, ao não dar razão às Autoras, acaba por admitir uma atuação totalmente insindicável do Banco de Portugal, não resolvendo por isso a situação de injustiça criada pela Deliberação de Retransmissão.
4. Por fim, rejeitam-se ainda as interpretações do Tribunal a quo que - validando a atuação do Banco de Portugal com base em certas leituras da alínea b) do n.º 5 do artigo 145.º-H do RGICSF, vigente à data da aprovação da Medida de Resolução, e da alínea c) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 145.º-Q do RGICSF, vigente à data da aprovação da Deliberação Retransmissão - resultam, na verdade, na inconstitucionalidade dessas normas.
5. A versão do RGICSF aplicável à Deliberação de Retransmissão é a que estava em vigor na data da sua aprovação, ou seja, com a redação da Lei 23-A/2015
6. O artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo considera atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
7. As decisões do Banco de Portugal, nomeadamente as tomadas nos dias 3 de agosto de 2014 e 29 de dezembro de 2015, a propósito do processo de resolução do Banco 1... são ambas atos administrativos, devendo qualificar-se como atos administrativos autónomos um do outro.
8. Cada uma destas deliberações deve ser analisada à luz do regime jurídico vigente à data da sua publicação, de forma independente.
9. À Medida de Resolução deve aplicar-se o RGICSF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014.
10. À Deliberação de Retransmissão deve aplicar-se o RGICSF, com as alterações conferidas pela Lei 23-A/2015.
11. O Entendimento de que, com a Medida de Resolução, ficou "estabilizado e consolidado na ordem jurídica o quadro legal ao abrigo do qual o Banco de Portugal podia proceder à retransmissão de ativos e passivos do Banco 2... para o Banco 1..." subverte o princípio da legalidade, na medida em que seria a própria administração, ao praticar o ato, a determinar para o futuro qual o quadro legal aplicável, isto sempre que o ato não tenha esgotado todos os seus efeitos, quando é ao legislador que cabe definir qual o quadro legal aplicável em cada momento, de acordo com o princípio de que a lei aplicável é a que está em vigor à data do ato.
12. O Artigo 145.º-H RGICSF (na versão em vigor na data da Medida de Resolução) e o Artigo 145.º-Q RGICSF (na versão em vigor na Data da Deliberação de Retransmissão) são normas habilitantes incompletas.
13. A competência para a prática da Deliberação de Retransmissão depende de uma lei habilitante para esse ato, que é (i) a lei em vigor na data do ato e que (ii) exige a existência de um ato precedente com determinadas características.
14. A Medida de Resolução, na parte em que dispõe sobre poderes de retransmissão, é um ato concretizador do âmbito das competências do Banco de Portugal, completando assim a norma legal habilitadora (incompleta)
15. As normas habilitantes de competência da Administração são materialmente incompletas e exigem concretização por ato administrativo para produzirem efeitos práticos.
16. São normas habilitantes "abertas" como expressão de uma estrutura normativa em dois níveis: a lei define o quadro, finalidades, critérios e limites; o ato concretiza, densifica e aplica ao caso, sob controlo jurisdicional, especialmente quando intervêm conceitos indeterminados e discricionariedade.
17. As normas de competência não criam, por si só situações que sejam enquadráveis no Artigo 12.º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil, pois tal determinaria que qualquer particular, na sua relação com a Administração, poderia ver a cristalização dos poderes de um órgão administrativo no tempo - para sempre sujeita ao quadro normativo existente ao tempo da constituição da relação.
18. O ato administrativo que densifica a norma habilitadora incompleta integra, logicamente, uma norma de competência, que passa a ser suficientemente concreta para poder ter aplicação.
19. O ato concretizador está, nessa parte, incindivelmente ligado à norma habilitante, sem a qual não pode produzir efeitos.
20. A Medida de Resolução é uma norma habilitante para a prática de um ato, concretizando o preceito incompleto do número 5 do Artigo 145.º-H.
21. Como ato administrativo que é não se sobrepõe à Lei.
22. A norma legal habilitante (o n.º 5 do Artigo 145.º-H) não passa a vigorar nem por mais, nem por menos tempo pela circunstância de a Administração, por ato administrativo, concretizar o âmbito das competências abstratas nele previstas.
23. Alterado o RGICSF pela Lei n.º 23-A/2015 fica alterado o âmbito de competências do Banco de Portugal em matéria de retransmissão.
24. As competências para a prática de um ato administrativo são determinadas pela Lei em vigor ao tempo da prática do ato.
25. A Decisão Recorrida aplica, mal, à Deliberação de Retransmissão, a o RGICSF tal como este vigorava em 3 de agosto de 2014, e não tal como alterado pela Lei n.º 23-A/2015 por recorrer erradamente ao Artigo 12.º n.º 2, segunda parte, para determinar a lei aplicável no tempo.
26. A aplicação do RGICSF, na redação conferida por uma lei que não a Lei n.º 23- A/2015 não segue o princípio aplicável ao caso, que é o princípio tempus regit actum.
27. O princípio tempus regit actum dita a aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo
28. É entendimento assente na jurisprudência que "os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados" 48 49 50.
29. O fator decisivo para se aplicar uma lei a determinado facto, é que esta lei tenha sido publicada antes da prática do ato administrativo em causa.
30. Assim, se a lei vigente a 29 de dezembro de 2015 era o RGICSF tal como alterado pela Lei n.º 23-A/2015, só pode ser esta a versão aplicável à Deliberação de Retransmissão.
31. Os atos administrativos praticados sequencialmente, no âmbito de um mesmo processo de resolução, também obedecem ao princípio tempus regit actum.
32. As situações administrativas são, regra geral, de trato sucessivo e não instantâneas, pelo que ficam naturalmente sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo - sem que tal importe retroatividade desse direito". Destaque nosso.
33. Assim, se a Medida de Resolução e a Deliberação de Retransmissão são atos ligados entre si por fazerem parte de um procedimento único, não se pode com isso concluir qualquer dependência da Deliberação de Retransmissão face à Medida de Resolução, que justifique a aplicação de um único regime jurídico a ambas as deliberações.
34. Deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que considere aplicável à Deliberação de Resolução o RGICSF tal como alterado pela Lei n.º 23-A/2015, incluindo o Artigo 145.º-Q n.º 4 e 5.
35. A Deliberação de Retransmissão é um ato administrativo autónomo, pelo que só lhe pode ser aplicável a lei vigente à data da sua publicação.
36. A Deliberação de Retransmissão não é um ato de execução porque não se limita a executar o conteúdo definido na primeira.
37. A Deliberação de Retransmissão introduz elementos inovadores: (i) os efeitos produzidos na esfera patrimonial dos titulares das obrigações, (ii) a substituição subjetiva do Banco 2... pelo Banco 1... enquanto devedor dos créditos titulados pelas Obrigações.
38. O que por si só fundamenta a autonomia da Deliberação de Retransmissão face à Media de Resolução.
39. A Deliberação de Retransmissão não possui um objeto idêntico ao da Medida de Resolução
40. A Deliberação de Retransmissão é um ato autónomo pois o seu objeto é distinto face ao da Medida de Resolução.
41. A Deliberação de Retransmissão procedeu a uma seleção nova e distinta das obrigações a retransmitir, orientada por critérios próprios, estranhos aos parâmetros e aos critérios definidos na Medida de Resolução.
42. Os efeitos de ambas as deliberações repercutiram-se em destinatários diferentes, uma vez que só um conjunto restrito de credores foi afetado pela retransmissão.
43. Os elementos patrimoniais de uma e outra decisão do Banco de Portugal foram diferentes.
44. Não faz sentido invocar-se uma estreita dependência dos dois atos administrativos, já que a segunda deliberação causa manifestamente um prejuízo extremamente gravoso a um conjunto restrito de credores, que não se confunde com o universo de credores afetados pela Medida de Resolução.
45. A Deliberação de Retransmissão não prossegue um fim idêntico ao da Medida de Resolução.
46. A Medida de Resolução pretendeu preservar a atividade bancária viável do Banco 1... transmitindo-a para a instituição de transição, vulgo Banco 2....
47. A Deliberação de Retransmissão visou o exercício do poder de retransmissão, afetando uma parte apenas do património de ambas as instituições, e foi (supostamente) tomada para as finalidades nela previstas, que são manifestamente diferentes dos fins da Medida de Resolução.
48. Não pode um ato administrativo subsequente, que afeta situações distintas e pessoas distintas, ser considerado incindível ao primeiro.
49. Nem que daí decorra a sujeição deste novo ato a um regime jurídico anterior (e já revogado) à data da sua prática.
50. A Deliberação de Retransmissão foi publicada 17 meses depois da Medida de Resolução o que evidencia que as deliberações foram tomadas em contextos fácticos e informativos distintos, afastando a ideia de uma dependência necessária, imediata e incindível entre ambos os atos.
51. A Medida de Resolução foi adotada num ambiente de crise imediata do Banco 1..., tendo por finalidade a preservação da atividade bancária viável por via da criação do Banco 2... e da transferência de um perímetro estabilizado de ativos e passivos, apto a assegurar a continuidade de funções essenciais.
52. Já a Deliberação de Retransmissão foi tomada num contexto económico recessivo que, consequentemente, contribuiu para o reconhecimento, ao longo de 2015, de imparidades e ajustamentos negativos no Banco 2....
53. Isto reforça a inexistência de uma dependência efetiva da segunda deliberação face à primeira.
54. É, por isso, necessário avaliar a validade da Deliberação de Retransmissão, à luz do RGICSF, na redação conferida pela Lei 23-A/2015, de 26 de março.
55. É irrelevante para a decisão do caso que efeitos jurídicos da Medida de Resolução se encontrem estabilizados na ordem jurídica, porque tal facto não justifica o congelamento do regime jurídico aplicável a todos os atos administrativos subsequentes.
56. Não existe um regime transitório relativo à possibilidade de retransmissão de ativos, pelo que não se pode aplicar outra norma que não seja as regras segundo as quais Tempus Regit Actum
57. A omissão da publicação de normas transitórias só pode ser mais um indício de que o legislador pretendia que a Lei 23-A/2015, de 26 de março, fosse aplicada segundo o princípio geral aplicável em Direito Administrativo, tempus regis actum, não ficando ressalvados da aplicação da mesma os atos posteriores à sua publicação, relativos a processos de resolução em curso.
58. A versão dada ao RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014 continha uma incompleta transposição da Diretiva 2014/59/EU.
59. O RGICSF, caso mantivesse as normas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114- A/2014,em vigor ficaria, à data da deliberação de 29 de dezembro de 2015, em incumprimento do prazo final de transposição da Diretiva 2014/59/EU.
60. A 29 de dezembro de 2015, pelo contrário, a referida Diretiva já tinha sido integralmente transposta para o ordenamento jurídico português, através da Lei 23-A/2015, de 26 de março, pelo que não é defensável defender a aplicação imperativa de uma lei antiga, que nem sequer assegura um fiel cumprimento do Direito Comunitário.
61. Aliás, a Lei n.º 23-A/2015, ter alterado a norma do 145.º H do RGICSF no sentido da sua aproximação, ainda que imperfeita, ao texto da diretiva, é indício de que o legislador sabia que o regime até aí em vigor tinha de ser alterado para cumprir as obrigações do Estado Português de transpor a Diretiva.
62. Também por esta razão não devia o Tribunal a quo ter considerado aplicável à Deliberação de Retransmissão, o RGICSF com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, em vez da redação conferida pela Lei 23-A/2015.
63. A Deliberação de Retransmissão é indiretamente discriminatória em razão da nacionalidade
64. A proibição de discriminação em razão da nacionalidade, em especial sob a forma de discriminação indireta, viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), o princípio da não discriminação em função da nacionalidade (artigo 18.º do TFUE e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), e a proibição da restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros (artigo 63.º TFUE).
65. A Decisão Recorrida é incongruente com os factos que o Tribunal a quo deu como provados, por não valorar o facto de a Deliberação de Retransmissão afetar maioritariamente investidores estrangeiros.
66. A Decisão Recorrida baseia-se incorretamente no pressuposto de, na Deliberação de Retransmissão, não existirem indícios de discriminação direta e interpreta incorretamente a proibição de restrições ao movimento de capitais prevista no artigo 63.º, n.º 1 do TFUE.
67. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre a discriminação indireta resultante do ato impugnado alegada pelas Recorrentes, matéria sobre a qual estava vinculado a conhecer nos termos do artigo 95.º do CPTA.
68. O Tribunal está vinculado a conhecer todas as questões colocadas pelas partes, desde que alegadas de forma adequada e tempestiva (cfr. artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, em articulação com o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, e com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, disposto no artigo 20.º da CRP).
69. Há omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer.
70. O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA exige que "(...) o tribunal [se deve] pronunciar sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado (...)".
71. As Recorrentes suscitaram a invalidade da Deliberação de Retransmissão por violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade, resultando claro que aquilo que se alegava era a violação da proibição de discriminação indireta em razão da nacionalidade (cfr. páginas 120 e seguintes da petição inicial).
72. O Tribunal não se pronunciou sobre a questão da discriminação indireta.
73. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
74. Caso assim não se entenda, - o que não se concede, mas se alega por mera cautela de patrocínio - dever-se-á considerar o que de seguida se expõe.
75. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação de violação da proibição de discriminação, na vertente de discriminação indireta, por entender que a deliberação impugnada não estabelece discriminação direta contra investidores estrangeiros.
76. Nas palavras do Tribunal, o princípio da não discriminação não se encontra violado dado que "entre as várias razões em que se fundou a retransmissão, nenhuma delas está relacionada com a nacionalidade dos detentores das obrigações em causa", pelo que "[o] ato impugnado destinou-se aos detentores de obrigações sénior, fossem eles quem fossem, nacionais ou estrangeiros".
77. O Tribunal a quo decidiu que a deliberação não violava o princípio da não discriminação, porque não discriminava diretamente os investidores estrangeiros, ignorando que a proibição da discriminação em razão da nacionalidade não proíbe apenas as medidas diretamente discriminatórias, mas também as medidas que discriminam de forma indireta - como é o caso.
78. O Artigo 34.º n.º 1 alínea f) da Diretiva 2014/59/UE exige que, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.
79. A proibição da não discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade resulta da conjugação do artigo 34.º n.º 1 alínea f) com os considerandos 13, 29 e 47 da Diretiva 2014/59/EU.
80. Da conjugação daquele artigo com os considerandos identificados resulta que (i) existe uma proibição de discriminação indireta em razão da nacionalidade, (ii) a diferença entre credores de uma mesma classe, apesar de poder ser justificada, não pode discriminar em razão da nacionalidade e, (iii) não é possível justificar a existência de uma discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade pela prossecução de um interesse público.
81. O artigo 21.º, n.º 2 da Carta dispõe que "[n]o âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade."
82. Os Tratados (artigo 21.º, n.º 2 da Carta e artigo 63.º, n.º 1, do TFUE), bem como o Tribunal de Justiça, entendem ser proibidas "todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros", bem como "as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efetivamente ao mesmo resultado" 51.
83. Para se concluir que ocorreu uma violação do princípio da não discriminação, não é necessário que os fundamentos da deliberação tenham uma intenção direta de discriminar os investidores estrangeiros.
84. A Deliberação de Retransmissão afetou predominantemente investidores estrangeiros, pelo que resultou numa discriminação indireta em razão da nacionalidade
85. Subsumindo as normas identificadas aos factos do caso, estaremos perante uma situação de discriminação indireta, se se concluir que a Deliberação afetou uma proporção claramente mais elevada de pessoas de uma nacionalidade do que outra, não sendo necessário provar intenção de discriminar, e sendo irrelevante, nos termos do regime constante da Diretiva 2014/59/EU, a existência ou não da prossecução de um interesse público, dado que a proibição prevista na diretiva é absoluta.
86. Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que, no próprio dia da deliberação de retransmissão, às 21h34, o Banco 2... informou o Banco de Portugal que, atendendo "ao facto de as emissões terem sido sindicadas por bancos de investimento internacionais, deduzimos, tanto quanto possível, que a colocação das emissões terá sido efetuada junto de investidores institucionais".
87. Também o Banco de Portugal na contestação apresentada no âmbito do processo- piloto 729/16.1BELSB, nomeadamente no artigo 674.º reconheceu que "a dívida retransmitida para o Banco 1... terá sido, na sua maioria, colocada em mercado primário junto de grandes investidores internacionais (europeus e outros) e, em menor medida, junto de investidores portugueses", por isso lhe ter sido comunicado e constar do processo instrutor (destaque nosso).
88. O Banco de Portugal sabia que a Deliberação de Retransmissão produziria maioritariamente um resultado negativo que se repercutiria predominantemente em investidores estrangeiros.
89. Também o Banco 2... na sua contestação, cita as Recorrentes: "As Autoras reconhecem que as Obrigações Sénior são instrumentos tipicamente adquiridos por grandes investidores institucionais (gestores de ativos, instituições de crédito, empresas seguradoras, etc.) e, esses, no atual contexto de mercado e naquele que se verificava à data da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, são via de regra, entidades estrangeiras", sem no entanto contestar as alegações mencionadas, pelo que a mesma se deve dar por provada.
90. Ainda assim, o Banco de Portugal entendeu adotar um critério de seleção das obrigações a retransmitir - as que foram exclusiva ou predominantemente colocadas junto de bancos de investimento internacionais - que só podia ter como efeito afetar exclusiva ou predominantemente investidores internacionais.
91. Todos estes factos levam à única conclusão possível, de que a Deliberação de Retransmissão resultou em discriminação indireta em razão da nacionalidade, em violação do princípio da igualdade (cfr. Artigo 13.º da CRP), pelo princípio da não discriminação em função da nacionalidade, consagrado no direito da União Europeia, especificamente no Artigo 18.º do TFUE e no Artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tendo como consequência a violação da proibição da restrição aos movimentos de capitais entre Estados- Membros, prevista no artigo 63.º do TFUE e, ainda, por violação do n.º 1, alínea b) do Artigo 145.º-D do RGICSF, se interpretado conforme o Artigo 31.º, n.º 4 da Diretiva 2014/59/EU, que não permite que credores da mesma classe sejam tratados de forma equitativa (ou seja desigual) se daí resulta discriminação indireta.
92. Razões pelas quais a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, que deverá ser reconhecida nos termos e para os efeitos do artigo 95.º, n.º 1 e do artigo 150.º, n.º 2 ex vi artigo 151.º, n.º 3, todos do CPTA, ou seja, pede-se a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por uma que reconheça a existência de discriminação indireta em razão da nacionalidade.
93. Concluindo-se que a Deliberação de Retransmissão discrimina indiretamente os investidores estrangeiros, dever-se-á também concluir pela violação do Artigo 34.º, n.º 1, alínea f) da Diretiva 2014/59/EU, invocando-se o efeito direto dessa norma.
94. A validade da Deliberação de Retransmissão, enquanto medida aplicada no âmbito da resolução do Banco 1... tem de ser avaliada à também luz da Diretiva 2014/59/EU, uma vez que a referida Diretiva 2014/59/UE já se encontrava em vigor desde a data de 2 de julho de 2024, estando, portanto, e vigor à data da publicação da deliberação (29 de dezembro de 2015).
95. À data da Deliberação de Retransmissão, as normas e princípios da Diretiva 2014/59/EU vinculavam diretamente o Banco de Portugal e os Tribunais nacionais, podendo ser diretamente invocada por particulares perante o Estado, por forma a garantir o seu efeito útil.
96. Caso não se considere a norma do Artigo 34.º n.º 1 alínea f) da Diretiva 2014/59/EU diretamente aplicável, sempre se deve interpretar o Direito Interno conforme as disposições de Direito Europeu.
97. Nestes termos, estando o princípio da não discriminação consagrado no Direito interno, bem como nos considerandos da Diretiva, a Diretiva deve funcionar
O O como elemento interpretativo e integrador na aplicação do artigo 145.º-D do RGICSF.
A Deliberação de Retransmissão tem de respeitar o conteúdo da Diretiva, ficando, por isso, sujeita à proibição de não discriminação decorrente dos seus considerandos 13, 29 e 47.
Esta proibição opera em dois níveis, uma vez que é proibida qualquer tipo de discriminação, seja ela entre credores de uma mesma classe ou entre cidadãos de diferentes estados, com base na nacionalidade, como decorre de uma articulação do referido artigo com os considerandos, nomeadamente o 13, 29 e 47.
100. E que não se tente afastar a aplicabilidade Diretiva por se considerar que o regime jurídico aplicável à Deliberação de Resolução tem de ser o vigente à data da Medida de Resolução, motivo pelo qual a Diretiva não teria efeito útil por não ter ainda terminado o prazo de transposição da mesma.
101. Isto porque, ainda que a Diretiva não possuísse efeito útil em 2014, o estado português estava obrigado a proceder a uma interpretação das disposições de direito interno conforme o Direito Comunitário, como decorre do artigo 8.º, n.º 3 e 4 da CRP.
102. Por este motivo a discriminação seria sempre proibida, quer entre credores da mesma classe, quer entre cidadãos de diferentes estados, ainda que a mesma se manifestasse de forma indireta.
103. A sentença padece de erro de julgamento incorrendo em errónea interpretação do artigo 63.º, n.º 1 TFUE.
104. A adoção de uma medida discriminatória viola o TFUE, nomeadamente o disposto no seu artigo 63.º, n.º 1.
105. Aplicar-se-ia o princípio da não discriminação, independentemente da norma interna aplicável ou da existência de efeito direto da Diretiva 2014/59/UE.
106. Devia, por isso, o Tribunal ter apreciado na íntegra todos os requisitos de aplicação do artigo 63.º, e consequentemente, analisado a validade da Deliberação de Retransmissão à luz dos critérios de admissibilidade da discriminação indireta permitidos, de forma muito restrita, pelo TFUE.
107. Nesta medida, o Tribunal considerou, erradamente, que a deliberação de retransmissão não constitui uma restrição aos movimentos de capitais proibidos pelo artigo 63.º, n.º 1 do TFUE.
108. Aplicando o direito ao caso concreto, ainda que se pudesse considerar que a Deliberação de Retransmissão foi uma medida restritiva do movimento de capitais, que se poderia considerar justificada por razões de ordem pública ou de segurança pública - o que, in casu, não se concede e apenas se alega por mera cautela de patrocínio - a deliberação de retransmissão nunca seria válida à luz do artigo 65.º, n.º, alínea b) do TFUE, dado que constitui uma medida discriminatória.
109. Ao referir que "[a] circunstância de as AA. serem grandes investidores não nacionais que adquiriram obrigações sénior afetadas pelo ato impugnado, isso, por si só, não constitui uma restrição aos movimentos de capitais", o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do TFUE.
110. Nesta medida, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento devido à errónea aplicação e interpretação do artigo 63.º, n.º 1 do TFUE, que deverá ser reconhecida nos termos e para os efeitos do artigo 150.º, n.º 2 ex vi artigo 151.º, n.º 3, ambos do CPTA, devendo a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por uma que reconheça a invalidade da Deliberação de Retransmissão.
111. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 34.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2014/59/EU
112. O Tribunal a quo considera que admitir-se o argumento de que a deliberação de retransmissão constitui uma medida restritiva ao movimento de capitais equivaleria a garantir que os fundos estrangeiros não suportariam perdas na sequência de uma resolução bancária, pelo facto de terem a sua sede no estrangeiro.
113. Tal interpretação viola o artigo 63.º, n.º 1 do TFUE, pois que, no caso concreto, é a circunstância de se afetarem, essencialmente ou na sua maioria, investidores estrangeiros e não, como refere o Tribunal a quo, a circunstância de se afetarem investidores estrangeiros.
114. O artigo 34.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2014/59/EU, que estabelece o princípio segundo o qual "os credores da instituição objeto de resolução suportam as perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência", tem de ser interpretado e aplicado em conformidade com o princípio de Direito primário da União Europeia de proibição de todas a formas de discriminação, direta ou indireta, em razão da nacionalidade, conforme este princípio se encontra consagrado na Carta e no TFUE.
115. Os investidores estrangeiros também podem, porventura, suportar as perdas na sequência de uma resolução bancária. No entanto, tal já não será admissível, à luz do direito europeu, se a medida que tem como efeito o suporte dessas perdas não preveja um tratamento igualitário, e for discriminatória em razão da nacionalidade.
116. Assim, o Tribunal incorreu num erro de julgamento, que deverá ser apreciado nos termos e para os efeitos do artigo dos artigos 150.º, n.º 2 ex vi artigo 151.º, n.º 3, ambos do CPTA.
117. A deliberação de retransmissão violou o princípio do tratamento equitativo de credores igualmente graduados (princípio pari passu).
118. A utilização de critérios pelo Banco de Portugal como (i) o facto de as obrigações retransmitidas terem sido emitidas com denominações unitárias de €100.000 e, portanto, tipicamente não dirigidas a pequenos investidores; e (ii) o facto de as obrigações terem sido emitidas diretamente a investidores qualificados, carecem de base jurídica válida, sendo arbitrários.
119. A Decisão de Retransmissão, violou o princípio do tratamento equitativo dos credores pertencentes à mesma classe de graduação de créditos.
120. O Tribunal a quo, concluiu erradamente pela não violação do princípio do tratamento equitativo de credores igualmente graduados.
121. O Tribunal a quo tinha a obrigação de avaliar se a deliberação cumpriu com as exigências do tratamento igual e equitativo entre credores da mesma classe.
122. Tanto no direito europeu, como no direito nacional, o princípio do tratamento equitativo dos credores da mesma classe é um dos princípios basilares respeitante à matéria da resolução de instituições de crédito (cfr. artigo 34.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Diretiva 2014/59/EU e artigo 145.º-D, n.º 1, alínea b) do RGICSF, na versão que lhe foi dada pela Lei 23-A/2015).
123. A Decisão Recorrida não procede a qualquer exercício de aferição material do tratamento realizado no âmbito da deliberação de retransmissão.
124. Não se acompanha o significado e alcance que é atribuído pelo Tribunal a quo (nem pelo Banco de Portugal), ao significado do termo equitativo, que desconsidera, por completo, que o tratamento igualitário de credores pertencentes a uma mesma classe é o tratamento mais equitativo.
125. A Decisão Recorrida não procede a qualquer exercício de aferição material da equidade do tratamento realizado no âmbito da Deliberação de Retransmissão, pois se o tivesse feito não poderia ter deixado de concluir pela iniquidade desse tratamento.
126. O Tribunal não avaliou se a decisão de deliberação cumpria o princípio do tratamento equitativo dos credores da mesma categoria
127. O Tribunal a quo limitou-se a aceitar acriticamente as posições defendidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente a de que, para além do critério do valor das obrigações, terão sidos em conta outros fatores, não fazendo qualquer avaliação crítica daquele critério, nem apresentando qualquer fundamentação jurídica que suporte o argumento de que a justificação do Banco de Portugal para aplicar aquele critério é suficiente para se considerar respeitado o princípio do tratamento equitativo dos credores pertencentes à mesma classe de graduação de créditos.
128. Ao não sindicar a compatibilidade da medida aplicada com o princípio do tratamento equitativo dos credores da mesma classe de graduação de créditos o Tribunal a quo errou na sua decisão, i.e. deveria ter considerado que a medida de retransmissão violou o direito europeu e o direito nacional, por violação do princípio do tratamento equitativo entre credores da mesma classe, quer se considere aplicável o artigo 145.º-D, n.º 1, alínea b) do RGICSF, na versão que lhe foi dada pela Lei 23-A/2015, ou o 145.º-B da versão do RGICSF, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014.
129. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar válidos os critérios utilizados pelo Banco de Portugal para tratar os credores de forma desigualitária
130. A Decisão Recorrida não demonstra, mediante a arguição de fundamentos jurídicos válidos, a admissibilidade dos critérios e dos fatores justificativos utilizados Banco de Portugal para tratar de forma desigualitária os credores que detinham obrigações sénior não subordinadas emitidas pelo Banco 1....
131. Nenhum dos critérios e fatores aceites pelo Tribunal a quo, no que diz respeito ao afastamento do tratamento equitativo dos credores, é relevante para a aferição da equidade da medida.
132. Os credores devem ser tratados equitativamente de acordo com a graduação dos seus créditos prevista no artigo 47.º e seguintes do Código da Insolvência ("CIRE").
133. Significa isto que, ao abrigo do princípio pari passu, na aplicação da Deliberação de Retransmissão o Banco de Portugal deveria ter assegurado que os créditos das Recorrentes tinham um tratamento igual aos demais créditos comuns.
134. Para tal era necessário que a sua Deliberação de Retransmissão apresentasse critérios que refletissem, efetivamente, uma ponderação por aquele princípio e, não o fazendo, que apresentassem uma justificação legítima para que assim fosse, o que não aconteceu.
135. Não existe, nem no RGICSF, nem no código da insolvência, qualquer base para diferenciar entre os créditos detidos por investidores qualificados e créditos detidos por investidores não qualificados.
136. A sentença padece de erro de julgamento por não aplicação do artigo 145.º-Q, n.º 5 do RGICSF, na redação conferida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
137. A retransmissão das cinco séries de obrigações seniores, ditada pela Deliberação de Retransmissão, é regida pelo disposto no artigo 145.º-Q do RGICSF, na redação conferida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
138. Isto porque, como já foi demonstrado, só pode ser esta a lei aplicável à Deliberação de Retransmissão.
139. E aplicando o Artigo 145.º-Q, na versão que este tinha à data da Deliberação de retransmissão, esta fica ferida de anulabilidade por violação de lei.
140. Por não se basear em norma habilitante suficiente, i.e. porque a Medida de Resolução não define com determinação suficiente o âmbito dos poderes do Banco de Portugal.
141. Decorrem do número 5 do Artigo 145.º-Q, n.º 5 os termos em que o poder de retransmissão pode ser exercido.
142. São três as circunstâncias em que a lei habilita o Banco de Portugal a exercer poderes de retransmissão i) que a transmissão se encontre expressamente autorizada na decisão do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução; ii) que não se verifiquem as condições aí estabelecidas para a transmissão dos referidos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital da instituição de crédito em resolução, ou iii) que tais direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital não se enquadrem nos critérios de transferência definidos nessa mesma decisão.
143. Neste caso, a 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal retransmitiu cinco séries de obrigações seniores do Banco 2... para o Banco 1... mas com base numa norma habilitante que não cumpriu os requisitos elencados.
144. O primeiro requisito para que possa existir poder de retransmissão impõe que a possibilidade de uma retransmissão vir a ocorrer esteja prevista no ato administrativo que procede à transferência inicial, que neste caso é a Medida de Resolução.
145. Quer isto dizer que o legislador permitiu à entidade reguladora estipular outros motivos justificativos de uma retransmissão, para além dos já previstos no artigo 145.º-Q n.º 5 do RGICSF.
146. Ou seja, decidiu o legislador conferir ao Banco de Portugal o poder concretizar a norma atribuidora de competências, definindo novas condições de retransmissão, dando-lhe assim uma alargada margem de decisão e planeamento das medidas de resolução por si implementadas.
147. No entanto, a ratio desta norma não se coaduna com o abandono dos credores dos ativos em questão a uma total discricionariedade por parte da entidade reguladora.
148. Foi precisamente por entender que o Banco de Portugal dispõe dessa margem ilimitada (ainda que aplicando o Artigo 145.º-H do RGICSF na versão que este tinha em 3 de Agosto de 2014) que o Tribunal decidiu não considerar procedente os vícios invocados pelas Autoras.
149. Quando na realidade não é admissível, nem de acordo com o Artigo 145.º- H do RGICSF, nem como Artigo 145.º -Q, na versão em vigor em 29 de dezembro de 2015, que o Banco de Portugal, através de uma cláusula aberta e incondicionada, no ato de resolução, reservasse para mais tarde, o exercício de um poder ilimitado de retransmitir os ativos que entendesse.
150. Isto porque, a margem de discricionariedade ou da livre apreciação da Administração não deve ser confundida com arbitrariedade.
151. Para acautelar este risco, o legislador foi claro ao consagrar a possibilidade de uma futura retransmissão tinha de estar prevista de forma expressa no ato de resolução, não podendo por isso bastar-se com uma previsão geral e abstrata.
152. Ou seja, para que o primeiro requisito estivesse cumprido, seria necessário que o Banco de Portugal elencasse em que circunstâncias poderia vir a efetuar uma retransmissão de ativos e que ativos poderiam estar sujeitos à mesma.
153. A correta interpretação do Artigo 145.º-Q exige, literal e sistematicamente, a especificação dos passivos a ela sujeitos e a determinação das demais condições para o exercício desse poder, incluindo o período em que tal poder pode ser exercido.
154. Dispõe o Artigo 145.º-Q n.º 5, na parte relevante, que: "A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 145º-O, (...)". (Destaque nosso)
155. Ao usar o vocábulo "expressamente", o legislador quis limitar a margem de decisão da entidade reguladora, obrigando-a clarificar os termos e destinatários de uma eventual retransmissão, o prazo e outras eventuais condições de exercício desse poder.
156. Só uma interpretação ampla da palavra expressamente permite o cumprimento dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança e da justiça.
157. Isto porque, decorre do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que "os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé"
158. Neste sentido, não seria admissível que o Banco de Portugal se pudesse sobrepor à lei, nomeadamente ao artigo 145.º-Q do RGICSF, tendo o direito de definir as circunstâncias de uma retransmissão de ativos, de forma livre e incondicionada.
159. E por isso insindicável, dado não ficar sujeita a nenhum critério norteador da discricionariedade administrativa que permita avaliar a atuação da administração.
160. Também a segurança jurídica seria posta em causa, uma vez que os credores não conseguiriam antecipar em que circunstâncias poderiam ver os seus ativos, neste caso, obrigações, retransmitidos.
161. Neste sentido, a única interpretação desta norma que se coaduna com os princípios de direito é a que confere poderes ao Banco de Portugal para, no momento do ato de resolução, definir expressamente outras circunstâncias, para além das previstas na lei que, no futuro, possam justificar uma retransmissão de ativos e, obviamente, indicar que ativos possam estar sujeitos à referida retransmissão.
162. Ora neste caso, o Banco de Portugal não designou as circunstâncias adicionais que poderiam ditar uma retransmissão, nem elencou que ativos poderiam estar em perigo de a sofrer. Limitou-se a remeter apenas para as condições de retransmissão constantes na lei em vigor na altura, sabendo que essa norma habilitante era uma norma habilitante incompleta, que carecia de concretização.
163. Assim, no caso em apreço, a retransmissão de ativos ficou limitada às situações em que as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos, as únicas normas habilitantes completas porque suficientemente concretas.
164. O Artigo 145.º-Q visa transpor a diretiva da Resolução Bancária, mas omitiu a palavra "determinadas" (constante da norma equivalente na Diretiva no número 4 do Artigo 145.º-Q do RGICSF.
165. O facto de a norma de direito interno visar implementar a diretiva leva a que se possa (e deva) interpretar a palavra expressamente constante do Artigo 145.º-Q n.º 4 do RGICSF como incluindo a determinação expressa dos ativos e passivos sujeitos ao poder de retransmissão.
166. Isto porque tal interpretação do Artigo 145.º-Q n.º 4 é também única conforme ao Direito Europeu, conforme se verá.
167. E, para ser mais preciso, a palavra "determinadas", constante do Artigo 40.º n.º 7 alínea a) da Diretiva 2014/59/EU aplica-se a todos os substantivos que se lhe seguem, isto é, às ações, ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos.
168. Tal entendimento é o único lógico e gramaticalmente correto, e a omissão, na versão portuguesa, da palavra determinadas, .
169. Consideração que sai reforçada pela análise de outras versões da parte pertinente da Diretiva, que usam termos que, traduzidos literalmente para português correspondem às palavras "específicas", consideradas etc...
170. Ou seja, todas as versões da Diretiva contêm a exigência de os passivos virem determinados, ou o seu equivalente considerés/considerados (versão francesa), especificados (versão inglesa ou italiana) logo na decisão de aplicar uma medida de resolução.
171. Seria curioso entender-se que o Legislador, ao alterar o RGICSF para a versão que lhe foi dada pela Lei n.º 23-A/2015, não pretendesse atingir o objetivo da Diretiva, no sentido de tornar mais exigentes as condições de exercício do poder de retransmissão.
172. É sob esta perspetiva que se deve avaliar a exigência da determinação dos exatos passivos que ficam sujeitos ao poder de retransmissão.
173. E não sob a perspetiva, irrelevante, de saber se o Banco de Portugal podia ou não prever eventuais limitações aos seus poderes de retransmissão através de futuras intervenções legislativas, como se viu acima.
174. Isto porque o Banco de Portugal, à semelhança de toda a Administração, não tem um direito à imutabilidade da Lei nem dos seus poderes ou competências. Tem, isso sim, o dever de aplicar a lei tal como ela é a cada momento.
175. Face ao exposto, a Decisão de Retransmissão viola artigo 145.º-Q, n.º 5 do RGICSF, na medida em que opera uma retransmissão que não se coaduna com os requisitos nela definidos, por inexistir uma decisão prévia que a concretize nos termos aí previsto, e que por conseguinte habilite o Banco de Portugal a operar a retransmissão.
176. Isto porque a o único ato que concretiza a norma habilitante aplicável, a Medida de Resolução, não cumpria os requisitos da Lei em vigor na data da Deliberação de Retransmissão, ou seja, na data do exercício efetivo do poder de retransmissão.
177. E que, por isso, incorreu o Tribunal em erro de julgamento sobre os pressupostos de direito assumir que um dos pressupostos alternativos do artigo 145.-Q, n.º 5 do RGICSF (a saber, a previsão da possibilidade de transmissão de ativos e passivos) estava preenchido.
178. A sentença padece de erro de julgamento por errónea aplicação do artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 114- A/2014, de 01 de agosto.
179. Admitindo, o âmbito dos poderes do Banco de Portugal deveriam ser apreciados no âmbito do Artigo 145.º -H do RGISF, na versão em vigor na data da Medida de Resolução, o que não se concede e apenas se debate por dever de patrocínio, releva demonstrar que a retransmissão de obrigações também violou o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) da referida lei.
180. É certo que o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF era omisso acerca dos requisitos segundo os quais poderia ocorrer a retransmissão, o que motivou certamente o legislador a pronunciar-se sobre os mesmos na versão posterior do RGICSF.
181. No entanto, não nos podemos esquecer de que à data da Medida de Resolução, a já mencionada Diretiva 2014/59/EU já se encontrava em vigor.
182. Por este motivo, ainda que tais requisitos não estivessem expressamente previstos na lei nacional, é evidente que o Banco de Portugal tinha a obrigação de proceder a uma interpretação conforme do direito nacional vigente ao Direito Comunitário.
183. O artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 01 de agosto tem de ser alvo de uma interpretação conforme à Diretiva 2014/59/EU.
184. Tal exigência decorre dos artigos 4.º, n.º 3, do TUE, e 288.º do TFUE e do princípio do Primado, vertido no artigo 8.º da CRP.
185. E decorre também de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em que o Tribunal dispõe que "[e] em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União o intérprete e aplicador do direito nacional "devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias" sendo que "todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União".
186. Acrescentando ainda, no mesmo Acórdão, "impondo-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno, considerado no seu todo, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena efetividade dos normativos da UE que estejam em causa e chegar a uma solução conforme com a finalidade pelos mesmos prosseguida."
187. Nestes termos, o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF só poderia ser interpretado em concordância com o disposto no artigo 40.º, n.º 7, alínea a) da Diretiva 2014/59/EU.
188. Ou seja, no sentido de que só é admissível proceder a uma retransmissão de ativos se os termos dessa retransmissão estiverem previstos de forma expressa e determinada na medida de resolução, nomeadamente se os passivos a retransmitir estiverem determinados na Medida de Resolução.
189. Pois só assim se considera existir norma habilitante para o Banco de Portugal poder efetuar uma retransmissão conforme a lei.
190. Ora, uma vez que, no caso em apreço, a Medida de Resolução não identificou que ativos poderiam ser transmitidos e em que circunstâncias tal retransmissão poderia ocorrer, uma interpretação conforme do artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF determina que, não tendo sido delimitados os limites da retransmissão, tal operação é nula.
191. O dever de interpretar o Artigo 145.º-H do RGICSF de acordo o disposto no Artigo 40.º n.º 7 alínea a) da Diretiva 2014/59/UE aplica-se quer antes, quer depois do prazo de transposição da diretiva.
192. Alega o Banco de Portugal, e parece ser esse também o entendimento seguido na Decisão Recorrida, que o Banco de Portugal não estava obrigado a fazer uma interpretação conforme ao Direito Europeu por não estar, à data de adoção da Medida de Resolução onde se previu a possibilidade de retransmissão, decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/59/EU.
193. Essa interpretação vai contra jurisprudência e doutrina amplamente estabelecida há décadas sobre o dever de interpretação conforme.
194. À data da adoção da Medida de Resolução a Diretiva 2014/59/UA já tinha sido publicada, estava em vigor, faltando apenas decorrer o seu prazo de transposição, pelo que assim se deve entender que existia, de facto, um dever de interpretar o Artigo 145.º -H de acordo com o Direito Europeu, incluindo a Diretiva já citada.
195. Também não colhe o argumento de que o Artigo 145.º-H do RGICSF, na versão em vigor em 3 de Agosto de 2014, foi adotado por legislação que não visada transpor a Diretiva.
196. De acordo com o Acórdão Pfeiffer, onde o TJ esclareceu que o dever, embora primariamente dirigido a normas nacionais de transposição, exige que "o órgão jurisdicional nacional tome em consideração todo o Direito nacional para apreciar em que medida este pode ser objeto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela diretiva.
197. "O dever de interpretação conforme é uma regra de precedência interpretativa. Essa precedência funda-se, em primeira linha, no artigo 288, § terceiro, TFUE, sendo por isso difícil configurá-la em termos fortes quando o prazo de transposição ainda não tenha decorrido. No entanto, mesmo durante esse prazo, o Direito da União Europeia não deixa de ser um elemento a atender na ponderação interpretativa a levar a cabo pelo juiz nacional. A diretiva tem assim relevância interpretativa, logo após a sua aprovação, mas essa relevância não chega ao ponto de se tornar uma regra de precedência forte, que necessariamente afaste os demais sentidos possíveis, extraídos segundo os restantes cânones interpretativos."
198. Entendimentos estes que se juntam ao vasto coro de decisões jurisprudenciais amplamente citadas no Parecer dos Professor Nuno Conha Rodrigues junto aos Autos, para os quais se remete.
199. Subsidiariamente, o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 01 de agosto tem de ser alvo de uma interpretação conforme à Diretiva 2014/59/EU
200. Atendendo ao exposto, a retransmissão de obrigações também violou o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) da referida lei, se interpretado de acordo com os preceitos do Artigo 40.º n.º 7 alínea a) da Diretiva 2014/59/UE.
201. É certo que o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF era omisso acerca dos requisitos segundo os quais poderia ocorrer a retransmissão, o que motivou certamente o legislador a pronunciar-se sobre os mesmos na versão posterior do RGICSF.
202. O Artigo 145.º H, ao delegar no Banco de Portugal a concretização, mediante a adoção de um ato administrativo, da sua margem de competência para o exercício do poder de retransmissão, também lhe comete o dever de interpretar essa margem de atuação dentro dos limites aplicáveis, ainda que extraídos através de um exercício de interpretação conforme.
203. Ora, uma vez que, no caso em apreço, a Medida de Resolução não identificou que ativos poderiam ser transmitidos e em que circunstâncias tal retransmissão poderia ocorrer, uma interpretação conforme do artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF determina que, não tendo sido delimitados os limites da retransmissão, tal operação é nula.
204. A sentença recorrida viola o princípio da legalidade ao admitir uma retransmissão ao abrigo do artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF, cujos limites não foram definidos na Medida de Resolução
205. Interpretar o artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF, no sentido de que o Banco de Portugal para poder, no futuro, exercer o poder de retransmissão não tem de especificar que ativos e passivos em concreto é que podem vir a ser objeto de retransmissão viola ainda o princípio da legalidade.
206. Isto porque legitimar qualquer retransmissão, com base numa disposição com uma redação vaga e indeterminada como a que consta da Medida de Resolução significa permitir que o Banco de Portugal disponha livremente das obrigações dos credores do Banco 2....
207. O que equivale a conferir um poder ilimitado, no tempo e no conteúdo, ao Banco de Portugal para alterar quando bem lhe entender os contornos da resolução.
208. E, torna uma Deliberação de Retransmissão como a que aqui se impugna num ato insindicável por carecer de uma norma habilitante válida que determine os seus contornos e limites.
209. Nenhuma entidade administrativa pode dispor de um poder discricionário que se sobreponha à lei, nem servir-se de uma previsão geral e incondidonada para agir exclusivamente em virtude da sua vontade, sem que uma norma a limite.
210. Neste sentido, dispõe expressamente o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que "[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (...)."
211. Admitir tal situação seria o mesmo que atribuir um poder despótico a uma entidade administrativa e inutilizar a força da lei enquanto fonte de direito, nomeadamente o RGICSF.
212. Dá-se, por isso, por violado o princípio da legalidade, nos termos do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
213. A inexistência de identificação na Medida de Resolução dos ativos sujeitos a uma potencial retransmissão viola o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
214. Não podemos esquecer-nos de que a retransmissão de obrigações é uma medida que contende com os direitos dos credores, na medida em que a liquidez das suas obrigações fica seriamente ameaçada ao serem retransmitidos para uma instituição de transição em situação deficitária.
215. Nos termos do artigo 18.º e º e 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, existe reserva de lei quanto à definição de qualquer limitação ou restrição que impenda sobre direitos legalmente protegidos.
216. Ora, aceitar a interpretação do artigo 145.º-H, n.º 5, alínea b) do RGICSF sufragada pelo Tribunal equivale a legitimar que o Banco de Portugal restrinja, a todo o tempo e no quantum que entender, os direitos dos credores, sem que estes se possam defender com base nos limites impostos pela lei.
217. A sentença padece de erro de julgamento por violação do artigo 40.º, n.º 7 alínea a) da Diretiva 2014/59/EU
218. Importa referir que o entendimento por nós sufragado não decorre apenas de uma correta aplicação do artigo 145.º-Q do RGICSF, ou, em falha de causa, do 145.ºH do RGICSF, na versão de 3 de Agosto de 2014, mas também da aplicação direta das disposições do Artigo 40.º da Diretiva 2014/59/EU, desde a alínea a) do seu número 7.
219. À data da Deliberação de Retransmissão, esta diretiva já se encontrava integralmente transposta, nomeadamente através da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
220. Assim, mesmo que não se extraia o entendimento por nós sufragado diretamente do artigo 145.º-Q, ou até do seu antecessor, é claro que a retransmissão tinha de cumprir o disposto nesta Diretiva, não podendo contrariá-la.
221. Isto porque, tendo o prazo de transposição da referida diretiva terminado a 31 de dezembro de 2014, esta passou a ter efeito direto no ordenamento jurídico português, a partir desta data.
222. Efeito direto que pode ser invocado por particulares, contra o Estado, desde que a Diretiva seja: (i) clara e precisa, (ii) incondicional, e (iii) está já ultrapassado o ultrapassado o prazo de transposição.
223. Ora o a alínea a) Artigo 40.º n.º 7 é, como se viu acima, tanto claro como bastante preciso sobre o os termos em que deve estar previsto o poder de retransmissão;
224. Não sujeita a sua aplicabilidade a nenhuma outra condição que não seja a sua transposição para o Direito interno; e
225. Quando o poder de retransmissão foi exercido, a data de transposição da Diretiva 2014/59/EU estava já esgotado.
226. Por isso, podem as requerentes invocar a violação das disposições da diretiva
227. Efeito direto esse fundado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático."
228. O incumprimento desse dever é causa direta dos danos causados pela Deliberação de Retransmissão.
229. Face ao exposto, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento ao admitir a aplicação de um ato administrativo praticado em manifesta violação da lei.
230. A Deliberação de Retransmissão violou o princípio da proporcionalidade, porque o Banco de Portugal não explicou adequadamente as "razões que o levaram à escolha das 5 séries de obrigações sénior, o interesse público que procurou salvaguardar bem como a proporcionalidade da medida" e que a afetação do direito de propriedade das Recorrentes não é desproporcionada "na medida em que foi feit[a] nos termos estabelecidos do RGICSF aplicável".
231. A Deliberação de Retransmissão ofende o princípio da proporcionalidade porquanto não cumpre nenhum dos três requisitos cumulativos para que fosse considerada proporcional, a saber:
232. A Deliberação de Resolução não foi adequada, por não ser idónea ao fim que se propôs atingir;
233. A Deliberação de Resolução excedeu a medida necessária para atingir os fins propostos, pelo que não foi o menos restritiva ou lesiva possível;
234. A Deliberação de Resolução foi desproporcional em sentido estrito, na medida em que não respeitou uma relação de equilíbrio e/ou comensurabilidade entre os custos impostos aos destinatários e os benefícios públicos obtidos com a sua adoção.
235. E a Deliberação de Remuneração estava sujeita ao princípio da proporcionalidade, aplicável a toda a atuação dos órgãos da Administração, incluindo o Banco de Portugal.
236. O princípio da proporcionalidade resulta, a título meramente exemplificativo, do artigo 145.º-D, n.º 2 do RGICSF, bem como do artigo 145.º-E, n.º 2, alínea c) que determina que a aplicação de medidas de resolução deverá ser necessária e proporcional à prossecução de alguma das finalidades previstas no artigo 145.º-C (as finalidades da resolução), e da Diretiva 2014/59/UE, que sujeita inequivocamente a atuação das autoridades nacionais de resolução - como o Banco de Portugal - a um escrutínio de proporcionalidade (como resulta do Considerando (49) ao dispor que "ao aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, deverão ser tidos em conta o princípio da proporcionalidade")
237. Do artigo 5.º, n.º 4, do TUE, que determina que "[e]m virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados" e ainda da Carta, especificamente do disposto no artigo 52.º, n.º 1, que "[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades" e ainda que, "[n]a observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros". Donde resulta, desde logo, que a mera previsão legal da admissibilidade, em abstrato, de uma determinada restrição dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta não é suficiente para que se conclua, em concreto, pela sua legalidade. Essas restrições só podem ser concretamente introduzidas se observarem os vários testes do princípio da proporcionalidade;
238. Da CRP, nomeadamente dos artigos 18.º e 266.º, que sujeitam as restrições de direitos fundamentais ao estritamente necessário e postulando o princípio da proporcionalidade como integrando a Constituição administrativa, respetivamente;
239. do CPA, que estabelece, no seu Artigo 7.º, n.º 1, um princípio geral de atuação que determina que "[n]a prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos", e acrescenta, no seu n.º 2, que "[a]s decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar".
240. A conclusão deveria, por isso, ter sido exatamente a oposta: a de que a Deliberação de Retransmissão era anulável nos termos do artigo 163.º do CPA, por violação do princípio da proporcionalidade.
241. A Decisão Recorrida não apreciou verificação de nenhum destes requisitos de proporcionalidade no caso concreto da Deliberação de Retransmissão.
242. O que ónus de fundamentar (e provar) dos factos que subjazem às afirmações e conclusões constantes da Deliberação de Resolução recai sob o Banco de Portugal, pelo que não podia o Tribunal aceitar a mera invocação desses factos, ou que essas conclusões ou afirmações factuais se baseiem em juízos probabilísticos.
243. O interesse público, quando invocado, deve ser demonstrado, não se podendo concluir pela sua existência só porque o Banco de Portugal, ou qualquer outra entidade, afirmar que ele existe.
244. A decisão recorrida não procurou saber se o facto de terem sido afetados tanto investidores não qualificados como qualificados tornava o critério adotado pelo Banco de Portugal desadequado a atingir o fim que o Banco de Portugal (alegadamente) visou.
245. A Deliberação de Retransmissão não satisfaz o teste da adequação.
246. A Deliberação de Retransmissão não satisfaz o teste da necessidade
247. A Deliberação de Retransmissão falha o teste da proporcionalidade em sentido estrito.
248. O Prazo do Artigo 145.º-L, n.º 2, do RGICSF é, no mínimo, um elemento auxiliar de interpretação sobre a razoabilidade e proporcionalidade da Deliberação de Retransmissão, e impõe um dever de adequação dos prazos das medidas de resolução.
249. Pelo que ao manter a resolução do Banco 1... em curso por 16 meses (desde a data da Medida de Resolução até à data da Deliberação de Retransmissão), o Banco de Portugal não cumpriu um princípio que era diretamente aplicável ao processo de resolução.
250. O que, a ser verdade, sujeito ou enorme conjunto de pessoas a uma situação de precariedade durante um período tão alargado que só pode ser considerado desrazoável.
251. Pelo que ao adotar a Deliberação de Resolução fora de um prazo razoável, a atuação do Banco de Portugal violou o princípio implícito no n.º 2 do Artigo 145.º-L do RGICSF, razão pela qual se deve considerar a Deliberação anulável.
252. Por violação do princípio da proporcionalidade na vertente da proporcionalidade em sentido estrito.
253. Em conclusão,- seja no plano nacional, seja no plano europeu - a falha de qualquer um dos testes indicados acima representa uma intolerável restrição do direito de propriedade das Recorrentes, por desproporcional.
254. Na medida em que o Tribunal a quo entendeu, contra a argumentação exposta, que não se verificava uma violação do princípio da proporcionalidade - tal como postulada, em especial, no artigo 52.º da Carta, no artigo 145.º-D, n.º 2 do RGIFSF e no artigo 7.º do CPA - a Decisão Recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada.
255. A Deliberação de Retransmissão violou o dever de fundamentação.
256. O Tribunal a quo devia ter concluído que a Deliberação de Retransmissão é ilegal, por falta de fundamentação e consequente preterição do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e 153.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do CPA.
257. Razão pela qual, ao não ter decidido desta forma, a sentença recorrida a incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a anulabilidade da Deliberação Retransmissão, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPA.
258. A Deliberação de Retransmissão do Banco de Portugal violou o princípio da imparcialidade, nos termos dos artigos 266.º, n.º 2 e 9.º do CPA
259. Acrescentando o artigo 9.º do CPA que a Administração deve tratar de forma imparcial aqueles com que se relaciona, adotando soluções que preservem a isenção.
260. A Deliberação constituiu uma decisão parcial.
261. No caso em apreço, e tendo especialmente em conta os prejuízos extremamente gravosos para os credores, decorrentes da retransmissão de ativos do Banco 2... para o Banco 1... o Banco de Portugal tinha o ónus de fixar previamente critérios objetivos, neutros e coerentes, aptos a prosseguir a finalidade corretiva subjacente ao poder que estava a exercer.
262. E ainda de demonstrar, por via de uma fundamentação suficiente, que os mesmos se aplicavam de forma uniforme às séries de obrigações potencialmente atingidas.
263. Ou seja, não devia o Banco de Portugal criar assimetrias arbitrárias entre credores da mesma categoria, nem utilizar critérios que, ainda que indiretamente, discriminassem credores, por exemplo, em razão da sua nacionalidade, como no caso em apreço.
264. O Banco de Portugal não utilizou critérios idóneos a prosseguir o interesse público
265. Acresce que os critérios utilizados pelo Banco de Portugal não foram observados de modo coerente porque a retransmissão não atingiu todas as obrigações de denominação unitária de 100.000 EUR, nem incluiu apenas investidores qualificados.
266. Ou seja, ficaram de fora do ato de retransmissão séries de obrigações que cumpriam os critérios definidos, o que evidencia a existência de uma discricionariedade de carácter subjetivo e uma quebra da equidistância por parte do Banco de Portugal.
267. Para além disso, como já foi referido, a retransmissão materializou-se numa discriminação indireta, com base na nacionalidade, ao atingir, na prática, a afetação de carteiras detidas por investidores estrangeiros, sem que existisse para isso um nexo funcional com a finalidade prosseguida.
268. Não bastava o Banco de Portugal referir que tinha agido de forma imparcial, tinha de o provar
269. Esta desarticulação entre finalidade invocada e seleção efetiva de passivos traduz a falha de objetividade, exigida pelo artigo 9.º do CPA.
270. Por último, importa reforçar que o vício de parcialidade não depende da prova de que tenha existido dolo, bastando a existência de um risco sério de a isenção ter sido afetada.
271. Face ao exposto, com base nos artigos 9.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP, a Deliberação é anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente este vício.
272. A Deliberação de Retransmissão violou o Princípio da tutela da confiança, nos termos dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 10.º do CPA.
273. 2. A decisão recorrida afasta a violação do princípio da confiança, ignorando, porém, alguns factos relevantes, tais como i) o comportamento e postura do Banco de Portugal desde o início do processo de resolução; ii) o quadro jurídico implementado pelo RGICSF, na redação dada pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e iii) o lapso temporal de 17 meses que mediou as duas deliberações.
274. 3. Factos esses que contribuíram para consolidar, no público em geral, e mais concretamente, nos credores das obrigações transmitidas para o Banco 2... em 2014, uma expectativa legítima quanto à manutenção das referidas obrigações na esfera patrimonial do Banco 2....
275. Expectativa esta que foi inesperadamente defraudada pelo Banco de Portugal, através de uma repentina retransmissão de um conjunto de Obrigações e na manutenção de outras.
276. O princípio da boa-fé desdobra-se em dois subprincípios, o da tutela da confiança e o da materialidade subjacente.
277. O princípio da segurança jurídica (que compreende a tutela da confiança e das expectativas legítimas) é igualmente alvo de proteção pelo Direito Europeu, por se tratar de um princípio jurídico fundamental da ordem jurídica europeia.
278. O TJUE incluindo no quadro de litígios emergentes da resolução do Banco 1... reconhece a existência da tutela da confiança pelo Direito Europeu.
279. E que a tutela da confiança é "é extensiv[a] a qualquer particular a quem uma autoridade administrativa criou expectativas fundadas devido a garantias precisas por ela fornecidas".2
280. O que impunha à Administração Pública - incluindo o Banco de Portugal - o dever de se relacionar com os particulares de acordo com os valores fundamentais do Direito e, em especial, no respeito pela confiança que suscitou na contraparte tendo em conta o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
281. Todos os pressupostos para a constatação da violação do princípio da tutela da confiança se encontram preenchidos.
282. Existiu uma situação de confiança, traduzida na crença na viabilidade económica do Banco 2... e na consequente manutenção, na sua esfera, das obrigações não subordinadas que haviam sido transferidas.
283. Apesar de não constar da matéria de facto dada como provada, é notório que a atividade bancária assenta na confiança, sem a qual nenhuma contraparte aceitaria realizar depósitos das suas poupanças ou nenhum investidor financiar a carteira de crédito do Banco.
284. O facto de o Banco 2... decorridos 16 meses desde a data da sua constituição, continuar a operar, ainda que com os desafios normais de um banco que atua num mercado em crise, como o mercado português, nos anos de 2014 e 2015, demonstra que os investidores confiavam, de facto, na solvabilidade e liquidez do banco.
285. A situação de confiança foi justificada pelas múltiplas comunicações oficiais do Banco de Portugal, pois durante cerca de 17 meses, o Banco de Portugal reforçou e manteve expectativas de estabilidade do perímetro e de reembolso das obrigações seniores pelo Banco 2... sem densificar ou publicitar qualquer reserva específica quanto a um risco de retransmissão nem sinalizar deterioração que desmentisse a estabilidade anunciada.
286. Tal constatação resulta das múltiplas comunicações oficiais do Banco de Portugal, emitidas após a Medida de Resolução, as quais sustentam a postura geradora de confiança e a sua justificação objetiva.
287. Perante declarações desta natureza, proferidas por uma entidade reguladora, com o detalhe e tom das declarações mencionadas, era legítimo aos investidores confiaram que não existia um risco eminente, ou sequer possível, de serem necessárias medidas adicionais.
288. E muito menos do risco de ser feita a retransmissão destas 5 emissões de Obrigações nos concretos moldes em que aconteceu, quer pelo seu montante, que excedia a única eventual necessidade de capital em caso de cenário macroeconómico adverso, identificada pela realização de um stress test ao Banco 2... por parte do BCE.
289. Houve um investimento de confiança por parte dos credores nas considerações otimistas que foram sendo divulgadas pelo Banco de Portugal.
290. Foi com base nas informações prestadas pelo Banco 2... que transpareceram a normalização da atividade, a estabilização da situação económico-financeira do mesmo e a liquidez das obrigações não subordinadas pelo próprio Banco 2... que os credores decidiram investir nas obrigações que para ele tinham sido transmitidas.
291. A A... Multi-Strategy decidiu adquirir obrigações do Banco 2... por volta de 29 de dezembro de 2014 e executou a primeira ordem de compra por conta de um dos Fundos a 29 de dezembro de 2014. Houve várias ordens de compra com início em dezembro de 2014 e que tiveram lugar até maio de 2015, factos que o Tribunal a quo não considerou (mal) como pertinentes para a decisão da Causa, não fazendo por isso parte da matéria de facto provada, apesar de elementos de prova suficientes trazidos ao processo pelas Recorrentes.
292. Nem as Recorrentes foram as únicas a confiar, dado que as obrigações originalmente emitidas pelo Banco 1... e as obrigações emitidas pelo Banco 2... negociavam sem qualquer diferença de preço entre si que não fosse a justificada pelos diferentes cupões.
293. Nem as entidades supervisoras do mercado de capitais (Portuguesas ou estrangeiras) exigiram ao Banco 2... a inclusão, na informação prestada ao mercado, de um fator de risco específico sobre a sujeição desses instrumentos financeiros a uma eventual retransmissão para o Banco 1... desde logo aquando das alterações ao seu estatuto decorrentes da aplicação da medida de Resolução.
294. Dado que, se, pelo contrário, o Banco de Portugal tivesse sinalizado a existência de uma deterioração da situação financeira do Banco 2... os credores das obrigações que agora aqui se discutem nunca teriam investido nas mesmas, uma vez que isso teria eliminado a confiança objetiva e alterado decisivamente a avaliação de risco.
295. A situação de confiança foi imputável ao Banco de Portugal
296. É imputável ao Banco de Portugal a responsabilidade de ter divulgado informação contraditória aos fundamentos da Deliberação de Resolução, que levou os particulares a confiarem que a atuação do Banco de Portugal, relativamente ao Banco 2... e às obrigações transmitidas, seria coerente com a informação por ele prestada.
297. Estando preenchido o último requisito, que dita a necessidade de existir uma entidade pública a quem possa ser imputada a confiança do particular, o Banco de Portugal foi, de facto, a entidade administrativa responsável por gerar esta confiança nos credores que investiram nas obrigações.
298. Enquanto entidade administrativa, o Banco de Portugal atua em representação do Estado, o que lhe confere uma responsabilidade acrescida de zelar pela transparência e seriedade das declarações que presta, uma vez que é visto pelos cidadãos como uma entidade de confiança, conhecedora do setor bancário e por isso capaz de prestar informações claras e verdadeiras.
299. A Deliberação de Retransmissão consubstanciou uma frustração abrupta da confiança dos credores.
300. A inclusão de uma menção genérica, nas comunicações do Banco de Portugal, à possibilidade de exercício do poder de Retransmissão, potencialmente aplicável a qualquer momento e podendo recair sobre todos os "ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, n.º 5 [RGICSF]" de tão genérica que é, não permite antever nem avaliar a possibilidade de exercício efetivo do poder de retransmissão.
301. A Decisão Recorrida não faz uma análise das comunicações ou atuação do Banco de Portugal, atuação essa que foi pública e que se prolongou por um período considerável no tempo, tendo-se concentrado exclusivamente no facto de o Banco de Portugal se ter reservado um poder genérico de retransmissão para dar por assente a suposta impossibilidade de se gerarem expectativas e confiança nos respetivos destinatários da Medida de Resolução.
302. De acordo com a tese adotada na Decisão Recorrida, todas as contrapartes do Banco 2... deveriam ter assumido que havia uma possibilidade, a todo e tempo, de todo e qualquer crédito ser transferido de volta para o Banco 1... por toda e qualquer razão invocada pelo Banco de Portugal.
303. Resulta das regras da experiência que nenhum cliente bancário, depositante ou credor, aceitaria permanecer em tais circunstâncias de incerteza e/ou insegurança.
304. Conclusão também irreconciliável com a já citada afirmação do Banco de que a atividade do Banco 2... estava "normalizada e o banco reconquistou, com assinalável e justificado sucesso, a confiança junto dos seus clientes." (Destaque nosso), dado que a potencial aplicação de uma medida de retransmissão não é uma ocorrência normal na atividade bancária, nem a dita "assinalável" reconquista, pelo Banco 2... da confiança dos seus clientes, poderia ser considerada, como considerou o Banco de Portugal, justificada dado que na sua própria tese, acolhida pela decisão Recorrida, essa confiança é ilegítima e não merece proteção.
305. Por este motivo, deve a sentença recorrida ser revogada, por violar o disposto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 10.º do CPA e a Deliberação de Retransmissão ser anulada, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA.
306. Pedido de Reenvio Prejudicial
307. As Recorrentes estão convictas da interpretação que defendem do direito da União Europeia aplicável nos presentes autos, nomeadamente das disposições relevantes da Diretiva 2014/59/EU, tendo requerido, na sua Petição Inicial, que o Tribunal a quo procedesse a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia
308. De acordo com o artigo 267.º do TFEU, "[o] Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, [...] sobre a interpretação dos Tratados; [...] [ou] sobre [...] a interpretação dos atos adotados pelas instituições [...] da União".
309. O artigo 267.º do TFEU estabelece ainda que "sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie".
310. Apesar de tal pedido não ter sido atendido na Decisão Recorrida, é certo que o Tribunal a quo avaliou erradamente a (des)necessidade de efetuar tal reenvio.
311. As Recorrentes rejeitam categoricamente que tenham sido "invocados praticamente os mesmos vícios" nas ações que impugnaram a Medida de Resolução e nos presentes autos, desde logo porque os vícios invocados são manifestamente diferentes dos vícios que pudessem ter afetado a Medida de Resolução.
312. As questões que se pretendem submeter ao Tribunal de Justiça incidem, especificamente, sobre requisitos específicos da Diretiva 2014/59/UE, aplicáveis à Deliberação Retransmissão, os quais não foram concretamente apreciados pelo Tribunal de Justiça em nenhum dos Acórdãos relativos a litígios emergentes da resolução do Banco 1....
313. Não se aplicavam, nem se aplicam qualquer das três exceções que fundamentam o não reenvio prejudicial, fixadas pela jurisprudência europeia (i) impertinência/irrelevância para a decisão do litígio, (ii) Ato clarificado (acte éclairé) e (iii) não existirem decisões sobre a interpretação e aplicação das normas contantes do Artigo 34.º, n.º 1, alíneas b) e f) e do Artigo 40.º, n. 6 e 7, alínea a).
314. Nesta ocasião amplia-se as matérias que se requer serem objeto de reenvio, acolhendo-se, por uma questão de economia processual, as perguntas apresentadas pelas Recorrentes no Processo n.º 729/16.1BELSB nas suas alegações de recurso, consultadas no Citius e reproduzidas para conveniência nas páginas (...) destas Alegações.
315. Dadas as diferenças de interpretação e aplicação do Direito da União Europeia em confronto neste Autos, entendem as Recorrentes que este Tribunal está vinculado a submeter as questões relevantes ao Tribunal de Justiça, através do mecanismo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.º do TFUE, 1.º parágrafo, alínea b), e 2.º e 3.º parágrafos. PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência:
Ser declarada a nulidade ou anulada a Deliberação Retransmissão de 29.12.2015 do Banco de Portugal, por intermédio da qual se pretendeu proceder à retransmissão das Obrigações Sénior do Banco 2... S.A. de volta para o Banco 1... - Em Liquidação, S.A.;
Desaplicar, por inconstitucionalidade, a norma que se retira da alínea b) do n.º 5 do artigo 145.º-H do RGICSF vigente à data da aprovação da Medida de Resolução, no caso de o Tribunal considerar que a mesma é aplicável, ratione temporis, à Deliberação Retransmissão, designadamente por violação do princípio da determinabilidade das leis, do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança, que se retiram do princípio do Estado de Direito;
Desaplicar, por inconstitucionalidade, a norma que se retira da alínea c) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 145.º- Q do RGICSF vigente à data da aprovação da Deliberação Retransmissão, se interpretada no sentido de que os termos, critérios, condições e limites nela previstos não se aplicam a medidas de resolução tomadas anteriormente à entrada em vigor da referida norma legal;
Seja ordenado, com prioridade, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 267.º do TFUE, sugerindo-se, muito respeitosamente, que sejam àquele Tribunal formuladas as questões propostas.”
Veio o Banco de Portugal apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“A. O Acórdão recorrido, adotado no contexto do mecanismo do artigo 48.º do CPTA, julgou, de forma inteiramente correta, improcedente a impugnação da Deliberação Retransmissão adotada pelo Banco de Portugal em 29.12.2015.
B. A Deliberação Retransmissão integra-se no complexo procedimental da Medida de Resolução do Banco 1... tendo visado corrigir, em momento subsequente e à luz de informação apurada com maior completude e rigor, o equilíbrio (legalmente exigido) entre ativos e passivos transferidos para o Banco 2... enquanto banco de transição.
C. A retransmissão configura uma competência própria e especial do regime de resolução bancária, constituindo um poder discricionário - em particular quanto à seleção dos passivos a retransmitir -, no qual cabe exclusivamente à Administração a formulação dos juízos típicos da função administrativa, só sendo admissível o controlo jurisdicional em caso de erro manifesto ou de violação grosseira de princípios jurídicos fundamentais.
D. O presente recurso, enquanto revista per saltum, versa unicamente sobre questões de Direito.
E. A decisão de facto contida no Acórdão recorrido constitui base inequívoca de motivação dos vários juízos de improcedência das pretensões das Recorrentes, a quem, face aos vícios que invocaram, cabia o ónus de prova da quase totalidade da factualidade em causa.
A lei aplicável à Deliberação Retransmissão
F. O Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento ao concluir que se aplica à Deliberação Retransmissão o regime em vigor à data da Medida de Resolução (o RGICSF de 2014), em particular o artigo 145.º-H/5, e não o artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015, que resultou da transposição do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE.
G. Esta última norma passou a impor a menção expressa da possibilidade de retransmissão no ato de resolução, sem prejuízo das circunstâncias previstas na segunda parte da norma; tendo o ato de resolução sido adotado em 03.08.2014, antes da entrada em vigor dessa norma, a exigência dessa menção não é aplicável - embora, como ficou provado, conste do ato de resolução do Banco 1....
H. A não aplicabilidade da Diretiva 2014/59/UE à Deliberação Retransmissão - a esta concreta deliberação, portanto - foi já estabelecida pelo TJUE, no Acórdão de 05.09.2024 (processo C- 500/22).
I. Já antes desse Acórdão do TJUE, a Advogada Geral Juliane Kokott tinha dito, no processo C- 504/19: “As disposições da Diretiva 2014/59 não são aplicáveis, em razão do tempo, à retransmissão da responsabilidade para o Banco 1... pela decisão do Banco de Portugal de dezembro de 2015".
J. A conclusão da inaplicabilidade do RGICSF de 2015 nesta matéria resulta claramente do princípio tempus regit actum (o requisito formal reporta-se ao ato de resolução) e do artigo 12.º/2 do Código Civil, porque a Deliberação Retransmissão não corresponde, neste contexto, a um “facto novo" ou autónomo; como também referiu a Advogada Geral Juliane Kokott, no processo acima mencionado: “(...) a retransmissão dos passivos para o Banco 1... em dezembro de 2015, deve ser entendida como um elemento não autónomo da medida de saneamento «criação da instituição de transição Banco 2...», que já tinha sido decidida em agosto de 2014 e, portanto, antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/59. A necessidade desta análise conjunta é corroborada pelo facto de que seria artificial apreciar isoladamente as medidas de saneamento individuais apenas com base na data da sua adoção, apesar de as mesmas serem, na realidade, materialmente conexas e se destinarem ao mesmo fim".
K. Sem prejuízo, ainda que a sua legalidade devesse ser aferida à luz dos pressupostos do exercício do poder de retransmissão previstos no artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015, a Deliberação Retransmissão seria igualmente válida - quer porque a Medida de Resolução contém uma expressa menção à possibilidade de exercício desse poder de retransmissão (cf. facto provado 2), em termos plenamente compatíveis com a exigência legal, quer porque estão preenchidos os pressupostos materiais do exercício do poder em causa (que, aliás, na substância, não diferem dos previstos no RGICSF de 2014).
A discriminação em razão da nacionalidade e a livre circulação de capitais
L. Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à alegada discriminação em razão da nacionalidade.
M. O Acórdão recorrido apreciou essa questão, tendo (i) identificado o critério decisório da Deliberação Retransmissão como materialmente neutro quanto à nacionalidade, ancorado nas características dos instrumentos e na tutela de interesses legítimos, (ii) apreciado e afastado a violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - quer na vertente da discriminação direta, quer na da indireta -, com fundamentação ancorada nos factos fixados e (iii) concluído pela improcedência dessa causa de invalidade.
N. De igual modo, o Acórdão recorrido esteve bem ao ter concluído pela não discriminação (indireta) das Recorrentes em razão da nacionalidade.
O. Em primeiro lugar, as Recorrentes, que são fundos de investimento sediados nos EUA e nas Ilhas Caimão, não se inserem no âmbito subjetivo das normas dos Tratados europeus, nomeadamente no artigo 18.º do TFUE, que consagram a proibição de discriminação em razão da nacionalidade.
P. Em segundo lugar, nem sequer ficou provado nos autos que a Deliberação Retransmissão tenha afetado predominantemente investidores não nacionais - e o ónus da prova cabia às Recorrentes.
Q. Seja como for, mesmo que estivesse provada uma afetação quantitativa predominante de não nacionais, só existiria discriminação dissimulada ou indireta se não fossem adotados critérios objetivos e neutros, se não houvesse uma finalidade legítima e se não fossem utilizados meios adequados (cf. Acórdão Escribano Vindel, de 07.02.2019, processo C-49/18, §§ 41-42).
R. No caso dos autos, a nacionalidade dos titulares das obrigações retransmitidas não foi um elemento de ponderação da Deliberação Retransmissão, que adotou como critério, isso sim, a seleção de obrigações sénior com denominação unitária de €100.000, originalmente dirigidas a investidores qualificados, de forma indistinta a todos os investidores, independentemente da sua nacionalidade ou sede.
S. Como bem sublinha o Acórdão recorrido: "O ato impugnado destinou-se aos detentores de obrigações sénior, fossem eles quem fossem, nacionais ou estrangeiros".
T. E ainda que pudesse admitir-se a afetação maioritária (mas não exclusiva) de investidores estrangeiros, ficou claro que não existiam alternativas válidas equivalentes para atingir os fins legais com menor onerosidade, o que afasta qualquer discriminação.
U. Decidiu bem o Acórdão recorrido ao afirmar que a Deliberação Retransmissão não impôs uma restrição (inadmissível) à livre circulação de capitais na União Europeia.
V. O princípio da livre circulação de capitais (artigo 63.º/1 do TFUE) não confere a investidores extra-UE, como é o caso das Recorrentes, um direito a não serem afetados por medidas nacionais de estabilidade financeira.
W. Além disso, a adoção do ato impugnado não implicou qualquer alteração ao regime jurídico de entrada, detenção, negociação ou saída de capitais, ou qualquer proibição ou restrição a fluxos financeiros transfronteiriços.
X. Em qualquer caso, ainda que se entendesse ter havido uma restrição à livre circulação de capitais na União Europeia, esta sempre seria objetivamente justificada e legítima, nos termos dos artigos 64.º e 65.9/1, alínea b), do TFUE, dado que a Deliberação Retransmissão prossegue objetivos de interesse geral inerentes ao regime de resolução bancária.
Y. Está inteiramente estabilizada a ideia de que a resolução "corresponde a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, na aceção do artigo 52.º, n.º 1, da Carta. Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a adoção de medidas de resolução no setor bancário responde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, o de assegurar a estabilidade do sistema bancário da zona euro no seu conjunto (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701, n.º 71 e jurisprudência referida), bem como o de evitar um risco sistémico (Acórdão de 16 de julho de 2020, Adusbef e o., C-686/18, EU:C:2020:567, n.º 92 e jurisprudência referida)" (cf. Acórdão de 05.05.2022, processo C-83/20, §54).
Z. Por outro lado, não havia alternativas menos gravosas à seleção de passivos feita na Deliberação Retransmissão que assegurassem o mesmo resultado, sem expor depositantes e clientes de retalho a um risco sistémico, o que poderia conduzir à inviabilidade do banco de transição e à frustração da própria resolução do Banco 1....
O tratamento equitativo dos credores
AA. O Acórdão recorrido decidiu corretamente ao concluir que a Deliberação Retransmissão respeita o princípio do tratamento equitativo dos credores e, desde logo, ao afirmar que no regime da resolução bancária não vigora o princípio do tratamento igualitário dos credores da mesma classe, nem se aplicam as regras do CIRE, sendo admissíveis diferenciações, desde que justificadas por razões de interesse público e proporcionadas em relação aos riscos em presença, como previsto no RGICSF e na Diretiva 2014/59/UE.
BB. Aliás, o regime da resolução afastou-se intencionalmente das regras típicas da insolvência precisamente porque estas centram-se exclusivamente na maximização dos interesses dos credores - e não do interesse público -, ao passo que as crises que afetam instituições bancárias de dimensão relevante envolvem sempre riscos sistémicos, com efeitos que ultrapassam em muito os interesses privados dos respetivos acionistas e credores, exigindo à Autoridade de Resolução flexibilidade para se afastar da regra do tratamento igual (pari passu) dos credores da mesma classe.
CC. Como esclarece o Considerando 13 da Diretiva 2014/59/UE: "caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade" - princípio depois concretizado no artigo 34.º dessa Diretiva.
DD. A flexibilidade acrescida nas regras de tratamento de credores é compensada pela garantia de que, verificados os pressupostos legais para o efeito, nenhum credor do banco resolvido ficará numa situação pior àquela em que ficaria no cenário (alternativo) de insolvência - o denominado princípio no creditor worse-off (artigo 145.º-B do RGICSF) -, incumbindo ao Fundo de Resolução, se for o caso, o pagamento dessa compensação.
EE. No caso concreto, o diferente tratamento dado aos credores das obrigações sénior retransmitidas para o Banco 1... em relação aos demais credores comuns (incluindo os demais credores de outras séries de obrigações sénior, de valor unitário inferior), que se subsume na discricionariedade da Autoridade de Resolução, além de não ter alternativa equivalente, foi equitativo, baseado em critérios objetivos, justificado por razões de interesse público e proporcional em relação aos riscos concretamente em causa.
A não violação do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015
FF. A Deliberação Retransmissão não violou o artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015, desde logo porque esta norma não lhe é aplicável e, em qualquer caso, a Deliberação cumpre os pressupostos da retransmissão aí previstos, pelo que não há qualquer erro de julgamento do Acórdão recorrido.
GG. Em primeiro lugar, a Medida de Resolução contém uma menção expressa e clara à possibilidade de retransmissão de passivos (cf. facto provado 2), em termos conformes com o artigo 145.º- Q/5 do RGICSF, que não exige, assim como o artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE, que a Autoridade de Resolução indique no ato inicial de resolução, de forma especificada, os ativos e passivos que podem vir a ser objeto de retransmissão, as condições em que podem vir a ser retransmitidos e o período temporal em que tal pode vir a ocorrer, como sustentado pelas Recorrentes.
HH. Em segundo lugar, atendendo a que, como se provou, já depois da adoção da Medida de Resolução se constatou que o valor dos ativos transferidos do Banco 1... estava clara e significativamente sobrevalorizado, a retransmissão das obrigações seniores veio dar cumprimento ao comando legal de equilíbrio patrimonial do banco de transição (artigo 145.º- H/8 do RGICSF de 2014 e artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015).
II. O cumprimento desse comando legal é essencial para garantir o princípio da alocação das perdas do banco resolvido aos seus acionistas e credores (não ao Fundo de Resolução ou aos contribuintes).
JJ. No caso dos autos, o respeito por aquela regra e por este princípio implicou devolver ao Banco 1... passivos que, se o Banco de Portugal tivesse disposto de informação completa à data da Medida de Resolução, nunca teriam sido transferidos para o Banco 2....
KK. É justamente esta a situação contemplada na segunda parte do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015, que habilita a retransmissão sem dependência da prévia menção no ato de resolução: "quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos"
A não violação do artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014
LL. Também andou bem o Tribunal a quo ao concluir que a Deliberação Retransmissão não violou o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 - esta sim a disposição aplicável e corretamente aplicada no Acórdão recorrido.
MM. Antes de mais, à data da adoção da Medida de Resolução, em 3 de agosto de 2014, não vigorava qualquer dever de interpretação conforme da referida disposição com a Diretiva 2014/59/UE, que só passou a existir após o termo do prazo de transposição da referida Diretiva, como resulta da jurisprudência do TJUE sobre a matéria, consolidada há décadas.
NN. Até ao termo desse prazo, aplicava-se apenas o dever de abstenção da adoção de atos que pudessem comprometer seriamente a realização futura dos objetivos da Diretiva - o que quer o artigo 145.9-H/5 do RGICSF de 2014, quer a Medida de Resolução e, em particular, a menção à possibilidade de retransmissão de ativos e passivos nela contida, manifestamente não põem em causa.
OO. Em qualquer caso, mesmo que o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 devesse ser interpretado em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, a verdade é que o respetivo artigo 40.º/7 apenas exige a expressa previsão da possibilidade de retransmissão, o que foi feito, e não a expressa identificação dos passivos objeto dessa eventual retransmissão, das suas condições e tempo; como referido no processo C-504/19 do TJUE: "no caso vertente, os requisitos do artigo 40.º, n.º 7, da Diretiva 2014/59 [foram] efetivamente respeitados" (cf. conclusões da Advogada Geral Juliane Kokott).
PP. Não ocorre, igualmente, qualquer violação do princípio da legalidade ou do artigo 18.º/2 da Constituição: o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 constitui norma habilitante válida que atribui expressa e claramente ao Banco de Portugal o poder de retransmitir, a todo o tempo, ativos e passivos entre a instituição de transição e a instituição resolvida, sendo os atos praticados ao abrigo desse poder obviamente sindicáveis, como a pendência deste processo demonstra.
A não violação do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE
QQ. O Acórdão recorrido também não incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE.
RR. Como recordou o TJUE, no Acórdão BPC Lux (processo C-83/20), no contexto do reenvio prejudicial efetuado por este Venerando STA sobre esta concreta Diretiva e a concreta resolução do Banco 1... o efeito direto jamais poderia ser suscitado à data da adoção da Medida de Resolução, quando o prazo de transposição (31.12.2014) ainda não tinha terminado.
SS. A data da adoção da Medida de Resolução (03.08.2014) é a única data relevante para este efeito, porque a que as Recorrentes pretendem discutir a verificação (ou não) de um requisito formal desse ato de resolução (e não do ato de retransmissão).
O princípio da proporcionalidade
TT. É correta a conclusão do Acórdão recorrido quanto à não violação do princípio da proporcionalidade pela Deliberação Retransmissão.
UU. Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado pelas Recorrentes, o Tribunal a quo apreciou inequivocamente a alegada violação do princípio da proporcionalidade, o que fez com base nos factos provados e tendo em conta as razões de interesse público constantes da fundamentação do ato, tendo concluído acertadamente que o ato impugnado não é desproporcional, nem afetou ilegitimamente o direito de propriedade das Recorrentes.
VV. Além disso, o erro de julgamento invocado pelas Recorrentes a este respeito assenta em grande medida na invocação de factos que não têm sustento no probatório, sendo que, ao contrário do que elas alegam, é seu o ónus de alegação e de prova de factos demonstrativos da desproporcionalidade da Deliberação Retransmissão.
WW. No que respeita ao requisito da adequação, a Deliberação Retransmissão foi manifestamente apta a atingir os fins a que se propunha, sendo notório que não implicou qualquer disrupção no setor financeiro português, tendo permitido garantir a preservação da confiança do mercado na atividade do Banco 2... o que levou à viabilização da sua atividade em condições de normalidade e, subsequentemente, à conclusão bem-sucedida do processo de venda do banco de transição.
XX. Quanto ao requisito da necessidade, a Deliberação Retransmissão não foi além do necessário para cobrir as perdas sofridas pelo Banco 2... em virtude da sobrevalorização de ativos herdados do Banco 1... que, como ficou provado, ascendia a valores superiores a €2.000 milhões.
YY. Por outro lado, relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, a Deliberação Retransmissão não discrimina injustificada ou arbitrariamente os credores cujos créditos foram retransmitidos para o Banco 1... nem face aos restantes credores comuns, nem face aos restantes credores obrigacionistas, sendo certo que a eventual afetação de mais credores, nomeadamente os titulares de obrigações dirigidas ao retalho, não teria permitido atingir os objetivos legais prosseguidos com a sua adoção.
ZZ. A invocação do artigo 145.º-L/2 do RGICSF de 2015 pelas Recorrentes é manifestamente impertinente, uma vez que esta norma regula matéria diversa daquela que está em causa no presente recurso, devendo, em qualquer caso, ser lida de forma conjugada com o artigo 145.º- Q, que subordina o prazo de revogação da autorização bancária ao cumprimento das finalidades da resolução.
AAA. Além disso, a Deliberação Retransmissão também não consubstancia qualquer restrição desproporcional do direito de propriedade das Recorrentes.
BBB. Em primeiro lugar, não foi a resolução nem a retransmissão que afetou a posição patrimonial dos credores; pelo contrário, a afetação dos créditos é (seria sempre) uma decorrência inevitável da situação de insolvência do Banco 1....
CCC. Como já concluiu o STA, no Acórdão do processo-piloto da resolução, nem a Medida de Resolução, "nem o regime normativo do RGICSF (...) envolvem para acionistas e credores subordinados uma qualquer extinção do seu direito de propriedade sobre as obrigações e os direitos/participações sociais detidos, tal como, minimamente, não representam uma apropriação forçada daqueles bens".
DDD. Assim sendo, como o Tribunal a quo concluiu no Acórdão recorrido, "[c]aso fossem conhecidos os dados referentes à sobrevalorização de ativos do Banco 1... na data em que o Banco 1... foi resolvido, isto é, em 03.08.2014, as 5 séries de obrigações sénior não teriam sido transferidas para o Banco 2... como foram. Deste modo, se tais obrigações tivessem permanecido no Banco 1... as AA. suportariam os mesmos prejuízos que suportam com o ato impugnado".
EEE. Por fim, os credores não podem ficar piores com a resolução do que ficariam no cenário da insolvência, como resulta do princípio "no creditor worse-off', estabelecido no artigo 145.º-C/1, alínea c), do RGICSF de 2014.
A fundamentação da Deliberação Retransmissão
FFF. Como bem decidido pelo Tribunal a quo, a fundamentação da Deliberação Retransmissão cumpre as exigências do artigo 153.º do CPA: expõe de forma clara, suficiente e contextual os fundamentos de facto e de direito, permitindo ao destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo-valorativo e reagir contenciosamente.
O princípio da imparcialidade
GGG. Decidiu bem o Acórdão recorrido ao concluir que o Banco de Portugal atuou em estrita conformidade com o princípio da imparcialidade, tendo fixado previamente critérios objetivos, neutros e coerentes para a seleção das obrigações objeto da Deliberação Retransmissão, que fundamentou em imperativos de interesse público, designadamente a preservação da estabilidade do Banco 2... e do sistema bancário português.
HHH. Além de as Recorrentes não terem, no que diz respeito à alegada violação do princípio da imparcialidade, identificado qualquer erro de julgamento no Acórdão recorrido, a realidade é que as "assimetrias" e "incoerências" na aplicação dos critérios definidos pelo Banco de Portugal que invocam na sua alegação são meras proposições conclusivas e genéricas, sem qualquer suporte na decisão de facto constante do Acórdão recorrido - e o ónus da prova cabia às Recorrentes.
III. É correta a conclusão do Acórdão recorrido quanto à não violação do princípio da proteção da confiança: o RGICSF e a própria Medida de Resolução, bem como um conjunto de outros documentos oficiais e, em particular, as demonstrações financeiras dos Relatórios e Contas do Banco 2... previam expressamente a possibilidade de retransmissão "a todo o tempo" dos ativos e passivos transferidos para o Banco 2... com essa Medida de Resolução.
JJJ. Como bem observou o Tribunal a quo, "sendo as AA. investidores profissionais, não é crível que desconhecessem o regime jurídico vigente à data e não tenham escalpelizado, com muito detalhe, a Deliberação do Banco de Portugal, de 03.08.2014, que resolveu o Banco 1... e criou o Banco 2.... Assim como, os relatórios de contas do Banco 2... com particular destaque para os relatórios do Revisor Oficial de Contas. Ora, em todos estes documentos, constava de forma expressa e muito claramente que o Banco de Portugal podia a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre a Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão".
KKK. As expectativas meramente subjetivas das Recorrentes - injustificadas e ilegítimas, atendendo ao seu estatuto de investidor profissional - não afastam a faculdade legal de correção do perímetro da resolução, como reconhecido pelo TJUE em jurisprudência que teve justamente por objeto a Deliberação Retransmissão (cf., nomeadamente, os n.ºs 127, 129 e 132 do Acórdão de 05.09.2024, tirado no processo C-500/22).
Reenvio prejudicial
LLL. Quanto ao (renovado) pedido de reenvio prejudicial das Recorrentes, mantém-se inteiramente pertinente a ideia, explicada no Acórdão recorrido, de que este é inútil - e, por isso, não obrigatório -, atendendo à anterior jurisprudência do TJUE, em especial, a constante dos Acórdãos proferidos no processo C-83/20, em 5 de maio de 2022, e no processo C-500/22, de 5 de setembro de 2024.
MMM. Desde logo, o TJUE já esclareceu que (i) a Diretiva 2014/59/UE não é aplicável à Deliberação Retransmissão, sendo esta regida, a nível europeu, pelo disposto na Diretiva 2001/24/CE; (ii) a resolução bancária, em todo o seu complexo procedimental (incluindo eventuais retransmissões), prossegue objetivos de interesse geral que podem implicar restrições a direitos fundamentais, como a propriedade; (iii) é admissível a retransmissão de passivos do Banco 2... para o Banco 1... devendo respeitar o princípio da proporcionalidade; (iv) compete aos tribunais nacionais verificar se foi respeitado o princípio da proporcionalidade na retransmissão; e (v), no caso do Banco 1... os tribunais nacionais deverão, nessa verificação, ter em conta que a possibilidade de retransmissão estava prevista desde o momento zero da resolução, através da inclusão de uma menção no anexo à Medida de Resolução, bem como ter em conta que estão em causa investidores institucionais ou profissionais.
NNN. Todas as questões propostas pelas Recorrentes reportam-se à Diretiva 2014/59/UE, razão pela qual não são necessárias (na medida em que são inúteis para o julgamento do recurso), precisamente porque o TJUE já clarificou que o parâmetro de avaliação da compatibilidade europeia da medida em causa deveria fazer-se por referência à Diretiva 2001/24/CE, e não à Diretiva 2014/59/UE.
OOO. Sem prejuízo de o Banco de Portugal entender que o pedido de reenvio prejudicial apresentado pelas Recorrentes está votado a uma decisão de total indeferimento, sempre importará ter presente, quanto às especificas questões propostas pelas Recorrentes, que:
(i) a questão 1, nas suas várias alíneas, ou está expressamente respondida na letra do próprio artigo 34.º da Diretiva 2014/59/UE ou parte de pressupostos factuais não provados nos autos, como a alegada afetação da "esmagadora maioria" de credores não portugueses;
(ii) quanto à questão 2, os temas da não aplicação da Diretiva 2014/59/UE, da não produção de efeito direto e da não aplicação do princípio da interpretação num caso de transposição parcial estão tratados e consolidados na jurisprudência do TJUE, designadamente no Acórdão C-83/20, que analisou especificamente o regime do RGICSF em vigor à data da Medida de Resolução do Banco 1... incluindo a transposição parcial pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, que o TJUE considerou corretamente efetuada;
(iii) quanto à questão 3, a não aplicação dos requisitos do artigo 40.º da Diretiva 2014/59/UE à Deliberação Retransmissão está especificamente clarificada pelo TJUE (Acórdão C- 500/22), sendo a discussão suscitada pelas Recorrentes em torno das expressões "determinados" e "a todo o tempo" de tal forma impertinente que não existe uma dúvida razoável capaz de sustentar um reenvio;
(iv) quanto às questões 4 a 7, como se referiu, as matérias da aplicação no tempo da Diretiva, do efeito direto, da interpretação conforme e do efeito bloqueio estão completamente estabilizadas na jurisprudência do TJUE, em especial nos Acórdãos C-83/20 e C-500/22;
(v) quanto à questão 8, os pontos jurídicos relativos à tutela do direito de propriedade no âmbito da resolução bancária estão totalmente esclarecidos, quanto aos ângulos de Direito da União, por jurisprudência anterior, em particular o Acórdão C-83/20 proferido na sequência de questões prejudiciais colocadas por este Venerando STA; além disso, esta questão não reflete fielmente a matéria de facto fixada nestes autos, nomeadamente quanto à alegada afetação seletiva de investidores estrangeiros, sendo que os pontos de Direito relativos à discriminação em razão da nacionalidade e às derrogações à livre circulação de capitais por razões de interesse público estão igualmente estabilizados na jurisprudência europeia, cabendo aos tribunais nacionais a sua verificação em concreto.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto Acórdão recorrido.”
O Fundo de Resolução veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais se limitou, nos termos do artigo 144.º/3 do CPTA, a aderir às contra-alegações apresentadas pelo Banco de Portugal.
O Recurso foi admitido por Despacho de 14 de abril de 2026, no qual, simultaneamente se sustentou o Acórdão proferido.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
III. Questões a dirimir nos autos
As questões a dirimir nos presentes autos consistiram originariamente em saber se, a Deliberação Retransmissão de passivos seria inválida por:
1. Falta de fundamentação;
2. Da violação dos critérios legais de retransmissão estabelecidos no RGICSF e na Diretiva 2014/59/UE;
3. Violação do princípio da igualdade e do tratamento equitativo;
4. Discriminação negativa das Autoras;
5. Violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade;
6. Desvio de poder;
7. Violação do princípio da boa fé, da tutela da confiança e inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 266.º, n.º 2, e 2.º da CRP;
8. Por défice instrutório;
9. Preterição de audiência prévia dos interessados;
10. Violação do princípio da imparcialidade;
11. Violação do disposto no artigo 145.º -Q, n.º 5 do RGICSF;
12. Inconstitucionalidade dos artigos 145.º-J e 145.º-Q, n.º 5, do RGICSF, na interpretação feita pelo Banco de Portugal, por violação dos artigos 13.º, 62.º e 266.º da CRP;
13. Erro sobre os pressupostos de facto;
14. Erro sobre os pressupostos de direito;
15. O Banco de Portugal não ter revogado a autorização do Banco 1... em prazo razoável;
16. Se fundar no Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, que é inconstitucional por violação do direito de propriedade, da tutela jurisdicional efetiva, e por ter sido aprovados sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República;
17. Estão verificados os pressupostos para a procedência do pedido formulado na alínea b) no Processo n.º 775/16.5BELSB.
III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Consta da matéria de facto dada como provada e não provada no Acórdão Recorrido:
Factos provados
Com interesse para a decisão do mérito da presente Ação, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 03.08.2014, às 20H00, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu em Sessão extraordinária e deliberou a constituição do Banco 2... e a transferência para o Banco 2... SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA.:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Documentos da PI (007257961) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
2. A Deliberação referida em 1 foi registada em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 62 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Documentos da PI (007257961) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16» "Deliberação: «...»
O Conselho de Administração deliberou o seguinte:
Ponto Um
Constituição do Banco 2... SA
É constituído o Banco 2... SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145,º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-n.º 298/92, de 31 de dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o Banco 2... SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA.
São transferidos para o Banco 2... SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo I4.5.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação. «...»
Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... objeto de transferência para o Banco 2... SA
Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... registados na. contabilidade, que serão objeto da transferência para o Banco 2... SA, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 1... serão transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA com exceção dos seguintes: «...»
(b) As responsabilidades do Banco 1... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA, com exceção dos seguintes ("Passivos 'Excluídos"): «...»
No que concerne as responsabilidades do Banco 1... que não serão objeto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do Banco 1....
(c) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do Banco 1... serão transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA com exceção dos relativos ao Banco 1... Angola, SA., ao Banco 1... Bank (Miami) e ao Banco 4... Bank (Líbia);
(d) Os ativos sob gestão do Banco 1... ficam sob gestão do Banco 2... SA;
(e) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do Banco 1... são transferidos para o Banco 2... S.A.
Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre a Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º. «...»
Os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respetivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora, a confirmar na auditoria prevista no Ponto Três.
Em função desta valorização, apuram-se necessidades de capital para o Banco 2... SA, de 4900 milhões de euros. «...»"
3. Em anexo à Deliberação referida em 2 foram publicados os Estatutos do Banco 2... cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 71 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16» "Estatutos do Banco 2..., SA Disposições Gerais Artigo 1.º
Denominação, natureza e duração
1 - O Banco 2... SA é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - O Banco 2... SA, é constituído por tempo indeterminado, nos termos do n.º 12 do artigo 145.º- G do RGICSF. «...»
Artigo 4.º Capital Social
O capitai social do Banco 2... SA, e de quatro mil e novecentos milhões de euros, sendo, nos termos da lei, totalmente detido pelo Fundo de Resolução. «...»"
4. Em 03.08.2014, a Comissão Europeia aprovou o "Auxílio estatal n.º SA. 39250 (2014/N) - Portugal/Resolução do Banco 1... SA.";
«cfr. Requerimento (532241) Requerimento (007603762) Pág. 13 e ss de 27/02/2018 00:00:00
- Proc. 729/16;
Requerimento (538265) Requerimento (007640487) Pág. 11 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16»
5. A decisão referida em 4 foi comunicada a S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros, através do documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (532241) Requerimento (007603762) Pág. 13 e ss de 27/02/2018 00:00:00
- Proc. 729/16;
Requerimento (538265) Requerimento (007640487) Pág. 11 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16»
"Assunto: Auxílio estatal nº SA. 39250 (2014/N) - Portugal,
Resolução do Banco 1... S.A. «...»
2 DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1 O beneficiário
(10) O beneficiário da medida é o Banco de Transição, tai como constituído através da transferência de ativos e passivos selecionados do Banco 1.... «...»
2.4.1 Medida de auxílio para o Banco de Transição
(30) O Fundo de Resolução atribui ao Banco de Transição um capitai sociai iniciai de EUR 4 899 milhões em troca do qual o Fundo de Resolução recebe ações ordinárias.
(31) Com o objetivo de estabilizar o lado passivo do balanço do Banco de Transição, e em Unha com a Comunicação sobre o Setor Bancário de 2013, Portugal irá transferir as Obrigações Garantidas pelo Estado do Banco 1... no valor de EUR 3 750 milhões para o Banco de Transição. O valor máximo de liquidez a conceder corresponde a 5,8% do ativo total do Banco de Transição.
(32) As Obrigações Garantidas pelo Estado foram emitidas pelo Banco 1... ao abrigo do Regime de Garantias Português, aprovada pela Comissão a 29 de outubro de 2008, no processo N...08 que foi alvo de sucessivas prorrogações, tendo a última ocorrido a 30 de junho de 2014. Nessa medida, a liquidez concedida ao Banco de Transição ao abrigo deste esquema de auxílio constitui um auxílio já existente, pelo que não se enquadra na presente Decisão.
2.4.2 Liquidação ordenada do Banco de Transição e do Banco Mau «...»
(34) A venda de ativos do Banco de Transição será concluída num prazo de 24 meses a contar da data da Decisão (o "Período de Existência") Quaisquer ativos não alienados a essa data serão liquidados no mês seguinte ao termo do Período de Existência. «...»
(36) O período de liquidação do Banco Mau começa com a constituição do Banco de Transição e termina quando o Banco Mau for totalmente liquidado, a sua licença bancária revogada e deixar de desenvolver qualquer atividade bancária (o "Período de Liquidação"). A licença bancária do Banco Mau será revogada, no máximo, até ao momento da conclusão do processo de venda do Banco de Transição, momento em que o Banco Mau será liquidado de forma ordenada ao abrigo de um processo judiciai de insolvência norma. «...»
3 POSIÇÃO DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS
(50) As autoridades portuguesas aceitam que a Medida constitui um auxílio estatal e solicitam à Comissão que verifique se a mesma é compatível com o mercado interno, nos termos do Artigo 107.º, número 3, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), na medida em que é necessária para remediar uma perturbação grave na economia portuguesa. «...»
4 AVALIAÇÃO
4.1 Existência de auxílio estatais
4.1.1 Auxílio ao Banco de Transição na forma de capitalização «...»
(63) Com base no exposto, a Comissão entende que a Medida preenche todas as condições previstas no Artigo 107.º, número 1 TFUE e que a Medida é qualificável como auxílio estatal ao Banco de Transição. «...» CONCLUSÃO
A Medida notificada pela República Portuguesa em benefício do Banco de Transição, na forma de injeção de capital, constitui um auxílio estatal nos termos do Artigo 107.º, número 1 do TFUE.
A Medida é compatível com o mercado interno por motivos de estabilidade financeira, com base no Artigo 107.º, número 3, alínea b) do TFUE à luz dos compromissos assumidos por Portugal.
A Medida é aprovada em conformidade. «...»"
6. Em 11.08.2014, às 17H00, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu em Sessão extraordinária e deliberou clarificar e ajustar o perímetro dos ativos, passivos, elementos extra- patrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA, transferidos para o Banco 2... SA, referidos em 2;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 89 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 89 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Requerimento (457557) Requerimento (007258548) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
7. A deliberação referida em 6 foi registada em documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 89 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 89 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16; Requerimento (457557) Requerimento (007258548) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"Ativos passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA, objeto de transferência para o Banco 2... SA
1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA (Banco 1..., registados na. contabilidade, que são objeto da transferência para o Banco 2... SA, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 1... são transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA com exceção dos seguintes: «...»
(b) As responsabilidades do Banco 1... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA, com exceção dos seguintes (Passivos Excluídos): «...»
(c) No que concerne às responsabilidades do Banco 1... que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do Banco 1....
(d) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do Banco 1... são transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA com exceção dos relativos ao Banco 1... Angola, S.A., ao Banco 1... Bank (Miami) e ao ... Bank (Líbia);
(e) Os ativos sob gestão do Banco 1... ficam sob gestão do Banco 2... SA;
(f) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do Banco 1... são transferidos para o Banco 2... SA.
(g) Qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação transferida para o Banco 2... SA também é transferida para o Banco 2... SA, Qualquer garantia relacionada com qualquer Obrigação não transferido para o Banco 2... S.A também não será transferida para o Banco 2... SA.
2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º. «...»
5. Os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respetivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora, a confirmar na auditoria prevista no Ponto Três. «...»"
8. Em 13.08.2014, o Banco 2... emitiu um documento designado "Aviso relativo a instrumentos financeiros emitidos por entidades do grupo Banco 1...", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 328 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 314 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"3. Os seguintes instrumentos financeiros estão entre os passivos transferidos para o Banco 2... S.A., de acordo com a descrição do ponto 7 do aviso em anexo «...»
7.Nos termos do n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, foram transferidos do Banco 1... S.A. (Banco 1... para o Banco 2... S.A. determinados ativos, passivos, elementos extra- patrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... identificados na deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal e refletidos no balanço preliminar individual do Banco 1... com referência a 30 de junho de 2014, ajustado à data da transferência acima referida.
«...»" (tradução do relator).
9. Em 03.12.2014, o Banco de Portugal publicou a "avaliação independente realizada aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2... S.A. na sequência da aplicação de medida de resolução ao Banco 1... S.A.", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«Cfr. Requerimento (532241) Requerimento (007603791) Pág. 29 e ss de 27/02/2018 00:00:00 - Proc. 729/16;
Requerimento (538265) Requerimento (007640506) Pág. 27 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16;
Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257965) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"A avaliação foi realizada pela Q... & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. (Q...), entre os meses de agosto e de novembro, tendo por referência o momento da aplicação da medida de resolução ao Banco 1... e dela resultaram necessidades de ajustamento, em base consolidada, no valor agregado de 4 937 milhões de euros, por comparação com o valor pelo qual o património transferido para o Banco 2... se encontrava mensurado pelo Banco 1... no momento da aplicação da medida de resolução. Em base individual, os ajustamentos apurados pela Q... ascendem a 4 920 milhões de euros. O impacto global destes ajustamentos, após efeito fiscal, é de 3 725 milhões de euros e de 3 850 milhões de euros, em base consolidada e em base individual"
10. Em 03.12.2014, o Banco 2... publicou um documento designado de "Balanço de Abertura do Banco 2... SA à data de 4 de agosto de 2014", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (457557) Requerimento (007258548) Pág. 21 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"Na sequência da publicação da deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, foi constituído o Banco 2... SA ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF, aprovado pelo DL N.º 298/92, de 31 de dezembro.
De acordo com a mesma deliberação, são transferidos para o Banco 2... SA, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... SA nos termos constantes dos anexos 2 e 2A da referida deliberação, clarificados posteriormente pela deliberação de 11 de agosto de 2014 do Banco de Portugal e demais reuniões conjuntas de trabalho entre o Banco 2... o Banco de Portugal e a Q.... «...»"
11. Em 04.12.2014, o Fundo de Resolução publicitou o "Convite para apresentar Manifestações de interesse até 31 de dezembro de 2014 com vista à aquisição do Banco 2... SA.";
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 125 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 125 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
12. Sem data aposta, o Fundo de Resolução elaborou o Caderno de Encargos referente ao "Procedimento relativo à Alienação do Banco 2...", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (532241) Requerimento (007603791) Pág. 63 e ss de 27/02/2018 00:00:00 - Proc. 729/16;
Requerimento (538265) Requerimento (007640506) Pág. 61 e ss de 19/04/2018 00:00:00 - Proc. 730/16»
"1.4 Durante o Procedimento, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2... poderão sofrer alterações mediante:
a) a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... e do Banco 2... a qual poderá ser decidida livremente e a todo o tempo pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no RGICSF;"
13. Em 22.12.2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu e deliberou sobre as Responsabilidades do Banco 1... S.A. perante a R... Luxembourg S.A.;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
14. A deliberação referida em 13 foi registada em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 127 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-G, n. 1, e 145.º-H, n.º 2. alínea e), do RGICSF, e com base nos fundamentos constantes Doc. n.º NTI/2014/00003441, o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera determinar o seguinte:
a) A responsabilidade do Banco 1... perante a R..., decorrente do contrato de financiamento de 30 de junho de 2014, não foi transferida para o Banco 2...
b) A presente determinação produz efeitos a 3 de agosto de 2014;"
15. Em 23.12.2014, o Banco 2... emitiu um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Requerimento (457557) Requerimento (007258548) Pág. 24 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"O Banco 2... informa que foi notificado da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 22 de dezembro de 2014, que determina que, com efeitos a 3 de agosto de 2014, a responsabilidade contraída pelo Banco 1... perante a R... Luxembourg S.A. não foi transferida para o Banco 2..."
16. Em 31.12.2014, o Banco de Portugal publicou no seu sítio de internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257990) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a primeira fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
No seguimento do convite do Fundo de Resolução, publicado a 4 de dezembro de 2014,17 entidades manifestaram interesse no procedimento de alienação do Banco 2... S.A. dentro do prazo fixado (até às 17h00 de 31 de dezembro de 2014). Por motivos de confidencialidade, o Banco de Portugal, enquanto promotor da transação, não tornará pública nesta fase a lista daquelas entidades.
Como definido no Caderno de Encargos, o Banco de Portugal, na referida qualidade, verificará agora se os requisitos de pré-qualificação são cumpridos por parte de cada entidade que manifestou interesse no procedimento de alienação do Banco 2... S.A.. O Banco de Portugal, que entretanto poderá solicitar documentação adicional, comunicará a sua decisão individualmente a cada uma daquelas entidades. Após assinarem um acordo de confidencialidade, as entidades pré-qualificadas receberão informação adequada sobre o grupo Banco 2... comunicação detalhada sobre a fase seguinte do procedimento, sendo então convidadas a apresentar propostas não vinculativas no final da próxima fase do processo."
17. Em 06.01.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “OBRIGAÇÕES Banco 1... 4,75% DUE JANEIRO 2018”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BENJOM, que os juros, referentes ao cupão 2, se encontravam a pagamento a partir de 15.01.2015;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 108 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (007258066) Pág. 108 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
18. Em 08.01.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “Obrigações Banco 1... 4,00% DUE Janeiro 2019”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BENKOM, que os juros, referentes ao cupão 1, se encontravam a pagamento a partir de 21.01.2015;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 106 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (007258066) Pág. 106 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
19. Em 09.03.2015, o Banco 2... publicou um documento designado "ATIVIDADE E RESULTADOS CONSOLIDADOS DO GRUPO Banco 2... NO PERIODO DE 4 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO DE 2014", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 130 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (007258066) Pág. 130 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Requerimento (457557) Requerimento (007258548) Pág. 34 e ss de 01/04/2016 00:00:00 -
Proc. 743/16»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
20. Em 24.03.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257993) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a segunda fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
O Banco de Portugal informa que, em resposta ao convite para apresentação de propostas não vinculativas para aquisição do Banco 2... que foi dirigido aos potenciais compradores que cumpriram os requisitos de pré-qualificação e que assinaram o acordo de confidencialidade proposto pelo Banco de Portugal e pelo Fundo de Resolução, nove entidades confirmaram interesse no Banco 2... até à passada sexta-feira (23h59), das quais sete entidades apresentaram propostas não vinculativas, que o Banco de Portugal está presentemente a analisar.
O Banco de Portugal selecionará um número restrito de potenciais compradores para a fase seguinte do procedimento, com base nos critérios de avaliação previstos na cláusula 13.4 do caderno de encargos do procedimento de alienação disponibilizado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução."
21. Em 17.04.2015, o Banco de Portugal publicou um comunicado no seu sítio da internet, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 169 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 169 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257995) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a conclusão da segunda fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
O Banco de Portugal informa que, na sequência da análise das sete propostas não vinculativas para a aquisição do Banco 2... apresentadas rio dia 20 de março, foram selecionadas cinco entidades para a terceira fase do procedimento de alienação, com base nos critérios de avaliação previstos na cláusula 13.4 do caderno de encargos disponibilizado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução.
22. Em 05.05.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “Obrigações Banco 2... 2,625% 08/05/2017”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BEQKOM, que os juros, referentes ao cupão 1, se encontravam a pagamento a partir de 08.05.2015;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 104 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 104 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
23. Em 17.06.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “OBRIGAÇÕES DE CAIXA NB DUE 6,9% JUNHO 2024”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BENIOM, que os juros, referentes ao cupão 3, se encontravam a pagamento a partir de 28.06.2015;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 110 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 110 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
24. Sem data aposta, o Banco 2... elaborou o relatório de gestão referente ao ano de 2014; «cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257974) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
25. Com data de 17.06.2015, o Revisor Oficial de Contas, da Q... & Associados, emitiu a "Certificação legal das Contas e Relatório de Auditoria sobre a Informação Financeira Consolidada", referente ao documento mencionado em 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257974) Pág. 303 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
“11.2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 1... e o Banco 2... ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco. «...»"
26. Com data de 17.06.2015, o Revisor Oficial de Contas, da Q... & Associados, emitiu a "Certificação legal das Contas e Relatório de Auditoria sobre a Informação Financeira individual", referente ao documento mencionado em 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257974) Pág. 432 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"10.2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 1... e o Banco 2... ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco. «...»"
27. Em 30.06.2015, o Banco 2... publicou o "Relatório e contas intercalar consolidado e individual 1.ºSemestre de 2015", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257996) Pág. 4 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
28. Em 30.06.2015, o Banco 2... publicou as Demonstrações Financeiras individuais intercalares e notas explicativas do 1Semestre de 2015", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257996) Pág. 48 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16» "Notas explicativas às demonstrações financeiras individuais intercalares de 30 de junho de 2015 Nota 1
2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º"
29. Em 09.07.2015, o Banco 2... comunicou aos titulares das “OBRIGAÇÕES Banco 2... Banco 1... DUE JULHO 2016”, integradas na Central de Valores Mobiliários, sob o código BEQBOM, que os juros, referentes ao cupão 4, se encontravam a pagamento a partir de 15.07.2015;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 112 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 112 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
30. Em 07.08.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007258004) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc.775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a terceira fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A.
O Banco de Portugal informa que, na sequência do convite para a apresentação de propostas vinculativas revistas para a aquisição do Banco 2... foi recebida uma proposta revista até à data- limite de 7 de agosto (17h00).
As propostas vinculativas recebidas no dia 30 de junho continuam integralmente válidas, tendo sido entretanto objeto de clarificações no âmbito das discussões havidas com cada um dos três potenciais compradores.
O Banco de Portugal avaliará nas próximas semanas as propostas vinculativas apresentadas pelos três potenciais compradores, à luz das regras previstas no caderno de encargos do procedimento de alienação disponibilizado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução e no caderno de encargos específico que estabelece o procedimento a seguir na Fase III (Propostas Vinculativas Revistas). Em função desta avaliação, o Banco de Portugal decidirá a melhor estratégia a seguir."
31. Em 19.08.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007258007) Pág. 1 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre a quarta fase do procedimento de alienação do Banco 2... S.A
O Banco de Portugal informa que foi dado início à Fase IV do procedimento relativo à alienação do Banco 2....
Tal como previsto no Caderno de Encargos divulgado a 4 de dezembro de 2014 no sítio da internet do Fundo de Resolução, esta fase corresponde à Decisão Final e compreende um período de negociação com o potencial comprador selecionado pelo Banco de Portugal. Está previsto que essas negociações decorram até ao final do presente mês de agosto.
As propostas vinculativas entregues pelos dois outros potenciais compradores permanecem integralmente válidas.
No final da Fase IV, e depois de avaliados os resultados das negociações à luz das regras previstas no Caderno de Encargos, o Banco de Portugal tomará uma decisão sobre o processo de alienação do Banco 2...."
32. Em 31.08.2015, o Revisor Oficial de Contas da Q... & Associados - ..., Lda. elaborou o relatório de revisão limitada sobre a informação financeira consolidada do período de seis meses, findo em 30 de junho de 2015, do Banco 2... cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257996) Pág. 332 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258070) Pág. 332 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"12.2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 1... e o Banco 2... ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco.
33. Em 31.08.2015, o Revisor Oficial de Contas da Q... & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. elaborou Relatório de Revisão Limitada sobre a informação financeira, do período de seis meses, findo em 30 de junho de 2015, do Banco 2... S.A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257996) Pág. 336 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258070) Pág. 332 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"11.2 Conforme referido na Nota 1 do Anexo das demonstrações financeiras, nos termos do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal pode a todo o tempo deliberar transferir ou retransmitir, com efeitos retroativos, entre o Banco 1... e o Banco 2... ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com os consequentes impactos nas demonstrações financeiras do Banco.
34. Em 15.09.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um comunicado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 169 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 169 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007258012) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16;
Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257968) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
"Comunicado do Banco de Portugal sobre o processo de venda do Banco 2... «...»
I. SUMÁRIO
O Conselho de Administração do Banco de Portugal decidiu hoje interromper o processo de venda da participação do Fundo de Resolução no Banco 2... concluindo o procedimento em curso sem aceitar qualquer das três propostas vinculativas para a aquisição do capital do banco.
A opção do Conselho de Administração do Banco de Portugal é o resultado de uma ponderação cuidada das condições em que se tem desenrolado o processo de venda, em face das finalidades da medida de resolução e do superior interesse público de salvaguarda da estabilidade financeira.
A aceitação de uma das três propostas vinculativas teria permitido que a venda se realizasse dentro do horizonte de referência de um ano após a data cia aplicação da medida de resolução ao Banco 1... estabelecido pelo Banco de Portugal a título indicativo.
No entanto, em resultado da ponderação feita, o Conselho de Administração do Banco de Portugal concluiu que nenhuma daquelas três propostas vinculativas apresentava condições adequadas em matéria de preço e de risco para o Fundo de Resolução. O Conselho entendeu que para esse resultado contribuiu um conjunto de fatores de incerteza que se manifestaram ao longo do processo de venda e que, não estando ainda afastados, beneficiarão de clarificações que ocorrerão a breve trecho.
Assim, o Conselho de Administração do Banco de Portugal decidiu que o processo de venda será retomado quando os principais fatores de incerteza se encontrarem removidos e a venda se possa desenrolar em circunstâncias menos adversas e que melhor propiciem a obtenção de propostas mais condizentes com os objetivos fixados pelo Banco de Portugal.
II. O DESENROLAR DO PROCESSO DE VENDA E SUAS CONDICIONANTES «...»
Face às inequívocas manifestações de interesse, o Banco de Portugal. desenvolveu todos os esforços para alcançar um acordo em termos que permitissem ao Fundo de Resolução satisfazer as suas responsabilidades e obrigações em condições adequada. Esses esforços incluíram, nas fases finais cio procedimento a promoção de rondas de discussão com cada um dos potenciais compradores quanto às condições das suas propostas vinculativas e o pedido para melhoria das propostas inicialmente recebidas. No entanto, não foi possível, no contexto do procedimento desenvolvido, obter melhorias que colocassem as propostas num patamar que o Banco de Portugal considerasse aceitável e, deste modo, alcançar um acordo com os potenciais compradores em termos e condições que o Banco de Portugal considerasse satisfatórios.
Esse desfecho deve ser compreendido à luz dos diversos fatores de incerteza que envolveram o processo de venda do Banco 2... alguns dos quais de natureza excecional. Efetivamente, às dificuldades, reconhecidas desde o início, inerentes à génese do Banco 2... e aos seus antecedentes, somaram-se, ao longo do procedimento, outras dificuldades de natureza exógena ao processo e ao Banco 2....
Um dos fatores de incerteza mais determinantes diz respeito às necessidades de reforço de fundos próprios a que o Banco 2... poderá vir a estar sujeito por determinação cia autoridade de supervisão prudencial, que, no decurso do procedimento, passou a ser o Banco Central Europeu (BCE) / Mecanismo Único de Supervisão.
Embora o Banco 2... tenha sido criado com níveis adequados de fundos próprios, que mantém, é sabido que o banco está a participar no teste de esforço a que se submeteram todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão direta do BCE no contexto da criação do Mecanismo Único de Supervisão. «...»
É também conhecido que - à semelhança de todas as instituições de crédito significativas - o Banco 2... conhecerá pela primeira vez, apenas no final de 2015, o resultado definitivo da avaliação global da adequação de fundos próprios conduzida pelo BCE, designada de "Supervisory Review and Evaluation Process" (SREP). Esta avaliação pode conduzir, não só para o Banco 2... como para qualquer outra instituição de crédito significativa, à determinação de níveis de adequação de fundos próprios acima dos mínimos regulamentares.
No atual enquadramento, não se pode excluir, e é até legitimo antecipar, que seja determinado ao Banco 2... tal como, eventualmente, a outras instituições de crédito da UE, a constituição de um excedente face ao mínimo regulamentar de adequação de fundos próprios. Essa eventual determinação pode ser suprida, no todo ou em parte, com medidas de gestão tendentes a reduzir os requisitos de fundos próprios mas é também possível que requeira novas entradas de capitai. A dúvida quanto àquela possibilidade e a sua magnitude será definitivamente esclarecida - tai como para todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão direta do BCE - no finai do ano de 2015. Tratando-se de uma condicionante que não específica do Banco 2... eia tem, naturalmente, especial relevância num contexto de venda porque, do ponto de vista dos potenciais compradores, torna incerto o montante que terão que desembolsar com a operação de compra. «...»
III. PRÓXIMOS PASSOS E RELANÇAMENTO DO PROCESSO «...»
Com efeito, no que se refere ao Banco 2... importa destacar o seguinte:
• (i) A atividade do Banco 2... encontra-se normalizada e o banco reconquistou, com assinalável e justificado sucesso, a confiança junto dos seus clientes.
• (ii) Após um período iniciai de acomodação à nova realidade, que se traduziu, por exemplo, em atrasos na publicação de informação financeira, a situação patrimonial do banco encontra-se hoje estabilizada e é amplamente conhecida., existindo já dois reportes financeiros auditados.
• (iii) O banco foi sujeito a um escrutínio sem precedentes por parte de múltiplas entidades, não só na sequência da aplicação de medida de resolução, mas também no próprio procedimento de venda. Com efeito, no âmbito deste procedimento, para além das auditorias específicas ("due diii- gences") que o Banco de Portugal requisitou, houve cinco potenciais compradores a realizar "due diiigences", de grande envergadura e profundidade, na sequência das quais, conforme expressaram ao Banco de Portugal, confirmaram a atratividade do negócio do Banco 2... e o seu valor intrínseco.
• (iv) Embora o desempenho do banco em termos financeiros tenha vindo a ser negativamente afetado por elevados níveis de Imparidades e provisões, esses efeitos negativos não estão diretamente relacionados com o desempenho do banco no seu negócio essencial ("core business") e o Banco 2... tem conseguido, em paralelo, uma importante desaiavancagem e tem promovido um reposicionamento da atividade nesse "core business"
Em síntese, comparativamente com a situação em que se encontrava quando, em dezembro de 2014, foi iniciado o processo de venda, o Banco 2... registou assinaláveis melhorias ria sua atividade. «...» é intenção do Banco de Portugal retomar o processo de venda depois de serem removidos os principais fatores de incerteza relativos ao Banco 2... e, mais concretamente, depois de ser conhecido o nível de adequação de fundos próprios determinado pelo BCE para cada uma das instituições de crédito significativas da União Bancária. Embora não esteja ainda definido o formato em que se irá desenrolar a etapa seguinte do processo de venda, a mesma deverá seguir trâmites diferentes do procedimento anterior e que melhor garantam a celeridade, a agilidade e a flexibilidade do procedimento, sempre respeitando os principias de abertura, transparência, competitividade e tratamento equitativo entre participantes, que pautaram o procedimento agora concluído.
No relançamento do processo de venda ter-se-á presente a eventual necessidade de reforço de fundos próprios por parte do Banco 2... conforme seja determinado pelo BCE nos termos acima referidos, Para esse efeito, serão desencadeados mecanismos que garantam que esse reforço seja conseguido através de medidas de gestão de capital e de soluções de mercado e de capitais privados, sem prejudicar de forma alguma a normal atividade do banco e a sua qualidade de crédito. «...»
Por outro lado, reconhece-se que, nomeadamente por razões de prudência, e para o caso de tal se revelar necessário, existem argumentos que justificam a extensão do prazo de dois anos junto da Comissão Europeia, o que é compatível com o regime criado pela Diretiva da UE relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito. «...»"
35. Em 15.09.2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu em Sessão extraordinária e deliberou sobre a "transferência da responsabilidade R...";
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 276 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 253 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
36. A deliberação referida em 35 foi registada em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 276 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 253 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16» "«...» Deliberação
Tendo em conta o acima exposto, o Conselho de Administração de Banco de Portugal deliberou o seguinte: «...»
1.2. Sem prejuízo dessa determinação e confirmação, determina que é necessário, de qualquer modo, a fim de atingir os objetivos da resolução previstos no artigo 31.º da BRRD e no artigo 145.º- C do RGICSF, que o transpõe, que a Responsabilidade R...:
1.2.1. Para todos os efeitos permaneça (e seja considerada como tendo permanecido) no Banco 1... e não passe (nem seja considerada como tendo passado) em nenhum momento para o Banco 2...; «...»"
37. Em 15.09.2015, o Banco de Portugal decidiu cancelar o Procedimento de venda do Banco 2... referido em 11 e 12;
«cfr. Original c/documentos Petição Inicial (457443) Documentos da PI (007257997) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 775/16»
38. Em 14.11.2015, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um comunicado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 198 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 198 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16» "Comunicado do Banco de Portugal sobre o resultado Banco 2... no teste de esforço integrado no exercício de avaliação completa conduzido pelo Mecanismo Único de Supervisão/Banco Central Europeu
• Banco 2... supera teste de esforço do BCE no cenário de base. No cenário mais adverso, foi apurada insuficiência de fundos próprios no montante de EUR 1.398 milhões, em linha com as expectativas.
• Insuficiência no cenário mais adverso será suprida através da implementação do piano estratégico, que já se encontra em preparação e deverá ser apresentado nas próximas semanas, e do prosseguimento do processo de venda da participação detida pelo Fundo de Resolução.
• Clarificação quanto às necessidades de reforço de fundos próprios permite que seja iniciada de imediato a preparação da nova etapa do processo de venda.
• Em estreita colaboração com o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, o Banco 2... dará continuidade às medidas de reforço da solidez e prosseguirá a sua atividade em plena normalidade. «...»"
39. Os Autoras do processo n.º 743/16.7BELSB, nas datas indicadas no quadro que se segue, eram detentores das seguintes obrigações emitidas pelo Banco 1...:
«cfr: https://magistratus.tribunais.org.pt/Tribunal/app/MzMw/visualizador/histo- rico/524776/007258530/4001 e https://magistratus.tribunais.org.pt/Tribu- nal/app/MzMw/visualizador/historico/524776/007281498/4001/documento/1»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
40. Em 27.11.2015, a Autora do Processo n.º 730/16.5BELSB adquiriu obrigações sénior do Banco 1... com a referência ISIN PTBEQKOM0019, no valor de € 100.000,00;
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
TAF - ADMINISTRATIVO COMUM
«cfr. Documentos da PI (007258066) Pág. 245 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
41. Em 29.12.2015, foi enviada uma mensagem de correio eletrónico do endereço fran- .... ...@banco2.pt para o endereço ...@bportugal.pt. cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
(cfr. fls. 1344-1346, 2.º volume PA)
"Reportando-nos às emissões abaixo e baseados na informação que podemos reunir à data de emissão (livros de ordens) e também ao facto de as emissões terem sido sindicadas por bancos de investimento internacionais, deduzimos, tanto quanto é possível, que a colocação das emissões terá sido efetuada junto de investidores institucionais. (...)~
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
42. Em 29.12.2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reuniu e deliberou retransmitir as obrigações não subordinadas, com as referências ISIN PTBEQBOM0010, PTBENIOM0016, PTBENJOM0015, PTBENKOM0012, PTBEQKOM0019, do Banco 2... S.A., para o Banco 1... S.A.;
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16;
Documentos da PI (007258066) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16;
Requerimento (457557) Requerimento (007258548) Pág. 1 e ss de 01/04/2016 00:00:00 -
Proc. 743/16»
43. A deliberação referida em 42 foi registada em documento, cujo teor se reproduz integralmente:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 7 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16» "REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL 29 de dezembro de 2015
No dia 29 de dezembro de 2015, em sessão ordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, presidida pelo Governador AA, coma presença dos Vice- Governadores BB e CC e dos Administradores DD e EE, e ainda com a presença de FF em representação do Conselho de Auditoria, foi adotada a seguinte deliberação relativa ao ponto da agenda "Retransmissão de obrigações não subordinadas do Banco 2... S.A., para o Banco 1... S.A.": DELIBERAÇÃO
Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), a presente deliberação é considerada urgente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados. Esta dispensa é igualmente justificada à luz do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo. Enquadramento
1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00h), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17.00 horas) - doravante a "Deliberação de 3 de agosto", para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Banco 2... S.A. ("Banco 2..."), determinou igualmente a transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... S.A.. ("Banco 1..." ou "Banco 1...") para o Banco 2... descritos no Anexo 2 da mesma Deliberação de 3 de agosto.
Após 3 de agosto de 2014, e face à informação complementar entretanto disponibilizada, Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, tem vindo a aprofundar o conhecimento da situação financeira do conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2... e do respetivo justo valor em 3 de agosto de 2014, nomeadamente através dos processos que adiante se descrevem.
3. Desde a transferência efetuada nos termos da Deliberação de 3 de agosto, a sobrevalorização significativa dos ativos do Banco 1... (mesmo após terem sido ajustados para efeitos da Deliberação de 3 de agosto) nos seus registos contabilísticos tornou-se inequívoca. A existência de sobrevalorizações substanciais ainda superiores às já identificadas no âmbito da auditoria da Q... & Associados Sociedade de Revisores de Contas, Lda ("Q..."), realizada na sequência da medida de resolução, revela-se agora evidente.
4. O RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os acionistas e credores da instituição objeta de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição.
5. Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do Fundo de Resolução não sejam utilizados paro assumir diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução e o valor dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para um banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos.
6. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo, antes da revogação da autorização do para o exercício da atividade ou antes da venda do Banco 2... para determinar transferências adicionais cie ativos e passivos entre o Banco 2... e o Banco 1... (o "Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.
7. Em conformidade com o exercício do Poder de Retransmissão, esta deliberação:
a. Determina a retransmissão, do Banco 2... para o Banco 1... das emissões de instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo 1, originariamente transferidos do Banco 1... para o Banco 2... na sequência da Deliberação de 3 de agosto; e
b. Dispõe sobre determinadas matérias complementares à retransmissão.
Sobrevalorização data da medida de resolução dos ativos transferidos do Banco 1... para o Banco 2...
8. Para os efeitos da avaliação dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais transferidos no âmbito da medida de resolução, o número 5 do Anexo 2 aditou o seguinte à Deliberação de 3 de agosto: "os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respetivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora confirmar na auditoria prevista no Ponto Três". E estabeleceu no número 6 do mesmo anexo que "Em função desta valorização, apuram-se as necessidades de capital para o Banco 2... SA, de 4.900 milhões de euros".
9. A auditoria mencionada no número 3 para efeitos da avaliação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, reportados à data da medida de resolução, foi realizada pela Q... e refletida na elaboração do balanço de abertura do Banco 2... publicado a 3 de dezembro de 2014. Na referida avaliação, determinou-se que os ativos transferidos para o Banco 2... tinham um valor inferior ao valor contabilístico ajustado, com base no qual se determinou o correspondente valor das responsabilidades do Banco 1... a transferir para o Banco 2... através da Deliberação de 3 de agosto.
10. Acresce que, desde a Deliberação de 3 de agosto e da auditoria referida no número 3, o Banco 2... tem vindo a registar significativas imparidades nos seus ativos e ajustamentos negativos nas suas contas, imputáveis a factos anteriores e/ou a riscos gerados antes a 3 de agosto de 2014. Se os referidos factos fossem conhecidos e as imparidades e ajustamentos tivessem sido identificados em data anterior a 3 de agosto de 2014, o valor contabilístico ajustado atribuído aos ativos correspondentes do Banco 1... teria sido inferior e, em conformidade. O montante de responsabilidades transferido para o Banco 2... teria sido inferior.
11. Nas contas reportadas a 31 de dezembro de 2014, o Banco 2... reconheceu imparidades e ajustamentos negativos, imputáveis a factos anteriores a 3 de agosto de 2014, no montante aproximado de 699 milhões de euros. Nas contas reportadas ao primeiro semestre de 2015, o Banco 2... reconheceu imparidades e ajustamentos negativos adicionais, imputáveis a factos anteriores a 3 de agosto de 2014, no montante aproximado de 270 milhões euros.
12. O Banco de Portugal prevê que o Banco 2... possa ter de vir a reconhecer imparidades e ajustamentos negativos adicionais nas suas contas anuais reportadas ao exercício de 2015.
13. É ainda importante notar que a transferência em causa se enquadra no propósito subjacente à decisão da Comissão Europeia n.º SA 39250 (2014/N)- Portugal de 03.08.2014 e assegura o respeito pelos respetivos termos.
14. Em consequência do acima referido, o nível real de prejuízos do Banco 1... a 3 de agosto de 2014 não foi integralmente absorvido pelos acionistas e credores do Banco 1... tendo o nível dos passivos transferidos para o Banco 2... em 3 de agosto de 2014 sido excessivo, atendendo ao valor real dos ativos correspondentes transferidos para o Banco 2.... Deste modo, a retransmissão de determinados passivos do Banco 2... para o Banco 1... no montante aproximado de 2 mil milhões de euros, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, revela-se necessária e razoável, por forma a permitir que os prejuízos do Banco 1... revelados apenas após o balanço de abertura do Banco 2... sejam absorvidos de acordo com o disposto no RGICSF. O exercício do Poder de Retransmissão, conforme estabelecido na presente deliberação, afigura-se ainda extremamente necessário, urgente e inadiável por forma a garantir a continuidade de funções essenciais e evitar um impacto negativo de relevo no sistema financeiro em Portugal.
Instrumentos de dívida, não subordinada emitidos pelo Banco 1... e transferidos a 3 de agosto de 2014 para o Banco 2...
15. As emissões de obrigações que são retransmitidas do Banco 2... para o Banco 1... de acordo com o disposto nos considerandos anteriores, constam do Anexo 1 desta deliberação.
16. O Banco de Portugal considera que a seleção das referidas séries de obrigações se justifica por motivos de interesse público e é proporcional aos riscos que agora se abordam pelas seguintes razões:
a. São obrigações originariamente emitidas pelo Banco 1... diretamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários e não a investidores de retalho, para além de que foram emitidas com denominações unitárias de I00 mil euros e portanto tipicamente não dirigidas, mesmo em mercado secundário, a pequenos investidores;
b. Tal seleção contribui de forma relevante para a manutenção da confiança da generalidade dos investidores, nomeadamente dos não qualificados, e, assim, assegura, na medida máxima possível, as condições para a continuidade da atividade da Banco 2... sem mais sobressaltos ou efeitos adversos na estabilidade do sistema;
e. Acresce que, o tratamento diferenciado entre obrigacionistas em dívida não subordinada e outros tipos de credores comuns, titulares de créditos não garantidos, quanto à absorção de perdas da instituição objeto de resolução tem sido a via seguida noutros Estados Membro da União Europeia e aprovada a nível da União Europeia; e
d. A absorção de perdas por parte de investidores em obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns, titulares de créditos não garantidos, afetaria de forma séria e grave o franchise do Banco 2... e/ou a sua estabilidade e a estabilidade do sistema bancário português.
Nos termos do disposto no RGICSF e ao abrigo do disposto no 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera o seguinte:
A) Todos os direitos e responsabilidades do Banco 2... decorrentes dos instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo 1 desta deliberação (excluindo os detidos pelo Banco 2...), juntamente com todos os passivos, contingências e elementos extrapatrimoniais, na medida em que estejam relacionados com os referidos instrumentos de divida incluindo (i) a emissão, comercialização e venda dos mesmos, e (ii) decorrentes de documentos contratuais ou outros instrumentos, celebrados ou emitidos pelo banco e com conexão com esses instrumentos, incluindo documentos de programa ou subscrição, ou quaisquer outros atos do banco praticados em relação a esses instrumentos, em data anterior, simultânea ou posterior data das respetivas emissões são, pela presente retransmitidos do Banco 2... para o Banco 1... com efeitos a partir da data da presente deliberação.
B) O Conselho de Administração do Banco 1... e o Conselho de Administração do Banco 2... devem praticar todos os atos necessários à execução eficaz das retransmissões previstas na presente deliberação.
C) A retransmissão ora determinada não pretende conferir a quaisquer contrapartes e terceiros quaisquer novos direitos nem permitir o exercido de quaisquer direitos que, na ausência da referida retransmissão, não existissem nem pudessem ser exercidos relativamente aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2... do Banco 1... ou os assim transferidos do Banco 2... para o BUS, incluindo quaisquer direitos de cessação, resolução ou direitos de determinar reembolsos antecipados, convenções de compensação ou netting/compensação, ou resultar em (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeitar a aprovação, (iv) direito a acionar garantias, (v) direito de efetuar retenções ou netting/compensação entre quaisquer pagamentos ou créditos decorrentes dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão.
D) Aprovar a ata da presente deliberação em minuta, com vista à sua execução imediata, nos termos do n.º 4 e para os efeitos do n.º 6 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
Anexo I
Obrigações retransmitidas do Banco 2... para o Banco 1...
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
44. Em 29.12.2015, o Banco de Portugal, na sequência da deliberação referida em 43, publicou no seu endereço na internet uma mensagem, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 4 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 3 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"Banco de Portugal aprova decisões que completam a medida de resolução aplicada ao Banco 1...
1. O Conselho de Administração do Banco de Portugal aprovou hoje um conjunto de decisões que completam a medida de resolução aplicada ao Banco 1... S.A..
2. Com base na evidência de que a situação económica e financeira do Banco 2... S.A., desde a data da sua criação, tem vindo a ser negativamente afetada por perdas decorrentes de factos originados ainda na esfera do Banco 1... S.A. e anteriores à data de resolução, o Banco de Portugal determinou retransmitir para o Banco 1... a responsabilidade pelas obrigações não subordinadas por este emitidas e que foram destinadas a investidores institucionais, identificadas em anexo. O montante nominal das obrigações retransmitidas para o Banco 1... S.A. é de 1.941 milhões de euros e corresponde a um valor de balanço de 1.985 milhões de euros. Aquelas emissões foram originariamente emitidas peto Banco 1... S.A. e colocadas especificamente junto de investidores qualificados, apresentando uma denominação mínima de 100 mil euros.
Na deliberação originai da resolução foi explicitamente previsto que o Banco de Portugal poderia, enquanto Autoridade de Resolução e no uso desses poderes, alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco 1... S.A, e do Banco 2... S.A,.
Esta medida é necessária para assegurar que, conforme estipulado no regime de resolução, os prejuízos do Banco 1... S.A. são absorvidos, em primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores daquela instituição e não pelo sistema bancário ou pelos contribuintes.
A seleção das referidas emissões de obrigações fundamentou-se em razões de interesse público e teve em vista salvaguardar a estabilidade financeira e assegurar o cumprimento das finalidades da medida de resolução aplicada ao Banco 1... S,A.
Esta medida protege todos os depositantes do Banco 2... os credores por serviços prestados e outras categorias de credores comuns, medida também não afeta as obrigações abrangidas pelos acordos celebrados entre o Banco 2... e os seus clientes, nem as obrigações emitidas não incluídas no anexo, nesta medida resulta, em termos líquidos, um impacto positivo para o capital do Banco 2... de cerca de 1,985 milhões de euros.
3. Para além da medida anterior, o Banco de Portugal procedeu a um ajustamento final do perímetro de ativas, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2... do qual se destaca:
a. A clarificação de que não foram transferidas para o Banco 2... quaisquer responsabilidades que fossem contingentes ou desconhecidas na data da aplicação da medida de resolução ao Banco 1... S.A.;
b. A retransmissão para o Banco 1... S.A da participação na sociedade Banco 1... Finance, que é necessária para assegurar o pleno cumprimento e execução da medida de resolução no que respeita à não transferência para o Banco 2... de instrumentos de dívida subordinada emitidos pelo Banco 1... S.A;
c. A clarificação de que compete ao Fundo de Resolução neutralizar, por via compensatória junto do Banco 2... os eventuais efeitos negativos de decisões futuras, decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades ou contingências.
4. Este conjunto de decisões constitui a alteração final e definitiva do perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativas sob gestão transferidos para o Banco 2... que assim se considera definitivamente fixado.
Em consequência, o Banco de Portugal irá solicitar ao Banco Central Europeu que proceda à revogação da autorização do Banco 1... S.A. iniciando-se o processo judicial de liquidação.
5. Estas decisões permitem que o Banco 2... S.A, se concentre exclusivamente na implementação do seu plano estratégico oportunamente apresentado.
Este desenvolvimento, bem como o recente acordo com a Comissão Europeia referente aos compromissos a aplicar ao Banco 2... eliminam incertezas e contribuem positivamente para o relançamento, que acontecerá em janeiro de 2016, do processo de venda da participação do Fundo de Resolução no capital do Banco 2... S.A. Anexo
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
45. As autoras do Processo n.º 729/16.1BELSB, à data de 29.12.2015, eram detentoras das Obrigações sénior indicadas no quadro seguinte:
«cfr: Documentos da PI (007257983) Pág. 245 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
46. Em 29.12.2015, o Banco 2... na sequência da deliberação do Banco de Portugal referida em 43, emitiu um documento designado "Banco 2... 54 informa sobre a deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 205 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 205 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
"No exercício dos seus poderes enquanto Autoridade de Resolução, o Banco de Portugal decidiu hoje alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco 1... B.A. ("Banco 1...") e do Banco 2... S.A. ("Banco 2..."), tendo esta deliberação operado a retransmissão para o Banco 1... das responsabilidades correspondentes às seguintes emissões de obrigações não subordinadas originariamente emitidas pelo Banco 1...:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
Por força desta retransmissão, o Banco 2... deixou de ser o devedor responsável pelas referidas emissões de obrigações, as quais passam a integrar o balanço do Banco 1....
Em conformidade com a referida deliberação, o Banco 2... vai proceder aos correspondentes lançamentos contabilísticos, dos quais resultará um impacto positivo nos seus rácios de capitai Com- mon Equity rier 1. Com referência às contas de 30 de junho de 2015 e considerando já os efeitos do critério de phased-in de 2016, o rácio de capitai Cornmon Equity Tier 1 ajustada pela presente deliberação do Banco de Portugal seria aproximadamente de 13%.
O Banco de Portugal, para além de haver procedido a um ajustamento finai do perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2... (em particular, no que respeita a responsabilidades e contingências), decidiu também solicitar ao Banco Central Europeu que procedesse à revogação da autorização do Banco 1... enquanto instituição de crédito.
Resulta ainda de deliberação que as referidas decisões constituem e alteração final e definitiva cio perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Banco 2... deixando, em consequência, de se poder efetuar qualquer transmissão ou retransmissão de quaisquer outros elementos entre os balanços do Banco 2... e do Banco 1... ao abrigo de poderes de resolução. «...»
Conforme comunicado pelo Banco de Portugal, a deliberação protege todos os depositantes do Banco 2... e não afeta quaisquer outras emissões de obrigações, incluindo as obrigações abrangidas pelos acordos celebrados entre o Banco 2... e os seus clientes. «...»"
47. As Autoras do processo n.º 775/16.5BELSB, à data de 31.12.2015, eram detentoras das Obrigações sénior indicadas no quadro seguinte:
«cfr.https://magistratus.tribunais.org.pt/Tribunal/app/MzMw/visualizador/histo- rico/522686/007283449/4001/documento/1»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
48. Em 15.01.2016, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet uma mensagem, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 208 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 208 de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16» "Comunicado do Banco de Portugal sobre o relançamento do processo de venda do Banco 2... «...»"
49. Em 24.02.2016, o Banco 2... publicou um documento designado "Atividade e resultados do Grupo Banco 2... em 2015", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Documentos da PI (007257983) Pág. 210 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 729/16; Documentos da PI (007258066) Pág. 210 e ss de 01/04/2016 00:00:00 - Proc. 730/16»
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante das decisões das Instâncias - Art.º 663º nº 6 CPC)
50. Em 06.07.2016, o Banco de Portugal publicou no seu sítio da internet um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte:
«cfr. Réplica (007338488) Pág. 20 e ss de 10/10/2016 00:00:00 - Proc. 743/16»
"Resultados da avaliação independente do nível de recuperação de créditos em cenário de liquidação do Banco 1...
O Banco de Portugal recebeu, no final do dia 4 de julho, o relatório final elaborada pela S... Consultores, S.A. («S...») que apresenta uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores do Banco 1... S.A. («Banco 1...») no hipotético cenário de liquidação do Banco 1... a 3 de agosto de 2014, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução.
A S... foi a entidade independente designada pelo Banco de Portugal para realizar aquela estimativa, em cumprimento do disposto na segunda parte do n.º4 do artigo 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redação em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao Banco 1....
O relatório apresentado pela entidade independente inclui, além de um sumário executivo (que pode ser consultado em www.bportugal.pt), a abordagem metodológica que fundamentou o desenvolvimento do trabalho, a estimativa do valor de realização dos ativos num contexto de liquidação, a estimativa das responsabilidades do Banco 1... naquele contexto de liquidação, a classificação dos credores por classes e ainda a distribuição do valor estimado de realização dos ativos por cada classe de credores.
• O valor estimado de realização dos ativos do Banco 1... em cenário de liquidação seria de €38 440 818 000, o que corresponderia a cerca de 62% do valor líquido contabilístico do ativo do Banco 1... antes da aplicação da medida de resolução (€ 61 932 491 000).
• O valor estimado dos créditos sobre a insolvência ascenderia a € 60 017156 000, dos quais 51 % corresponderiam a créditos privilegiados e garantidos, que assim teriam um nível de recuperação de 100% em cenário de liquidação do Banco 1....
« Em cenário de liquidação, o nível de recuperação dos créditos subordinados seria nulo e o nível de recuperação dos créditos comuns seria de 31,7% (Quadro 1).
• Face à dimensão e complexidade do Grupo Banco 1..., a sua entrada em liquidação iria originar uma disrupção abrupta das relações múltiplas existentes com clientes, fornecedores, colaboradores, acionistas ou concorrentes. «...»
Nos termos da lei aplicável, caso se verifique, no encerramento da liquidação do Banco 1... que os credores cujos créditos não tenham sido transferidos para o Banco 2... S.A. assumem um prejuízo superior ao que hipoteticamente assumiriam caso o Banco 1... tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, esses credores têm direito a receber a diferença do Fundo de Resolução.
Recorda-se que os créditos garantidos e privilegiados do Banco 1... foram transferidos para o Banco 2... nos termos da medida de resolução determinada pelo Banco de Portugal. Relativamente aos credores comuns cujos créditos não foram transferidos para o Banco 2... o direito à compensação pelo Fundo de Resolução será determinado no encerramento do processo de liquidação do Banco 1.... Até lá, haverá ainda que esclarecer um conjunto de complexas questões jurídicas e operacionais, nomeadamente quanto à titularidade do direito à compensação pelo Fundo de Resolução, pelo que, tudo considerado, não é possível, por ora, estimar o montante da compensação a pagar no encerramento da liquidação do Banco 1.... «...»"
Factos não provados
Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.”
III - Do Direito
Vem interposto recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o peticionado pelos Autores, aqui Recorrentes, tendente à impugnação da Resolução do Banco 1... (Banco 1..., de 3 de agosto de 2014.
Está, pois, em causa a Deliberação Retransmissão, a qual procedeu ao equilíbrio entre ativos e passivos transferidos do banco resolvido (Banco 1... para o emergente (Banco 2...).
A decisão de 1ª Instância, aqui Recorrida, em síntese, veio a julgar improcedente a Ação.
Enquadrando a controvertida questão, diga-se que o Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, adotou a Medida de Resolução, que determinou a resolução do Banco 1... S.A., ("Banco 1..."), decidindo a constituição do Banco 2... S.A. ("Banco 2...") como banco de transição, determinando a transmissão para este de uma parte significativa dos ativos e passivos do Banco 1....
No âmbito do procedimento de resolução, foi adotada pelo Banco de Portugal em 29 de dezembro de 2015 a Deliberação Retransmissão, pela qual, foi decidida a retransmissão do Banco 2... para o Banco 1... de um conjunto de passivos do Banco 1... que tinham sido transferidas em agosto de 2014 para o passivo do Banco 2... sendo que, na mesma data, foi adotada uma outra Deliberação, através da qual o Banco de Portugal aprovou uma versão "consolidada" do perímetro de ativos e passivos transferidos e não transferidos para o banco de transição, incorporando a retransmissão operada pela Deliberação Retransmissão.
A resolução do Banco 1... como resulta da matéria dada como provada, não impugnada, resultou da situação financeira em que se encontrava o Banco 1... tendo tido por objetivo, evitar uma situação de insolvência.
O normativo essencial então aplicado foi o artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, em vigor à data da Medida de Resolução, atento o princípio tempus regit actum.
Resulta do referido normativo que o valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não poderia exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária.
Ficou salvaguardado que os credores cujos créditos ficaram no banco resolvido, não receberão menos do que receberiam caso o banco resolvido, em vez do caminho da resolução, tivesse seguido de imediato o caminho da liquidação, como resulta do artigo 145.º-B/3 do RGICSF de 2014.
Decorre do artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014, que, a todo o tempo depois do ato inicial de resolução e até ao termo desse procedimento, podem ser retransmitidos ativos e passivos do banco resolvido para o banco de transição, e vice-versa.
Se é certo que as Recorrentes contestam que tenham sido chamadas a suportar as perdas do Banco 1... acontece que tal resulta expressamente do artigo 145.º-B do RGICSF de 2014.
Importa agora fazer uma breve “Visita Guiada” ao regime jurídico da resolução bancária, a fim de melhor se alcançar tudo quanto mais se dirá.
Da resolução bancária
Como decorre do Acórdão deste STA de 09.03.2023, Proc.º n.º 2586/14.3BELSB, o regime da resolução bancária surgiu no contexto da crise financeira global desencadeada em 2007/2008, como resposta à inadequação dos regimes comuns de insolvência para lidar com a falência de instituições de crédito.
Aí se afirmou relativamente às Instituições de Crédito que "o regime comum da insolvência com liquidação/extinção das empresas não constituía uma via/resposta minimamente adequada para a situação de uma instituição de crédito em risco de iminente insolvência ou mesmo insolvente, especialmente quando a mesma assume ou detém uma posição de grande influência na vida económica de um país [apelidada de “too big to fail”] sendo elevados os riscos sistémicos e de contágio decorrentes da quebra de confiança não só relativamente à instituição creditícia, mas ao sistema bancário no seu conjunto, e, por outro lado, de que se impunha evitar que os custos da insolvência de uma instituição de crédito fossem ou tivessem de ser suportados em primeira linha pelos orçamentos públicos (…).”
Como consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - que introduziu o regime da resolução no ordenamento nacional, "a recente crise financeira internacional e os seus efeitos no setor bancário suscitaram uma profunda reflexão internacional sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos e poderes de intervenção dos supervisores em instituições de crédito cuja situação financeira começa a exibir sinais de deterioração".
Foi neste contexto de crise que surgiu o instituto da resolução, enquanto alternativa à insolvência e ao resgate público.
Como expendido no precedentemente aludido acórdão "com a medida resolução visa-se, no fundo e a seu modo, promover e assegurar realização do princípio da igualdade perante os encargos públicos, já que, de um lado, procura-se manter a instituição financeira a funcionar regularmente, realizando -se o próprio interesse público na garantia da estabilidade do sistema financeiro e na prevenção do risco de contágio sistémico minimizando impactos [na economia e, nomeadamente, nos depositantes, bem como na vida, no bem-estar e nos direitos fundamentais de milhões de pessoas/empresas], e, do outro lado, chama -se à primeira linha de responsabilização todos aqueles que deram causa aos prejuízos e/ou que, objetivamente, são responsáveis pela situação financeira a que chegou a instituição de crédito a ponto de ter de ser adotada a medida de resolução, responsabilização essa hierarquicamente ordenada".
Incontornavelmente, a resolução corresponde a uma intervenção regida pelo Direito Administrativo, em face do que não se trata de um simulacro de insolvência, regido pelas regras do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Efetivamente, estabelece o artigo 145.º-H/1 do RGICSF de 2014 que cabe ao Banco de Portugal, a seleção dos "ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição", sem prejuízo das proibições de transferência de obrigações do banco resolvido para o banco de transição, estabelecidas no n.º 2 desse artigo 145.º-H e relacionadas com a própria natureza das obrigações em causa.
O mesmo se prevê no artigo 40.º/1 da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 154.º-Q/1 do RGICSF, na redação introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, em transposição da referida Diretiva ("RGICSF de 2015").
Assim, deve a Autoridade de Resolução assegurar, na composição do acervo de ativos e de passivos a transferir para a instituição de transição, o equilíbrio exigido pelo artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 (ou pelo artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015), ou seja, que "o valor total dos passivos [...] a transferir para o banco de transição não pode exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito resolvida, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução [...]".
O próprio Direito Europeu garante uma ampla margem de discricionariedade da Autoridade de Resolução na delimitação do perímetro de ativos e passivos a transferir do banco resolvido para o banco de transição (cf. Considerando 89 da Diretiva 2014/59/UE).
Com efeito, estatui o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 o seguinte:
"Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária".
O referido artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014, não exige que, no ato de resolução, seja explicitada a possibilidade de, posteriormente, serem retransmitidos ativos e/ou passivos entre o banco resolvido e o banco de transição, sendo que, em qualquer caso, tal foi incluído pelo Banco de Portugal na Medida de Resolução [cf. facto provado 2].
Como resulta do considerando 52 da Diretiva, "quando uma instituição entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das instituições em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deverá ser afetado na avaliação pela situação financeira da instituição''
A regra de alocação de perdas aos acionistas e credores da instituição resolvida é ainda concretizada pelo princípio ínsito na Diretiva, no respetivo artigo 101.º/2, de que "o mecanismo de financiamento da resolução não pode ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d) [onde vem referida a instituição de transição], nem para recapitalizar essa instituição ou entidade".
Decorre do afirmado que não cabe ao Fundo de Resolução suportar perdas ou recapitalizar uma instituição de transição devido a perdas que devam ser suportadas pelos credores ou pelos acionistas da instituição resolvida.
Desta feita, "o valor dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária" (artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 e artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015).
Da natureza do recurso
As Recorrentes configuraram o presente recurso como uma revista per saltum, para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 151.º do CPTA.
Resulta do artigo 150.º nº 2 e 3 do CPTA, que a " revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual", sendo que aos "factos materiais fixados pelo tribunal recorrido" é aplicado o Direito pelo Tribunal Superior.
Do referido se intui que não houve impugnação da matéria de facto, a qual se mostra estabilizada.
Vejamos o suscitado Recursivamente:
Do erro de julgamento relativo à lei temporalmente aplicável
Questionam as Recorrentes a opção adotada pelo Tribunal Recorrido, relativamente à lei temporalmente aplicável à Deliberação Retransmissão.
Com efeito, suscitam as Recorrentes que a lei aplicável à Deliberação Retransmissão seria o RGICSF de 2015, nomeadamente o seu o artigo 145.º-Q/5, que transpôs o artigo 40.º nº 7 da Diretiva 2014/59/UE, de 15 de maio, para o ordenamento jurídico nacional, através da Lei n.º 23-A/2015, de 31 de março.
Entendem as Recorrentes que os referidos normativos da Diretiva e do RGICSF de 2015, determinariam que se faria depender o exercício do poder de retransmissão da prévia enunciação especificada no ato de resolução dos concretos ativos e passivos que poderiam vir a ser retransmitidos, sendo que essa especificação não teria sido feita na Medida de Resolução, o que determinaria que a Deliberação Retransmissão seria invalida.
Em qualquer caso, mal se alcança como as Recorrentes chegaram àquele entendimento, pois que, mesmo a referida Diretiva, ou mesmo o RGICSF de 2015, não consagram tal solução, o que se mostraria de aplicação retroativa.
Correspondentemente, o Tribunal a quo concluiu que aquela específica regra não seria aplicável à Deliberação Retransmissão.
Assim, mostra-se aplicável à situação controvertida o RGICSF de 2014.
Refere ainda adequadamente o Tribunal a quo a propósito da presente questão, que: "entender-se que a [Deliberação Retransmissão] só será válida se contiver os elementos que apenas vieram a ser incluídos [no RGICSF de 2015], não é correto por várias razões:
(i) Desde logo, contraria a regra geral do artigo 12.º, nº 1 do CC, segundo a qual as leis valem para o futuro;
(ii) Põe em causa o princípio da estabilidade da ordem jurídica e da consolidação dos atos;
(iii) Exige do Banco de Portugal algo que é manifestamente impossível de cumprir e que é a previsão de qual será a lei que vigorará no futuro. Isto é, era impossível ao Banco de Portugal, em 03.08.2014, quando deliberou pela resolução do Banco 1... prever qual seria o texto que o RGICSF iria ter em 29.12.2015; e, por último,
(iv) Entender-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015 (...), a Deliberação impugnada é inválida por a Deliberação, de 03.08.2014 não conter os elementos previstos no artigo 145.º-Q, n.º 4 da Lei n.º 23-A/2015 (...), significava, na prática, que o legislador tinha desonerado os investidores do Banco 1... de suportarem, em primeira linha, as perdas do Banco 1.... Ora, nada na Lei n.º 23-A/2015 (...) indica que o legislador tenha tido esse propósito".
As Recorrentes discordam daquele entendimento, imputando-lhe erro de julgamento.
De resto, o Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu esta questão, tendo concluído que o regime europeu da retransmissão (da Diretiva 2014/59), transposto para o RGICSF pela Lei n.º 23-A/2015, não é aplicável à Deliberação Retransmissão.
Por outro lado, a Medida de Resolução previu que os ativos e passivos então transferidos para o Banco 2... poderiam vir a ser objeto de posterior retransmissão, se tal viesse a revelar-se necessário - cf. facto provado 2.
Assim, o único requisito introduzido inovatoriamente em 2015 no RGICSF foi o da expressa previsão da possibilidade de retransmissão no ato de resolução, pressuposto que, em qualquer caso, se mostra preenchido.
Acresce ainda que, além da referida menção constante do ato de resolução, os pressupostos materiais do exercício do poder de retransmissão previstos no RGICSF de 2015, que não difere substancialmente do de 2014, estão também verificados no caso.
Mesmo que se entendesse como aplicável o RGICSF de 2015, ainda assim a Deliberação Retransmissão seria igualmente válida.
Da improcedência do erro de julgamento - aplicabilidade da Diretiva 2014/59/UE à Deliberação Retransmissão
É incontornável que a questão da aplicação da lei no tempo reportada a esta concreta Deliberação Retransmissão foi já analisada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito dos processos n.ºs C-498 a 500/22 e do processo C-504/19.
No âmbito dos processos C-498 a 500/22, discutia-se, entre outras matérias, a aplicabilidade das regras de divulgação e publicidade de decisões adotadas no quadro de um processo de resolução, previstas no artigo 83.º/4 da Diretiva 2014/59/UE, à Deliberação Retransmissão (em causa no processo C-500/22) e a outras duas Deliberações do Banco de Portugal da mesma data (em causa nos processos C-498 e C-499/22).
Tal como aqui, quanto ao artigo 40.º/7 da Diretiva, o artigo 83.º/4 também foi transposto para o direito nacional pela Lei n.º 23-A/2015, colocando-se a mesma questão relativa à aplicabilidade de uma regra da Diretiva que já tinha sido transposta e já estava em vigor à data da adoção da Deliberação Retransmissão de 29.12.2015, mas que ainda não vigorava à data da adoção da Medida de Resolução de 3.08.2014.
No Acórdão de 5.09.2024, proferido nesse processo, o TJUE afirmou que "as disposições da Diretiva 2014/59 não [são] aplicáveis aos litígios nos processos principais" (n.º 91), pelo que se absteve de analisar a compatibilidade da Deliberação Retransmissão com esse regime.
Já antes deste Acórdão as deliberações do Banco de Portugal de 29.12.2015 tinham sido objeto de reenvio prejudicial para o TJUE, tendo sido colocada a questão da aplicabilidade da Diretiva 2014/59/UE (cf. processo C-504/19).
Com relevância para a questão aqui em análise, afirmou a Advogada-Geral Juliane Kokott nesse processo a respeito da questão da aplicabilidade do regime da Diretiva, o seguinte:
"59. As disposições da Diretiva 2014/59 não são aplicáveis, em razão do tempo, à retransmissão da responsabilidade para o Banco 1... pela decisão do Banco de Portugal de dezembro de 2015.
60. Recorde-se: a Diretiva 2014/59 entrou em vigor em 2 de julho de 2014.
Em agosto de 2014, o Banco de Portugal criou, para efeitos da resolução do Banco 1... o Banco 2... e transferiu para este, entre outros, os passivos que a demandante invoca no processo principal. O prazo de transposição da Diretiva 2014/59 expirou em 31 de dezembro de 2014. Em dezembro de 2015 foi adotada a decisão do Banco de Portugal de retransmitir a responsabilidade controvertida para o Banco 1... com efeitos a 3 de agosto de 2014.
61. No entanto, a retransmissão dos passivos para o Banco 1... em dezembro de 2015, deve ser entendida como um elemento não autónomo da medida de saneamento «criação da instituição de transição Banco 2... », que já tinha sido decidida em agosto de 2014 e, portanto, antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/59. A necessidade desta análise conjunta é corroborada pelo facto de que seria artificial apreciar isoladamente as medidas de saneamento individuais apenas com base na data da sua adoção, apesar de as mesmas serem, na realidade, materialmente conexas e se destinarem ao mesmo fim (...).
62. Esta ideia transparece do artigo 40.º, n.º 7, da Diretiva 2014/59. Esta disposição faz depender a admissibilidade da retransmissão dos passivos (...) - uma medida que, no caso vertente, foi adotada depois de decorrido o prazo de transposição da diretiva - do facto de esta possibilidade já estar prevista no meio pelo qual se procedeu à criação do banco de transição - que ocorreu antes de decorrido o prazo de transposição. (...) [S]e se pretendesse examinar a retransmissão à luz do artigo 40.º, n.º 7, da Diretiva 2014/59, isso equivaleria a deduzir dessas diretivas exigências concretas para a decisão de agosto de 2014, embora seja evidente que, nessa data, o prazo de transposição ainda não tinha expirado. Por conseguinte, não é possível proceder a uma consideração separada das medidas individuais. Esta conclusão vale independentemente do facto de, no caso vertente, os requisitos do artigo 40.º, n.º 7, da Diretiva 2014/59 terem sido efetivamente respeitados (...)''.
O Tribunal a quo, adotou a referida tese.
No subsequente Acórdão do TJUE de 29.04.2021, proferido no processo C-504/19, a questão da inaplicabilidade do regime da Diretiva às Deliberações do Banco de Portugal de 29.12.2015 foi entendida como assente, pois que o Tribunal nem se ocupou da sua análise.
Em síntese, o TJUE já declarou inequivocamente que o regime da Diretiva 2014/59/UE - que foi transposto para o ordenamento interno pela Lei n.º 23-A/2015 - não é aplicável à Deliberação Retransmissão.
Da aplicabilidade do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) de 2014
Entendeu o Tribunal a quo que a validade da Deliberação Retransmissão, quanto aos requisitos desta que entroncam na configuração da Medida de Resolução, se afere à luz do artigo 145.º nº 9-H/5 do RGICSF de 2014 e não do artigo 145.º-Q/4 e 5 do RGICSF de 2015, que resulta da transposição do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE.
Efetivamente, à data da adoção da Medida de Resolução (agosto de 2014) vigorava o RGICSF com a redação do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto.
Previa-se no referido artigo 145.º-H/5 o seguinte:
"Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária".
Esta disposição já vigorava, nos seus exatos termos, desde 2012, tendo sido aditada ao RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que instituiu o regime da resolução bancária no ordenamento jurídico nacional.
Por outro lado, se é certo que à data da adoção da Medida de Resolução estava já em vigor a Diretiva 2014/59/EU, o que é facto é que não estava ainda esgotado o prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros, o que só ocorreu em 31.12.2014 (cf. artigo 130.º da Diretiva 2014/59/UE).
Relativamente à retransmissão de ativos e passivos inicialmente transferidos para um banco de transição, prevê-se no artigo 40.º/7 da Diretiva que:
"As autoridades de resolução podem voltar a transferir ações ou outros instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição numa das seguintes circunstâncias:
a) A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no meio pelo qual a transferência foi efetuada;
b) As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos em causa não se inserem de facto no âmbito das categorias, ou não cumprem as condições previstas para a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos especificados no meio pelo qual a transferência foi efetuada.
Essa devolução pode ser efetuada em qualquer momento e deve cumprir todas as outras condições estabelecidas nesse meio para os devidos efeitos"
Diferentemente do regime nacional de 2012, ainda vigente à data da adoção da Medida de Resolução, a Diretiva prevê que a retransmissão pode ter lugar: se essa possibilidade estiver expressamente prevista na medida de resolução ou em qualquer uma das duas circunstâncias previstas na alínea b) transcrita acima.
Em qualquer caso, a norma do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, através da Lei n.º 23-A/2015, de 31 de março, que aditou ao RGICSF o artigo 145.º-Q/4 e 5, onde se estabelece que:
"4. Após a transferência prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: (…)
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5. A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos".
Esta norma não existia à data da adoção da Medida de Resolução do Banco 1... de 3.08.2014, mas já vigorava a 29.12.2015, data em que foi adotada a Deliberação Retransmissão.
Em qualquer caso, e incontornavelmente, o princípio tempus regit actum foi respeitado pelo Tribunal a quo ao determinar a aplicabilidade do RGICSF de 2014.
As Recorrentes alegam que "a aplicação do RGICSF, na redação conferida por uma lei que não a Lei n.º 23-A/2015 não segue o princípio (...) tempus regit actum" , que "dita a aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo", concluindo que, "se a lei vigente a 29 de dezembro de 2015 era o RGICSF tal como alterado pela Lei n.º 23-A/2015, só pode ser esta a versão aplicável à Deliberação Retransmissão", até porque o princípio tempus regit actum "não é afastado quando são praticados vários atos administrativos, no âmbito de um mesmo processo de resolução").
No entanto, a regra do artigo 145.º-Q do RGICSF não impõe requisitos à Deliberação Retransmissão, mas à Medida de Resolução.
Assim, o referido requisito só é oponível a um ato de retransmissão, enquanto requisito de validade deste, se o ato de resolução de que a retransmissão emerge tiver sido adotado num contexto de vigência e aplicabilidade dessa regra, o que não acontece na situação controvertida em que a Medida de Resolução foi adotada a 3.08.2014 (cf. facto provado 1), ao abrigo do RGICSF de 2014, que não exigia semelhante especificação.
A Medida de Resolução, tendo sido praticada em agosto de 2014, rege-se pela lei então vigente, não podendo sujeitar-se a regras e princípios que só vieram a ser introduzidos em março de 2015.
Em síntese, é adequada a conclusão do Tribunal a quo ao entender que a referida regra também se não se aplica à Deliberação Retransmissão, sob pena de se estar a violar a regra geral do artigo 12.º, n.º 1 do CC.
Com efeito, o Tribunal a quo concluiu pela aplicabilidade do RGICSF de 2014 na parte aqui em discussão porque o princípio tempus regit actum assim o impõe.
Da norma habilitante incompleta
As Recorrentes suscitam recursivamente a tese da "norma habilitante incompleta".
Entendem que as normas relativas ao poder de retransmissão são "normas habilitantes incompletas" que carecem de densificação por ato administrativo (de resolução) e que, uma vez alterada a norma habilitante pela Lei n.º 23-A/2015, passando a impor-se novos requisitos ao ato de resolução, o âmbito das competências do Banco de Portugal ficaria automaticamente "alterado", dependendo do preenchimento desses novos requisitos.
Em qualquer caso, tal entendimento não permitiria ultrapassar a circunstância de que a nova norma habilitante exigiria a verificação de condições reportadas a um ato de resolução que foi praticado ao abrigo do regime antecedente, que não exigia tais condições.
O referido entendimento, que se não acolhe, sempre determinaria a aplicação retroativa do RGICSF de 2015, sem que à Lei n.º 23-A/2015 tenha sido atribuída essa eficácia.
Por outro lado, tal tese, ignora a circunstância da retransmissão não ser uma realidade abstrata carecida de densificação, sendo antes uma competência concreta que decorre da própria Medida de Resolução, pois que o Artº 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 habilitava o Banco de Portugal a retransmitir ativos e passivos entre o banco de transição e o banco resolvido, sendo que o exercício desse poder não era meramente facultativo, mas antes necessário ao cumprimento de uma obrigação legal do Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Resolução, tendente a garantir que o valor dos passivos do banco de transição não excederiam os ativos transferidos (artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014).
Refira-se, ainda, que a tese das Recorrentes parte do pressuposto de que a Lei n.º 23-A/2015 veio limitar a competência do Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Resolução, para exercer o poder de retransmissão, o que não é exato, pois que a referida Lei não veio limitar a competência para retransmitir ativos e passivos no quadro de uma resolução, que decorre da própria adoção de uma medida de resolução.
A Lei nova limitou-se singelamente a aditar um requisito procedimental, que habilita a retransmissão para além dos casos em que esta cabe na previsão do segundo segmento da alínea b) do artigo 145.º- Q.
O objetivo das Recorrentes com a sua tese, visa, tão-só, forçar a tese da aplicabilidade do RGICSF de 2015, no pressuposto de que a Medida de Resolução e a Deliberação Retransmissão seriam atos totalmente autónomos e independentes, o que não é exato.
Da conexão entre o poder de resolução e o poder de retransmissão
Entendem as Recorrentes existir autonomia material e funcional entre a resolução e a retransmissão, sustentando que a Deliberação Retransmissão, enquanto facto novo, estaria sujeita ao RGICSF de 2015.
A referida tese, comporta três ideias essenciais:
(i) a de que a Deliberação Retransmissão não possui um objeto idêntico ao da Medida de Resolução, procedendo a uma seleção nova de obrigações a retransmitir (n.ºs 70 a 74);
(ii) a de que a Deliberação Retransmissão não prossegue um fim idêntico ao da Medida de Resolução (n.ºs 75 a 79);
(i) a de que a Deliberação Retransmissão foi adotada 17 meses após a Medida de Resolução, noutro "contexto económico-temporal" (n.ºs 80 a 88).
O Acórdão Recorrido aceitou adequadamente o carácter indissociável dos poderes de resolução e de retransmissão.
Efetivamente existe uma coincidência entre o objeto e os destinatários da Medida de Resolução e da Retransmissão, ainda que cada uma delas tenha conteúdo dispositivo próprio, sendo que uma transmitiu património para o banco de transição e a outra retransmitiu-os para o banco resolvido.
Quanto ao período temporal em que ambas se verificaram, tal não afasta, no entanto, a sua ligação material, sendo que, por natureza, a retransmissão terá de ocorrer em momento ulterior à Resolução.
É incontornável, no entanto, que o 145.º-H/8 do RGICSF de 2014, a que corresponde o artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015, exige o equilíbrio patrimonial do banco de transição, impondo que não sejam transferidos passivos de valor superior ao ativo transferido.
Como se afirmou no Acórdão Recorrido, a aplicabilidade do RGICSF de 2015 ao caso dos autos significaria, "na prática, que o legislador tinha desonerado os investidores do Banco 1... de suportarem, em primeira linha, as perdas Banco 1...".
A Lei n.º 23-A/2015 introduziu, no artigo 145.º-Q/5 do RGICSF, novas condições formais de validade para o exercício do poder de retransmissão, designadamente, a exigência de que a possibilidade de retransmissão esteja expressamente prevista na medida de resolução, o que terá de ser entendido, à luz do artigo 12.º/2, primeira parte, do Código Civil, como singelamente aplicável à validade de factos novos.
Não sendo a Deliberação Retransmissão um facto novo, mas antes a concretização de um poder já constituído, pela Medida de Resolução de 3 de agosto de 2014, aplicar-se-á necessariamente o regime constante do RGICSF de 2014.
Da inexistência de um regime transitório - aplicabilidade do RGICSF de 2014
Invocam as Recorrentes a circunstância de a Lei n.º 23-A/2015 não ter um regime transitório que salvaguarde a aplicabilidade do regime antecedente a atos de retransmissão adotados em processos de resolução em curso durante a sua vigência.
Mais entendem que a inexistência desse regime transitório constituiria um indício de que o legislador pretendia a aplicação imediata do novo regime (incluindo do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF) a todos os atos de retransmissão praticados em processos de resolução em curso (cf. n.ºs 91 e ss. das alegações).
Tal interpretação não merece acolhimento, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, pois que mal se compreenderia que se generalizasse o entendimento de acordo com o qual a lei nova se aplicaria não só às situações novas, mas também àquelas já consolidadas ao abrigo do regime antecedente.
A questão é exatamente a inversa. Ou seja, se o legislador quisesse adotar a norma do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015 às situações consolidadas anteriormente, tê-lo-ia dito expressamente.
Não tendo o legislador criado qualquer norma retroativa ou interpretativa, deixou singelamente que se aplicasse a regra geral tempus regit actum.
A circunstância de a Lei n.º 23-A/2015 ter completado a transposição da Diretiva 2014/59/UE é juridicamente irrelevante para efeitos da determinação do regime aplicável.
Mais entendem as Recorrentes que a aplicabilidade do regime de 2014 a um ato adotado em 2015 conduziria a uma situação de incumprimento do regime da Diretiva 2014/59/UE, que em 29.12.2015 já era aplicável e já tinha sido transposto pela Lei n.º 23- A/2015.
O referido entendimento, embora engenhoso, é falacioso, pois que confunde intencionalmente dois planos distintos: o plano da aplicação da lei no tempo e o plano da conformidade do direito interno com o direito europeu.
Com efeito, e como já demonstrado, a Lei n.º 23-A/2015 não se aplica à Deliberação Retransmissão, em decorrência das regras gerais da aplicação da lei no tempo, em face do que se mostra irrelevante que a referida Lei tenha vindo a completar a transposição da Diretiva.
Mesmo que se possa entender que a lei de transposição de 2015 possa ser mais conforme com o direito europeu, tal não invalida e inviabiliza que se mostre aplicável o regime vigente à luz da regra geral do tempus regit actum.
É assim patente, reafirma-se, que a Lei n.º 23-A/2015 não se aplica à Deliberação Retransmissão.
Do erro de julgamento relativo à discriminação das Recorrentes em razão da nacionalidade
Invocam as Recorrentes que o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia relativamente à questão da discriminação em razão da nacionalidade.
Evidencia-se que o Tribunal tomou posição sobre a questão em causa, e que as Recorrentes compreenderam o sentido da decisão, enunciando as razões da sua discordância quanto ao decidido, reafirmando que a Deliberação Retransmissão é discriminatória em razão da nacionalidade, constituindo uma restrição inadmissível da livre circulação de capitais.
Em sustentação da decisão proferida, por Despacho de 14 de abril de 2026, afirmou o Tribunal a quo:
“Da nulidade por omissão de pronúncia
Vem o Requerente alegar que a sentença recorrida “padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre a discriminação indireta resultante do ato impugnado alegada pelas Recorrentes, matéria sobre a qual estava vinculado a conhecer nos termos do artigo 95 º do CPTA''. Vejamos.
Num universo marcado pela densidade e prolixidade argumentativa, a simplicidade na apreciação de questões jurídicas surge como uma qualidade rara e, paradoxalmente, profundamente sofisticada. Longe de ser sinónimo de superficialidade ou de perfunctória análise, a simplicidade é, neste contexto, a expressão mais depurada da clareza intelectual e maturidade jurídica. Isto porque, a simplicidade não ignora a complexidade do Direito, antes a compreende de forma tão profunda que é capaz de dissecá-la até à sua verdadeira essência. Portanto, o jurista que a alcança consegue distinguir, com serenidade e precisão, o que é verdadeiramente relevante daquilo que apenas aparenta sê-lo e que, naturalmente, é meramente acessório ou mesmo desnecessário. Onde muitos se perdem em labirintos hermenêuticos, o verdadeiro jurista encontra a linha reta que conduz à justiça. Esta é, naturalmente, a fórmula certa.
Não se trata, porém, de um talento comum. A capacidade de tornar o intrincado em claro, de reduzir o denso ao necessário, exige não só domínio técnico, mas sobretudo um espírito disciplinado, sensível e desapegado do artifício.
Por isso, a simplicidade, na apreciação jurídica, está ao alcance de poucos - de muito poucos - e aos olhos de muitos pode ser mesmo qualificada ou transmutada em omissões de pronúncia. Diríamos mesmo que a simplicidade exige um tipo de sabedoria que ultrapassa o mero saber jurídico. Exige humildade intelectual, ética de pensamento e coragem para não ceder ao excesso, característica tão comum - infelizmente - na prática forense e nos discursos jurídicos presentes.
Assim, e com base nesta premissa, a sentença recorrida pronunciou-se, expressamente, sobre o princípio da não discriminação, sustentando que “Flui desta deliberação que, entre as várias razões em que se fundou a retransmissão, nenhuma delas está relacionada com a nacionalidade dos detentores das obrigações em causa.
Ou seja, os critérios estabelecidos tiveram em conta o tipo de obrigações em causa, a qualidade dos seus detentores, onde se inclui o nível de conhecimento e análise do risco, e a necessidade de preservação do património do Banco 2....
Estabelece o artigo 63.º n.º 1 do TFUE que "No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. A circunstância de as AA. serem grandes investidores não nacionais que adquiriram obrigações sénior afetadas pelo ato impugnado, isso, por si só, não constitui uma restrição aos movimentos de capitais. O ato impugnado destinou-se aos detentores de obrigações sénior, fossem eles quem fossem, nacionais ou estrangeiros.
Ademais, admitir-se o argumento das AA. de que a medida de retransmissão das obrigações de volta para o Banco 1... constitui uma medida restritiva ao movimento de capitais equivalia a garantir que estes fundos, pelo facto de terem a sua sede no estrangeiro, não suportariam perdas na sequência de uma resolução bancária”.
O que, consequentemente, não pode deixar o Tribunal de expressar a sua firme discordância relativamente às afirmações constantes do requerimento de recurso, no sentido de que o Tribunal teria incorrido em omissão de pronúncia quanto à matéria em causa. Tal alegação não corresponde à verdade.
Com efeito, o tribunal pronunciou-se, expressamente, sobre a questão, de forma clara e fundamentada, como resulta de forma inequívoca da decisão proferida, pelo que os argumentos são inócuos para considerar nula a sentença, já que, na eventualidade de virem a ser julgados procedentes, estaremos, então, perante um erro de julgamento (error in judicando), que resulta de uma distorção na aplicação do direito (error juris) e já não perante uma nulidade da sentença.
Deste modo, afigura-se que não se verifica a nulidade invocada.”
Independentemente do estilo argumentativo autoelogioso adotado na precedente sustentação da decisão proferida, acompanhamos o sentido final do afirmado.
Com efeito, é jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que, nos termos do artigo 615.º/1, alínea d), do CPC, conjugado com o artigo 608.º/2, só há nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncie, nem mesmo de forma de forma breve ou implícita, sobre uma questão que devesse conhecer.
Distinguem-se comumente, "questões" de "argumentos" aduzidos pelas partes, sendo que o Tribunal deve decidir as questões, não estando obrigado a contrariar todo e qualquer argumento aduzido.
Em concreto, a questão jurídica suscitada pelas Recorrentes é a de saber se se verificou discriminação em razão da nacionalidade, e esta inexiste.
Com efeito, o Acórdão recorrido, depois de percorrer as posições das partes sobre a matéria controvertida, abordou a questão supostamente ignorada.
Aí se refere, nomeadamente:
"Flui desta deliberação [Deliberação impugnada] que, entre as várias razões em que se fundou a retransmissão, nenhuma delas está relacionada com a nacionalidade dos detentores das obrigações em causa. Ou seja, os critérios estabelecidos tiveram em conta o tipo de obrigações em causa, a qualidade dos seus detentores, onde se inclui o nível de conhecimento e análise do risco, e a necessidade de preservação do património do Banco 2....
Estabelece o artigo 63.º, n.º 1 do TFUE que «No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros».
A circunstância de as AA. serem grandes investidores não nacionais que adquiriram obrigações sénior afetadas pelo ato impugnado, isso, por si só, não constitui uma restrição aos movimentos de capitais.
O ato impugnado destinou-se aos detentores de obrigações sénior, fossem eles quem fossem, nacionais ou estrangeiros.
Ademais, admitir-se o argumento das AA. de que a medida de retransmissão das obrigações de volta para o Banco 1... constitui uma medida restritiva ao movimento de capitais equivalia a garantir que estes fundos, pelo facto de terem a sua sede no estrangeiro, não suportariam perdas na sequência de uma resolução bancária.
Ora, o artigo 34.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2014/59/EU, estabelece o seguinte:
«1. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:
a) Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;
b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;»
Com fundamento no exposto, terá de improceder a alegação de que o ato impugnado é inválido por discriminação negativa das Autoras ".
Incontornavelmente, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo:
(i) identificou o critério decisório da Deliberação impugnada como materialmente neutro quanto à nacionalidade, ancorado nas características dos instrumentos e na tutela de interesses legítimos;
(ii) apreciou e afastou a violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, com fundamentação ancorada nos factos fixados e
(iii) concluiu pela improcedência dessa causa de invalidade.
É, assim, evidente que a solução preconizada, abrange quer a vertente de discriminação direta, quer a indireta.
Como afirmou o Tribunal a quo, a discordância das Recorrentes quanto ao modo como o Tribunal estruturou e densificou a análise da questão aqui em presença, constituiria, quando muito, erro de julgamento, e não nulidade por omissão de pronúncia.
Acresce que a suposta nulidade invocada pelas Recorrentes assenta, predominantemente, na invocação de que o Tribunal a quo não percorreu pontualmente (Ponto por ponto), o que as Recorrentes entenderam integrar a discriminação indireta, não tendo apreciado todos os elementos por si invocados.
No entanto, reitera-se, lei não exige que o julgador analise cada argumento aduzido pelas partes, mas tão-só que analise e decida todas as questões suscitadas.
Inegavelmente, o Acórdão recorrido expôs as razões de facto e de direito que suportaram a decisão, em face do que cumpriu o dever de pronúncia e o dever de fundamentação em termos juridicamente suficientes e adequados.
Mesmo que se acompanhasse o entendimento recursivo, de acordo com o qual o acórdão teria omitido a análise da "discriminação indireta" enquanto “questão” , mesmo aí improcederia o suscitado, pois que o Tribunal a quo não deixou de apreciar a alegação de discriminação em razão da nacionalidade na parte decisória ao densificar os fundamentos normativos (igualdade, proporcionalidade, livre circulação de capitais) que suportam a conclusão de improcedência, fundamentos que na perspetiva do tribunal a quo, resolvem a questão da discriminação em razão da nacionalidade, na dupla vertente, direta e indireta.
Não se reconhece, pois, a verificação de qualquer omissão de pronuncia, mormente a recursivamente suscitada.
Do erro de julgamento relativo à discriminação indireta dos investidores estrangeiros
Entendem as Recorrentes que a Deliberação Retransmissão é indiretamente discriminatória em razão da nacionalidade, pois que a decisão de proteger os investidores não qualificados, predominantemente nacionais, afetou desproporcionadamente os investidores institucionais, os quais, na sua ótica, seriam essencialmente não nacionais.
Assentam as Recorrentes o suscitado no alegado facto de se verificar violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, do princípio da não discriminação em função da nacionalidade previsto no artigo 18.º do TFUE e no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 34.º/1, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE, e da proibição da restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros prevista no artigo 63.º do TFUE.
Desde logo, mal se compreende e admite que as Recorrentes se insiram no âmbito subjetivo das normas dos Tratados que consagram a proibição de discriminação em razão da nacionalidade.
Com efeito, a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, tal como consagrada nos Tratados da União Europeia, nomeadamente no artigo 18.º do TFUE, não é uma proclamação universal de alcance ilimitado, tratando-se predominantemente e tão-só de um elemento funcional relativo à construção das relações económicas entre os Estados-Membros da EU, no respeito pela garantia da circulação de bens, serviços, trabalhadores e capitais entre membros.
Efetivamente, decorre dos artigos 28.º/1, 45.º/2, 49.º, 54.º, 55.º e 56.º do TFUE que o que os Tratados tutelam funcionalmente através da proibição da discriminação em razão da nacionalidade, é a livre circulação de fatores de produção entre cidadãos, sociedades e Estados-Membros da União Europeia.
Estando as Recorrentes sediadas nos EUA e nas Ilhas Caimão, por natureza, o argumento recursivo invocado, não se lhes é aplicável.
Também o princípio da igualdade constante do artigo 9.º do TFUE e no artigo 21.º da Carta é aplicável aos cidadãos da União Europeia.
As Recorrentes sendo fundos de investimento sediados fora da UE, não são suscetíveis de ser protegidas ao abrigo dos referidos normativos, em face do que sempre improcederia a suscitada discriminação em razão da nacionalidade, ainda que, e em qualquer caso, não se alcance em que medida se verificaria a mesma, mesmo na sua vertente indireta.
É certo que as Recorrentes afirmam nas suas alegações que "estaremos perante uma situação de discriminação indireta, se se concluir que a Deliberação afetou uma proporção claramente mais elevada de pessoas de uma nacionalidade do que outra".
Em qualquer caso, o alegado consubstancia-se numa afirmação meramente conclusiva e argumentativa, sem suporte factual, em face do que não logrou demonstrar o afirmado, sendo que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino -“ Allegatio et non probatio quasi non allegatio” - Alegar e não provar é quase não alegar.
O referido não chega, pois, para demonstrar o afirmado, atenta até a jurisprudência do TJUE, dado que a afirmação de acordo com a qual a Deliberação Retransmissão terá afetado "numa proporção claramente mais elevada" investidores de uma determinada nacionalidade, ou mesmo investidores não nacionais sempre careceria de acrescida demonstração, o que não resulta sequer da matéria dada com provada.
Efetivamente, resulta do expendido que não há, entre a matéria dada como provada, da qual as Recorrentes não Recorreram, qualquer facto, circunstância ou indicio que permita afirmar fundadamente que se tenha verificado qualquer discriminação, ainda que indireta.
Em qualquer caso, sempre se dirá que o TJUE tem entendido, nomeadamente, no Acórdão Sotgiu (Acórdão de 12.02.1974, processo C- 152/73), que as normas dos Tratados "proíbem não só as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efetivamente ao mesmo resultado" (§ 11).
Concretizou o mesmo TJUE no Acórdão OFlynn (Acórdão de 23.05.1996, processo C-237/94, § 18 a 20) que uma medida será indiretamente discriminatória se for " suscetível, pela sua própria natureza de afetar preponderantemente" pessoas de outra nacionalidade, ressalvando expressamente a existência de uma justificação objetiva e a proporcionalidade da medida ao fim legítimo prosseguido.
Assim, existirá discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque alguém numa situação de desvantagem em função de uma determinada característica - nomeadamente, a nacionalidade, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários (cfr. Acórdão Escribano Vindel, de 07.02.2019, processo C-49/18, §§ 41-42).
Em qualquer caso, como a Advogada-Geral Kokott salientou em diversos processos (designadamente, nas conclusões apresentadas no processo C-83/14, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, de 12.03.2015), a verificação de uma discriminação indireta exige mais do que uma mera correlação estatística entre a medida e uma afetação mais expressiva de um determinado grupo.
É acrescidamente necessário demonstrar que o critério adotado é, pela sua própria natureza e independentemente de fatores conjunturais, suscetível de colocar sistematicamente pessoas de uma determinada nacionalidade em desvantagem.
Em concreto, o critério adotado pelo Banco de Portugal na seleção de obrigações com denominação unitária de €100.000, originalmente dirigidas a investidores qualificados, não apresenta, pela sua própria natureza, qualquer limitação em função da nacionalidade.
No entanto, e como o TJUE reconheceu no Acórdão de 05.05.2022 (C-83/20), proferido no contexto da resolução do Banco 1... em resposta a questões prejudiciais colocadas por este STA, a estabilidade do sistema financeiro constitui um interesse geral que pode prevalecer sobre outros interesses, incluindo a proteção dos investidores, cabendo reconhecer aos Estados-Membros uma margem de apreciação na prossecução desse objetivo.
Recorda-se que este STA, no acórdão proferido no âmbito do processo-piloto relativo à resolução do Banco 1... que determinou o referido reenvio prejudicial decidido pelo TJUE no processo C-83/20, enquadrou a questão da discriminação precisamente nestes termos, remetendo para a análise dos critérios objetivos adotados e para a sua aptidão para prosseguir os fins legítimos da resolução bancária, sem autonomizar a mera composição nacional ou estrangeira dos investidores como elemento determinante para a aferição da existência de discriminação.
A Deliberação aqui controvertida incidiu sobre obrigações com denominação unitária de €100.000, originalmente dirigidas a investidores qualificados, agentes dotados, por definição, de maior robustez financeira, know-how e sofisticação, sendo que, em momento algum se vislumbra qualquer referência à nacionalidade dos investidores como critério de seleção.
Como se refere no Acórdão recorrido, “O ato impugnado destinou-se aos detentores de obrigações sénior, fossem eles quem fossem, nacionais ou estrangeiros".
Como refere o TJUE, "[o] tratamento diferente de situações não comparáveis não permite concluir automaticamente pela existência de uma discriminação" e "[u]ma aparência de discriminação formal pode corresponder, de facto, a uma ausência de discriminação material" (Acórdão de 17.07.1964, processo C-13/63, Itália/ Comissão, § 4).
Refira-se, aliás, que há investidores portugueses também afetados pela Deliberação, em grau exatamente idêntico ao das Recorrentes e que litigam em tribunal (Vg. Procº n.º 1656/16.8BELSB, em que é Autor o Banco 5... S.A).
Como afirmado no já referenciado Acórdão do TJUE de 05.05.2022 (processo C-83/20), proferido precisamente no contexto da resolução do Banco 1... o Direito da União não se opõe a medidas de resolução que, embora possam afetar diferentemente certos investidores, prossigam objetivos legítimos de estabilidade financeira e sejam aplicadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
Com efeito, o TJUE salientou no mesmo Acórdão que a estabilidade do sistema financeiro constitui um interesse geral que pode prevalecer sobre a proteção dos investidores e que a defesa desse interesse exige que seja reconhecida aos Estados-Membros uma margem de apreciação.
Para que se pudesse reconhecer uma situação de efetiva discriminação indireta, seria necessário que, para além da colocação de um determinado grupo numa situação de desvantagem, o critério adotado para a diferenciação não prosseguisse um objetivo legítimo e os meios para o atingir não fossem adequados e necessários (cfr. Acórdão do TJUE de 07.02.2019, processo C- 49/18, Escribano Vindel, § 42).
Como se refere no Acórdão aqui Recorrido, a solução preconizada pelas Recorrentes é que criaria uma situação de diferenciação, ao criar um privilégio baseado na origem geográfica do investidor.
A Deliberação objeto de impugnação só seria discriminatória se o resultado pretendido pudesse ter sido alcançado sem que fossem afetados maioritária ou exclusivamente investidores institucionais, sendo que não há, na matéria assente, um único facto que permita viabilizar a tese das Recorrentes, que não lograram demonstrar a existência de uma alternativa exequível e eficaz para o objetivo prosseguido pela Deliberação Retransmissão.
Já no que respeita à suposta proibição de discriminação ao abrigo da Diretiva 2014/59/EU, invocam as Recorrentes a violação do artigo 34.º/1, alínea f) da Diretiva 2014/59/UE e os considerandos 13, 29 e 47 da mesma, sustentando que existe uma proibição absoluta de discriminação indireta em razão da nacionalidade no âmbito de medidas de resolução, que não pode ser justificada pela prossecução de um interesse público.
Também aqui improcede o invocado, pois que ficou por demonstrar que a Deliberação Retransmissão discriminasse, direta ou indiretamente, em razão da nacionalidade, os investidores.
Com efeito, reitera-se, a diferenciação operada pela Deliberação não assenta na nacionalidade dos credores, mas em critérios objetivos e de aplicação geral relacionados com o tipo de obrigações e o perfil dos investidores a quem foram dirigidas.
Acresce que o artigo 34.º/1, alínea f) da Diretiva se limita a estabelecer que "Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa", circunstância que as Recorrentes não lograram demonstrar que tivesse sido violada.
Em qualquer caso, o próprio regime da resolução admite discriminações justificadas, nomeadamente o Considerando 13 ao estabelecer que, "caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade".
Já a retransmissão teve uma justificação própria, tendente a corrigir o perímetro da relação banco resolvido/banco de transição, inscrevendo-se como medida complementar da própria resolução, em função de razões de interesse público relacionadas com a estabilidade financeira que presidiriam à própria adoção da Medida de Resolução, em conformidade com o regime legal aplicável.
Como o TJUE sublinhou no já referenciado Acórdão de 05.05.2022 (processo C-83/20), em decorrência de questão prejudicial suscitada por este STA, também no âmbito da resolução do Banco 1...
"a adoção de medidas de resolução no setor bancário responde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, o de assegurar a estabilidade do sistema bancário da zona euro no seu conjunto (...), bem como o de evitar um risco sistémico".
Mais referiu o TJUE, que "embora seja certo que o Tribunal de Justiça já declarou que existe um interesse geral claro em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores, salientou, todavia, que não se pode considerar que esse interesse prevalece em todas as circunstâncias sobre o interesse geral que consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro", devendo reconhecer-se aos Estados-Membros, neste contexto, uma "margem de apreciação".
Em função de tudo quanto supra ficou expendido, não se reconhece a verificação de qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Do erro de julgamento decorrente da violação da liberdade de circulação de capitais
Invocam as Recorrentes que a Deliberação Retransmissão constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais na UE, proibida pelo artigo 63.º/1, do TFUE.
Diga-se que a proibição de restrições aos movimentos de capitais no artigo 63.º do TFUE visa proteger a livre circulação de capitais entre Estados-Membros da UE, bem como entre Estados-Membros e países terceiros, abrangendo pessoas singulares e coletivas que realizem operações de investimento.
Em qualquer caso, importa sublinhar que nas relações com países terceiros, as derrogações, exceções e salvaguardas são mais amplas, permitindo restrições pré-existentes e distinções não arbitrárias, sendo que o princípio de livre circulação de capitais não confere a investidores fora da UE qualquer direito a não serem afetados por medidas nacionais de estabilidade financeira.
De qualquer modo, a Deliberação Retransmissão não constitui uma restrição à livre circulação de capitais, uma vez que não alterou o regime jurídico de entrada, detenção, negociação ou saída de capitais, nem impôs qualquer proibição ou restrição a fluxos financeiros transfronteiriços, sendo que qualquer resolução sempre determinaria, pela sua própria natureza, restrições à movimentação de capitais.
Como evidenciou o Tribunal a quo, admitir o argumento das Recorrentes de que a medida de retransmissão constitui uma medida restritiva ao movimento de capitais equivaleria a garantir que estes fundos, pelo facto de terem a sua sede no estrangeiro, não suportariam perdas na sequência de uma resolução bancária.
Objetivamente, nas relações com países terceiros subsiste a cláusula de salvaguarda do artigo 64.º do TFUE, que mantém restrições pré-existentes em matéria de investimentos diretos, prestação de serviços financeiros e admissão de valores mobiliários.
Por outro lado, o artigo 65.º do TFUE prevê exceções à liberdade de circulação de capitais na EU, nomeadamente na alínea b) do seu n.º 1 onde se permite aos Estados-Membros "tomar todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria de (...) supervisão prudencial das instituições de crédito".
Incontornavelmente, a jurisprudência do TJUE tem aceitado restrições à livre circulação de capitais, quando fundadas em razões imperiosas de interesse geral e desde que adequadas e proporcionais, referenciando-se, a título de exemplo, o Acórdão do TJUE de 26.02.2019, processo C-135/17, X GmbH/ Fizanzamt Stuttgart - Korperschaften, §§ 72-74.
O TJUE tem reiterado que, nas relações com países terceiros, o nível de integração jurídica é distinto e pode legitimar restrições que não seriam aceitáveis dentro da UE, desde que superem o teste de proporcionalidade - Veja-se o Acórdão do TJUE de 18.12.2007, processo C-101/05, Skatteverket, §§ 36-37.
Na aqui controvertida Deliberação Retransmissão a mesma prossegue objetivos de interesse geral inerentes ao regime de resolução bancária, completamento a precedente Medida de Resolução, importando evidenciar que a livre circulação de capitais não é um mecanismo de blindagem ou de minimização do risco de um investimento.
Assim, não é legitimo nem juridicamente sustentável invocar ex post o artigo 63.º do TFUE como escudo para neutralizar a materialização de um risco conscientemente assumido pelos investidores.
A liberdade de capitais visa proteger a remoção de entraves indevidos aos fluxos de investimentos, e não garantir incondicionalmente o retorno, perante a assunção consciente de um risco, mormente quando o interesse público da estabilidade financeira exige medidas proporcionais que, por natureza, podem acabar por afetar titulares de passivos.
Improcede, assim, o suscitado erro de julgamento por violação do artigo 63.º do TFUE.
Do erro de julgamento decorrente da violação do princípio do tratamento equitativo de credores
Invocam as Recorrentes que o Acórdão recorrido errou ao ter concluído que a Deliberação Retransmissão não viola o princípio do tratamento equitativo dos credores.
Efetivamente, invocam que o "regime regra do tratamento de credores pertencentes a uma mesma classe deve ser o do tratamento em condições de igualdade" e que o "Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar válidos os critérios utilizados pelo Banco de Portugal para tratar os credores de forma desigualitária".
A decisão Recorrida, também neste aspeto, não merece censura, a qual assenta numa adequada interpretação do regime jurídico aplicável, no qual não vigora uma regra de tratamento igualitário dos credores da mesma classe, mas, antes, a do seu tratamento equitativo, o que é distinto.
Entende-se, pois, que a Deliberação Retransmissão cumpriu as exigências de equidade aplicáveis ao tratamento dos credores dos bancos resolvidos. Concretizando:
As Recorrentes defendem que o regime da resolução bancária consagra o "princípio do tratamento igual e equitativo" dos credores e impõe que os credores da mesma classe sejam tratados de forma igual, nos termos do regime da insolvência.
A regra vigente é a de assegurar o tratamento equitativo dos credores, por oposição a uma regra de tratamento igualitário, sendo admissíveis diferenciações entre credores da mesma classe.
Isso mesmo decorre da Diretiva 2014/59/UE e do RGICSF, seja na versão do DL n.º 114-A/2014, aqui aplicável, como se viu já, quer a que decorre da posterior versão da Lei n.º 23-A/2015.
O artigo 145.º-B/1 do RGICSF de 2014 estabelecia o seguinte:
"Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:
a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; [...]".
O artigo 145.º-D/1 do RGICSF de 2015 é materialmente idêntico, em função das exigências da Diretiva 2014/59/EU.
Refere-se no artigo 34.º/1 da Diretiva o seguinte:
"Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:
a) Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;
b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva; (…)
f) Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa".
Quer a lei comunitária, quer a Lei Nacional estabelecem que os credores assumem perdas, depois dos acionistas, de acordo com a ordem de prioridade aplicável no processo de insolvência, sendo que os credores da mesma graduação são tratados de forma equitativa.
As Recorrentes, em decorrência de uma leitura literal e descontextualizada da parte final da alínea b) do artigo 145.º-D/1 do RGICSF de 2015, que determina que os credores assumem os prejuízos "de acordo com a graduação dos seus créditos", subvertem o regime, procurando aplicar aqui regras próprias do regime da insolvência, que estabelece que os credores da mesma categoria são tratados de forma igual e que um tratamento desigual depende do consentimento do credor afetado (artigo 194.º do CIRE).
É inegável inexistir no regime aplicável à resolução bancária qualquer remissão para o regime da insolvência, onde vigora a regra do tratamento igualitário dos credores da mesma classe ou graduação.
A referência da alínea b) do artigo 145.º-B/1 à "hierarquia de prioridade das várias classes de credores" (ou, na redação do artigo 145.º-D, à "graduação dos créditos" ) não permite qualquer remissão para o regime de insolvência.
A Lei impõe aqui que os credores absorvam perdas de acordo com a ordem de prioridade dos seus créditos (subordinados, comuns, garantidos e privilegiados), o que determina tão-só que a Autoridade de Resolução não pode discriminar um credor em relação a outro de categoria inferior.
A lei prevê um tratamento equitativo, e não um tratamento igualitário, sendo que a equidade apela a uma ideia de justiça da regulação dada a um certo caso, sem que pressupor uma qualquer comparação.
Em concreto, pode haver um tratamento diferenciado dos credores da mesma classe desde que justificado por "razões de interesse público" no pressuposto de que essa diferenciação seja "proporcionada em relação aos riscos em causa" (Considerando 13 da Diretiva 2014/59/UE) e não seja "discriminatória em razão da nacionalidade" (Considerando 47).
Vale, em qualquer caso, o princípio "no creditor worse-off”, de acordo com o qual qualquer credor tem o direito a não ser mais prejudicado do que seria se a instituição resolvida tivesse, no momento da resolução, entrado globalmente em liquidação, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-B do RGICSF de 2014 [e também na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 145.º-D/1, alínea c) do RGICSF de 2015].
Decorre do afirmado que se não reconhece que o Acórdão recorrido tenha ignorado os parâmetros legais aplicáveis à Deliberação Retransmissão, nomeadamente em matéria de tratamento dos credores, ao não acolher a interpretação do regime da resolução defendida pelas Recorrentes.
Efetivamente, a lei permite que possam existir diferenciações de tratamento entre credores da mesma categoria, desde que essa diferenciação seja feita "em termos equitativos", como decorre da Diretiva 2014/59/UE e do RGICSF.
Importa só, neste aspeto, verificar se ocorrem razões válidas no instituto da resolução bancária para que se tenha optado pelo tratamento equitativo dos credores, em substituição ou alternativa ao seu tratamento igualitário.
Na realidade, se se admitisse vigorar uma regra de igualdade estrita entre credores da mesma categoria, não havendo ativo suficiente para permitir a transferência de todos os créditos comuns para um banco de transição, tal determinaria a permanência de todos na esfera do banco resolvido, o que não seria, nem admissível, nem comportável, pondo em causa a própria estabilidade do sistema financeiro, subvertendo aqueles que são os objetivos e interesses públicos prosseguidos pela resolução bancária, tal como expressamente enunciados no artigo 145.º-A do RGICSF de 2014.
As regras do regime da insolvência não são pois transponíveis para o regime aqui em apreciação, por terem subjacentes preocupações distintas das da resolução bancária.
De resto, a preocupação de garantir à Autoridade de Resolução flexibilidade no tratamento dos credores de instituições de crédito que sejam objeto de medidas de resolução ficou refletida na Diretiva 2014/59/UE.
Lê-se no seu Considerando 13, que “ o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma instituição em situação de insolvência com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços e de evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira pode afetar a igualdade de tratamento dos credores".
Já no correspondente Considerando 47, refere-se que, na “aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com determinados princípios, nomeadamente os seguintes: (...) os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa", mais se referindo que , "sempre que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar-se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indiretamente contraditória por motivos de nacionalidade".
É pois em conformidade com o entendimento descrito, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-B do RGICSF de 2014 (ou, na versão de 2015, do artigo 145.º-D) prevê que, no contexto da resolução de bancos, a seguir aos respetivos acionistas, sejam os credores a assumir "em condições equitativas" os prejuízos do banco resolvido.
A flexibilidade acrescida que se confere às regras de tratamento de credores é compensada pelo princípio, previsto na Diretiva e no RGICSF, de que nenhum credor ficará em situação pior, com a resolução, do que aquela em que ficaria no cenário alternativo da liquidação, através da atribuição das correspondentes indemnizações pelo Fundo de Resolução.
Resulta, assim, do exposto e tal como decorre do Acórdão Recorrido que:
(i) o regime da resolução bancária distingue tratamento igual de credores da mesma categoria de tratamento equitativo;
(ii) o regime da resolução bancária impõe o princípio do tratamento equitativo de credores da mesma categoria;
(iii) o regime da resolução bancária admite expressamente que possam os credores da mesma classe ser tratados de forma diferenciada, desde que equitativa, se essa diferenciação se impuser por razões de interesse público e for proporcionada em relação aos riscos em presença;
(iv) o regime de resolução bancária prevê sempre a garantia de que nenhum credor do banco resolvido ficará numa situação pior àquela em que ficaria num cenário (alternativo) de insolvência.
Não merece, assim, também no item precedentemente tratado, censura a decisão proferida no Acórdão Recorrido.
Da validação pelo Tribunal a quo do critério de seleção de passivos a retransmitir
Invocam as Recorrentes que o Tribunal não avaliou se o critério assumido pelo Banco de Portugal na seleção dos passivos a retransmitir respeitava o princípio do tratamento equitativo e se a diferenciação entre credores foi feita para a realização de interesses públicos associados à resolução.
Não se reconhece que assim seja, pois que o Tribunal a quo fundamentou adequada e suficientemente a sua decisão no segmento em apreciação, em função do suscitado.
Efetivamente, afirmou o Tribunal a quo que, "não obstante [o Banco de Portugal] ter erigido como critério o valor das obrigações, teve em consideração outros fatores, como sejam, proteger os pequenos investidores, os depositantes, o património do Banco 2... e, sobretudo, assegurar que os detentores de obrigações sénior no valor de € 100.000 suportavam, a seguir aos acionistas, as perdas do Banco 1....
Por conseguinte, conclui-se que o Banco de Portugal seguiu o critério que estabeleceu".
Com efeito, a seleção de passivos a retransmitir obedeceu a critérios objetivos, a saber:
a) obrigações colocadas em mercado primário junto de investidores qualificados (cf. facto provado 41); e
b) denominação unitária de € 100.000 (cf. facto provado 43).
A Deliberação Retransmissão não pressupôs, que as séries selecionadas fossem exclusivamente detidas por investidores qualificados ou que as séries não selecionadas fossem exclusivamente detidas por investidores de retalho.
Em síntese, o critério aplicado foi objetivo de modo a selecionar passivos que, pela sua própria estrutura (colocação exclusiva em mercado primário junto de investidores qualificados e denominação unitária de €100.000), não constituíssem um investimento típico de investidores não qualificados, o que não violou as exigências de tratamento equitativo dos credores.
Mostra-se, assim, demonstrado que o Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Resolução, não estava vinculado a tratar os credores comuns de forma igual entre si, podendo antes conferir a alguns deles um tratamento diferenciado face aos demais, desde que essa diferenciação se justificasse e fosse adequada à luz dos interesses públicos e dos riscos em presença.
Do cumprimento do tratamento equitativo, por parte da Deliberação Retransmissão
Se é certo que a decisão de retransmissão correspondia a um poder vinculado do Banco de Portugal, decorrente do artigo 145.9-H/8 do RGICSF de 2014, o que é facto é que a concreta seleção dos passivos a retransmitir, integrava o domínio dos seus poderes discricionários enquanto Autoridade de Resolução (cf. artigo 145.2-A do RGICSF de 2014).
Por outro lado, importa não perder de vista que o Banco 2... foi criado, para proteger os interesses dos depositantes e clientes do Banco 1... permitindo a continuidade da sua atividade bancária pudesse manter-se, sendo que o processo da resolução do Banco 1... só se tem por terminado com a venda do Banco 2....
Foi neste o contexto que o Banco de Portugal procedeu à seleção dos passivos a retransferir, sendo que uma medida de retransmissão com impacto em clientes de retalho afetaria a base de negócio do Banco 2....
Todo o contexto levou a que o Banco de Portugal tivesse retransmitido os créditos detidos por titulares de dívida emitida pelo Banco 1... transferindo-os para o Banco 2....
Em síntese, a Deliberação Retransmissão, seja na parte em que não incidiu sobre os restantes credores comuns, seja na parte em que recaiu sobre os credores obrigacionistas, assentou em razões objetivas e justificadas do ponto de vista do interesse público.
Aqui chegados, percebe-se por que razão o Banco de Portugal afirmou na fundamentação da Deliberação Retransmissão que "a absorção de perdas por parte de investidores em obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns (...) afetaria de forma séria e grave o franchise do Banco 2... e a sua estabilidade e a estabilidade do sistema financeiro".
Assim, tal como já referido no Acórdão Recorrido, o critério de seleção de passivos a retransmitir erigido pelo Banco de Portugal mostra-se conforme com a regra legal do tratamento equitativo, improcedendo o recurso também neste segmento.
Do erro de julgamento por violação do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015
Alegam as Recorrentes que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por ter considerado inaplicável o artigo 145.º-Q do RGICSF de 2015, na redação da Lei n.º 23-A/2015.
O artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015 prevê três requisitos alternativos para o exercício do poder de retransmissão pelo Banco de Portugal:
(i) que a possibilidade de retransmissão se encontre expressamente autorizada na medida de resolução;
(ii) que não se verifiquem as condições estabelecidas nessa medida para a transmissão dos referidos direitos e obrigações; ou
(iii) que tais direitos e obrigações não se enquadrem nos critérios de transferência definidos nessa mesma medida.
Com base nestes pressupostos, entendem às Recorrentes que a controvertida Medida de Resolução não definiu com detalhe suficiente os termos do possível exercício do poder de retransmissão.
Para as Recorrentes, para que o primeiro requisito se considerasse cumprido, seria necessário que o Banco de Portugal tivesse identificado na Medida de Resolução em que circunstâncias, materiais e temporais, poderia vir a efetuar uma retransmissão de ativos ou passivos e que ativos ou passivos em concreto poderiam estar sujeitos à mesma.
Mais sustentam as Recorrentes ser esta a única interpretação do artigo 145.º-Q do RGICSF compatível com a Diretiva 2014/59/UE, assinalando que a norma de transposição omitiu a palavra "determinadas" que consta da alínea a) do artigo 40.º/7 da Diretiva, mas que o facto de a norma interna visar implementar a Diretiva impõe que se interprete a palavra "expressamente", constante do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF, como incluindo a determinação expressa dos concretos passivos sujeitos ao poder de retransmissão.
Como já se discorreu supra abundantemente, entende-se que o artigo 145.º-Q do RGICSF de 2015 não é aqui aplicável, pelo que Acórdão recorrido não padece de erro de julgamento por não ter aplicado a referida norma.
Assim, sem necessidade de acrescida fundamentação ou argumentação, improcede também por essa razão o recurso em análise.
Do cumprimento por parte da Medida de Resolução, da alínea b) do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015
Estabelece, no que aqui releva, o artigo 145.º-Q/5 do RGICSF:
"Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: (…)
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição (...), desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5 - A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal previsto nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos" (sem destaque no original).
A Medida de Resolução contém uma menção expressa à possibilidade de retransmissão de passivos: "[a]pós a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, número 5.º" (facto provado 2).
Para além dos casos da parte final do n.º 5 do artigo 145.º-Q do RGICSF, a retransmissão pode ainda ter lugar quanto exista previsão expressa da possibilidade de retransmissão no ato de resolução.
Não se vislumbra na letra da Lei qualquer imposição de delimitação específica dos direitos e obrigações que podem ser objeto de retransmissão, nem a necessidade de fixação das condições da sua retransmissão ou do período temporal em que esta pode ter lugar.
A norma é incontornável, quando afirma que “a transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal [a possibilidade de transferência] esteja expressamente previsto na decisão".
Com efeito. exigir que a Autoridade de Resolução identificasse, no momento da adoção da medida de resolução os concretos passivos que poderão vir a ser retransmitidos, equivaleria a privar este instrumento de qualquer utilidade pública.
Não se sabendo antecipadamente que problemas é que poderiam vir a surgir, é evidente que não seria possível identificar quais os meios idóneos à sua resolução.
Aliás, terá sido para fazer face à hipótese de a Autoridade de Resolução não dispor, no momento da adoção da medida de resolução, de toda a informação indispensável e completa, que o legislador consagrou o poder de retransmissão como um instrumento indispensável à resolução, à garantia do correto equilíbrio patrimonial do banco de transição e da correta alocação das perdas do banco resolvido aos seus acionistas e credores.
Da alínea a) do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/EU
Ao contrário do invocado pelas Recorrentes, não se admite nem reconhece que o artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015 tenha transposto de forma incorreta o artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/EU.
Estabelece-se na alínea a) do artigo 40.º/7 da Diretiva que:
"As autoridades de resolução podem voltar a transferir ações ou outros instrumentos de propriedade ou ativos, direitos ou passivos da instituição de transição numa das seguintes circunstâncias:
a) A possibilidade de voltar a transferir determinadas ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos está expressamente prevista no meio pelo qual a transferência foi efetuada".
Dão as Recorrentes especial relevância à expressão "determinadas".
Como referido pelo Tribunal a quo, se a Diretiva dispusesse no sentido que defendem as Recorrentes, "a concordância verbal não seria a que se encontra consagrada, mas sim «estão expressamente previstos”.
O legislador utilizou o género feminino - determinadas -, o que quererá dizer que se reporta às ações, o que, só por si, contraria a tese das Recorrentes.
Incontornavelmente, se se tivesse em vista abranger os "outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos", ter-se-ia empregado o género masculino - determinados.
Mesmo que se adotasse a interpretação das Recorrentes relativamente à alínea a) do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/EU, sempre se concluiria que a necessidade de concretização, no ato de resolução, do objeto de eventual futura retransmissão, circunscrever-se-ia às ações.
O que resulta da interpretação adotada é que apenas a possibilidade de retransmissão deverá estar expressamente prevista no ato de resolução, o que foi feito e ficou provado (facto provado 2).
Em conclusão, a interpretação do atual artigo 145.º- Q/5 do RGISCF conforme com a Diretiva 2014/59/UE não impõe que a Autoridade de Resolução, no ato inicial de resolução, tivesse de indicar, de forma concreta e especificada, quais os ativos e passivos que poderiam ser objeto de retransmissão, exigindo tão-só a indicação da possibilidade de exercício do poder de retransmissão no ato de resolução.
Dos demais requisitos da alínea b) do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015
Conclui-se já precedentemente que o suscitado erro de julgamento por violação do artigo 145.º-Q do RGICSF de 2015 é improcedente, desde logo, dada a inaplicabilidade da referida disposição, mas também porque, mesmo que fosse aplicável, o primeiro requisito alternativo previsto no respetivo n.º 5 sempre estaria cumprido.
As Recorrentes explicitam que o n.º 5 do artigo 145.º-Q do RGICSF estabelece três condições alternativas em que a retransmissão é admissível, sendo que, depois, discorrem sobre a suposta inverificação da primeira dessas condições, a saber, a possibilidade da retransmissão ser admitida quando tenha sido prevista na medida de resolução.
Quanto às demais condições em que a lei de 2015 habilita o exercício do poder de retransmissão, não há qualquer pronuncia pelas Recorrentes. Vejamos:
Recorda-se que se refere no artigo 145.º-Q/5 do RGICSF:
"a transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º-Q, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos".
A segunda condição alternativa prevista na norma em causa - quando as condições de transferência previstas na medida de resolução não se verifiquem - reporta-se às situações em que os pressupostos que nortearam a definição do perímetro de ativos e passivos transferidos para o banco de transição se revelam, a posteriori, desconformes com a realidade.
Em concreto, a Medida de Resolução do Banco 1... de 3.08.2014, procedeu à transferência para o Banco 2... de um conjunto de ativos e passivos selecionados de acordo com critérios definidos pelo Banco de Portugal, no pressuposto de que o valor dos ativos transferidos seria, pelo menos, suficiente para cobrir o valor dos passivos igualmente transferidos.
Tal pressuposto decorre do princípio estruturante do regime de resolução bancária, que é o da alocação das perdas do banco resolvido aos seus acionistas e credores (artigo 145.º-B do RGICSF de 2014).
A transferência de passivos para a instituição de transição em montante superior ao dos ativos efetivamente transferidos comprometeria este princípio, na medida em que equivaleria a transferir para o Banco 2... - e, por essa via, para o Fundo de Resolução, enquanto titular do seu capital social - perdas que, nos termos da lei, deveriam ser absorvidas pelos acionistas e credores do Banco 1....
Assim, impunha-se que o valor dos passivos a transferir não excedesse o valor dos correspondentes ativos (cf. artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 e artigo 145.2-Q/7 do RGICSF de 2015).
Como evidenciado pelo Tribunal a quo, tendo por referência o probatório:
"Na aplicação de uma medida de resolução a uma instituição bancária, o Banco de Portugal deve assegurar que o valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir não é superior ao valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária para o banco de transição.
Caso o valor dos passivos seja superior ao ativo, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo, transferir de volta do banco de transição ara o Banco resolvido ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão. (…)
O Banco de Portugal, após a resolução do Banco 1... selecionou os ativos e passivos a transferir para o Banco 2.... Feita a transferência, o Banco 2... iniciou a sua atividade. Após o início da atividade do Banco 2... constatou-se que este Banco passou a registar significativas imparidades nos seus ativos e ajustamentos negativos nas suas contas, imputáveis a factos e/ou a riscos gerados antes a 3 de agosto de 2014. Tal constatação tornou evidente a sobrevalorização dos ativos do Banco 1... nos seus registos contabilísticos"
Já depois da adoção da Medida de Resolução, verificou-se que o valor dos ativos transferidos do Banco 1... estava sobrevalorizado, o que significava que o Banco de Portugal havia transferido para o Banco 2... mais passivos do que aqueles que o valor real dos ativos transferidos comportava.
Assim, a retransmissão das cinco séries de obrigações seniores operou como instrumento de correção do desequilíbrio patrimonial gerado pela sobrevalorização dos ativos, devolvendo ao Banco 1... passivos que, se o Banco de Portugal tivesse disposto de informação completa à data da Medida de Resolução, nunca teriam sido transferidos para o Banco 2....
É esta a situação contemplada na segunda condição alternativa do artigo 145.º- Q/5 do RGICSF: a retransmissão pode ocorrer - independentemente de prévia menção dessa possibilidade no ato de resolução "quando as condições de transferência dos direitos, obrigações (...) aí previstas não se verifiquem".
Deste modo, ainda que se entendesse que o regime de 2015 seria aplicável ao caso, o que é facto é que a Deliberação Retransmissão encontra suporte, quer no primeiro, quer também no segundo dos três requisitos alternativos previstos no artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015, como habilitação para o exercício do poder de retransmissão.
Refira-se, em qualquer caso, que a segunda e a terceira condições alternativas agora expressamente previstas no artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015 não constituem inovações materiais introduzidas pela Lei n.º 23-A/2015, antes correspondem às situações que, já ao abrigo do regime de 2014, justificavam o exercício do poder de retransmissão.
Em bom rigor, a Lei n.º 23-A/2015 veio positivar estas duas condições, tornando explícito aquilo que já decorria da natureza e da função do instituto da retransmissão.
Assim, a referida circunstância reforça a conclusão de que a Deliberação Retransmissão cumpriu os requisitos legais qualquer que fosse a versão do RGICSF considerada aplicável, incluindo, em especial, o RGICSF de 2015, em face do que se mostra improcedente o invocado erro de julgamento por violação do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015.
Do erro de julgamento por violação do artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014
Sustentam as Recorrentes que mesmo que se considere aplicável o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014, ainda assim, a Deliberação Retransmissão violou igualmente esta disposição, tendo, assim, o Acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao ter concluído diversamente.
Mais invocam as Recorrentes que à data da adoção da Medida de Resolução do Banco 1... em 03.08.2014, a Diretiva 2014/59/UE já se encontrava em vigor, ainda que o prazo de transposição estivesse então em curso e só tenha terminado em 31.12.2014.
Assim, as Recorrentes invocam que, sendo o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2015 aplicável, o Banco de Portugal tinha a obrigação de interpretar a norma em termos conformes com o direito europeu, isto é, à luz do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE, por força do princípio do primado do direito da União refletido no artigo 8.º da Constituição.
Em concreto, alegam que o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 deveria ter sido interpretado no sentido de que só é admissível proceder a uma retransmissão se o ato de resolução identificasse os concretos passivos sujeitos a retransmissão, as suas condições e objetivos e a moldura temporal dentro da qual poderia ocorrer a retransmissão - como, alegadamente, decorreria do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/EU, o que, não tendo sucedido, tornaria a Deliberação Retransmissão ilegal e faria o Acórdão recorrido incorrer em erro de julgamento.
Adicionalmente, as Recorrentes alegam que o Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, ao admitir uma retransmissão efetuada ao abrigo do artigo 145.º-H/5 do RGICSF sem que os respetivos limites tenham sido definidos na Medida de Resolução.
Segundo as Recorrentes, o artigo 266.5/2 da Constituição, segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, opõe-se a que a Administração possa "dispor de um poder discricionário que se sobreponha à lei, nem servir-se de uma previsão geral e incondicionada para agir exclusivamente em virtude da sua vontade, sem que uma norma a limite, por tal consubstanciar uma violação da precedência de lei".
Afirmam finalmente as Recorrentes que o Acórdão recorrido violou o artigo 18.º/2 da Constituição, uma vez que aceitou a interpretação do artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 defendida pelo Banco de Portugal, que equivale a legitimar que este pudesse definir, para si mesmo, um âmbito de competências que lhe permite, a todo o tempo e no quantum que entendesse, restringir os direitos dos credores, sem que estes pudessem defender-se com base nos limites impostos por lei.
Não se reconhece que assim seja, pois que o artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE não consente a interpretação das Recorrentes, exigindo apenas a expressa previsão da possibilidade de retransmissão e não a expressa identificação dos passivos objeto dessa eventual retransmissão, das suas condições e tempo.
Ainda que a 3.08.2014 o Banco de Portugal estivesse vinculado a interpretar a lei nacional, adotada em 2012, em conformidade com a Diretiva, o resultado dessa interpretação não permitiria concluir pela incorreta aplicação da lei nacional.
As Recorrentes afirmam que, de acordo com a "jurisprudência e doutrina amplamente estabelecida há décadas" o dever de interpretação conforme "aplica-se quer antes, quer depois do prazo de transposição da diretiva".
Não se acolhe o referido suposto entendimento, pois que é jurisprudência pacífica do TJUE que "a obrigação geral de os tribunais nacionais interpretarem o direito interno conforme à diretiva só existe a partir do termo do respetivo prazo de transposição" - cf. Acórdão Adeneler, processo C-212/04, par. 115; no mesmo sentido, por exemplo, o Acórdão Volkmar Klohn, processo C-167/17, par. 45.
Como se discorre no referido Acórdão Adeneler, a obrigação de interpretação conforme foi concebida "para o caso de uma disposição de uma diretiva não ter efeito direto, quer porque a disposição pertinente não é suficientemente clara, precisa e incondicional para produzir esse efeito, quer por o litígio ser exclusivamente entre particulares".
Em concreto, reitera-se, em 3.08.2014, a Diretiva 2014/59/UE era insuscetível de produzir efeito direto, pela singela razão que o prazo de transposição ainda estava em curso.
Admitir em concreto que o Tribunal a quo estava obrigado a interpretar o artigo 145.º-H/5 do RGICSF, que foi aplicado no dia 3.08.2014 pelo Banco de Portugal, em conformidade com o artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE equivaleria a sancionar o legislador português por não ter adotado antecipadamente um regime europeu num momento em que este não o vinculava.
Como recordou o TJUE no Acórdão BPC Lux, processo C-83/20 - tirado no contexto de uma ação de impugnação da Medida de Resolução do Banco 1... -, "segundo jurisprudência constante, antes de expirar o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados-Membros não podem ser acusados de ainda não terem adotado medidas de implementação desta diretiva para a sua ordem jurídica (Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie, C- 129/96, EU:C:1997:628, n. o Milev, C-439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.º 43, e de 27 de outubro de 2016, 30 e jurisprudência referida)".
Assim, tendo por base a jurisprudência assente do TJUE, pode concluir-se que à data da adoção da Medida de Resolução de 3.08.2014 o Banco de Portugal não estava obrigado a proceder a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito europeu, pelo que, correspondentemente, não estava o Tribunal a quo, obrigado a validar os requisitos da Deliberação Retransmissão reportados ao ato inicial de resolução, vinculado a esse mesmo dever de interpretação conforme.
O próprio TJUE, no Acórdão BPC Lux (processo C-83/20), confrontado com a questão de saber se a transposição parcial da Diretiva 2014/59/UE pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014 - designadamente na parte em que adotou o princípio no creditor worse-off apenas para os credores e não também para os acionistas, como previsto na Diretiva - comprometeu o resultado por esta prescrito, afirmou que "a não conformidade de disposições transitórias do direito nacional com [a] diretiva ou a não transposição de determinadas disposições da diretiva não compromete obrigatoriamente o resultado nela prescrito", tendo concluído que o resultado da Diretiva 2014/59/UE não foi seriamente comprometido.
O referido princípio foi já há muito abordado, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.2017, Proc. n.º 3499/16.0T8VIS.S1, onde se afirmou que “[a] transferência de encargos ocorrida com a medida de resolução foi efetuada sem comprometer o cumprimento do princípio no creditor worse-off, isto é os credores para os quais são transferidas as perdas nesta situação, não veem com isso a sofrer perdas mais elevadas do que aquelas que teriam numa situação de liquidação, o que significa que não nos deparamos com um cenário de eventual violação de confiança dos sujeitos, porque os mesmos, na crise bancária em questão, não poderiam contar com qualquer outra alternativa: ou a resolução ou a liquidação”.
Este mesmo STA concluiu no Acórdão de 09.03.2023, processo n.º 2586/14, que "a legislação nacional em crise não comprometeu, nem se mostra suscetível de comprometer seriamente a realização do “resultado prescrito” pela Diretiva 2014/59/UE".
Sublinham-se, em qualquer caso os objetivos da Diretiva 2014/59/UE.
Decorre dos seus considerandos e do seu articulado que a Diretiva prossegue um conjunto articulado de finalidades fundamentais:
(i) assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a confiança no mesmo (considerandos 1 a 5);
(ii) garantir a continuidade das funções críticas das instituições de crédito [considerando 45 e artigo 31.º, n.º 2, alínea a)];
(iii) proteger os depositantes [artigo 31.º, n.º 2, alínea d)];
(iv) proteger o erário público e os contribuintes, através da alocação das perdas da instituição de crédito resolvido aos seus acionistas e credores [considerando 49 e artigo 34.º, n.º 1, alíneas a) e b)].
Estes objetivos são já e em qualquer caso, coincidentes com as finalidades que o legislador nacional consagrou no artigo 145.º-C do RGICSF, ainda antes da Diretiva.
Em síntese, o dever de abstenção da adoção de medidas suscetíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito pela Diretiva 2014/59/UE - o único aplicável a 3.08.2014 não foi posto em causa, nem impõe que se leia o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 à luz do artigo 40.º/7 da Diretiva.
Incontornavelmente, é jurisprudência do TJUE que o dever de interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional e está sujeito, nos termos gerais, aos princípios gerais aplicáveis em matéria de interpretação normativa, desde logo o princípio da segurança jurídica e da não retroatividade - cf. Acórdão Pupino, processo C- 105/03, par. 47; Acórdão Adeneler, processo C-212/04, cit., par. 110).
Assim, ainda que o dever de interpretação conforme fosse aqui convocável, suscitar a reinterpretação de uma norma que foi autonomamente concebida pelo legislador nacional, antes de a Diretiva sequer existir, à luz de uma diretiva cujo prazo de transposição ainda nem tinha terminado, excederia o alcance do dever de interpretação conforme.
Da violação do princípio da legalidade
Sustentam as Recorrentes que o Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade e o princípio da reserva de lei em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias.
O argumentado assenta na mesma premissa de que o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014, ao não predeterminar os concretos passivos, o período e as demais condições de exercício do poder de retransmissão, conferiria ao Banco de Portugal um poder ilimitado, no tempo e no conteúdo, para restringir os direitos dos credores, sem base legal suficiente e sem que estes se possam defender com base nos limites impostos pela lei.
Mais uma vez, não se reconhece que assim seja.
Desde logo, o Banco de Portugal atuou ao abrigo de Lei Habilitante, no caso, o artigo 145.º-H/5 do RGICSF, que atribui expressamente ao Banco de Portugal o poder de retransmitir, a todo o tempo, ativos e passivos entre a instituição de transição e a instituição resolvida, em condições que cumpram os princípios e regras consagrados no RGICSF e os demais princípios gerais que subordinam a atividade administrativa, em face do que, desde logo, não se verifica a violação do princípio da legalidade.
Incontornavelmente, o artigo 145.º-H/5 do RGICSF confere ao Banco de Portugal o poder de retransmitir ativos e passivos entre a instituição de transição e a instituição resolvida, no quadro de um processo de resolução.
O exercício do poder de retransmissão não se torna insindicável pelo simples facto de a Medida de Resolução não ter identificado previamente os concretos passivos a retransmitir.
O exercício do poder de retransmissão está sempre sujeito ao cumprimento dos princípios gerais de direito administrativo e à própria lei, cuja observância é judicialmente sindicável.
Como se viu, é da natureza do regime de resolução bancária que os poderes da Autoridade de Resolução sejam configurados com uma margem de discricionariedade significativa.
A circunstância de a Medida de Resolução não ter identificado previamente os concretos passivos a retransmitir não constitui uma violação do princípio da legalidade, mas antes, a expressão normal do funcionamento de um regime em que a Autoridade de Resolução dispõe de uma margem de decisão que lhe permite ajustar o perímetro da instituição de transição à medida que vai obtendo informação mais completa sobre a real situação patrimonial da instituição resolvida.
No que respeita já à suposta violação do artigo 18.º/2 da Constituição, importa recordar que a restrição dos direitos dos credores no contexto de uma medida de resolução bancária tem base legal expressa e inequívoca no RGICSF.
O regime de resolução, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, constitui um regime legal que habilita a autoridade de resolução a adotar medidas que afetam, por definição, os direitos dos acionistas e credores da instituição resolvida, sem prejuízo do princípio no creditor worse-off e que permite manter intacto o núcleo essencial do seu direito de propriedade.
Na realidade, o artigo 145.º-B do RGICSF (na versão de 2014) consagra expressamente o princípio de que os credores da instituição de crédito assumem, a seguir aos acionistas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores.
O artigo 145.º-H/5, alínea b), habilita expressamente o Banco de Portugal a retransmitir ativos e passivos entre a instituição de transição e a instituição resolvida.
Como foi sublinhado por este STA no Acórdão de 09.03.2023 (processo n.º 2586/143), a propósito do regime de resolução e da adoção da Medida de Resolução, "as exigências de determinabilidade e de densificação das normas restritivas de direitos fundamentais não podem ser analisadas/aferidas em abstrato e indiferenciadamente, tanto mais que são essencialmente condicionadas, na sua concretização, pela própria natureza das intervenções restritivas para que habilitam a Administração".
Mais se afirmou no referido Acórdão deste STA, 09.03.2023, que "ninguém tem direito a ver o seu crédito transferido para o banco de transição" e, por isso , "a proibição de transferência não corresponde a uma sanção, mas apenas à não atribuição de um determinado benefício".
Como mais se assinalou no mesmo Acórdão , "a previsão normativa respeitante aos poderes do BdP em termos de delimitação/definição do conjunto de responsabilidades a transferir para a instituição de transição aquilo que faz é manter inalterada e inalterável a situação jurídica existente no que se refere ao conjunto de créditos aí referidos ", sendo que " inexiste um qualquer direito a ser transferido para a instituição de transição, porquanto a ninguém assiste o direito a ser salvo pelo BdP das consequências da insolvência da instituição creditícia".
A retransmissão não é uma possibilidade desprovida de base legal ou de enquadramento normativo suficientemente densificado, sendo antes um poder-dever previsto na lei, cujo exercício está sujeito aos princípios gerais da atividade administrativa e ao controlo jurisdicional.
Em função de tudo quanto se discorreu supra, entende-se que, nem o princípio da legalidade, nem o artigo 18.º/2 da Constituição foram violados pelo Acórdão recorrido.
Do erro de julgamento por violação do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE
Alegam as Recorrentes que o Acórdão recorrido violou diretamente o artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que, à data da adoção da Deliberação Retransmissão, em 29.12.2015, já se encontrava esgotado o prazo de transposição e a Diretiva já produzia efeito direto.
Depois de sustentarem que o artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015 (norma de transposição da Diretiva 2014/59/UE) era aplicável e depois de defenderem, subsidiariamente, que considerando-se o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 aplicável, este deveria ter sido interpretado em conformidade com a Diretiva, as Recorrentes suscitam agora o seu efeito direto.
Reafirmam que o artigo 40.º/7 da Diretiva imporia a especificação dos concretos passivos suscetíveis de retransmissão no ato de resolução, bem como das condições e do período em que esta poderia ocorrer, o que não foi observado na Medida de Resolução, e na subsequente Deliberação Retransmissão, o que se consubstanciaria na violação de disposição Comunitária.
O requisito formal supostamente previsto no artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE reporta-se, nos próprios termos da disposição, "ao meio pelo qual a transferência foi efetuada ", ou seja, à medida de resolução.
No caso dos autos, a Medida de Resolução foi adotada a 3.08.2014, quando o prazo de transposição da Diretiva 2014/59/UE (31.12.2014) ainda não se encontrava esgotado.
Em 3.08.2014 a Diretiva não produzia efeito direto nem vinculava o Estado Português, nos termos pretendidos pelas Recorrentes, pois que não havia ainda sido transposta e o prazo para o efeito ainda decorrida.
Foi por esta razão que o Tribunal a quo concluiu, e aqui se acolheu, que a norma aplicável à definição dos requisitos de retransmissão é o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 e não o artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015.
A circunstância de, à data da Deliberação Retransmissão (29.12.2015), o prazo de transposição já se encontrar esgotado não altera a situação.
De acordo com a jurisprudência constante do TJUE, o efeito direto de uma diretiva projeta-se para o futuro, abrangendo apenas os atos praticados após o termo do prazo de transposição, não retroagindo de modo a impor requisitos a atos anteriormente adotados - cf., nomeadamente, os Acórdãos Ratti, processo C-148/78, par. 43 e 44, e Kolpinghuis Nijmegen, processo C-80/86, par. 15, bem como, em termos gerais, o princípio da segurança jurídica que o TJUE tem reiteradamente afirmado como limite ao efeito direto das diretivas (cf. Acórdão Adeneler, processo C-212/04, par. 110).
Não podendo a Diretiva produzir efeito direto em 3.08.2014, ela não pode, em 29.12.2015, ser invocada para impor que a Medida de Resolução adotada naquela data anterior devesse ter cumprido requisitos que então não se lhe aplicavam.
Reafirma-se que a jurisprudência do TJUE proferida no Acórdão BPC Lux (processo C- 83/20, par. 22 e 64), concluiu que, "segundo jurisprudência constante, antes de expirar o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados-Membros não podem ser acusados de ainda não terem adotado medidas de implementação desta diretiva para a sua ordem jurídica " e que, por isso , "a República Portuguesa não pode ser acusada de na data em que foi adotada a Medida de Resolução, isto é, em 3 de agosto de 2014, não ter adotado medidas de implementação desta diretiva na sua ordem jurídica".
Em síntese, tendo-se concluído pela inaplicabilidade do artigo 145.º-Q/5 do RGICSF de 2015 à avaliação da validade da Medida de Resolução, importa igualmente afirmar que, pelas mesmas razões, se conclui pela inaplicabilidade direta do artigo 40.º/7 da Diretiva.
Por outro lado e em qualquer caso, a Diretiva não tem o sentido que lhe atribuem as Recorrentes.
Com efeito, o artigo 40.º/7, alínea a), da Diretiva exige que a possibilidade de retransmissão esteja "expressamente prevista no meio pelo qual a transferência foi efetuada ", não se exigindo a identificação nominativa de cada passivo suscetível de retransmissão, nem a predeterminação das condições e do período de exercício desse poder.
De facto, a Medida de Resolução contém uma menção expressa da possibilidade de retransmissão de quaisquer ativos ou passivos entre o Banco 2... e o Banco 1... o que satisfaz o requisito do artigo 40.º/7, alínea a), da Diretiva - e do artigo 145.º-Q/5, alínea a), do RGICSF de 2015, que o transpôs.
Em qualquer caso, sempre estaria verificada a segunda condição alternativa para o exercício do poder de retransmissão, prevista no artigo 40.º/7, alínea b), segunda parte, da Diretiva, e no artigo 145.º-Q/5, alínea b), primeira parte, do RGICSF de 2015, que prescinde da prévia enunciação da possibilidade de retransmissão no ato de resolução.
Conclui-se, assim, pela improcedência do suscitado erro de julgamento por violação do artigo 40.º/7 da Diretiva 2014/59/UE, em razão do seu alegado efeito direto.
Do erro de julgamento decorrente da violação do princípio da proporcionalidade
Sustentam as Recorrentes que o Tribunal a quo errou ao ter concluído que a Deliberação Retransmissão não viola o princípio da proporcionalidade.
Alegam as Recorrentes que o Tribunal a quo não apreciou o cumprimento dos requisitos de proporcionalidade no caso concreto e que "o ónus de fundamentar (e provar) os factos que subjazem às afirmações e conclusões da Deliberação [Retransmissão] recai sobre o Banco de Portugal, pelo que não podia o Tribunal aceitar a mera invocação desses factos, ou que essas conclusões e afirmações factuais se baseiam em juízos probabilísticos".
Afirmam, pois, as Recorrentes que a Deliberação Retransmissão viola o princípio da proporcionalidade, pelo que o Tribunal a quo teria incorrido em erro de julgamento.
As Recorrentes começaram por alegar que o Tribunal a quo não teria apreciado a alegada violação do princípio da proporcionalidade, "limitando-se a concluir que o Banco de Portugal (...) «(v) Indica as razões pelas quais foram selecionadas as 5 séries de obrigações sénior em causa nos presentes autos; (...) (vii) Explicita que a seleção das obrigações a retransmitir para o Banco 1... justifica-se por motivos de interesse público»", mas sem "qualquer especificação dos concretos factos que lhe permitem dar por boas as asserções conclusivas do Banco de Portugal que consubstancia esses motivos de interesse público".
Entendem em síntese as Recorrentes, que o Tribunal a quo não podia ter aceitado "a mera invocação " dos factos que subjazem às afirmações e conclusões constantes da Deliberação Retransmissão, ou seja, não podia ter concluído pela existência de interesse público " a partir de uma afirmação de tal facto pelo Banco de Portugal, ou por qualquer outra entidade ", mais alegando que "o ónus de fundamentar (e provar) os factos que subjazem às afirmações e conclusões constantes da Deliberação [Retransmissão] recai sobre o Banco de Portugal, pelo que não podia o Tribunal aceitar a mera invocação desses factos, ou que essas conclusões ou afirmações factuais se baseiem em juízos probabilísticos".
Mais uma vez, não se reconhece que assim seja.
Desde logo, é inequívoco que o Tribunal a quo tomou posição sobre a questão da alegada falta de fundamentação da Deliberação Retransmissão, por não se demonstrar aí a desproporcionalidade da decisão.
Por outro lado, o ónus de alegação e de prova de factos demonstrativos da proporcionalidade da Deliberação Retransmissão recai sobre as Autoras, não sobre o Demandado, quer na fase administrativa, quer na subsequente fase judicial.
É incontornável e incontroverso que o Tribunal a quo apreciou a questão da alegada violação do princípio da proporcionalidade pela Deliberação Retransmissão.
Em concreto, com base nos factos provados - em particular, sobre a existência de perdas do Banco 2... imputáveis a ativos herdados do Banco 1... (factos provados 19, 27 e 49) e sobre as características das obrigações retransmitidas, designadamente o seu valor nominal (facto provado 43) e a circunstância de terem sido colocadas em mercado primário junto de investidores institucionais (cf. facto provado 41) - e tendo em conta as razões de interesse público invocadas pelo Banco de Portugal na Deliberação Retransmissão, que o "levaram à escolha das 5 séries de obrigações sénior, o interesse público que procurou salvaguardar bem como a proporcionalidade da medida" , o Tribunal a quo concluiu que "o ato impugnado não afetou o direito de propriedade das AA. de forma desproporcional, injusta ou irrazoável, na medida em que foi feito nos termos estabelecidos do RGICSF aplicável" e que, por isso, devia "improceder a alegação de que o ato impugnado é inválido por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade".
Por outro lado, ao contrário do que as Recorrentes afirmam, não tinha de constar da decisão de facto as razões de interesse público que pautaram a decisão do Banco de Portugal, singelamente por se não tratar de uma questão factual.
Efetivamente, a conclusão de que "a absorção de perdas por parte de outros credores comuns, que não os titulares de dívida, designadamente depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados e responsabilidades interbancárias afetaria de forma séria e grave a estabilidade do Banco 2... e a estabilidade do sistema financeiro " corresponde a um juízo valorativo de impacto sistémico, típico das avaliações técnicas de natureza prudencial, que não corresponde a um "facto".
Por natureza, da decisão sobre a matéria de facto apenas têm de constar os factos, e não conjeturas, apreciações subjetivas ou “direito”.
A conclusão de que a Deliberação Retransmissão prosseguiu determinados fins de interesse público e é justificada corresponde a uma valoração de direito, a extrair no enquadramento normativo aplicáveis aos factos provados, e não a um facto.
Como se discorreu, entre muitos outros, no Acórdão do STJ de 10.09.2015, proc. n.º 819/11.7, "se determinada asserção - tida como "facto provado" - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, (...) deverá ser julgada não escrita".
Finalmente, a crítica das Recorrentes ao Acórdão recorrido incide precisamente sobre o facto de o Tribunal a quo ter respeitado os limites funcionais da sua atividade em matéria de fiscalização de uma decisão como a Deliberação Retransmissão, respeitando a discricionariedade do Banco de Portugal nesta matéria.
O Tribunal a quo limitou-se, como lhe competia, atenta a matéria dada como provada, a ponderar as razões aduzidas pelo Banco de Portugal na fundamentação do ato, não tendo identificado indícios de erro, no juízo ponderativo levado a cabo por aquela instituição, confirmando correspondente e nomeadamente o cumprimento das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.
Da desadequação da Deliberação Retransmissão
Entendem as Recorrentes que a Deliberação Retransmissão não permitiu atingir os fins a que se propôs, pois, "como os factos demonstram: a retransmissão afetou investidores não qualificados; não inclui todas as obrigações com valor nominal de € 100.000; não se aplicou a todos os investidores qualificados que também eram credores comuns do Banco 2... inclusive por serem titulares de obrigações".
Mais referem as Recorrentes que o exercício do poder de retransmissão por parte do Banco de Portugal "visava preservar a confiança no Banco 2... e no sistema financeiro nacional, contribuindo para a estabilidade do sistema bancário nacional, mas acabou por afetar significativamente a reputação de Portugal junto dos mercados financeiros, sendo notório que os Bancos Portugueses ficaram vários anos sem conseguir colocar obrigações representativas de dívida comum, precisamente o tipo das obrigações afetadas pela Deliberação Retransmissão".
Importa recordar que as Recorrentes se conformaram com a matéria de facto dada como provada, sendo que nenhuma das questões suscitadas consta dos factos provados.
De resto, não é facto notório e incontroverso, que "os Bancos Portugueses ficaram vários anos sem conseguir colocar obrigações representativas de dívida comum".
O que é patente é que a adoção da Deliberação Retransmissão assentou na constatação de que o balanço inicial do Banco 2... continha sobrevalorizações de ativos do Banco 1... imputáveis a factos anteriores à Resolução.
Tal como o Tribunal a quo concluiu, "as imparidades registadas [nas contas do Banco 2...] resultam diretamente dos ativos e passivos transferidos do Banco 1... para o Banco 2... aquando da criação deste. Porquanto, o Banco 2... foi criado, em 03.08.2014, e no período entre 04.08.2014 e 31.12.2014, já registava avultadas imparidades. Estando assente que o Banco 2... foi constituído com ativos e passivos vindos do Banco 1... é forçoso concluir que as imparidades registadas logo nos meses iniciais da atividade do Banco 2... estão diretamente relacionadas com os ativos e passivos que recebeu do Banco 1...".
Foi neste quadro que foi determinada a retransmissão, do Banco 2... para o Banco 1... das obrigações sénior em causa nos autos, num montante correspondente ao da sobrevalorização de ativos do Banco 1... que se pretendia corrigir.
A Deliberação Retransmissão foi pois a solução possível e adequada, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nem, correspondentemente, qualquer erro de julgamento do Acórdão recorrido.
Da desnecessidade da Deliberação Retransmissão
Alegam as Recorrentes que "a Deliberação Retransmissão foi muito além do necessário para cobrir as imparidades constantes das últimas contas aprovadas pelo Banco 2...", uma vez que "o total de perdas efetivamente incorridas pelo Banco 2... (alegadamente, o que não foi demonstrado nem consta dos factos provados) decorrentes de factos ocorridos antes de 3 de Agosto de 2014, data da Medida de Resolução, foi de aproximadamente € 1.059.000, conforme se constata das contas do Banco 2... conhecidas à data da Deliberação".
Não se reconhece que assim seja,
Desde logo, o valor das perdas do Banco 2... decorrentes de factos anteriores a 3 de agosto de 2014 foi dado como provado no Acórdão recorrido.
Por outro lado, esse valor não corresponde aos € 1.059.000 identificados pelas Recorrentes, não se alcançando o modo como o referido valor foi encontrado.
Partindo de pressupostos cuja origem se desconhece, por natureza, está comprometida a conclusão a que chegaram as Recorrentes, não merecendo acolhimento o entendimento de acordo com o qual a retransmissão de passivos determinada pelo Banco de Portugal terá ido além do necessário.
Importa atender a que decorre dos elementos factualmente dados como provados que o montante de perdas decorrentes dos ativos que o Banco 2... herdou do Banco 1... ascendia a, pelo menos, € 2.000 milhões.
Da diversidade de elementos considerados pelo Banco de Portugal, e refletidos na factualidade provada, não se mostra evidenciado que a Deliberação Retransmissão foi "muito além do necessário" para cobrir o valor das perdas do Banco 2....
Com efeito, deu-se como provado no Acórdão recorrido que as perdas por imparidades/ajustamentos negativos do valor de ativos do Banco 2... entre o período de 3.08.2014 (data da sua constituição) e 31.12.2015 ascenderam a €1.792,1 milhões, que representa a soma das imparidades registadas em cada um dos dois exercícios e que ficaram provadas (cf. factos provados 19 e 49).
Em 4.08.2014 o total do capital próprio do Banco 2... era de € 6.125,7 milhões (facto provado 19).
Já a 31.12.2015, o total do capital próprio do Banco 2... era de € 5.947,6 milhões, como reportado no documento relativo à atividade do Banco 2... no exercício de 2015 publicado em 24.02.2016 (facto provado 49).
Assim, e como decorre da factualidade provada (cf. factos provados 19 e 49), entre 4.08.2014 e 31.12.2015, a redução observada na situação patrimonial do Banco 2... totalizou € 2.100,1 milhões (€ 6.125,7 milhões de capital próprio em 4.08.2014 e € 4.025,6 milhões de capital próprio em 31.12.2015).
Por outro lado, ficou provado que o resultado líquido acumulado pelo Banco 2... nos anos de 2014 e 2015 foi de €- 1.448,5 milhões, que corresponde à soma do resultado negativo de 2014, de € -467,9 milhões (cf. facto provado 19), e do resultado negativo de 2015, de € -980,6 milhões (cf. facto provado 49).
Em síntese, as demonstrações financeiras do Banco 2... revelaram uma degradação do valor patrimonial do Banco 2... superior a € 2.000 milhões no período que decorreu entre a sua constituição até ao final de 2015, não obstante os resultados positivos gerados pela sua atividade, o que evidencia, como concluiu o Tribunal a quo, que a degradação resulta, ainda, do legado do Banco 1... e, em particular, das imparidades decorrentes da fraca qualidade e da consequente sobrevalorização dos seus ativos que foram transferidos para o Banco 2... com a Medida de Resolução.
Aqui chegados, importa concluir que a Deliberação Retransmissão foi necessária, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nem, consequentemente, qualquer erro de julgamento do Acórdão recorrido.
Da desproporcionalidade em sentido estrito da Deliberação Retransmissão
Afirmam as Recorrentes que "ao afetar alguns investidores qualificados e não outros (...), supostamente para poder decidir com celeridade, o Banco de Portugal impôs um desequilíbrio entre a suposta urgência que o impedia de fazer uma análise mais fina dos eventuais destinatários do poder de retransmissão, e o sacrifício imposto aos titulares das 5 emissões de Obrigações, que teriam sofrido perdas que, ainda que necessárias, teriam sido menores, por serem repartidas por mais investidores".
Mal se alcança o fundamento do afirmado. Com efeito, a invocada celeridade a que as Recorrentes aludem não se mostra provada, e menos ainda, a ter-se verificado, que tenha tido qualquer influência na seleção dos passivos a retransmitir, como decorre do teor do próprio n.º 16 da Deliberação Retransmissão, que não tem qualquer referência a esse aspeto (cf. facto provado 43).
De qualquer modo, como resulta de tudo quanto se foi expendendo, a Deliberação Retransmissão não discrimina injustificada ou arbitrariamente as Recorrentes ou qualquer dos demais credores cujos créditos foram retransmitidos para o Banco 1....
Como ficou explicitado na própria fundamentação do ato objeto de impugnação, "a absorção de perdas por parte de investidores em obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns, titulares de créditos não garantidos, afetaria de forma séria e grave o franchise do Banco 2... e/ou a sua estabilidade e a estabilidade do sistema bancário português" (cf. alínea d. do Considerando 16 da Deliberação Retransmissão, facto provado 43).
Está assim evidenciado que, a Deliberação Retransmissão se mostra também proporcional em sentido estrito, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento nesta matéria.
Em qualquer caso, refira-se, ainda, o seguinte:
As Recorrentes invocam nas suas Alegações de Recurso o disposto no artigo 145.º-L/2 do RGICSF (na versão de 2015) para concluir que "ao manter a resolução do Banco 1... em curso por 16 meses (desde a data da Medida de Resolução até à data da Deliberação de Retransmissão), o Banco de Portugal não cumpriu um princípio que era diretamente aplicável ao processo de resolução" sendo que "sujeitou um enorme conjunto de pessoas a uma situação de precariedade durante um período tão alargado que só pode ser considerado desrazoável".
Com efeito, o artigo 145.º-L/2 nunca poderia deixar de ser lido conjugadamente com o artigo 145.º-Q, onde se estabelece que, “se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C (...), pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável".
Decorre do descrito que só após asseguradas as finalidades da resolução é que pode começar a discutir-se o que é um “prazo razoável" a que alude o artigo 145.º-L do RGICSF, o qual sempre estará subordinado às finalidades da resolução.
Assim tendo sido, não se alcança o fundamento do alegado, em face do que se não reconhece a verificação de qualquer violação do disposto no artigo 145.º-L/2 do RGICSF pela Deliberação Retransmissão.
Afirmam ainda as Recorrentes que "a falha de qualquer um dos testes indicados acima representa uma intolerável restrição do direito de propriedade das Recorrentes, por desproporcional".
O que é incontornável é que o Tribunal a quo apreciou a questão da suposta restrição desproporcional do direito de propriedade das Recorrentes no Acórdão recorrido, tendo concluído insofismavelmente que "o ato impugnado não afetou o direito de propriedade das AA. de forma desproporcional, injusta ou irrazoável, na medida em que foi feito nos termos estabelecidos do RGICSF aplicável", em linha com o que se havia já discorrido no Acórdão deste STA de 09.03.2023, proferido no processo da resolução do Banco 1... (Proc.º n.º 2586/14.3BELSB).
Efetivamente, a Deliberação Retransmissão não tem como consequência uma restrição desproporcional do direito de propriedade das Recorrentes, que continuam a ser titulares das obrigações sénior retransmitidas para o Banco 1....
Como se concluiu no referido Acórdão do STA de 09.03.2023, nem a Medida de Resolução, "nem o regime normativo do RGICSF (...) envolvem para acionistas e credores subordinados uma qualquer extinção do seu direito de propriedade sobre as obrigações e os direitos/participações sociais detidos, tal como, minimamente, não representam uma apropriação forçada daqueles bens".
É certo que que o património do Banco 1... ficou reduzido por força da transferência de parte dos seus ativos para o Banco 2... e que, por isso, com a sua retransmissão, as obrigações seniores passaram a ter menos valor tendo o Banco 1... como devedor do que teriam se o devedor fosse o Banco 2... sendo que daí não decorre qualquer restrição desproporcional do direito de propriedade das Recorrentes.
Incontornavelmente, os interesses que subjazem à Deliberação Retransmissão são os que presidiram à Deliberação de Resolução.
Como se assinalou no Acórdão do TJUE de 05.05.2022 (processo C-83/20), "resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça [que] a adoção de medidas de resolução no setor bancário responde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, o de assegurar a estabilidade do sistema bancário da zona euro no seu conjunto (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701, n.º 71 e jurisprudência referida), bem como o de evitar um risco sistémico (Acórdão de 16 de julho de 2020, Adusbef e o., C-686/18, EU:C:2020:567, n.º 92 e jurisprudência referida)".
Mais referiu o TJUE no Acórdão identificado que "embora seja certo que o Tribunal de Justiça já declarou que existe um interesse geral claro em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores, salientou, todavia, que não se pode considerar que esse interesse prevalece em todas as circunstâncias sobre o interesse geral que consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro (Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C-526/14, EU:C:2016:570, n.º 91). Ora, a defesa deste interesse pelos Estados-Membros exige que lhes seja reconhecida, neste contexto, uma margem de apreciação [TEDH, 7 de novembro de 2002, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 77; TEDH, 10 de julho de 2012, Grainger e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2012:0710DEC003494010, § 36]".
Não pode perder-se de vista que, nos termos do regime da resolução bancária, a recuperação a que os credores têm direito em caso de liquidação é que constitui o seu direito nuclear, sobretudo atendendo ao facto da Medida de Resolução ser a única alternativa à liquidação.
Admitindo-se que a transferência de ativos do património do Banco 1... para o Banco 2... constituiria uma medida ablativa dos direitos dos credores do primeiro à satisfação dos seus créditos, importa verificar se daí decorreria o direito a qualquer compensação.
A causa da invocada deterioração do direito de crédito das Recorrentes é efetivamente resultante da situação do Banco 1... seu devedor originário.
Correspondentemente, entendeu o TJUE no processo C-83/20, que "a perda de valor dos ativos que possam beneficiar da proteção garantida pelo artigo 17.º, n.º 1, da Carta não decorre da Medida de Resolução, mas da situação de insolvência ou do risco de insolvência em que a instituição de crédito se encontra".
Também este STA concluiu no referido Acórdão de 09.03.2023, que "a situação de alegada perda de direitos patrimoniais invocada por acionistas e credores como sendo em decorrência da medida de resolução imposta e do regime normativo na qual a mesma se estriba se apresenta como insubsistente já que tal alegada perda não será uma consequência direta da medida de resolução, mas antes do que foram as suas ações/omissões conducentes ou que contribuíram para a situação de risco de iminente insolvência/liquidação da instituição de crédito, situação essa que constitui pressuposto da medida de resolução, ou do risco assumido, em vista dos benefícios que, em situação normal obteriam da sua posição".
Como o Tribunal a quo concluiu no Acórdão recorrido, "[c]aso fossem conhecidos os dados referentes à sobrevalorização de ativos do Banco 1... na data em que o Banco 1... foi resolvido, isto é, em 03.08.2014, as 5 séries de obrigações sénior não teriam sido transferidas para o Banco 2... como foram. Deste modo, se tais obrigações tivessem permanecido no Banco 1... as AA. suportariam os mesmos prejuízos que suportam com o ato impugnado".
O artigo 145.º-C/1, alínea c), do RGICSF de 2014, como reiteradamente se afirmou já, consagra o princípio no creditor worse-off , estabelecendo que nenhum credor pode ficar em situação mais desfavorável, através da resolução do banco, do que aquela em que se encontraria em caso de sua insolvência.
Assim, é patente que a salvaguarda resultante do princípio no creditor worse-off protege o núcleo essencial do direito de propriedade dos credores do Banco 1... afastando qualquer eventual restrição desproporcional desse direito.
Conclui-se, assim, pela improcedência do Recurso, também em função do item vindo de analisar.
Do erro de julgamento decorrente da violação do dever de fundamentação
Alegam as Recorrentes que o Tribunal a quo errou ao ter concluído que a Deliberação Retransmissão não incorreu no vício de falta de fundamentação.
No Acórdão recorrido, tendo por base o teor da Deliberação Retransmissão (factos provados 42 e 43), o Tribunal a quo reconheceu que "o R. de uma forma clara, suficiente e congruente, começa por:
(i) Enunciar os eventos que ocorreram após a resolução do Banco 1... em 03.08.2014;
(ii) Indicar o regime jurídico aplicável, segundo o qual os acionistas e credores da instituição objeto de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição;
(iii) Indicar as disposições que conferem o poder ao Banco de Portugal para ordenar a retransmissão das obrigações em causa nos presentes autos;
(iv) Explicita a forma como foi apurada a sobrevalorização dos ativos do Banco 1... que transitaram para o Banco 2... em 03.08.2014;
(v) Indica as razões pelas quais foram selecionadas as 5 séries de obrigações sénior em causa nos presentes autos;
(vi) Faz referência à decisão da Comissão Europeia n.º ...50 (2014/N) - Portugal de 03.08.2014 e à sua compatibilização;
(vii) Explicita que a seleção das obrigações a retransmitir para o Banco 1... justificam- se por motivos de interesse público".
Com base na referida análise do teor da Deliberação Retransmissão, o Tribunal a quo concluiu que "a partir da leitura deste documento é possível, a um destinatário médio, com os conhecimentos e características dos reais destinatários, compreender o iter cognoscitivo que o R. fez para decidir como decidiu" e, em consequência, "que o ato impugnado está devidamente fundamentado".
As Recorrentes não concordam com este segmento decisório e consideram que o Tribunal a quo se limitou a "percorrer a deliberação de retransmissão, de forma acrítica e sem demonstrar as razões pelas quais decide pelo cumprimento do dever de fundamentação dos atos administrativos, previsto nos artigos 152.º e 153.º do CPA".
Mais entendem as Recorrentes nas suas Alegações que de "um elenco de factos constantes de um documento" não se poderá concluir pela "devida fundamentação da decisão" , já que "o conteúdo de um ato administrativo não faz prova, por si só, da veracidade dos factos ou juízos que invoca com os seus pressupostos".
Não se acolhe o referido entendimento recursivo, nomeadamente quando se afirma que "a Deliberação Retransmissão não enuncia (...) os motivos de facto e de direito que a fundamentam"), ou que na Deliberação Retransmissão consta um conjunto de "referências (...) genéricas e imprecisas" e, ainda, que a suposta omissão das razões de facto e de Direito que suportam a decisão do Banco de Portugal impediu "as Recorrentes de compreenderem a lógica subjacente à Deliberação Retransmissão e o respetivo iter cognoscitivo seguido para decidir nos termos em que decidiu (e não noutro), bem como as razões determinantes dessa opção".
Resulta da Lei, relativamente ao dever de fundamentação de atos que a mesma "(…) deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato" (artigo 153.º/1 do CPA).
Resulta da fundamentação da Deliberação Retransmissão os fundamentos de facto e de direito que a justificam - cf. factos provados 42 e 43.
Com efeito, esquematicamente, quanto à Fundamentação de Facto, refere-se na Deliberação Retransmissão:
(i) a existência de uma sobrevalorização significativa dos ativos do Banco 1... nos seus registos contabilísticos (Ponto 3.),
(ii) a circunstância de o Banco 2... ter vindo a registar, desde a Medida de Resolução do Banco 1... significativas imparidades nos seus ativos e ajustamentos negativos nas suas contas, imputáveis a factos anteriores e/ou a riscos gerados antes de 3 de agosto de 2014, data em que o Banco 1... foi resolvido (Ponto 10.),
(iii) o valor das imparidades e ajustamentos negativos assim reconhecidos nas contas do Banco 2... reportadas a 31.12.2014 e ao primeiro semestre de 2015 (Ponto 11.),
(iv) a previsão do reconhecimento de imparidades e ajustamentos negativos adicionais nas contas do Banco 2... reportadas a 31.12.2015 (Ponto 12.) e
(v) a menção ao facto de que, em função do referido nos pontos anteriores, o nível real de prejuízos do Banco 1... a 3 de agosto de 2014, não foi integralmente absorvido pelos seus acionistas e credores, tendo também o nível dos passivos transferidos para o Banco 2... naquela data sido excessivo (Ponto 14).
Já quanto à fundamentação de direito, refere-se na Deliberação Retransmissão:
(i) a previsão, no RGICSF, do princípio segundo o qual os acionistas e credores de uma instituição de crédito objeto de uma medida de resolução devem assumir os respetivos prejuízos (Ponto 4.),
(ii) a imposição, contida também no RGICSF, da não utilização dos recursos do Fundo de Resolução para assunção direta dos prejuízos da instituição de crédito resolvida (Ponto 5.),
(iii) a regra do RGICSF segundo a qual o valor dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para um banco de transição não deve superar o valor total dos ativos transferidos (Ponto 5.) e
(iv) finalmente, a circunstância de o Banco de Portugal dispor de um poder, legalmente conferido, de retransmissão, o qual ficou expressamente assinalado na Medida de Resolução (Ponto 6.).
Constam ainda da fundamentação da Deliberação Retransmissão os critérios que determinaram a seleção das séries de obrigações visadas por tal decisão (cf. Ponto 16., a. e b.) e, ainda, a explicação do racional subjacente à determinação de tais critérios (cf. Ponto 16., c. e d.).
Em conformidade com o entendimento pacifico da Jurisprudência, não restam dúvidas que um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, se encontra apto a compreender perfeitamente o iter decisório, o racional imanente, à Deliberação Retransmissão.
Admite-se que as Recorrentes discordem dos fundamentos da Deliberação Retransmissão, mas tal não significa nem determina que a mesma se mostre insuficientemente fundamentada.
Com efeito, "[o] nosso ordenamento jurídico não consagra uma conceção substancialista ou objetivista da fundamentação, que confunde esta com a justificabilidade objetiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica, mas sim uma conceção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do ato administrativo e não à validade substancial do respetivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência" (cf., os Acórdãos do STA, de 04.07.2002, proc. 0616/02, de 20.01.2005, proc. 857/04, de 05.02.2005, proc. 01753/03).
Como se discorreu no Acórdão deste STA de 29.01.2009 (proc. 0782/08), o "dever legal de fundamentação não implica a exigência de fundamentação da própria fundamentação nem abrange a exatidão dos motivos, de facto e de direito, em que se manifesta".
Nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação, e assim sucessivamente, sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.
Assim, também aqui, não merece censura o Acórdão Recorrido, mormente quando afirma que “entender-se que o ato impugnado não está fundamentado, por que não refere um conjunto de elementos destinados a aferir-se do acerto da fundamentação apresentada pelo R. não está correto. Pois, isso é exigir ao R. a fundamentação da fundamentação, coisa que os AA. não têm direito. Ademais, a verificar-se que a fundamentação apresentada pelo R. é desconforme com a realidade de facto ou de direito, isso, quando muito será erro sobre os pressupostos, o que constitui uma invalidade distinta da falta de fundamentação".
Em conclusão do segmento ora em apreciação, não se reconhece qualquer insuficiência, obscuridade ou contradição na fundamentação da Deliberação Retransmissão, em face do que improcede o recurso também neste aspeto.
Do erro de julgamento decorrente da violação do princípio da imparcialidade
Invocam as Recorrentes que a Deliberação Retransmissão viola o princípio da imparcialidade.
Alegam ainda as Recorrentes que "não devia o Banco de Portugal criar assimetrias arbitrárias entre credores da mesma categoria, nem utilizar critérios que, ainda que indiretamente, discriminassem credores, por exemplo, em razão da sua nacionalidade, como no caso em apreço".
Mais alegam que "a distinção entre investidor qualificado e de retalho costuma ser utilizada para efeitos de ofertas públicas e deveres de informação, mas não é idónea a diferenciar o sacrifício que deve ser imposto dentro da classe de credores comuns", e que o "Banco de Portugal tinha o ónus de fixar previamente critérios objetivos, neutros e coerentes, aptos a prosseguir a finalidade corretiva subjacente ao poder que estava a exercer".
Como se discorreu no Acórdão Recorrido, "no caso dos autos, o Banco de Portugal, face às imparidades que o Banco 2... vinha a registar desde 2014, devido aos ativos e passivos que recebeu do Banco 1... considerou que era necessário preservar a estabilidade do Banco 2... e/ou a estabilidade do sistema bancário português. Assim como a manutenção da confiança da generalidade dos investidores, nomeadamente dos não qualificados. Para tal considerou necessário proteger os investidores de obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns, titulares de créditos não garantidos".
Mais se refere no Acórdão Recorrido que "Com este propósito, selecionou o conjunto das 5 séries de obrigações sénior que foram emitidas pelo Banco 1... e que respondiam aos objetivos que o Banco de Portugal entendia ser necessário preservar".
Também a própria Deliberação Retransmissão é autoexplicativa, quando afirma quanto às finalidades e critérios subjacentes:
"16. O Banco de Portugal considera que a seleção das referidas séries de obrigações se justifica por motivos de interesse público e é proporcional aos riscos que agora se abordam pelas seguintes razões:
a. São obrigações originariamente emitidas pelo Banco 1... diretamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários e não a investidores de retalho, para além de que foram emitidas com denominações unitárias de I00 mil euros e, portanto, tipicamente não dirigidas, mesmo em mercado secundário, a pequenos investidores;
b. Tal seleção contribui de forma relevante para a manutenção da confiança da generalidade dos investidores, nomeadamente dos não qualificados, e, assim, assegura, na medida máxima possível, as condições para a continuidade da atividade da Banco 2... sem mais sobressaltos ou efeitos adversos na estabilidade do sistema;
c. Acresce que, o tratamento diferenciado entre obrigacionistas em dívida não subordinada e outros tipos de credores comuns, titulares de créditos não garantidos, quanto à absorção de perdas da instituição objeto de resolução tem sido a via seguida noutros Estados Membro da União Europeia e aprovada a nível da União Europeia; e
d. A absorção de perdas por parte de investidores em obrigações emitidas para o retalho, depositantes, credores comerciais, contrapartes de derivados, responsabilidades interbancárias e outras categorias de responsabilidades perante credores comuns, titulares de créditos não garantidos, afetaria de forma séria e grave o franchise do Banco 2... e/ou a sua estabilidade e a estabilidade do sistema bancário português".
Não obstante o transcrito, entendem as Recorrentes que os "critérios utilizados pelo Banco de Portugal não foram observados de modo coerente" porque "a retransmissão não atingiu todas as obrigações de denominação unitária de €100.000, nem incluiu apenas investidores qualificados".
Reafirma-se que tal não resulta como provado, sendo que as Recorrentes se conformaram com a factualidade dada como provada.
Reafirma-se ainda e em qualquer caso que a Deliberação Retransmissão excluiu os instrumentos de dívida "detidos pelo Banco 2..." [cf. alínea A)]
Também em função do vindo de discorrer, se entende que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o Acórdão recorrido também na parte que concluiu pela não violação do princípio da imparcialidade.
Do erro de julgamento decorrente da violação do princípio da tutela da confiança
Sustentam as Recorrentes que o Tribunal a quo errou ao ter concluído que a Deliberação Retransmissão não viola o princípio da tutela da confiança.
Relativamente à alegada violação do princípio da proteção da confiança pela Deliberação Retransmissão, referiu o Tribunal a quo que "o Banco de Portugal, em vários documentos que produziu após a resolução do Banco 1... indicou que, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, n.º 5 do RGICSF, pós a transferência de ativos e passivos do Banco 1... para o Banco 2... podia a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre a Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão. Também o Banco 2... o fez. Assim como também o fez o Revisor Oficial de Contas, aquando elaborou os relatórios das contas do Banco 2... no período entre a criação deste e a data da deliberação aqui impugnada" e, em consequência, concluiu que "(...) o Banco de Portugal, em momento algum, atuou de forma a criar nas AA. a convicção de que as Obrigações Sénior de que eram titulares nunca seriam retransmitidas de volta do Banco 2... para o Banco 1...".
Efetivamente, o Tribunal a quo concluiu que não existirá qualquer confiança legítima das Recorrentes suscetível de tutela judicial, em face do que a Deliberação Retransmissão não padecerá de qualquer invalidade, ou inconstitucionalidade, por violação do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança.
Mais acrescentou o Tribunal a quo "sendo as AA. investidores profissionais, não é crível que desconhecessem o regime jurídico vigente à data e não tenham escalpelizado, com muito detalhe, a Deliberação do Banco de Portugal, de 03.08.2014, que resolveu o Banco 1... e criou o Banco 2.... Assim como, os relatórios de contas do Banco 2... com particular destaque para os relatórios do Revisor Oficial de Contas. Ora, em todos estes documentos, constava de forma expressa e muito claramente que o Banco de Portugal podia a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre a Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão".
Em qualquer caso, as Recorrentes não deixaram de afirmar que:
(i) "o facto de o Banco 2... decorridos 16 meses desde a data da sua constituição, continuar a operar, ainda que com desafios normais de um banco que atua num mercado em crise, como o mercado Português, nos anos de 2014 e 2015, demonstra que os investidores confiavam, de facto, na solvabilidade e liquidez do banco" (n.º 448 das alegações de recurso e conclusão 284);
(ii) "o Banco de Portugal, enquanto autoridade que supervisionava o banco e atuava como autoridade de resolução" realizou "múltiplas comunicações oficiais", "durante cerca de 17 meses", nas quais "reforçou e manteve expectativas de estabilidade do perímetro e de reembolso das obrigações seniores pelo Banco 2... sem densificar ou publicitar qualquer reserva específica quanto a um risco de retransmissão nem sinalizar deterioração que desmentisse a estabilidade anunciada".
(iii) perante "declarações desta natureza" era "legítimo aos investidores confiarem que não existia um risco iminente, ou sequer possível, de serem necessárias medidas adicionais" (cf. n.º 464 das alegações de recurso e conclusão 287);
(iv) "foi com base nas informações prestadas pelo Banco 2... que transpareceram a normalização da atividade, a estabilização da situação económico-financeira do mesmo e a liquidez das obrigações não subordinadas pelo próprio Banco 2... que os credores decidiram investir nas obrigações que para ele tinham sido transmitidas" - o que consubstanciaria "um verdadeiro investimento de confiança" (cf. n.ºs 467 e 469 das alegações de recurso e conclusão 290);
(v) "se (...) o Banco de Portugal tivesse sinalizado a existência de uma deterioração da situação financeira do Banco 2... os credores das obrigações que agora aqui se discutem nunca teriam investido nas mesmas", logo, "a situação de confiança é imputável ao Banco de Portugal" (cf. n.º 472 das alegações de recurso e conclusão 294); e
(vi) a "inclusão de uma menção genérica nas comunicações do Banco de Portugal à possibilidade de exercício do poder de Retransmissão, potencialmente aplicável a qualquer momento e podendo recair sobre todos os «ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º-H, n.º 5 [RGICSF]» de tão genérica que é, não permite antever nem avaliar a possibilidade de exercício efetivo do poder de retransmissão".
Em função do descrito supra não se reconhece que o discorrido recursivamente mereça acolhimento, reconhecendo-se a validade argumentativa do expendido em sede de Acórdão Recorrido, pois que se não vislumbra que o Banco de Portugal tenha inesperadamente defraudado qualquer expectativa legítima das Recorrentes. (Vg.. Acórdão do STA de 21.09.2011, proc. 0753/11).
Para que possa ocorrer violação da proteção da confiança, é necessário que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
(i) uma atuação administrativa que crie confiança na manutenção de uma situação jurídica;
(ii) uma situação de confiança justificada e legítima (com base em elementos concretos) da contraparte, ou seja, a convicção desta na determinação do sujeito administrativo em adotar determinada conduta;
(iii) a efetivação de um investimento de confiança, traduzido no desenvolvimento de ações ou omissões, na base da situação de confiança;
(iv) nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança;
(v) frustração da confiança por parte do sujeito que a criou.
A este respeito, e no mesmo sentido entendeu este STA no citado acórdão que "no âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou".
É incontornável que na Medida de Resolução foi afirmado inequivocamente que o Banco de Portugal pode a todo o tempo retransmitir ativos e passivos do Banco 2... para o Banco 1....
Como foi reconhecido no Acórdão recorrido, essa menção expressa à suscetibilidade de o Banco de Portugal exercer o poder de retransmissão, nos termos previstos no RGICSF, foi replicado, entre outros, nos seguintes documentos:
(i) Na deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (cf. facto provado 7);
(ii) No Caderno de Encargos do "Procedimento relativo à Alienação do Banco 2..." (cf. facto provado 12);
(iii) No relatório do Revisor Oficial de Contas aquando da "Certificação legal das Contas e Relatório de Auditoria sobre a Informação Financeira Consolidada" do Banco 2... em 17.06.2015 (cf. facto provado 25);
(iv) No relatório do Revisor Oficial de Contas aquando da "Certificação legal das Contas e Relatório de Auditoria sobre a Informação Financeira Individual" do Banco 2... em 17.06.2015 (cf. facto provado 26);
(v) Nas "Demonstrações Financeiras individuais intervalares e notas explicativas do 1.º Semestre de 2015" do Banco 2... em 30.06.2015 (cf. facto provado 28);
(vi) No relatório do Revisor Oficial de Contas de revisão limitada sobre a informação financeira consolidada do período de seis meses, findo em 30 de junho de 2015, do Banco 2... em 31.08.2015 (cf. facto provado 32);
(vii) No relatório do Revisor Oficial de Contas de revisão limitada sobre a informação financeira no período de seis meses, findo em 30 de junho de 2015, do Banco 2... em 31.08.2015 (cf. facto provado 33).
Aliás, o TJUE teve oportunidade de apreciar a compatibilidade da Deliberação Retransmissão com o princípio da segurança jurídica, tendo concluído que "os credores (...) podiam esperar que certas responsabilidades'' fossem objeto de retransmissão, não "sendo de excluir que a confiança legítima do credor [titular de obrigações sénior retransmitidas] tenha sido devidamente acautelada", porque a Medida de Resolução previa essa possibilidade (cf. n.ºs 127, 129 e 132 do Acórdão de 05.09.2024, tirado nos processos C-498 a C-500/22).
Como já referido, e como esclareceu o próprio TJUE no referido Acórdão de 5.09.2024, tirado no processo C-498 a C-500/22, o regime da Diretiva não é aplicável à Deliberação Retransmissão, na parte em que introduziu um requisito de previsão do exercício do poder de retransmissão no ato de resolução, que foi adotado antes da entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015.
Em qualquer caso, ao abrigo do novo regime transposto pela Lei 23-A/2015 continuou a ser possível o exercício do poder de retransmissão independentemente da expressa previsão dessa possibilidade no ato de resolução, nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 145.º-Q do RGICSF de 2015.
Como afirmado pelo Tribunal a quo, reitera-se, "sendo as AA. investidores profissionais, não é crível que desconhecessem o regime jurídico vigente à data e não tenham escalpelizado, com muito detalhe, a Deliberação do Banco de Portugal, de 03.08.2014, que resolveu o Banco 1... e criou o Banco 2.... Assim como, os relatórios de contas do Banco 2... com particular destaque para os relatórios do Revisor Oficial de Contas. Ora, em todos estes documentos, constava de forma expressa e muito claramente que o Banco de Portugal podia a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre a Banco 1... e o Banco 2... SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão".
Com efeito e em qualquer caso, não se vislumbra qualquer atuação administrativa por parte do Banco de Portugal que pudesse ter criado nas Recorrentes a confiança na manutenção de uma situação jurídica, no caso, a imutabilidade do perímetro de ativos e passivos que, na Medida de Resolução, foram transferidos do Banco 1... para o Banco 2....
Como se discorreu no Acórdão n.º 786/96 do Tribunal Constitucional , "[a] validade das expectativas impõe que a previsibilidade da manutenção de uma posição jurídica se fundamente em valores reconhecidos no sistema e não apenas na inércia ou manutenção do status quo".
O que é incontornável é que todos os elementos concretos apontavam expressamente para que o Banco de Portugal pudesse a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o Banco 1... e o Banco 2... S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão.
Assim, não se reconhece que tenha ocorrido qualquer dos imputados erros de julgamento relativamente ao Acórdão Recorrido, em decorrência da violação do princípio da tutela da confiança, em face do que, também por essa razão, improcederá o Recurso interposto.
Do pedido de reenvio prejudicial
O TAC de Lisboa entendeu não suspender a instância a fim de efetivar o requerido reenvio prejudicial para o TJUE, por não ser "necessário submeter as questões suscitadas pelas Autoras ao TJUE".
Entendeu o Tribunal a quo ser inútil fazer novo reenvio prejudicial neste domínio, tendo em conta a anterior jurisprudência do TJUE, e em especial a constante do Acórdão BPC Lux, proferido no processo C-83/20 em 5 de maio de 2022, justamente na sequência de questões colocadas por este STA também no âmbito de um conjunto de processos agregados pelo mecanismo do artigo 48.º do CPTA, que tinham por objeto a impugnação da Medida de Resolução do Banco 1... (o processo-piloto da Medida de Resolução).
Efetivamente o referido Acórdão do TJUE, validou, à luz do Direito da União, o regime português da resolução bancária, incluindo a transposição parcial da Diretiva 2014/59/UE de agosto de 2014, pronunciando-se sobre a sua aplicação no caso Banco 1... em termos que, no essencial, se mostra transponível para dirimir o presente diferendo.
Em qualquer caso, as Recorrentes vêm retomar junto deste STA o pedido de reenvio Prejudicial para o TJUE.
Não se questiona a relevância do instituto do Reenvio Prejudicial para o TJUE, o qual não deverá, no entanto, mostra-se inútil, redundante ou dilatório.
Como afirmado já, tal reenvio, ocorreu já precedentemente, no âmbito do processo-piloto da Medida de Resolução, tendo o TJUE sido chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade europeia do regime português da resolução bancária com essa Medida.
O resultado de tal articulação veio a determinar a decisão proferida no Acórdão proferido no Acórdão do STA de 9 de março de 2023, no processo n.º 2586/14.3BELSB.
Em qualquer caso, as questões propostas pelas Recorrentes para serem colocadas ao TJUE são, no essencial, as que, em 25 de novembro de 2021, submeteram em primeira instância.
O TJUE, em decorrência até de pedidos deste STA, em casos relativos à resolução do Banco 1... ou no âmbito da verificação da legalidade de outros processos de resolução, proferiu já abundante jurisprudência.
Na formulação das questões ora propostas a fim de serem colocadas ao TJUE, as Recorrentes ignoram e contornam toda a jurisprudência entretanto proferida.
Importa, pois, ponderar a relevância da formulação das questões a colocar ao TJUE
As questões a colocar têm de ser formuladas de forma objetiva e evidenciar dúvidas que se colocam nos autos.
O Reenvio Prejudicial mostra-se obrigatório, nos termos do artigo 267.º do TFUE, quando uma questão de interpretação ou aplicação do Direito da União "seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados- Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal".
A jurisprudência do TJUE nesta matéria tem-se mostrado essencial e constante.
Em qualquer caso, o recurso ao reenvio prejudicial não se mostra, naturalmente, obrigatório, nomeadamente quando:
a. a questão suscitada não for pertinente ou necessária para a solução a dar ao litígio,
b. a questão jurídica ou a disposição de Direito da UE em causa já tiver sido objeto de interpretação por parte do TJUE (acte éclairé), ou
c. a correta interpretação do Direito da UE se imponha com clareza, não dando lugar a dúvida razoável (acte clair).
Relativamente à pertinência e necessidade da questão para a resolução do litígio, o TJUE esclarece que os órgãos jurisdicionais nacionais "não são obrigados a reenviar uma questão de interpretação do direito da União que lhes é submetida se a questão não for pertinente, isto é, quando a resposta a essa questão, seja ela qual for, não possa ter influência na solução do litígio.”
(Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.º 10; de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C-136/12, EU:C:2013:489, n.º 26; e de 15 de março de 2017, Aquino, C-3/16, EU:C:2017:209, n.º 43)" (parágrafo 34 do Acórdão TJUE de 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19).
Quanto à não obrigatoriedade em razão da existência de anterior interpretação por parte do TJUE, sublinha-se o já referenciado Acórdão CILFIT, de 6 de outubro de 1982.
O TJUE no referido Acórdão, declarou que não existe obrigação de reenvio quando haja decisões anteriores do Tribunal de Justiça que já tenham tratado do ponto de direito em questão, independentemente da natureza dos processos que as originaram, ainda que as questões em causa não sejam estritamente idênticas.
A não obrigatoriedade de recurso ao TJUE decorre pois e nomeadamente da circunstância da questão já ter sido tratada do ponto de direito em causa.
O Tribunal de Justiça admite hoje explicitamente que as questões não têm de ser "estritamente idênticas", em face do que pode haver diferenças tanto no plano dos factos como na formulação precisa da questão jurídica.
O Advogado-Geral Fennelly, nos processos apensos C-267/95 e C-268/95, Merck/Primecrown, reafirmou esta formulação ao observar que o Acórdão CILFIT estabeleceu que "a inexistência de obrigação de submeter uma questão de direito comunitário «pode resultar de jurisprudência assente do Tribunal que decida a questão de direito em causa, independentemente da natureza do processo que deu origem a essa jurisprudência, mesmo que as questões em causa não sejam rigorosamente idênticas»" (cf. n.º 142 das Conclusões de 6 de junho de 1996).
A solução está, pois, na transponibilidade da solução jurídica, sendo que o tribunal nacional deve poder concluir que a ratio decidendi do TJUE, embora proferida num contexto factual diferente, resolve o ponto de direito que tem diante de si.
Em bom rigor é essa a situação em presença, pois que se é verdade que o TJUE não respondeu objetivamente a cada uma das questões colocadas pelas Recorrentes, o que é facto é que as respostas dadas a questões próximas, permitem descortinar o entendimento adotado pelo TJUE, através da interpretação do “Ponto de Direito ” em causa.
O "Ponto de Direito" não é a solução do caso, é a interpretação do direito europeu aplicável, cabendo ao tribunal nacional de reenvio a concretização da leitura do TJUE.
Quanto à “não obrigatoriedade”, referencia-se singelamente o Acórdão Consorzio Italian Managment (proc. C-561/19, par. 48), onde se afirma que "a mera possibilidade de fazer uma ou várias leituras de uma disposição do direito da União, na medida em que nenhuma dessas outras leituras pareça suficientemente plausível ao órgão jurisdicional nacional em causa, nomeadamente à luz do contexto e da finalidade da referida disposição, bem como do sistema normativo em que se insere, não pode ser suficiente para considerar que existe uma dúvida razoável quanto à interpretação correta dessa disposição".
Assim, se o órgão jurisdicional nacional estiver seguro da sua interpretação das disposições de Direito Europeu em causa, pode, e deve, considerar que não existe uma “ dúvida razoável”, ainda que haja diferentes leituras possíveis para essa disposição.
Como evidenciou a Advogada-Geral Stix-Hackl, no processo C-495/03, sendo impossível que uma disposição jurídica seja, per se , absolutamente inequívoca, a "dúvida razoável" não pode equivaler à mera possibilidade de uma leitura alternativa.
A jurisprudência do TJUE sobre resolução bancária, sobretudo nos casos do Banco 1... é já suficiente para que se possa percecionar qual o sentido dado pelo TJUE face às questões conexas que se mantêm controvertidas.
Ilustrativamente, referenciam-se infra, os acórdãos que se pronunciam especificamente sobre a questão procedimental da resolução do Banco 1... incluindo sobre a retransmissão que se discute nos presentes autos:
a. Litígio sobre auxílios de Estado - BPC Lux 2 e Outros c. Comissão - Processo T-812/14 (despacho original de 19 de julho de 2017): O Tribunal Geral julgou a ação dos credores subordinados do Banco 1... (detentores de obrigações Lower Tier 2) inadmissível;
- Processo C-544/17 P (acórdão de 7 de novembro de 2018): O Tribunal de Justiça (Primeira Secção) anulou o despacho do Tribunal Geral;
- Processo T-812/14 RENV (acórdão de 19 de dezembro de 2019): Após reenvio do TJUE, o Tribunal Geral voltou a julgar a ação inadmissível
b. Ação do próprio Banco 1...
- Processo T-814/14 (despacho de 1 de dezembro de 2015): O Banco 1... intentou uma ação de anulação parcial da Decisão C(2014) 5682. O Tribunal Geral julgou a ação inadmissível.
c. Reenvio prejudicial sobre a Medida de Resolução do Banco 1... (incluindo, em especial, matérias relacionadas com a proteção de acionistas e credores)
- Processo C-83/20 (acórdão de 5 de maio de 2022): O Tribunal de Justiça (Primeira Secção), em resposta a um pedido prejudicial do STA, pronunciou-se sobre a questão da aplicabilidade da Diretiva 2014/59/UE àquela Medida e sobre uma série de questões relativas ao direito de propriedade, consagrado no artigo 17.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
d. Retransmissão do Banco 2... para o Banco 1...
- Processos apensos C-498/22 a C-500/22 (Banco 2... e Outros, acórdão de 5 de setembro de 2024): O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) pronunciou-se sobre o quadro aplicável - a Diretiva 2001/24/CE - e, a essa luz, sobre vários aspetos jurídicos da deliberação de Retransmissão
Aqui chegados, importa concluir que as questões essenciais da compatibilidade do regime legal português da resolução bancária com o Direito Europeu estão esclarecidas pelo TJUE, como decorre do Acórdão deste STA de 09.03.2023 proferido no processo-piloto da Medida de Resolução.
Entende-se que as referenciadas conclusões jurisprudenciais, nomeadamente do TJUE, são transponíveis para a aqui controvertida retransmissão, pois que “os pontos de direito” são os mesmos.
A retransmissão é uma componente e consequência da resolução.
Com efeito, pela retransmissão determina-se a distribuição patrimonial entre o banco resolvido e o banco de transição.
Neste sentido, referiu já a Advogada-Geral Kokott que a retransmissão dos passivos para o Banco 1... em dezembro de 2015, deve ser entendida como um elemento não autónomo da medida de saneamento «criação da instituição de transição Banco 2...» , que já tinha sido decidida em agosto de 2014 e, portanto, antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/5911, razão pela qual seria artificial apreciar isoladamente as medidas de saneamento individuais com base apenas na data da sua adoção, apesar de as mesmas serem, na realidade, materialmente conexas e se destinarem ao mesmo fim, a saber, a criação do Banco 2... e a imputação dos bens com e sem valor patrimonial.
Importa reafirmar e recordar o teor de alguns Acórdãos do TJUE, cujo objeto se mostra aqui aplicável.
Com efeito, o TJUE determinou a admissibilidade, em geral, de uma medida como a retransmissão: "a Diretiva 2001/24 não obsta a que o Estado-Membro de origem altere, mesmo com efeito retroativo, o regime jurídico aplicável às medidas de saneamento (Cfr. Acórdão de 24 de outubro de 2013, LBI, C-85/12, EU:C:2013:697, n.º 38)." (cf. Acórdão C-504/19, de 29.04.2021, par. 61).
Já no Acórdão C-500/22, de 05.09.2024, o TJUE afirmou que as disposições da Diretiva 2014/59 não são aplicáveis aos litígios relativos à Deliberação Retransmissão.
Aí se concluiu:
118. No caso em apreço, antes de mais, as restrições aos direitos dos credores da instituição de crédito que comportam as medidas de saneamento em causa e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado-Membro de acolhimento decorrem tanto das disposições da Diretiva 2001/24 como da legislação nacional que transpõe esta diretiva, seja em Portugal, pelo RGICSF, com base no qual essas medidas foram adotadas, seja em Espanha, pela Lei 6/2005, por força da qual os efeitos das referidas medidas foram reconhecidos nesse Estado-Membro. Por outro lado, embora seja verdade que, no que respeita ao crédito subjacente à causa principal no processo C-500/22, de que o Banco 1... foi privado por força da decisão de agosto de 2014, este crédito foi novamente transmitido, com efeitos retroativos, ao passivo do Banco 1... por força das decisões de 29 de dezembro de 2015, afigura-se que a possibilidade de alteração, com efeitos retroativos, das mesmas medidas ficou especificamente prevista não só nas disposições pertinentes do RGICSF mas também na decisão de agosto de 2014, sem que, em conformidade com a jurisprudência, a Diretiva 2001/24 obste a essa alteração pelo Estado-Membro de origem (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C- 504/19, EU:C:2021:335, n.º 61 e jurisprudência referida). Daqui resulta que as restrições aos direitos dos credores da instituição de crédito em causa estão previstas por lei, na aceção do artigo 52.o, n.º 1, da Carta.
119 Em seguida, uma vez que as medidas de saneamento da instituição de crédito em causa e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado-Membro de acolhimento não constituem uma privação de propriedade, mas, como salientado no nº. 115 do presente acórdão, uma regulamentação da utilização dos bens, as mesmas não podem prejudicar o conteúdo essencial do direito de propriedade ou a sua própria substância (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C-83/20, EU:C:2022:346, n.º 53).
120 Além disso, há que constatar que a adoção dessas medidas e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado-Membro de acolhimento, conforme resultam da Diretiva 2001/24, correspondem a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, na aceção do artigo 17.º, n.º 1, terceiro período, e do artigo 52.º, n.º 1, da Carta. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já admitiu, a adoção de tais medidas no setor bancário corresponde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, assegurar a estabilidade do sistema bancário, em especial da zona euro, e evitar um risco sistémico (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C- 8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701, nºs 71 e 72, e de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C-83/20, EU:C:2022:346, n.º 54 e jurisprudência referida).
121 Por último, no que respeita à questão de saber se as restrições que comportam as medidas de saneamento e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado-Membro de acolhimento ao exercício dos direitos previstos no artigo 17.º, n.º 1, da Carta vão além do que é necessário para alcançar os objetivos de interesse geral em causa nos processos principais, há que recordar, por um lado, que, tendo em conta o contexto económico particular, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando adotam decisões em matéria económica e estão em 24 ECLI:EU:C:2024:686 ACÓRDÃO DE 5. 9. 2024 - PROCESSOS APENSOS C-498/22 A C-500/22 Banco 2... E O. melhor posição para definir as medidas suscetíveis de realizar o objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C-83/20, EU:C:2022:346, n.º 55 e jurisprudência referida).
122 A este respeito, como indicou o advogado-geral, em substância, no n.º 119 das suas conclusões, as medidas de saneamento só têm sentido se for feita uma triagem entre os elementos do passivo e os elementos do ativo da instituição de crédito inviável, a saber, no caso em apreço, o Banco 1... para alcançar os objetivos de interesse geral que essas medidas prosseguem, a saber, garantir a estabilidade do sistema bancário e evitar um risco sistémico.
123 Por outro lado, como os Governos Espanhol e Português salientaram, em substância, nas suas observações escritas, essas medidas, bem como o reconhecimento dos seus efeitos no Estado-Membro de acolhimento, são conformes com o princípio da proporcionalidade, uma vez que, por força das disposições do RGICSF, os credores cujos créditos não tenham sido transferidos para o banco de transição têm o direito de receber um montante não inferior ao que deveriam receber se a instituição de crédito em causa tivesse entrado em liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência (v. neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C-83/20, EU:C:2022:346, n.º 58).
124 No entanto, importa recordar que o crédito subjacente à causa principal no processo C-500/22 decorre de um contrato de venda celebrado, não com o Banco 1... mas com o Banco 2... que tinha por objeto uma obrigação que, à data da celebração desse contrato, fazia parte do património do Banco 2... por força da decisão de agosto de 2014, uma vez que o passivo associado a esta obrigação só integrou o passivo do Banco 1... por efeito das decisões de 29 de dezembro de 2015.
125 É certo que, como recordado no n.º 118 do presente acórdão, a Diretiva 2001/24 não obsta a que o Estado-Membro de origem altere, mesmo com efeitos retroativos, o regime legal aplicável às medidas de saneamento.
126 Todavia, daí não resulta automaticamente que tais medidas de saneamento retroativas não possam, em caso algum, violar o direito de propriedade, conforme garantido pelo artigo 17.o da Carta. Com efeito, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, e como referido no n.º 117 do presente acórdão, essas medidas de saneamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo que é à luz do interesse geral invocado para as justificar que importa assegurar o respeito por este princípio.
127 No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o cumprimento desta última exigência tendo em conta, em especial, por um lado, o facto de o n.º 2 do anexo 2 da decisão de agosto de 2014 prever expressamente a possibilidade de transferir ou «retransferir» alguns elementos do ativo e do passivo entre o Banco 2... e o Banco 1... e, por outro, a qualidade de profissional do credor em causa no processo C- 500/22".
A referida Jurisprudência foi proferida sobre a concreta Deliberação Retransmissão adotada em 29 de dezembro de 2015, ou seja, sobre a Deliberação que se discute nos presentes autos.
São os seguintes os pontos em causa:
. a Diretiva 2014/59 não é em geral aplicável à Deliberação Retransmissão, sendo esta regida, a nível europeu, pelo disposto na Diretiva 2001/24/CE;
b. a resolução bancária, em todo o seu complexo procedimental (incluindo eventuais retransmissões), prossegue objetivos de interesse geral que podem implicar restrições a direitos fundamentais, como a propriedade;
c. é admissível a retransmissão retroativa de passivos do Banco 2... para o Banco 1... devendo respeitar o princípio da proporcionalidade;
d. compete aos tribunais nacionais verificar se foi respeitado o princípio da proporcionalidade na retransmissão;
e. no caso do Banco 1... os tribunais nacionais deverão, nessa verificação, ter em conta que a possibilidade de retransmissão estava prevista desde o momento zero da resolução, através da inclusão de uma menção no anexo à Medida de Resolução, bem como ter em conta que estão em causa investidores institucionais ou profissionais.
As referidas questões, em função da jurisprudência CILFIT, mostram-se esclarecidas pelo TJUE.
As pronúncias do TJUE, não invalidam, antes pressupõem, o exercício da atividade jurisdicional pelos tribunais nacionais.
Aqui chegados, são os seguintes os argumentos das Recorrentes tendentes ao reenvio:
Alegam as Recorrentes que o "Acórdão do Supremo Tribunal de Espanha, apenas respeita a um caso de retransmissão de uma dívida comum para o Banco 1... pelo que as conclusões do TJUE são necessariamente limitadas pelas circunstâncias do caso".
Esta entendimento, a ser acolhido, determinaria a mitigação da teoria do “acte éclair”.
Com efeito, qualquer acórdão do TJUE, seja em reenvio prejudicial seja noutra modalidade processual, é sempre sobre um caso concreto, o que não significa que as suas conclusões não possam ser transponíveis para situações próximas.
Já se discorreu sobre o alcance da jurisprudência CILFIT e a relevância do conceito de “pontos de direito”.
As circunstâncias do caso objeto de análise no processo C-500/22, já referido, têm muito de comum com o caso aqui em apreciação, sendo que em ambos os processos se discutiu a compatibilidade europeia deste concreto ato administrativo de retransmissão, estando em ambos os casos em causa credores comuns do Banco 1... primeiramente incluídos no perímetro do Banco 2... e depois, pela mesma Deliberação, retransmitidos, de novo, para o Banco 1....
Referem ainda as Recorrentes que o Tribunal de Justiça se pronunciou "a partir de pressupostos fornecidos pelo Governo de Portugal", o que "corresponde a uma análise limitada (para não dizer inexistente) pelo Tribunal de Justiça quanto à validade e compatibilidade da Deliberação Retransmissão com as normas (internacionais e nacionais) aplicáveis".
Em qualquer caso, esquecem as Recorrentes que o TJUE não parte de pressupostos fornecidos pelo Governo de Portugal, ou de qualquer outro, mas antes dos pressupostos relativos ao litígio que lhe são fornecidos pelo tribunal de reenvio.
Por outro lado, é redutor e falacioso afirmar que o TJUE faz uma análise limitada da compatibilidade da deliberação à luz das normas europeias aplicáveis.
Dizem ainda as Recorrentes que "são raras, para não dizer inexistentes, decisões jurisprudenciais nacionais ou dos tribunais da União Europeia a respeito da Diretiva 2014/59/EU", circunstância que supra ficou contrariada, pela natureza dos factos.
No que se reporta à resolução do Banco 1... e mais especificamente à retransmissão, é patente e está referenciado, existem várias decisões sobre a Diretiva 2014/59/UE.
Afirmam, em qualquer caso, as Recorrentes nas suas alegações de recurso, que as "questões que se pretende submeter ao Tribunal de Justiça incidem, especificamente, sobre requisitos específicos da Diretiva 2014/59/UE, aplicáveis à Deliberação de Retransmissão, os quais não foram concretamente apreciados pelo Tribunal de Justiça em nenhum dos Acórdãos relativos a litígios emergentes da resolução do Banco 1...".
Se é verdade que o TJUE não analisou determinadas questões da retransmissão à luz da Diretiva 2014/59/UE, isso decorreu, simplesmente, da circunstância de ter considerado que o parâmetro de avaliação da compatibilidade europeia da medida em causa deveria fazer-se por referência à Diretiva 2001/24/CE, e não à Diretiva 2014/59/UE.
Está, assim, demonstrada a redundância e inutilidade de sujeitar as questões propostas ao TJUE em sede de Reenvio Prejudicial, já que as mesmas se reportam predominantemente à Diretiva 2014/59/UE, cuja aplicabilidade ao caso concreto, aquele Tribunal já afastou.
Com efeito, vistas cada uma das 8 questões colocadas e dos seus desdobramentos, verificar-se-á que em todas elas aparece como parâmetro europeu relevante, a Diretiva 2014/59/UE.
Como se discorreu e decidiu no Acórdão Recorrido em conformidade com o entendimento que tem sido adotado pelo TJUE, a solução jurídica para este litígio não passa pela aplicação da Diretiva 2014/59/UE, em face do que mal se compreenderia que este STA em sede de reenvio prejudicial, viesse a submeter ao TJUE questões que à partida são entendidas como inaplicáveis, pois que este já afirmou perentoriamente que os Tribunais "não são obrigados a reenviar uma questão de interpretação do direito da União que lhes é submetida se a questão não for pertinente, isto é, quando a resposta a essa questão, seja ela qual for, não possa ter influência na solução do litígio” (Cfr. § 34 do Acórdão TJUE de 6 de outubro de 2021, Procº C-561/19).
Em bom rigor, e em síntese, foram as seguintes as questões enunciadas como devendo ser submetidas ao TJUE a titulo de Reenvio Prejudicial:
I. O artigo 34.º, alíneas b) e f), da Diretiva 2014/59/UE, lido em conjugação com o artigo 2.º, ponto 47, e com o artigo 44.º, n.ºs 3 e 4, desta Diretiva, e à luz das exigências decorrentes do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta"), do princípio geral de igualdade e da proibição geral de discriminação em razão da nacionalidade, também consagrados no artigo 18.º do TFUE e nos artigos 20.º e 21.º da Carta, da livre circulação de capitais, estabelecida no artigo 63.º do TFUE, do princípio geral da proporcionalidade, também consagrado no artigo 52.º da Carta, bem como do princípio geral de segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que:
a) A alínea b) do referido artigo 34.º comporta uma remissão para as regras nacionais relativas a processos de insolvência, designadamente no que respeita à graduação de créditos, pelo que, salvo disposição expressa em contrário na Diretiva 2014/59/UE, estas regras deverão ser observadas pelas autoridades de resolução?
b) A alínea b) do referido artigo 34.º comporta uma remissão para as regras nacionais relativas a processos de insolvência, designadamente no que respeita à graduação de créditos, pelo que, salvo disposição expressa em contrário na Diretiva 2014/59/UE, estas regras deverão ser observadas pelas autoridades de resolução?
c) Não permite que um Estado-Membro adote legislação nacional de transposição dessas normas que não remeta, reproduza ou mande aplicar as regras nacionais relativas a processos de insolvência, designadamente no que respeita à graduação de créditos?
d) Se opõe a uma legislação nacional que permita a criação ad hoc e discricionária de classes de credores, por parte de uma autoridade de resolução, que não as que constam das respetivas regras nacionais relativas a processos de insolvência?
e) Impõe que, na aplicação de uma medida de resolução, os credores de uma mesma categoria devem ser tratados de forma igual, exceto quando o contrário seja previsto na Diretiva, não habilitando, por conseguinte, a respetiva alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º que uma autoridade de resolução possa, discricionariamente, tratar credores da mesma classe de forma diferenciada com exceção dos casos previstos na Diretiva?
f) Em caso de resposta negativa, quais as condições que a autoridade de resolução deve observar quando pretenda reservar aos credores de uma mesma categoria um tratamento distinto daquele que resultaria da aplicação do princípio do tratamento equitativo de credores? Em particular, as autoridades de resolução podem chamar a suportar as perdas da instituição objeto de resolução unicamente determinados credores de uma mesma categoria, na sua esmagadora maioria não portugueses?
II. O Efeito de Bloqueio, decorrente da jurisprudência desse Tribunal no acórdão Inter-Environnement Wallonie, opõe-se a que um Estado-Membro adote uma legislação após a entrada em vigor de uma diretiva - como foi o caso da Diretiva 2014/59/UE -, a qual visou implementar parcialmente a mesma no direito nacional, antes de esgotado o respetivo prazo final de implementação, e que terá procedido a uma incorreta implementação do artigo 34.º, n.º 1, alíneas b) e f), da referida Diretiva para o direito nacional, e cuja redação se terá mantido praticamente inalterada após a transposição integral da referida Diretiva?
III. O artigo 40.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a) e segundo parágrafo da Diretiva 2014/59/UE, deve ser interpretado no sentido de que se exige que:
a) As ações ou outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos que possam vir a ser retransmitidos da instituição de transição para a instituição bancária objeto de resolução estejam expressamente especificados, listados, identificados, determinados ou elencados no meio pelo qual a transferência original foi efetuada (em particular tendo em conta a existência do adjetivo «determinadas» na alínea a) do n.º 7 do artigo 40.º), não sendo admissível que este meio se limite a prever, de forma genérica, a possibilidade de todas as ações, instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos poderem voltar a ser transferidos para a instituição objeto de resolução?
b) O meio pelo qual a transferência da instituição objeto de resolução para a instituição de transição foi efetuada deve especificar o período durante o qual tais retransmissões podem ocorrer e as demais condições que devem estar reunidas para que a retransmissão possa ser efetuada (em particular tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 40.º da Diretiva), não sendo admissível que este meio se limite a prever, de forma genérica, que a retransmissão pode ocorrer a qualquer momento, sem a fazer depender, além disso, de quaisquer outras condições?
IV. O artigo 34.º, alíneas b) e f), e o artigo 40.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a) e segundo parágrafo da Diretiva 2014/59/UE, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam, ratione temporis, a uma deliberação da autoridade de resolução, adotada depois de decorrido o prazo para a transposição da Diretiva 2014/59/UE, através da qual esta autoridade procede à retransmissão de passivos da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, numa situação em que a transmissão desses passivos da instituição objeto de resolução para a instituição de transição foi efetuada após a entrada em vigor mas durante o prazo para a transposição da Diretiva 2014/59/UE, e em que o legislador nacional adotou, imediatamente antes desta transmissão, um conjunto de regras destinadas a transpor parcialmente a Diretiva 2014/59/UE no ordenamento jurídico interno, com o intuito expresso de clarificar o âmbito dos passivos suscetíveis de serem transferidos aquando da aplicação de uma medida de resolução?
V. Em caso de resposta positiva à Questão ("Q") 4, o artigo 34.º, alíneas b) e f), e o artigo 40.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a) e segundo parágrafo da Diretiva 2014/59/UE, devem ser interpretados no sentido de que reúnem as condições para produzir efeito direto, podendo, por isso, ser invocados pelos titulares das obrigações que foram retransmitidas da instituição de transição para a instituição objeto de resolução no quadro da impugnação, por estes titulares, da deliberação da autoridade de resolução que determinou essa retransmissão?
VI. Em caso de resposta positiva à Q4 e de resposta negativa à Q1 e à Q3, o artigo 34.º, alíneas b) e f), ou o artigo 40.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a) e segundo parágrafo da Diretiva 2014/59/UE, devem ser declarados inválidos por violarem o direito de propriedade, consagrado no artigo 17.º, n.º 1 da Carta, e/ou o princípio geral de igualdade e/ou a proibição geral de discriminação em razão da nacionalidade, também consagrados no artigo 18.º do TFUE e nos artigos 20.º e 21.º da Carta, e/ou o artigo 63.º do TFUE, relativo à livre circulação de capitais, e/ou o princípio geral da proporcionalidade, também consagrado no artigo 52.º da Carta, e/ou o princípio geral de segurança jurídica ou, em todo o caso, a interpretação e aplicação que a autoridade de resolução, fez dos mesmos preceitos ou dos preceitos nacionais que visaram aplicar tais disposições?
VII. Em caso de resposta negativa à Q4 e à luz das respostas à Q1, à Q2 e à Q3, o artigo 34.º, alíneas b) e f), e o artigo 40.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a) e segundo parágrafo da Diretiva 2014/59/UE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o legislador nacional e a autoridade de resolução adotem, durante o prazo para a transposição da Diretiva 2014/59/UE, regras e uma deliberação, através da qual esta autoridade procede à transmissão de passivos da instituição objeto de resolução para a instituição de transição, que não garantem que a retransmissão desses passivos da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, ocorrida após o decurso do prazo para a transposição da Diretiva 2014/59/UE, seja efetuada em conformidade com as exigências decorrentes das referidas disposições desta diretiva? Em caso de resposta positiva, devem os órgãos jurisdicionais nacionais abster-se de interpretar o direito nacional de uma maneira suscetível de conduzir a um tal resultado?
VIII. Em caso de resposta negativa à Q4 e à Q7, o direito de propriedade, consagrado no artigo 17.º da Carta, o princípio geral de igualdade e a proibição geral de discriminação em razão da nacionalidade, também consagrados no artigo 18.º do TFUE e nos artigos 20.º e 21.º da Carta, o artigo 63.º do TFUE, relativo à livre circulação de capitais, o princípio geral da proporcionalidade, também consagrado no artigo 52.º da Carta, ou o princípio geral de segurança jurídica e o princípio da confiança legítima na atividade da administração, opõem-se a uma legislação nacional e a deliberações adotadas pela autoridade de resolução que permitam a transferência e a retransmissão de passivos entre a instituição objeto de resolução e a instituição de transição, afetando de forma seletiva investidores qualificados e estrangeiros - e não todos os investidores, nomeadamente os de retalho -, nos moldes em que estas foram efetuadas no processo principal?
Relativamente às questões suscitadas a colocar ao TJUE, refira-se o seguinte:
Face à questão I:
- As alíneas a) a c) e e) estão expressamente respondidas na letra do próprio artigo 34.º, alíneas b) e f) da Diretiva 2014/59/UE, em face do que se não verifica uma qualquer dúvida, mas uma mera tentativa de encontrar uma interpretação divergente face ao estatuído.
O Texto da Diretiva refere insofismavelmente que "b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva; (…)
f) Salvo disposto em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa".
Acresce que no considerando 47 se refere lapidarmente que "...os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa. Em especial, sempre que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, tal distinção deverá justificar-se por razões de interesse público e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória em razão da nacionalidade".
A situação colocada na Alínea d), não corresponde à situação dos autos, uma vez que não ocorreu a "criação ad hoc e discricionária de classes de credores".
A Alínea f) corporiza uma mera consulta jurídica, sendo que não é o papel do TJUE esclarecer em abstrato o sentido ou o alcance de uma disposição de Direito da União, mas antes, perante os factos de um litígio, pronunciar-se sobre a interpretação das disposições de Direito da União aplicáveis, sendo que a questão colocada parte ainda de um pressuposto que não está dado como provado nos autos, como seja o de a "esmagadora maioria" dos credores não serem portugueses.
Face à questão II:
As questões da não aplicação da Diretiva 2014/59/UE, bem como a não produção de efeito direto e a aplicação do princípio da interpretação conforme, e ainda a inexistência de efeito bloqueio num caso de transposição parcial, estão tratadas e estabilizadas na jurisprudência referida e que se reporta concretamente à factualidade dos autos, mostram-se tratadas no acórdão proferido no processo C-83/20, quanto ao regime do RGICSF em vigor à data da adoção da Medida de Resolução do Banco 1... incluindo, a análise da transposição parcial de 1 agosto de 2014, tendo o TJUE considerado que foi "corretamente efetuada".
Do mesmo modo, as proferidas no Acórdão C-500/22 corroboram essa conclusão.
Face à questão III:
Quanto à não aplicação específica dos requisitos do artigo 40.º da Diretiva 2014/59/UE à Deliberação objeto de impugnação, importa recordar que a questão se mostra clarificada pelo TJUE, na jurisprudência que se mostra supra referenciada.
Sempre se diga reiteradamente que as interpretações procuradas pelas Recorrentes relativamente à expressões "determinados" e "a todo o tempo", mostram-se abusivas e insuscetíveis de serem acolhidas, por não resultarem da leitura dos próprios normativos em que se inserem.
Face às questões IV a VII:
Como ficou dito abundantemente, a questão da aplicação no tempo da Diretiva 2014/59/UE mostra-se estabilizada na jurisprudência já proferida pelo TJUE em face do que se mostraria, redundante e inútil submetê-la de novo em sede de reenvio prejudical.
O mesmo se aplica aos temas de efeito direto, interpretação conforme e efeito bloqueio conexos.
Face à questão VIII:
As questões relativas aos pontos jurídicos face à tutela do direito de propriedade no âmbito da resolução bancária, e concretamente o âmbito da resolução bancária do Banco 1... estão já esclarecidas, quanto aos ângulos de Direito da União, por jurisprudência precedente, nomeadamente o Acórdão C-83/20 proferido na sequência de questões prejudiciais colocadas exatamente por este STA.
De resto, a referida questão não reflete adequadamente a situação dos presentes Autos, nomeadamente quanto à suscitada afetação seletiva de investidores estrangeiros.
Finalmente, os “pontos de Direito” suscitados pelas situações de discriminação direta e indireta em razão da nacionalidade, bem como as hipóteses em que a presença de interesses públicos relevantes permite a existência de derrogações à livre circulação de capitais, estão, encontram-se estabilizadas na jurisprudência do TJUE, pelo que, mais uma vez, se mostraria, redundante, inútil e meramente dilatório, submetê-las, de novo, ao TJUE.
Efetivamente, cabe aos tribunais nacionais emitir pronuncia face às questões previamente estabilizadas, referindo reiteradamente o TJUE que "compete ao tribunal de reenvio a verificação em concreto no processo onde as questões se colocam".
Deixa-se, finalmente, uma mera referência esquemática e ilustrativa dos Acórdãos, já referenciados supra, do TJUE que se pronunciaram relativamente às questões aqui controvertidas, determinando a insusceptibilidade e inutilidade de promover o requerido reenvio prejudicial.
C-83/20 BPC Lux 2 (05.05.2022): Diretiva 2014/59/UE - arts. 36, 73, 74 - proteção de acionistas e credores - transposição parcial antes do prazo - art. 17(1) Carta - direito de propriedade em resolução bancária.
O TJUE concluiu que a legislação nacional de resolução é compatível com o direito de propriedade; o prazo de transposição (31.12.2014) não havia expirado à data da Medida de Resolução; a transposição parcial pelo DL n.º 114-A/2014 não comprometeu seriamente o resultado prescrito pela Diretiva. (§§ 34-70: o TJUE respondeu de forma exaustiva às questões sobre a compatibilidade da resolução do Banco 1... com a Diretiva 2014/59/UE e com o art. 17 da Carta; acórdão do STA que deu origem a este reenvio)
C-498-500/22 Banco 2... (05.09.2024): Diretiva 2001/24/CE - arts. 3 e 6 - reconhecimento mútuo de medidas de saneamento - retransmissão de passivos para o Banco 1... - arts. 17, 21, 47 Carta.
O TJUE confirmou que a Diretiva aplicável à retransmissão é a 2001/24/CE (não a 2014/59/UE); a retransmissão é compatível com o direito de propriedade, a segurança jurídica e a proteção do consumidor; particulares não podem invocar expectativas legítimas face a um banco de transição. (§§ 115-130.
O TJUE clarificou que a Diretiva aplicável à retransmissão é a 2001/24/CE e não a 2014/59/UE; todos os parâmetros de avaliação da compatibilidade europeia foram estabelecidos).
Proc. C-504/19 (conclusões AG Juliane Kokott): a retransmissão de 12.2015 deve ser entendida como elemento não autónomo da medida de saneamento de 08.2014; os requisitos do art. 40.º, n.º 7, Diretiva 2014/59/UE foram efetivamente respeitados na Medida de Resolução.
Acórdão ACTE CLAIR : quando a resposta a uma questão de direito europeu é clara, resulta da jurisprudência consolidada ou pode ser extraída por analogia (CILFIT, C-283/81), o reenvio não é obrigatório mesmo para tribunal de última instância.
Em conclusão, pelas razões expostas, entende-se dever improceder o Acórdão Recorrido, não se justificando a efetivação do requerido reenvio prejudicial para o TJUE.
IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em recusar o requerido reenvio prejudicial, mais se negando provimento ao Recurso
Custas pelas Recorrentes
Lisboa, 7 de maio de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.