STJ

643/24.7T8VNF-A.G1.S1

Relator: Maria do Rosário Gonçalves · 13/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal de Justiça

Processo

643/24.7T8VNF-A.G1.S1

Data da Sessão

13 de julho de 2026

Relator

Maria do Rosário Gonçalves

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

REVISTA

Decisão

IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO

abuso do direitoarguicaoconflito de interessesfalta de fundamentacaoimpedimentosinconstitucionalidademaior acompanhadonulidade de acordaoomissao de pronunciaoposicao entre os fundamentos e a decisaopressupostosprocesso especialprocesso pendenteregime aplicavel

Sumário

I - A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II - As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.

III - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente.

IV - O vício da al. c) do n.º 1 do art. 615.º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

V - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

VI - O acompanhamento limita-se ao necessário e a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias.

VII - Implica tal, que se transporte para a situação, as regras do regime da tutela, concretamente, a aplicabilidade do art. 1933.º do CC.

VIII - Uma demanda pressupõe um litígio, um processo contencioso em que se verifique um conflito de interesses.

IX - A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Texto Integral

Processo nº. 643/24.7T8VNF-A.G1.S1

Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A requerente, AA veio em incidente apenso ao processo especial de maior acompanhado, requerer a remoção de BB, do cargo de acompanhante de CC, beneficiário nos autos principais.

Alega para o efeito que residia em união de facto com o beneficiário, fazendo com este vida em conjunto a nível pessoal e patrimonial, cuidando do beneficiário e diligenciando pelas suas necessidades pessoais, profissionais e médicas; alega por outro lado que o atual acompanhante sempre se desinteressou dos cuidados ao pai, não mantinha com este qualquer relação, e que o seu interesse no acompanhamento é meramente para efeitos patrimoniais.

Mais alega que o beneficiário outorgou procuração com poderes especiais, e que o acompanhante desenvolveu já uma série de atos com vista a mitigar tal procuração e a afastar a requerente da vida do beneficiário.

Conclui pedindo a remoção do requerido do papel de acompanhante, e a sua própria nomeação para o efeito.

Citado o requerido acompanhante, veio o mesmo defender-se por exceção e impugnação.

Em sede de exceção, invoca a ilegitimidade ativa da requerente, bem como exceção dilatória inominada assente na al. g) do artigo 1933.º do Código Civil.

Em sede de impugnação, nega que a requerente vivesse em união de facto com o beneficiário, mas apenas uma relação de concubinato, sem qualquer vida em comum, e que o requerido era presença constante na vida do beneficiário, gerindo os seus interesses.

Notificada, a requerente veio apresentar resposta à matéria de exceção invocada.

Foi proferido despacho, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, e designando data para audiência final.

Deste despacho foi interposto recurso em separado.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor a final:

«Por todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, e decide nomear como co-acompanhante do beneficiário CC a requerente AA, mantendo porém no cargo, em simultâneo, o requerido BB.

Mais se determina a obrigatoriedade de autorização prévia e consentimento de todos os acompanhantes para a prática dos seguintes atos:

a) atos de disposição e/ou oneração de património do beneficiário;

b) negócios de valor superior a €5.000,00;

c) movimentação de contas e produtos bancários, em valor superior a €1.000,00;

d) cirurgias e tratamentos médicos considerados de risco elevado;

e) apresentação de queixa-crime, ou interposição e contestação de ações judiciais (sem prejuízo de todos os processos que corram ou devam correr entre os próprios acompanhantes).

Deixa-se também consignado que os poderes da acompanhante substituta DD não extravasam o âmbito dos poderes do requerido, acompanhante principal, pelo que não poderá a mesma praticar dos atos referidos supra sem as autorizações ali previstas».

Inconformado veio BB, filho do beneficiário, interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que nomeou a requerente AA como co acompanhante do beneficiário, com obrigatoriedade de autorização prévia e consentimento dos dois acompanhantes em simultâneo para a prática dos atos enunciados no correspondente dispositivo, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao mais».

Desta feita, inconformada veio a requerente interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou parcialmente a decisão da 1.ª instância, afastando a nomeação da Recorrente como co-acompanhante do beneficiário.

B. A sentença de 1.ª instância, após produção de prova, concluiu que a solução mais adequada ao superior interesse do beneficiário consistia na manutenção do filho como acompanhante, cumulada com a designação da Recorrente como co-acompanhante, num modelo de acompanhamento partilhado.

C. O Acórdão recorrido afastou tal solução com fundamento essencialmente na existência de litígios judiciais e na aplicação do artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), do Código Civil.

D. O tribunal no que a estes processos diz respeito, dispõe de amplos poderes de investigação, podendo livremente averiguar os factos, recolher os meios de prova e determinar as diligências que entenda necessárias, conforme resulta do artigo 986.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão legal e as decisões proferidas em sede de jurisdição voluntária não assumem caráter definitivo, em termos absolutos, podendo ser modificadas sempre que se verifique alteração das circunstâncias.

E. Estes processos caracterizam-se pela não sujeição a critérios estritos de legalidade, admitindo decisões fundadas em critérios de equidade (ex aequo et bono), bem como pela prevalência do princípio do inquisitório na determinação da matéria de facto, nos termos do artigo 1409.º, n.º 1, do CPC.

F. Tem se entendido que estes processos qualificam-se como híbrida, na medida em que, embora integrado no âmbito da jurisdição voluntária, incorpora exigências acrescidas de tutela de direitos fundamentais da pessoa, designadamente no que respeita à autodeterminação e dignidade do beneficiário.

G. O Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não ter apreciado questões essenciais suscitadas pela Recorrente, nomeadamente, a vontade presumida do beneficiário, a relação de união de facto existente há mais de duas décadas, a relevância da procuração outorgada em 22.02.2017, a natureza instrumental dos litígios e nem a necessidade de interpretação do regime à luz da Lei n.º 49/2018.

H. O Acórdão não apreciou a questão central de saber se o alegado conflito resulta da atuação do próprio acompanhante, no exercício dos seus poderes de representação, limitando-se a uma verificação meramente formal da pendência de ações, sem análise material da sua natureza, origem e impacto funcional.

I. Tal omissão compromete a decisão e determina a sua nulidade.

J. O Acórdão incorre igualmente em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e artigo 205.º da CRP, porquanto não foi explicitado qual o critério interpretativo adotado, qual a razão da aplicação automática do impedimento nem a compatibilidade dessa aplicação com o regime do maior acompanhado.

K. A decisão não revela o percurso lógico-jurídico que conduz à conclusão adotada.

L. Verifica-se ainda nulidade por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC) tendo em consideração que o Acórdão reconhece a natureza de jurisdição voluntária e a necessidade de adequação ao interesse do beneficiário, mas decide com base numa aplicação rígida e automática de impedimento.

M. Acórdão incorre ainda em excesso de pronúncia, ao ampliar o objeto do recurso e aplicar um impedimento absoluto não delimitado pelas partes.

N. Da ilegitimidade e contradição processual, dir-se-á que o Acórdão recorrido incorre ainda em contradição insanável ao invocar a falta de legitimidade da Recorrente e, simultaneamente, conhecer do mérito da decisão recorrida.

O. Acresce que, conforme resulta do despacho proferido pelo douto tribunal judicial de Viseu, processo n.º 419/25.4T8GMR junto como doc. n.º 2, proferido no âmbito das ações invocadas, foi suscitada a questão da ilegitimidade ativa do próprio acompanhante, (exceção dilatória) com fundamento na falta de autorização nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 1938.º do C/Civil, conjugado com o n.º 3 do art. 1940.º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do n.º 4 do art. 145.º do CCivil.

P. Tal circunstância demonstra que a questão da legitimidade se encontra controvertida e pendente de apreciação judicial, não podendo ser assumida como pressuposto consolidado pelo Acórdão recorrido.

Q. A decisão recorrida ignorou este elemento essencial, violando o dever de apreciação integral da matéria relevante.

R. O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao aplicar o artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), do Código Civil de forma automática e descontextualizada.

S. A referida norma, concebida para o regime da tutela, apenas é aplicável ao maior acompanhado por força do artigo 145.º, n.º 4, do CC, com as necessárias adaptações.

T. O regime do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º 49/2018, assenta na autonomia do beneficiário, na sua vontade atual ou presumida e na adoção de soluções proporcionais e individualizadas.

U. Sendo que a expressão “litígio” deve ser interpretada em sentido material e funcional, exigindo a demonstração de conflito efetivo.

V. No caso em concreto, as ações ( quer a 419/25.4T8GMR quer a 927/25.7 T8BCL) foram instauradas pelo próprio acompanhante mas tais circunstâncias revelam a possível instrumentalização do processo, conforme alegado nas motivações.( não estava munido da competente autorização judicial a que alude a al. e) do n.º 1 do art. 1938.º do C/Civil, conjugado com o n.º 3 do art. 1940.º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do n.º 4 do art. 145.º do CCivil e também não ocorre a alegada urgência que justifique a excecional dispensa de autorização judicial).

W. Permitir que o acompanhante provoque o litígio e depois o invoque como impedimento constitui violação do princípio da boa-fé e tal actuação configura abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil reforçado, pelo despacho proferido no âmbito da outra acção ora invocada.

X. Resultam dos autos, a existência de relação duradoura entre Recorrente e beneficiário, a confiança demonstrada pela procuração outorgada, o papel ativo da Recorrente no acompanhamento (quer na saúde quer na doença) ao longo de décadas de racionamento e a total inexistência de conflito efetivo. Como tal, estes elementos, conjugados com prova (documental e testemunhal) impunham solução diversa. O regime de maior acompanhado valoriza a vontade do beneficiário. O Acórdão não ponderou este elemento essencial.

Y. O artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil admite expressamente a pluralidade de acompanhantes e a solução da 1.ª instância assegurava maior proteção, controlo mútuo e equilíbrio; todavia, o Acórdão recorrido afastou essa solução sem fundamentação adequada.

Z. Entende-se que a decisão recorrida viola a dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP), o direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º CRP), sendo que a exclusão total da Recorrente constitui medida desproporcionada.

AA. A interpretação do artigo 1933.º, n.º 1, alínea g), como impedimento automático é materialmente inconstitucional, fincando, expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade para efeitos do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

A Magistrada do Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo as suas alegações:

1. O Acórdão recorrido não padece de qualquer das nulidades previstas nas als. b), c) ou d) do nº 1 do art. 615º CPP.

2. Os vícios do art. 615º CPC são vícios da própria estrutura da sentença que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito.

3. O Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas no recurso, não extravasando, por sua vez, tais questões e justificou devidamente as razões da concordância ou discordância quanto às questões suscitadas e sentença recorrida, para concluir/decidir, de forma lógica e coerente, no sentido em que o fez, não se verificando qualquer contradição.

4. O Tribunal recorrido fez uma correcta interpretação do art. 1933º nº 1 al. g) C. Civil, pois que, embora sendo aplicável ao processo de acompanhamento de maior, com as necessárias adaptações, o disposto para o processo de jurisdição voluntária quanto aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes, tal não implica o afastamento de regras de carácter imperativo, quer processuais quer substantivas.

5. Tratando-se o art. 1933º C. Civil de norma que estabelece impedimentos (para exercer as funções de acompanhante), não parece que possa ser afastada.

6. O art. 143º nº 3 C. Civil dispõe que podem ser designados vários acompanhantes, mas acrescenta “com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um”.

7. Assim, é a própria lei que estabelece que, em caso de designação de vários acompanhantes, têm de ter funções distintas, impondo-se a especificação dos poderes de cada um.

8. O Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade prevista no art. 615º nº 1 als. b), c), d) CPC, fez uma correcta interpretação dos arts. 143º e 1933º nº 1 al. g) C.Civil e não viola qualquer principio constitucional.

Também contra-alegou o requerido, concluindo as suas alegações:

1-Não há qualquer nulidade do acórdão recorrido, o qual se pronunciou, adequadamente, sobre todas as questões que lhe competia.

2 Não há qualquer inconstitucionalidade do mesmo acórdão

3 A norma do artº 1933º nº 1. al. g) é uma norma imperativa, não sendo passível de dupla ou de dúbia interpretação, e foi adequadamente interpretada e aplicada pelo Tribunal recorrido.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

O litígio em apreço, reporta-se a um incidente por apenso ao processo principal de maior acompanhado.

O regime do acompanhamento de maiores encontra-se consagrado nos artigos 891º a 904º do CPC., resultante da redação da Lei nº. 49/18, de 14 de agosto.

Nos termos do nº. 1 do 891º do CPC., o processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, dispõe o art. 987º do CPC., que nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Dizendo o nº. 2 do art. 988º do CPC., que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, no caso em apreço, estamos perante uma decisão judicial que revogou a sentença recorrida numa parte em que apreciou um impedimento legal ao desempenho do cargo de acompanhante, ou seja, está em causa uma questão de legalidade estrita.

Como aludem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 437 «O que fica dito quanto ao juízo de conveniência reporta-se ao conteúdo da decisão e à sua fundamentação.

Todavia, a emissão da decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, impõem a realização de determinados atos processuais ou balizam o leque de medidas a adotar. Este tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita».

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 671º do CPC., a questão dos autos admite conhecimento pelo STJ., estando também verificados os requisitos gerais do nº. 1 do art. 629º do CPC., pelo que, se admite o recurso interposto.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:

- Se o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e excesso de pronúncia.

- Do erro de julgamento na aplicação da al. g) do nº. 1 do art. 1933º do CPC. e o abuso do direito.

- Da violação de princípios constitucionais.

A matéria de facto delineada e consolidada no Tribunal da Relação foi a seguinte:

1. Por decisão proferida no âmbito dos autos principais, transitada em julgado em 06-08-2024, foi decretado o acompanhamento de CC, com a medida de representação geral.

2. Foi nomeado como acompanhante o aqui requerido, filho do beneficiário, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, e como acompanhante substituta a nora do beneficiário DD.

3. No âmbito da referida decisão, foi fixada, como data de início da conveniência da aplicação das medidas, o dia 10 de janeiro de 2020.

4. A requerente mantinha com o beneficiário uma relação amorosa, iniciada pelo menos por volta de 2005.

5. Pelo menos desde 2006, requerente e beneficiário passaram a residir em conjunto, alternando a residência entre Vila Nova de Famalicão e Armamar.

6. Em Vila Nova de Famalicão, requerente e beneficiário residiam juntos num apartamento na freguesia de ....

7. Uma vez que a requerente lecionava na Organização 1 e, ambos se dedicavam igualmente à investigação, passavam longos períodos em Paris, onde o beneficiário chegou a lecionar algumas aulas.

8. Nesse período, requerente e beneficiário partilhavam também uma conta bancária e mantinham despesas em comum.

9. Requerente e beneficiário mantinham também um círculo de amigos comuns próximos.

10. Mantinham também uma relação profissional próxima, tendo a requerente auxiliado o beneficiário na edição de dois livros em França e um em Portugal.

11. A requerente participava também na gestão da clínica Organização 2, fundada pelo beneficiário, onde exerceu o cargo de ....

12. O beneficiário chegou a sugerir à requerente, mais do que uma vez, que se casassem.

13. Por volta do ano de 2016, o beneficiário, ... de profissão, apercebeu-se de que poderia estar com inícios de doença neurodegenerativa (Alzheimer).

14. Em 22-02-2017, o beneficiário outorgou procuração a favor da requerente, por meio da qual conferia poderes à requerente, entre outros, para movimentação de contas bancárias, e gestão, administração e disposição do seu património imobiliário, bem como para representação deste em processos judiciais.

15. A requerente, tendo que se deslocar semanalmente a Paris para lecionar, contratou uma instituição para ajudar o beneficiário nos períodos em que se ausentava de Portugal.

16. O pai da requerente ia muitas vezes buscar o beneficiário nessas alturas, levando-o a passear e a tomar refeições com a família da requerente.

17. Em 2017, a requerente assumiu um contrato com o Centro Social e Paroquial de ..., por forma a garantir os cuidados com o beneficiário, pagando todas as despesas e agendando consultas adicionais.

18. A requerente geria as consultas médicas do beneficiário e a respetiva medicação, pelo menos até ao ano de 2022, incluindo no que reporta à condição que levou ao decretamento da medida de acompanhamento nos autos principais.

19. (Passou para o elenco dos factos não provados).

20. No período em que o requerido diligenciou pela propositura da ação de maior acompanhado, a requerente encontrava-se ocupada com o apoio à sua progenitora, portadora de esclerose lateral amiotrófica.

21. A requerente era beneficiária de um seguro de vida celebrado pelo beneficiário.

22. O requerido, em representação do beneficiário, intentou contra a requerente o processo n.º 419/25.4T8GMR, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 4, na qual alega a venda abusiva de uma fração autónoma à própria requerente, utilizando a procuração referida em 14).

23. O requerido, em representação do beneficiário, intentou contra a requerente ação especial de prestação de contas, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 3, com o n.º 927/25.7TBBCL.

24. Pelo menos desde o início de 2023, o requerente visita regularmente o beneficiário no lar onde o mesmo se encontra institucionalizado.

25. No âmbito dos autos principais, a requerente foi mencionada apenas uma vez pelo requerido, para elaboração de relatório pela Segurança Social, tendo este apenas ali referido que o beneficiário mantinha um relacionamento mas que nunca teria vivido junto com a requerente.

26. (passou para o elenco dos factos não provados).

Factos considerados não provados:

a) A requerente exercia, na clínica Organização 2, as funções de ...de recursos humanos.

b) O apartamento em que requerente e beneficiário residiam em ... era a fração autónoma designada pela letra ..., descrito na conservatória sob o n.º Identificador 1/... e inscrito na matriz sob o art. Identificador 2, fração ..., ..., Vila Nova de Famalicão.

c) O apartamento em causa foi adquirido por requerente e beneficiário, com fundos pertencentes aos dois, tendo a requerida pago integralmente todo o recheio da casa e decoração.

d) O requerido mantinha pouca relação com o pai.

e) O beneficiário dava nota à requerente com frequência que o filho apenas se interessava pelo dinheiro e que não queria saber se o beneficiário estaria vivo ou morto.

f) Quando foi diagnosticado cancro da próstata ao beneficiário, foi a requerente quem o acompanhou ao longo de todo o período de tratamento, levando-o aos tratamentos de radioterapia no IPO.

g) A partir do momento referido em 17), nunca o requerido acompanhou ou demonstrou interesse pela situação de saúde do seu progenitor.

19. O beneficiário outorgou testamento a favor da requerente, com conteúdo não concretamente determinado.

26. A requerida não tomou conhecimento do processo de acompanhamento de maior, até ser citada para as ações referidas em 22) e 23). Vejamos:

Insurge-se a recorrente relativamente ao acórdão proferido, o qual, revogou a sua nomeação como co acompanhante do beneficiário, arguindo-lhe padecer de nulidades.

A recorrente entende que o acórdão padece, desde logo, da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., na medida em que não apreciou questões por si suscitadas, nomeadamente, a vontade presumida do beneficiário, a relação de união de facto existente, a relevância da procuração outorgada em 22-2-2017, bem como, a natureza instrumental dos litígios.

Ora, nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação.

As questões a que se reporta esta alínea d) do art. 615º do CPC., são os pontos concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

Esta omissão está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes lhe tenham suscitado, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.

Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 737 «Acresce uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso».

Na situação vertente, a recorrente confunde omissão de pronúncia, com as questões delimitadas para conhecimento do recurso.

Com efeito, o acórdão da Relação pronunciou-se sobre as questões que haviam sido suscitadas pelo ali apelante, não tendo que se pronunciar sobre argumentação apresentada pela ali recorrida nas suas contra-alegações.

Como se escreveu no acórdão da Relação que apreciou as nulidades: «Analisada a fundamentação do acórdão agora em causa, facilmente se verifica que nele foram devidamente apreciadas as questões suscitadas pelo apelante e que constituíam o objeto da apelação, em moldes que necessariamente afastam ou excluem os argumentos e as razões de facto e de direito invocadas pela apelada nas contra-alegações apresentadas, sendo certo que como decorre do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito do objeto do recurso e, como tal, a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso».

Assim, não se verifica a apontada nulidade.

Entende também a recorrente, que o acórdão padece da nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº. 1 do art. 615º do CPC., porquanto não foi explicitado qual o critério interpretativo adotado, qual a razão da aplicação do impedimento ou a sua compatibilidade com o regime do maior acompanhado.

A nulidade prevista na citada alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Tal está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

O artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Neste domínio, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente.

Porém, compulsado o caso concreto, constatamos que o acórdão proferido enunciou as concretas normas legais que considerou aplicáveis às questões em apreciação, interpretando tais normativos e expondo os entendimentos adotados na apreciação das questões suscitadas.

O acórdão é claro na sua fundamentação, permitindo conhecer qual o percurso seguido e a razão do seu desfecho.

Efetivamente, ali se enunciou qual o impedimento legal no desempenho do cargo de acompanhante, à luz do normativo identificado.

A recorrente pode discordar do decidido, mas não pode sustentar esta nulidade, que inexiste.

Vem ainda a recorrente suscitar a nulidade plasmada na alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC., na medida em que o acórdão reconhece a natureza de jurisdição voluntária e a necessidade de adequação do interesse do beneficiário, mas decide com base numa aplicação rígida de impedimento.

Ora, de acordo com a alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC: «É nula a sentença quando, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».

E no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».

Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.

O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt.

Verifica-se a existência de tal vício, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.

Por sua vez a ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, só sendo relevantes quando gerem ininteligibilidade, no sentido de um declaratário normal não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 15-2-2018, 7-6-2022, 15-2-2023, in www.dgsi.pt.).

Na situação presente, a leitura atenta do acórdão não permite concluir pela existência de tal vício.

Com efeito, consta do mesmo: «Acresce salientar que, mesmo no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, «a emissão de decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, impõem a realização de determinados atos processuais (v.g. julgamento) ou balizam o leque de mediadas a dotar. Este tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita».

Como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 30-03-2023 : «embora o princípio do inquisitório previsto no n.º 2, do art. 986º do CPC, conceda alguma flexibilização ao juiz para realizar atos ou formalidades não especificamente previstos na lei e para omitir atos ou formalidades nela previstos que se mostrem destituídos de interesse para o exame ou decisão da causa, não consente que possa alhear-se das normas do concreto processo aplicável que tenham natureza imperativa, nomeadamente, das que fixam os pressupostos processuais ou substantivos, que lhe impõem a realização de determinadas diligências ou que balizam o leque de medidas a adotar, a propósito do que vigora o critério de legalidade estrita».

Daí que o impedimento legal agora em causa não pudesse ser desconsiderado na sentença recorrida, sob pena de se postergarem normas de natureza imperativa».

Assim sendo, também aqui não assistirá razão à recorrente.

Também adita a recorrente como fundamento de nulidades, ter o acórdão ampliado o objeto do recurso e aplicar um impedimento absoluto não delimitado pelas partes, para além de ter conhecido sobre questão de legitimidade ainda pendente.

Consta do acórdão proferido, nomeadamente, o seguinte: «No caso, o ora apelante arguiu oportunamente e de forma expressa, perante o Tribunal a quo, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente para o presente incidente.

Sucede que o Tribunal a quo, por despacho de 30-06-2025, apreciou e decidiu diversas questões, indeferindo o desentranhamento do requerimento de resposta apresentado pela requerente, por processualmente admissível, considerando a requerente parte legítima e, em consequência, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, mais relegando para a sentença a decisão quanto exceção fundada no teor do artigo 1933.º, al. g) do CC, por carecer de produção de prova.

Conforme resulta das concretas incidências processuais do processo em referência, verificamos que o ora recorrente interpôs recurso em separado [643/24.7T8VNF-B.G1] do despacho proferido em 30-06-2025, após o que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o recurso deduzido pelo recorrente quanto ao despacho que julgou improcedente a invocada ilegitimidade ativa e ao despacho que não conheceu das demais questões em discussão nos autos por entender estarem as mesmas sujeitas a prova, admitindo apenas o recurso o relativo à admissão do requerimento junto pela recorrida aos autos em que se pronuncia quanto às exceções invocadas e junta documentos [decisão de 11-11-2025]. Entretanto, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-11-2025 foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida.

Por conseguinte, à data da prolação da decisão recorrida, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à invocada exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, pelo que o Tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre a questão em causa.

Acresce que a decisão de 30-06-2025, no segmento em que considerou a requerente parte legítima, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, mostra-se devidamente transitada em julgado, uma vez que o recurso dela interposto pelo ora apelante não foi admitido (despacho 11-11-2025, proferido pela Exma. Desembargadora-Relatora no recurso de apelação com o n.º 643/24.7T8VNF-B. G1) e também não vem concretamente impugnada pelo ora recorrente no âmbito do presente recurso.

Por outro lado, julgamos que a decisão impugnada não deixou de abordar as questões suscitadas no âmbito da causa de pedir invocada, aferindo designadamente se seria de remover o requerido do cargo de acompanhante, e substitui-lo pela requerente, para concluir, entre o mais, que a requerente não logrou a prova de que o beneficiário e o requerido não mantinham qualquer relação, ou que este mostrasse desinteresse nos cuidados e na vida deste, enfatizando, entre o mais, que «na fase corrente do estado do acompanhante, em que ainda se estará a analisar a conduta da requerente enquanto gestora dos interesses do beneficiário em sede própria, se mostra prematuro o afastamento do requerido».

Neste enquadramento, a análise do juízo decisório formulado no âmbito da fundamentação constante da decisão em referência configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo a propósito das questões suscitadas nos autos, o que não preenche a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, antes traduzindo a discordância da apelante quanto ao mérito da decisão proferida.

Alega o apelante que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão em algo que jamais foi invocado pela recorrida, pelo recorrente ou até pelo Ministério Público, e os seus fundamentos nada têm a ver com a causa de pedir formulada pela recorrida, não havendo, sequer, o mínimo de correspondência entre a causa de pedir e a “causa” que o tribunal, de forma arbitrária criou para decidir como decidiu, sustentando que a sentença recorrida apreciou questões de que não podia tomar conhecimento e condenou em objeto diverso do pedido. (…)

O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido».

Contudo, no caso estamos no âmbito de um processo de acompanhamento de maior, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º 1 do CPC).

Como tal, por força da remissão prevista no artigo 891.º, n.º 1 do CPC para o regime dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos que resultam do disposto nos artigos 986.º a 988.º, do CPC.

Assim sendo, a intervenção do tribunal não está aqui limitada pelo pedido formulado, nem pelos elementos de facto e provas carreados para o processo pelas partes para defesa das posições expressas nos autos, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

É certo que, ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo.

Sucede que a causa de pedir do presente incidente não assenta apenas no alegado desinteresse do requerido/acompanhante nos cuidados ao pai e/ou na inexistência de qualquer relacionamento entre os mesmos, vindo ainda alegado, entre o mais, que a intenção do requerente com a instauração do processo de acompanhamento não foi a real proteção e acautelamento do bem-estar do seu pai, mas sim o contornar a existência de uma procuração com poderes especiais outorgada à requerente e, assim, passar ele a gerir o património do seu pai, sem entraves de qualquer espécie, em proveito próprio, para concluir que os acompanhantes nomeados não reúnem as condições para acautelar o bem-estar futuro do beneficiário, devendo ser nomeada como acompanhante a agora requerente, por reunir todas as condições para desempenhar essa função.

Neste enquadramento, entendemos que a situação invocada pelo recorrente não permite preencher o vício formal da sentença recorrida, consistente no invocado excesso de pronúncia, nem a mesma incorreu em pronúncia ultra petitum ou condenação em objeto diverso do pedido, improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelação».

Perante o explanado, uma vez mais, não assiste razão à recorrente.

Entende, ainda, a recorrente que o acórdão proferido incorre em erro de julgamento, ao aplicar a alínea g) do nº. 1 do art. 1933º do Código Civil de forma automática e descontextualizada.

Ora, o novo regime do maior acompanhado, a que alude o art. 891º e seguintes do Código Civil, tem na sua génese a redação da Lei nº. 49/18, de 14 de agosto.

De acordo com o disposto no nº. 1 do art. 140º do Código Civil, o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

Nos termos constantes do nº. 1 do art. 143º do Código Civil, o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.

O acompanhamento limita-se ao necessário e a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família, nos termos do nº. 1 e 4 do art. 145º. do Código Civil.

Implica tal, que se transporte para a situação, as regras do regime da tutela, como o fez o acórdão recorrido, concretamente, à aplicabilidade do art. 1933º do Código Civil.

De acordo com a al. g) do nº. 1 de tal normativo, não podem ser tutores, os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos.

Entende a recorrente que a expressão litígio deve ser interpretada no sentido de se exigir a sua demonstração, bem como, bem como, permitir que o acompanhante provoque o litígio e depois o invoque como impedimento constitui violação da boa fé e configura abuso de direito.

Ora, como resulta da factualidade assente:

- Por decisão proferida no âmbito dos autos principais, transitada em julgado em 06-08-2024, foi decretado o acompanhamento de CC, com a medida de representação geral.

- Foi nomeado como acompanhante o aqui requerido, filho do beneficiário, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, e como acompanhante substituta a nora do beneficiário DD.

Como se diz no acórdão recorrido, no caso não foi possível obter a escolha do beneficiário, atenta a doença de que padece, pelo que, o tribunal nomeou o seu filho para o cargo de acompanhante.

Como estipula o nº. 2 do art. 143º do Código Civil, na falta de escolha, o acompanhante é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, o que sucedeu por indicação do Ministério Público que instaurou o processo.

Assim, estando transitada aquela sentença proferida, não há nestes autos, que colocar em questão tal nomeação, mas tão só, aferir se a ora recorrente poderia ser nomeada co-acompanhante.

E de acordo com o disposto na al. g) do nº. 1 do Código Civil, será causa específica de impedimento, uma demanda pendente ou que a tenham tido há menos de cinco anos.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 26-3-1980, in BMJ nº. 295, Ano 1980, págs. 351-355:

«Este preceito fala em demanda pendente ou existente há menos de cinco anos.

Uma demanda pressupõe um litígio, um processo contencioso em que se verifique um conflito de interesses.

Ora, as ações de inabilitação não têm por fim dirimir um litígio, nem resolver um conflito de interesses — visam tão-só proteger a pessoa e bens do inabilitado, evitando a prática de atos, por parte do inábil, suscetíveis de agravar a sua condição patrimonial.

É certo que, nos processos de inabilitação, o requerente tem, em regra, uma posição oposta à do arguido. Mas o conflito de interesses não vai além disto, aos olhos da lei. Seria realmente forçoso afirmar-se que o requerente tem um interesse próprio e pessoal oposto ao do arguido (Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 121).

A demanda, prevista na alínea g), do artigo 1933.º, tem de ser, pois, outra, que constitua um verdadeiro litígio, onde se discutam direitos substanciais das partes e não o próprio processo de inabilitação, que tem apenas um fim meramente preventivo».

E como se aludiu no Ac. do STJ. de 14-7-2021, in www.dgsi.pt «Uma das situações impeditivas de uma pessoa ser vogal do Conselho de Família é ter pendente uma demanda com o acompanhado ou tê-la tido há menos de cinco anos (artigo 1933.º, g), aplicável ex vi artigo 1953.º, ambos do Código Civil).

Ter uma demanda com o acompanhado, é ser sujeito processual em qualquer processo heterocompositivo litigioso que decorra perante uma entidade a quem foi atribuída competência para o decidir, numa posição oposta à do acompanhado.

O legislador entendeu que, estando pendente um litígio ou tendo existido nos cinco anos anteriores um litígio, cuja resolução foi solicitada a uma entidade a quem a lei atribui essa competência, entre uma determinada pessoa e o acompanhado, existe uma relação de conflito ou pós-conflito entre elas, que, objetivamente, não permite que a missão de fiscalização da atividade do acompanhante, à qual deve presidir o desígnio de proteção dos interesses do acompanhado, seja realizada por aquela pessoa, com o distanciamento necessário a um desempenho dedicado e desinteressado, relativamente ao conflito que a opõe ou opôs ao acompanhado».

Ora, no caso em apreço, volvendo à factualidade assente, ali consta:

22. O requerido, em representação do beneficiário, intentou contra a requerente o processo n.º 419/25.4T8GMR, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz 4, na qual alega a venda abusiva de uma fração autónoma à própria requerente, utilizando a procuração referida em 14).

23. O requerido, em representação do beneficiário, intentou contra a requerente ação especial de prestação de contas, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 3, com o n.º 927/25.7TBBCL.

Com efeito, dúvidas não existem de que, entre a ora recorrente e o ora recorrido existe uma situação de animosidade, revelada pela existência daqueles processos.

A lei é clara quando menciona a existência de demanda pendente ou a sua existência há menos de cinco anos, como causa de inelegibilidade.

Trata-se de uma norma de cariz imperativo que não pode deixar de ser aplicada.

Independentemente do desfecho daqueles processos, a sua mera instauração denota conflitualidade entre as partes envolvidas, ou seja, um conflito de interesses, real, potencial ou latente.

Perante tal constatação, o interesse do maior acompanhado poderia não ser salvaguardado devidamente, com frustração do regime jurídico em apreço.

De igual modo, não merece censura o acórdão recorrido quando afasta a configuração de abuso do direito, quando menciona:

«O artigo 334.º do Código Civil, com a epígrafe «Abuso do direito», dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.

Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.

É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites» .

Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes

Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes, a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências». Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados.

Certo é, porém, que «o abuso de direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar».

Ora, no caso, julgamos que o quadro fáctico definitivamente assente nos autos não permite configurar, a qualquer título, o exercício abusivo ou ilegítimo do direito por parte do requerente.

Ademais, resulta das concretas incidências processuais descritas em I. supra que o processo de acompanhamento foi instaurado pelo Ministério Público, do que decorre que a indicação para o cargo de acompanhante no processo principal nem sequer foi feita pelo ora recorrente, mas antes pelo Ministério Público».

Assim, não assistirá razão à recorrente.

Por último, vem a recorrente arguir a violação de princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana, o direito ao desenvolvimento da personalidade e o princípio da proporcionalidade.

A recorrente não densificou os elementos em que sustentava este seu pensamento, sendo também certo que, tais considerandos não foram conhecidos no acórdão recorrido, ou seja, a questão da inconstitucionalidade foi apenas suscitada, ex novo, sem uma concreta exposição de motivos.

A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Como se escreveu no Ac. do TC nº. 421/2001, de 3-10, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, pág. 364 e seg., «A suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado deve ser entendida num sentido funcional. Assim, este requisito só é de considerar preenchido quando a parte identifica a norma que reputa inconstitucional, menciona a norma ou o princípio constitucional que considera violado e justifica, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade arguida. Não preenche o requisito em causa a afirmação abstrata que uma dada interpretação é inconstitucional, sem ser sofrida a norma que sofre desse vício ou quando se imputa a inconstitucionalidade a uma decisão».

Porém, sempre se dirá que, tal como resulta da exposição supra, não vislumbramos afronta a quaisquer princípios constitucionais.

Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Sumário:

- A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

- As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.

- Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente.

- O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

- O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

- O acompanhamento limita-se ao necessário e a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias.

- Implica tal, que se transporte para a situação, as regras do regime da tutela, concretamente, a aplicabilidade do art. 1933º do Código Civil.

- Uma demanda pressupõe um litígio, um processo contencioso em que se verifique um conflito de interesses.

- A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.

Sem custas, atenta a isenção a que alude a al. h) do nº. 2 do art. 4º do RCP.

Lisboa, 13-7-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Maria Olinda Garcia

Eduarda Branquinho