666 resultados para “impulso processual (ordenados por data)

Relator: Inês Moura · PROCEDENTE

Sumário: 1. A deserção da instância prevista no art.º 281.º n.º 1 do CPC exige não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, mas também uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, que do seu ato está dependente, comportamento que tem de ser apreciado e valorado pelo tribunal. 2. O dever de impulsionar os autos é em primeira linha do juiz cumprindo-lhe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu prosseguimento, como resulta do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º n.º 1 do CPC sem prejuízo do ónus de impulso processual que a lei em casos especiais impõe às partes. 3. A lei não faz depender o prosseguimento do processo de qualquer ato específico das partes findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância por elas requerida motivada pela realização de diligências com vista a um entendimento, estando o processo em condições de prosseguir os seus trâmites normais mesmo que nada seja dito. 4. O despacho do juiz no sentido de que se nada for dito no final do prazo de 30 dias da suspensão da instância o processo aguarda sem prejuízo do disposto no art.º 281.º n.º 1 do CPC visou transferir para as partes o ónus de impulso processual, impondo-lhes a necessidade da prática de um ato que a lei não exige. 5. Há inércia das partes em promover o andamento do processo quando nada requerem findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância e nada vêm dizer nos seis meses subsequentes, omissão que evidencia a sua falta de colaboração com o tribunal, mas na ausência de qualquer norma que o determine, não pode retirar-se da sua inércia os efeitos da deserção da instância.

TRC132/24.0GCTND.C129/04/2026

Relator: António Miguel Veiga · NÃO PROVIDO

1. Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, a afirmação, por exemplo, de que o arguido maltratava psicologicamente a assistente, acompanhada da descrição das condutas objectivas mantidas, tratando-se de uma conclusão retirada a partir de outros factos descritivos, é legítima e relevante para o tipo em questão, podendo constar da súmula da factualidade provada. 2. O elemento subjectivo do crime, ou seja, o dolo, embora tratando-se de algo que diz respeito à realidade da “vida interior” ou anímica do agente, nem por isso deixa de revestir cariz factual, pelo que deve integrar o conjunto da matéria assente. 3. Portanto, uma confissão integral, livre e sem reservas por banda do arguido abrange quer a materialidade dos factos relativos ao comportamento assumido, quer a factualidade referente aos elementos subjectivos do crime, não podendo deixar de integrar, naquela globalidade, o conjunto de factos dados como provados pelo Tribunal a quo . 4. O fenómeno da violência doméstica dimana inegáveis exigências de prevenção geral de integração pelos efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana. 5. Por outro lado, se, no caso concreto, é verdade não contar o recorrente antecedentes criminais e estar integrado laboralmente, a sua persistência comportamental e, sobretudo, a forma como actuou - de um modo psicologicamente brutal e manipulador dos filhos menores, no tratamento da sua ex-mulher como uma prostituta - instilam uma nota de justificada desconfiança quanto a uma personalidade carecida de um vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRC1669/21.8T8ANS-D.C128/04/2026

Relator: Luís Miguel Caldas · CONFIRMADA

1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode ter por objecto a contestação da existência, natureza ou o montante do crédito reclamado, bem como a contestação do reconhecimento das garantias reais invocadas pelo credor reclamante ou a sua graduação. 2. A interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788.º do CPC é isenta de dúvidas, não comportando qualquer tipo de incongruência e o seu n.º 3 não deve ser objecto de interpretação extensiva, por forma a permitir que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido; assim: (i) havendo garantia real sobre os bens penhorados, se o credor tiver sido citado, dispõe de 15 dias a contar da citação para deduzir a reclamação de créditos; (ii) porém, se o credor com garantia real não tiver sido citado, pode reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados. 3. A exigência de cumprimento do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 788.º do CPC, para a reclamação de créditos relativamente aos credores com garantia real que tenham sido citados, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, na interpretação que promana do n.º 3 daquele preceito legal, segundo a qual apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, tratando-se de uma decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, que coexiste com o princípio do dispositivo. 4. Assim, o credor com garantia real que tenha sido citado, nos termos do artigo 786.º do CPC tem o dever de diligência de ser proactivo e de, consequentemente, reclamar o seu crédito dentro do prazo previsto no artigo 788.º, n.º 2, do CPC, sob pena de, não agindo naquele hiato temporal, fazer precludir o seu direito processual de, no âmbito da execução em que foi citado, ver o seu crédito satisfeito à custa da venda do bem sobre o qual tinha garantia real. 5. A aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, quando tenha ocorrido o incumprimento do plano de insolvência da sociedade reclamada, tem nuances importantes, atendendo, designadamente, à suspensão de prazos a aludem os artigos 17.º-E, n.º 1 e 100.º do CIRE. 6. Se a sociedade executada/reclamada não realizou qualquer pagamento ao credor reclamante no prazo de 15 dias a contar da interpelação por este efectuada, produzindo-se os efeitos do incumprimento enunciados no artigo 218.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, ficou sem efeito o plano de insolvência acordado, e os créditos do credor reclamante recuperaram a sua situação originária, pois só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas, motivo pelo qualquer não se regista qualquer prescrição do crédito reclamado. 7. A celebração de um acordo, entre a sociedade reclamada e o credor reclamante, que prevê o reconhecimento e o pagamento de uma dívida, em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, interrompe a prescrição em curso e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos dos artigos 325.º, nº 1, e 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e essa nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, sendo de 20 anos para o capital e de 5 anos para juros, nos termos conjugados dos artigos 326.º, n.º 2, 309.º e 310.º, al. d) do Código Civil.. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRE786/24.7T8STR.E123/04/2026

Relator: Maria Emília Melo e Castro

1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, quando, depois de prolatado o despacho de suspensão da instância previsto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e antes da decisão de deserção, a secretaria judicial emite uma certidão de trânsito em julgado da sentença final da ação. 3. Nessas circunstâncias, suscitando-se legitimamente a dúvida sobre se a instância terminou pelo julgamento ou se ainda há atividade a praticar para alcançar o trânsito em julgado da decisão de mérito final, impõe-se ao Tribunal uma atuação clarificadora do estado da ação e do que se exige da parte onerada com o impulso processual, para que se possa configurar a omissão negligente exigida pelo n.º 1 do citado artigo 281.º. (Sumário da Relatora)

TRG2111/25.0T8GMR.1.G123/04/2026

Relator: Maria Leonor Barroso · APELAÇÃO IMPROCEDENTE

I - O impulso do incidente de revisão da pensão cabe aos interessados, mormente ao sinistrado. No caso, este foi inequívoco (disse-o por duas vezes) em não reclamar qualquer agravamento do quadro fáctico sequelar que possa ser constatado em perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT. II - O sinistrado reclama apenas a aplicação do factor 1.5 por entretanto ter perfeito 50 anos de idade. III - O sinistrado foi sujeito a recente perícia médica, apresentando uma incapacidade para o trabalho atualizada. IV Razão pela qual se afigura que, no caso, a realização de exame médico é acto inútil que redunda em injustificado dispêndio de meios humanos e materiais. Maria Leonor Barroso

TRP3278/22.5T8AVR.P123/04/2026

Relator: António Luís Carvalho · PARCIALMENTE PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA

I - Assume importante relevância para decidir da atribuição de IPATH a existência, no processo, de parecer sobre a compatibilidade das sequelas com a profissão habitual, e não menos relevantes são as informações sobre a análise do posto de trabalho do trabalhador, os quais servem para auxiliar o julgador, mas também para auxiliar os peritos médicos que têm intervenção na junta médica. II - Assim, tais parecer/informações devem estar no processo antes de ser concluída a realização do exame por junta médica. III - Sendo os mesmos juntos depois da conclusão da junta médica, deve esta ser reaberta para que os peritos médicos que nela tiveram intervenção possam manter ou alterar a sua pronúncia sobre a existência de IPATH, sendo determinado pela Relação ao abrigo do art.º 662º do Código de Processo Civil se a questão é apreciada em recurso. (Sumário da responsabilidade do Relator)

TRL461/23.0GDALM.L1-322/04/2026

Relator: Cristina Almeida e Sousa · NÃO PROCEDENTE

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante», o art. 3º da CEDH distingue como três conceitos distintos, tortura, tratamento desumano e tratamento degradante, precisamente, para assinalar que esta distinção decorre principalmente de uma diferença na intensidade do sofrimento infligido, substancialmente maior, na tortura e menor, nas restantes categorias de maus tratos. O Tribunal vem também afirmando que, tendo em conta o facto de a Convenção ser um «instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das condições actuais» (ver, entre outros, os seguintes acórdãos: Tyrer v. Reino Unido, 25.04.1978, Série A n.º 26, pp. 15-16, § 31; Soering v. Reino Unido, de 7.07.1989, nº 14038/88, § 102; e Loizidou v. Turquia, 23.03.1995, Série A n.º 310, pp. 26-27, § 71), o Tribunal considera que certos actos que foram classificados no passado como “tratamento desumano e degradante” em oposição a “tortura” poderão ser classificados de forma diferente no futuro, acrescentando que os padrões de exigência cada vez mais elevados em vigor, no domínio da protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, envolvem necessariamente, uma correspondente e inevitável maior firmeza na avaliação das violações dos valores fundamentais das sociedades democráticas. Em suma, a jurisprudência consolidada do TEDH vem estabelecendo que a Convenção introduziu no texto do art. 3º, desde logo, uma exigência de gravidade mínima no recurso a maus tratos e violência, uma distinção entre a noção de tortura e o tratamento desumano e degradante por forma a que a tortura, sendo ela própria, também uma forma de tratamento desumano e degradante, tenha uma dimensão especialmente intensa, por forma a que seja associada apenas ao tratamento desumano deliberado que causa sofrimento físico e psicológico muito grave e cruel. Dependendo das circunstâncias concretas e das finalidades visadas, as diferenças serão, portanto, de grau de severidade, reconhecendo, em simultâneo, que todas representam ofensas à dignidade humana, mas a tortura passou a abranger maus-tratos graves, físicos ou psicológicos, aplicados propositadamente a uma pessoa, através dos quais esta deve ser colocada num estado prolongado de medo, bem como, de dor física ou psicológica (neste sentido, acórdãos Aksoy v.Turquia, 18.12.1996, Nr. 21987/93, § 63, Selmouni v. France [GC] (no. 25803/94, § 101, ECHR 1999, Egmez v. Cyprus no. 30873/96, § 78, ECHR 2000, Kemal Kahraman/Turquia, 22.7.2008, Nr. 39857/03, § 33, Gäfgen v. Germany [GC], no. 22978/05, § 90 ECHR 2010; and El-Masri v. the former Yugoslav Republic of Macedonia [GC], no. 39630/09, § 197, ECHR 2012, Badulescu v. Portugal de 20.10.2020, nº 33729/18, in https://hudoc.echr.coe.int/ . No mesmo sentido, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 94-95, Jorge de Jesus Ferreira Alves, A Convenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada e Protocolos Adicionais Anotados: doutrina e instruções, Porto, Legis, 2008, p. 31). Nos termos do art. 243º do CP cuja interpretação terá de ser feita em articulação quer com a noção de tortura contida no art. 1º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, quer com a jurisprudência do TEDH, «tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimentos físicos ou psíquicos. A consumação do crime envolve, necessariamente, face ao disposto no nº 3 do citado art. 243º, a vontade do agente perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima, enquanto que o nº 1 impõe uma de várias finalidades possíveis - os objectivos da tortura podem ser a obtenção da própria, ou de terceira pessoa, de informações ou confissão, a punição por acto que a vítima ou terceira pessoa seja suspeita de ter cometido ou que tenha cometido, ou a intimidação ou coacção do torturado ou de outrem. São, por isso, três os elementos constitutivos essenciais da tortura: a intensidade dos sofrimentos físicos ou psicológicos, uma intenção deliberada e um fim determinante.

Relator: Margarida de Menezes Leitão · IMPROCEDENTE

SUMÁRIO ( Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC ) : I - Transitado em julgado o despacho da 1ª Instância que considerou o Executado devidamente citado, não pode o mesmo, em sede de recurso, continuar a invocar a falta de citação para fundamentar a prescrição da livrança. II - Cabe ao Executado e alegar e provar factos dos quais decorresse a extinção total ou parcial da dívida, por se tratar de facto impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 342º, nº. 2 do Código Civil. III - A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo beneficiário, não sendo por isso de conhecimento oficioso, ou seja, se a parte não invocar a prescrição, o juiz não pode suprir esta omissão e conhecer dela. IV - A prescrição deve ser invocada na petição de embargos de executado, sob pena de preclusão. V - Embora alguma jurisprudência tenha vindo a aceitar a admissão por simples requerimento no próprio processo de execução de uma oposição pela qual apenas se invoque um vício cuja demonstração não carece de factos novos nem de prova, de que são exemplo o erro na forma do processo , a não indicação do valor da acção no requerimento executivo, a falta de título executivo ou a falta de um requisito legal da petição, todavia, afastam esta possibilidade quando se trate de uma excepção peremptória como o pagamento, sempre invocável apenas mediante embargos. VI - A excepção de prescrição não pode ser invocada em requerimento de incidente no processo principal de execução, sendo obrigatória a sua dedução mediante embargos de executado. VI - Decorre do texto do nº 5 do artº 281º do NCPC que são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, por falta de impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. VIII - A declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente a prolação de despacho em que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem do processo, por falta de impulso processual, se ficou ou não a dever à negligência das mesmas, o que, num juízo prudencial e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do NCPC, impõe ao tribunal que, previamente, ouça as partes a esse respeito. IX - É absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inevitavelmente para o seu fim. X - O tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. XI - O n.º 5 do artigo 281.º do CPC ao dizer que se considera deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quer dizer que não é necessário que exista uma decisão judicial a declarar a deserção para que ela exista, desde que, claro está, tenham ocorrido os seus pressupostos. XII - Uma vez que, após o despacho de 05.11.2011, a secretaria só voltou a abrir conclusão ao juiz em 09.01.2025, face ao requerimento de “articulado superveniente” de 21.11.2024” e porque não deu cumprimento ao despacho de substituição do AE como devia ter dado ou seja, insistindo pela resposta da OSAE e abrindo conclusão ao juiz na falta de resposta daquela entidade, a fim de o processo poder prosseguir os seus termos, não se pode imputar ao Exequente negligência na falta de impulso processual.

STA01584/20.2BEPRT.SA116/04/2026

Relator: Helena Mesquita Ribeiro

I - A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da verificação cumulativa de um requisito objetivo - paralisação do processo por mais de seis meses - e de um requisito subjetivo - negligência imputável à parte onerada com o impulso processual. II - O despacho que determina a suspensão da instância por óbito da parte, ainda que contenha um erro material na respetiva redação, não compromete, só por si, a validade ou a eficácia do ato nem a regularidade da notificação, quando, apreciado segundo um critério funcional e contextual, não seja objetivamente apto a afetar a sua inteligibilidade nem a gerar dúvida relevante quanto ao ónus legal daí decorrente. III - Notificado o despacho de suspensão da instância, compete às partes sobrevivas ou aos sucessores promover o incidente de habilitação (artigo 351.º, n.º 1, do CPC), não recaindo sobre o tribunal o dever de proferir despachos adicionais de advertência, à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes. IV - Verificada a inércia superior a seis meses, sem invocação de impedimento atendível nem prática de qualquer diligência útil, tem se por preenchido o pressuposto subjetivo da deserção da instância, não sendo exigível o contraditório prévio quando a parte sabia, ou devia saber, à luz do regime legal aplicável, que sobre si recaía o ónus de agir sob pena de extinção da instância. V - Não constitui erro de julgamento a decisão que, nestas circunstâncias, declara a extinção da instância por deserção, nem se verifica violação dos princípios do contraditório, da cooperação ou da tutela jurisdicional efetiva. (Sumário elaborado pela relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC)

TRL289/21.1T8MFR.L1-816/04/2026

Relator: Carla Figueiredo · IMPROCEDENTE

SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Decorre dos art. 269º, nº 1, a) e do art. 270º, nºs 1 e 3 do CPC que para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática; - Efectuada a prova do falecimento das partes, a suspensão da instância deve ser declarada por despacho do juiz e, uma vez decretada, só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ( cfr. art. 276º, nº 1, a) do CPC); - Porque se está na presença de uma causa de suspensão legal, é inevitável e forçosa a prolação de despacho judicial de suspensão da instância (que, além dos mais, costuma integrar, por regra, a notificação das partes para promoverem a habilitação de herdeiros, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281º do CPC); - Só então, com a notificação às partes, nomeadamente aos autores (a quem interessa a continuação da demanda através do seu impulso) do despacho que declara a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 270º, nº1 do CPC, se pode tomar como certo que estes ficaram cientes de que, pretendendo operar a cessão da suspensão, estão incumbidos de promover o incidente de habilitação de herdeiros da parte falecida, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta; - Este entendimento é mais consentâneo com a consagração do dever de gestão processual previsto no art. 6º do CPC, com o dever que incumbe ao juiz de, em face dos documentos juntos, verificar se está documentalmente comprovado o falecimento da parte e com a exigência da segurança jurídica, garantindo a previsibilidade na tramitação do processo e evitando decisões surpresa.

Relator: Maria Teresa Lopes Catrola · IMPROCEDENTE

Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O credor reclamante, que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do artigo 850/2 do CPC, está obrigado, como aquele que desencadeia ab initio a acção executiva, a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI, junto do devedor.».

TCAS251/10.0BECTB16/04/2026

Relator: Ana Cristina Carvalho

I – Quando a avaliação de prédio urbano seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá este ser notificado do seu resultado, para querendo, requerer segunda avaliação, no mesmo prazo e termos previstos para o adquirente, caso em que poderá integrar a comissão de avaliação ou nomear o seu representante; II - A circunstância concreta de se reunirem na mesma pessoa singular a qualidade de interessado tributário na vertente de alienante, enquanto representante de sociedade extinta e de adquirente do imóvel e o facto de a notificação que foi remetida não especificar a qualidade em que o destinatário é notificado, determina que a notificação da avaliação operou todos os seus efeitos, porquanto estão reunidas na mesma pessoa singular os interesses fiscais a que se destina a exigência de notificação de ambos os interessados, tendo-se operado a sua finalidade de dar a conhecer o seu conteúdo.

TRG5129/19.9T8BRG-A.G109/04/2026

Relator: Fernando Barroso Cabanelas · APELAÇÃO IMPROCEDENTE

1. Para efeitos do artº 26º, nº 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, há que atender não só ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas com o impulso processual, mas também ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma. 2. Se é certo que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, não é menos certo que “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ” - cfr. artº 9º, nº 3 do Código Civil. 3. O artº 26º do RCP foi objeto de várias e sucessivas alterações, concretamente por intermédio da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, do DL n.º 52/2011, de 13/04, da Lei n.º 7/2012, de 13/02, do DL n.º 126/2013, de 30/08 e da Lei n.º 27/2019, de 28/03. Se o Legislador pretendesse a interpretação restritiva propugnada pelo recorrente, tê-lo-ia referido expressamente, o que sucessivamente não fez. 4. O artigo 26º, nº 3, alínea c), do RCP, refere-se a “ taxas de justiça ”, não distinguindo entre a taxa de justiça inicial e a remanescente. Ora, Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus .

TRL1606/22.2GACSC.L1-909/04/2026

Relator: Jorge Rosas de Castro · NÃO PROCEDENTE

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A ausência de antecedentes criminais e uma boa inserção social, familiar e profissional constituem naturalmente aspetos que induzem em geral a um abaixamento da medida das penas. 2. O agente de abusos sexuais de crianças ou adolescentes vulneráveis é todavia alguém que frequentemente não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua vida - essa sua integração na comunidade tende até a camuflar a problemática e a tornar mais difícil a deteção e a punição dos comportamentos. 3. O risco de reincidência, nestes casos, não se centra unicamente na pessoa da concreta ofendida: esse risco estende-se a todo o círculo de relacionamentos que o arguido eventualmente tenha neste momento ou possa vir a ter a curto ou médio prazo, risco esse que, como é sabido, não é fácil de controlar neste universo da criminalidade, seja pelos impulsos sexuais que bem poderão persistir, seja porque a postura mais comum é a de o agressor negar os factos essenciais em causa. 4. A negação dos factos essenciais em que se consubstancia o abuso traduz uma falta de reconhecimento do mal causado, que é próxima de um «não querer saber da vítima» ou de um «não querer ver que existe uma vítima» , e que em qualquer caso dificulta sobremaneira a formulação de um prognóstico favorável sobre o futuro. 5. Estamos diante dificuldades no desenvolvimento de um trabalho bem sucedido de ressocialização e prevenção da reincidência nesta área. 6. Por muito favorável que fosse a situação pessoal, social e profissional do Arguido, haverá ainda e sempre que considerar as exigências de prevenção geral, que são muito intensas e como tal percebidas em Portugal e no panorama internacional, face à frequência e à gravidade deste tipo de crimes – disto mesmo é expressão a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, conhecida como Convenção de Lanzarote, a que Portugal está vinculado.

TRL92/26.2PILRS-A.L1-308/04/2026

Relator: Sofia Rodrigues · NÃO PROCEDENTE

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O despacho de aplicação de medidas de coacção integra o leque daqueles cuja falta de fundamentação, verificada por referência ao que se dispõe o nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, constitui, face ao princípio da legalidade previsto pelo nº 1 do artº 118º do mesmo diploma legal, causa de nulidade respectiva. II. Não estando esse vício tipificado como absoluto, ou insanável, carece o mesmo de ser arguido pelo interessado, perante o tribunal que praticou o acto e com cumprimento do prazo legal aplicável, que, ressalvada a hipótese prevista pelo nº 5 do mencionado artº 194º, é o que se encontra estabelecido na al. a) do nº 3 do artº 120º do Cód. de Proc. Penal. III. O perigo de fuga, que, com a aplicação de medidas de coacção se visa, justamente, evitar seja concretizado, não está dependente de o agente ter encetado fuga ou de ter dado curso a acções em vista desse fim ou, sequer, de ter manifestado tal intenção, embora não seja indiferente, na avaliação que, reportada ao caso, se supõe realizada, que qualquer dessas hipóteses haja tido verificação. IV. Constituindo-se como mera irregularidade a eventual violação do dever de fundamentação de despacho que, ainda que a impulso do arguido, reexamine medida de coacção que lhe tenha sido aplicada, carece tal vício de ser invocado pelo interessado perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. Penal. V. A modificação do estatuto coactivo, face à cláusula rebus sic stantibus , só pode ocorrer se se verificar a superveniência, objectiva ou subjectiva, de factos, ou circunstâncias, que afectem, e de modo relevante, o juízo de forte indiciação da materialidade atribuída ao agente e/ou que importem atenuação, relevante também, das exigências cautelares. VI. E esses factos, ou circunstâncias, não se confundem com argumentos novos, construídos a partir de dados já constantes dos autos, ou já tomados em consideração em decisão anterior, não se constituindo a alteração do estatuto coactivo, à luz do regime legal que a enforma, como solução, ou remédio, alternativo à interposição de recurso de despacho de aplicação de medida de coacção com o qual não se concorde, por se entender não estarem presentes os perigos afirmados ou terem sido postergados os princípios que presidem na matéria.

TRG3840/17.8T8VCT-O.G229/03/2026

Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães · APELAÇÃO PROCEDENTE

(i) O ónus de indicação de peças para instrução de recurso de apelação com subida em separado (art. 646/1 do CPC) constitui uma faculdade instrutória e não um dever de impulso processual necessário; a sua omissão não detém eficácia paralisante sobre a lide recursiva, devendo o recurso subir no estado em que se encontra, com os elementos mínimos obrigatoriamente fornecidos pela secretaria; (ii) A deserção da instância (art. 281/1 do CPC) pressupõe uma paragem objetiva por falta de ato indispensável ao prosseguimento; inexistindo bloqueio técnico à remessa dos autos ao tribunal superior, a retenção indevida do recurso em 1.ª instância configura um ato contra legem que impede a verificação do pressuposto da inércia negligente; (iii) O silêncio ou a falta de levantamento de certidões constituem factos ambivalentes, sendo insuscetíveis de fundar uma declaração tácita de desistência do recurso (art. 632/5 do CPC), a qual exige uma manifestação de vontade inequívoca e incompatível com a interposição e as alegações previamente apresentadas.

TRL6692/19.0T8LSB.L1-826/03/2026

Relator: Teresa Sandiães · IMPROCEDENTE

O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artº 47º, nº 3, al. a) do CPC). Proferido despacho de suspensão da instância por óbito de um R., com a expressa advertência de que a mesma apenas cessaria com a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor daquele, ao abrigo do disposto nos art.s 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º e 276.º, n.º 1, alínea a) do CPC., competia às partes, mormente ao A., no prazo de seis meses após a notificação daquele despacho, promover o incidente de habilitação ou comunicar as diligências empreendidas, as dificuldades na obtenção de elementos, solicitando, se fosse caso disso, a intervenção do Tribunal ou pedindo prazo para a obtenção daqueles. A análise da conduta omissiva para efeitos de determinar se a mesma é imputável a título de negligência, deve ser efetuada com base nos elementos constantes do processo, até ao termo do prazo de seis meses - a significar que são irrelevantes as diligências extrajudiciais de que a parte não deu conhecimento ao processo no referido período. O processo principal (ação declarativa) e o procedimento cautelar apenso têm tramitações autónomas, pelo que a suspensão da instância por falecimento de um R., decretada no processo principal, não abrange o procedimento cautelar onde aquele não era parte, a tramitação deste no período de suspensão daquele não constitui impulso processual apto a obstar à deserção. De igual modo a prática do ato omitido depois do prazo de seis meses não é idóneo a impedir o julgamento de deserção da instância. O falecimento de uma parte, após a sua comprovação, é causa de suspensão da instância, de toda a instância, ficando o processo a aguardar o impulso processual. A instância fica paralisada em relação a todas as partes e o seu prosseguimento, relativamente a todas elas, depende do impulso processual omitido pelo que este determina a extinção da instância em relação a todos os RR. (e não apenas em relação ao R. falecido e seus sucessores). O que se visa sancionar com a deserção da instância é a falta de impulso processual negligente da parte. E para esse efeito a instância é só uma, a que foi instaurada pelo A. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)

Relator: Vasques Osório · PROVIDO EM PARTE

I. O critério legal de determinação da medida da pena única de prisão aplicável ao concurso efectivo de crimes, seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente, tem como tópicos a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, permitindo a totalidade dos factos praticados indicar a gravidade do ilícito global praticado, e a avaliação da personalidade unitária do agente aferir se o conjunto dos factos define uma tendência desvaliosa da personalidade ou, apenas, uma simples pluralidade de crimes. II. No caso, está em causa a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado tentado e de cinco crimes de violência doméstica agravados, que têm por vítimas, a sua companheira e os quatro filhos menores desta, tendo os crimes de violência doméstica ocorrido nos períodos de coabitação entre Julho e Novembro de 2021, Setembro e Novembro de 2022, e Fevereiro de 2023 a 19 de Maio de 2024, data esta em que ocorreu o crime de homicídio qualificado tentado, revelando tudo um grau elevado de ilicitude global, enquanto a personalidade unitária do arguido evidencia a sua desconformidade com o direito, com traços de descontrolo e violenta e com provável agravamento futuro, fruto das suas adições, mas sem que possa concluir-se pela existência de tendência criminosa. III. Assim, na moldura penal aplicável de 10 anos a 24 anos e 9 meses de prisão, considerando a globalidade dos factos, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção, cremos adequada, necessária, proporcional, e seguramente, suportada pela culpa do arguido, a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

TRG779/25.7JAVRL-A.G124/03/2026

Relator: Paulo Correia Serafim · PROCEDENTE

I - A aplicação das medidas de coação obedece ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus , pelo que, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito e as exigências cautelares que a determinaram, a mesma não pode ser modificada. Caso sobrevenham circunstâncias que removam ou mitiguem essas condições de aplicabilidade, impõe-se a revogação ou substituição da medida coativa aplicada. II - A natureza do crime de incêndio imputado ao arguido e a manutenção que se verifica dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se compadece com o pretenso caráter sazonal da medida de coação de obrigação de permanência na habitação que o Tribunal recorrido lhe atribui. III - Não obstante existirem meses durante o ano que, em tese, atentas as temperaturas habitualmente verificadas, comportam maior risco de ocorrência dos fogos, essa evidência não afasta por completo ou, ao menos, não reduz para mínimos despiciendos, o risco de criação de incêndios nos restantes períodos no ano, como aliás, desafortunadamente, a realidade nos tem demonstrado, com nefastos danos materiais e pessoais, em alguns casos irreparáveis. IV - Em matéria de reexame da medida de coação, particularmente no caso de crime de incêndio florestal, a ponderação do perigo de continuação da atividade criminosa implica, para além da análise sobre a específica natureza do ilícito criminal, também uma apreciação da personalidade do arguido, que, in casu , não contribui para diminuir esse perigo. Com efeito, o arguido demonstra séria dificuldade em controlar os seus impulsos pirómanos, em parte devido à sua problemática aditiva de consumo de bebidas alcoólicas, apesar dos tratamentos a que, sem êxito, se tem submetido; bem assim, beneficia de facilidade de aproximação e permanência insuspeita nos terrenos, em virtude de ser bombeiro voluntário. V - O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas mantém-se com a entrada das «estações frias» , porquanto nestes períodos «não se atenua a repulsa e a revolta da comunidade face à prática dos factos, uma vez que as consequências dos incêndios florestais não deixam de se sentir no outono / inverno, tanto na comunidade em geral, como nas especialmente fustigadas pelos incêndios e que são confrontadas diariamente com as consequências da conduta criminosa, seja a nível pessoal ou patrimonial.» VI - Por não ter ocorrido alteração pertinente do circunstancialismo de facto e de direito verificado à data da sua aplicação e revelando-se aquela, mesmo atualmente, a única medida adequada e suficiente para cumprir as existentes exigências cautelares, outrossim, proporcional à gravidade objetiva dos factos e à razoavelmente provável aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, caso a prova produzida em julgamento confirme a matéria de facto fortemente indiciada até ao momento da prolação da decisão sindicada, impõe-se a revogação do douto despacho recorrido, sendo de manter a medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, aplicada ao arguido.