Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO
I - A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se afere pela natureza da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial, atendendo à correlação entre o pedido e a causa de pedir.
II - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, tem como pressuposto a demonstração da responsabilidade agravada da entidade empregadora por violação das regras de segurança e saúde no trabalho que tenha dado causa ao acidente de trabalho.
III - A apreciação dessa pretensão exige a verificação de questões emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, designadamente a qualificação do acidente, a existência de violação das normas de segurança, o nexo causal entre essa violação e o sinistro e a responsabilidade da entidade empregadora nos termos da LAT.
IV - Não obstante a autonomia da acção de regresso relativamente à acção destinada à reparação do acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir continua a assentar em pressupostos especificamente regulados pela legislação laboral, emergindo materialmente de um acidente de trabalho.
V - Consequentemente, a acção de regresso intentada pela seguradora contra a entidade empregadora, fundada no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, integra-se na competência dos juízos do trabalho, ao abrigo da al. c) do art. 126.º da LOSJ, por constituir questão emergente de acidente de trabalho.
Relator: Ana Cristina Carvalho
O regime
que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes residente a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro e quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos e pagos por uma entidade residente são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 % viola o princípio da liberdade de circulação de capitais.
Relator: Ana Cristina Carvalho
I – Nos termos do artigo 2.º, do n.º 3, da alínea b), da subalínea 3), i) e ii) do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, apenas são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários;
II - Constituindo pressuposto da incidência de IRS, na aludida norma em sede da categoria A, a antecipação da disponibilidade do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, constando das condições particulares do contrato de seguro a opção pelo pela data de vencimento no 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, constitui facto essencial a idade do beneficiário;
III – Efectuado o resgate antes que o beneficiário tenha atingido os 65 anos, ocorreu a antecipação que constitui pressuposto de incidência em sede de IRS está legitimada a tributação.
Relator: Sónia Moura · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1. Estando impugnada a dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento.
2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando-se que os factos nele relatados não foram presenciados pela autoridade policial que o lavrou, e aqueles meios de prova produzidos no inquérito criminal só poderiam relevar nestes autos nos termos do artigo 421.º do Código de Processo Civil.
3. Porém, à luz deste dispositivo legal, só são suscetíveis de valoração extraprocessual as provas produzidas em processo com audiência contraditória da parte contra a qual são apresentadas.
4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios de prova contidas no primeiro processo, mas simplesmente em permitir que essas provas sejam objeto de apreciação no segundo processo, apreciação esta que se realiza, nos termos gerais, segundo a livre e prudente convicção do julgador, no contexto probatório global do segundo processo.
(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Relator: Anabela Raimundo Fialho
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que as decisões nela tomadas podem ser alteradas (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º do CPC).
II. O artigo 42.º do RGPTC reflete este princípio, permitindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
III. São pressupostos do pedido de alteração o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
IV. Ainda que se considere que o aumento da idade da criança, assim como o aumento do custo de vida, por si só, não justifica o aumento do valor da pensão de alimentos, já o justificará se tal implicar necessidades acrescidas daquela, ou uma diminuição da capacidade do progenitor que as tem a seu cargo.
(Sumário da Relatora)
Relator: Ana Paula Amorim · INDEFERIDO
I - Não se justifica proceder à reapreciação da decisão de facto, quando o recorrente pretende através da reapreciação da decisão de facto introduzir em juízo factos essenciais que não constam dos articulados, matéria conclusiva ou factos irrelevantes para a apreciação do mérito da causa que torna inútil a reapreciação da decisão de facto.
II - É indemnizável a privação do uso de um veículo, mesmo que não comprove um concreto prejuízo económico daí adveniente. Nesse caso, a indemnização fixar-se-á segundo um juízo de equidade.
III - O termo final da privação do uso do veículo coincide com o pagamento ao lesado da indemnização devida pelo custo da reparação, por se considerar nesse momento reposta a situação patrimonial que o lesado tinha no momento anterior à lesão.
Relator: Cristina Silva Maximiano · IMPROCEDENTE
Sumário
(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Relator: Anabela Raimundo Fialho
I. Uma decisão provisória de fixação de regime de exercício das responsabilidades parentais
,
proferida no quadro do artigo 38.º do RGPTC, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP.
II. Porém, a fundamentação de tal decisão não tem que ser exaustiva, devendo, ainda assim, conter uma descrição de factos essenciais à mesma, ainda que sucinta (ou, pelo menos, a indicação dos meios de prova concretos dos quais podem ser retirados) e ser suficientemente esclarecedora quanto às razões valorizadas e que a suportam, não só
para convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, mas também para demonstrar que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso se impõem.
III.
Um despacho que fixa um regime provisório das responsabilidades parentais do qual não consta a indicação de factos relevantes, que não identifica com precisão os meios de prova dos quais podem ser retirados e que não explica as razões que sustentam a decisão tomada, não permitindo, desde logo, apurar se foi observado o
superior interesse da criança,
é nulo por falta de fundamentação.
(Sumário da Relatora)
Relator: Cristina Silva Maximiano · PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - É entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que é perigosa, para efeitos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, sendo que a perigosidade deve ser aferida a priori e em abstracto e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade.
II – A mencionada perigosidade tem de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida.
III – É de qualificar como perigosa - atenta a sua natureza e os meios utilizados -, para efeitos da aludida norma, a actividade consistente num passeio náutico, com duração de cerca de 10 minutos, dentro de uma bóia (alta, com formato de tigela e rebordo com fundo grosso, com cerca de 200 kg), rebocada por uma embarcação a motor (de força), através de um ponto central em baixo e com uma roldana para a fazer girar, numa barragem onde havia outras embarcações em movimento; mantendo-se os utilizadores (até ao limite de 10), envergando coletes salva-vida, seguros na bóia apenas nos “agarres do lado de cada assento”; podendo a bóia atingir velocidade até 30/40 Km/hora e a embarcação que a reboca atingir até 2500 rotações; e existindo “50% de probabilidades de existirem quedas à água” durante o passeio.
Relator: Mário Branco Coelho · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Sumário
:
1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas.
2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse factor.
3. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão.
4. Visto que nos encontramos perante direitos irrenunciáveis (art. 78.º da LAT), o referido factor deve ser oficiosamente aplicado se, entre a data da alta e a data da decisão em sede de processo de acidente de trabalho, o sinistrado atingir o seu quinquagésimo aniversário.
5. O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.
Relator: Mário Branco Coelho · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário
:
1. Requerida a caducidade de pensão devida a beneficiária filha de sinistrado falecido em acidente de trabalho, por ter atingido a idade limite de 25 anos, a sua audição é obrigatória, nos termos do art. 152.º n.º 2,
in fine
, do Código de Processo do Trabalho (e também por respeito ao seu direito de contraditório, nos termos do art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
2. O legislador não curou de saber se, no caso concreto, o filho de sinistrado falecido em acidente de trabalho se manteve a estudar no ensino superior depois dos 25 anos de idade.
3. Ponderou, apenas, que ao atingir essa idade, de acordo com critérios de
“normalidade sociológica”
, o filho já disporia de uma formação de nível superior apta a garantir o seu sustento, não sendo exigível à entidade responsável que continuasse a pagar-lhe uma pensão, mesmo que prolongasse os seus estudos para lá dessa idade, em legítima busca de uma formação académica de nível muito elevado, como um mestrado ou um doutoramento.
Relator: Carla Fraga Torres · CONFIRMADA
A utilização em exclusivo por um dos ex-cônjuges do imóvel de que, juntamente com o outro ex-cônjuge, é comproprietário, justifica que ambos acordem no pagamento em exclusivo por aquele das prestações bancárias do empréstimo contraído para a sua aquisição.
Relator: Eugénia Cunha · DEFERIDO
I - A contínua e permanente produção de
ruído noturno
, entre as 23.30 e as 5 horas, que impede o descanso e não permite ao requerente repousar e dormir, é contrária à
ordem pública
, pois ofende a
dignidade humana
.
II - A pretensão formulada pelo requerente na ação,
processo especial de “
tutela da personalidade
”
, especificamente regulado nos arts 878º e segs, do CPC, a atuar
direitos de personalidade
(
cfr.
art. 70º, do CC), designadamente ao repouso, por forma a assegurar o descanso e o sono sem o ruído e a trepidação causados pelo funcionamento da discoteca, em atividade das 23.30 às 4 horas, ao lado da sua habitação,
não integra o exercício abusivo do direito
, antes o,
normal e legítimo, exercício de um direito fundamental
, consagrado na Constituição e tutelado, enquanto direito de personalidade, pela Lei ordinária, sendo um direito absoluto e incondicionado da pessoa humana, repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
III - E, prevalecendo os
direitos de personalidade
do requerente sobre o
direito à livre iniciativa económica
da requerida, constata-se vir, contudo, a jurisprudência a sublinhar a importância de a preponderância ser resolvida com base numa
composição harmonizadora
que acautele, com equilíbrio e na medida do possível, o exercício deste direito:
o critério da concordância prática dos direitos em conflito
.
IV - Não se revelando, nas circunstâncias do caso, a providência determinada na sentença recorrida suficiente para acautelar a situação de modo seguro e eficaz - dado, desde logo, o ruído gerado pelo normal exercício da atividade da requerida ser, além de interior, exterior -, com a efetiva garantia de assegurar a eliminação dos ruídos gerados pelo funcionamento do estabelecimento, não podem deixar de ser
tutelados, de modo adequado e efetivo,
os prevalentes direitos de personalidade, como seja o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, no dia-a-dia e sem os excessos ruidosos aportados pela atividade económica em causa durante o período de descanso noturno e exercida junto à habitação do requerente.
V - A concordância prática entre os dois direitos em conflito é alcançada, com equilíbrio, através de um exercício da atividade com limites: controle do ruído interior e imposição de
encerramento diário da atividade da discoteca às 23 horas, com proibição de permanência de clientes na porta de entrada a partir desta hora
.
VI - Com efeito, encontrando-se a discoteca em funcionamento em zona habitacional, nas circunstâncias do caso, de grande ruído interior e exterior, solução que não passe pela referida medida de
encerramento
não se mostra
adequada
a tutelar, de modo
suficiente e eficaz
, o direito de personalidade do requerente nem conforme ao
princípio da tutela jurisdicional efetiva
.
VII - Na verdade, a exploração da discoteca tem de ser apreciada na universalidade da sua unidade funcional -
música, vibrações, entrada e saída de clientes, permanência exterior, ajuntamentos, gritos, ruído de veículos e dispersão após o encerramento
-, unidade essa incompatível com a habitação familiar contígua do recorrente em período noturno
(entre as 23h de um dia e as 7 horas do dia seguinte)
, pelo que, sendo os direitos do requerente e da requerida inconciliáveis neste período, não sendo harmonizáveis a partir das 23 horas, tem o direito do requerente ao descanso e ao sono de prevalecer. Violados se mostram o nº2, do art. 335.º, do CC e princípios constitucionais, pois na ponderação de direitos em conflito não pode prevalecer o direito económico da recorrida sobre os superiores direitos do recorrente, sempre que a atividade económica da recorrida, na sua globalidade, continue a impedir o descanso na habitação contígua e se não mostre assegurada uma, proporcional, tutela efetiva dos direitos fundamentais do recorrente ao sono, ao repouso, à tranquilidade, à saúde e à integridade física e psíquica.
VIII - A antiguidade e anterioridade do início da atividade da requerida relativamente à habitação do requerente no imóvel referido nos autos não confere àquela o direito de exercer a sua atividade de modo lesivo dos direitos de personalidade deste, antes decisão que o reconhecesse se mostraria atentatória da
dignidade da pessoa humana
, dado o
direito absoluto ao repouso e ao sono
.
Relator: António Carneiro da Silva · INDEFERIDO
I - Para beneficiar do prazo de prescrição alargado que decorre do nº 3 do artigo 498º do Código Civil deverá o autor alegar os concretos factos que integram um tipo-de-ilícito penal, determinando-se o concreto prazo a considerar pelo específico tipo-de-ilícito susceptível de ser preenchido pela alegação;
II - A regra enunciada no nº 2 do artigo 498º do Código Civil é inaplicável em acção instaurada pelo lesado contra um dos lesantes;
III - Para o início do prazo de prescrição é irrelevante que o lesado tenha conhecimento da exacta extensão dos danos que sofreu e/ou da identificação do responsável - é o que resulta do nº 1 do artigo 498º do Código Civil.
Relator: Ricardo Costa · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
I - O chamado “dano da morte”, equivalente à perda ou supressão do direito à vida, ressarcível como dano não patrimonial autónomo à luz dos arts. 70.º, n.º 2, 1.ª parte, 483.º, n.º 1, e 496.º, n.
os
1, 2 e 4 («danos não patrimoniais sofridos pela vítima»), e 494.º do CC, é compensado com um valor cujo cálculo do montante indemnizatório implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC (em articulação com o art. 4.º, al a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista (arts. 674.º, n.º 1, al. a), e 682.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar ou auxiliar, exercendo um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto.
II - Nessa fiscalização da correcção do “
quantum
” indemnizatório, a tutela da igualdade e da proporcionalidade inerente à equidade na fixação do “dano da morte”, implica um exercício comparativo com os padrões judicativos utilizados para casos análogos, sendo o caso concreto radicado num quadro resultante de um acidente de viação da vítima mortal (passageira no veículo sinistrado) e necessitado de avaliação e ponderação de critérios atinentes à idade da vítima, qualidade de vida da vítima, vida profissional activa, relação especial de proximidade entre o credor beneficiário da indemnização e a vítima e imputação da responsabilidade do acidente.
Relator: Maria João Marques Pinto de Matos · APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
i. Tendo sido
expressamente pedida a apreensão de um prémio de jogo
, face à declaração do administrador da insolvência de que a liquidação do activo se encontrava encerrada,
estava o julgador obrigado a pronunciar-se sobre aquela apreensão
antes de proferir sentença de encerramento da dita liquidação de ativo; e, não o tendo feito, cominou de nula, nessa parte, a decisão por si proferida, por omissão de pronúncia devida.
ii. Tendo essa nulidade sido arguida no recurso de apelação interposto da dita sentença, e tendo-se o julgador, na admissão do recurso,
pronunciado então sobre a pretendida apreensão do prémio de jogo
, indeferindo-a,
supriu desse modo a anterior omissão de pronúncia
em que incorrera (já que o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a).
iii. Existindo uma «norma geral implícita», de acordo com a qual
o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial
(de que são expressões o arresto, conforme art.º 391.º, n.º 2, ou o arrolamento, conforme art.º 406.º n.º 5, ambos do CPC), por aplicação directa dessa norma será o dito regime aplicável às apreensões realizadas no âmbito do processo de insolvência.
iv. A
impenhorabilidade consagrada no art.º 738.º, n.º 1, do CPC
(são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado»)
radica na dignidade da pessoa humana
(um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art.º 1.º, da CRP), por indiscutivelmente estarem em causa
interesses vitais do devedor
, como sejam os rendimentos que se reputam indispensáveis ao seu sustento.
v. O caso julgado forma-se nos precisos limites e termos em que se julga; e, no que diz respeito ao
caso julgado formal
, sobre a concreta questão processual apreciada (pelo que, não se alterando os pressupostos fácticos da sua apreciação e decisão, o tribunal não pode proferir nova - e contrária - decisão sobre a mesma questão).
vi. O caso julgado formal constituído sobre prévia decisão que
integrou no montante do rendimento indisponível para cedência à fidúcia parte de um prémio de jogo pago mensalmente ao insolvente
,
sempre impediria o tribunal que a proferiu de posteriormente, e durante o período de cessão, determinar a
apreensão da totalidade do dito montante mensal do prémio pago ao insolvente.
vii. Findo o período de cessão, manter-se-á a impossibilidade da apreensão do remanescente do prémio de jogo, uma vez que: ou a exoneração será concedida,
inexistindo, por isso, a dívida
que se destinaria a ser paga com aquele valor; ou a exoneração será recusada,
devendo o processo de insolvência ser extinto
(uma vez que, pela sua própria natureza, não pode ser apreendida de uma só vez a remanescente parte do prémio de jogo ainda não pago), tendo o credor que procurar a satisfação do seu crédito em acção executiva que então intente para o efeito.
Relator: Maria Gorete Morais · APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
I. Pese embora o disposto no art. 723º, al. c) do CPC, tendo o agente de execução declarado suspensa, extinta ou anulada a execução ou tendo indeferido semelhante pretensão e tendo o juiz, em sede de reclamação, confirmado a decisão do agente de execução que ordenou a suspensão, extinção ou anulação da execução, ou revogado a decisão do agente de execução que indeferiu pedido nesse sentido, determinando ele a suspensão, extinção ou anulação da execução, dessa decisão do juiz, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 853º do mesmo diploma legal, cabe recurso de apelação.
II. O caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º do CPC, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
III. Para além dos efeitos negativo e positivo, o trânsito em julgado da decisão implica igualmente um efeito preclusivo que desempenha uma função ordenatória e uma função de estabilização. Assim, pela primeira, a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz; já pela segunda, uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico.
IV. A nova sentença proferida na sequência da anulação de anterior sentença em sede de recurso será o alvo de novo recurso, se para tanto as partes entenderem terem fundamento, recurso que apreciará as questões que então forem em concreto introduzidas no mesmo, incluindo as que no primeiro recurso foram suscitadas e não apreciadas, por julgadas prejudicadas. Não interposto o recurso, preclude-se o direito de posteriormente o fazer ou de serem apreciadas questões que não foram apreciadas no primeiro recurso que julgou anular a decisão então proferida.
V. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º, nº 1 do CPC, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). Destarte
,
incorrendo o segmento decisório no vício de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter havido uma tomada de posição efetiva sobre a concreta questão de saber se as despesas que ascendem ao valor de €295,80 devem, ou não, ser incluídas na nota discriminativa, a consequência é a anulação da decisão recorrida, nesta parte, devendo o Tribunal
a quo
pronunciar-se, de forma expressa, sobre a mencionada questão, de acordo com elementos que resultarem dos autos.
Relator: João Severino · IMPROCEDENTE
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – Para efeitos do disposto no art.º 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é retificável o erro de cálculo ou de escrita, desde que seja manifesto e revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para as quais a mesma remeta.
II – Cingindo-se a argumentação recursória à discordância do Recorrente quanto ao mérito do decidido, designadamente quanto à apreciação (errada) da prova produzida, tal poderá configurar um eventual erro de julgamento, mas não acarreta a nulidade da sentença nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III – O Recorrente, sob pena de rejeição (total ou parcial) do recurso que interpõe, deve indicar os
concretos pontos de facto
que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação e síntese nas conclusões.
IV – Sobre o tomador de seguro ou o segurado, de acordo com o princípio da boa-fé na fase pré-contratual, impende a obrigação de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (cfr. o artigo 24.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril).
V – O ónus da prova quanto à preterição do dever mencionado em IV recai sobre a companhia de seguros enquanto facto impeditivo do direito invocado pela parte processual ativa (artigo 342.º n.º 2 do Código Civil).
VI – Para que o contrato de seguro seja anulável por incumprimento do dito dever nos termos do art.º 25.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguros é necessária a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a existência de dolo por banda do tomador de seguro ou do segurado; o nexo de causalidade entre o dolo e o erro; a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
Relator: Ana Cristina Clemente · IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I.
Em decorrência do princípio da autossuficiência, segundo o qual cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, as obrigações de alimentos entre ex-cônjuges têm natureza transitória, associada ao período necessário para a adaptação a uma vida economicamente independente por parte daquele que é mais necessitado, contudo, sem prejuízo da ponderação da vulnerabilidade pós-matrimonial em função das perspetivas permitidas pelo mercado de trabalho, pela idade ou pelo estado de saúde.
II.
Marcada pela necessidade do alimentando e pela capacidade financeira do alimentante, assim como pela proporcionalidade de ambas, a prestação de alimentos pode ser alterada ou cessar quando ocorra a modificação superveniente das circunstâncias do alimentando ou do alimentante.
III.
Nos alimentos de origem convencional têm prevalência a autonomia privada, o conteúdo das cláusulas negociadas e o sentido que as partes lhes atribuem e/ou é possível extrair segundo o regime da interpretação das declarações negociais, fatores que influenciam a apreciação dos factos invocados para justificar a cessação da prestação.
Relator: Maria Fernanda Almeida · REVOGADA PARCIALMENTE
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) o ex-cônjuge que invoca o regime imperativo da separação de bens para exigir retroativamente o pagamento de metade das despesas correntes de uma vida familiar de 15 anos, quando a dinâmica do ex-casal se pautou sempre por uma economia de comunhão e complementaridade de papéis (marido dedicado em exclusivo à profissão e mulher assegurando o trabalho doméstico e os cuidados à filha).
II. A partir da data da separação de facto, momento em que cessa a comunhão de vida conjugal, aplicam-se as regras da compropriedade aos bens comuns (artigos 1406.º e 1411.º do Código Civil).
III. Consequentemente, cada ex-cônjuge comproprietário é responsável por metade dos encargos de conservação e fruição do imóvel comum, tais como prestações de mútuo bancário, prémios de seguros e IMI, vencidos desde a data da referida separação.
IV. O trabalho doméstico e o cuidado diário prestado aos filhos por um dos cônjuges de forma predominante tem inegável valor económico.
V. A dedicação exclusiva ao lar por um dos consortes cria uma assimetria patrimonial, traduzida no seu próprio empobrecimento e no enriquecimento correspetivo daquele que beneficiou dessa disponibilidade para progredir no mercado de trabalho.
VI. Em caso de rutura matrimonial, essa discrepância legitima a atribuição de uma compensação financeira com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e 1676.º, n.º 2 do Código Civil), cujo montante global deve ser fixado com recurso a juízos de equidade.
VII. O uso exclusivo da coisa comum (moradia) por um dos comproprietários apenas gera o direito a compensação se o outro consorte for privado desse uso contra a sua vontade.
VIII. Demonstrando-se que o cônjuge foi compelido psicologicamente a abandonar a casa de morada de família devido a acusações e imputações de culpa proferidas pelo consorte residente, assiste ao primeiro o direito a ser compensado pela privação do uso da sua quota-parte, relegando-se o apuramento desse valor para incidente de liquidação se faltarem elementos de facto para o fixar desde logo.
IX. Constituem um enriquecimento indevido, sujeito a restituição, os gastos estritamente pessoais e a favor de terceiro (novo companheiro) realizados por um dos cônjuges com fundos exclusivos do outro, em momento no qual já antecipava a rutura definitiva do casamento, por não se enquadrarem no âmbito dos encargos normais da vida familiar.
(Sumário elaborado pela Relatora)