Proc. nº 1202/18.9T8CBR.C2.S3 *
Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 12.05.2026, foi negada revista, e mantida a decisão recorrida (para além de não se ter conhecido do objeto da revista normal afetada pela dupla conformidade decisória).
Vieram os AA./Recorrentes reclamar “nos termos do art.º 685º do CPC”, pedindo, a final, que “por preterição de conhecimento à concreta e essencial questão da vontade dos pais do A/Recorrente aquando da venda do prédio aos mutuários do R/Recorrido, o que consubstancia omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade do Acórdão ora reclamado, deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, por provada, com as legais consequências, revogando o Acórdão reclamado, assim fazendo acostumada Justiça!”.
No essencial alegam que: …
3.º Não podem os Recorrentes conformar-se com o Acórdão proferido, ora em crise, desde logo, na parte em que o STJ admite, no fundo, porquanto suporta o decidido pela Relação, que entendeu que não é cognoscível uma parte do recurso, mais concretamente a impugnação feita aos factos julgados não provados da petição inicial, que não aprecia ou pondera, confronta ou valora conjugadamente com a resposta devida dar aos factos da réplica, separada e fundamentadamente, de uma forma “efetiva”, com o apoio do exame critico aos meios de prova que os AA/Recorrentes indicaram aos factos impugnados.
4.º Efetivamente, com a impugnação da matéria de facto, os Recorrentes, além de remeterem para a prova documental produzida, fizeram apelo a meios de prova concretos – …
5.º Ora se o tribunal de 1ª instancia decidiu não dar como provada factualidade invocada pelos Recorrentes nos seus articulados e levados a julgamento, por entender que as declarações de quem fez a doação, a mãe do Autor/Recorrente, não são consideráveis ou credíveis afastando-se do conhecimento das mesmas, não é admissível que o STJ se afaste do conhecimento e do valor concreto das mesmas à questão concreta da doação da parcela de terreno nordeste do prédio efetuada por esta ao A/Recorrente, onde foi implantada a benfeitoria urbana de valor superior a 450.000,00€, como resulta da prova pericial nos autos.
6.º Quanto a essa doação da aludida parcela do terreno (nordeste) do prédio objeto dos autos ao A/Recorrente toda a prova testemunhal arrolada e produzida em julgamento pelos Recorrentes foi categórica e unânime, de a mesma ter sido efetuada como sempre foi a vontade dos pais do A/Recorrente.
7.º E afinal, questionamos, não foi essa a determinação desse Supremo Tribunal de Justiça, que se apurasse da vontade dos pais do A./Recorrente aquando da venda por esta aos executados do R/Recorrido do prédio composto apenas de “armazém e logradouro” pelo preço de 50.000,00€?
8.º Salvo o devido respeito, como pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir as questões que determinou ab initio serem relevantes apurar quanto à vontade dos pais do A/Recorrente aquando da aludida venda a AA e BB (já declarada nula por Acórdão da mesma Relação de Coimbra), se, afinal, não conhece, nem se pronuncia ou decide sobre essa mesma vontade dos pais do A/Recorrente de, como foi por ela declarado e provado pela prova testemunhal produzida de forma unanime, ter excluído tal parcela nordeste do prédio onde, já em janeiro de 2017, estava implantada a benfeitoria urbana de 450.000,00€?
9.º Porventura entende este Supremo Tribunal de Justiça ter decidido em obediência aos Acórdãos por si proferidos nestes autos em que concluiu ser relevante a prova da aferição da vontade dos pais do A/Recorrente, quando esta, efetivamente, não resulta conjugadamente sopesada no Acórdão recorrido do Tribunal da Relação, como agora também não pode, consequentemente, resultar sopesada?
10.º Salvo o devido respeito, entendem os Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça, ao preterir tal conhecimento, efetivo e realmente determinado, através dos factos subjacentes à vontade dos pais do A/Recorrente, decidiu com omissão de pronuncia. …
13.º Ora o Acórdão ora reclamado não pode sancionar sucessivos erros de julgamento da Relação na apreciação da factualidade material essencial, como seja, a quem é que o Réu/Recorrido adquiriu o prédio (não aos pais do A/Recorrente), impondo-se, portanto, à Relação de Coimbra, como ora a este STJ apreciar a prova e decidir tendo presente a vontade dos pais do A/Recorrente na venda do prédio a AA e a BB.
14.º Mais e deve decidir e sopesar, em concreto também, os elementos dessa escritura pública de janeiro de 2007, aquela em que os pais do A/Recorrente intervém e procedem à venda, por 50.000,00€, de um prédio composto unicamente de “armazém amplo e logradouro” – o que, salvo o devido respeito, nem a Relação, nem o Acórdão reclamado ponderam, apreciam e decidem, o que consubstancia manifesta omissão de pronuncia, importando na nulidade do Acórdão reclamado. …
24.º O Acórdão da RC de 30/09/2025 manteve a mesma decisão sumariada do Acórdão da RC de 11/12/2024 (excluindo apenas os pontos i) e ii) sumariados), fazendo, no mais e sobre o que importava decidir quanto à impugnação da matéria de facto (factos 6º, 18, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica), à apreciação crítica dos meios de prova indicados pelos Recorrentes, à decisão em função da demais matéria de facto impugnada na apelação e à aplicação do direito conforme o Acórdão do STJ de 17.01.2023, salvo o devido respeito, tábua rasa e nada decidindo face ao decidido no Acórdão do STJ de 17/06/2025 e do Acórdão do STJ de 17.1.2023, ambos transitados em julgado.
25.º A Relação, no Acórdão de 30/09/2025, considerou, apenas, os factos “6º, 18, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica” não provados (página 24 do Acórdão), sem uma linha quanto à fundamentação fáctica de assim ter decidido ou de não ter sopesado, procedido ao exame critico e valorado os meios de prova indicados aos mesmos, e em articulação com a demais matéria de facto impugnada na apelação (como decidiu o STJ), pelos AA/Recorrentes, seguindo a RC em tal acórdão de 30/09/2025 “tout court” para a decisão de direito ancorando-se única e apenas na “convicção do julgador” ou no “principio da livre apreciação da prova”.
26.º Ora discordando do Acórdão deste STJ ora reclamado, por nulidade, à Relação cabia “averiguar”, “apurar”, “indagar” dos factos tidos por relevantes conforme o Acórdão do STJ de 17/06/2025 que remete para o Acórdão do STJ de 17.01.2023 – o que a Relação não apurou, pois persiste em não valorar e verter, na decisão recorrida, a vontade dos pais do A. na venda do prédio aos mutuários do R, sendo que inquirida em julgamento a mãe do A., CC declarou, …; em coerência com as declarações do A. e da testemunha DD -, … e as declarações de EE, … e de DD, …
27.º Salvo o devido respeito, o Acórdão da Relação de 30/09/2025, na parte do “Direito”, limitou-se a transcrever nas páginas 26 a 32 o que havia decidido a 1ª instância nas sentenças revogadas, em que não havia decidido com matéria de facto cujo conhecimento preteriu (por opção da 1ª Instancia) ou que foi impugnada (por erro decisório) pelos Recorrentes e em que não sopesou ou valorou criticamente os meios de prova indicados pelos Recorrentes na impugnação da matéria de facto feita na apelação (cfr os Acórdão do STJ de 17.01.2023 e de 17/06/2025 transitados em julgado).
28.º Veja-se o que diz, “tout court” a RC no Acórdão de 30/09/2025 após a prolação dos Acórdãos do STJ de 17.01.2023 e de 17/06/2025, que se transcreve, … ou seja, salvo o devido respeito, a Relação de Coimbra “faz de conta” que decide quando na verdade nada verte sobre a vontade declarada dos pais do A. na venda, como a mãe do A., CC, expressamente a clarificou e declarou em julgamento nos presentes autos, também em conjugação com a dita escritura de venda de D.M.2007 e com os elementos dela constantes … …
37.º Não resultando apurada, valorada e decidida a concreta vontade dos pais do A/Recorrente, como ora não resulta, nem pode resultar por falha ou omissão do Acórdão da Relação, na aludida venda do prédio em janeiro de 2007 aos mutuários do R/Recorrido, por 50.0000,00€, o presente Acórdão decide com omissão de pronuncia, geradora de nulidade, como se pugna e mantém, também em violação do caso julgado e da respetiva aplicação do direito, em obediência ao doutamente decidido e ordenado cumprir nos Acórdãos do STJ de 17.01.2023 e de 17/06/2025 nos presentes autos, e no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/01/2015 (no processo de insolvência dos pais do A.), todos transitados em julgado, sendo este ultimo aquele que decidiu que o prédio urbano com a descrição predial ... da freguesia e concelho de Montemor-... é propriedade dos pais do A., por anulação da venda a AA e BB através da escritura pública de D.M.2007, sendo, portanto, como reivindicam e pugnam os AA/Recorrentes, válida a acessão de posse por doação verbal dos pais do A., em 2005, da dita parcela nordeste do prédio (onde foi edificada a benfeitoria urbana da casa de habitação) aos AA./Recorrentes, como foi amplamente provado pela prova testemunhal e documental produzida em julgamento e resulta das declarações da mãe do A., e do A., em julgamento (e ainda os factos provados 1º, 2º, 12º 13º, 14º e 15 da sentença relativamente à benfeitoria da casa e anexos edificada na dita parcela nordeste e que habitam pelo menos desde 08/2007), tudo como se impõe conhecer e decidir, conforme os fundamentos ínsitos requerimento de interposição de recurso de 7.11.2025 e atenta a violação das disposições legais invocadas.
O R./Recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, por manifestamente infundada. Mais requereu a condenação dos reclamantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor do Recorrido.
Convidados a pronunciarem-se, os reclamantes pugnaram pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
II. Apreciando.
1. As nulidades previstas no art. 615º do CPC (aplicáveis aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nos arts. 666º e 685º, do CPC) de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão ( errores in procedendo ) que não se confundem com eventuais erros de julgamento ( errores in iudicando ) .
Neste sentido, escreveu-se no
Ac. do STJ de 18.9.2018, P. 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt , que “…, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento ( errores in iudicando ), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão, as ilegalidades ditam a revogação da decisão”.
Os reclamantes imputam ao acórdão reclamado o vício de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, no seu entendimento, este Supremo Tribunal, ao suportar o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não ponderou, apreciou e decidiu a prova produzida para apurar a vontade dos pais do A./Recorrente aquando da venda, e conforme ordenado pelos anteriores acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
A al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, estatui que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que está em correspondência direta com a primeira parte do nº 2 do artigo 608º, do mesmo diploma legal, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade em causa da infração do referido dever.
Atentando nas alegações dos AA./Recorrentes em parte reproduzidas, facilmente se verifica que o que está em causa é a sua discordância quanto à fundamentação jurídica do acórdão, e não qualquer vício formal deste.
O acórdão reclamado começou por concretizar o objeto do recurso, cingido às questões das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação (por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, e ininteligibilidade), da violação do caso julgado formal, e da violação do preceituado no art. 662.º do CPC em sede de reapreciação da matéria de facto, na medida em que as restantes questões colocadas estavam abrangidas pela dupla conformidade decisória.
Analisando as nulidades invocadas, concluiu que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não padecia das mesmas, nem violava caso julgado formal, na medida em que o tribunal da Relação tinha interpretado e aplicado convenientemente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2023 e de 17.06.2025, conforme se explicou (págs. 46 a 52), e com o que os reclamantes não se conformam, replicando as suas alegações de recurso.
De seguida, o acórdão reclamado passou a apreciar se o tribunal da Relação tinha incumprido os poderes-deveres que sobre si impendiam nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, em concreto, quanto à impugnação dos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica, concluindo que não o tinha feito, porquanto tinha analisado os meios de prova indicados pelos Recorrentes e deixado expressa a sua convicção e dúvidas, resolvendo em conformidade, não se afigurando ilógica ou incoerente tal apreciação da prova.
No acórdão reclamado sublinhou-se, ainda, que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pelo tribunal da Relação não era sindicável por este Supremo Tribunal, na medida em que se situa no domínio do erro de julgamento e já não no da violação dos poderes-deveres que emergem do disposto no art. 662.º do CPC.
Ora, é contra esta fundamentação que os reclamantes se insurgem, sustentando diferente entendimento, o que consubstanciaria um eventual erro de julgamento que, como suprarreferido não se confunde com qualquer vício formal do acórdão, nomeadamente o invocado vício de omissão de pronúncia.
Assim sendo, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, invocada nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, é desatendida, o que se decide, sem necessidade de outros desenvolvimentos ou considerações.
2. O R./Recorrido requereu a condenação dos reclamantes como litigantes de má-fé, nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 2, als. a) e d), do CPC, quer por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar, quer por fazerem um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
A litigância de má-fé traduz-se na violação do dever de boa-fé que o art. 8º do CPC, impõe às partes.
Dispõe este artigo que “ As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior ”, ou seja, “ na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígi o” (art. 7º, nº 1, do CPC).
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I., 3ª ed., pág. 38 , em anotação ao art. 8º, “A boa-fé constitui uma norma de conduta que, devendo ser observada nas relações contratuais, também deve incidir sobre a relação jurídico-processual que tem como sujeitos principais as partes e o tribunal. Posto que também se possa invocar relativamente ao juiz, tanto o dever de boa-fé como o de cooperação surgem aqui associados às partes (e, naturalmente, aos respetivos mandatários), marcando a necessidade de adoção de comportamentos que se pautem pela lisura processual (art. 542º). A boa-fé objetiva estabelece balizas de atuação de todos os que participam na relação jurídica processual, impondo uma conduta proba e leal. A regra da boa-fé constitui um limite imanente da atuação processual, o qual deriva de forma mediata da necessidade de proteger os direitos fundamentais da tutela efetiva, da defesa, da igualdade e de um processo com todas as garantias (…).”.
Dispõe o nº 2 do art. 542º do CPC, que “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. ”.
Vem-se entendendo neste tribunal superior que a conclusão sobre a litigância de má-fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte como litigante de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou negligência grave, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa.
A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má-fé de quem as propugna.
A litigância de má-fé censurável - com dolo ou negligência grave - não se confunde com a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta de uma posição jurídica, ainda que diversa daquela que a decisão judicial acolhe e ampara
1. Como se escreve no
Ac. do STJ de 26.11.2020, P. 914/18.1T8EPS.G1.S1 (Ilídio Sacarrão Martins), em www.dgsi.pt , “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente (o que sempre será aferido pelo critério do julgador), não é determinante da quantificação da litigância como de má-fé”.
Ao longo de toda a tramitação processual, os AA./reclamantes tentaram defender a posição jurídica por si sustentada, lançando mão dos mecanismos processuais que a lei lhes faculta, tendo obtido, em parte, ganho de causa em dois dos recursos de revista interpostos, que estão na base da posição que sustentam na presente reclamação, em interpretação diversa da que é feita no acórdão reclamado, não resultando inequívoca uma atuação para além dos limites admissíveis, nem com finalidade manifestamente dilatória, não obstante a sua manifesta falta de razão.
Em conclusão, inexistem elementos que levem a concluir terem os reclamantes litigado de má-fé, ao deduzirem a presente reclamação. *
As custas do incidente de reclamação são a cargo dos reclamantes - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
As custas do incidente de litigância de má-fé são a cargo do recorrido – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
III. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) desatender a arguição de nulidade apresentada pelos AA./Recorrentes;
b) indeferir o pedido de condenação dos AA./reclamantes como litigantes de má-fé.
Custas do incidente de reclamação a cargo dos reclamantes, nos termos referidos.
Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo do recorrido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Notifique. *
Lisboa, 2026.07.13
(Cristina Soares)
(Ricardo Costa)
(Luís Espírito Santo)
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1. Neste sentido, ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2022, pág. 641. ↩︎