STA

02554/14.5BELSB.SA1

Relator: Fonseca da Paz · 02/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

02554/14.5BELSB.SA1

Data da Sessão

2 de julho de 2026

Relator

Fonseca da Paz

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarinutilidade superveniente da lide

Sumário

Não se justifica a admissão da revista que respeita a matéria que não reveste complexidade superior ao comum nem assume relevância geral e em que a solução adoptada pelo acórdão recorrido se mostra lógica e plausível.

Texto Integral

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

( doravante

MNE) e em que eram contra-interessados BB, CC e DD , acção administrativa especial, onde pediu o seguinte: “

a) Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, exarado no Despacho n.º ...14, que determinou que o Terceiro - ... - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros - BB fosse colocado na Embaixada de Portugal em ...;

b) A condenação do Ministérios dos Negócios Estrangeiros a reconhecer que o Autor reunia melhores condições do que o candidato BB, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em ..., pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada;

c) A condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no pagamento de uma indemnização ao Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de Sentença, decorrente dos danos sofridos em função da preterição da colocação do Autor em face do candidato BB na Embaixada de Portugal em ... .”

Foi proferido saneador-sentença, onde, quanto aos pedidos formulados nas als. a) e b) da petição inicial, foi decidido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao pedido deduzido na al. c), foi a acção julgada improcedente.

O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 05/03/2026, concedeu provimento ao recurso “na parte relativa à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, determinando que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para, nesse âmbito, aí prosseguirem os seus termos” e negou-lhe provimento na parte respeitante ao pedido indemnizatório.

É deste acórdão, que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Embora, na sua contestação, a entidade demandada tivesse invocado as excepções de ineptidão da petição inicial e de inimpugnabilidade do acto impugnado, no saneador-sentença foi julgada procedente a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nas als. a) e b) da petição inicial e considerado prejudicado o conhecimento das arguidas excepções. No que concerne ao pedido deduzido na al. c) da petição inicial, foi a acção julgada improcedente por o A. não ter alegado quaisquer danos.

O acórdão recorrido revogou a sentença na parte em que julgara verificada a inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação:

“ (…).

8. Ora, não se descortina - sob uma perspetiva objetiva - como possa a colocação obtida em 2015 implicar a perda de interesse num processo que versa sobre uma colocação pretendida em 2014, independentemente até de ter ocorrido na mesma ou em diversa representação diplomática.

9. De resto, não se poderá acompanhar a sentença recorrida quando afirma que «[s]uscitada a inutilidade superveniente da lide, cabe ao autor demonstrar que, não obstante o(s) facto(s) ocorrido(s) na pendência da instância, mantém o interesse na lide, por da procedência da ação resultar para si uma utilidade imediata». Ao Autor, ora Recorrente, nada cabia acrescentar ao que, objetivamente, já resultava da petição inicial, à luz da qual teria de ser ponderado o facto superveniente. Para julgar extinta a instância teria de ser o tribunal a quo a demonstrar que a pretensão do ora Recorrente deixou de ter o referido interesse jurídico ou prático. O que não fez, não podendo transpor para este uma declaração efetuada em processo distinto. Nestes autos o que o Recorrente vem reafirmando, e nomeadamente, é que «[a] decisão de Nulidade ou Anulação do [Despacho n.º ...14, que determinou que o Terceiro-... - Pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros - BB fosse colocado na Embaixada de Portugal em ...] é ainda possível, assim como é possível apurar que o Autor reunia melhores condições do que o candidato BB, para ocupar o cargo diplomático na embaixada de Portugal em ..., pelo que deveria ter sido este colocado naquela Embaixada» (conclusões XI e XIII das alegações de recurso) (…). ”

E, a propósito do pedido indemnizatório, o acórdão acrescentou:

“19. Ora, caso venha a obter. Vencimento relativamente aos dois primeiros pedidos, caberá ao ora recorrido reconstituir a situação actual hipotética, nela se incluindo, naturalmente, as prestações que o ora recorrente tenha eventualmente deixado de auferir (sendo de sublinhar que, como se sabe, o dever de prestar não se confunde com o dever de indemnizar sobre o qual incidiu a sentença recorrida”.

Na presente revista, a entidade demandada alega a necessidade da sua admissão para conhecimento das seguintes questões:

1.ª - “Saber se a apreciação da inutilidade superveniente da lide pressupõe a prévia verificação da utilidade concreta da ação e se, nesse âmbito, o tribunal de recurso deve conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relativas aos pressupostos processuais”;

2.ª - “Saber se subsiste utilidade na apreciação de pedidos impugnatórios e condenatórios quando o autor, confrontado com a questão da inutilidade superveniente da lide, restringe o seu interesse processual ao pedido indemnizatório”;

3.ª - “Saber se a impossibilidade objetiva de ser colocado no posto para o qual se candidata conjugada com a improcedência do pedido indemnizatório, determina a inutilidade da lide”;

4.ª - “Saber se, no âmbito de procedimentos concursais sucessivos e interdependentes, a aceitação sem reservas, de uma colocação é suscetível de configurar uma aceitação tácita de ato anteriormente impugnado, nos termos do art.º 56.º do CPTA”.

Justifica o recebimento da revista com a relevância social das 1.ª e 4.ª questões - por a decisão poder servir de paradigma para a apreciação de outros processos - e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito relativamente às 2.ª e 3.ª, face ao tratamento incompleto e pouco consistente efectuado pelo acórdão recorrido. Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do art.º 608.º do CPC, porque, antes da inutilidade superveniente da lide, deveria conhecer e julgar procedentes as excepções da inimpugnabilidade do acto impugnado e da falta de interesse em agir do A., do art.º 277.º, al. e), do mesmo diploma - por o A. ter declarado que o seu interesse se restringia à indemnização, ou seja, à procedência do pedido formulado na al. c) da petição inicial que já improcedeu, sendo, de qualquer modo, objectivamente impossível a sua colocação na embaixada de Portugal em ... - e do art.º 56.º, nºs. 1 e 2, do CPTA, por o A. ter aceite em 2015 a colocação em ... que era incompatível com a sua colocação em ....

Importa realçar que o acórdão recorrido, ao revogar o saneador-sentença na parte em julgara procedente a inutilidade superveniente da lide, implicará a apreciação das questões cujo conhecimento fora considerado prejudicado, nomeadamente a inimpugnabilidade do acto impugnado. Assim, tal acórdão não impede o conhecimento de quaisquer excepções ou questões prévias a efectuar no saneador que terá de ser proferido, não se vendo que o facto de se ter conhecido prioritariamente da referida inutilidade seja causa de qualquer prejuízo para o recorrente ou que enferme de qualquer ilegalidade.

Quanto à questão fundamental que é colocada na presente revista - a de saber se, já tendo sido julgado improcedente o pedido indemnizatório formulado pelo A. e não podendo este já ser colocado na embaixada de Portugal em ..., ainda subsiste algum interesse na continuação da lide -, cremos que não se justifica a admissão da revista por respeitar a matéria que não reveste complexidade superior ao comum e que não assume, face aos contornos particulares do caso, relevância geral por transcender os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo, sendo certo que a solução adoptada pelo acórdão recorrido se mostra lógica e plausível, não parecendo que se possa considerar demonstrado que o A. não poderia retirar alguma utilidade da continuação do processo.

Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.