Relator: Fernando Ventura · JULGAMENTO ANULADO
I - A junção, em processo penal, de parecer de jurisconsulto — como a dos pareceres de advogados e a dos pareceres técnicos, sujeitos a tratamento paritário no regime da prova documental (arts. 164.º a 170.º do CPP) — deve ser requerida até ao encerramento da audiência em 1.ª instância (n.º 3 do art. 165.º do CPP); esse limite temporal traduz um ónus de fácil cumprimento, e não uma restrição do direito de defesa, presumindo-se tais pareceres fontes de esclarecimento objetivas, situadas à margem do conteúdo essencial do direito ao contraditório.
II - Regulando o Código de Processo Penal a admissibilidade da junção desses pareceres, inexiste lacuna a integrar nos termos do art. 4.º — nem opera a aplicação subsidiária do n.º 5 do art. 423.º —, pelo que fica excluída a aplicação analógica do n.º 2 do art. 651.º do CPC; a admissão para além daquele limite dependeria de uma extensão teleológica, que pressupõe uma discrepância entre a norma e o seu fim que se não verifica, apenas se justificando a admissão excecional do parecer em fase de recurso, por força da garantia do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP), quando esteja em causa a defesa perante questão nova, suscitada apenas na decisão recorrida e que o sujeito processual não podia razoavelmente antecipar.
III - A unidade formal do processo não posterga o princípio da cindibilidade do recurso, acolhido no art. 403.º do CPP: os diversos segmentos decisórios autónomos obedecem a pressupostos próprios de admissibilidade, sem efeito de arrastamento; estando o STJ impedido de conhecer do recurso de uma parte da decisão, fica-lhe igualmente vedado o conhecimento de todas as questões processuais e substantivas que a essa parte respeitem, incluindo nulidades, vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, qualificação jurídico-penal, determinação da pena, questões de inconstitucionalidade e pedidos de reenvio prejudicial nesse âmbito suscitados.
IV - A descoberta, em inquérito arquivado unicamente com fundamento no esgotamento das diligências tendentes à determinação da autoria, de elementos sobre a identidade do agente, colhidos noutro processo, convoca a extração de certidão e a transmissão da prova, e não a reabertura do inquérito — inviável, sob cominação de litispendência, quando o processo, por força da dedução de acusação, transitou já para outra fase —, pelo que o procedimento adotado não gera inexistência jurídica nem nulidade insanável.
V - A legitimidade do MP para determinar oficiosamente a reabertura de inquérito arquivado decorre dos seus poderes de direção dessa fase processual (art. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, e 267.º do CPP), reconhecidos ao MP enquanto sujeito processual único e indivisível; a reabertura não depende do impulso de «entidade terceira» nem da prévia ativação do mecanismo de reclamação hierárquica previsto no n.º 2 do art. 279.º do CPP, exigindo apenas a verificação do pressuposto material do n.º 1 do mesmo preceito: o surgimento de novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento.
VI - O reenvio prejudicial, estatuído no art. 267.º do TFUE, não configura um direito subjetivo do arguido, exercitável à margem do juízo próprio do tribunal nacional quanto à pertinência, necessidade e utilidade da questão para a decisão da causa; a vinculação dos órgãos jurisdicionais de última instância cede nas três situações enunciadas na jurisprudência CILFIT — falta de pertinência da questão,
acte éclairé
e
acte clair
—, cuja verificação deve ser objeto de fundamentação específica e concreta.
VII - Tendo o TJUE, no acórdão M.N. (C-670/22), clarificado a interpretação dos arts. 6.º e 31.º da Diretiva 2014/41/UE a propósito da prova
EncroChat
, com critérios normativos inteiramente transponíveis para o quadro problemático da prova
Sky
ECC, o pedido de reenvio prejudicial é de negar, quer por incidir sobre ato já clarificado, quer por inutilidade das questões, tal como enunciadas, para a decisão do caso.
VIII - Quando, através de decisão europeia de investigação, a autoridade de emissão pretende obter a transferência de elementos de prova já na posse das autoridades competentes do Estado de execução, está-lhe vedado fiscalizar a regularidade do processo distinto através do qual esse Estado recolheu a prova cuja transferência é pedida (art. 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/41/UE, transposto pelo art. 11.º da Lei n.º 88/2017), o que afasta a cognição dos argumentos deduzidos em defesa da ilegalidade originária da prova, seja com apelo a normas do ordenamento francês, seja com apelo a normas do direito da União.
IX - Na sua projeção sobre o regime probatório, o princípio da efetividade do direito da União assume configuração bifronte: a determinação das consequências processuais da obtenção de prova em violação do direito da União pertence, em princípio, à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade; a este acresce o limiar mínimo de matriz europeia extraído do art. 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41/UE: o juiz penal nacional deve excluir os elementos de prova sobre os quais a pessoa visada não esteja em condições de se pronunciar eficazmente e que sejam suscetíveis de exercer influência preponderante na apreciação dos factos.
X - O controlo exigido pelo art. 6.º, n.º 1, al. b), da Diretiva 2014/41/UE, tratando-se de transmissão de prova pré-constituída, tem por referente as condições a que, num processo interno semelhante, estaria sujeita a transmissão de prova entre processos criminais, e não as condições da medida originária de interceção e recolha; para esse efeito, a prova
EncroChat
e
Sky
ECC qualifica-se como interceção de telecomunicações de dados em trânsito num sistema informático (art. 2.º, al. a), e 18.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 109/2009), mostrando-se a transmissão hipotética entre dois inquéritos pendentes em Portugal habilitada pela conjugação dos arts. 18.º, n.º 4, e 26.º da Lei n.º 109/2009 e dos arts. 187.º, n.
os
1, 4, 7 e 8, do CPP — regime dos conhecimentos fortuitos — e da Lei n.º 101/2001, por remissão do art. 19.º da Lei n.º 109/2009, com o que se mostra satisfeito o teste de admissibilidade equivalente.
XI - A recolha da prova
EncroChat
e
Sky
ECC, qualificada como interceção de telecomunicações de dados em trânsito num sistema informático, envolve o recurso a meio encoberto de obtenção de prova; no ordenamento interno, o recurso às ações encobertas no domínio da criminalidade praticada através de sistemas informáticos encontra habilitação no art. 19.º da Lei n.º 109/2009, que amplia o âmbito de admissibilidade fixado no art. 2.º da Lei n.º 101/2001 e para cujo regime remete; é essa remissão que fundamenta a convocação da Lei n.º 101/2001 na aferição do teste de admissibilidade equivalente, sendo também nesse quadro que se coloca a exigência de determinabilidade da lei restritiva.
XII - A exigência de determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não impõe ao legislador a descrição exaustiva das características e do modo de funcionamento dos dispositivos técnicos de interceção — propósito que conduziria à rápida obsolescência da normação e à criação de refúgios digitais de impunidade —, bastando que a norma conserve um grau de determinação suficiente para orientar a conduta dos destinatários e permitir o controlo objetivo da sua aplicação, critério que a legislação nacional satisfaz.
XIII - O incumprimento da obrigação de notificação prevista no art. 31.º da Diretiva 2014/41/UE e no art. 43.º da Lei n.º 88/2017 foi meramente formal — omissão do preenchimento e remessa do formulário C —, mostrando-se asseguradas as finalidades substantivas do preceito: o respeito pela soberania portuguesa, pela partilha de informações no âmbito da Europol com a Polícia Judiciária, autoridade designada para a receção da notificação, e o controlo judicial de admissibilidade e proporcionalidade, exercido pelo juiz de instrução ao autorizar a emissão das DEI; à falta de cominação, quer no direito da União, quer no diploma de transposição, essa inobservância não gera nulidade da prova.
XIV - O controlo do respeito pelo contraditório imposto pelo art. 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41/UE assume, em sede de revista, um nível intermédio, de razoabilidade ou plausibilidade; já no que se refere à atuação do Estado de execução, por força do princípio do reconhecimento mútuo, o controlo é, no máximo, de evidência: só a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais, tal como garantidos pelos arts. 47.º e 48.º da CDFUE e pelo art. 6.º da CEDH, pode autorizar a exclusão da prova transmitida.
XV - A remessa da prova em ficheiros de formato Excel ou CSV constitui, necessariamente, o produto de uma operação de extração, seleção, conversão e tratamento informático, sem que daí decorra a sua inautenticidade: a questão juridicamente relevante é a de saber se o procedimento de extração, tratamento, documentação, transmissão e conservação permite afirmar, com segurança bastante, a correspondência entre os dados remetidos e os dados validamente obtidos no Estado de execução; a falta de assinatura eletrónica certificada não determina,
ipso facto
, o expurgo da prova, relevando ainda a não dedução do incidente de falsidade previsto no art. 170.º do CPP.
XVI - A subtração ao debate contraditório das informações relativas aos meios técnicos utilizados, cobertos pelo segredo de defesa nacional francês, não posterga os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, sendo os despachos judiciais franceses suficientemente detalhados para permitir conhecer o procedimento que conduziu à obtenção da prova e controlar a sua admissibilidade equivalente; o reexame da decisão dos tribunais franceses de não requerer a desclassificação é incompatível com os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo.
XVII - O STJ não está vinculado a conhecer de questões de inconstitucionalidade desprovidas de correspondência com a
ratio decidendi
, por inutilidade para o caso, nem daquelas desprovidas de normatividade, que, dirigidas ao resultado aplicativo do julgamento, procuram uma outra instância de controlo de legalidade da decisão, e não da conformidade constitucional de uma norma.
XVIII - Os dados de tráfego e de localização celular obtidos ao abrigo dos arts. 187.º e 189.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com os arts. 6.º e 7.º da Lei n.º 41/2004 — dados conservados pelas operadoras para efeitos de faturação —, não convocam a transposição acrítica do juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do TC n.º 268/2022 a propósito da Lei n.º 32/2008, por não estar em causa a conservação generalizada e indiferenciada de dados sem possibilidade de conhecimento pelos visados.
XIX - A bagagem ou mercadoria associada a passageiro de transporte aéreo não integra o conceito de correspondência, por não comportar o elemento «comunicação entre pessoas», pelo que a apreensão de estupefacientes em bagagem despachada não convoca o regime dos artigos 179.º e 252.º do CPP nem a tutela constitucional do sigilo da correspondência (art. 34.º da CRP), encontrando habilitação legal no n.º 4 do artigo 178.º do CPP e não constituindo prova proibida nos termos do n.º 3 do art. 126.º do mesmo código.
XX - A exigência constitucional de determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias reporta-se ao âmbito, pressupostos, finalidades, duração, controlo e garantias da ingerência, e não à marca, modelo ou configuração do instrumento técnico utilizado na sua execução; distinguindo-se o meio de obtenção de prova, em sentido jurídico-funcional, do instrumento técnico ou material que o executa, a expressão «por qualquer meio» constante do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 reporta-se a este último, não impondo a Constituição a enumeração legal dos dispositivos aptos a captar voz e imagem, pelo que aquele preceito não viola os arts. 18.º, n.º 2, 26.º e 32.º da CRP.
XXI - A perícia à voz constitui um meio de prova, e não um meio de obtenção de prova, natureza que não é posta em crise por incidir sobre prova pré-constituída, já validamente adquirida para o processo.
XXII - A pesquisa de dados num sistema informático, incluindo dispositivos do tipo smartphone, pode ser ordenada ou autorizada pelo MP na fase de inquérito (art. 15.º da Lei n.º 109/2009); os dados tratados e produzidos no âmbito do correio eletrónico são uma espécie, constitucionalmente qualificada pelo contexto comunicacional, do género dado informático, pelo que, logo que encontradas mensagens dessa natureza no decurso da pesquisa, a competência é reservada ao juiz de instrução (art. 17.º), não padecendo de vício o despacho do MP que, em comando condicional antecipatório, determina a cópia sem visualização do teor, para suporte autónomo imediatamente selado, com vista a exame e decisão pelo juiz.
XXIII - A interpretação do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, conjugado com o art. 179.º do CPP, conforme à Constituição (arts. 32.º, n.º 4, e 34.º, n.
os
1 e 4) e à jurisprudência constitucional, mormente o Acórdão n.º 687/2021, vai no sentido de que o juiz de instrução deve ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens de correio eletrónico apreendidas, incumbindo-lhe a apreciação primária da relevância e proporcionalidade da sua utilização como prova, bem como assegurar a devolução das restantes: a garantia constitucional reserva-lhe a palavra decisiva — a primeira e a última — sobre a seleção das mensagens, devendo afastar-se a leitura formal que, da não repetição da cominação de nulidade no n.º 3 do art. 179.º do CPP, retira uma degradação material dessa exigência, pois comportaria uma redução teleológica
in malam partem
, constitucionalmente vedada.
XXIV - A leitura e seleção das mensagens de correio eletrónico apreendidas, efetuadas pelo MP sem aquela intervenção judicial, ferem de invalidade a utilização dessa prova, nos termos dos arts. 126.º, n.º 3, e 122.º, n.
os
1 e 2, do CPP, conjugados com o art. 17.º da Lei n.º 109/2009 e com o art. 179.º do CPP.
XXV - Com a cognição restrita à matéria de direito (art. 434.º do CPP), o STJ só pode prescindir da anulação quando do próprio texto da decisão recorrida resulte, com inteira segurança, que a prova proibida não influiu de qualquer modo na condenação; não sendo esse o caso, impõe-se anular o acórdão recorrido, a reformular, em matéria de facto e de direito, sem valoração das mensagens em causa nem de qualquer outra prova que delas dependa, causal ou normativamente.
XXVI - Nos termos do art. 402.º, n.º 1, al. a), do CPP, não estando em causa prova relevante exclusivamente para a responsabilidade criminal do recorrente que suscitou a questão, o provimento aproveita aos demais recorrentes, pronunciados e condenados em comparticipação; a extensão não compreende as partes rejeitadas por dupla conforme, mas o objeto do recurso não se cinde quanto ao crime de associação criminosa para o tráfico imputado em coautoria, por a tal obstar a salvaguarda do direito ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, dependentes da estabilização da matéria de facto.
Relator: Paula do Paço · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário elaborado pela relatora:
I. A antiguidade do trabalhador é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho.
II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho a partir de 01-10-2022, mas em que resulta provado que a relação jurídica
sub judice
se iniciou em 23-09-2022, mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, não pode o trabalhador abdicar da antiguidade adquirida, nem do vínculo que protege os seus direitos desde o primeiro dia de trabalho.
III. Na sequência, não existe excesso de pronúncia se o tribunal reconhece a existência do contrato de trabalho desde 23-09-2022, ao abrigo do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
IV. Os poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidido discussão, são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, pelo que, não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados.
V. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção
juris tantum
, cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
VI. É de qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica entre uma Técnica de Medicina Nuclear e uma empresa quando aquela exerce funções em local determinado pela empresa, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe são disponibilizados, integrada na estrutura organizativa estabelecida, executando o trabalho que lhe era atribuído, de acordo com as instruções e procedimentos que lhe são comunicados, com horários sujeito à supervisão hierárquica e auferindo uma contrapartida monetária em função do tempo de trabalho prestado, da qual depende economicamente.
Relator: Teresa Pinto da Silva · INDEFERIDO
I - O conceito de questão de particular importância, para efeitos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser reservado para um número reduzido de situações existenciais restritas e graves, a interpretar casuisticamente, por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência das crianças e de redução dos conflitos parentais judicializados.
II - O acompanhamento psicológico, terapêutico e pedopsiquiátrico, enquanto resposta assistencial de rotina, tendencialmente contínua e sem risco acrescido, integra o exercício ordinário dos poderes-deveres do progenitor residente, não reclamando o consenso de ambos os pais nem o suprimento judicial.
III - O que deve ser qualificado como questão de particular importância, mesmo nos casos de necessidades especiais, é uma decisão estrutural e pontualmente identificável em relação ao superior interesse da criança, como é disso exemplo a decisão de cessar um acompanhamento psicológico prolongado, e não a generalidade do acompanhamento assistencial da criança.
Relator: João Ramos Lopes · REVOGADA EM PARTE
I - Não se verifica excesso de pronúncia se a factualidade conducente à demonstração da qualidade de possuidores (e da aquisição por usucapião) é alegada pelos réus reconvintes no segmento da contestação, sendo irrelevante para a questão (vício de excesso de pronúncia) que não tenha também sido alegada, de forma expressa e individualizada, no segmento da peça processual especificamente dedicado à instância reconvencional.
II - A contestação/reconvenção é peça única, não resultando do ordenamento processual civil o estabelecimento de solução de continuidade entre as duas partes do articulado (contestação propriamente dia e reconvenção) que impossibilite o aproveitamento na segunda (reconvenção) do acervo alegatório (factos e institutos jurídicos) feito na primeira (contestação), tanto mais ponderando que o desrespeito da regra estabelecida no nº 1 do art. 583º do CPC (expressa identificação e dedução separada na peça processual) constituirá mera irregularidade, enquadrável no art. 195º do CPC.
III - Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
IV - Resultando da matéria provada
que os réus e antecessores exerceram sobre a parcela litigada poderes de facto (cuidando dela, limpando-a e preservando-a, permitindo, por cortesia, que terceiros por ela passassem), tem de concluir-se terem demonstrado ser dela possuidores - demonstraram o exercício sobre ela de poderes de facto de que se infere a intenção de domínio (a utilização dada à parcela revela vontade de retirar dela os benefícios correspondentes ao domínio).
V - Para lá de beneficiarem da presunção de titularidade do direito de propriedade resultante da posse, demonstraram também os réus reconvintes a aquisição originária - demonstraram o exercício da posse sobre a parcela litigada pelo prazo necessário à aquisição por usucapião.
Relator: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho · INDEFERIDO
I - A impugnação da decisão da matéria de facto tem
,
como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016,
“carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1).
II - O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012
,
“conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Relator: Ana Paula Amorim · INDEFERIDO
I - De acordo com o art.º 949º/1 CC não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário e determinar o objeto da doação.
II - A lei prevê, contudo, duas exceções, casos em que a vontade do terceiro não se substitui à do doador, mas vem apenas completá-la ou executá-la: quando a doação seja feita a uma generalidade de pessoas e quando se trate de doação a uma ou várias de entre um grupo de pessoas determinadas pelo doador.
III - A procuração outorgada sem designar a pessoa do donatário e o objeto da doação, não respeita a norma do art.º 949º /1 CC, norma de caráter imperativo, sendo nulo o mandato nela constante e sendo nulo o mandato, é nula a procuração a conferir tais poderes, nulidade invocável a todo o tempo (art.º 280º e 286º CC).
IV - Sendo nula a procuração, nula é também a escritura de doação celebrada, por ter sido outorgada por quem não possuía poderes para tal, estando afastada a ratificação devido ao óbito do mandante/representado (art.º 262º e 268ºCC).
Relator: Ana Rute Costa Pereira · PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A possibilidade de convolação do incidente limitado de qualificação da insolvência em incidente pleno tem expressa previsão legal, ocorrendo a estabilização do caráter pleno ou limitado do incidente aquando da prolação da decisão proferida num ou noutro sentido.
II. Porque o prazo para requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência corresponde a um prazo processual (perentório), que regula a prática de um ato no contexto da lógica encadeada de atos disciplinados pela específica lei processual que os regula, a sua contagem, suspensão, interrupção ou paralisação tem que ser avaliada à luz desta mesma lei, que, no caso concreto, será o CIRE e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 17º, n.º1 do CIRE).
III. À luz do CIRE, quando seja requerido e deferido o complemento da sentença, nos termos previstos pelo art. 39º, n.º2, al. a), o incidente cujo caráter limitado é definido por direta aplicação do disposto no 39º, n.º1 do mesmo diploma, passa a correr com caráter pleno (39º, n.º4), cessando a aplicação do prazo especial de 45 dias previsto no art. 191º, n.º1, al. a).
IV. Dado que a convolação do incidente limitado em incidente pleno de qualificação da insolvência não ocorre quando seja requerido o complemento da sentença de declaração da insolvência, mas sim e apenas quando este seja apreciado e deferido, até ao momento em que isso ocorrer, a única decisão a considerar para definição do termo inicial do prazo para o Administrador da Insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é a sentença de declaração de insolvência, sendo a data desta, proferida nos termos do n.º1 do art. 39º do CIRE, aquela que define o prazo de 45 dias previsto no art. 191º, n.º1, al. a) do CIRE.
Relator: Amélia Sofia Rebelo · IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I -
A deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, caindo na alçada do art. 662º, nº 2 al. d) do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto
(requerida ou oficiosa).
II – Recai sobre quem invoca um direito o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de se defender contra o pedido, ou alegando que os factos que o fundamentam não ocorreram ou ocorreram de outra forma ou, sem pôr em causa os factos que fundamentam o direito peticionado, alegando factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito.
III – Aceitando a devedora que em determinado data o crédito do requerente se cifrava em determinado montante, é sobre ela que recai o ónus de alegar e demonstrar qualquer facto extintivo do mesmo.
IV - A lei consagrou o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência pelo que,
estão em situação de insolvência as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas
.
V - A demonstração da situação de insolvência basta-se com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, pelo que não exige a demonstração da impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade das suas obrigações, nem a demonstração da ausência de liquidez para pagamento pontual das suas dívidas vencidas.
VI - A verificação do facto-índice previsto pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE pode bastar-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento de uma só obrigação vencida, desde que acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas.
VII - A existência de ativo inferior ao passivo é legalmente apta a indiciar a situação de insolvência (cfr. art. 3º, nº 2 e 3 e 20º, nº 2, al. h), porém, o contrário já não sucede, ou seja, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, a devedora é insolvente se, não obstante, estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas por ausência de meios líquidos.
VIII – O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação do coletivo dos credores na medida das forças do património do devedor através de uma lógica distributiva do produto da totalidade dos bens e direitos penhoráveis de que seja titular, em função da natureza dos créditos, das preferências de pagamento que a lei consagra, e das regras concursais especialmente previstas no regime falimentar.
IX – Por isso, e pela tutela do interesse público-privado que o legislador reconhece ao processo de insolvência, o direito de o credor requerer a insolvência do seu devedor não lhe impõe a excussão prévia da ação executiva singular.
Relator: Isabel Ferreira · INDEFERIDO
I
-
Só é reconhecida personalidade jurídica ao condomínio para as acções referidas no artigo 12.º, al. e), do Código de Processo Civil, que são as que se inserem nos poderes funcionais do administrador previstos no artigo 1436.º do Código Civil ou atribuídos pela assembleia de condóminos, quanto a questões relativas às partes comuns do edifício.
II
-
Se o pedido formulado na acção e a sua causa de pedir respeitam a uma fracção autónoma, tal não contende com as partes comuns do edifício, pelo que o condomínio não tem personalidade judiciária para tal, antes a tendo os condóminos, agindo em nome próprio.
Relator: Elisabete Valente · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
A conclusão pericial de que é muito provável que a assinatura aposta na livrança pertença ao executado, não contrariada por prova de igual valor técnico-científico, é suficiente para fundamentar a decisão de facto, não impondo a realização de segunda perícia. Não ocorre nulidade da sentença quando esta explicita as razões da valoração da prova pericial.
Relator: Luís Jardim · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1
1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade.
2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, os quais compreendiam o trabalho que, previsivelmente, não era possível realizar sem prestação de trabalho suplementar.
3. Deve concluir-se que os apelidados prémios de produtividade/assiduidade visavam os mesmo fins para os quais foram erigidas as cláusulas 57.ª do CCT 2018 e 56.ª dos CCT 2019 e 2023, e 61.ª de todos os CCT.
4. Posto o que, na comparação entre o sistema retributivo praticado pela empregadora e aqueloutro emergente dos CCT, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor, por virtude dos diversos CCT sucessivamente aplicáveis, era liquidado, no que concerne ao trabalho suplementar prestado em dia útil – e até aos limites da cláusula 26.ª daqueles CCT – por via do pagamento da retribuição específica erigida pela cláusula 61.ª.
Relator: Ana Celeste Carvalho
Deve indeferir-se a presente reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, em virtude de a mesma ser desprovida de fundamento legal por a decisão reclamada, de não admissão do recurso, se encontrar em conformidade com as disposições legais aplicáveis e não caber recurso de revista da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul.
Relator: Francisco Rothes
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, ao invés de caracterizar a questão jurídica que pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e de alegar a concreta factualidade que suportaria a alegada relevância jurídica dessa questão, se limita a afirmar a sua discordância com o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, desprezando o comando legal ínsito no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
Relator: Helena Mesquita Ribeiro
I - O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, aditado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, reconhece relevância jurídica à perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, mas não dispensa a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente a sua conexão com serviço de campanha ou situação legalmente equiparável.
II - Os conceitos de «serviço de campanha» e de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», densificados pelo artigo 2.º do EDFA, devem ser interpretados segundo um critério material e não meramente formal, relevando a efetiva exposição do militar a riscos e perigos acrescidos inerentes a atividades operacionais desenvolvidas em contexto de conflito armado ou de violência generalizada.
III - A circunstância de a comissão militar ter decorrido após o 25 de Abril de 1974 ou depois da formalização de um cessar-fogo não exclui, por si só, a possibilidade de enquadramento nas situações previstas nos artigos 1.º e 2.º do EDFA, quando a factualidade demonstrada revele a subsistência de um quadro de instabilidade armada, perigosidade objetiva e exposição a fatores traumáticos relevantes.
IV - Demonstrado que o militar integrou uma unidade operacional vocacionada para operações em ambiente de guerra, esteve exposto a situações de risco elevado e a acontecimentos de particular gravidade traumática, e estabelecido por prova pericial o nexo causal entre tais vivências e a perturbação de stress pós-traumático de que padece, mostram-se preenchidos os pressupostos para a atribuição da qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
(sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC).
Relator: Cristina Soares · ACLARAÇÃO INDEFERIDA
I - As nulidades previstas no art. 615.º do CPC, de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (
errores in iudicando
).
II - O desacordo relativamente à integração jurídica feita no acórdão não se confunde com qualquer invalidade formal deste.
III - A condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando resulte, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o objetivo de impedir ou entorpecer a ação da justiça.
Relator: Maria do Rosário Gonçalves · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
I - A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
III - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente.
IV - O vício da al. c) do n.º 1 do art. 615.º, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.
V - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
VI - O acompanhamento limita-se ao necessário e a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias.
VII - Implica tal, que se transporte para a situação, as regras do regime da tutela, concretamente, a aplicabilidade do art. 1933.º do CC.
VIII - Uma demanda pressupõe um litígio, um processo contencioso em que se verifique um conflito de interesses.
IX - A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Relator: Ricardo Costa · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais judiciais comuns (arts. 64.º e 65.º, do CPC; 40.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, al. a) («juízo central cível») e 130.º, n.º 1, da LOSJ; 23.º, n.º 2, do RJSPE).
II - Os membros do órgão de administração das empresas públicas (incluindo as estaduais societárias) têm a qualidade e o estatuto de gestores públicos (arts. 21.º do RJSPE; 1.º e 3.º do EGP), designados, em especial, de acordo com o art. 13.º do EGP e submetidos ao regime de direito privado societário do CSC, em tudo quanto não esteja especialmente regulado e na medida da conformidade com o CSC (art. 40.º do EGP).
III - Entre a pessoa designada como gestor público de empresa pública societária («sociedade de responsabilidade limitada»), que aceita a designação, registada e publicada (agora) nos termos dos arts. 391.º, n.º 2, do CSC e 3.º, n.º 1, al. m), 5.º, n.º 1, al. c), e 70.º, n.
os
1, al. a), e 2, do CRgCom. (e art. 61.º do RJSPE) e a sociedade empresarialmente pública estabelece-se uma relação jurídica de administração, de natureza orgânico-societária, originada em actos unilaterais jurídico-administrativos (resoluções ministeriais) ou jurídico-privados, com a assunção de uma posição ou estado jurídico que integra, como relação jurídica complexa e funcional, poderes, obrigações, vínculos e sujeições, próprios da qualidade e função ou cargo de administrador de sociedade, derivado do conteúdo previsto e densificado na lei, nos estatutos, nos regulamentos “internos” da administração, nos contratos de gestão-administração ou de gerência - neste caso, o “contrato de gestão” previsto no art. 18.º do EGP - e nas deliberações de outros órgãos sociais (a começar pelas deliberações dos sócios ou decisão do sócio sobre a administração gestionária), com as especialidades e as limitações próprias do sector público empresarial no que respeita ao órgão de administração.
Relator: Eduarda Branquinho · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
I - O sistema português de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras assenta, em regra, no princípio da delibação ou revisão meramente formal, cabendo ao tribunal apenas verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 980.º do CPC, sem reapreciação do mérito da decisão estrangeira.
II - A cláusula de ordem pública internacional prevista na al. f) do art. 980.º do CPC, tem natureza excecional e apenas impede o reconhecimento de decisão estrangeira quando o resultado concreto da sua eficácia em Portugal se revele manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
III - Na apreciação desse requisito, a decisão estrangeira deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico de origem, de modo a determinar com rigor os efeitos jurídicos que o seu reconhecimento produziria no Estado requerido.
IV - Resultando da Lei da Família do Qatar que a atribuição da custódia e da tutela das crianças assenta numa estrutura normativa que reserva ao progenitor masculino, ou à linha agnatícia paterna, a posição de direcção e decisão sobre aspetos essenciais da vida dos menores, a retirada da custódia à mãe e a sua atribuição ao pai determina a exclusão daquela de qualquer núcleo substancial de responsabilidades parentais.
V - O reconhecimento em Portugal de uma decisão que produz uma assimetria parental estrutural fundada no sexo dos progenitores, concentrando no pai a totalidade dos poderes decisórios relevantes sobre a vida das filhas e relegando a mãe para uma posição meramente residual, é incompatível com os princípios da igualdade, da igual dignidade da maternidade e da paternidade e da igualdade parental consagrados nos arts. 13.º e 36.º da CRP.
VI - Verificando-se que o resultado concreto da sentença estrangeira ofende manifestamente princípios estruturantes da ordem pública internacional portuguesa, deve ser recusada a sua revisão e confirmação, ao abrigo do art. 980.º, al. f), do CPC.
Relator: Pedro Martins · PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I\ Aqueles que não são parte principal no processo não têm legitimidade para recorrer, excepto se tiverem sido directa e efectivamente prejudicados pela decisão (art. 631/1-2 do CPC).
II\ O recurso, neste caso, só pode mexer nas questões que disserem respeito ao prejuízo directo e efectivo para o recorrente.
III\ A nomeação de dois acompanhantes e a distribuição de funções entre eles não prejudica directa e efectivamente o acompanhante.
IV\ As nulidades processuais têm de ser arguidas por reclamação no tribunal onde foram praticados e no prazo de 10 dias.
V\ O juiz tem o poder-dever de fundamentar a decisão de dar como provados ou não provados certos factos referindo tudo o que tiver relevo para essa decisão do seu ponto de vista, o que implica fazer apreciações sobre a possível manipulação prévia de depoimentos, bem como, por exemplo, sobre interrogatórios ou instâncias que tenham sido sugestivos ou capciosos, diminuindo o valor do que foi dito num depoimento, e para tal não tem de dar cumprimento a qualquer contraditório; o que pode acontecer é que incorra em erro de julgamento nessa decisão que, por isso, pode ser impugnada; mas o recorrente não a impugnou.
VI\ O tribunal pode e deve fixar um regime de visitas de um acompanhante ao beneficiário, mesmo que este resida com o respectivo cônjuge.
Relator: Susana Silveira · IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da relatora)
I.
A presunção contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, delimita, por via do n.º 2 deste preceito, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, aplicando-se às relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho e às actividades organizadas de disponibilização de serviços à distância através de sítio na internet ou aplicação informática que envolve justamente o recurso àqueles indivíduos.
II.
A organização a que apela o n.º 2 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, e, bem assim, a forma como opera a plataforma – através de sítio de internet ou aplicação informática – surgem, na economia do regime jurídico em apreço, como elementos integrantes do âmbito de aplicação da presunção, a par dos sujeitos que se relacionem entre si, não devendo, por isso, concorrer em si mesmos para a integração dos factos base presuntivos.
III.
Resultando provado que o estafeta – que procede à actividade de entregas através da sua inscrição numa sociedade intermediária (“frota”) – não é remunerado pela plataforma, não se encontra sujeito aos poderes de direcção, de fiscalização e disciplinar da plataforma e que, no exercício da sua actividade, não utiliza bens ou instrumentos de trabalho pertença ou disponibilizados pela plataforma, não será de reconhecer a existência, entre o prestador e a plataforma, de um contrato de trabalho.