I - Relatório
AA instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra A... - Companhia de Seguros, SA, formulando os seguintes pedidos:
“Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, porque provada, e, consequentemente, a Ré condenada a:
a) reconhecer o acidente dos autos como sendo acidente de trabalho, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, acima descritas;
b) pagar ao A. o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de 1.168,94 € reportada a 26/11/2023, calculada com base no salário anual auferido e transferido de 13.916,00 € e na desvalorização de 12,000% atrás referida, nos termos do disposto no artº 48º, nº 3 al c) e artº 75º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e de acordo com a base técnica de calculo de remição das pensões de acidenta de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro;
c) pagar ao A. a quantia de 5.471,08 € a título de indemnização por incapacidades temporárias;
d) pagar a quantia de 25,00 € a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal;
e) pagar os juros de mora à taxa legal de 4 % sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.” *
A Ré Seguradora deduziu contestação, na qual concluiu que:
“Deve esta ação ser julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.” (…)
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, na ponderação de todos os elementos dos autos decidimos condenar a ré a:
a) reconhecer o acidente dos autos que vitimou o autor no dia 04 de maio de 2023, como sendo acidente de trabalho ocorrido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas;
b) pagar ao autor o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 584,47, reportada a 02 de setembro de 2023, calculada com base no salário anual auferido e transferido de € 13.916,00 e na desvalorização de 6%, nos termos do disposto no art 48º, nº 3 alínea c) e art 75º, nº 1 da Lei 98/2009 de 04 de setembro e de acordo com a base técnica de cálculo de remição de pensões de acidente de trabalho anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro;
c) pagar ao autor a quantia de € 3.202,59 a título de Indemnização por Incapacidades Temporárias;
d) pagar ao autor a quantia de € 25,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal;
e) pagar ao autor os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
Condenamos a Companhia de Seguros ao pagamento das custas processuais - art 527º do CPC. *
Decidimos fixar à ação o seguinte valor: o igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, acrescido das demais prestações - art 120º nº 1 do CPT.
Oportunamente proceda ao cálculo do capital de remição.
Registe e notifique.” *
A R. “Seguradora”, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: (…) *
O Recorrido “Sinistrado” ofereceu contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: (…) *
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foi fixado à ação o valor de Euros 12.866,27 e os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual concluiu:
“ São razões pelas quais se conclui que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.” *
Tal parecer não foi objeto de resposta. *
Os autos foram à conferência. *
II - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir: (….)
- se, em consequência, deve o acidente ser descaracterizado por resultar de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. *
III - Fundamentação.
A - Factos provados (…) *
IV - Apreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se ocorreu um acidente de trabalho, se se verificou a violação de normas de segurança por parte do sinistrado suscetível de determinar a descaracterização do acidente e, não se verificando tal circunstância, à determinação dos danos indemnizáveis e ao respetivo cálculo.
Vejamos, então, as questões suscitadas pelo recurso. *
Da impugnação da decisão de facto. (…) *
Do errado enquadramento jurídico.
A Recorrente pugna que a sentença recorrida errou ao não descaracterizar o acidente, nos ternos do artigo 14.º, n.º 1, al. a), da LAT.
Alega, para o efeito, que o Sinistrado, ao desprender o arnês da linha de vida por razões fúteis, para ter mais liberdade de movimentos e desprezando a sua segurança, agiu sem causa justificativa.
Por sua vez, o Recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que esta não violou a referida disposição legal nem enferma de erro de direito.
Refere, para o efeito, que a mudança da linha de vida nunca poderia ser considerada um ato inútil ou fútil, pois tinha uma justificação plausível, no caso, a linha de vida tinha de ser deslocada para que a obra pudesse prosseguir. Vejamos.
A decisão em crise, no âmbito da fundamentação de direito, após reconhecer a existência de um acidente de trabalho, com recurso a jurisprudência e doutrina pertinentes, pronunciou-se sobre a questão da “descaraterização do acidente”.
A este respeito, consignou que:
“No caso dos autos não se apurou que o autor tenha violado temerariamente e sem justificação, por ato voluntário e indesculpável, regras de segurança impostas pela lei ou pelo empregador.
Estava-se no final do dia de trabalho e o autor encontrava-se a mudar a linha de vida para o dia seguinte, o que era da sua responsabilidade como resulta do depoimento da testemunha BB. Ora, o ato de mudar a linha de vida para outro local, implica necessariamente que, não existindo uma segunda corda, em determinada altura o autor tenha de ficar solto da linha de vida para a colocar e se amarrar mais à frente. É a lógica dos factos. O autor tinha justificação para assim proceder. Inadvertidamente pisou uma telha translúcida, de acrílico (mais frágil), quando estava a recuar, e estando sem ligação a linha de vida, caiu. Como ele próprio disse “foi um acidente”, uma inadvertência, fruto de negligência leve e não temerária ou grosseira.
Concluindo, portanto, que não logrou a ré provar, como lhe competia, nos termos do art 342º do CC, que o autor tenha violado regras de segurança de forma injustificável ou que o sinistro tenha ocorrido exclusivamente por atuação grosseiramente negligente.
Pelo que, tendo o sinistro ocorrido quando o autor exercia a sua atividade, no local e tempo de trabalho, e tendo resultado do mesmo incapacidade para o trabalho, tem o autor de ser reparado das suas consequências pela seguradora, face à transferência da responsabilidade infortunística através do competente contrato de seguro de acidentes de trabalho.”
Adiante-se, desde já, que se concorda com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
Efetivamente, como decorre do artigo 14.º da LAT, e na linha da posição assumida pela própria Recorrente, para que o acidente possa ser descaraterizado com fundamento na violação, por parte do Sinistrado, de regras de segurança, exige-se, além do mais, a demonstração da inexistência de causa justificativa, isto é, que a conduta violadora tenha ocorrido sem qualquer justificação.
Ora, como resulta da matéria de facto provada, assim não ocorreu, uma vez que se demonstrou que o Sinistrado se desprendeu da linha de vida para a deslocar para outro local, mais à frente, de modo a permitir que os trabalhos prosseguissem em segurança no dia seguinte.
Dito de outro modo, a necessidade de reposicionar a linha de vida em função do avanço dos trabalhos justificou, em concreto, atento o facto de não existir uma segunda linha de vida, que o Sinistrado se tivesse desprendido da mesma.
No mais, como assinala a decisão recorrida, verificou-se, lamentavelmente, uma situação que pode ser qualificada como negligência, aliás comum em muitos acidentes de trabalho, na medida em que o Sinistrado, ao recuar inadvertidamente, pisou uma telha de acrílico que, por ser mais frágil, não suportou o seu peso, provocando a queda em altura.
Todavia, como é entendimento pacífico, a mera constatação de negligência não exclui, por si só, a responsabilidade da entidade empregadora e/ou da seguradora, nos termos reconhecidos na sentença recorrida, nem a própria Recorrente sustenta o contrário.
Nessa medida, improcede a pretensão da Recorrente. *
Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. *
V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente. Notifique. *
Coimbra, 9 de julho de 2026
Bernardino Tavares
Mário Rodrigues da Silva
Paula Maria Roberto