ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e em que era contra-interessado o
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu que fosse reconhecido o direito dos docentes seus associados que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da CGA e à sua reintegração na mesma.
No saneador-sentença, após se julgar improcedente a ineptidão da petição inicial e as excepções da ilegitimidade activa e da falta de interesse em agir, decidiu-se pela procedência da acção, reconhecendo-se “o direito dos docentes associados do A. que a 1 de Janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações e à sua reintegração na mesma, desde que investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição em tal organismo”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/03/2026, concedeu provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença, julgando nulo todo o processo e absolvendo os RR. da instância.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VII e 92/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas poder ser accionada naqueles precisos termos.
O saneador-sentença, para julgar improcedente a nulidade da ineptidão da petição inicial, considerou que o pedido e a causa de pedir eram inteligiveis e que, de qualquer modo, resultava do teor da contestação que os RR. haviam interpretado correctamente a petição inicial, o que sempre conduziria a essa improcedência, por aplicação do n.º 3 do art.º 186.º do CPC.
Entendimento contrário veio, no entanto, a ser perfilhado pelo acórdão recorrido que, para tanto, considerou o seguinte:
“ (…).
Da petição inicial resulta um pedido inteligível e compreensível, sendo este o de ver reconhecido o direito dos docentes do Autor associados que, a 1 de janeiro de 2006 detinham um contrato em funções públicas, à reinscrição e reintegração no sistema de proteção social convergente, efetuando os respetivos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações
No entanto, a causa de pedir é inexistente, porquanto não foram articulados na petição inicial os factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentam a pretensão do Autor reconduzindo-se o alegado na petição inicial praticamente a matéria de direito. Nomeadamente não foram identificados os docentes representados pelo Autor cujos direitos este pretende que sejam reconhecidos, as data e as entidades empregadoras na qual iniciaram o exercício de funções docentes, o respetivo vínculo laboral, as datas em que foram inscritos como subscritores da CGA; as datas em que ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social para a segurança social, e se, desde então, sempre efetuaram descontos para este último regime; se e quando foram os docentes representados pelo Autor investidos posteriormente noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição na CGA.
Face a tal inexistência de causa de pedir, não se pode dizer que os Réus interpretaram convenientemente a petição inicial, já que faltam os factos essenciais que motivam a pretensão do Autor, ou seja, a base/suporte da ação.
Pelo exposto, todo o processo é nulo por ineptidão da petição inicial face à inexistência de causa de pedir, devendo os réus ser absolvidos da instância em conformidade - cfr. artigos 89º, nº 2 e 89.º, n.º 4, al. b) do CPTA, e artigo 186º, nº 2, alínea a), do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA.
Neste sentido se decidiu em situação próxima no acórdão deste TCAN de 21.03.25, no processo 537/24.6 BEPRT, onde se pode ler designadamente o seguinte:
“Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação - artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e artigos 264º, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil.
Assim como cabe ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade - artigo 186º, n.º 2, alínea a), 569º, n.º1, 571º, n.ºs 1 e 2, e 572º, alíneas b) a d), do Código de Processo Civil.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo e os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 186º, n.º 2, alínea a), 260º, 264º, 411º e 412º, do Código de Processo Civil, e artigo 90, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Em particular nas acções administrativas cabe ao autor o ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” e formular o pedido que seja o corolário lógico desses factos e fundamentos jurídicos, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas g) e h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O ónus de alegação de factos em que se funda o pedido de condenação tem relevo para definir o limite estabelecido no nº 2 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como tem para definir o limite da liberdade que o juiz tem para definir o direito - artigos 608º e 609º do Código de Processo Civil.
Até se pode admitir a alegação de factos por remissão para os documentos do processo. Desde que sejam inequívocos os factos para os quais se pretende remeter nos documentos, sob pena de ininteligibilidade da causa de pedir.
Mas no caso concreto nem sequer por remissão foram alegados quaisquer factos concretos que integrassem a causa de pedir. (…)
Por outro lado (...) face à inexistência de causa de pedir, não se pode dizer que os Demandados interpretaram convenientemente a petição inicial, já que faltam os factos essenciais que motivam a pretensão dos Autores.
Na verdade, não se pode perceber ou interpretar convenientemente o que não existe.
Quando o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil determina que não se julgue procedente a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a) do número 2 do mesmo preceito, quando se verificar que o demandado percebeu o interpretou convenientemente a petição inicial, está a referir-se apenas à ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e não à falta absoluta do pedido ou da causa de pedir, pois só em relação à ininteligibilidade se pode falar em perceber ou “interpretar convenientemente”. Não se pode perceber o que não foi sequer invocado”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito por se ver limitado a uma decisão meramente formal que obstaculizou a análise do mérito da sua pretensão num assunto que tem sido objecto de grande litigância judicial e que reclama uma aplicação uniforme do direito.
A relevância jurídica e social alegada pelo A. refere-se à questão de mérito e não ao assunto que constitui objecto da presente revista, onde apenas está em causa averiguar da ineptidão da petição inicial.
Por outro lado, na revista não é impugnado o entendimento do acórdão recorrido quando considerou que o n.º 3 do art.º 186.º do CPC não era aplicável às situações de ineptidão por falta de causa de pedir, mas apenas àquelas em que esta se mostrava ininteligível.
Aparentemente, o acórdão está correcto quando entende que a petição inicial padece de uma total omissão de causa de pedir, não parecendo que ele incorra em excesso de pronúncia por o caso julgado formado pelo acórdão do TCA-Norte de 2/2/2024 respeitar a uma questão distinta da que agora está em apreciação nos autos.
Assim, não sendo alegada a relevância jurídica e social da questão que constitui objecto da revista e não ocorrendo a necessidade de proceder a uma melhor aplicação do direito - que exigia que as questões relevantes tivessem sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios ostensivamente errados (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 - Proc. n.º 0276/15) quando, no caso, se adopta uma posição amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada -, a revista não parece ter viabilidade, não se justificando, por isso, quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.