Relator: Lurdes Toscano
I - Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial.
II - A convicção do tribunal formou-se na ausência de prova quando as partes queriam que lhe tivesse sido dada essa oportunidade. Se as partes conseguiriam, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão admitindo dúvida, quando não aproveitou todos os meios de prova que as partes lhe ofereceram, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos.
Relator: Álvaro Monteiro · INDEFERIDO
I -
Os embargos de terceiro constituem uma subespécie da oposição espontânea, servindo para um sujeito, que não é parte na causa, reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, estando obrigado a alegar a ofensa da sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível, expondo os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
II - Com efeito, como decorre do artº 581º, nº 4, do CPC, a causa de pedir é entendida como “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida, isto é, o acto ou o facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor, a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter, os factos necessários e suficientes para justificar o pedido, sob pena de padecer de ineptidão a petição.
Relator: Carlos Gil · DEFERIDO
I - Embora o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, também eles imprescindíveis à procedência da ação e, além disso, o juiz tem o poder-dever de convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (artigo 590º, nº 4 do Código de Processo Civil).
II - A aferição da legitimidade é eminentemente formal, pois dissocia-se do direito material aplicável e basta-se, tirando os casos de legitimidade legal, com o “desenho” da relação material controvertida trazido a juízo pela parte ativa.
Relator: Fonseca da Paz
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito não justifica a admissão da revista quando esta não parece ter viabilidade.
Relator: João Ramos Lopes · REVOGADA EM PARTE
I - Não se verifica excesso de pronúncia se a factualidade conducente à demonstração da qualidade de possuidores (e da aquisição por usucapião) é alegada pelos réus reconvintes no segmento da contestação, sendo irrelevante para a questão (vício de excesso de pronúncia) que não tenha também sido alegada, de forma expressa e individualizada, no segmento da peça processual especificamente dedicado à instância reconvencional.
II - A contestação/reconvenção é peça única, não resultando do ordenamento processual civil o estabelecimento de solução de continuidade entre as duas partes do articulado (contestação propriamente dia e reconvenção) que impossibilite o aproveitamento na segunda (reconvenção) do acervo alegatório (factos e institutos jurídicos) feito na primeira (contestação), tanto mais ponderando que o desrespeito da regra estabelecida no nº 1 do art. 583º do CPC (expressa identificação e dedução separada na peça processual) constituirá mera irregularidade, enquadrável no art. 195º do CPC.
III - Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
IV - Resultando da matéria provada
que os réus e antecessores exerceram sobre a parcela litigada poderes de facto (cuidando dela, limpando-a e preservando-a, permitindo, por cortesia, que terceiros por ela passassem), tem de concluir-se terem demonstrado ser dela possuidores - demonstraram o exercício sobre ela de poderes de facto de que se infere a intenção de domínio (a utilização dada à parcela revela vontade de retirar dela os benefícios correspondentes ao domínio).
V - Para lá de beneficiarem da presunção de titularidade do direito de propriedade resultante da posse, demonstraram também os réus reconvintes a aquisição originária - demonstraram o exercício da posse sobre a parcela litigada pelo prazo necessário à aquisição por usucapião.
Relator: Suzana Tavares da Silva
Não é de admitir o recurso de revista de acórdão do TCA quando as questões apreciadas (matéria de excepções) são simples e comuns, a decisão não aparenta enfermar de qualquer erro de julgamento e se encontra sustentada em discurso jurídico lógico.
Relator: Sónia Kietzmann Lopes
i)
Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código Processo Civil, quando o tribunal deixou de conhecer uma questão por o seu conhecimento se mostrar prejudicado face à solução dada a questão previamente conhecida;
ii)
Se, à luz do regime jurídico substantivo aplicável, o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos, porquanto, mesmo a provarem-se os factos alegados, estes seriam insuscetíveis de alterar o desfecho da ação, é mister, atento o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, conhecer de mérito no despacho saneador.
iii)
A sanção pecuniária compulsória é exclusivamente reservada à mora nas obrigações de prestação de facto não fungível.
(Sumário da Relatora)
Relator: Maria João Marques Pinto de Matos · APELAÇÃO PROCEDENTE
I. Após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a
responsabilidade dos liquidatários
, caso se verifiquem os requisitos do art.º 158.º do CSC; ou a
responsabilidade dos antigos sócios
, caso se verifiquem os requisitos do art.º 163.º do mesmo diploma.
II. Os requisitos desta responsabilização são, em qualquer um dos preceitos: a
prestação de falsas declarações
sobre uma concreta realidade (a satisfação de créditos sociais), por parte de uma
concreta pessoa
(o liquidatário ou os anteriores sócios); a
culpa
(de quem as prestou); a
existência de património social
à data da liquidação (ou ainda a efectivação da sua partilha); e os
danos
que daí resultaram para os credores sociais (que, nessa medida, deixaram de ser pagos).
III. A omissão de alegação da existência de património social à data da liquidação consubstancia um
facto essencial complementar
(e não nuclear); e, face à mesma, incumbe ao juiz proferir despacho pré-saneador, convidando o autor a suprir a insuficiência da sua alegação inicial (sob pena de nulidade do juízo de mérito - de improcedência da acção - que depois profira).
Relator: Carlos Portela · ACLARAÇÃO INDEFERIDA
I - A recorribilidade do acórdão da Relação para o STJ depende, ressalvados os casos das als. a) e c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.
II - O acesso à revista excecional depende, pois, da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, nos termos do art. 671º, n.º 1, do CPC, e ao valor do processo e da sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC) ou à legitimidade.
Relator: Carlos Marques · PARCIALMENTE PROCEDENTE
(Elaborado pelo relator)
I. A Relação quando conhece de facto em matéria sujeita às regras da livre apreciação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, deve efetuar o seu próprio julgamento relativamente aos concretos factos impugnados, podendo socorrer-se de todos os meios de prova constantes do processo, devendo alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem
decisão diversa
, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados.
I. No entanto, pressupondo a modificação da decisão de facto a existência de um erro de julgamento (
error facti
, por distorção da realidade factual ou errónea perceção das provas), estando os meios de prova sujeitos às regras da livre apreciação da prova, a Relação só deve alterar a matéria de facto quando, não estando em causa materialidade conclusiva e tendo os factos impugnados alguma utilidade de acordo com as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito, os meios de prova convocados permitirem um juízo seguro que leve a um resultado diverso.
II. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, no seguimento do decidido no AUJ n.º 8/2022, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus da prova da violação, pelo intermediário financeiro, dos deveres de informação legalmente impostos e do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido.
III. Provada a violação dos deveres de informação, a prova do nexo de causalidade há de ser aferida casuisticamente, em função da falta ou inexatidão da informação necessária à decisão de investir (para o que releva, também, o perfil do investidor), de modo a sustentar a conclusão de que se tivessem sido prestadas todas as informações que deveriam ter sido prestadas o investidor teria tomado a decisão de não investir.
IV. Num quadro fáctico em que uma investidora, que tinha depositada a quantia de 50 mil euros numa conta a prazo (que se estava a vencer e que pretendia renovar), mas que não tinha conhecimentos em investimentos financeiros (tendo estudado apenas até ao 6º ano de escolaridade e tendo a profissão de empregada doméstica), na data do vencimento da conta a prazo, contactada por uma funcionária da instituição bancária intermediária, que sabendo que aquela pretendia manter o dinheiro numa conta com idênticas características, sem risco de perda do capital e com alguma rentabilidade, garantindo-lhe que se tratava de um produto financeiro com as mesmas características e com as garantias de uma conta a prazo, acaba por subscreve obrigações SLN, em unidades de participação que perfazem o saldo da conta a prazo vencida, convencida da veracidade de tais informações, em consequência do que veio a perder o capital investido, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido.
V. Neste contexto, estando o intermediário financeiro, nas suas relações com o cliente, legalmente obrigado a zelar pelos interesses do cliente e devendo fazê-lo, com “elevados padrões de diligência”, “elevados padrões lealdade” e “elevados padrões transparência”, dando “prevalência aos interesses dos clientes”, como o faria “um gestor criterioso e ordenado”, a violação de tais deveres configura um comportamento culposo grave, que afasta o prazo de prescrição previsto no artigo 324º/2 do CVM e sujeita o direito de crédito ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
Relator: Jorge Leal · IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
I - A suspensão da prescrição prevista na al. a) do art. 318.º do CC aplica-se à usucapião.
II - Tal suspensão, não havendo motivos para considerar que o credor renunciou ao seu direito, é de conhecimento oficioso.
III - A ineptidão da petição inicial, anteriormente não arguida nem suscitada no processo, não pode ser conhecida em sede de recurso de revista.
IV - A nulidade do contrato de compra e venda, por falta de forma, é de conhecimento oficioso, assim como as suas consequências, posto que a respetiva condenação na restituição do prestado se acomode ao peticionado nos autos, não extravasando, assim, os limites impostos pelo princípio do dispositivo, nos termos previstos nos arts. 3.º e 609.º do CPC.
V - Salvo estipulação em contrário, a restituição do preço decorrente da nulidade de compra e venda por falta de forma não é suscetível de atualização de acordo com a taxa de inflação.
VI - O prazo de prescrição do direito emergente de enriquecimento sem causa só se vence a contar da data em que o empobrecido teve conhecimento do seu direito,
in casu
, a contar do momento em que, sem culpa, tomou consciência de que só por meio da invocação da falta de causa para o enriquecimento podia satisfazer o seu direito.
VII - Constitui enriquecimento sem causa a situação em que o autor, ainda no estado de solteiro, aceitou contrair uma dívida bancária, mediante a celebração de um contrato de mútuo para habitação, tendo em vista comparticipar no encargo assumido na aquisição de um imóvel próprio da ré, no pressuposto de que o aludido imóvel entraria na esfera jurídica do
autor em termos de compropriedade, tendo, nesse pressuposto, o autor assumido a aludida obrigação, pagando, ao longo dos anos, incluindo na vigência do matrimónio ulteriormente celebrado entre as partes, metade da prestação que servia para saldar essa dívida - até ao momento em que, na sequência da separação de facto do casal, que desembocou em divórcio, a ré se recusou a reconhecer ao autor o estatuto de comproprietário do imóvel, que constituíra a casa de morada de família do casal.
Relator: Arlindo Oliveira · CONCEDIDA
I - O direito de ação popular tem consagração constitucional, encontrando-se previsto no art. 52.º, n.º 3, da CRP, o qual, garante a todos o acesso aos tribunais para defesa de interesses supra individuais, atuando na defesa de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa, em que se insere a proteção do consumo de bens e serviços e em que se refere a possibilidade de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, assim se abarcando tanto a reparação de todos os interessados, bem como a reparação dos danos individualmente sofridos.
II - Exigir que, logo na petição inicial, se individualizem, em concreto, todos os consumidores lesados e a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles, é praticamente impossível e traduzir-se-ia em verdadeira denegação de justiça, constituindo, ainda, uma autêntica “prova diabólica”.
III - Os factos essenciais são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor, por contraposição aos instrumentais que nada têm que ver com a substanciação da acção ou da defesa. O cerne da questão, reside, pois, em averiguar, se existe causa de pedir, ainda que deficientemente explanada, mas que seja de molde, ainda assim, a conhecer do mérito da causa.
IV - Resulta do alegado na petição inicial, que a autora funda o direito a que se arroga no facto de a ré “obrigar” os clientes a contratar o serviço de chamadas telefónicas de voz fixa, a quem pretende contratar o serviço de internet fixa, contra a vontade destes. Aqui reside o essencial da causa de pedir e que origina a existência dos peticionados danos.
V - Relativamente aos danos, também se refere a sua existência, mas em termos mais genéricos, denotando uma alegação deficiente e imprecisões na respetiva matéria de facto alegada, pelo que se impunha ao julgador que, ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.º 4, do CPC, convidasse a autora a suprir tais deficiências e imprecisões, o que constitui um dever vinculado do juiz.
Relator: Paula Ribas · IMPROCEDENTE
1 - Não existe fundamento legal para que os autores, notificados para se pronunciar sobre uma eventual nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, nada dizendo sobre esta exceção dilatória, apresentem uma petição inicial retificada.
2 - Não tendo os autores requerido qualquer ampliação / alteração da causa de pedir / pedido, não há que apreciar se tal seria admissível.
3 - A manifesta improcedência da ação não se confunde com a falta de causa de pedir que torna a petição inicial inepta.
4 - Tendo a ré sido absolvida da instância considerando a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, não pode o Tribunal de recurso absolvê-la do pedido se apenas os autores apresentaram recurso de apelação, ainda que reconheça a existência de fundamento para a improcedência da ação.
5 - Nesta situação, ainda que reconheça inviabilidade da ação, cumprirá confirmar a decisão proferida de absolvição da ré da instância.
Relator: Tomé de Carvalho
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito.
2. Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. Isto é, a petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão.
3. No actual enquadramento sistemático do código revisto, a insupribilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes.
(Sumário do Relator)
Relator: Fonseca da Paz
Não se justifica a admissão da revista que respeita a matéria que não reveste complexidade superior ao comum nem assume relevância geral e em que a solução adoptada pelo acórdão recorrido se mostra lógica e plausível.
Relator: José Cravo · APELAÇÃO PROCEDENTE
1- A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal, faça valer um interesse próprio, paralelo ao do A. ou ao do R.
2- O nº 1 do art. 316º do CPC cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes primitivas pode chamar um terceiro que se associe a si ou à parte contrária para assegurar a legitimidade.
3- O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do art. 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
4- Para uma concepção mais ampla, o efeito útil normal afere-se pela insusceptibilidade de contradição lógica, teórica ou técnica de julgados. Ao invés, para uma concepção mais restrita, o efeito útil afere-se pela insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão.
5- O nº 2 do art. 33º do actual CPC (tal como sucedia com o art. 28º do anterior CPC) adopta pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas.
Relator: Ana Celeste Carvalho
Não se justifica admitir a revista dado não se evidenciar a relevância jurídica ou social das questões enunciadas, exclusivamente atinentes à situação concreta do Demandado, como o que pretende discutir já foi objeto de apreciação no acórdão recorrido de forma coerente, sem incorrer em erros evidentes, além de as instâncias estarem de acordo quanto à suficiência da causa de pedir e a quanto à questão da ilegitimidade suscitada.
Relator: Maria Teresa Pardal · IMPROCEDENTE
1- A prestação de contas visa obter informação sobre a actuação de quem administra bens alheios, como é o caso do mandatário no contrato de mandato.
2- Não obsta à obrigação de prestação de contas o facto de entidade oficial não dispôr de cotações das operações financeiras que são objecto da actuação do mandatário, nem o facto de o mandatário já ter transferido para a conta do mandante uma quantia que se ignora se corresponde ou não ao saldo das receitas obtidas e despesas efectuadas na administração do mandatário.
3- Determinada a obrigação de prestar contas, é notificado o réu mandatário para as prestar na forma de conta corrente e com a cominação legal, não sendo admissível, por extemporânea, a conta corrente apresentada na contestação em que o réu deduz oposição à obrigação de prestar contas.
Relator: Maria Teresa Mascarenhas Garcia · IMPROCEDENTE
I. Na fixação de indemnização por privação parcial de uso de um imóvel, por parte do locatário, é lícito ao Tribunal ficcionar a percentagem dessa privação tendo em atenção as utilidades que o locatário dela poderia retirar e aquelas de que ficou privado.
II. Para fixação desse quantum indemnizatório, e na ausência de alegação e prova da necessidade de outro arrendamento para fazer face às utilidades suprimidas, o valor de referência a ter em consideração deverá ser o concreto valor da renda suportada pelo locador e não o valor no mercado de arrendamento de uma fracção de iguais características.
III. Pretendendo a Ré a redução do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais, é espúria a referência feita pela apelante à maior ou menor credibilidade das testemunhas uma vez que no recurso não vem impugnada decisão sobre a matéria de facto, que, por essa razão, se mantém incólume e inalterada.
IV. A razoabilidade ou irrazoabilidade do prazo de 3 meses fixado na sentença para a realização de obras nos espaços comuns, depende de se entender/interpretar a referência feita na decisão recorrida como o dia do início ou da partida (dies a quo) ou dia do termo ou do vencimento (dies ad quem)”
V. Interpretando a decisão recorrida, a leitura mais conforme à qualidade dos sujeitos (nomeadamente a 2.ª Ré condomínio), à tramitação das adjudicações de obras e aos factos provados na sua globalidade é aquela que vê na fixação do prazo de 3 meses/90 dias a fixação de “dies ad quo”, isto é prazo de início das reparações ordenadas (ao invés de prazo de termo para as mesmas).
(Sumário elaborado pela relatora)
Relator: Alexandra Rolim Mendes · APELAÇÃO IMPROCEDENTE
1 - Mesmo no caso de um procedimento injuntivo, o Requerente tem de, sucintamente, indicar a sua pretensão e respetivos fundamentos (v. art. 1º, nº 1 e art. 10º, nº 2 d) e e), do DL 269/98 de 1 de setembro).
2 - Tendo a fórmula executória sido aposta no requerimento de injunção, este e o requerimento executivo passam a ser uma e a mesma coisa, pelo que o requerente/exequente, tem de alegar os factos que constituem a causa de pedir no requerimento de injunção, sob pena de ineptidão do requerimento executivo gerado após a aposição de fórmula executória naquele.
3 - O aperfeiçoamento da petição inicial/requerimento inicial não serve para resolver um problema de ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.