PROCESSO nº 810/22.8T8OLH-G.E1
Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
AA , insolvente, veio apresentar reclamação para a conferência , ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, da decisão singular proferida em 24-05-2026 que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC e consequentemente manteve o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal, nos seguintes termos:
“ …
A decisão que julgou improcedente o pedido de destituição do administrador da insolvência, proferida em 1.ª instância, reapreciada e confirmada pelo Tribunal da Relação, como decorre do regime plasmado no CIRE (cfr. art. 56.º e respectiva inserção sistemática), integra um incidente processado no processo principal de insolvência, estando a sua impugnação abrangida pelo regime especial de recurso previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE
1. , que configura uma revista restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ em termos particulares e excludentes – cfr. AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10/2023, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023.
Assim, nos termos deste regime especial consagrado no artº 14º, nº1 do CIRE instituiu-se um grau único de recurso para a Relação, em relação às decisões proferidas (i) no processo principal de insolvência, (ii) nos incidentes nele processados e (iii) nos embargos à sentença de declaração de insolvência, restringindo o acesso geral de recurso ao STJ, apenas quando invocada e assente uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, só este alegado conflito jurisprudencial é pressuposto de acesso ao STJ.
Ora, o presente recurso não vem estruturado nesses termos, não tendo por fundamento a contradição jurisprudencial aí exigida, nem tal se colmatou com o genérico acrescento da frase, inscrita agora na presente reclamação, “Sendo certo que a Recorrente demonstrou que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo.”
O regime especial consagrado no artº 14º, nº1 do CIRE, caracteriza-se pois por afastar, em geral, o regime de revista normal ou regra, assente no art. 671º, 1 e 2, do CPC, assim como os regimes particulares de revista excecional assente em “dupla conformidade decisória” art. 671º, nº3, CPC) e de revista extraordinária baseada nas situações gerais previstas no artº 629º, nº 2, do CPC - «é sempre admissível recurso».
Destarte, a admissibilidade da revista, no incidente de destituição de Administrador de insolvência processado no processo de insolvência, depende, e tem como pressuposto, a alegação de uma oposição de julgados sobre “a mesma questão fundamental de direito” com um (e um só) outro Acórdão do STJ ou das Relações, o que não ocorre.
De facto, verifica-se que o recurso interposto se baseia exclusivamente no regime da revista excecional, assente na al. a) do art. 672º, 1, do CPC - em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito -, sem invocação, nos termos devidos e legais, de qualquer oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e indicação de acórdão fundamento, para o efeito de permitir a apreciação preliminar do putativo conflito jurisprudencial a que alude o art. 14º, 1, do CIRE e, se acolhido, poder então eventualmente ser admitida e posteriormente conhecida a revista, de modo a ser aproveitada a pretensão recursiva, porventura por intermédio de convolação oficiosa (arts. 6º, nº 2, 193º, nº 3, e 547º, CPC), para a consequente integração no regime do art. 14º, 1, do CIRE, pois só este permitiria o acesso ao 3.º grau de recurso e, para o permitir, não se prescinde da invocação e da confirmação de uma oposição de julgados relevante, pressuposto para o conhecimento do recurso.
Eis por que a reclamação não merece provimento.”
Inconformado com o assim decidido, vem o reclamante Reclamar para a conferência , o que faz com os fundamentos seguintes:
“ Sendo certo que o presente recurso de revista excecional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Sendo certo que o presente recurso de revista excecional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Ao que acresce que o recurso em apreço preenche os requisitos gerais de recorribilidade:
- A Recorrente tem legitimidade por ter ficado vencida;
- O recurso é admissível atento o valor da causa e da sucumbência;
-É tempestivo;
-E foi interposto nos termos legais (arts. 549º, nº 1, 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, nº1, 638º, nº 1, e 639º, nº 1, do CPC).
O recurso é interposto de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheceu do mérito da causa na fase declarativa do processo de divisão de coisa comum (art. 671º, nº 1, do CPC), e verifica-se uma situação de dupla conforme (nº 3 do mesmo preceito legal).
Pelo que, somos do entendimento, que nesta medida, admite o recurso de revista excecional, tal como interposto pelo ora Recorrente.
Sendo certo que o ora Recorrente invocou as concretas circunstâncias que imponham uma derradeira intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a contribuir para a certeza na aplicação do direito. Questões essas que assumem relevância jurídica, tratando-se de matérias inéditas e complexas.
A interpretação do despacho proferido dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista (normal) com fundamento em ofensa de caso julgado não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Invocando-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional .”
Cumpre apreciar e decidir.
O objecto da presente reclamação consiste em saber se deve ser revogada a decisão singular que confirmou a inadmissibilidade do recurso de revista, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
Regime legal aplicável.
O artigo 14.º, n.º 1, do CIRE dispõe “ No processo de insolvência e respetivos incidentes, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pela Relação, salvo quando o recorrente demonstre oposição de julgados (...) sobre a mesma questão fundamental de direito .”
Este preceito consagra um regime especial e restritivo de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aplicável ao que ora importa (i) ao processo principal de insolvência (ii) aos incidentes nele tramitados, designadamente, como no caso, o incidente de destituição do administrador da insolvência.
Tal regime afasta, a revista normal (art. 671.º CPC) e a revista excecional (art. 672.º CPC), salvo verificação do específico pressuposto legal da oposição de julgados.
De facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de afirmar que o regime restritivo de recurso previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se limita à sentença de declaração de insolvência, abrangendo também os incidentes processados no âmbito do processo de insolvência.
O pedido de destituição do administrador da insolvência, como decorre do regime plasmado no CIRE (cfr. art. 56.º e respectiva inserção sistemática), integra um incidente enxertado no processo principal de insolvência, estando o recurso de revista sujeito ao regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
E após o AUJ n.º 13/2023, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «A regra prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.» a conclusão é particularmente consistente: sendo o incidente de destituição previsto no artigo 56.º do CIRE, um incidente processado no âmbito do processo de insolvência, o recurso para o STJ encontra-se sujeito ao regime especial do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, isto é, apenas é admissível quando estejam preenchidos os pressupostos especiais aí previstos (nomeadamente, oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito), para além dos pressupostos gerais de recorribilidade.
O reclamante reitera a admissibilidade do recurso, na relevância jurídica da questão e na alegada necessidade de melhor aplicação do Direito , isto é, no regime da revista excecional.
Sucede, como se disse na decisão Singular, que tal fundamento não integra o regime do artigo 14.º do CIRE, sendo certo que este exige, de forma taxativa, a demonstração de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
De facto, a orientação do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante e reiterada, em matéria de insolvência, não releva a invocação da relevância jurídica da questão, sendo inaplicável o regime do artigo 672.º do CPC.
Destarte, como resulta dos autos o recorrente não invocou nem demonstrou qualquer contradição jurisprudencial concreta, não indicou acórdão fundamento, nem estruturou o recurso nos termos legalmente exigidos.
Da alegada violação do direito ao recurso.
Importa referir que a restrição resultante do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE corresponde a uma opção legislativa expressa, visando limitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição em matéria de insolvência, tendo sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como constitucionalmente admissível, desde que assegurado um duplo grau de jurisdição (1.ª instância e Relação), como ocorreu no caso.
Ademais, o reclamante inexplicavelmente alega “A interpretação do despacho proferido dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista (normal) com fundamento em ofensa de caso julgado não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.”
Porém, liminarmente se dirá que o despacho reclamado não assentou em tal fundamento.
Em conclusão, verifica-se que o recurso de revista interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade legal e, consequentemente, sem necessidade de mais considerações, impõe-se confirmar a decisão singular.
DECISÃO
Acordam os Juízes da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão singular reclamada.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 13-7-2026
Eduarda Branquinho
Luís Mendonça
Luís Espírito Santo
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1. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 350. ↩︎