Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) as Juízas da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira;
2.ª Adjunta - Maria Gorete Morais. * ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
1.1.
Decisão impugnada
1.1.1. Em 06 de Outubro de 2025
AA propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que:
· fosse declarada em estado de insolvência;
· e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante.
Alegou para o efeito, em síntese: ter 49 anos, ser divorciada e ter uma saúde frágil, o que a impede de realizar trabalhos pesados; ter recebido um prémio de jogo da Santa Casa da Misericórdia de € 231.400,00, pago em prestações mensais durante doze anos, de € 1.606,94, cada uma; ter sido constituído sobre o mesmo um penhor, como garantia de um empréstimo bancário contraído junto do Banco 1..., S.A., que incumpriu, passando a receber por conta do dito prémio apenas a quantia mensal de € 628,71, seu único rendimento; e viver em casa arrendada pela filha, conjuntamente com ela e com os seus próprios pais, de 78 e 81 anos, de quem cuida em exclusivo, face nomeadamente à doença de Alzheimer da mãe (assim estando impedida de trabalhar para terceiros).
Mais alegou não conseguir suportar as dívidas assumidas, no montante global de € 96.369,78 (nomeadamente, empréstimos - bancários e particular - e impostos devidos à Autoridade Tributária e Aduaneira), pendendo já contra si diversas acções executivas (que identificou).
Por fim, alegou estar em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante, por preencher todos os requisitos exigidos para o efeito pelos art.ºs 237.º e 238.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (nomeadamente, cumpriu o seu dever de se apresentar à insolvência, fê-lo em tempo, não teve culpa na criação dessa situação, não beneficiou antes da exoneração do passivo restante, e não registou qualquer condenação criminal, pelos crimes previstos nos arts. 227.º a 229.º, do CP).
1.1.2. Em 10 de Outubro de 2025 foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde, nomeadamente: se declarou a insolvência da Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.
1.1.3. Em 29 de Dezembro de 2025 o Administrador de Insolvência juntou o relatório previsto no art.º 155.º , do CIRE (que aqui se dá por integralmente reproduzido), lendo-se nomeadamente no mesmo; «(…)
A insolvente informou ainda que sofre de problemas de saúde decorrentes da operação à coluna a que foi sujeita há alguns anos e que neste momento toma conta de seus Pais idosos sendo que a sua Mãe padece de Alzheimer e que o montante que aufere do prémio que lhe foi atribuído se destina a ser utilizado nas despesas que a mesma suporta para prover pelo sustento da insolvente e seus Pais.
Analisando a situação e considerando a fragilidade em que o agregado se encontra entendeu-se não proceder à apreensão do montante que a mesma aufere da Santa Casa da Misericórdia e que lhe está a ser pago em mensalidades de €1.606,94. (…)
O passivo da insolvente ascende a €155.165,80 , resultante da soma dos créditos reclamados constantes da Lista Provisória de Credores. (…)
Da consulta efectuada às bases de dados disponibilizadas pelo Tribunal resulta que não foram encontrados imóveis associados à insolvente, nem bens móveis sujeitos a registo. (…)
A insolvente é titular do prémio do jogo n.º ... da Lotaria Instantânea (vulgo “Raspadinha”, designado “Super Pé-de-Meia”, atribuído ao bilhete n.º ...24, no valor ilíquido de € 288.000,00 (correspondente ao valor líquido de € 231.400,00), a ser pago em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais, na importância de € 1.606,94 cada uma, sendo que a última prestação se vencerá em 03 de junho de 2031.
Até à data de 03 de novembro de 2025 foram pagas pela SCML 77 (setenta e sete) prestações, no valor global de €123.734,38, restando pagar 67 (sessenta e sete) prestações, na importância global de € 107.665,62.
Face à informação acima prestada, uma vez que a insolvente necessita de prover pelo seu sustento e de seus Pais idosos de 78 e 81 anos pessoas de idade avançada e com a saúde fragilizada, estando em causa a manutenção das garantias mínimas a uma existência condigna, entendeu o signatário não proceder à apreensão do prémio devendo aguardar-se, salvo o devido respeito por opinião diversa, pela prolação do Despacho inicial de exoneração do passivo restante e fixação do valor de rendimento disponível. (…)
Poderá afirmar-se que as dívidas assumidas pela insolvente, a ausência de património e de rendimentos suficientes, a falta de meios ou capacidade financeira ou de recurso ao crédito, impossibilitam a insolvente de cumprir pontualmente os compromissos assumidos e são as causas que estão na base da situação de insolvência.
A situação em que a insolvente se encontra não parece ter retorno, na medida em que não consegue fazer face a todos os compromissos assumidos. (…)
Assim, apresenta-se,
PARECER FAVORÁVEL
AO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DEDUZIDO PELA INSOLVENTE. (…)
Termos em que se propõe:
Propõe-se a aprovação deste RELATÓRIO e a tramitação dos autos para a LIQUIDAÇÃO do património em benefício dos seus credores, no PRAZO estabelecido no artigo 169 º do CIRE.
Sem prejuízo, de poder rever-se esta situação em função do que vier a ser decidido por Vossa Exa. quanto ao pedido de exoneração deduzido pela insolvente, quanto à fixação do fixação do valor disponível/indisponível tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e que a insolvente toma conta de seus
Pais Idosos. (…)»
1.1.4. Em 19 de Dezembro de 2025 a credora Banco 1..., S.A. requereu que se procedesse «à apreensão do referido direito de crédito [prémio de jogo da Santa Casa da Misericórdia], para posterior liquidação e pagamento aos credores, com respeito pelo penhor constituído a favor do Banco Requerente» , lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…)
− Não existe nenhuma norma que exclua a apreensão de direitos de crédito, ainda que futuros ou periódicos.
− Razão pela qual nunca poderá o mesmo deixar de ser aprendido e liquidado nos presentes autos para ressarcir os credores, designadamente através da sua venda imediata ou da apreensão mensal das respetivas prestações, caso assim se entenda.
− No limite - o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio - poderia equacionar-se a aplicação do artigo 738.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, sendo certo que o Banco entende que tal norma não é aplicável, porquanto, apesar de se tratar de um rendimento pago periodicamente, a sua natureza de prémio de jogo o exclui do respetivo âmbito. (…)»
1.1.5. Em 20 de Janeiro de 2026, sob convite expresso do Tribunal a quo , o Administrador da Insolvência pronunciou-se sobre o pedido de apreensão do prémio de jogo auferido pela Insolvente, lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) 4º
O signatário cuidou de averiguar se o montante/prestação que a insolvente aufere mensalmente a título de prémio se destinava a assegurar a subsistência da insolvente e do agregado familiar. 5º
E da informação/documentação recolhidas tudo aponta nesse sentido. 6º
Podendo estar em causa, relativamente ao “prémio do jogo n.º ...” pago em prestações, a situação prevista na norma do n.º 1, parte final, do artigo 738.º do CPC, ou seja, a existência de uma “prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado” e agregado familiar. 7º
No contacto telefónico com o Ilustre Mandatário da Santa Casa da Misericórdia foi o mesmo questionado sobre a possibilidade de o remanescente do valor do prémio ser entregue, de uma só vez, à massa insolvente ao que o mesmo respondeu que tal não era possível pois, resulta do regulamento que o valor do prémio deva ser pago em prestações. 8º
Assim, face à situação concreta e às informações recolhidas o signatário entendeu propor que o processo prosseguisse para a fase da liquidação contudo, não pôde deixar de dar a conhecer ao Tribunal e aos credores a delicada situação que se necessita de decidir, pois que tal como referido no Relatório, face às circunstâncias apuradas, a insolvente necessita de prover pelo seu sustento e de seus Pais idosos de 78 e 81 anos pessoas de idade avançada e com a saúde fragilizada, estando em causa a manutenção das garantias mínimas a uma existência condigna. 9º
Foram estas as razões pelas quais o signatário entendeu não proceder logo à apreensão do prémio e aguardar, salvo o devido respeito por opinião diversa, pela prolação do Despacho inicial de exoneração do passivo restante e fixação do valor de rendimento disponível. 10º
Se efectivamente Vossa Exa. concluir que o “prémio do jogo n.º ...” pago em prestações à insolvente não integra o conceito de “prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado” a que alude o n.º 1, parte final, do artigo 738.º do CPC o signatário procederá, de imediato, à apreensão do prémio. (…)»
1.1.6. Em 21 de Janeiro de 2026 a Insolvente (AA) veio pugnar pela não apreensão do prémio de jogo em causa, lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…)
1. Conforme consta da informação prestada pelo Sr Administrador de insolvência, a insolvente está a tomar conta dos seus dois pais idosos, sendo que a sua mãe padece de doença de Alzheimer.
2. Ora, é do conhecimento comum que uma pessoa com doença de Alzheimer não pode estar sozinha necessitando de cuidados e acompanhamento permanente de terceira pessoa, que neste caso é a insolvente.
3. Por outro lado, consta igualmente do relatório do Sr Administrador de Insolvência que a ora insolvente sobrevive graças ao prémio recebido mensalmente do jogo.
4. É verdade que tal prémio não é rendimento de trabalho.
5. No entanto também é verdade o facto desse prémio consistir no único meio de subsistência da insolvente.
6. Ora, estipula o artigo 738º, n.º 1, do CPC que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
7. Nessa medida e salvo o devido respeito, o referido prémio não poderá ser apreendido na sua totalidade para a massa insolvente sob pena da insolvente ficar sem qualquer meio que assegure a sua subsistência.
8. O valor do referido prémio deverá ser considerado outrossim para efeitos de cálculo do seu rendimento disponível sendo certo que a insolvente tem a cargo ambos os seus pais e que estes auferem somente € 974,05 de reformas juntos, valor insuficiente para pagamento das suas próprias despesas.
9. Pelo que e salvo o devido respeito, atentas as condições económicas e familiares da insolvente, entende-se que não deverá apreender-se o prémio auferido e deverá fixar-se a título de rendimento disponível da insolvente o equivalente a 1,5 salários mínimos nacionais (…)»
1.1.7. Em 05 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, admitindo o incidente e fixando em 1 salário mínimo nacional e 1/4 o montante necessário ao sustento digno da Insolvente (AA), lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…)
No caso em apreço, considerando o que resulta do presente processo e o que foi alegado pelo insolvente, não pode concluir-se pela existência de qualquer motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que admito o pedido de exoneração do passivo restante.
Como fiduciário nomeio, por razões de economia processual, o sr administrador de insolvência. (…)
Quanto ao valor a atribuir ao Insolvente para o respetivo sustento : Nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. o limite mínimo é o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno dos devedores e seu agregado familiar e como o limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excecionais, devidamente fundamentados).
São os seguintes os factos relevantes:
1) A insolvente encontra-se a cuidar dos seus progenitores, com 78 e 81 anos de idade.
2) A sua mãe padece ainda de doença de Alzheimer.
3) O pai da insolvente aufere duas pensões de reforma, de € 368,92 e de 390,93.
4) A mãe da insolvente aufere € 214,20 de pensão de reforma.
5) A filha da insolvente trabalha por conta própria na área da estética auferindo, em média, cerca de € 400,00 mensais.
6) A insolvente recebe a quantia mensal de € 1.606,94 de um prémio dos Jogos da Santa Casa de Misericórdia, cujo montante total ascende a € 231.400,00.
7) A insolvente vive com os pais e a filha em casa arrendada por esta última. (...)
Assim sendo, tudo ponderado, fixo em 1 salário mínimo nacional e 1/4 o montante necessário ao sustento digno da insolvente. (…)»
1.1.8. Em 23 de Fevereiro de 2026 (no Apenso C - Liquidação) o Administrador da Insolvência veio declarar considerar a liquidação concluída, lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) 1º
Em virtude da penhora levada a cabo no Execução n.º 1946/22.0T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, encontra-se depositado nos autos o montante de €6.787,53. 2º
Através da Decisão proferida por Vossa Exa. com a ref.ª ...39 foi fixado o salário mínimo nacional e ¼ como o montante necessário ao sustento digno da insolvente. 3º
Por outro lado, foi ainda determinado que: “(…) o rendimento indisponível é o que for auferido mensalmente, pelo que não é calculado apenas ao final do ano nem multiplicado por 14, já que o insolvente está obrigado a entrega-lo imediatamente, quando por si recebido, como se afere do teor do artigo 239º, nº4, al c) do CIRE. (…)” 4º
Uma vez que o rendimento auferido pela insolvente corresponde à quantia mensal de €1.606,94 de um prémio dos jogos da Santa Casa de Misericórdia parece-nos, salvo melhor opinião, que a insolvente deverá proceder à entrega do valor que exceda o salário mínimo nacional e ¼ (montante fixado como o necessário ao sustento digno da insolvente) à massa fiduciária. 5º
Do valor a ser entregue à Massa Fiduciária o Fiduciário procederá ao pagamento aos credores em sede de rateio a elaborar conforme a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos. 6º
Assim, sendo consideramos a liquidação concluída. (…)»
1.1.9. Em 2 de Março de 2026 (no Apenso C) a credora Banco 1..., S.A. veio reiterar o seu pedido de «apreensão do prémio do jogo n.º ... da Lotaria Instantânea (vulgo “Raspadinha”, designado “Super Pé-de-Meia”, atribuído ao bilhete n.º ...24, devendo essa apreensão manter-se até ao dia 03 de junho de 2031, ou seja, após o pagamento da última prestação de prémio» , lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…)
Do exposto resultam 2 consequências: por um lado, não será possível apreender a totalidade do prémio ainda por receber pela insolvente de uma vez só e distribuí-lo nos termos da lista definitiva de créditos homologada por sentença, ou seja, proceder ao pagamento do credor garantido.
− Por outro lado, o Senhor Administrador já está em condições de apreender a favor da massa o montante referente ao referido prémio.
− Assim sendo, deverá agora o Senhor Administrador proceder à apreensão do montante mensal a ceder que, durante os próximos 3 anos (excepto se, entretanto, por alguma razão tiver lugar a cessação antecipada da exoneração ou surgir outro motivo que leve à alteração do montante de rendimentos a ceder pela insolvente), estará sujeito ao referido limite e, um vez findo tal prazo, sem qualquer limite, para posteriormente proceder à sua distribuição nos termos da lista definitiva de créditos homologada por sentença, atendendo à garantia que sobre ele recai.
− Pois que, na verdade, findo o período de cessão, ainda restarão várias prestações mensais a serem pagas pela Santa Casa, empenhadas a favor do Banco Requerente, e que não poderão deixar de ser apreendidas para estes autos.
− Efectivamente, outra solução que não esta esvaziaria de conteúdo a garantia real que reconhecidamente recai sobre o direito ao referido prémio, na medida em que findo o período de cessão a insolvente poderá ser exonerada da dívida garantida.
− Tratando-se de penhor sobre prestações periódicas (como sucede nos autos), a garantia mantém-se sobre o produto das prestações recebidas durante o período de cessão e até ao pagamento.
− Cada parcela do prémio, quando se vence, é cobrada e o penhor transfere-se automaticamente para o que é entregue em cumprimento (no caso, dinheiro).
− Isso significa que, à medida que as prestações forem pagas, o penhor incide sobre as quantias recebidas até integral satisfação do crédito garantido: o produto das prestações que entre na massa é afetado à garantia real que sobre elas incide e pago conforme a graduação.
− Mais se refira que a exoneração do passivo restante atua apenas sobre dívidas não satisfeitas após a liquidação dos bens integrantes da massa insolvente, sem que atinja o direito real sobre o objeto empenhado: o direito de penhor, a prioridade no pagamento daí resultante segue o objeto e o produto das prestações até à satisfação do montante garantido. (…)»
1.1.10. Em 18 de Março de 2026 (no Apenso C), sob expresso convite do Tribunal a quo , o Administrador da Insolvência veio pronunciar-se sobre o pedido de apreensão do prémio de jogo em causa, requerendo que o Tribunal a quo determinasse se integraria, ou não, o conceito de « prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado» , lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) 9º
Por essa razão se nos suscitaram dúvidas quanto à possibilidade de apreensão e apreensão na totalidade do prémio. 10º
Porquanto se Vossa Exa. concluir que o “prémio do jogo n.º ...” pago em prestações à insolvente integra o conceito de “prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado” a que alude o n.º 1, parte final, do artigo 738.º do CPC o signatário não poderá proceder à apreensão do prémio na totalidade considerando os limites de impenhorabilidade fixados no artigo em causa e o valor fixado (para os efeitos do rendimento indisponível) Despacho Inicial do Pedido de Exoneração do passivo restante. 11º
Neste caso, se o signatário proceder à apreensão da parte que exceda o montante de €1.150,00, antevê-se que a insolvente não proceda à entrega de qualquer montante à fidúcia. É necessário que os credores fiquem cientes desta situação. 10º
Por outro lado, decorridos os 3 anos, caso a situação pessoal se mantenha e nessa circunstância - ou seja, de que o “prémio do jogo n.º ...” pago em prestações à insolvente integra o conceito de “prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado” a que alude o n.º 1, parte final, do artigo 738.º do CPC - o signatário não poderá proceder à apreensão do prémio na totalidade e terá que se terem consideração os aumentos que venham a ser verificados em termos de Salário Mínimo Nacional. 12º
Muito embora se tenha de ter em consideração a factualidade constante da Decisão proferida por Vossa Exa. com a ref.ª ...39 se Vossa Exa. entender que o mesmo não integra tal conceito, então o signatário procederá à apreensão do prémio na totalidade. 13º
É por isso que é muito importante seja esclarecido e determinado se o “prémio do jogo n.º ...” pago em prestações à insolvente integra o conceito de “prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado” a que alude o n.º 1, parte final, do artigo 738.º do CPC ou não. 14º
O signatário entende, face às circunstâncias do caso, salvo melhor opinião, que sim, ou seja, que o prémio integra tal conceito. 15º
De qualquer modo, até à prolação da decisão a insolvente deve proceder à entrega, dos montantes que excedam o valor de €1.150,00 fixados no Despacho Inicial de Exoneração do passivo restante à massa fiduciária de modo que não ocorre qualquer prejuízo para os credores até à prolação do Despacho de Vossa Exa. quanto a esta questão. (…)»
1.1.11. Em 24 de Março de 2026 (no Apenso C) o Tribunal a quo proferiu sentença, declarando encerrada a liquidação do activo, lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) SENTENÇA
Nos presentes autos de liquidação do ativo da massa insolvente de AA, tendo sido terminadas as diligências executivas, declaro encerrada a liquidação do ativo.
Custas a determinar nos autos principais.
Registe e notifique. #
Notifique o senhor administrador para vir prestar contas. #
Notifique a insolvente e os credores com cópia da informação do AI, nos termos e para os efeitos do artigo 232º, nº2 CIRE.
(…)» *
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a credora Banco 1..., S.A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento e se revogasse a decisão recorrida.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1. Por requerimento de 02 de março de 2026, o Recorrente requereu ao Tribunal a quo que notificasse o Senhor Administrador para proceder à apreensão, a favor dos presentes autos, do prémio de jogo n.º ... da Lotaria Instantânea até ao pagamento da última prestação do prémio e ainda que alterasse a sentença de verificação e graduação de créditos em conformidade com o requerido;
2. O Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre o teor deste requerimento, pelo que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade essa que aqui se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos, devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que conheça do requerimento apresentado pelo Recorrente.
3. No relatório previsto no artigo 155.º CIRE que juntou aos autos, o Senhor Administrador de Insolvência informou que não iria proceder à apreensão do prémio devendo aguardar-se pela prolação do Despacho inicial de exoneração do passivo restante e fixação do valor de rendimento disponível.
4. O Banco Recorrente insistiu pela apreensão do prémio e o Senhor Administrador veio informar os autos que, de acordo com as informações prestadas pela Santa Casa da Misericórdia, nos termos do regulamento do jogo, o prémio de jogo não podia ser liquidado de uma vez só.
5. Uma vez proferido o despacho de exoneração do passivo restante, o Senhor Administrador de insolvência, como anunciara no relatório do 155.º CIRE, já estava em condições de apreender a favor da massa os valores referentes ao prémio de jogo, o que não fez, tendo o Banco recorrente apresentado novo requerimento em 02.03.2026, onde requeria tal apreensão.
6. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto declarou encerradas as diligências de apreensão quando ainda havia diligências por efectuar, a saber, a apreensão a favor da massa do prémio de jogo.
7. À data da sentença que declarou a insolvência, a insolvente era titular de um direito de crédito sobre a Santa Casa da Misericórdia, direito de crédito global este que deve ser apreendido a favor da massa, ainda que os pagamentos sejam futuros.
8. Independentemente da natureza que se atribua ao prémio de jogo, atendendo a que o período de cessão terminará, em princípio, em 2029, depois desta data vencer-se-ão múltiplas prestações (até 2031) que têm que estar apreendidas para a massa insolvente.
9. O caso em apreço é atípico, na medida em que estamos perante um direito de crédito globalmente empenhado a favor do Recorrente, mas que é pago em prestações mensais, não sendo, por vicissitudes do próprio regulamento do concurso, susceptível de ser liquidado de uma só vez e entregue ao credor pignoratício.
10. O facto de estarmos perante uma situação atípica não pode prejudicar os direitos do credor pignoratício, que tem um direito legal a ser pago preferencialmente pelo produto do direito empenhado.
11. Não sendo efectuada a apreensão do prémio do jogo, pode dar-se o caso de a insolvente, findo o período de cessão, ser exonerada da dívida ao Banco, passando a receber as prestações que ainda forem devidas, prestações estas que integram originariamente um crédito todo ele empenhado.
12. Esta solução não permite ao penhor cumprir a sua função de garantia, esvazia de conteúdo o direito real e não acautela devidamente os direitos do credor garantido, sendo, por isso, contrária aos princípios enformadores dos direitos reais.
13. A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento, pois, que face aos factos constantes dos autos e às disposições legais aplicáveis ao caso concreto, deveria ter ordenado a apreensão do prémio de jogo, como requerido pelo Recorrente.
14. A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 666.º e 679.º do CC, artigos 46º, 47.º nº 4 alínea a) e 182º do CIRE. *
1.2.2. Contra-alegações
A Insolvente (AA) contra-alegou, pedindo que se mantivesse na íntegra a sentença recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
A - Veio o presente recurso interposto pelo facto do recorrente não se haver conformado com a douta sentença que declarou o encerramento do incidente de liquidação do ativo.
B - Entende a recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento que apresentou a 02/03/2026, onde solicitou a apreensão do prémio de jogo até ao pagamento da última prestação, a saber 03/06/2031.
C - Ora e salvo o devido respeito por diversa opinião o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido do recorrente quando proferiu o despacho inicial quanto ao incidente de exoneração do passivo restante, pois que nesse despacho determinou de forma clara que durante os três anos após o encerramento do processo de insolvência, a insolvente recorrida beneficiaria a título de rendimento do equivalente a 1 salário mínimo nacional e ¼.
D - Para tanto, teve o Tribunal a quo em consideração, como rendimento da insolvente, o valor do prémio que esta aufere mensalmente.
E - Isto significa que, nos três anos a seguir ao encerramento do processo de insolvência, não será possível proceder-se a apreensão do valor do prémio auferido pela insolvente recorrida, na medida em que esse prémio é considerado rendimento desta.
F - Acontece que o recorrente não recorreu desse despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante à insolvente recorrida, conformando-se com o facto do prémio não ser apreendido a favor da massa insolvente.
G - Ora, se o prémio não poderá ser apreendido no prazo de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência, então por maioria de razão também não poderá esse prémio ser apreendido após esse decurso de três anos.
H - Resulta pois que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente no seu despacho inicial relativo ao incidente de exoneração do passivo restante.
I - Alega ainda o recorrente que, uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, o Sr. AI estaria em condições de apreender a favor da massa insolvente os montantes mensais futuros referentes ao pagamento do prémio auferido pela insolvente recorrida.
J - Salvo o devido respeito entende-se que quem incorre em erro de julgamento é o recorrente, e isto pela simples razão de que só se pode apreender algo que se vence no presente e não algo que se vencerá no futuro.
K - Aliás, a aplicar-se o entendimento do recorrente nos casos de insolvência mais “usuais” em que o insolvente aufere um salário, então poder-se-ia apreender os salários futuros do insolvente. Ora tal legalmente não pode acontecer.
L - Pelo que, e se tal não pode acontecer nos casos de salários, não se entende o porquê de ser diferente neste caso, em que a recorrida insolvente não recebe um salário mas sim um prémio.
M - Dir-se-á ainda que o prémio não será pago caso a recorrida insolvente venha a falecer antes do prazo previsto para o seu termino de pagamento, não sendo, pois, possível a sua apreensão futura.
N - Dir-se-á ainda que não se sabe qual o montante concreto a apreender no final do período de três anos da cessão do rendimento disponível, desconhecendo-se o valor do salário mínimo nacional naquela altura e não se encontrando definido, no final do período de cessão, um rendimento para a insolvente recorrida (nem tão pouco poderá ser definido um montante).
O - O entendimento do recorrente é um total contra senso, na medida em que defende que o prémio tem de ser apreendido após o período de três anos de cessão, ou seja, numa altura em que a recorrida insolvente já não terá “de dar satisfações” ao Sr AI e aos credores, fazendo com que ela fique em melhores condições económicas durante o período de cessão do que após esse período !!!!
P - Para além de que essa apreensão poder colidir com a eventual concessão definitiva à insolvente recorrida da exoneração do passivo restante porque, se há perdão de dívidas, a recorrida insolvente não poderá ter o prémio apreendido.
Q - Erra o recorrente ao querer que a garantia que ele dispõe sobre o prémio (penhor) permaneça mesmo em caso de exoneração definitiva do passivo restante.
R - A garantia que o recorrente tem sobre o prémio cairá automaticamente em caso de perdão definitiva de dívidas, ou isso não seria um perdão.
S - E mesmo que não haja concessão definitiva da exoneração do passivo restante, o certo é que o prémio não poderá ser apreendido a favor de um processo de insolvência que, entretanto, ficará findo.
T - Pois que na eventualidade da recorrida insolvente não beneficiar do perdão definitivo de dívidas os credores terão de executar à recorrida insolvente intentando processo judicial nesse sentido.
U - Pelo que inexiste erro de julgamento, devendo consequentemente o recurso improceder. *
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
1.2.3.1. O Tribunal a quo proferiu despacho a conhecer da nulidade arguida (por omissão de pronúncia) e a admitir o recurso, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…)
Exmos Senhores Desembargadores,
A credora sociedade Banco 1..., SA veio interpor recurso da sentença de encerramento da liquidação do ativo da massa insolvente alegando que existe nulidade por omissão de pronúncia quanto ao seu requerimento a pedir a apreensão para a massa da quantia ganha pela insolvente como prémio da raspadinha
Contudo, quando decidimos conceder a exoneração nos autos principais, bem como a quantia mensal que constituiria o rendimento indisponível da insolvente até ao termo do período de cessão, a apreensão da totalidade da quantia do prémio, que apenas é libertada em parcelas mensais, tornou-se inviável. Pelo que tem que ser indeferido o pedido da sua apreensão.
Na verdade, terminado o período de cessão, os créditos ainda não pagos são exonerados, pelo que deixam de existir, não podendo ser pagos.
No entanto, V Exªs farão melhor Justiça. #
Por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pela credora da sentença proferida nos autos, e que sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo- artigo 14º, nº5 e 6, alínea a) CIRE. (…)»
1.2.3.2. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, foi o recurso admitido por este Tribunal ad quem tal como o tinha sido pelo Tribunal a quo. *
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine , ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3] , uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). *
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela credora Banco 1..., S.A., duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª -
É a sentença recorrida nula , nomeadamente por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?
2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao recusar apreensão do prémio de jogo auferido mensalmente pela Insolvente (nomeadamente, por ter tido a apreensão da sua totalidade incompatível com a decisão que fixou o rendimento indisponível para cedência à fidúcia no incidente de exoneração do passivo restante), devendo ser alterada a sua decisão, determinando-se a apreensão do dito prémio (nomeadamente, até ao termo do seu pagamento) ? *
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO» , que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor das peças processuais a que fazem referência). *
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
4.1.1.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito , sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação , ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas , sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [4].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [5] , desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2013, Almedina, págs. 132 e 133). *
4.1.1.2. Omissão de pronúncia
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:
. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões» , para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ , Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [6].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração , argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta ; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis,
op. cit. , pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes , pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1), o que necessariamente inclui não só as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir, como as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido [7] ; e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular , no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas , de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil , Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [8].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes , nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir , o pedido e as excepções , e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva , Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos , Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza , Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1). *
4.1.1.3. Suprimento da nulidade
Lê-se no art.º 617.º do CPC que se «a questão da nulidade da sentença (…) for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» (n.º 1); e, se «o juiz suprir a nulidade (…), considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante» da sentença, «ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão» (n.º 2).
Compreende-se que assim seja, dado que o natural objecto de qualquer recurso é o erro na decisão do juiz, com reflexo na decisão de mérito. Logo, existindo essa possibilidade (de recurso para um tribunal superior), a sindicância pretendida (v.g. arguição de nulidade), deve ficar reservada para a sede própria.
Contudo, e tendo ainda assim o Tribunal a quo que se pronunciar previamente sobre a alegada nulidade que afectará a decisão por si proferida, compreende-se igualmente que se «o incidente for deferido, essa decisão não» assuma «autonomia, valendo como complemento e parte integrante da sentença recorrida, cujo recurso subirá em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão do incidente» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 740).
Só não será assim se, nos termos do n.º 3 do art.º 617.º citado, «o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença», mas podendo então «o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo»; e, se «o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente», conforme n.º 4 do mesmo preceito.
Compatibilizam-se, assim, os princípios da economia e da utilidade dos actos processuais (não fazendo sentido que se obrigue o recorrente a manter um recurso quando o mesmo deixou supervenientemente de fazer sentido para si próprio, pela alteração verificada na decisão inicialmente recorrida), com os princípios da igualdade das partes e do contraditório (permitindo ao inicial recorrido sustentar supervenientemente a bondade da primeira versão da decisão recorrida).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, deferido, «pelo juiz da 1.ª instância, o pedido de declaração de nulidade, (…) a nova decisão integra-se na sentença, que completa ou altera (n.º 2), ficando em função dela definido o objeto do recurso, sem prejuízo da desistência do recorrente ou do alargamento ou restrição daquele objeto (n.ºs 3 e 4)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 745). *
4.1.2.
Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.1.2.1. Omissão (inicial) de pronúncia
Concretizando, verifica-se que, em 02 de Março de 2026 (no Apenso C) a credora Banco 1..., S.A. veio pedir que se procedesse à «apreensão do prémio do jogo n.º ... da Lotaria Instantânea (vulgo “Raspadinha”, designado “Super Pé-de-Meia”, atribuído ao bilhete n.º ...24, devendo essa apreensão manter-se até ao dia 03 de junho de 2031, ou seja, após o pagamento da última prestação de prémio».
Mais se verifica que, não obstante o Tribunal a quo tenha determinado a audição do Administrador da Insolvência sobre um tal pedido (e o mesmo se ter pronunciado), veio, porém, a proferir sentença declarando o encerramento da liquidação do activo sem previamente se pronunciar (deferindo-a ou indeferindo-a) sobre a apreensão do dito prémio de jogo.
Ora, nada tendo o Tribunal a quo dito a esse respeito, omitiu, de facto, uma pronúncia que lhe era imposta por lei; e, em consequência, cominou de nula, nessa parte, a sentença por si proferida e aqui recorrida. *
4.1.2.2. Suprimento da nulidade (por omissão de pronúncia)
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo essa precisa nulidade sido arguida pela credora Banco 1..., S.A. no recurso de apelação que interpôs da dita sentença, veio o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela , no despacho em que admitiu o dito recurso.
Com efeito, e de forma expressa, afirmou então: «(…)
A credora sociedade Banco 1..., SA veio interpor recurso da sentença de encerramento da liquidação do ativo da massa insolvente alegando que existe nulidade por omissão de pronúncia quanto ao seu requerimento a pedir a apreensão para a massa da quantia ganha pela insolvente como prémio da raspadinha
Contudo, quando decidimos conceder a exoneração nos autos principais, bem como a quantia mensal que constituiria o rendimento indisponível da insolvente até ao termo do período de cessão, a apreensão da totalidade da quantia do prémio, que apenas é libertada em parcelas mensais, tornou-se inviável. Pelo que tem que ser indeferido o pedido da sua apreensão.
Na verdade, terminado o período de cessão, os créditos ainda não pagos são exonerados, pelo que deixam de existir, não podendo ser pagos. (…)»
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao fazê-lo supriu efectivamente a nulidade em que antes incorrera : o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a; e, nessa exacta medida, ficou suprida a sua anterior omissão de pronúncia.
Precisa-se, porém, que esta conclusão (sobre a não verificação actual nos autos de qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo ) em nada contende com a bondade, ou falta dela, do juízo que então proferiu sobre a não apreensão nos autos da totalidade do prémio de jogo pago mensalmente à Insolvente (AA), que se sindicará de seguida (como remanescente questão submetida à apreciação deste Tribunal ad quem). *
4.2. Apreensão de bens/valores no processo de insolvência
4.2.1.1. Objecto de apreensão
Lê-se no art.º 46.º, n.º 1, do CIRE, que a massa insolvente , que se destina «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas», «abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo».
Compreende-se que assim seja, já que o património do devedor constitui a garantia real de pagamento dos seus credores, conforme art.º 601.º do CC; e, por isso, lê-se no art.º 735.º, n.º 1, do mesmo diploma que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda».
Logo, a apreensão abrange todo o património do devedor, nos exactos montantes e configurações que os bens e/ou valores que o compõem possuam.
Relativamente à sua necessária apreensão , lê-se no art.º 149.º, n.º 1, do CIRE que, proferida «a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
Logo, a apreensão em processo de insolvência é prioritária, como se sobrepondo a outras apreensões prévias (que substitui).
Lê-se ainda, no art.º 150.º, do CIRE, que: o «poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário» (n.º 1); a «apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência»(n.º 2), «mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço», consistindo o primeiro «na descrição, avaliação e depósito dos bens», e sendo em ambas modalidades lavrado «auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado» (n.º 4).
Afirma-se, assim, que «a função da apreensão consiste, essencialmente, em concretizar o conteúdo da massa insolvente e o objeto dos atos (de administração e de alienação) que sobre ela subsequentemente se irá realizar. Trata-se duma função semelhante à da penhora em processo executivo»: «precedida da declaração de insolvência (em vez de subordinada a uma ação declarativa, pendente ou a propor) e consistindo em atuações materiais independentes de qualquer indagação declarativa específica prévia, a apreensão dos bens do insolvente, em qualquer das suas modalidades, constitui ato executivo da sentença de declaração de insolvência , a qual, desempenhando no processo de insolvência papel paralelo ao do título executivo, constitui o poder de apreensão, que naquele ato se exerce» [9].
Logo, e existindo uma « norma geral implícita , de acordo com a qual o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial » (de que são expressões o arresto, conforme art.º 391.º, n.º 2, ou o arrolamento, conforme art.º 406.º n.º 5, ambos do CPC), «por direta aplicação dessa norma», será o dito regime aplicável às apreensões realizadas no âmbito do processo de insolvência (José Lebre de Freitas, «Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT , Portimão, n.º 5, 2014, págs. 16 a 18, com bold apócrifo, disponível in https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/view/7838 e acedido em Fevereiro de 2025) [10]. *
4.2.1.2. Rendimento indisponível para cedência à fidúcia (na exoneração do passivo restante)
Lê-se no art.º 239.º, do CIRE, que, durante o «período de cessão», o devedor fica obrigado a ceder o rendimento que seja considerado disponível para o efeito (n.ºs 2, 3 e 4, al. c)).
Está-se aqui perante uma obrigação principal , aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía.
A determinação do rendimento disponível (que deverá ser cedido pelo insolvente ao fiduciário, para entrega aos seus credores, com vista à respectiva exoneração final do passivo restante), é feita por exclusão ; e com recurso a conceitos indeterminados.
Com efeito, lê-se no art.º 239.º, n.º 3, als. a) e b), do CIRE que, integram «o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para : i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional [11] ; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» [12].
Dir-se-á, porém, que não se está aqui «apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais . Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art.º 2028.º, n.º 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência , 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327, com bold apócrifo).
Estando excluído do rendimento disponível o « que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art. 239.º, n.º 3, al. b)-i, do CIRE), e tentando precisar este conceito (exclusivamente convocado no recurso em apreciação), dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma ponderação casuística.
A jurisprudência tem, porém, tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das situações idênticas [13].
Parte, assim, da afirmação de que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da pessoa humana» , consagrada nos art.ºs. 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP; e bem assim, no art.º 25.º, da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das normas próprias relativas a direitos fundamentais) [14].
Logo, na determinação do que seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013, Vítor Amaral , Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6).
Esta densificação do conceito de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá, naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação », importando nomeadamente «ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do «esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir, ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego , Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1, com bold apócrifo) [15].
Contudo, e naturalmente, tal não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo , ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac. da RG, de 19.03.2013, António Santos , Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1) [16]. * Prosseguindo, e tendo em conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se poderá afastar, desde que o fundamente de forma especial), dir-se-á que - na ausência de prova da existência de despesas ou encargos extraordinários - o limite mínimo deverá coincidir com um salário mínimo nacional [17] . É que, apesar do seu estabelecimento não obedecer, na sua génese, à garantia de um mínimo de subsistência, não deixa de ser um referencial importante «do trabalho digno e da coesão social» (conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro).
Neste sentido, pondera-se a unidade e coerência do ordenamento jurídico , apelando-se nomeadamente ao disposto no art.º 738.º, do CPC, onde se lê que: são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» (n.º 1); para «efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios» (n.º 2); a «impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3).
Consagra-se aqui uma impenhorabilidade legal , radicada na «dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1º da CRP» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 208, com bold apócrifo); e indiscutivelmente estão «em causa interesses vitais do executado», como sejam os rendimentos que «se reputam indispensáveis ao seu sustento» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva. À luz do Código do Processo Civil de 2013 , 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 248-249).
Ponderou-se nesta redacção a anterior doutrina do Tribunal Constitucional , primeiro afirmada no seu Acórdão n.º 318/99 (Diário da República, II, n.º 247, de 22 de Outubro, pág. 15.838), segundo o qual a norma do art.º 824.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na sua redacção inicial, «na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cuja valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. A) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República portuguesa».
Esta jurisprudência foi sendo reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional em decisões posteriores, levando à prolação do seu Acórdão n.º 177/2002 (publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de Julho, págs. 546 e segs.), que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição».
Assim, em «caso de colisão ou conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no nº 1 do art. 62º da CRP, como direito de acesso à propriedade , e o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna , optou o legislador, e justamente, pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 209, com bold apócrifo). *
4.2.1.3. Caso julgado formal
Lê-se no art.º 619.º, n.º 1, do CPC, que, transitada «em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Mais se lê, no art.º do 628.º do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa ( caso julgado material ); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual ( caso julgado formal). * Melhor precisando o caso julgado formal , enfatiza-se que «as decisões de forma desfrutam de força vinculativa de caso julgado apenas dentro do processo», excepto no caso previsto no n.º 1 do art.º 101.º do CPC (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto , Coimbra Editora, pág. 646).
Logo, a questão só se levanta se existir uma primeira decisão proferida (de forma) no mesmo processo em que venha a ser proferida uma segunda com o mesmo objecto. Compreende-se, por isso, que se afirme que o caso julgado formal «só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal» (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto , Coimbra Editora, pág. 644) [18].
Mais se lê, no art.º 625.º do CPC, que, havendo «duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1); e é «aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).
Logo, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve a contradição apelando ao critério da anterioridade : vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar, e ainda que estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta [19].
Reforça-se, assim, com este artigo, a ideia de que o caso julgado formal previsto no 620º do CPC se refere à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação processual. Compreende-se, por isso, que se afirme que existe «violação do caso julgado formal, previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa», outro tanto não sucedendo em hipótese inversa (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1). *
4.2.2.
Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Decurso do período de cessão de rendimentos
Concretizando, verifica-se que, tendo sido declarada em 06 de Outubro de 2025 a insolvência de AA, em 29 de Dezembro de 2025 o Administrador de Insolvência juntou o relatório previsto no art.º 155.º, do CIRE, informando desde logo ser a « insolvente é titular do prémio do jogo n.º ... da Lotaria Instantânea (vulgo “Raspadinha”, designado “Super Pé-de-Meia”, atribuído ao bilhete n.º ...24, no valor ilíquido de € 288.000,00 (correspondente ao valor líquido de € 231.400,00), a ser pago em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais, na importância de € 1.606,94 cada uma, sendo que a última prestação se vencerá em 03 de junho de 2031» , tendo-lhe sido até «à data de 03 de novembro de 2025 (…) pagas pela SCML 77 (setenta e sete) prestações, no valor global de €123.734,38, restando pagar 67 (sessenta e sete) prestações, na importância global de € 107.665,62» ; e acrescentou que, «uma vez que a insolvente necessita de prover pelo seu sustento e de seus Pais idosos de 78 e 81 anos pessoas de idade avançada e com a saúde fragilizada, estando em causa a manutenção das garantias mínimas a uma existência condigna, entendeu o signatário não proceder à apreensão do prémio devendo aguardar-se, salvo o devido respeito por opinião diversa, pela prolação do Despacho inicial de exoneração do passivo restante e fixação do valor de rendimento disponível».
Mais se verifica que, notificada do dito relatório, a credora Banco 1..., S.A. requereu que se procedesse «à apreensão do referido direito de crédito [prémio de jogo da Santa Casa da Misericórdia], para posterior liquidação e pagamento aos credores, com respeito pelo penhor constituído a favor do Banco Requerente», considerando não existir « nenhuma norma que exclua a apreensão de direitos de crédito, ainda que futuros ou periódicos».
Verifica-se ainda que em 20 de Janeiro de 2026, sob convite expresso do Tribunal a quo , o Administrador da Insolvência veio ainda esclarecer que, em « contacto telefónico com o Ilustre Mandatário da Santa Casa da Misericórdia foi o mesmo questionado sobre a possibilidade de o remanescente do valor do prémio ser entregue, de uma só vez, à massa insolvente ao que o mesmo respondeu que tal não era possível pois, resulta do regulamento que o valor do prémio deva ser pago em prestações» ; e reiterou aguardar «pela prolação do Despacho inicial de exoneração do passivo restante e fixação do valor de rendimento disponível» , já que, se o Tribunal concluísse então que «o “prémio do jogo n.º ...” pago em prestações à insolvente não integra o conceito de “prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado” a que alude o n.º 1, parte final, do artigo 738.º do CPC o signatário procederá, de imediato, à apreensão do prémio».
Por fim, verifica-se que, em 05 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, admitindo o incidente e fixando em 1 salário mínimo nacional e 1/4 o montante necessário ao sustento digno da Insolvente (AA), ponderando-se expressamente neste juízo, que: a Insolvente (AA) se encontra « a cuidar dos seus progenitores, com 78 e 81 anos de idade» , sofrendo a sua mãe «de doença de Alzheimer» ; o «pai da insolvente aufere duas pensões de reforma, de € 368,92 e de 390,93» ; a «mãe da insolvente aufere € 214,20 de pensão de reforma» ; a «filha da insolvente trabalha por conta própria na área da estética auferindo, em média, cerca de € 400,00 mensais» ; a «insolvente recebe a quantia mensal de € 1.606,94 de um prémio dos Jogos da Santa Casa de Misericórdia, cujo montante total ascende a € 231.400,00» ; a «insolvente vive com os pais e a filha em casa arrendada por esta última».
Logo, decorre inequivocamente desta decisão que o Tribunal a quo considerou que o montante do prémio de jogo pago mensalmente à Insolvente (por esse pagamento fraccionado decorrer imperativamente do regulamento do jogo em causa) integra o rendimento com que a mesma faz face à sua sobrevivência e à dos pais (a seu cargo), excluindo parte substancial do mesmo de apreensão nestes autos , enquanto dure todo o período de cessão (o que, o mesmo é dizer, considerou integrar o dito prémio a exclusão legal de penhorabilidade prevista no art.º 738.º, n.º 1, do CPC, isto é, «prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado»).
Com efeito, se o pedido de apreensão do dito prémio já tinha sido expressamente formulado, e defendido, pela credora Banco 1..., S.A., tendo-se ainda a Insolvente (AA) oposto ao mesmo (no exercício do contraditório legal), quando o Tribunal a quo proferiu a decisão de integração parcial do prémio de jogo mensal no rendimento indisponível para cedência à fidúcia necessariamente que indeferiu a apreensão pretendida pela Credora ora recorrente.
Dir-se-á ainda que, não tendo sido interposto recurso desta sua decisão, a mesma transitou em julgado ; e o caso julgado formal constituído sobre ela necessariamente impediria que, no mesmo processo, sobre a mesma concreta questão, considerando os mesmos pressupostos de facto (inalterados) se decidisse de outro modo, nomeadamente face à reiteração do pedido de apreensão apresentado em 02 de Março de 2026 pela mesma credora Banco 1..., S.A. no apenso de liquidação (Apenso C).
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, apenas poderá, e deverá, ser apreendido nos autos o remanescente do montante do prémio de jogo pago mensalmente à Insolvente pela Santa Casa da Misericórdia que exceda o seu rendimento indisponível para cedência à fidúcia, nos três anos do período de cessão. *
4.2.2.2. Após o período de cessão de rendimentos
Concretizando novamente, verifica-se que, ao reiterar, no dia 02 de Março de 2026 (no Apenso C), o seu pedido de apreensão do dito prémio de jogo, a credora Banco 1..., S.A. esclareceu ainda que « essa apreensão manter-se [-á] até ao dia 03 de junho de 2031, ou seja, após o pagamento da última prestação de prémio» , já que, « findo o período de cessão, ainda restarão várias prestações mensais a serem pagas pela Santa Casa, empenhadas a favor do Banco Requerente» , pelo que, cada «parcela do prémio, quando se vence, é cobrada e o penhor transfere-se automaticamente para o que é entregue em cumprimento (no caso, dinheiro)».
Contudo, e salvo novamente o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Com efeito, começa-se por enfatizar que decorre expressamente do regulamento do jogo em causa que o prémio se vence e é pago em fracções mensais , e não de uma vez só: e é ainda intuito personae , isto é, não é transmissível, cessando nomeadamente com a eventual morte da sua Beneficiária.
Ora, é este o concreto crédito existente no património da Insolvente (AA), e não qualquer outro, nascendo nele mês após mês, e apenas então; e pelo seu montante parcelar, e não total.
Recorda-se ainda que, vindo a ser concedida a exoneração do passivo restante no final dos três anos do período de cessão, essa concessão «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [20] , exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (art.ºs 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [21].
Logo, nesta hipótese de concessão, extinta então a dívida da Insolvente (AA) à antes credora Banco 1..., S.A., todos os prémios mensais que lhe sejam depois pagos já não poderão ser aprendidos para pagamento desta então inexistente (extinta) dívida.
Já na hipótese inversa, de não ser concedida a exoneração do passivo restante à Insolvente (AA), devendo o processo de insolvência ser extinto
(uma vez que, pela sua própria natureza, não pode ser apreendida de uma só vez a remanescente parte do prémio de jogo ainda não pago), mas mantendo-se (parte da) dívida da Insolvente (AA) para com a credora Banco 1..., S.A. e, tal como esta correctamente aponta « o direito de penhor, a prioridade no pagamento daí resultante segue o objeto e o produto das prestações até à satisfação do montante garantido», deverá a mesma procurar o ressarcimento do seu crédito em acção executiva que então intente para o efeito.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderá ser apreendido nos autos, após o decurso do período de cessão (em que já não vigora o efeito de caso julgado formal constituído sobre o despacho que fixou o montante do rendimento indisponível, em sede de incidente de exoneração do passivo estante), o remanescente do montante do prémio de jogo devido à Insolvente (AA) pela Santa Casa da Misericórdia. * Mostra-se, assim, parcialmente infundado , e parcialmente fundado , o recurso de apelação da credora Banco 1..., S.A.. *
V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela credora Banco 1..., S.A., e, em consequência, em i.Revogar parcialmente o despacho recorrido , que se substitui por decisão a ordenar a apreensão do crédito sobre o prémio de jogo pago mensalmente à Insolvente pela Santa Casa da Misericórdia em tudo o que exceda o rendimento indisponível (para cedência à fidúcia), enquanto decorrerem os três anos do período da cessão. ii.Confirmar o remanescente do despacho recorrido , isto é, a recusa de qualquer apreensão do dito prémio de jogo, para além do vertido no ponto anterior. * Custas da apelação pela credora Recorrente (Banco 1..., S.A.) e pela Insolvente (AA), na proporção de metade para cada uma, de acordo com o critério do decaimento (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC). *
Guimarães, 13 de Julho de 2026.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira;
2.ª Adjunta - Maria Gorete Morais.
[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março. [2]
«Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado , Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt , como todos os demais citados sem indicação de origem). [3]
Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor , Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho , Processo n.º 00858/14. [5]
«Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Volume I, Almedina, 2018, pág. 737). [6]
No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil , Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz». [7]
Neste sentido: Ac. do STJ, de 29.11.2005, Sousa Peixoto , Processo n.º 05S2137; Ac. do STJ, de 11.10.2022, Isaías Pádua , Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1; ou Ac. do STJ, de 03.07.2024, Mário Belo Morgado , Processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S2.
[8] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ , n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ , 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004 , Ana Grácio, CJ , 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira. [9]
Precisa, porém, Catarina Serra que, sendo a «apreensão dos bens (…) um dos efeitos principais da declaração de insolvência», e «por vezes qualificada, impropriamente, como seu “efeito executivo”», é discutível se «é uma providência executiva - como defende alguma doutrina - ou conservatória - como aparece qualificada no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. epígrafe do Capítulo I do Título VI). Na verdade, parece ser simultaneamente uma coisa e outra, na medida em que tanto evita que o devedor pratique actos que possam diminuir a garantia dos credores como permite a liquidação para ulterior pagamento aos credores» ( in
Lições de Direito da Insolvência , 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 258).
[10] No mesmo sentido, de aplicação do regime da penhora , na doutrina:
. Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar , N.º 31, 2017, pág. 80 - onde se lê que, «na insuficiência destas normas do CIRE [art.ºs 46º e 159.º], devem ser chamadas à colação as normas do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis face à remição do artigo 17.º, e concretamente as normas atinentes à penhora e venda em processo executivo».
. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais , Almedina, Outubro de 2023, pág. 390 - onde se lê que lê que, para «além das regras especialmente previstas no processo de insolvência, aplicam-se ainda à apreensão de bens, com as devidas adaptações, as regras previstas para apenhora no âmbito da execução civil».
Na jurisprudência , Ac. da RP, de 15.10.2013,
M. Pinto dos Santos , Processo n.º 3765/12.3TBVNG-D.P1.
[11] Precisa-se que o legislador laboral deixou de fazer referência ao conceito de salário mínimo nacional, lendo-se no art. 273.º, n.º 1, do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que é «garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social».
Logo, a referência do CIRE ao salário mínimo nacional deve ter agora como correspondência a retribuição mínima mensal garantida.
[12] Tendo o património uma função interna , «enquanto suporte de vida económica do seu titular», e uma função externa , enquanto «garantia geral dos credores», pode-se desde já afirmar que as duas primeiras exclusões previstas na al. b), do n.º 3, do art. 239.º, do CIRE, relacionam-se com aquela primeira, que assim deverá prevalecer , embora nos limites legais enunciados (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , 3ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 859 e 906, e Luís A. Carvalho Fernandes, «A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito português», Colectânea de Estudos sobre Insolvência , Quid Juris, 2009, pág. 295). [13]
Consulte-se a propósito, com utilidade, Ana Filipa Conceição, «A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante - breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular», Julgar Online , Junho 2016.
[14] Desenvolvendo, neste concreto âmbito, o conceito de «dignidade da pessoa humana» , Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos , Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1.
[15] Compreende-se, por isso, que, se com «o despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à determinação do valor do rendimento de cessão», para proceder posteriormente à sua alteração, torna-se «necessária a alegação de ulterior alterações do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno», ponderando-se nomeadamente o «que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º,n.º 3, al. b-iii) , do C.I.R.E.» (Mafalda Bravo Correia, «Critérios De Fixação Do Rendimento Indisponível No Âmbito Do Procedimento De Exoneração Do Passivo Restante Na Jurisprudência E A Sua Conjugação Com o Dever de Prestar Alimentos», Julgar , Nº 31, Janeiro/Abril de 2017, págs. 117-118).
No mesmo sentido: Ac. da RP, de 02.06.2011, Teles de Menezes , Processo nº. 347/08.8TBVCD-F.P1; Ac. da RL, de 15.12.2011, Conceição Saavedra, Processo n.º 350/10.8TJLSB-E.L1-7; ou Ac. da RE, de 30.04.2015, Jaime Pestana, Processo n.º 151/14.4TBLLE.E1.
[16] No mesmo sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RC, de 25.03.2014, Catarina Gonçalves , Processo n.º 3248/13.4TBVIS-C.C1, onde se lê que o «que é razoavelmente necessário terá de ser avaliado em função da situação concreta do devedor e não interessa o que o devedor gasta mensalmente», já que apenas releva «aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra»; ou Ac. da RG, de 08.01.2015, Manuela Fialho , Processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1, onde se lê que «o devedor não pode almejar, após insolvência, ter um padrão de vida equivalente àquele de que já dispôs».
Ainda: Ac. da RG, de 15.05.2014, Maria da Purificação Carvalho , Processo n.º 3456/13.8TBGMR-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira , Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães , Processo n.º 3347/15.8TACB-D.C1; Ac. da RC, de 04.05.2020, Carlos Barreira , Processo n.º 2194/19.2T8ACB-B.C1; Ac. da RP, de 12.04.2021, Jorge Seabra , Processo n.º 5568/20.2T8VNG.P1; ou Ac. da RP, de 20.09.2021, Jorge Seabra , Processo n.º 557/21.2T8OAZ.P1.
Concordando, Mafalda Bravo Correia, «Critérios De Fixação Do Rendimento Indisponível No Âmbito Do Procedimento De Exoneração Do Passivo Restante Na Jurisprudência E A Sua Conjugação Com o Dever de Prestar Alimentos», Julgar , N.º 31, Janeiro/Abril de 2017, p. 118, onde se lê que, na conjugação dos antagónicos interesses em jogo, dos credores e do insolvente, é «imperativo que ao insolvente seja imposta uma redução do seu nível de vida, em consonância com o seu estado de precaridade financeira, motivador da declaração de insolvência».
[17] Neste sentido, José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante , Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94, onde se lê que «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor».
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 15.09.2011, Leonel Serôdio , Processo n.º 692/11.5TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 24.01.2012, Rodrigues Pires , Processo n.º 1122/11.8TBGDM-B.P1; Ac. da RG, de 14.02.2013, José Manso Rainho , Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego , Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1; Ac. da RC, de 03.12.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1; Ac. da RL, de 19.12.2013, Orlando Nacimento , Processo n.º 726/13.9TJLSB-C.L1-7; Ac. da RG, de 15.05.2014, Eva Almeida, Processo n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira , Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves , Processo n.º 1110/14.2TBFIG-B.C1; Ac. da RL, de 09.07.2015, Teresa Pardal , Processo n.º 6829/13.2 TBSXL.L1-6; Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos , Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis , Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes , Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 17.1.2020, Rosália Cunha , Processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; ou Ac. da RP, de 12.04.2021, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2221/20.0T8STS.P1.
[18] No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil , Coimbra Editora, pág. 704, onde se lê que «o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o Juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo Tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa». [19]
Fica paralisada a eficácia da decisão contraditória proferida em segundo lugar, conforme Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Volume V, Coimbra Editora, pág. 196, não sendo contudo pacífica a qualificação do vício de que padece. [20]
Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvênci a, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613). [21]
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram « exclusões muito amplas , especialmente a que abrange os créditos tributários , o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» ( Direito da Insolvência , 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo).
No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start» , reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» ( Lições de Direito da Insolvência , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626).