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STJ2416/25.0T8SRE.S123/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A competência territorial para a execução fundada em título executivo extrajudicial determina-se, na falta de disposição especial, pelo domicílio do executado, nos termos do art. 89.º, n.º 1, do CPC. III - Nas execuções fundadas em título diverso de sentença, a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos conjugados dos arts. 104.º, n.º 1, al. a), e 734.º, n.º 1, do CPC. IV - Apurado, no decurso da execução, antes de atingido aquele limite temporal, que a executada tem o seu domicílio em área territorial abrangida por tribunal diverso daquele onde a acção foi instaurada, deve ser reconhecida a incompetência territorial do tribunal inicialmente chamado a intervir.

STJ1467/20.6T8VIS.S116/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acção de alteração das responsabilidades parentais afere-se pela residência da criança à data da instauração da respectiva acção. III - Na ausência de instauração subsequente de novos processos ou incidentes no tribunal da actual residência, deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis , mantendo-se a competência no tribunal onde a acção foi proposta, Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2.

STJ4981/24.0T8PRT.S116/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se afere pela natureza da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial, atendendo à correlação entre o pedido e a causa de pedir. II - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, tem como pressuposto a demonstração da responsabilidade agravada da entidade empregadora por violação das regras de segurança e saúde no trabalho que tenha dado causa ao acidente de trabalho. III - A apreciação dessa pretensão exige a verificação de questões emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, designadamente a qualificação do acidente, a existência de violação das normas de segurança, o nexo causal entre essa violação e o sinistro e a responsabilidade da entidade empregadora nos termos da LAT. IV - Não obstante a autonomia da acção de regresso relativamente à acção destinada à reparação do acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir continua a assentar em pressupostos especificamente regulados pela legislação laboral, emergindo materialmente de um acidente de trabalho. V - Consequentemente, a acção de regresso intentada pela seguradora contra a entidade empregadora, fundada no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, integra-se na competência dos juízos do trabalho, ao abrigo da al. c) do art. 126.º da LOSJ, por constituir questão emergente de acidente de trabalho.

TCAS2076/09.6BELRS15/07/2026

Relator: Tiago Brandão de Pinho

1 – O regime de imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável estabelece uma ligação umbilical entre a imputação do lucro ao sócio residente num exercício (artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRC) e a dedução, num exercício posterior, dos valores já imputados, aquando da distribuição efetiva (n.º 5 do mesmo artigo), pelo que, havendo divergência sobre o montante do lucro a imputar, a Administração deve proceder igualmente à correção simétrica da dedução. 2 – Se a Inspeção corrige o lucro imputado num exercício sem efetuar a correção simétrica da dedução no exercício posterior, tornando-se esta inviável com o decurso do tempo, o exercício daquele poder vinculado conduz a uma situação flagrantemente injusta de dupla tributação do mesmo lucro, que o princípio da justiça impõe que se elimine, fazendo depender a correção da matéria coletável da correspondente correção simétrica. 3 – O conceito de garantia utilizado no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal tem um alcance prudencial, ligado à aptidão da garantia para diminuir o risco associado aos créditos vencidos, e não estritamente civilístico. 4 – A titulação de um crédito por letra ou livrança confere ao portador uma posição reforçada - pela autonomia e abstração da obrigação cambiária, dotada de força executiva, e pela responsabilidade solidária dos signatários -, que diminui o risco associado ao crédito vencido, justificando que os créditos assim titulados sejam enquadrados, para efeitos do Aviso n.º 3/95, nas classes de provisionamento correspondentes aos créditos com garantia pessoal. 5 – Incidindo o IRC sobre os rendimentos obtidos mesmo quando provenientes de atos ilícitos (artigo 1.º do Código do IRC), a dedução prevista no artigo 46.º, n.º 1, do mesmo Código depende exclusivamente da verificação dos requisitos aí previstos, e não da conformidade da deliberação de distribuição com os artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, ainda que a deliberação seja inválida, os lucros distribuídos e não devolvidos à sociedade relevam para a eliminação da dupla tributação económica. 6 – Às contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais, previstas no n.º 7 do artigo 40.º do Código do IRC, são aplicáveis os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. 7 – Os encargos com assistência social e com serviços clínicos não têm a natureza de contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, pelo que não podem ser adicionados às contribuições com relevância fiscal para efeito de preenchimento do limite previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Código do IRC. 8 – A instituição de crédito que dispõe de uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, isenta nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é um sujeito passivo parcialmente isento, pelo que as suas despesas não documentadas são tributadas autonomamente à taxa agravada prevista no artigo 81.º, n.º 2, do Código do IRC, independentemente da afetação dessas despesas à atividade da sucursal.

STA0378/24.0BEBRG.SA114/07/2026

Relator: Frederico Macedo Branco

I - A qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade. O correspondente regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha por inteiro e de forma clara os requisitos aplicáveis. II - O referido conduz-nos a concluir que não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares, visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais, isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal. III - O regime do Decreto-lei n.º43/76 não visa compensar as consequências de uma incapacidade adquirida no desempenho de funções militares ou policiais, ainda que as mesmas apresentem uma especial gravidade, sendo que primeiramente essa compensação deverá ser obtida por recurso ao regime dos acidentes em serviço. IV - No caso dos agentes policiais, importa que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado. Exige-se uma atividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a atividade militar e policial envolve, risco a valorar em sede de objetividade, que se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis. V - Os conceitos de "manutenção da ordem pública" e "risco agravado" constante do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de 20-01 têm em vista as ações levadas a cabo por agentes policiais em situações que excedam o risco normal da sua atuação, nas quais o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado. VI - O acidente sofrido pelo autor não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de cujo preenchimento depende a sua qualificação como DFA, e em particular na hipótese de manutenção da ordem pública. VII - Nem todos os acidentes em serviço, como tal reconhecidos nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública preenchem os pressupostos e requisitos exigidos pelo EDFA, mas nem por isso os sinistrados deixam de estar protegidos (cfr. DL 158/2005, de 20/09). VIII - O EDFA não se destina a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes em serviço. Para beneficiar do Estatuto de DFA torna-se necessário que o desempenho funcional, tenha excedido o risco habitual, próprio do comum das atividades, no caso, policiais. IX - Para a qualificação como DFA mostra-se imprescindível que a concreta atividade policial desenvolvida, que deu causa ao acidente, acarrete, objetiva e necessariamente, uma perigosidade intrínseca excecional que constitua um risco muito superior ao que é próprio ou generalizado das comuns atividades militares e policiais, devendo o exigido risco agravado ser indagado nas alterações anormais e fatídicas equivalentes às que ocorrem em missão correntes.

TRP113/25.6T8OBR.P114/07/2026

Relator: Pedro Vaz Pato · PROVIDO RECURSO DA ARGUIDA

I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou negligência, implica a consciência e a vontade de que são dotadas as pessoas singulares, não, obviamente, as pessoas coletivas. IV - A responsabilidade (penal ou contraordenacional) das pessoas coletivas há-de depender, indireta e reflexamente, da responsabilidade subjetiva de alguma pessoa singular que atue em seu nome ou por sua conta.; o princípio da culpa afasta alguma forma de responsabilidade objetiva e coletiva. V - Na sentença recorrida quaisquer referências à responsabilidade subjetiva da prática da contraordenação em causa são relativas à ora recorrente como pessoa coletiva, e nunca a pessoa ou pessoas singulares que atuassem em seu nome ou por sua conta, como se o juízo de culpa lhe fosse imputável a ela como pessoa coletiva VI - Isso traduz-se na falta de descrição do elemento subjetivo (essencial por imperativo do princípio da culpa) da contraordenação em causa. VII - Considerar os factos em falta representaria uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, representaria a transformação de uma factualidade que não configura a prática de uma contraordenação (por falta do seu elemento subjetivo) numa outra que configura essa prática (nesse sentido aponta também o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, relativo a uma situação em tudo análoga e esta). ( Sumário da responsabilidade do Relator)

STA02014/15.7BEBRG.SA114/07/2026

Relator: Helena Mesquita Ribeiro

I - O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, aditado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, reconhece relevância jurídica à perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, mas não dispensa a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente a sua conexão com serviço de campanha ou situação legalmente equiparável. II - Os conceitos de «serviço de campanha» e de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», densificados pelo artigo 2.º do EDFA, devem ser interpretados segundo um critério material e não meramente formal, relevando a efetiva exposição do militar a riscos e perigos acrescidos inerentes a atividades operacionais desenvolvidas em contexto de conflito armado ou de violência generalizada. III - A circunstância de a comissão militar ter decorrido após o 25 de Abril de 1974 ou depois da formalização de um cessar-fogo não exclui, por si só, a possibilidade de enquadramento nas situações previstas nos artigos 1.º e 2.º do EDFA, quando a factualidade demonstrada revele a subsistência de um quadro de instabilidade armada, perigosidade objetiva e exposição a fatores traumáticos relevantes. IV - Demonstrado que o militar integrou uma unidade operacional vocacionada para operações em ambiente de guerra, esteve exposto a situações de risco elevado e a acontecimentos de particular gravidade traumática, e estabelecido por prova pericial o nexo causal entre tais vivências e a perturbação de stress pós-traumático de que padece, mostram-se preenchidos os pressupostos para a atribuição da qualidade de Deficiente das Forças Armadas. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC).

TRP3316/25.0T8MTS.P114/07/2026

Relator: Eugénia Cunha · DEFERIDO

I - A contínua e permanente produção de ruído noturno , entre as 23.30 e as 5 horas, que impede o descanso e não permite ao requerente repousar e dormir, é contrária à ordem pública , pois ofende a dignidade humana . II - A pretensão formulada pelo requerente na ação, processo especial de “ tutela da personalidade ” , especificamente regulado nos arts 878º e segs, do CPC, a atuar direitos de personalidade ( cfr. art. 70º, do CC), designadamente ao repouso, por forma a assegurar o descanso e o sono sem o ruído e a trepidação causados pelo funcionamento da discoteca, em atividade das 23.30 às 4 horas, ao lado da sua habitação, não integra o exercício abusivo do direito , antes o, normal e legítimo, exercício de um direito fundamental , consagrado na Constituição e tutelado, enquanto direito de personalidade, pela Lei ordinária, sendo um direito absoluto e incondicionado da pessoa humana, repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. III - E, prevalecendo os direitos de personalidade do requerente sobre o direito à livre iniciativa económica da requerida, constata-se vir, contudo, a jurisprudência a sublinhar a importância de a preponderância ser resolvida com base numa composição harmonizadora que acautele, com equilíbrio e na medida do possível, o exercício deste direito: o critério da concordância prática dos direitos em conflito . IV - Não se revelando, nas circunstâncias do caso, a providência determinada na sentença recorrida suficiente para acautelar a situação de modo seguro e eficaz - dado, desde logo, o ruído gerado pelo normal exercício da atividade da requerida ser, além de interior, exterior -, com a efetiva garantia de assegurar a eliminação dos ruídos gerados pelo funcionamento do estabelecimento, não podem deixar de ser tutelados, de modo adequado e efetivo, os prevalentes direitos de personalidade, como seja o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, no dia-a-dia e sem os excessos ruidosos aportados pela atividade económica em causa durante o período de descanso noturno e exercida junto à habitação do requerente. V - A concordância prática entre os dois direitos em conflito é alcançada, com equilíbrio, através de um exercício da atividade com limites: controle do ruído interior e imposição de encerramento diário da atividade da discoteca às 23 horas, com proibição de permanência de clientes na porta de entrada a partir desta hora . VI - Com efeito, encontrando-se a discoteca em funcionamento em zona habitacional, nas circunstâncias do caso, de grande ruído interior e exterior, solução que não passe pela referida medida de encerramento não se mostra adequada a tutelar, de modo suficiente e eficaz , o direito de personalidade do requerente nem conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva . VII - Na verdade, a exploração da discoteca tem de ser apreciada na universalidade da sua unidade funcional - música, vibrações, entrada e saída de clientes, permanência exterior, ajuntamentos, gritos, ruído de veículos e dispersão após o encerramento -, unidade essa incompatível com a habitação familiar contígua do recorrente em período noturno (entre as 23h de um dia e as 7 horas do dia seguinte) , pelo que, sendo os direitos do requerente e da requerida inconciliáveis neste período, não sendo harmonizáveis a partir das 23 horas, tem o direito do requerente ao descanso e ao sono de prevalecer. Violados se mostram o nº2, do art. 335.º, do CC e princípios constitucionais, pois na ponderação de direitos em conflito não pode prevalecer o direito económico da recorrida sobre os superiores direitos do recorrente, sempre que a atividade económica da recorrida, na sua globalidade, continue a impedir o descanso na habitação contígua e se não mostre assegurada uma, proporcional, tutela efetiva dos direitos fundamentais do recorrente ao sono, ao repouso, à tranquilidade, à saúde e à integridade física e psíquica. VIII - A antiguidade e anterioridade do início da atividade da requerida relativamente à habitação do requerente no imóvel referido nos autos não confere àquela o direito de exercer a sua atividade de modo lesivo dos direitos de personalidade deste, antes decisão que o reconhecesse se mostraria atentatória da dignidade da pessoa humana , dado o direito absoluto ao repouso e ao sono .

STA01828/10.9BESNT14/07/2026

Relator: Pedro Marchão Marques

I - O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. II - O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um título válido. III - Os princípios gerais do direito, em particular aqueles que têm assento constitucional, têm uma função coadjuvante na interpretação da lei administrativa, auxiliando a precisar o significado da norma em constituir soluções justas e socialmente aceitáveis para cada conflito. IV - O princípio da proporcionalidade constitui um parâmetro normativo autónomo que condiciona a atividade da Administração, no sentido de evitar a adoção de medidas desnecessárias, desequilibradas, injustificadas e, portanto, irracionais, face ao fim de interesse público que essa atividade visa prosseguir. V - Da matéria de facto resulta que o AUTOR pautou a sua conduta, de modo reiterado, pelo desrespeito das regras urbanísticas em vigor, realizando as obras de edificação em total incumprimento do licenciamento de que era titular, sendo a ampliação executada em obra manifestamente ilegal. A construção em causa situa-se na área de REN e área florestal e viola flagrantemente o Regulamento do Parque Natural de Sintra. VI - O princípio da proporcionalidade só poderia alterar o resultado legislativo se este fosse manifestamente irracional, desrazoável, o que não está demonstrado, já que não só não há uma interdição total de construir, como os limites de interesse público não são desrazoáveis, sucedendo sim que esses limites sempre foram voluntariamente incumpridos. VIII - Não se incluem na dimensão essencial do direito de propriedade, que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição. O jus aedificandi é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado.

Relator: Alexandra Rocha · IMPROCEDENTE

I – Conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012 e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros. II – A junção de cópia de duas cartas, não acompanhadas de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, e sem que tenha sido produzida qualquer prova complementar, designadamente, testemunhal, apenas constitui prova de que tais cartas foram elaboradas, mas já não de que tenham sido remetidas, nem de que tenham sido recebidas. III – Não se provando que, em contrato sujeito ao DL 227/2012 de 25-10, o credor tenha comunicado ao devedor, em suporte duradouro, a sua integração em PERSI, nem que o devedor tenha recebido tal comunicação, encontra-se configurada uma excepção dilatória insuprível, que determina a absolvição da instância.

TRL2450/24.8T8BRR.L1-714/07/2026

Relator: Ana Rodrigues da Silva · IMPROCEDENTE

(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal atender ao superior interesse da criança; 2. Nos casos em que o Tribunal tem de intervir por forma a salvaguardar o direito ao desenvolvimento das crianças e jovens, seja por os pais não estarem de acordo quanto ao modo como as respectivas responsabilidades parentais devem ser exercidas, seja por aqueles se encontrarem em situação de perigo, estão dois direitos fundamentais em colisão, sendo que o superior interesse da criança assume sempre primazia, resolvendo-se esse conflito; 3. A intervenção do Estado e subsequente ingerência na vida privada dos progenitores mostra-se justificada pela situação de perigo em que a criança se encontra, sendo toda essa intervenção justificada pelo seu superior interesse; 4. Tendo sido aplicada medida de acolhimento residencial a criança de sete meses, seguida da medida de acolhimento familiar, e, decorridos que se encontram 4 anos, os progenitores não demonstraram capacidade para reverter a situação que determinou a aplicação de tais medidas, é inequívoca a falta de condições dos mesmos para assumirem o seu papel na vida da criança, justificando-se a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança família de acolhimento, com vista a futura adopção.

TRP1038/25.0T8VNG-B.P114/07/2026

Relator: Teresa Pinto da Silva · INDEFERIDO

I - O conceito de questão de particular importância, para efeitos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser reservado para um número reduzido de situações existenciais restritas e graves, a interpretar casuisticamente, por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência das crianças e de redução dos conflitos parentais judicializados. II - O acompanhamento psicológico, terapêutico e pedopsiquiátrico, enquanto resposta assistencial de rotina, tendencialmente contínua e sem risco acrescido, integra o exercício ordinário dos poderes-deveres do progenitor residente, não reclamando o consenso de ambos os pais nem o suprimento judicial. III - O que deve ser qualificado como questão de particular importância, mesmo nos casos de necessidades especiais, é uma decisão estrutural e pontualmente identificável em relação ao superior interesse da criança, como é disso exemplo a decisão de cessar um acompanhamento psicológico prolongado, e não a generalidade do acompanhamento assistencial da criança.

STA0304/24.7BEFUN14/07/2026

Relator: Catarina Almeida e Sousa

Ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para “assegurar a execução” da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garantias permitam assegurar, de forma efetiva, a cobrança do montante a recuperar, ou pelo menos eliminar a vantagem concorrencial obtida com o auxílio ilegal (Cfr. Acórdão de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C-363/16).

TRP2739/24.6T8GDM.P114/07/2026

Relator: Maria da Luz Seabra · CONFIRMADA

I - A determinação da competência material afere-se pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurados pelo autor na petição inicial. II - A ação popular, dirigida contra um Município, intentada para se obter o reconhecimento de que determinada parcela de terreno constitui caminho público e integra o domínio público municipal, insere-se no âmbito da denominada ação popular supletiva ou substitutiva. III - Após a reforma do ETAF operada pela Lei n.º 13/2002, deixou de estar excluída da competência da jurisdição administrativa a ação de qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e de delimitação destes com bens de outra natureza. IV - A qualificação de um bem como pertencente ao domínio público e a definição do respetivo estatuto de dominialidade constituem questões regidas por normas de direito administrativo, consubstanciando litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. V - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer de ação popular instaurada contra um Município com vista ao reconhecimento da natureza pública de um caminho ou parcela alegadamente integrada no domínio público municipal.

Relator: Maria do Rosário Gonçalves · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO

I - A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. III - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente. IV - O vício da al. c) do n.º 1 do art. 615.º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. V - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. VI - O acompanhamento limita-se ao necessário e a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias. VII - Implica tal, que se transporte para a situação, as regras do regime da tutela, concretamente, a aplicabilidade do art. 1933.º do CC. VIII - Uma demanda pressupõe um litígio, um processo contencioso em que se verifique um conflito de interesses. IX - A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Relator: Eduarda Branquinho · ACLARAÇÃO INDEFERIDA

I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, consagra um regime especial e restritivo de admissibilidade do recurso de revista em processo de insolvência. II - Tal regime exclui a aplicação da revista excecional prevista no art. 672.º do CPC. III - A revista apenas é admissível quando seja demonstrada oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com indicação do acórdão fundamento. IV - O referido regime aplica-se aos incidentes do processo de insolvência, neles se incluindo a destituição do administrador da insolvência. V - A falta de alegação e demonstração de oposição de julgados determina a inadmissibilidade do recurso de revista. VI - A limitação do acesso ao STJ nestes termos não viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais.