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Relator: Carlos Castelo Branco - Presidente · DECIDIDO

1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação. 2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B - , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído. 3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição. 4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado. 5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção - não poderá, em consequência, subsistir.

TRC569/22.9PBLRA-B.C109/07/2026

Relator: Paula Carvalho e Sá · RECURSO PROVIDO

1. O requerimento de abertura de instrução previsto no artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP constitui o meio processualmente adequado para o assistente reagir à omissão do Ministério Público quanto a factos denunciados e investigados que não foram incluídos na acusação, ainda que não tenha sido proferido despacho expresso de arquivamento relativamente aos mesmos. 2. A não inclusão, na acusação pública, de factos objeto de denúncia e investigação configura um arquivamento implícito, suscetível de controlo jurisdicional através da instrução requerida pelo assistente. 3. A possibilidade de dedução de acusação subordinada, prevista no artigo 284º do CPP, pressupõe que o Ministério Público tenha deduzido acusação relativamente aos factos em causa e não exclui o recurso ao mecanismo do artigo 287º, nº 1, alínea b), quando esteja em causa a omissão de factos relativamente aos quais o Ministério Público não exerceu a ação penal. 4. A circunstância de os factos que o assistente pretende ver apreciados não constituírem alteração substancial da acusação é irrelevante para efeitos da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, por se tratar de questão respeitante às vicissitudes do objeto do processo em momento processual posterior e não às causas taxativas de rejeição previstas no artigo 287º, nº 3, do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora)

TRC3529/23.9T8LRA.C109/07/2026

Relator: Bernardino Tavares · CONFIRMADA

I. A descaracterização do acidente de trabalho prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LAT exige, além da violação de regras de segurança impostas pela lei ou pelo empregador, que essa violação ocorra sem causa justificativa. II. Não se verifica tal fundamento de descaracterização quando o sinistrado se desprende temporariamente da linha de vida para a reposicionar em função das necessidades da obra. III. A mera negligência do sinistrado, traduzida em ter pisado inadvertidamente uma telha translúcida que não suportou o seu peso, provocando a queda, não basta para afastar o direito à reparação emergente de acidente de trabalho. IV. Competindo à entidade responsável o ónus da prova dos factos constitutivos da descaracterização do acidente, a falta de demonstração da inexistência de causa justificativa determina a improcedência dessa exceção. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRG717/20.3T8GMR-N.G102/07/2026

Relator: Afonso Cabral de Andrade · APELAÇÃO IMPROCEDENTE

1. O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. 2. Mas são aplicáveis as regras da parte geral do CPC e as do processo civil de declaração a este processo especial (art. 549º,1 CPC), pelo que está salvaguardada a alegação de factos objetivamente supervenientes (art. 573º,2 CPC). 3. Num inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio não tem lugar na relação de bens uma alegada dívida de um dos cônjuges ao outro, por não ter pago os alimentos devidos aos filhos menores do casal, pois o credor da obrigação de alimentos é o filho menor, não o outro cônjuge, e muito menos o património comum do casal.

TRG5635/22.8T8GMR-B.G102/07/2026

Relator: Sandra Melo · IMPROCEDENTE

I - A admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil depende da demonstração de que a sua apresentação anterior não foi possível ou de que a respetiva junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Não se verifica impossibilidade de apresentação anterior quando a parte tinha acesso aos documentos ou podia obtê-los mediante diligência normal, sendo-lhe imputável a falta da sua junção tempestiva. III - A circunstância de a parte apenas ter constatado em audiência que determinados documentos não se encontravam juntos aos autos, por errónea convicção de que já haviam sido apresentados, não constitui superveniência objetiva ou subjetiva relevante para efeitos do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. IV - O princípio do inquisitório, consagrado nos artigos 411.º e 526.º do Código de Processo Civil, não permite ao tribunal suprir omissões ou comportamentos negligentes das partes no cumprimento dos respetivos ónus probatórios. V - Não se justifica o exercício dos poderes instrutórios oficiosos do tribunal para determinar a junção de documentos ou a produção de meios de prova requeridos extemporaneamente quando não resulte demonstrada a sua especial relevância para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.

TCAS660/25.0BEBJA-A.CS102/07/2026

Relator: Mara de Magalhães Silveira

I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, resulta que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão/execução) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação; III- Quando está em causa o requisito da “ausência de indicação no SIS”, impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07. IV- A perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, representa em si mesmo um prejuízo, que não pode ser integralmente reparado, se não para o futuro; V- A privação da liberdade, decorrente da possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, é considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada.

Relator: Ana Rita Loja · NÃO PROCEDENTE

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - É consabido que no processo penal se almeja a verdade material e, em consagração do princípio da investigação, está processualmente atribuído ao tribunal o poder-dever de ordenar oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais a produção de todos os meios necessários à descoberta da verdade material e boa decisão da causa como decorre, nomeadamente, do artigo 340º do Código de Processo Penal. II - Como revela, desde logo, a sua inserção sistemática no Livro VII do Código de Processo Penal que tem como epígrafe Do Julgamento tal norma reporta-se à fase de julgamento e o aludido normativo rege a admissão da prova na audiência de julgamento. Mas por interpretação extensiva é de considerar que o mesmo é também aplicável a requerimentos formulados antes ou fora da audiência de julgamento, como é o caso vertente. III - O já aludido princípio da investigação não é absoluto porque condicionado pelos princípios da legalidade, necessidade e adequação. IV - Efetivamente só são admissíveis os meios ou diligências de prova cujo conhecimento se afigure necessário (ao tribunal e não ao requerente) para a descoberta da verdade, que não sejam proibidos por lei e que não sejam notoriamente irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou dilatórios. V - Por regra o despacho de indeferimento de um meio ou diligência de prova ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal não é sindicável diretamente por via de recurso para Tribunal Superior, pois que o artigo 120º nº2 al. d) in fine do mesmo diploma legal consagra como nulidade sanável, porque dependente de arguição, a omissão posterior (às fases de inquérito e de instrução e por conseguinte em fase de julgamento) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. VI - Estabelecendo o seu nº3 os momentos e/ou limites da sua arguição e devendo entender-se que não se enquadrando em tais alíneas prevalece o prazo legal de dez dias previsto no artigo 105º nº1 do Código de Processo Penal para a sua arguição. VII - No caso vertente, não se constata que tal arguição tenha ocorrido junto do tribunal recorrido, porém, do despacho recorrido foi interposto o presente recurso nos termos prevenidos no artigo 407º nº2 al. j) do Código de Processo Penal que determina a subida imediata do despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva, pelo que há que considerar que é legalmente admissível que a questão seja invocada, por via direta, para Tribunal Superior como fundamento de recurso.

Relator: Lara Martins · NÃO PROCEDENTE

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proferido ao abrigo do art. 213.º do Código de Processo Penal, não corresponde à reaplicação da medida de coacção, bastando-se, quanto à fundamentação (art. 97.º, n.º 5 do CPP), com uma fundamentação sucinta, podendo consistir na remissão para a decisão anterior, desde que permita apreender as razões da manutenção da medida. II- A eventual insuficiência de fundamentação de tal despacho não configura nulidade, mas mera irregularidade, a qual se considera sanada se não for tempestivamente arguida nos termos do art. 123.º do CPP. III- A decisão que aplica medida de coacção adquire estabilidade relativa (princípio rebus sic stantibus ), só podendo ser alterada mediante a verificação de circunstâncias supervenientes que determinem uma efectiva diminuição das exigências cautelares. IV- A invocação de factos novos apenas releva para efeitos de modificação da medida de coacção quando sejam idóneos a atenuar, em concreto, as exigências cautelares, não bastando a sua mera superveniência temporal ou documental. V – Mantendo-se inalterados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação da aquisição e conservação da prova, não se justifica a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE).

Relator: Carlos Portela · NEGADA

Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro de danos próprios na qual se estabeleceu que “ficam excluídos os danos no caso do condutor do veículo seguro pelo contrato conduzir sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos” , quando o sinistro tenha sido provocado por condutor, o filho do dono do veículo, que sem o consentimento do pai, pegou nas chaves da viatura, a retirou a garagem e passou a conduzir a mesma sem autorização do seu proprietário.

TRC110/25.1T9CTB-A.C124/06/2026

Relator: Sara Reis Marques · RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. A possibilidade de os magistrados do Ministério Público poderem advogar em causa própria apenas se refere ao processo civil. 2. Assim, nos termos do artigo 70º, nº 1, do CPP, o ofendido, que seja magistrado e pretenda constituir-se assistente em processo penal, tem de estar representado nos autos por advogado. 3. A falta de assistência por advogado não impõe, necessariamente, a rejeição do requerimento de abertura de instrução feita por motu proprio por um magistrado do Ministério Público, porquanto equivale a uma irregularidade ao nível da representação, que é sanável. 4. Em conformidade, deverá ser notificada a requerente para, em prazo, juntar aos autos procuração forense e requerimento com ratificação do processado, subscrito pelo advogado, sob pena de rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal desta.

TRL538/24.4T8BRR.L2-822/06/2026

Relator: Carlos Castelo Branco - Presidente · RESOLVIDO

1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.° do CPC. 3. No caso, o objeto recursório que foi presente à 8.° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que deu lugar à prolação da decisão sumária de 27-10-2025 é, na realidade e na sua substância, idêntico ao que ora cumpre apreciar, encontrando-se no escopo do artigo 218.° do CPC, a situação — como a presente—em que o relator primitivo, no uso dos poderes de disciplina de relator de tal recurso (cfr. artigo 652.° do CPC), vem a conhecer de uma questão processual (geradora de nulidade) relacionada com a admissibilidade do recurso, mas que, ulteriormente -sanada tal nulidade - permanece, no que respeita ao objeto do recurso a conhecer, de forma perfeitamente homogénea.

TRC45/25.T8CLB-C.C109/06/2026

Relator: Luís Miguel Caldas · ANULADA

1. A procedência de um recurso interlocutório - que subiu em separado - ao reconhecer o direito da parte alterar o requerimento probatório, determina a anulação de todos os actos processuais posteriores ao despacho revogado, incluindo a audiência final e a sentença, impondo-se a inutilização do processado para garantir o direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva. 2. Por conseguinte, a correcção e a validade da decisão final estão dependentes do desfecho da questão probatória suscitada naquele recurso. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRG3598/23.1JABRG.G109/06/2026

Relator: João de Matos-cruz Praia · IMPROCEDENTE

I. A agravante do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan - tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional - não é de funcionamento automático. II. Quando a conduta do arguido não preenche a previsão daquele art. 24º/h) - por não se verificar a dimensão ou expressão agravante aí pressuposta -, a mesma não tem de integrar forçosamente a previsão do art. 21º do mesmo diploma, podendo ser eventualmente enquadrada no art. 25º, havendo então de apurar se, no caso concreto, a imagem global da ilicitude se reputa “ consideravelmente diminuída ”. III. Embora resulte dos Factos provados que a qualidade (canábis/resina) e a quantidade (25,402 gramas, correspondentes a 127 doses individuais diárias) de estupefaciente não era elevada e de, na prática, o produto ter acabado por não se disseminar no interior do EP (foi apreendido pouco depois de o arguido o ter recolhido), há, todavia, outros fatores que agravam a ilicitude da conduta, como sejam a circunstância de o arguido ter atuado na sequência de um plano combinado com um terceiro, a circunstância de o arguido destinar o estupefaciente à venda/cedência e a circunstância de essa venda/cedência ter como alvo a população prisional. IV. Tais fatores inviabilizam que a ilicitude do facto praticado pelo arguido possa ser tida como “ consideravelmente diminuída ”, devendo, por isso, a sua conduta ser integrada no art. 21º do citado diploma legal.

TRG3928/18.8T8VCT-I.G128/05/2026

Relator: Anizabel Sousa Pereira · IMPROCEDENTE

I- A decisão do juiz de execução que na venda executiva fixa o valor dos bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível. II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso ao direito, dado estarmos perante um ato meramente preparatório da venda executiva - justificado pelo princípio da proporcionalidade da atividade do tribunal e pela finalidade de impedir a execução da garantia patrimonial com a discussão relativa a um objeto ou ato processual meramente preparatório e, portanto, instrumental relativamente a um ato ulterior.

TRP5821/25.9T8MAI.P128/05/2026

Relator: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho · CONFIRMADA

I - A matéria relativa à atribuição da casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens constante do citado art.º1105 do CC estava regulada no art.º84.º do RAU. II - O n.º2 do art.º84 do RAU referia que o tribunal devia ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstância de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto do arrendamento ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis. III - Não obstante o n.º2 do art.º1105 do CC manter apenas dois desses factores, a necessidade de cada um dos cônjuges na habitação e o interesse dos filhos, os demais factores que agora não constam do elenco legal, continuam a poder ser tomados em consideração pelo tribunal de acordo com a menção genérica a «outros factores relevantes» que o citado n.º2 comporta.

STJ502/22.8T8PNF.P1.S127/05/2026

Relator: José Eduardo Sapateiro · NEGADA

I – As regras jurídicas derivadas não apenas do regime comum do NCPC [cfr. artigos 552.º a 557.º e 571.º a 573.º] mas também dos artigos 108.º a 116.º, 117.º, alínea b), 119.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho [CPT] impõem obrigações às partes, que condicionam a sua atuação processual e a natureza das matérias que podem ser discutidas na fase contenciosa do processo, determinando mesmo a sua condenação como litigantes de má-fé em cenários específicos de ausência de colaboração. II - Tal significa que existem questões que, se não forem supervenientes ou de conhecimento oficioso, só podem e devem ser alegadas e discutidas nos momentos adjetivos próprios e regulados pelo CPT e pelo CPC/2013, derivando de tal inação processual a impossibilidade posterior de serem invocadas, debatidas e julgadas posteriormente, mesmo em sede de recurso. III – A última versão dos factos e do direito que o Réu pretendeu introduzir nos autos por via, primeiramente, do recurso de Apelação deduzido para o TRP e depois, mediante a interposição deste recurso de revista, traduzem-se em questões que nunca foram discutidas na ação [atravessando, no fundo, no processo uma defesa extemporânea assente numa fundamentação de facto e de direito distintas] e que por tal motivo, por não serem de conhecimento oficioso, não podiam e não podem, em absoluto, ser analisadas, quer no âmbito da aludida Apelação pelo Tribunal da Relação do Porto, quer no quadro de uma revista ordinária conforme prevista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC ou no seio de uma revista excecional, nos termos do número 1 do artigo 671.º e dos números 1 , 2 e 3 do mesmo diploma legal. IV - Não nos encontramos aqui apenas perante uma diferente leitura jurídica dos factos dados como provados e não provados pelas instâncias mas antes face a uma modificação igualmente factual da forma como o sinistro dos autos terá acontecido por referência ao tipo de contrato estabelecido entre as partes, à duração do mesmo e à subsequente responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido pelo Autor, o que desde logo afasta a posição sustentada pelo Réu na sua resposta ao despacho judicial de 13/02/2026, no sentido de reconduzir essa modificação do contexto em que o sinistro do Autor terá acontecido, a uma mera interpretação e aplicação de um regime jurídico diverso daquele que foi chamada a colação pelas instâncias. V - Tratando-se de temáticas que já não podem ser carreadas, nesta fase recursória e para os autos, por parte do Réu e, nessa medida, julgadas e decididas, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer por este Supremo Tribunal de Justiça, seja em sede de recurso ordinário de revista ou mesmo no âmbito de recurso de revista excecional, há simplesmente que julgar improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Recorrente.

TRE778/25.9T8STR-D.E121/05/2026

Relator: Maria Perquilhas

I – O tribunal pode decretar medidas cautelares, enquanto procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu projeto de vida, o que implica necessariamente que: 1 – Pode decretar as medidas que se afigurem necessárias à remoção do perigo já averiguado enquanto recolhe provas e procede a diagnóstico e apuramento profundo da mesma situação de perigo; 2 – Enquanto procede à definição do projeto de vida da criança, o que implica o conhecimento da situação e características da criança, análise da situação da família nuclear, nomeadamente apurando os fatores de perigo e de proteção e escolha da medida definitiva a decretar ou até o encerramento dos autos se concluir pela inexistência de situação de perigo justificadora da intervenção protetiva; II – Neste tipo de processos, o conflito e a sua escalada no decurso dos processos apenas provoca sofrimento aos pais e afeta de forma irremediável os filhos que se vêm envolvidos em questões que os transcendem e que não têm capacidade de entender, situações e vivências que afectarão a sua própria vivência e imagem de família. Por isso, é urgente que os pais adoptem comportamentos cordiais e baseados no amor que nutrem pelos filhos, o que implica necessariamente o respeito pela importância que cada um deles têm nos filhos, que não é substituível, cada um tem o seu lugar e papel a desempenhar de forma complementar, sendo de inegável relevância o papel apaziguador dos Advogados que representam os pais neste tipo de processos. (Sumário da Relatora)

TRE156/22.1T8EVR.E121/05/2026

Relator: Maria João Sousa e Faro · ANULADA A DECISÃO RECORRIDA

Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização ao sinistrado não poderá a mesma, na acção de regresso movida contra o lesante, deixar de alegar (e provar) factos tendentes a demonstrar a justeza da sua atribuição, designadamente a natureza dos danos relevantes nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio na qual são fixados os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal em direito civil. II. Não é, pois, exigível ao lesante que pague uma quantia arbitrariamente atribuída pela seguradora ao lesado, i.e. fora dos critérios legalmente impostos na reparação do dano civil.

TRE2203/19.5T8FAR-A.E121/05/2026

Relator: Mário Branco Coelho · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA

Sumário : 1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da empregadora, nos termos do art. 79.º n.º 3 da LAT, sendo necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa desta. 2. É no processo de acidente de trabalho que os direitos emergentes desse evento são discutidos e definidos, inclusive os resultantes da responsabilidade agravada da empregadora e consequente direito de regresso da seguradora. 3. Ademais, a responsabilidade agravada do empregador confere direitos acrescidos ao sinistrado, não à seguradora, tendo esta, no entanto, todo o interesse em fazer intervir a empregadora na acção emergente de acidente de trabalho, para assim garantir o reconhecimento do seu eventual direito de regresso, pois essa é a acção especificamente prevista para esse efeito. 4. Se na tentativa de conciliação o sinistrado reclamou apenas as prestações normais, não agravadas, e a seguradora não provocou a intervenção da empregadora para dela obter o reconhecimento da sua responsabilidade agravada, deve-se entender que ficou precludida a possibilidade dessa questão vir a ser discutida, em nova acção proposta pela seguradora contra a empregadora, quanto mais não seja por aplicação da regra contida no art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho. 5. Apurada apenas a queda de um telhado com cerca de três metros de altura, mas ignorando-se factos essenciais associados à sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou condições atmosféricas – embora, face ao mês (Julho) e à zona do país (Algarve) se deva presumir o tempo quente – não se pode concluir, sem mais, que a empregadora estava vinculada a instalar medidas especiais de segurança.

TRE292/22.4T9BJA-B.E119/05/2026

Relator: Carla Francisco

Sumário (Da responsabilidade da Relatora) A revogação da suspensão da execução da pena não é um efeito automático da condenação pela prática de crime no período da suspensão ou do não cumprimento dos deveres ou regras de conduta e do plano de reinserção social, sendo sempre necessário avaliar se o comportamento posterior do condenado demonstrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado só deve ocorrer perante um incumprimento grosseiro e se, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se concluir que já não é possível manter o juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento do condenado, que esteve na base da suspensão da execução da pena de da prisão. Age com culpa o condenado que tiver as condições necessárias para o cumprimento dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, e não o fizer, ou aquele que se colocar voluntariamente na situação de não os poder cumprir. Infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos o condenado que, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, revelando uma atitude de indiferença pelas obrigações decorrentes da sentença condenatória.