Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Por despacho proferido, em 9 de abril de 2026, pelo Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste nos autos principais de processo comum coletivo nº539/25.0PDAMD a que os presentes correm em separado, foi indeferida a realização de perícia psiquiátrica ao arguido e ora recorrente AA. *
Inconformado interpôs o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
a. O despacho recorrido indeferiu o requerimento de realização de perícia psiquiátrica ao arguido detido, com fundamento na alegada «falta de fundamento legal», invocando o artigo 340.°, n.°s 1 e 4, al b), do Código de Processo Penal.
b. O poder-dever conferido ao tribunal pelo artigo 340.° do Código de Processo Penal não é discricionário, sendo sindicável por via de recurso quando exercido fora do quadro legal.
c. O artigo 340.°, n.°4, do Código de Processo Penal apenas permite indeferir um requerimento probatório quando se verifique, de forma notória, uma das causas taxativamente previstas nas suas alíneas a) a d).
d. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma dessas causas: a perícia psiquiátrica não é irrelevante, supérflua, de obtenção impossível ou dilatória, antes constitui o único meio de prova adequado a apurar o estado psíquico do arguido e a eventual anomalia psíquica com relevância para a sua imputabilidade, nos termos dos artigos 20.° do Código Penal e 159.°, n.°s 6 e 7, e 351° do Código de Processo Penal.
e. A questão da imputabilidade do arguido encontra-se fundadamente suscitada, nos termos do artigo 351° do Código de Processo Penal, pelo que o tribunal estava vinculado a ordenar a realização da perícia psiquiátrica.
f. O despacho recorrido incorreu ainda em contradição lógica insanável ao invocar simultaneamente o artigo 340°, n.°1, que impõe a produção de prova necessária à descoberta da verdade, e a alínea b) do n.°4 do mesmo preceito, que permite recusar prova notoriamente irrelevante, afirmando em simultâneo a necessidade e a irrelevância da mesma diligência, o que constitui falta de fundamentação geradora de nulidade ao abrigo do artigo 97.°, n.°5, do Código de Processo Penal.
g. A aplicação da alínea b) do n.°4 do artigo 340.° do Código de Processo Penal exige a demonstração de que a irrelevância ou superfluidade da prova é notória, manifesta e imediatamente cognoscível , pressuposto que é estruturalmente incompatível com a natureza da prova pericial psiquiátrica, cuja relevância ou irrelevância não é avaliável sem recurso ao próprio conhecimento especializado que a perícia visa facultar.
h. A perícia psiquiátrica ao arguido não é, nem pode ser, «notoriamente irrelevante ou supérflua» na acepção do artigo 340°, n.°4, al. b), do Código de Processo Penal: ela constitui o único meio de prova apto a verificar a eventual anomalia psíquica e o seu efeito sobre a imputabilidade
i. O despacho recorrido violou os artigos 340°, n.°1, 351.° e 151° e 159.°, n.°s 6 e 7, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 20.° do Código Penal.
j. Violou igualmente o artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.°, n.°s 1 e 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
k. O despacho recorrido integra, adicionalmente, a nulidade prevista no artigo 120.°, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, aqui expressamente arguida.
l. O presente recurso deve ser admitido com subida imediata, ao abrigo do artigo 407.°, n.°2, alínea j), do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso de despacho que indeferiu requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva, e, subsidiariamente, ao abrigo do artigo 407.°, n.°1, por a sua retenção o tornar absolutamente inútil.
m. O recurso deve subir em separado, nos termos do artigo 406.°, n.°2, do Código de Processo Penal.
n. Deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 408.°, n.°3, do Código de Processo Penal, por dele depender a validade e eficácia dos actos subsequentes. *
Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as seguintes conclusões:
1. O pressuposto da realização de uma perícia é o conhecimento de factos que exigem, para a sua apreciação, especiais conhecimentos técnicos;
2. O arguido/recorrente pretende a realização de uma perícia com vista a aferir da sua imputabilidade ou inimputabilidade em razão de patologia psiquiátrica, sem que, contudo, existam nos autos indícios de que o arguido padece de alguma anomalia psíquica;
3. Nem no requerimento junto aos autos pelo arguido em 25.03.2026, referência citius n.°29868720, o mesmo alega que padece de alguma anomalia psíquica nem qualquer outro elemento probatório junto aos autos indicia que tal ocorra;
4. O despacho que determina a realização de uma perícia psiquiátrica tem de se mostrar fundado em elementos fácticos tendentes a habilitar o Tribunal a tomar uma posição fundada relativamente à necessidade ou não da sua realização, o que não ocorre face aos elementos juntos aos autos.
5. A decisão recorrida em nada colide com os direitos de defesa do arguido, constitucional e legalmente consagrados. *
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido de que o recorrente foi notificado e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. *
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito
1. Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar
2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva
3. “ Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Tendo por base as conclusões do recurso da recorrente as questões a dirimir são:
- Nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal.
- Erro de direito por reporte aos artigos 340º nº1, 351º e 151º e 159º, n.°s 6 e 7, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 20º do Código Penal com a consequente nulidade por omissão de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade nos termos prevenidos no artigo 120º nº2 al. d) do Código de Processo Penal e violação dos artigos 32º, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e 6º n.°s 1 e 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2.2- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
São relevantes as seguintes incidências processuais:
I) Nos autos principais foi deduzida acusação imputando ao recorrente AA a prática, como autor material e em concurso efetivo nos termos dos artigos 14.° n.°1, 26.° 1ª parte, 30.° do Código Penal, de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, n.°2 al. e), por referência ao artigo 202.°, al. d) todos do Código Penal , de 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigos°, 23.° e 210.° n.°1 e n.°2 al. b) por referência ao artigo 204.°, n.°1 al. f) n.°2 al. f) do Código Penal em concurso efectivo com 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2 alíneas e), h) e j) do Código Penal e artigo 4.° do Decreto-Lei que procedeu à aprovação do Código Penal.
II) A referida acusação foi recebida por despacho de 12 de janeiro de 2026.
III) Em 10 de março de 2026 e, antes da data designada para a realização da audiência, o recorrente dirigiu aos autos principais o requerimento que a seguir se transcreve na parte relevante:
AA, Arguido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, vem expor e requerer o seguinte:
1. O arguido encontra-se acusado nestes autos da prática, entre outros, de um crime de homicídio.
2. Ao longo da fase de inquérito, do convívio com o arguido e de informações prestadas por familiares e amigos próximos do mesmo, resultam elementos que suscitam fundada dúvida quanto ao seu estado psíquico, designadamente:
a. antecedentes de doença mental e/ou perturbação de personalidade, v.g., esquizofrenia, do lado paterno da família
b. relatos de episódios de desorganização do pensamento, impulsividade acentuada, ou outros comportamentos aqui relevantes.
3. Resulta que, nas circunstâncias concretas, existe uma séria possibilidade de o arguido ter sofrido de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta, sendo que, o meio de prova adequado a fazer prova desse facto, cuja produção se requer, é a perícia médico-legal de psiquiatria.
4. Tais elementos são relevantes para a avaliação da imputabilidade do arguido à data dos factos e, bem assim, para a determinação da eventual medida da pena e/ou aplicação de medidas de segurança, nos termos da lei penal portuguesa.
5. A realização de perícias psiquiátricas e psicológicas, em processo penal, encontra-se prevista nos artigos 159.º e 160.º do Código de Processo Penal, visando averiguar a existência de anomalia psíquica e as características de personalidade do arguido, relevantes para a sua culpa, perigosidade e eventual imputabilidade diminuída ou inimputabilidade.
6. Resulta que, existem fundadas dúvidas sobre a saúde mental do arguido, sendo a realização de perícia psiquiátrica, concomitantemente com perícia psicológica, imprescindível para assegurar um julgamento justo e aferir, de forma tecnicamente adequada, a sua capacidade para avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
7. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 159.º, 160.º e 351.º do Código de Processo Penal, requer-se que seja:
I. Ordenada a realização de perícia médico ‑ legal de psiquiatria forense, ao arguido, a realizar por perito do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., com vista a apurar:
a) Se o arguido padecia, à data dos factos, de anomalia psíquica ou perturbação mental clinicamente relevante;
b) Se tal anomalia afectava, e em que medida, a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação (imputabilidade, imputabilidade diminuída ou inimputabilidade);
c) O eventual prognóstico de evolução dessa perturbação e a perigosidade do arguido, para efeitos de determinação da medida da pena e/ou medida de segurança.
II. Ordenada, complementarmente, perícia de psicologia forense ao arguido, destinada a avaliar:
a) As suas características de personalidade, funcionamento emocional e controlo de impulsos;
b) A existência de traços de personalidade ou perturbações que possam ter influenciado a conduta à data dos factos;
c) Elementos relevantes para a compreensão global da sua responsabilidade criminal e para a definição de estratégias de reinserção social.
8. Requer-se ainda que os relatórios periciais sejam juntos aos autos com a maior brevidade possível, antes da conclusão da audiência de julgamento, facultando-se às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos complementares em audiência.
IV) Ouvido o Ministério Público pronunciou-se nos termos que a seguir se transcrevem:
Atento o teor do requerido, bem como os fundamentos explanados no mesmo, nada temos a opor à realização de perícia médico-legal ao arguido AA, na área de psiquiatria forense, visando as finalidades aí elencadas, uma vez que tal poderá relevar-se de útil e pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
V) No relatório social do recorrente elaborado pela DGRSP consta em sede de conclusão o que a seguir se transcreve:
Como referido acima, o arguido apresentou uma atitude evasiva e evitante, ainda que beneficie de sustentabilidade habitacional e emocional disponibilizada pela sua avó materna.
O arguido apresentou, até ao momento, um percurso no âmbito formativo e profissional de fraca consolidação.
De destacar que cumpriu uma pena de prisão na Suíça que lhe determinou a expulsão deste país de acolhimento durante cinco anos. Por outro lado, encontra-se a decorrer as respetivas diligências de investigação de um processo a que o arguido está associado na qualidade de suspeito, numa tipologia criminal próxima do presente processo.
De resto, em termos de processo de avaliação psicossocial, no nosso entendimento, e salvo melhor opinião, AA beneficiaria com uma avaliação psiquiátrica, procedimento importante para o eventual despiste de algum problema de saúde mental.
VI) Em 20 de março de 2026, nos autos principais, foi proferido o seguinte despacho que ora se transcreve na parte relevante:
Antes de mais, estando em causa processo de natureza urgente com arguido preso, relativamente ao qual é agora pela primeira vez colocada em crise a sua imputabilidade, por forma a habilitar o Tribunal a decidir sobre a essencialidade da perícia requerida, a qual, a ter lugar, irá necessariamente atrasar o andamento do processo, notifique:
- a DGRSP para que esclareça a sugestão feita na parte final do relatório social antecedente, de sujeição do arguido a uma avaliação psiquiátrica;
- a Defesa para que junte comprovativo das alegações feitas no seu requerimento, quanto à existência de problemas do foro da saúde mental do arguido.
VII) Em resposta ao despacho referido em
VI) veio a DGRSP esclarecer o que a seguir se transcreve:
Na sequência do vosso ofício vimos esclarecer que da recolha de informação efetuada junto das diversas fontes do referido relatório, pudemos avaliar que não são conhecidos problemas de saúde ao arguido, que recusa história de consumos de substâncias tóxicas. Adotou, todavia, uma atitude evasiva e esquiva na abordagem de esferas da sua vida, pelo que em sede de conclusão se fez a proposta de uma avaliação mais circunstanciada, quiçá, salvo melhor opinião de índole da saúde mental e psiquiatria.
VIII) Em resposta ao despacho referido em
VI) veio o arguido e ora recorrente expor e requerer o que a seguir se transcreve:
AA, Arguido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do despacho refª citius 163368331, datado de 20.03.2026, vem expor e requerer o seguinte:
1. A questão da inimputabilidade do Arguido ora suscitada, apenas ocorre nesta data, uma vez que a família materna do mesmo, só agora teve conhecimento de familiares paternos aos quais foi diagnosticada doença mental.
2. Sendo que, alguns dos comportamentos do Arguido, se mostram idênticos e condicentes com os dos familiares em questão.
3. Sucede que, a família paterna do Arguido nunca teve grandes contactos com a família materna do mesmo, desde a sua infância.
4. O pai do Arguido, de nome BB, reside em Cabo Verde há já vários anos, mantendo contactos esporádicos e irregulares com o filho desde a infância deste.
5. Antes dos factos aqui em causa, o Arguido encontrava-se a residir na Suíça, com a sua mãe, sendo que antes foi criado pela sua avó materna e respectivo agregado familiar.
6. Pelo que, ambas as estirpes materna e paterna, nunca privaram nem tiveram grande intimidade entre si.
7. No cenário actual da vida do Arguido, e perante os factos em questão e o comportamento do mesmo, a família materna encetou contactos com a família paterna, tendo, em virtude destes, conseguido apurar que o avô paterno do Arguido sofria de doença mental.
8. O avô paterno do Arguido, de nome CC, faleceu a 02 de Março de 2022, conforme Doc. 1, que ora se junta.
9. Segundo informações da família paterna do Arguido, este avô foi seguido no Hospital de Faro - ULS Algarve - SNS, sendo esta unidade que tem os seus registos clínicos.
10. A mãe do Arguido tem encetado todos os esforços junto do pai para que este obtenha os documentos necessários, porém, dado o facto de o mesmo residir fora de Portugal, tem tido alguma dificuldade em consegui-los.
11. Assim, reiterando-se a já referida importância da realização do relatório pericial peticionado para a boa decisão deste processo, requer-se que este tribunal se digne oficiar o Hospital de Faro - ULS Algarve – SNS, sito na Rua 1, para, com a máxima urgência, informar se o avô do Arguido, acima identificado, sofria de alguma patologia do foro mental e, em caso afirmativo, que indique qual.
12. Não obstante, ainda que tal informação venha negativa, atento todo o alegado, deve ser determinada a referida perícia o que, aliás, vem reflectido também no documento elaborado pela Dra. DD, emitido pela DGRSP e junto a estes autos em 23/03/2026, com a refª citius 29846083.
IX) Em 9 de abril de 2026 foi proferido o despacho recorrido que a seguir se transcreve na parte relevante:
Perícia Psiquiátrica:
Fundando-se a sugestão feita pela DGRSP apenas numa atitude evasiva e esquiva na abordagem de esferas da sua vida por parte do arguido, durante a entrevista realizada para efeitos de elaboração do relatório social, inexiste fundamento válido para a sujeição do mesmo a perícia psiquiátrica, com inevitável atraso do andamento do processo.
Do mesmo modo, também a indagação da existência de problemas de saúde mental por parte do familiar do arguido se afigura inútil e sem qualquer interesse para a apreciação dos factos que lhe são imputados.
Pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal - artigo 340.°, n.°1 e n.°4, alínea b), do CPP. Notifique. *
Delineadas as incidências processuais que se entendem ser relevantes para apreciação deste recurso importa proceder à apreciação das concretas questões suscitadas pelo recorrente lembrando que o mesmo, desde logo, invoca a verificação de nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação nos termos previstos no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal.
Estando em causa um despacho interlocutório nos termos previstos no artigo 97º nº1 al. b) do Código de Processo Penal o mesmo tem de ser fundamentado nos termos previstos no nº5 do diploma em causa.
De facto, é inegável que o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» e, em observância de tal consagração, o artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O artigo 118º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que « a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei ». Assim e quando tal não suceder, o ato ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito.
Tal normativo enuncia, assim, o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas violações de normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato.
O artigo 97º do Código de Processo Penal não comina com nulidade a infração ao preceituado no seu número 5.
No caso vertente o recorrente apela, apenas, ao artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal inexistindo outro preceito legal que comine com nulidade a eventual omissão de fundamentação do despacho recorrido.
Assim e, no caso do despacho em apreço, a infração ao dever de fundamentação constitui uma irregularidade por força do nº2 do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Prevê o artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal que:
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Compulsados os autos principais constata-se que tal omissão do dever de fundamentação à luz do artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal não foi invocada pelo recorrente no referido prazo ou sequer, em qualquer outro, perante o tribunal recorrido tendo apenas sido suscitada no presente recurso e perante este Tribunal da Relação.
Ora, duas considerações se impõem nesta matéria traduzindo-se a primeira na circunstância que, estando em causa uma irregularidade, esta ter-se-ia de considerar sanada nos termos do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal e, a segunda, que não se tratando de questão de conhecimento oficioso o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª Instância.
Com efeito, os recursos têm por objeto a decisão recorrida, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas que não tenham sido colocadas perante aquelas.
Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a (eventual) falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão.
Destarte e, quanto a esta questão, improcede o recurso.
O recorrente insurge-se, ainda, relativamente ao despacho recorrido por considerar que existe erro de direito por reporte aos artigos 340º nº1, 351º e 151º e 159º, n.°s 6 e 7 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 20º do Código Penal, com a consequente nulidade por omissão de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, nos termos prevenidos no artigo 120º nº2 al. d) do Código de Processo Penal e violação dos artigos 32º, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e 6º n.°s 1 e 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em suma, alega que o despacho recorrido indeferiu o requerimento de realização de perícia psiquiátrica ao arguido detido, com fundamento na alegada «falta de fundamento legal», invocando o artigo 340.°, n.°s 1 e 4, al b), do Código de Processo Penal que o poder-dever conferido ao tribunal pelo artigo 340.° do Código de Processo Penal não é discricionário, sendo sindicável por via de recurso quando exercido fora do quadro legal e o artigo 340.°, n.°4, do Código de Processo Penal apenas permite indeferir um requerimento probatório quando se verifique, de forma notória, uma das causas taxativamente previstas nas suas alíneas a) a d).
Mais alega que não se verifica, no caso concreto, nenhuma dessas causas: a perícia psiquiátrica não é irrelevante, supérflua, de obtenção impossível ou dilatória, antes constitui o único meio de prova adequado a apurar o estado psíquico do arguido e a eventual anomalia psíquica com relevância para a sua imputabilidade, nos termos dos artigos 20.° do Código Penal e 159.°, n.°s 6 e 7, e 351° do Código de Processo Penal e que a questão da imputabilidade do arguido encontra-se fundadamente suscitada, nos termos do artigo 351° do Código de Processo Penal, pelo que o tribunal estava vinculado a ordenar a realização da perícia psiquiátrica.
Invoca, ainda, que a aplicação da alínea b) do n.°4 do artigo 340.° do Código de Processo Penal exige a demonstração de que a irrelevância ou superfluidade da prova é notória, manifesta e imediatamente cognoscível , pressuposto que é estruturalmente incompatível com a natureza da prova pericial psiquiátrica, cuja relevância ou irrelevância não é avaliável sem recurso ao próprio conhecimento especializado que a perícia visa facultar e que a perícia psiquiátrica ao arguido não é, nem pode ser, «notoriamente irrelevante ou supérflua» na acepção do artigo 340°, n.°4, al. b), do Código de Processo Penal: ela constitui o único meio de prova apto a verificar a eventual anomalia psíquica e o seu efeito sobre a imputabilidade.
Conclui o recorrente que se verifica quer uma nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade à luz do disposto no artigo 120º nº2 al.d) do Código de Processo Penal quer a violação dos artigos 32º, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e 6º n.°s 1 e 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão:
O despacho recorrido, como refere o recorrente, indeferiu a realização de perícia por falta de fundamento legal e indicando como disposição legal o artigo 340º nº1 e nº4 alínea b) do Código de Processo Penal que estatui:
«1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas»
É consabido que no processo penal se almeja a verdade material e, em consagração do princípio da investigação, está processualmente atribuído ao tribunal o poder-dever de ordenar oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais a produção de todos os meios necessários à descoberta da verdade material e boa decisão da causa como decorre, nomeadamente, do artigo 340º do Código de Processo Penal.
Como revela, desde logo, a sua inserção sistemática no Livro VII do Código de Processo Penal que tem como epígrafe Do Julgamento tal norma reporta-se à fase de julgamento e o aludido normativo rege a admissão da prova na audiência de julgamento. Mas por interpretação extensiva é de considerar que o mesmo é também aplicável a requerimentos formulados antes ou fora da audiência de julgamento,
4. como é o caso vertente.
Com efeito, o requerimento que subjaz ao despacho recorrido foi formulado antes da data designada para a realização da audiência de julgamento que, mercê do efeito suspensivo atribuído a este recurso, ainda não se iniciou.
No Código de Processo Penal utilizam-se várias expressões para caracterizar critérios de admissibilidade de meio ou diligência de prova, como indispensável, necessário, essencial, de interesse, relevante, conveniente, útil… recorrendo-se no nº1 do artigo 340º à expressão: necessário.
O já aludido princípio da investigação não é absoluto porque condicionado pelos princípios da legalidade, necessidade e adequação.
Efetivamente só são admissíveis os meios ou diligências de prova cujo conhecimento se afigure necessário (ao tribunal e não ao requerente) para a descoberta da verdade, que não sejam proibidos por lei e que não sejam notoriamente irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou dilatórios.
Por regra o despacho de indeferimento de um meio ou diligência de prova ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal não é sindicável diretamente por via de recurso para Tribunal Superior, pois que o artigo 120º nº2 al. d) in fine do mesmo diploma legal consagra como nulidade sanável, porque dependente de arguição, a omissão posterior (às fases de inquérito e de instrução e por conseguinte em fase de julgamento) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Estabelecendo o seu nº3 os momentos e/ou limites da sua arguição e devendo entender-se que não se enquadrando em tais alíneas prevalece o prazo legal de dez dias previsto no artigo 105º nº1 do Código de Processo Penal para a sua arguição.
5. No caso vertente, não se constata que tal arguição tenha ocorrido junto do tribunal recorrido, porém, do despacho recorrido foi interposto o presente recurso nos termos prevenidos no artigo 407º nº2 al. j) do Código de Processo Penal que determina a subida imediata do despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva, pelo que há que considerar que é legalmente admissível que a questão seja invocada, por via direta, para Tribunal Superior como fundamento de recurso.
6. O recorrente apela, para além do já aludido 340º do Código de Processo Penal, aos artigos 351º e 151º e 159º, n.°s 6 e 7 do mesmo diploma legal e, ainda, ao artigo 20º do Código Penal sendo que este último versa sobre a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica.
Por sua vez, os artigos 351º e 151º e 159º, n.°s 6 e 7 versam, respetivamente, sobre perícia sobre o estado psíquico do arguido, prova pericial e perícia médico-legal e forense.
Deflui do artigo 124º nº1 do Código de Processo Penal que constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
A prova pericial tem, como decorre do artigo 151º do Código de Processo Penal, lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
E, em conformidade com o aí preceituado, deve apelar-se a tal prova quando o tribunal se defronta com factos que estão, pelo especial conhecimento técnico, científico ou artístico que demandam, além da sua natural capacidade de perceção e apreciação.
Todavia, também, relativamente a tal prova é necessário formular um juízo de legalidade, necessidade e adequação tendo sempre no horizonte o que emana do já citado artigo 124º nº2 do Código de Processo Penal.
Refere-se no artigo 351º do referido diploma legal a que apela o recorrente que: «
1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.»
E, no artigo 20º do Código Penal de que o recorrente, também, se socorre que: «
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.»
A afirmação da inimputabilidade ou mesmo da inimputabilidade diminuída demanda a realização de perícia médico legal e é indispensável para se aferir da punibilidade ou não punibilidade e determinação da pena ou medida de segurança.
Mas não é apenas porque se requer tal perícia que a mesma deve ter lugar.
Com efeito, tem de estar apuradas circunstâncias concretas que apontem para possibilidade de o arguido ter sofrido de anomalia psíquica incapacitante (permanente ou esporádica ou mesmo ainda por diagnosticar) da avaliação da ilicitude da sua conduta no momento da prática dos factos em causa.
Como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023
7. «I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, depende da verificação cumulativa do elemento biopsicológico, que pressupõe que o agente seja portador de anomalia psíquica no momento da prática do facto, e do elemento normativo, que se traduz na exigência de que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha sido incapaz, naquele momento, de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
II – Ao juízo de inimputabilidade não basta a comprovação da anomalia psíquica, sendo necessária a existência da relação causal entre aquela e o acto do agente, em termos deste o ter praticado por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando esta incapacidade da anomalia psíquica que o afectava aquando da prática do facto.»
No caso vertente, o recorrente apela a circunstâncias que não são do recorrente, mas de um avô paterno que sofria de doença mental que nem sequer é concretizada e à sugestão, formulada pela DGRSP, de avaliação mais circunstanciada, quiçá, salvo melhor opinião de índole da saúde mental e psiquiatria por o recorrente na entrevista ter adotado uma atitude evasiva e esquiva na abordagem de esferas da sua vida.
Ora, nada do invocado gerava necessidade, aquando da prolação do despacho recorrido, de sujeitar o recorrente a perícia sobre a sua inimputabilidade porque não estamos no âmbito de circunstâncias concretas que evidenciem suspeita de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do recorrente.
E fala-se do momento da prolação do despacho porquanto é esse momento que cristaliza o nosso poder de cognição. E faz-se esta referência porquanto o indeferimento da perícia requerida não implica que perante outras circunstâncias concretas o Tribunal recorrido possa vir ulteriormente oficiosamente ou mesmo a requerimento determinar a sua realização.
Contudo, em face do apurado no momento da sua prolação, não merece censura o despacho recorrido sendo certo que, ao contrário do invocado, não foram incorretamente interpretadas normas legais nem constitucionais ou de direito internacional.
A perícia requerida não era necessária à descoberta da verdade material ou boa decisão da causa nos termos já propugnados e o seu indeferimento não belisca direitos e garantias do recorrente que, aliás, nem sequer estão concretizados para além da indicação das normas legais em que se mostram inscritos.
Inexiste fundamento para alterar o despacho recorrido que, aliás, não merece censura.
Assim, impõe-se afirmar que o recurso não merece provimento.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, mantendo, consequentemente, o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. *
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as assinaturas e a data certificadas supra. *
Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de julho de 2026
Ana Rita Loja -Relatora-
Rosa Vasconcelos
-1ª Adjunta-
Joaquim Jorge da Cruz
-2º Adjunto-
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de outubro de 1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-01-2015 proferido no proc. 91/14.7YFLSB.S1 e de 30-06-2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335.
4. Vide neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, página 877.
5. Vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-11-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Processo n.º 208/16.7PTFUN.L1-5 citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-25 relatado por Maria Joana Grácio no âmbito do Processo nº 283/24.0JGLSB.P1 e acedido em https://www.dgsi.pt.
6. Vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2013 relatado por Artur Vargues no âmbito do Processo nº 372/12.4PBOER.L1-5 e acedido em acedido em https://www.dgsi.pt.
7. Relatado por Helena Bolieiro no âmbito do Proc. n.º 444/21.4PBCTB.C1, acessível em https://www.dgsi.pt