Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Em 6 de novembro de 2018 “Cofidis, Sucursal da S.A. Francesa ”, com sede na Avenida de Berna, n.º 52, 6.º andar – Lisboa, 1069-046 Lisboa, propôs a presente ação executiva contra A…., residente em T….., Lote …., …..º dtº, -, visando obter a cobrança coerciva da quantia global de €1.857,24.
A execução tem por base um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, ora título executivo.
Em 10 de dezembro de 2018 foi penhorada a fração autónoma designada pela letra M, correspondente ao ….º andar …., destinada a habitação do prédio urbano sito na ….., n.º…., freguesia de ……, concelho de ….., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ….. sob o n.º …..33 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo …..15 do Serviço de Finanças de ….. – ….., com o valor patrimonial de €36.746,12.
Em 21 de março de 2019 a Srª. Agente de execução enviou carta registada com aviso de receção para citação da executada (assinado pela própria a 25 de março de 2019- referência 8170486 de 29 de março de 2019).
Em 11 de novembro de 2020 a Srª. Agente de execução enviou carta para notificação da executada para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir oposição à penhora.
Em 11 de novembro de 2020 a Srª Agente de execução envia cartas para citação dos credores da executada para, querendo, reclamarem créditos no prazo de 15 dias- Autoridade Tributária e Aduaneira (Fazenda Nacional), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., Novo Banco, SA.
Em 4 de dezembro de 2020 a Srª Agente de execução é notificada que por apenso à execução, foram reclamados créditos nos termos do disposto no artigo 788 do CPC.
Em 27 de novembro de 2020, o reclamante Novo Banco, SA reclamou créditos com garantia real no valor de €50.695,34, – correspondente a capital em dívida, despesas e juros vencidos – bem como, juros vincendos até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo-, constituindo tal reclamação o apenso A.
A reclamação apresentada não foi objeto de impugnação.
Na data de apresentação da reclamação de créditos a executada não estava em incumprimento no pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com o credor reclamante.
Em 29 de setembro de 2022 é proferida sentença no apenso A, cujo dispositivo se transcreve:
“ Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgam-se os créditos reclamados verificados e reconhecidos, graduando-os pela seguinte forma:
1º – O crédito reclamado garantido pela hipoteca;
2º – O crédito exequendo garantido pela penhora registada mediante a apresentação n.º 784 de 2018/11/30”.
Esta sentença transitou em julgado.
No processo de execução, em 6 de janeiro de 2021 a Srª Agente de execução notifica o arrendatário da executada nos termos do 773 do CPC de que se considera penhorado o crédito que a executada detém em consequência do contrato de arrendamento, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 2245,99 Euros.
Em 12 de maio de 2023 a Srª Agente de execução notifica a exequente, a executado e o credor reclamante que “por se encontrarem reunidos os pressupostos necessários para a extinção da instância, é a mesma declarada extinta pelo pagamento da quantia exequenda, juros e custas, despesas e honorários do Agente de Execução, nos termos do disposto no art. 849.º n.º 1, al b) do CPC”.
Em 25 de maio de 2023 o credor reclamante Novo Banco, SA apresenta um requerimento no processo, dirigido à Srª Agente de execução, no qual requer a renovação da execução extinta “ nos termos, nomeadamente, do artigo 850/2 e 4 do CPC, para efectiva verificação, graduação e pagamento do crédito reclamado, que está vencido e é exigível e onde assumirá a posição de exequente”.
Em 26 de maio de 2023 a Srª Agente de execução notifica a executada que: “por impulso processual do Credor Reclamante Novo Banco SA, nos termos do n.º 2 do art.º 850.º do CPC, irão os autos prosseguir, conforme comunicação que se anexam- Requerimento do Credor, Comunicação do Mandatário a Agente de Execução”.
Em 3 de janeiro de 2025 a Srª Agente de execução, após notificação do exequente e da executada, comunica no processo a sua decisão de venda: o imóvel penhorado, constante do auto de penhora datado de 10 de dezembro de 2018 será vendido através de leilão eletrónico, na plataforma www.e-leiloes.pt, aprovada por despacho nº 12624/2015 D.R. Nº 219/2015, Série II de 2015-11-09; no que respeita ao valor da venda, serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de 113.800,00€ (cento e treze mil e oitocentos euros) 85% do referido valor: 96.730,00€ (noventa e seis mil, setecentos e trinta euros).
A decisão de venda é notificada ao exequente e à executada no dia 3 de janeiro de 2025.
Em 16 de janeiro de 2025 a executada apresenta um requerimento no processo, em que reclama contra: A falta de notificação do pedido de renovação da instância pelo Credor Reclamante Novo Banco S.A; A decisão de renovação da instância tomada pela Sr.ª Agente de Execução; A falta de notificação da decisão de renovação da instância tomada pela Sr.ª Agente de Execução; A decisão de venda.
Em 28 de janeiro de 2025 o exequente Novo Banco, SA responde à reclamação apresentada pela executada, pugnando pela sua improcedência.
Em 11 de fevereiro de 2025 a Srª agente de execução notifica o exequente e a executada que “(…) o imóvel objeto de penhora se encontra inserido no site www.e-leilões.pt, podendo ser apresentadas propostas e licitações, até à data de 12-03-2025, às 11:00h para a venda do mesmo”.
Em 27 de fevereiro de 2025, no apenso B- procedimento cautelar apresentado pela aqui executada contra o aqui exequente- foi proferida decisão que, embora indeferindo liminarmente o procedimento cautelar, determinou a suspensão da venda eletrónica do imóvel até decisão da reclamação apresentada pela executada contra a decisão da Sr.ª Agente de Execução, de venda, em leilão eletrónico, do bem imóvel penhorado nos presente autos.
Esta decisão foi notificada à Srª Agente de execução em 28 de fevereiro de 2025.
Em 11 de dezembro de 2025 é proferida decisão sobre a reclamação apresentada pela executada em 16 de janeiro de 2025, que termina com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI e, em consequência, absolvo a executada da instância, determinando a extinção da execução e o levantamento de todas as penhoras realizadas sobre o património da executada.
Custas do incidente de arguição de excepção dilatória e da acção executiva pelo exequente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Valor da execução renovada: € 50.695,34.
Registe, notifique e comunique à Sra. Agente de Execução”.
Desta decisão interpôs o exequente recurso de apelação, alinhando as seguintes conclusões:
“I.O Novo Banco, S.A. credor reclamante, agora exequente, foi citado nos termos e para os efeitos do disposto, nos arts.º 786 e 788º do CPC, por Ofício da Sra. Agente de Execução, datado de 11/11/2020, por ter registadas duas Hipotecas Voluntárias sobre o imóvel, penhorado nos autos supra, propriedade da executada ….., constituídas por esta última, para garantia de dois empréstimos bancários que lhe foram concedidos pelo Novo Banco, S.A., para a compra do imóvel penhorado nos autos supra mencionados.
II. No dia 27/11/2020, o Novo Banco, S.A., reclamou os seus créditos hipotecários, no âmbito do processo supra, no valor de €50.695,34, tendo no dia 29/09/2022, sido proferida douta sentença, na qual foram admitidos, verificados, reconhecidos e graduados os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A., e ficado ali decidido que seriam pagos, em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A. garantido pela hipoteca e, em segundo lugar, o crédito exequendo garantido pela penhora registada mediante a apresentação n.º ….. de 2018/…/…..
III. Notificadas as partes da douta sentença de verificação e graduação de créditos ninguém reagiu, pelo que, a mesma transitou em julgado.
IV. Por Ofício datado de 12/05/2023, o Novo Banco, S.A. foi notificado pela Sra. Agente de Execução da extinção da execução, pelo pagamento integral da dívida à exequente Cofidis, tendo o Novo Banco, S.A., no dia 25/05/2023, requerido à Sra. Agente de Execução, "a RENOVAÇÃO da instância, nos termos, nomeadamente, do disposto no art.e 850º/2/4 do CPC, para efetiva verificação, graduação e pagamento do crédito reclamado, que está vencido e é exigível onde assumirá a posição de exequente."
V. Por Ofício datado de 26/05/2023, foi a executada notificada pela Sra. Agente de Execução de que "por impulso processual do Credor Reclamante Novo Banco SA, nos termos do nº 2 do artº 850º do CPC, irão os autos prosseguir, conforme comunicação que se anexam" e nada disse.
VI. No dia 29/08/2023, foram as partes notificadas pela Sra. Agente de Execução, para se pronunciarem sobre a modalidade e valor da venda do imóvel penhorado, e simultaneamente a executada notificada também para " marcação de dia e hora para facultar o acesso ao imóvel, a fim de se verificar do estado de conservação do mesmo, com a cominação prevista nos artigos 761º e 771º do CPC", o que só viria a acontecer no dia 10/12/2024, face à falta de colaboração da executada no acesso ao imóvel penhorado
VII. No dia 18/12/2024, o Novo Banco, S.A. pronunciou-se sobre a modalidade e valor da venda, requerendo a venda através de Leilão Eletrónico do imóvel, pelo valor base de €113.800,00 ( 85% = €96.730,00) e no dia 03/01/2025, a Sra. Agente de Execução, proferiu decisão sobre a modalidade e valor da venda e notificou as partes da mesma.
VIII. No dia 16/01/2025, veio a executada apresentar um extenso articulado com 65 artigos, onde - no dizer da mesma - vem reclamar contra: "1) A falta de notificação do pedido de renovação da instância pelo Credor Reclamante Novo Banco S.A; 2) A decisão de renovação da instância tomada pela Sr.ª Agente de Execução; 3) A falta de notificação da decisão de renovação da instância tomada pela Sr.a Agente de Execução; 4) A decisão de venda." e aproveitar - como se de embargos de executado se tratasse - alegar ainda : II) Da inexibilidade da obrigação por falta de mora, em III ) Da inexibilidade da obrigação por falta de resolução contractual IV ) Da inexibilidade da obrigação por incumprimento das normas previstas do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro — Plano de Acção para o risco de incumprimento (PARI), tudo para concluir a requerer a extinção da execução.
IX. Notificada a Sra. Agente de Execução, veio a mesma no dia 17/01/2025, informar os autos que considera não ter sido cometida qualquer nulidade, que determine a suspensão da venda do presente imóvel e extinção da execução quanto ao credor Reclamante Novo Banco.
X. Por requerimento remetido aos autos no dia 28/01/2025, o Novo Banco, S.A. exerceu o contraditório relativamente ao requerimento apresentado pela executada no dia 16/01/2025, demonstrando e provando que não existiam as nulidades invocadas (ou quaisquer outras) e esclarecendo que, ao contrário do alegado pela executada quando foi requerida a renovação da instância, pelo Novo Banco, S.A. os empréstimos estavam em incumprimento e assim continuaram, apresentando, à data do requerimento 28/01/2025, 24 prestações em atraso.
I. No dia 11/02/2025, a Sra. Agente de Execução notificou as partes de que o leilão para venda do imóvel se encontrava em curso até 12-03-2025, pelas 11:00h, leilão esse que viria a ser cancelado, em virtude de despacho judicial que não foi notificado ao Novo Banco, S.A, cujo conteúdo não está visível no CITIUS, e que foi notificado no dia 28/02/2025, à Sra. Agente de Execução.
XI. No dia 06/03/2025, foi proferido douto despacho com o seguinte teor : "Uma vez que é alegado que o crédito não está vencido, e por forma a que o Tribunal tome uma decisão conscienciosa, apreciando os pressupostos da renovação da instância, nos termos do disposto no artigo 850.º n.º 2, do CPC, convida-se a Reclamante e o Exequente/anterior credor reclamante a pronunciarem-se sobre o vencimento do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. Notifique"
XII. No dia 12/03/2025, o Novo Banco respondeu àquele douto despacho informando que todas as questões colocadas já haviam sido respondidas no requerimento apresentado nos autos no dia 28/01/2025, pelo que, presumia que o convite agora dirigido se teria ficado a dever a lapso.
XIII. No dia 21/04/2025, o Tribunal proferiu douto despacho a clarificar o douto despacho anterior, convidando o Novo Banco, a pronunciar-se, designadamente, sobre "a data de interpelação, o montante em dívida, integração no PERSI, por forma a que o Tribunal decida com todos os elementos, de forma conscienciosa. Prazo: 10 (dez) dias. Notifique."
XIV. No dia 08/05/2025, o Novo Banco, S.A. pronunciou-se sobre as questões ali colocadas e juntou ao requerimento duas cartas remetidas pelo Novo Banco, S.A. à executada e a ficha do empréstimo em incumprimento com a calendarização das prestações e onde se pode ali ver a vida do empréstimo e as prestações em atraso, documentos esses que não foram impugnados pela executada.
XV. No dia 28/07/2025, o Tribunal " aquo" proferiu novo despacho a fim do "credor reclamante/exequente demonstrar a resolução do contrato e o cumprimento do regime do PERSI, devendo, uma vez que se tratam de declarações recetícias demonstrar que as mesmas chegaram ao conhecimento da Executada, podendo requerer prova suplementar para o efeito. Prazo: 10 (dez) dias."
XVI. No dia 05/08/2025, o Novo Banco, S.A. respondeu ao Tribunal " A quo" que considerava não ser exigível ao credor, agora, exequente, quer a comunicação da resolução do contrato, quer a comunicação do cumprimento do PERSI, uma vez que na douta sentença de verificação e graduação de créditos, TRANSITADA EM JULGADO, proferida, depois da executada ter entrado em incumprimento, não foi aposta qualquer condição que limitasse ou impedisse o prosseguimento da execução, nos termos do art.º 850º do CPC.
XVII.A executada por sua vez respondeu ao requerimento do Novo Banco, S.A. por requerimento remetido aos autos no dia 11/09/2025 e voltou a referir não ter prestações em atraso, o que é falso e foi refutado pelo exequente no requerimento de resposta que apresentou no dia 23/09/2025.
XVIII. Por douto despacho proferido no dia 05/11/2025, foi a executada notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida e ao pagamento de multa de igual montante, tendo a mesma procedido à junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça omitida, no dia 24/11/2025.
XIX. No dia 11/12/2025, foi proferida a douta sentença que julgou "...verificada a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI e, em consequência, absolver a executada da instância, determinando a extinção da execução e o levantamento de todas as penhoras realizadas sobre o património da executada", douta sentença essa que constitui um autêntico retrocesso, em termos processuais e que o Novo Banco, S.A. , NÃO ACEITA.
XX. A douta sentença recorrida começa por conhecer das nulidades invocadas pela executada concluindo não se verificar qualquer nulidade processual.
XXI. Quanto ao mais que vem alegado pela executada, o Tribunal " a quo" conheceu apenas da questão suscitada pela executada que é de conhecimento oficioso, e que diz respeito à verificação da exceção dilatória inominada de falta de cumprimento das obrigações decorrentes de PERSI, considerando que "as circunstâncias do imóvel dado em garantia ter sido penhorado na presente execução instaurada por terceiro e do credor Novo Banco ter sido citado para reclamar os seus créditos, assim provocando o vencimento antecipado da divida, não são suficientes para afastar o dever legal de cumprimento de integração da aqui executada no PERSI."
XXII. A finalidade do DL 227/2012 de 25/10, é facultar ao cliente bancário através de um processo negocial, a regularização dos valores em incumprimento, numa fase de pré-contencioso. O PARI e o PERSI visam chegar a um entendimento antes do processo ir para o Tribunal, sendo certo que, no nosso caso o processo já está no Tribunal.
XXIII. Não foi alegado pela executada nem está previsto em lado nenhum que quando o exequente for pago na pendência da execução, os credores reclamantes nomeadamente os Bancos, estejam impedidos de recorrer aos referidos dispositivos legais, quando os seus créditos reclamados se encontrem vencidos e não pagos e tenham que começar tudo de novo através do PERSI, na medida em que não foi violada qualquer disposição legal, quando reclamaram os seus créditos e foram aceites pelo Tribunal e já se encontram até reconhecidos por douta sentença de graduação de créditos proferida no dia 29/09/2022, para serem pagos, em primeiro lugar.
XXV. O exequente no requerimento junto aos autos no dia 28/01/2025, demonstrou e provou através de documentos juntos aos autos e que não foram impugnados pela parte contrária que à data em que foi requerida a renovação da instância pelo Novo Banco, S.A. 25/05/2023, o empréstimo que se encontrava reduzido à data da reclamação de créditos, 27/11/2020, pelo valor de €42.185,73 (C.0314000852), encontrava-se em incumprimento desde 09/06/2022, tendo a executada efetuado após aquela data apenas dois pagamentos avulsos, um no valor de €606,50, no dia 13/09/2022 e outro no dia 06/10/2023 no valor de €1.000,00, o que permitiu regularizar o vencido até à prestação 177, vencida em 03/01/2023.
I. Quando o credor reclamante Novo Banco,S.A. agora exequente, requereu a renovação da instância, no dia 25/05/2023, o empréstimo reclamado pelo valor de €42.185,73 de capital, encontrava —se em incumprimento, estando, o Novo Banco, totalmente legitimado a requerer a renovação da execução, nos termos do disposto no art.850º/2 do CPC, que prevê expressamente que :"2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito."
II. A reclamação de créditos apresentada, no dia 27/11/2020, pelo Novo Banco foi desencadeada, por força da penhora de TERCEIRO, sobre o imóvel que lhe está hipotecado.
III. Conforme resulta das escrituras de hipotecas juntas à reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco S.A., designadamente, dos Documentos Complementares juntos sob os Docs. 1 e 2, na Clausula Nona, a Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do(s) imóvel(eis) hipotecado(s) confere ao "BES" o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.
IV. A partir do momento em que o imóvel dado de hipoteca é penhorado, não é exigível à Instituição de Credito, o cumprimento do PERSI é o que resulta do art. º 17 º /2 do DL 227/2012 quando ali se diz que : "2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor "
V. Se a quantia exequenda não tivesse sido paga pela executada à exequente, o imóvel teria sido vendido e o Novo Banco, S.A. teria sido ressarcido do seu crédito.
VI. Quando o credor reclamante Novo Banco, S.A. foi notificado pela Sra. Agente de Execução de que a quantia exequenda foi paga, tinha apenas o prazo de 10 dias para requerer a renovação da instância, se quisesse o prosseguimento dos autos, para pagamento do seu crédito.
VII. Não é exigível ao credor, nesta fase, quando existe processo judicial, tendo o imóvel dado de garantia sido penhorado, em execução de terceiros, que cumpra o PERSI que, por natureza, constitui uma fase pré-judicial, sob pena de ser negado ao credor o Direito que lhe confere o disposto nos artsº 809º/1 e 850°/2 do CPC.
VIII. O art.° 850º/2 só exige que o crédito esteja vencido e haja sido reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, que é o caso e ainda por cima com uma sentença que reconheceu e graduou o crédito, para ser pago, em primeiro lugar.
IX. Com a prolação da douta sentença de verificação e graduação de créditos, formou-se CASO JULGADO, quanto à existência e verificação do crédito reclamado e aos necessários pressupostos processuais para o mesmo vir a ser pago pelo produto da venda dos bens na execução renovada, passando a decisão a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 480 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.", nos termos do disposto no art. 619º nº 1 do C.P.C., esgotando-se para além do mais o poder jurisdicional do tribunal por força do artigo 613º nº 1 do CPC.
X. O crédito do exequente Novo Banco, S.A. está reconhecido por douta sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 29/09/2022 que foi devidamente notificada à executada, no dia 30/09/2022, ( Ref.ª 154185639) e da qual não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.
XI. Os direitos das partes são exercidos dentro do processo em curso, pelo que, não pode o credor hipotecário cujo crédito foi reconhecido e graduado para ser pago em primeiro lugar, ser dissociado do momento em que, por essa mesma razão — ter o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado - o credor é notificado da extinção da instância para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer a renovação da instância. O processo é um todo.
XII. Assim, não pode o Novo Banco, S.A. aceitar o que diz a douta sentença recorrida, a este propósito, quando ali é dito que : "O caso julgado formado pela referida sentença proferida no apenso A nada tem que ver com a implementação do PERSI e nada tem que ver com as condições de procedibilidade da renovação da execução extinta.
XIII. Na data em que foi proferida a douta sentença de verificação e graduação de créditos, no dia 29/09/2022, já a executada tinha deixado de pagar as prestações a partir de 09/06/2022, situação que se mantem até hoje com mais de 36 prestações em atraso.
XIV. A propósito de uma situação semelhante à dos autos supra, cita-se o recente douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 17-06-2025, Proc.º nº 602/14.8TBPFR-E.P1, Relatora : Alexandra Pelayo, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde no sumário se pode ler : "A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva constitui caso julgado quanto à existência e exigibilidade do crédito no âmbito daquela execução, pelo que, tendo prosseguido a execução que havia sido extinta pelo pagamento, a requerimento de credor, com crédito reconhecido e graduado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos, nos termos do art. 850º do CPC., não pode o tribunal oficiosamente vir a conhecer da exceção dilatória da falta de observância das regras do PERSI."
XV. As condições para o exercício do Direito que a lei confere ao credor reclamante, no art.° 850º/2 do CPC, estão verificadas - o crédito está vencido, foi reclamado e o imóvel penhorado não chegou a ser vendido nem adjudicado - e não vem excepcionado no referido preceito, qualquer situação que possa impedir o prosseguimento da execução.
XVI. A posição acolhida pela douta sentença recorrida viola ainda o chamado PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL que dispensa o credor de ter que "lançar mão" de uma nova execução, para ser ressarcido do seu crédito, principio que vem refletido no art.° 850º/4 do CPC, quando ali se diz que : "4 Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento."
XVII. A partir do momento em que se entra na fase judicial e o imóvel hipotecado é penhorado é dentro do processo, que os Direitos das partes são exercidos.
XVIII. Acresce que, a executada que deixou de pagar as prestações do empréstimo, em 09/06/2022, se estivesse de Boa-Fé - que não é o caso- e pretendesse aproveitar esta oportunidade, podia sempre lançar mão, do art.º 28º do referido Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho que permite, aos mutuários, verificadas determinadas condições ali previstas, regularizar o vencido e não pago, pagando todas as despesas havidas até agora, com vista à retoma do contrato.
XIX. A executada teve oportunidade de se dirigir ao Novo Banco, S.A. desde que entrou em incuprimento, 09/06/2022 para regularizar a situação e não o fez, tendo optado por negar o incumprimento e alegar nulidades processuais que se veio a provar não existirem, pelo que, não deve merecer acolhimento a alegação de falta de cumprimento do PERSI, por não ser aplicável, sendo certo que, se o objectivo da executada fosse regularizar já o teria feito e o Novo Banco, S.A. não teria requerido a renovação da instância, se as prestações do crédito à habitação, estivessem a ser pagas regularmente e em dia, que não é o caso.
XX. Assim, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos artigos 619º, 786º, 788º, 809º, 850º do CPC e 17.º, n.º 2, al, a) do DL n.º 227/2012 de 25 de Outubro.
Nestes termos,
E nos do mui Douto e sempre invocado suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, a douta sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos, com todas as demais consequências legais, no que farão V.Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a v/ habitual JUSTIÇA!”.
A executada não apresentou contra-alegações.
II. O objeto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto o Thema decidendum está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
a) se a decisão recorrida viola o caso julgado;
b) se a decisão recorrida viola o princípio da economia processual;
c) se o credor reclamante está sujeito a integrar o executado devedor no PERSI quando pretende prosseguir com a execução declarada extinta.
III – Fundamentos de Facto
As incidências fático- processuais relevantes são as já mencionadas no ponto I (Relatório).
IV. Fundamentos de Direito
4.1. Da verificação do caso julgado
Alega o recorrente que com a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, formou-se caso julgado, quanto à existência e verificação do crédito reclamado e aos necessários pressupostos para o mesmo poder vir a ser pago pelo produto da venda dos bens na execução renovada, passando a decisão a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele. A decisão recorrida constitui um retrocesso, pois estão verificadas as condições para o exercício do Direito que a lei confere ao credor reclamante, e previstas no artigo 850/2 do CPC- o crédito está vencido, foi reclamado e o imóvel penhorado não chegou a ser vendido nem adjudicado, e não vem referido no preceito qualquer situação que possa impedir o prosseguimento da execução. Apreciando.
Se o despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito , temos o caso julgado formal; se recai sobre o mérito da causa - sobre a relação jurídica substancial - temos o caso julgado material.
Ao caso julgado, seja ele material ou simplesmente formal, anda associada a ideia de estabilidade . O trânsito em julgado (
v. g. , por a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer) imprime à decisão carácter definitivo: uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada.
O caso julgado formal , em princípio, não projeta a sua eficácia para fora do processo respetivo, de sorte que a sua imutabilidade/estabilidade é restrita ao processo em que se formou, e por isso tudo se reduz ao fenómeno da preclusão.
As sentenças e os despachos que versem sobre questões processuais são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos.
Para o caso julgado , à luz do disposto no artigo 620/1 do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo , tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões que não são de mérito.
A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual , impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos.
Nessas circunstâncias, o juiz fica vinculado , é-lhe vedado modificar a decisão.
E se, em violação do preceituado no artigo 620, que o impõe, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta , seja ela ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz , nos mesmos termos em que o n.º 1 do art.º 625º o impõe quanto às decisões de mérito ( Vide
J. Alberto dos Reis,
ob. e vol. cit., págs. 156 e seguinte e 167 e
J. Lebre de Freitas , e Outros, CPC Anotado , Volume 2, Coimbra Editora, 2001, págs. 681 e 693 e seguinte (comentando idênticas disposições do CPC de 1961, também similares às normas do CPC de 1939).
O caso concreto.
Perante o enquadramento normativo descrito, afigura-se que não se verifica a exceção do caso julgado.
Com efeito, falamos de realidades diferentes, assim como diferentes são também as questões concretas que se apreciam nos dois processos e as posições processuais assumidas pelo agora exequente nos dois processos- o de reclamação de créditos e o de execução.
A reclamação de créditos visa que o credor que beneficie de alguma garantia real sobre um bem penhorado possa peticionar o reconhecimento desse crédito de modo a que, vendido o bem, não veja dissipar essa mesma garantia por força do disposto no artigo 824/2 do Código Civil.
Assim, ao reconhecer-se o seu crédito, no fundo, o que se reconhece é que há um valor que deve ser pago por força do bem objeto da garantia real e por uma determinada ordem mas não que o crédito esteja definitivamente reconhecido. O que é definitivo é a conclusão de que tem uma garantia real sobre o bem penhorado e a posição em que deve ser pago mas não se forma caso julgado quanto à verificação dos créditos – Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, páginas 374 e 375 e Ac. do S. T. J. de 22/06/2010, www.dgsi.pt.
E, reconhecido o crédito, também a execução que dá origem à reclamação não pode ser entendida como visando satisfazer o seu crédito e, por isso, também não é demonstrativa que o credor reclamante está a exercer o seu direito em relação ao devedor.
O credor reclamante exercita o seu direito para que o bem possa ser vendido sem garantias reais e aquele possa valer o seu direito real sobre o bem; assim, ao reclamar o crédito, o credor não está a demonstrar que quer exercer o seu direito em obter o pagamento do valor do mútuo.
O credor «só» pede a verificação e graduação do crédito porque tem de o fazer sob pena de deixar de obter o privilégio no seu pagamento (assim o menciona Lebre de Freitas, «A ação executiva …», páginas 166 – os credores são admitidos, não para satisfazer o seu direito de crédito, mas para garantir a desoneração do bem penhorado (…) só sendo convertidos em partes principais na execução quando acionado o mecanismo do art. 850-2 – execução prossegue com venda do bem sobre o qual tem garantia real, assumindo a posição de exequente – n.º 3 do mesmo artigo ).
Relembramos que é o recorrente que afirma que na data em que reclamou os créditos – 27 de novembro de 2020- a executada não estava ainda em incumprimento no pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo, pelo que, não fosse a necessidade de reclamação, certamente não iria propor uma ação executiva.
Só quando a execução porventura passe a correr sob o impulso processual do credor reclamante para pagamento do seu crédito vencido é que se pode considerar que há o exercício de um ato que demonstra a intenção de exercer o direito.
Resumindo, a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos visa o reconhecimento e graduação de um concreto direito de crédito e tem o alcance funcional de posicionar esse crédito para os efeitos próprios da ação a que respeita; a decisão recorrida respeita à apreciação de uma condição objetiva de procedibilidade da execução, apenas deu cobertura a um vício de procedibilidade, a uma excepção de natureza estritamente formal e adjectiva , como condição de admissibilidade da acção executiva.
São, por isso, diferentes, as questões concretas apreciadas numa e noutra decisão, e por isso não existe, violação do caso julgado.
Improcede o recurso, nesta parte.
4.2. Da violação do princípio da economia processual
Alega o recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da economia processual, reflectido no artigo 850/4 do CPC, que dispensa o credor de intentar uma nova execução para ser ressarcido do seu crédito. Apreciando.
Dispõe o artigo 130 do CPC, com a epígrafe “Princípio da limitação dos actos” que “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do CPC para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Entendemos que a decisão recorrida não viola o princípio da economia processual: a decisão proferida não impõe que o credor reclamante proponha nova execução; pelo contrário, renovando-se a execução extinta, têm de verificar-se os pressupostos objetivos para o seu prosseguimento. E foi um destes pressupostos- o da integração do cliente bancário devedor no PERSI- que a decisão recorrida cuidou de apreciar.
As diferenças entre o credor reclamante e o exequente são claras: o credor reclamante não instaura uma ação, limita-se a reclamar o seu crédito em ação executiva instaurada por terceiro, porquanto, não o fazendo, pode perder a garantia real sobre o bem penhorado, o que sucederá se o bem sobre o qual tem garantia (por exemplo, uma hipoteca) for vendido na execução.
Nesse caso, não é exigível ao credor que só possa reclamar o crédito se previamente já tiver integrado o devedor no PERSI.
Aliás, pode ocorrer que nem se verifiquem os respetivos pressupostos, o incumprimento, pois o executado pode não se encontrar em mora para com o credor reclamante.
Mas se se verificar uma situação de incumprimento do executado para com o credor reclamante, este tem de acionar o PERSI, caso queira prosseguir com a execução após a extinção desta.
Tem de mostrar que deu cumprimento ao PERSI.
Dir-se-á, inclusive, que, para preservar a coerência do sistema legal, deve admitir-se, nestes casos, que o PERSI possa ser desencadeado no decurso do próprio processo executivo, pela simples razão de que o incumprimento para com o credor reclamante pode ocorrer durante o curso do processo executivo.
Se é certo que, requerendo a renovação da execução extinta, o credor reclamante está dispensado de intentar nova execução, também é certo que caso ocorram, durante a ação executiva, ou inclusive, tenham ocorrido antes e ainda se mantenham, os pressupostos para a integração do devedor no PERSI, o credor reclamante, agora exequente, tem de cumprir com o PERSI durante o processo executivo.
Esta situação justifica-se do ponto de vista da economia processual e é legalmente viável, porquanto a ação executiva pode ser suspensa nos termos do artigo 272/1 do CPC, «por motivo justificado», neste caso com vista ao cumprimento do procedimento do PERSI por parte do credor reclamante, prosseguindo ou extinguindo-se depois a instância face ao resultado a que se tenha chegado com o PERSI.
O que não pode acontecer, como pretende o recorrente, é que se suprimam procedimentos obrigatórios- como a integração do devedor no PERSI- com o fundamento de que o novo exequente já foi credor reclamante, e por isso estão verificadas as condições para o exercício do seu direito.
Não existe violação do princípio da economia processual, uma vez que o que se pretende é a verificação das condições objetivas para o prosseguimento da execução.
Improcede o recurso nesta parte.
4.3. Saber se é exigível a integração no PERSI do credor reclamante que requer a renovação da instância executiva.
Alega o recorrente que a partir do momento em que o imóvel dado de hipoteca é penhorado, não é exigível à instituição de crédito o cumprimento do PERSI. Apreciando.
Já no ponto 4.2. deixámos enunciada a nossa posição relativamente a esta questão.
Mas vejamos, mais detalhadamente, o que decorre do regime do PERSI.
O Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judiciais para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), “ no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor ”.
De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquela em que “ O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI ”. Assim, o DL 227/2012 de 25 de outubro veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da actual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento. Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades daquele.
Impõe a estas instituições, entre outras, a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento (Ver, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I), a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa). Certo é que, no período compreendido, entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção, por qualquer motivo, deste procedimento, as instituições de crédito estão impedidas de: – Resolver o(s) contrato(s) de crédito com fundamento em incumprimento; – Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação dos respectivos créditos; – Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do(s) crédito(s) em causa; – Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
Este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, mantendo, contudo, a sua essencialidade, na questão que ora nos ocupa.
O artigo 12º do referido diploma estabelece, genericamente, que «[a]s instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. ». Concretizando estas diligências, o artigo 13.º, sob a epígrafe « Contactos preliminares » estabelece que «[n]o prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado. ». Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, tem lugar a “fase inicial” do PERSI, regulada no artigo 14º do diploma em análise, sendo a instituição bancária credora obrigada a integrar o cliente bancário no PERSI «entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa» (cfr. o nº 1 do referido artigo 14º), bem como a «informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro » (cfr. o nº 4 do mesmo artigo 14º). Seguem-se as fases de “avaliação e proposta” e de “negociação”, reguladas, respectivamente, nos artigos 15º e 16º do dito Decreto-Lei, ocorrendo a extinção do PERSI nas situações previstas no artigo 17º do mesmo, sendo que, tal como acontece com a integração no PERSI, a instituição bancária está também obrigada a informar o cliente bancário « através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento » (cfr. o nº 3 do referido artigo 17º), extinção essa que só produz os seus efeitos após essa comunicação, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 17º.
Assim, o PERSI constitui um procedimento pré-judicial que comporta três fases de natureza obrigatória: fase inicial, fase de avaliação e proposta, e fase de negociação, com vista a possibilitar a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor.
Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI e a inerente comunicação (cfr. artigo 14º), bem como a comunicação da sua extinção (cfr. artigo 17º), se o credor instaurar qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) tendo em vista a cobrança do crédito a preterição deste procedimento ou a falta de demonstração de que ele teve lugar constitui uma excepção dilatória inominada que conduzirá à absolvição da instância [cfr., neste sentido, e entre outros, os Acórdãos do STJ de 09-12-2021 (proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-03-2022 (proc. n.º 824/20.2T8ANS.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 15-06-2022 (proc. n.º 1112/20.0T8LOU-A.P1) e de 07- 03-2022 (proc. n.º 121/20.3T8VLG-A.P1), (todos acessíveis in www.dgsi.pt] ou, segundo outro entendimento, configura-se como falta de verificação de uma condição objectiva de procedibilidade, a enquadrar, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias [cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 06-10-2016 proc. n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, e de 28-06-2018 proc. n.º 2791/17.0T8STB-C.E1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-09-2020 proc. n.º 1827/18.2T8ALM-B.L1-7 e de 14-07-2022 proc. n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 e do Tribunal da Relação do Porto, de 10-03-2022 proc. 8027/14.7T8PRT.P1].
O caso concreto.
Importa saber se o actual exequente- Novo Banco, SA-, anterior credor reclamante, por ter sido citado no âmbito desta execução em que era exequente Cofidis, SA, para reclamar os seus créditos, o que veio a fazer, tendo sido proferida sentença que julgou verificado o crédito reclamado, e o graduou em primeiro lugar, está dispensado, antes de requerer a renovação da execução, de integrar a executada/devedora no PERSI.
Em primeiro lugar, cumpre aferir que o diploma que regula o Plano de Acção para o risco de incumprimento, aprovado em 6 de Agosto de 2021 (D.L. 70-B), não contém norma expressa para esta situação.
Contudo, resulta do seu Preâmbulo que o objectivo desta legislação, é o de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, nomeadamente, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento.
Consta ainda do diploma em análise que a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, constituem indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito (artº 9, nº 4 do D.L. 227/2012, de 25.10).
No caso em concreto, a cliente bancária estava a ser executada em processo intentado por outro credor, o que revela, sem dúvida dificuldades em cumprir as suas obrigações com o imóvel hipotecado, objecto de penhora naqueles autos.
Ora, o que ditam as regras de diligência e lealdade previstas no artº 4 do diploma em análise, é que a instituição bancária ora recorrente, adoptasse junto da devedora/mutuária, antes do incumprimento que se reputava eminente, as medidas adequadas à prevenção desse mesmo incumprimento ou, ocorrido o mesmo, as necessárias para regularizar a situação de incumprimento surgido, nomeadamente o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) a que alude o artº 12 do diploma em estudo.
O facto de a instituição bancária ora recorrente ter sido chamada a reclamar o seu crédito hipotecário na execução em causa, não a impedia de promover junto dos devedores/mutuários o referido PERSI.
O facto de ter sido intentada uma execução contra a aqui executada na qual o então credor, agora exequente, reclamou a totalidade do crédito emergente do empréstimo não constitui fundamento para a falta de integração da executada em PERSI, porque a penhora a favor de terceiros sobre bens do devedor constitui razão justificativa para a instituição de crédito poder extinguir o PERSI – art. 17.º, n.º 2, al. a) – e não causa automática de extinção do PERSI, para se poder defender a inutilidade originária da integração em PERSI.
Efectivamente, o facto de ter sido instaurada execução contra a cliente bancária, no âmbito do qual foi penhorado o imóvel sobre o qual o aqui exequente tem hipoteca constituída, o que motivou que a exequente reclamasse créditos na execução, não afasta a obrigação do exequente.
No artigo 17º n.º 2 do DL 227/2012 prevê-se que a penhora, a favor de terceiros, de bens do devedor, constitua causa de extinção do PERSI por iniciativa da instituição de crédito – todavia, a extinção pressupõe que, antes, tenha havido abertura, sendo que ambos (abertura e extinção) devem ser efetuadas em suporte duradouro (vide artigos 15º n.º 4 e 17º n.º 3 do DL 227/2012) – a lei não prevê a extinção automática.
A jurisprudência, que cremos ser maioritária, considera estar o credor reclamante obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial do PERSI, e sob pena de lhe ser oposta a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, resultante da sua inobservância (Acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2024, processo n.º 901/23.8T8ALM-B.L1-8, de 7 de Maio de 2024, processo nº 451/14.3TBMTA-C.L2-7, e de 9 de setembro de 2025, processo n.º 428/13.6TBPTS-F.L1-7 e da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2024, proc.º nº 3223/09.3TBVIS-E.C1).
Citamos, a este propósito, trecho de um dos referidos Acordãos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de maio de 2024, processo nº 451/14.3TBMTA-C.L2-7: “(…) Na altura em que o M reclamou créditos, nem sequer havia falta de pagamento por parte dos mutuários pelo que, não fosse a necessidade de reclamação, certamente não iria propor uma ação executiva.
Só quando a execução passa a correr sob o impulso processual do credor reclamante, detentor de garantia real, para pagamento do seu crédito, então já vencido, é que se pode considerar que há o exercício de um ato que demonstra a intenção de exercer o direito.
Significa isto que, quando no dia 11 de outubro de 2019, o M requereu, ao abrigo do disposto no art. 850.º, n.º 2, a renovação da execução, que entretanto havia sido declarada extinta, para pagamento dos seus créditos sobre CM e ML, deveria ter demonstrado nos autos que anteriormente já havia encetado o PERSI, pois já então se encontravam, necessariamente, vencidas as prestações a que os mutuários se encontravam obrigados.
No momento em que o M apresentou o requerimento para renovação da instância executiva, ao abrigo do art. 850.º, n.º 2, assumiu-se, a partir de então, como exequente no processo.
Por conseguinte, deveria, antes disso, ter encetado o PERSI; melhor, ao apresentar o requerimento de renovação da execução extinta devia ter, nesse exato momento, demonstrado ter anteriormente encetado o PERSI.
Estando o M obrigado a demonstrar o cumprimento do PERSI caso tivesse sido ele a iniciar a ação executiva (sobre M recaía, obviamente, o ónus da prova do cumprimento do estabelecido no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10 (art. 342.º, nº. 1, do CC), seria absurdo que, tendo nela reclamado créditos, e requerendo, mais tarde a renovação da instância executiva, nos termos e para os efeitos do art. 850.º, n.º 2, para ser pago do seu crédito, na sequência do que se tornou, ele próprio, o exequente, aproveitando-se, portanto, de uma execução pendente instaurada por terceiro, ficasse desonerado do dever de demonstração daquele cumprimento.
Aliás, tivesse o M acionado o PERSI, como devia, e automaticamente ficaria impedido de ceder à PJ, S.A., ou a quem quer que fosse, a totalidade ou apenas parte dos créditos aqui reclamados (al. c) do n.º 1 do art. 18.º do referido diploma) (…)”.
Da fundamentação destes acórdãos resulta que o credor meramente reclamante pode ser realmente pago, na execução, mesmo sem cumprir o PERSI; mas não pode, na mesma execução, assumir a veste de exequente, p. ex., renovando a execução extinta, sem que efectivamente cumpra esse previamente imperativo procedimento, o PERSI. O credor reclamante, que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do artigo 850º, nº 2, do código, está obrigado, como aquele que desencadeia ab initio a acção executiva, a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI, junto do devedor. Nem poderia ser de outra forma, sob pena de, a admitir-se a pretensão do recorrente, as instituições bancárias contornarem a obrigatória integração no PERSI do cliente devedor, com o argumento de que já assumiam a qualidade de credores reclamantes na execução.
Conclui-se, por conseguinte, no sentido de que o credor reclamante, que pediu a renovação da instância executiva, para obter a cobrança do seu crédito, nos termos do artigo 850.º do CPC, está obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Improcede, também nesta parte, o recurso apresentado.
V. Custas.
A responsabilidade tributária inerente, nesta instância, incidirá sobre o recorrente, atento o seu decaimento, em conformidade com o regime resultante do artigo 527/1 e 2 do CPC.
VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Escrito e revisto pela Relatora.
Assinaturas eletrónicas.
Lisboa, 16 de abril de 2026
Maria Teresa Lopes Catrola
Marília Leal Fontes
Carla Figueiredo