ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I-RELATÓRIO
1.1 - BB , devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA , a A..., S. A. e a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE , igualmente identificados, peticionando:
a) A declaração de nulidade ou a anulação: (i) do estudo de impacte ambiental; (ii) da licença/autorização do projeto e do pedido de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, relativo à expropriação do imóvel;(iii) do despacho que declarou a urgência da expropriação; (iv) do despacho que declarou a respetiva utilidade pública.
b) A condenação dos Réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à ponderação de soluções alternativas à expropriação e demolição da habitação do Autor.
1.2 - Por sentença de 30/05/2023, o TAF do Porto julgou:
a) procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Agência Portuguesa do Ambiente relativamente a determinados pedidos, absolvendo-a da instância nessa parte;
b) procedente a exceção de inimpugnabilidade do estudo de impacte ambiental, absolvendo as entidades demandadas quanto a esse pedido;
c) procedente a exceção de intempestividade relativa à impugnação da declaração de impacte ambiental, absolvendo igualmente as entidades demandadas quanto a tal pedido;
d) improcedente a ação, absolvendo os Réus do pedido;
e) improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé.
1.3 - A sentença foi notificada eletronicamente às partes em 31/05/2023.
1.4 - Por requerimento de 29/06/2023, o Mandatário do Autor comunicou o respetivo óbito, juntando certidão comprovativa.
1.5 - Em 04/07/2023, foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Na sequência da informação relativa ao óbito, determina-se a suspensão imediata da instância, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 270.º do Código de Processo Civil. Notifique.”
1.6 - O despacho de suspensão foi notificado por ofícios de 05/07/2023 aos Mandatários de todas as partes.
1.7 - Não tendo sido promovida qualquer diligência processual subsequente, foi proferida, em 11/04/2024, decisão que - com apoio no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023, proc. n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1, e no acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/2021, proc. n.º 1039/14.4T8ALM.L1-2 - considerou que:
« “Compulsados os autos, verifica-se que, desde a comunicação do falecimento do autor, e muito embora tenham sido regularmente notificados do despacho que ordenou a suspensão da instância com esse facto, nada foi promovido pelos seus herdeiros ou pelas restantes partes.
Resulta do disposto no artigo 351º, nº 1 do CPC que: “A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”. Ou seja, a habilitação dos sucessores não ocorre oficiosamente, carecendo de ser impulsionada pelas partes sobrevivas ou por qualquer dos sucessores.
No caso vertente, nada vieram as partes promover e é incontornável a constatação da inércia do autor, in casu, dos seus eventuais herdeiros, no impulsionamento da marcha do processo, a qual apenas a estes pode ser imputável, ainda que a mero título de negligência. É ainda patente que essa inércia, negligente, na prática de um ato processual que apenas aos herdeiros do autor incumbia, redundou na paragem dos presentes autos por um período superior a seis meses, prazo que alcançou o seu termo final em 04/01/2024 (atendendo ao facto de se tratar de prazo que não se suspende nas férias judiciais-artigo138º, nº 1, parte final, do CPC). (...)
Em conformidade com o exposto, verificado que o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, cumpre declarar a extinção da presente instância, por deserção, nos termos previstos nos artigos 281º, nº 1 e 277º, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.”
1.8 - Esta decisão foi notificada em 14/05/2024.
1.9 - Em 17/06/2024, AA apresentou incidente de habilitação de herdeiros, indicando como sucessoras ela própria - filha do de cujus - e CC- neta do de cujus.
1.10 - Juntou procuração conferida ao Mandatário que já representava o falecido.
1.11 - Na mesma data, interpôs recurso da decisão de 11/04/2024, na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal.
1.12 - Por despacho de 25/02/2025, o Tribunal declarou esgotado o poder jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento do incidente de habilitação até à decisão do recurso.
1.13 - No mesmo dia, o Tribunal apreciou a nulidade invocada pela Recorrente, concluindo pela sua inexistência.
1.14 - Em 12/06/2025, o Senhor Desembargador Relator do TCA Norte proferiu decisão sumária que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1.ª instância, reiterando a verificação dos pressupostos da deserção da instância, constando da mesma a seguinte fundamentação: «[…]
O que está sob questão é simples, bastando juízo sumário. (…) *
Circunstancialmente:
§) - A decisão recorrida teve de pressupostos e deu em efeito:
«Compulsados os autos, verifico que:
- Em 30/05/2023 foi proferida sentença que julgou:
“a) procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Agência Portuguesa para o Ambiente quanto aos pedidos de declaração de nulidade ou anulação da licença/autorização do projeto e pedido de declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação do referido imóvel, do despacho que declarou a urgência da expropriação do imóvel e do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação do imóvel e, em consequência, absolvê-la da instância quanto aos mesmos;
b) procedente a exceção de inimpugnabilidade do estudo de impacte ambiental e, em consequência, absolver as entidades demandadas da instância quanto ao pedido que o tem por objeto;
c) procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual relativamente à impugnação da declaração de impacte ambiental e, em consequência, absolver as entidades demandadas da instância quanto ao pedido que a tem por objeto;
d) improcedente a presente ação e, em consequência, absolver os réus do pedido;
e) improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.” (cfr. sentença a fls. 3109-3163 da paginação electrónica do SITAF, a que se referem todas as fls. adiante indicadas sem outra referência);
- Por requerimento de 29/06/2023, o Ilustre Mandatário do autor informou os autos do falecimento daquele, e juntou a competente certidão de óbito (cfr. fls. 3177 a 3179);
- Por despacho de 04/07/2023 (fls. 3181), foi determinada a suspensão imediata da presente instância, nos termos do disposto nos artigos 269º, nº 1, alínea a) e 270º, nº 1 do CPC;
- O despacho que declarou a suspensão da instância foi notificado aos mandatários de todas as partes, por ofícios de 05/07/2023 (cfr. fls. 3182 a 3185).
Expostas as vicissitudes processuais ocorridas, cumpre apreciar e decidir. ***
Prescreve o artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) que: “Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Mais determina o artigo 277º, alínea c) do CPC que a deserção constitui causa de extinção da instância.
Compulsados os autos, verifica-se que, desde a comunicação do falecimento do autor, e muito embora tenham sido regularmente notificados do despacho que ordenou a suspensão da instância com esse facto, nada foi promovido pelos seus herdeiros ou pelas restantes partes.
Resulta do disposto no artigo 351º, nº 1 do CPC que: “A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”. Ou seja, a habilitação dos sucessores não ocorre oficiosamente, carecendo de ser impulsionada pelas partes sobrevivas ou por qualquer dos sucessores.
No caso vertente, nada vieram as partes promover e é incontornável a constatação da inércia do autor, in casu, dos seus eventuais herdeiros, no impulsionamento da marcha do processo, a qual apenas a estes pode ser imputável, ainda que a mero título de negligência. É ainda patente que essa inércia, negligente, na prática de um ato processual que apenas aos herdeiros do autor incumbia, redundou na paragem dos presentes autos por um período superior a seis meses, prazo que alcançou o seu termo final em 04/01/2024 (atendendo ao facto de se tratar de prazo que não se suspende nas férias judiciais - artigo 138º, nº 1, parte final, do CPC).
Ora, como se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2023, processo nº 18932/16.2T8LSB.L3.S1 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), a cujos fundamentos aderimos sem reserva:
“I- Do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil conclui-se que é necessário que seja proferida decisão sobre a deserção (referindo-se o nº 4 do artigo 281º do Código de Processo Civil a “simples despacho”), não ocorrendo, portanto, de forma automática.
II- Para apurar da ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos.
III- A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar, pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.
IV- A instância extingue-se por deserção quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes.”.
Em situação semelhante à dos autos, se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/2021, processo nº 1039/14.4T8ALM.L1-2 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) que:
“I - O advogado da exequente, falecida (em Julho de 2012) no decurso do processo, deve (i) dar notícia dessa morte logo que dela tenha conhecimento, (ii) providenciar pela junção ao processo de documento comprovativo dessa morte e (iii) fazer o necessário para que a execução não seja julgada deserta antes de os herdeiros poderem requerer a sua habilitação em substituição da falecida, se essa deserção se mostrar potencialmente prejudicial aos interesses dos herdeiros, como por regra o será (artigos 270/1-2 do CPC e 1175/2 do CPC).
II- Não o fazendo, verifica-se a negligência como pressuposto da deserção da instância (art. 281/5 do CPC) e para a sua constatação não há que ouvir previamente aquele advogado.
III- A deserção da execução é automática quando esteja decorrido o prazo de 6 meses de negligência na atuação daquele que deve fazer alguma coisa para que o processo não se extinga, contados da notificada a declaração da suspensão. (…)”.
Em conformidade com o exposto, verificado que o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, cumpre declarar a extinção da presente instância, por deserção, nos termos previstos nos artigos 281º, nº 1 e 277º, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. *
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais incumbe ao autor (cfr. artigo 527º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º, nº 1 do RCP). ***
DECISÃO Em conformidade com o exposto, julgo extinta a presente instância, por deserção e, condeno o autor no pagamento das custas processuais.».
1.15 - Em 30/06/2025, a Recorrente reclamou para a Conferência.
1.16 - Por acórdão de 12/09/2025, o TCA Norte julgou a reclamação improcedente, constando do mesmo a seguinte fundamentação: «[…]
→ De fundo.
As circunstâncias de facto encontram-se enunciadas na própria decisão recorrida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 281.º do CPC, a instância considera-se deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Vejamos as razões da apelação.
O primeiro esteio de censura centra a atenção tida na decisão recorrida a que “Por despacho de 04/07/2023 (fls. 3181), foi determinada a suspensão imediata da presente instância (…)”.
Mostra o processado que o referido despacho foi proferido após o mandatário do Autor (que também agora patrocina a recorrente) ter informado nos autos - notificando restantes causídicos - do óbito do seu constituinte, juntando cópia do respetivo assento.
Ostensivamente, contém erro de escrita (art.º 249º do CC); no contexto, manifestamente perceptível; a este nível, o que está em causa situa-se no que respeita aos «erros manifestos, como tal se entendendo aqueles que se evidenciam - mais do que se demonstram - sem necessidade de apelar para uma qualquer argumentação jurídica mais ou menos extensa e profunda.» (Ac. do Trib. Const. nº 610/98, de 21/10).
Não avaliza que conduza a transfigurar e se possa encarar que “nenhuma das partes foi ou pode considerar-se regulamente notificada de despacho de suspensão da instância por óbito do autor (…) Se o único despacho que há (fls. 3181), nada diz quanto ao óbito do autor (mas apenas de contrainteressado)”.
Há notícia de um óbito, e só de um, inequivocamente se sabendo de quem, que não um “contrainteressado”, antes do Autor.
A boa-fé processual, que se supõe - ou pelo menos partindo-se desse princípio… - opõe-se ao que objetivamente seria um ilegítimo ou abusivo aproveitamento do erro.
Nem apoia que estando “o Tribunal “a quo” obrigado a determinar a suspensão da instância por esse óbito em concreto (…) sempre consubstancia nulidade nos termos do disposto nos artigos 195º, nº 1 e 3, 615º, nº1 c) e d) do CPC”.
A irregularidade é a do incorrido erro de escrita, que apenas poderia suscitar e justificar a sua correção; não um desvio à sã tramitação processual, sancionada pelo art.º 195º do CPC; nem qualquer vício intrínseco reconduzível às identificadas nulidades da sentença taxativamente previstas no artº. 615º do CPC.
Num segundo passo, em todas as declinações porque se espraia o inconformismo da recorrente, a censura, em síntese, envolve e reconduz-se a saber se foi dado bom dever de cooperação, cominando início de prazo e efeito, acautelando decisão surpresa.
Não nos parece que possa verter reprovação.
Fora de dúvidas, decretada a suspensão da instância, com base no falecimento de uma das partes, o prosseguimento dos autos passa/passou a depender da procedência da habilitação de herdeiros, a promover - ónus - pelas partes sobrevivas ou pelos sucessores do falecido, e não por ação oficiosa do tribunal.
A consequência tirada é certeira, perante o despacho dado e o (não) sucedido no tempo decorrido.
Cfr. Ac. do STA, de 09-02-2023, proc. n.º 0706/12.1BEAVR […]
Decisivamente, norteia o que ficou definido no AUJ, do STJ, de 23-01-2025, proc. n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1:
« I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. [sublinhados nossos] […]
A estas luzes, revertendo para as circunstâncias do caso em mãos, resulta a decisão recorrida sem erro de julgamento. *
Termos em que se nega provimento ao recurso.»
1.17. Em 21/10/2025, novamente inconformada, a Recorrente AA interpôs recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 12/09/2025, para o que apresentou alegações, que culminou com as seguintes conclusões:
« 1. O presente recurso de Revista vem interposto do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte o qual foi desfavorável à Recorrente e padece de erro de julgamento e violação da lei
2. Estão preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade, à luz dos artigos 671º, nº 1 e nº 3 (a contrario) do CPC e artigos 140º, nºs 2 e 3, 143º, nº 2, b), 147º, nº 1 e nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, pois é de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social e a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. A relevância jurídica à volta do instituto jurídico da deserção da instância e da clarificação dos seus limites e âmbito é evidente, porquanto, é transversal e aplicável a todos os processos judiciais e é matéria que tem merecido a atenção da Doutrina e da Jurisprudência, a qual, apresenta divergências de entendimento, incluindo a supra alegada, tanto mais que estamos perante uma figura jurídica que tem efeitos graves do processo e, consequentemente, nos direitos dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva e no direito a um processo justo e equitativo.
4. A necessidade de admissão da presente revista, também se deve ao facto do Acórdão recorrido infirmar de grave erros que carecem de ser corrigidos, o que, só é possível com a admissão da presente revista, pois que, o Acórdão recorrido, fez uma errada aplicação do direito, em violação da lei, dos princípios, da constituição, da doutrina, da jurisprudência incluindo da jurisprudência do STJ, do TC e do citado AUJ 2/2025, como se demonstra ao longo das alegações.
5. No processo, está em causa a defesa do direito constitucional da propriedade privada, do direito à habitação e à saúde e fruto da decisão recorrida o Tribunal não apreciou de mérito em violação, além do mais, do artigo 72 do CPTA.
6. À data do despacho de fls., da sentença e à data do recurso de apelação, não havia acórdão uniformizador de jurisprudência (e continua a não haver na jurisdição administrativa), a doutrina tal como parte da jurisprudência defendiam que o Tribunal tinha de notificar em concreto a parte que estava a decorrer o prazo para a deserção e tinha que dar o contraditório /audiência prévia antes de decidir-se pela deserção da instância (cfr. entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2018 (relator Henrique Araújo), proferido no processo n.º 3368/06.1TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2017 (relator Távora Victor), proferido no processo n.º 56277/09.1YIPRT.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt .)
7. Não se exigia, nem era exigível, então, à aqui Recorrente (então uma eventual herdeira ainda não habilitada) qualquer conduta diferente daquela que teve, sendo certo que, quando interpelada em concreto sobre a situação de possível deserção, a mesma de imediato deduziu o incidente de habilitação de herdeiros.
8. A situação dos autos, não é de negligência e a situação não é reconduzível ao instituto da deserção da instância, mas sim, ao erro do Juiz da primeira instância e do Acórdão recorrido e do erro na interpretação e aplicação do artigo 281º, nº 1 e 3º, nº 3 do CPC, no sentido perfilhado no Acórdão recorrido em violação do dever de prevenção, do dever de cooperação, da proibição de decisões surpresa, do direito constitucional a um processo justo e equitativo, violação do artigo 203º, 20º, 32º da CRP e os artigos 2º 3 2, 3; 6º, 2; 7º, 1; 8º, 140º, nºs 1 e 3, 157º, nº 6, 2782, 3; 281º, nºs 1 e 3, 590, 4; 591º, c e de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294.º, CC) e dos citados artigos 195º, nº 1 e 3 e 615º, nº 1 c) e d) do CPC).
9. A interpretação feita pelo Acórdão recorrido é inconstitucional por via do artigo 203.º, nº 2 da CRP e por ofender o direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda por violar o dever de prevenção, o dever de cooperação, a proibição de decisões surpresa e o direito constitucional a um processo justo e equitativo.
10.0 Acórdão recorrido decidiu o caso em apreço em desrespeito do sentido e alcance daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º22/2025 e sem considerar o regime específico do artigo 79 do CPTA.
11. O que é uma vez mais demonstrativo da necessidade da admissão da presente revista, por forma, a impedir que uma decisão errada e contrária à lei, ao AUJ n.º 2/2025 e ao citado Ac. do TC se consolide e prejudique gravemente os direitos e interesse legítimos da Recorrente.
12.O Tribunal de primeira instância não proferiu qualquer despacho a suspender a instância por óbito do autor e proferiu apenas e tão só o despacho de fls. 3181 ( onde não se faz qualquer referência ao autor), retirar daqui, como consta do Acórdão recorrido, que a reclamante/recorrente procura vantagem de um erro de escrita é manifestamente injusto, e, sem qualquer base legal nem tem adesão aos factos provados além de ser violadora do artigo 79 do CPTA.
13.O referido despacho de fls. 3181 já não foi do conhecimento do Autor, e, não havendo herdeiros habilitados, também não foi notificado aos herdeiros, nem podia ser.
14. Não se pode dizer que a recorrente procura vantagem de um erro, que não é dela e, que a mesma não era obrigada a conhecer, nem lhe competia corrigir.
15. Havendo erro numa sentença, ou num despacho, devem os mesmos ser corrigidos (cfr. artigo 6149 do CPC), o que no caso, também não sucedeu.
16.O entendimento seguido no Acórdão recorrido, traduz-se na prática de uma inversão de todas as regras processuais, sem qualquer base legal e em que, o erro do Juiz se transforma em jugo da Recorrente e viola o artigo 79 do CPTA, o disposto nos artigos 6149, 1402, nºs 1 e 3; 1579, nº 6 e 22, 39, nº 3, 69, 79 e 89 do CPC.
17.Impunha-se que o Tribunal tivesse corrigido o erro e notificado as partes do mesmo, deixando claro e inequívoco que a suspensão da instância ocorria por óbito do autor.
18.A sentença de deserção da instância (a que o Acórdão deu abrigo) padece também de erro quando afirma "...desde a comunicação do falecimento do autor, e muito embora tenham sido regularmente notificados do despacho que ordenou a suspensão da instância com esse facto, nada foi promovido pelos seus herdeiros ou pelas restantes partes", pois que, nenhuma das partes foi ou pode considerar-se regulamente notificada de despacho de suspensão da instância por óbito do autor, BB, porque não existiu.
19.O único despacho que há (fls. 3181), nada diz quanto ao óbito do autor e, tirando aquele despacho de fls. (fls. 3181) não houve mais nenhum outro despacho sobre esta matéria até ser proferida a sentença recorrida de fls. e em momento algum foi proferido despacho a determinar a necessidade de o Autor deduzir incidente de habilitação de herdeiros, tal como não foi proferido despacho a dar início ao prazo de deserção, nem com a cominação decorrente de não ser deduzido o referido incidente num determinado prazo, com as legais consequências.
20. Decorre do artigo 281º-1 do CPC (o qual deve ser interpretado tal como a situação em apreço tendo em consideração o regime do artigo 7º do CPTA, e não foi) que há sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação à luz dos referidos princípios gerais, ou seja, que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado. E, é só a partir da notificação desse despacho de advertência que se contam os seis meses.
21.A advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cf. arts. 590.9-4, CPC e 591.º-c, CPC) e a própria garantia, pelo juiz, dum contraditório efetivo (art. 3.º-3, CPC) são manifestações também deste dever de cooperação e também do dever de prevenção do juiz e da proibição de decisões surpresa.
22.Também para Paulo Ramos de Faria a decisão que declare deserta a instância tal como nos presentes autos, constitui uma decisão-surpresa e é violadora do dever de prevenção do juiz.
23.A decisão recorrida de deserção (a que o Acórdão recorrido aderiu) sem que se verifiquem os pressupostos do artigo 281º do CPC acima referidos, como sucede no caso, fere-o, sem dúvida, de violação do dever de prevenção, do dever de cooperação, do direito constitucional a um processo justo e equitativo e ainda em violação do artigo 203º da CRP, em violação dos artigos 3º, 3; 6º, 2; 7º, 1; 278º, 3; 590, 4; 591º, c e 281º e de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294.2, CC).
24.Além de que não houve negligência, nem decorreram os necessários 6 meses (até pelo facto de não ter havido o despacho nos termos aqui alegados) e, consequentemente, também por aqui jamais havia lugar à deserção da instância.
25. Nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem" e com este preceito legal o legislador prescreveu "... a proibição da prolação de decisões surpresas ...", como decorre do preâmbulo do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e decorre da norma contida no n.º 1 do art. 6.º do CPC que o juiz deve gerir o processo - desde logo, promovendo o seu andamento em colaboração com as partes (art. 7.º do CPC).
26.Antes de decidir pela deserção da instância, até porque não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos, deveria a parte ter sido notificada de que o impulso apenas a ela cabia (e não aconteceu!!), e, mais cumpria despachar no sentido de informar clara e inequivocamente que: a) o processo aguarda o impulso do demandante ou dos demandados; b) a inércia determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal.
27.0 que se, impunha, em face de tudo o quanto já dissemos e à luz do artigo 281.º, n.2 1, do CPC, dos princípios do contraditório, da cooperação, dever de gestão processual e dever de prevenção, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 32, 62 e 72 do Código de Processo Civil e da proibição de decisão surpresa e do direito a um processo justo e equitativo e à luz do regime do artigo 72 do CPTA.
28.O Tribunal "a quo" não podia ter considerado, como erradamente considerou, ter havido negligência do autor ou dos seus herdeiros e consequentemente, ocorre violação do artigo 281.º do CPC, tal como também foi violado, sem se terem verificado os restantes pressupostos acima referidos, como sucede no caso.
29.A douta decisão recorrida viola o dever de prevenção, do dever de cooperação, do direito constitucional a um processo justo e equitativo, violação do artigo 72 do CPTA; 203.º da CRP e os artigos 32, 3; 62, 2; 72, 1; 278.º, 3; 590, 4; 591.º, c e 281.º e de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294.º, CC) e dos citados artigos 195.º, n.ºs 1 e 3 e 615.º, n.º1 c) e d) do CPC.
30.O douto Acórdão recorrido estriba-se (erradamente e lavrando em erro) ainda no AUJ do STJ, de 23.01.2025, proc. n.º 4368/22.OT8LRA.C1.S1, desde logo, porque o caso vertido nesse AUJ não é o caso dos autos, nem é similar (além de que não é jurisdição administrativa e por isso decidiu sem ter em consideração o regime próprio do artigo 72 do CPTA) e depois, como se diz nesse mesmo AUJ, a situação tem sempre que ser vista caso a caso.
31.O Acórdão recorrido também não fez a melhor das interpretações e aplicações do referido AUJ, pois que, uma leitura que vá além do mero sumário, revela a evidência do erro de julgamento em que versou o Tribunal "a quo".
32. Em face do que consta na sentença recorrida, e, nos autos, o Acórdão recorrido à luz do citado AUJ, tinha que ter considerado que, o Tribunal de primeira instância não podia ter declarado a extinção da instância por deserção pois não dispunha, nem constam da sentença, elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada.
33.Atendendo, às circunstâncias do caso em apreço, e na esteira do citado AUJ e à luz do artigo 72 do CPTA, outra coisa não se pode concluir que não seja, o seguinte:
- não houve negligência da parte em promover o impulso processual, atenta a forma como se expressou o despacho de fls., além de que, tinham de constar expressamente, as consequências processuais associadas (em concreto a cominação da extinção da instância por deserção por efeito da dita inércia);
- não competia exclusivamente à Recorrente o ónus de impulso processual;
- o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, pois, errou na interpretação e aplicação que fez da situação em apreço e do AUJ e da lei, e não podia ter declarado a extinção da instância por deserção pois não dispunha, nem constam da sentença, elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada.
34. No caso em apreço impunha-se a audiência prévia e a notificação expressa para esse efeito, antes de haver tomada de decisão quanto à deserção, até porque, do citado AUJ resulta isso mesmo (ao contrário do que possa ter sido erradamente entendido pelo Tribunal "a quo").
35. Ao abrigo do artigo 72 do CPTA e secundando o AUJ, seguindo os princípios do equilíbrio, moderação e adequação, assentes no poder/dever de uma gestão processual ponderada, aberta e equitativa, em termos da sua direção e condução proactivas e cooperantes, e principalmente tendo em consideração a necessidade de reforço do princípio fundamental da confiança, há que atender às situações que, pelos seus contornos específicos de menor clareza ou mesmo de alguma indisfarçável obscuridade ou ambiguidade, justifiquem, de forma particular, essa mesma audiência prévia.
36. O princípio do contraditório constitui indiscutivelmente pedra angular no nosso panorama processual civil, portanto, com exceção das situações em que seja clara e inequívoca a desnecessidade desse contraditório / dessa audiência prévia, o que não é o caso em apreço (por tudo aquilo quanto acima já se evidenciou), no caso, impunha-se ao Juiz, antes de declarar a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumprir o contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, através da prévia audiência das partes e onde não é clara e inequívoca a desnecessidade desse contraditório / dessa audiência prévia, então, aí impõe-se ao Juiz, antes de declarar a deserção da instância nos termos do artigo 7º do CPTA e artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumprir o contraditório previsto no artigo 3..º, n.º 3, do Código de Processo Civil, através da prévia audiência das partes, o que não sucedeu, com as legais consequências e, existe, nestas circunstâncias a prolação de decisão surpresa proibida pelos princípios gerais do contraditório e da tutela da confiança.
37. O Acórdão recorrido ao aderir ao entendimento perfilhado na sentença de fls. que decretou a deserção da instância, decidiu em sentido contrário ao do citado, AUJ e da Doutrina e jurisprudência supra citadas, em manifeste erro de julgamento e violação da lei, mormente fazendo uma errada interpretação e aplicação dos artigos 281.º, nº 1 e 32, n.º 3 do CPC e em violação do artigo 72 do CPTA.
38. A interpretação do artigo 281.º, nº 1 e 39, n.º 3 do CPC, desconsiderando o regime do artigo 72 do CPTA e no sentido perfilhado no Acórdão recorrido, de que, no caso, o tribunal de primeira instância podia ter decretado a deserção da instância, como decretou, mesmo havendo um erro no despacho de suspensão da instância, e, sem haver lugar a mais nenhuma notificação, tendo o autor falecido, havendo outras partes e sendo a Recorrente uma das herdeiras a habilitar, é contrária à lei (viola o dever de prevenção, do dever de cooperação, da proibição de decisões surpresa, do direito constitucional a um processo justo e equitativo, violação do artigo 7º do CPTA, e dos artigos 203º, 20º, 32º da CRP e os artigos 2º 3º, 3; 6º, 2; 7º, 1; 8º, 140º, nºs 1 e 3, 157º, nº 6, 278º, 3; 281º, nºs 1 e 3, 590, 4; 591º, c e de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294.º, CC) e dos citados artigos 195º, nº 1 e 3 e 615º, nº 1 c) e d) do CPC), ao citado AUJ e é inconstitucional por via do artigo 203º, nº 2 da CRP e por ofender o direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 32..º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda por violar o dever de prevenção, do dever de cooperação, da proibição de decisões surpresa, do direito constitucional a um processo justo e equitativo.
39.Neste mesmo sentido, vide, o supra citado AUJ, os votos de vencido no citado AUJ e o Ac. do Tribunal Constitucional nº 12/2019, processo n.º 935/2018, 3@ Secção, Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, in www.dgsi.pt e pela assertividade, aderimos, acompanhamos e louvamo-nos no douto voto de vencido do Mmº Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça, proferido no citado AUJ 2/2025 e nos fundamentos por ele apresentados, os quais também são demonstrativos da necessidade da admissão da presente revista (pela relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito), do desacerto e erro em que lavrou o Douto Acórdão recorrido e das inconstitucionalidades e violações do TEDH, que aquela decisão e interpretação encerra.
"Na minha perspectiva, o contraditório deve ser sempre actuado. Só em casos verdadeiramente excepcionais, que é inviável concretizar, só quando o juiz estiver indiscutivelmente seguro de que a parte estava ciente de que deveria, em prazo, praticar um acto e que o não praticou por negligência, é que o juiz pode dispensar a actuação do contraditório. Ora não se chega a esta conclusão pela simples observação dos autos que normalmente não oferece ao juiz senão um nada processual, além do último acto praticado há mais de 6 meses. Aquela orientação foi recentemente seguida no acórdão da Relação de Lisboa de 3.12.2024, Proc. 9984/22 no qual se defende que «a «manifesta desnecessidade» (artigo 3.2, n.s 3, do Cód. Proc. Civil) de oferecimento do contraditório prévio à decisão de uma questão com influência «no exame ou na decisão da causa» é de verificação (ocorrência) absolutamente excepcional» Tenho reiteradamente posto em destaque que o contraditório não é só um princípio estruturante do processo que deve ser levado a sério. É muito mais do que isso: é uma garantia que pode ser qualificada como direito processual fundamental. A garantia do contraditório extrai-se da ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º CRP) do princípio da igualdade (artigos 113.º CRP e 4.9), dos artigos 20.º, 1 e 202.º, 2 CRP, enquanto pressuposto do direito de defesa, do artigo 20.º, 4, enquanto vertente do processo equitativo, e do artigo 32.º e, 5 da CRP, o qual, apesar de referido ao processo criminal, por razões de política legislativa, deve ser transposto para o processo civil, por uma questão de coerência e dimanação do Estado de Direito. No plano convencional destaque ainda para o artigo 6.9 da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e para o artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia. Sem mencionar, no plano internacional, os artigos 10.º e 11º da DUDH e o artigo 14.º da PIDCP. De resto, não se pode conceber uma tutela jurisdicional sem contraditório. Note-se que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas, ergo os tribunais (artigo 18.b, 1, CRP). Custa-me, por isso, aceitar que se diga que não existe fundamento legal para o juiz assegurar de uma forma tendencialmente absoluta o contraditório prévio, quando tiver de declarar deserta a instância. Além dos normativos citados, que seriam já por si bastantes, o artigo 3.º, transversal e omnicompreensivo. O acto de conhecer de ofício determinada questão nova, não pode deixar de se exteriorizar, com a chamada de atenção das partes sobre essa questão e de ser antecedido pela sua sujeição ao crivo dialéctico dos sujeitos processuais envolvidos na causa. Resulta que os princípios de economia processual ou do prazo razoável, princípios secundários, não se devem sobrepor ao contraditório. O contraditório é um valor-fim e não um valor-meio, como o são aqueles valores menores. Acresce que o despacho em causa não é um despacho qualquer: é um despacho que extingue a instância (artigo 277.º, c)), com importantes consequências quanto à subsistência do direito, não só na contagem do prazo da prescrição, mas também quanto à caducidade (artigo 332.º CC). Não por acaso, a maioria dos ordenamentos dos países da nossa família jurídica prevê expressamente, nas hipóteses da perempção, a audiência prévia das partes. Inclusivamente, no processo canónico, tal acontece. Por exemplo: em França, o artigo 388 NCP estipula que a perempção deve, sob pena de não ser recebida, ser pedida ou oposta, antes de qualquer outro meio; ela é de direito O juiz pode verificá-la oficiosamente, depois de ter convidado as partes a apresentar as suas observações. Em Espanha, a falta de impulso do procedimento pelas partes ou interessados não originará a caducidade da instância ou do recurso (artigo 236.Q Ley de Enjuiciamiento Civil). O novo código de processo civil romeno de 2010, que contém um artigo, o 14.º, que dispõe que o juiz, em qualquer instância, deve submeter à discussão das partes todos os pedidos, as excepções e as circunstâncias, de facto ou de direito, invocadas, distingue dois prazos para a deserção: um prazo de 6 meses por falta de diligência imputável à parte [artigo 416.2, ai. 1)1 e de 10 anos na ausência de motivos imputáveis aparte (artigo 423.9). No processo canónico matrimonial, o artigo 146.º da Dígnitas Connubi preceitua que a instância extingue-se se, não acontecendo impedimento, no decurso de seis meses, as partes não tiverem realizado nenhum acto processual; porém, o tribunal não deixa de advertir previamente a parte sobre o acto que deveria realizar. Não fica por aqui a minha discordância do projecto. Remete-se para o artigo 195.º como referência legal para sindicar uma decisão que viole o contraditório. Esta questão é complexa e tem sido muito discutida, havendo várias posições sobre a matéria [cf. v.g. recentes posições de Lemos Jorge/Ramos de Faria, As outras nulidades da sentença cível in: Julgar on Une e de Miguel Teixeira de Sousa, este no seu Blog IPPC e o meu «O contraditório e a proibição das decisões-surpresa», ROA, Ano 82, (2022):185-239]. Seria preferível não tomar posição num acórdão que não tem esta matéria por objecto. Por outro lado, discordo em absoluto que sirva de razão para dispensar a aplicação rigorosa do artigo 3.º, 3 a invocação da «livre possibilidade de impugnação judicial por via de recurso nos termos gerais contra os fundamentos (de facto ou de direito) do despacho que declara a deserção da instância» ou o instituto do justo impedimento. A invocação do justo impedimento tem de ser feita, por via incidental, logo que cessa a sua causa (artigo 140.º, 2). Sendo assim, não vejo como pode a parte servir-se com utilidade da figura para reparar, por via de recurso, a sua falta de impulso processual. Acresce que o princípio do contraditório na sua modalidade/o/te, significando que, salvo casos excepcionais estabelecidos na lei ou de manifesta desnecessidade, a decisão do juiz sobre matéria nova, seja sempre antecedida da audiência das partes, tem carácter preventivo. O direito de defesa é um conceito mais amplo, já que pode ser também sucessivo, e que não substitui o contraditório prévio. «Mais vale prevenir do que remediar». Há muitos institutos, que nascem do princípio da defesa, mas que nada têm a ver com o contraditório. É o caso do sistema de recursos. Da pouco clara demarcação das figuras do contraditório e da defesa com a consequente transposição para a fase do remédio, da defesa que devia ter sido feita ex ante, resulta que a parte prejudicada tenha de indicar, no recurso, os específicos aspectos que a discussão poderia ter evidenciado ou aprofundado, integrando lacunas e colmatando argumentos já contidos em anteriores actos defensivos, o que significa a indevida transformação de uma censura de nulidade em censura de injustiça da sentença."
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e deve ser provido e procedente, com as legais consequências, como é de inteira Justiça».
1.18. A A... S.A., notificada das alegações de recurso interposto pelo Recorrente apresentou contra-alegações, que culminou com as seguintes conclusões: «
I. O presente Recurso não pode ser admitido porquanto existe já uma dupla conforme.
II. Mais, existem três decisões no mesmo sentido sobre o tema, a saber uma sentença de primeira instância que julga extinta a instância por deserção, confirmada por decisão do relator por ser simples e bastar juízo sumário e depois de reclamação confirmada em conferência no âmbito do presente acórdão.
III. Não estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV. Pelo contrário o tema é simples e tem sido uniformemente decidido pela jurisprudência pelo que não deve ser admitido o recurso de revista.
V. Não existem assim quaisquer fundamentos que se possam enquadrar no referido artigo 150.º do CPTA uma vez que a questão não é superiormente complexa ou terá um enquadramento normativo especialmente complexo.
VI. As alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente não têm qualquer fundamento de facto ou de direito.
VII. A douta sentença sob recurso julga a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do CPC pelo facto de o processo se encontrar sem qualquer impulso processual há mais de seis meses.
VIII. Foi junta aos autos a 29 de junho de 2023 uma certidão de óbito.
IX. Tendo sido proferido despacho de suspensão da instância o qual foi notificado a 05 de julho de 2023.
X. Ao contrário dos deveres a que estava obrigado os Recorrentes não promoveram a habilitação dos herdeiros, sendo este um ónus de atuação processual das partes.
XI. Estão preenchidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva de que depende a deserção da instância.
XII. O prosseguimento dependia de impulso da parte o que é aqui um requisito objetivo.
III. Estando também cumprido o requisito subjetivo uma vez que a atitude do Recorrente foi claramente negligente ao omitir um impulso processual sem justificar em momento algum o motivo dessa omissão.
XIV. Por fim sempre se dirá que o juiz não tem nenhum dever de emitir um despacho a alertar a omissão da prática do ato.
XV. Os princípios da cooperação e da gestão processual não obrigam a uma intervenção tutelar, paternalista, assistencial ou corretiva do juiz, nem podem ser interpretados por forma a que deles decorra uma total desresponsabilização da parte que exerceu de forma deficiente os seus direitos e deveres processuais, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no art.º 4.º do CPC.
XVI. O n.º 3 do art.º 281.º do CPC é elucidativo quanto ao efeito extintivo da inércia das partes quando no processo surja incidente com efeito suspensivo e as partes não o impulsionem por período superior a seis meses.
XVII. O que não se pode aceitar é que se arrastem os processos judiciais como pretende o Recorrente omitindo atos ou peticionando prova inútil e desnecessária.
XVIII. O despacho do juiz declarando a suspensão da instância é notificado à parte, aguardando os autos pela promoção do incidente de habilitação que permitirá fazer cessar a suspensão nos termos gerais do artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
XIX. A parte tem, ou deverá ter, neste contexto, a perfeita consciência de que, força do regime jurídico aplicável, deverá impulsionar nos autos o incidente de habilitação nos termos gerais do artigo 351.º do Código de Processo Civil.
XX. Se nada faz no processo, passados seis meses e um dia, o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sem qualquer necessidade de exercício do contraditório que, neste circunstancialismo, deixa de ser justificável.
XXI. Em conclusão os Recorrentes não deduziram o incidente de habilitação de herdeiros e, durante o período de seis meses, nada disseram a esse respeito, nunca tendo dado a conhecer qualquer dificuldade de obter elementos que possibilitassem a habilitação de herdeiros, estando assim demonstrada, objetivamente, a negligência exigida pelo art.º 281.º, n.º 1 do CPC.
XXII. Pelo que bem andou a sentença ao considerar a deserção da instância.»
1.19. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 15/01/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso: «[…]
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A Recorrente alega que está em causa uma questão jurídica e socialmente relevante, atenta a divergência da jurisprudência a respeito dos requisitos processuais para a correcta aplicação do instituto da deserção, que recentemente teria sido objecto de uma decisão de uniformização pelo STJ em 26.02.2025 (proc. 4368/22.0T8LRA.C1.S1) na qual se sumariou: “«I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil».
E alega também que a admissão da revista é necessária para melhor aplicação do direito, na medida em que a decisão do Tribunal a quo se afasta grosseiramente do sentido da jurisprudência uniformizada pelo STJ.
A questão que constitui o objecto do recurso foi também objecto de decisão recente por este Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 04.04.2024 (proc. 01572/19.1BELSB), onde se conclui, com relevância para este caso e em linha com o que viria a ser firmado pela jurisprudência do STJ, que a deserção não pode ser um mero resultado do efeito da passagem do tempo, sendo necessário dar como comprovado que a falta de impulso processual se deve a comportamento negligente da parte. No mesmo aresto também se deixa consignado que “(…) não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência (…) se no caso dos autos o Tribunal não tivesse notificado os herdeiros processuais da parte falecida para se pronunciarem sobre a deserção e se tivesse limitado a declarar a mesma e a consequente extinção da instância nos termos do disposto nos artigos 281.º e 277.º, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, nenhum juízo de censura poderia ser endereçado àquela decisão”. Mais se afirma que “O dever de promover o necessário impulso processual é da parte (neste caso da herdeira) e não do Tribunal. E (…) não existe um dever de o Tribunal notificar a parte previamente à prolação da decisão de deserção para apurar das razões pelas quais aquele impulso processual não foi dado de forma atempada (…)”. E para provar a negligência, a mesma jurisprudência conclui que “(…) o tribunal, antes de julgar deserta a instância tem de dar como provado, num caso como o dos autos, que os herdeiros tomaram conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância (…)”.
Existem, pois, precedentes judiciais, de ambas as jurisdições, que firmam pressupostos normativos e de facto semelhantes para a verificação da deserção processual em caso de óbito do A., não sendo absolutamente linear que a decisão aqui recorrida esteja efectivamente em conformidade com o que ficou firmado naquela jurisprudência.
É por essa razão que, atenta a relevância jurídica (muito recorrente na jurisprudência) e social da questão, se justifica afastar a excepcionalidade do recurso de revista para que este Supremo Tribunal a reaprecie.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.»
1.20. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. .
1.21.Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Em face do Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo, que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito -, constitui objeto do presente recurso saber se, no caso concreto, estavam verificados os requisitos substantivos e processuais exigidos pela lei e pela jurisprudência para a declaração de deserção da instância, nomeadamente a imputação da inércia à parte, a demonstração da sua negligência e o cumprimento das exigências do contraditório, e se o acórdão recorrido errou ao entender que tais pressupostos se encontravam preenchidos. **
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório acima elaborado. **
III.B. DE DIREITO
III.B. DE DIREITO
4. O objeto do presente recurso consiste, essencialmente, em determinar se o acórdão recorrido, ao confirmar a «Decisão Sumária» de 12/06/2025 que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1.ª instância que declarou a extinção da instância por deserção, incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos legais exigidos para o decretamento dessa figura processual.
5. Como se acaba de assinalar, cumpre apreciar se, no caso concreto, se encontravam preenchidos os requisitos substantivos e processuais previstos na lei e perfilhados pela jurisprudência uniformizada para a declaração de deserção da instância - designadamente a imputação da inércia à parte, a demonstração da respetiva negligência e o cumprimento das exigências decorrentes do princípio do contraditório - e, consequentemente, se o acórdão recorrido errou ao concluir pela verificação desses pressupostos.
6. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os deveres de prevenção e cooperação e desrespeita o direito constitucional a um processo justo e equitativo, bem como os arts. 203.º da CRP, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 278.º, n.º 3, 590.º, n.º 4, 591.º, al. c), e 281.º do CPC, sufragando ainda que a decisão enferma de nulidade nos termos do art. 294.º do Código Civil.
6.1. Alega, em síntese, que não houve qualquer notificação válida de despacho determinativo da suspensão da instância por morte do Autor, porquanto o único despacho existente (04/07/2023) menciona, por lapso, o óbito de uma “contrainteressada”, parte inexistente nos autos. Daqui conclui que não se iniciou o ónus de promover a habilitação de herdeiros, nem se iniciou o prazo conducente à deserção da instância, não tendo igualmente sido assegurado o contraditório ou a audiência prévia.
6.2. Sustenta ainda que, da conjugação dos arts. 614.º, 140.º, n.ºs 1 e 3, 157.º, n.º 6, 2.º, 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º e 8.º do CPC, e 7.º do CPTA, resulta o dever do tribunal de proferir despachos isentos de erro, de corrigir lapsos materiais e de evitar que os efeitos de tais lapsos recaiam sobre as partes. Conclui não ter existido qualquer negligência da Recorrente - então mera sucessora do autor, ainda não habilitada - como demonstra a imediata promoção do incidente de habilitação logo que teve conhecimento efetivo do despacho de 11/04/2024. Por isso, peticiona a procedência do recurso.
7. A Recorrida A..., S.A., por seu turno, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão da revista e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. Quanto ao mérito, afirma que a sentença fez correta aplicação do art. 281.º, n.º 1, do CPC, uma vez que, tendo sido junta certidão de óbito e proferido despacho de suspensão da instância, que foi notificado, competia às partes - em particular aos herdeiros - promover o incidente de habilitação previsto no art. 351.º do CPC.
7.1. Afirma que a inércia dos herdeiros em promover a respetiva habilitação, superior a seis meses, preenche tanto o requisito objetivo (ausência de impulso processual) como o subjetivo (negligência), que não recai sobre o juiz qualquer dever de emitir despachos de advertência e que o princípio da cooperação não pode ser interpretado como um dever de tutela paternalista das partes, sob pena de violação do princípio da igualdade processual. Acrescenta que o art. 281.º, n.º 3, do CPC demonstra o efeito extintivo da inércia e que o contraditório prévio não é exigível quando a parte conhece, ou deve conhecer, o ónus legal que sobre ela recai de promover o andamento do processo. Conclui que a decisão recorrida é juridicamente irrepreensível.
O que dizer?
8. O acórdão recorrido julgou improcedente a reclamação, entendendo que a decisão de 1.ª instância não enferma de erro de julgamento. Reputou que o despacho de 04/07/2023, embora contendo um erro material ao aludir ao óbito de “contrainteressada”, consubstancia um lapso ostensivo, facilmente reconhecível nos termos do art. 249.º do Código Civil, insuscetível de gerar nulidade processual ou de comprometer a regularidade da notificação. O Tribunal a quo entendeu que o aludido lapso não afastava uma realidade inequívoca nos autos, qual seja, a morte do Autor, cuja comunicação fora efetuada pelo próprio mandatário. Por isso, considerou inadmissível que a Recorrente procurasse fazer do identificado erro de escrita fundamento para negar a regularidade do despacho ou das notificações, por tal violar os deveres de boa-fé processual.
8.1.
Importa, todavia, sublinhar que o reconhecimento da existência de um erro material na notificação não equivale a afirmar, em abstrato, a sua irrelevância jurídica, impondo-se antes averiguar se a verificada incorreção era objetivamente idónea a comprometer a compreensão do ato notificado ou a gerar, no destinatário médio diligente, uma confiança legítima digna de tutela.
8.2.Quanto ao alegado incumprimento do dever de cooperação e à invocada decisão surpresa, o TCA Norte entendeu que, decretada a suspensão da instância por morte da parte - no caso, do Autor-, competia exclusivamente às partes sobrevivas ou aos sucessores promover o incidente de habilitação, ex vi
art. 351.º do CPC. A paralisação superior a seis meses traduziria, assim, uma situação de inércia, relevante para efeitos do art. 281.º do CPC, e que não recaía sobre o tribunal o dever de emitir advertências.
8.3.O acórdão salientou que, decorridos mais de seis meses sem qualquer promoção, estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo da deserção da instância, inexistindo qualquer circunstância apta a afastar a imputação da negligência.
8.4. Invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, de 23/01/2025 (proc. 4368/22.0T8LRA.C1.S1), reafirmou que o contraditório prévio apenas é exigível quando a parte não pudesse ou não devesse conhecer o risco de extinção da instância, sendo dispensável quando a parte é, ou deve ser, “seguramente conhecedora” do ónus que sobre si recai.
8.5.Aplicando essa orientação ao caso, concluiu que a Recorrente sabia, ou deveria saber, que incumbia aos sucessores do falecido autor promover a respetiva habilitação, inexistindo motivo justificativo para a sua inatividade. Por conseguinte, considerou correta a decisão proferida pela 1.ª Instância que julgou deserta a instância.
9.Adinatamos que não vislumbramos motivos que justifiquem censurar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Cumpre, todavia, expor de forma ordenada o enquadramento jurídico e jurisprudencial aplicável.
10.A deserção da instância, prevista no artigo 281.º do Código de Processo Civil, constitui uma figura processual cuja verificação depende da reunião cumulativa de dois pressupostos: (i) a omissão de impulso processual durante um período superior a seis meses, traduzindo o requisito de natureza objetiva; e (ii) a imputabilidade dessa omissão à negligência da parte onerada com o impulso, constituindo o requisito de natureza subjetiva.
11.A jurisprudência é constante na afirmação de que a aferição da negligência se deve fazer casuisticamente, em atenção ao concreto circunstancialismo processual revelado nos autos. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/04/2024 (proc. 01572/19.1BELSB), no qual se sublinha que a deserção não pode resultar da mera paralisação temporal, impondo-se demonstrar que a falta de atuação é imputável ao comportamento negligente da parte.
12.Este entendimento encontra hoje consagração reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2025, proferido pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em 22/01/2025 (proc. 4368/22.0T8LRA.C1.S1). Aí se estabeleceu que a decisão que declara a deserção pressupõe a inércia prolongada exclusivamente imputável à parte, não cabendo integrar o ato omisso no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal. E igualmente se fixou que o contraditório prévio apenas se impõe quando a parte não pudesse ou não devesse conhecer, por força do regime jurídico aplicável ou por notificação adequada, que sobre si recaía o ónus de promover o impulso processual sob pena de deserção da instância.
13.O acórdão uniformizador é particularmente incisivo ao afirmar que o instituto da deserção assenta na demonstração do “desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo” da parte, num domínio em que imperam os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, previstos nos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do CPC. Sublinha ainda que a análise deve ser sempre casuística, exigindo a ponderação rigorosa da tramitação e do regime jurídico aplicável. E fornece um exemplo paradigmático diretamente aplicável ao caso sub judice : quando a instância é suspensa por óbito da parte, “o despacho do juiz declarando a suspensão da instância é notificado à parte, aguardando os autos pela promoção do incidente de habilitação”; sendo a parte conhecedora - ou devendo sê-lo - desse ónus, a falta de impulso durante seis meses conduz, sem mais, à deserção, dispensando-se o contraditório prévio, por se revelar injustificável.
14.Em idêntica linha se pronuncia, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 11/04/2024 (proc. 6188721.0T8BRG.G1), cuja fundamentação subscrevemos. Aí se esclarece que a negligência relevante não exige um juízo moral de culpa, mas tão-só a omissão causalmente imputável à parte; e que, nos casos de suspensão da instância por morte da parte, o ónus de requerer a habilitação recai exclusivamente sobre os sucessores ou partes sobrevivas, nos termos do artigo 351.º do CPC, não cabendo ao tribunal suprir essa inércia. Sublinha-se ainda que a deserção tem natureza meramente declarativa: a extinção opera ope legis com a verificação dos respetivos pressupostos, sendo a decisão judicial mera declaração de efeito já consumado. Por isso, os atos praticados depois de decorrido o prazo de seis meses - mas antes de declarada a deserção - são “potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico”.
15.Feito este enquadramento normativo e jurisprudencial, importa regressar aos factos processuais.
16.O Autor faleceu em 24/06/2023 e o seu mandatário comunicou o óbito em 29/06/2023, juntando a correspondente certidão de óbito. Em resposta, foi proferido o despacho de 04/07/2023 que determinou a suspensão da instância ao abrigo dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do CPC.
17. É certo que o despacho de 04/07/2023 contém uma incorreção material ao referir o “óbit[o] da contrainteressada”, quando dos autos não consta a existência de qualquer contrainteressado. Essa incorreção não pode ser desvalorizada em abstrato, tanto mais quanto se trata de um ato com potencial efeito extintivo da instância, impondo-se, por isso, reconhecer a existência de um erro na redação do despacho judicial.
18. Todavia, a relevância jurídica desse erro não se afere pela sua mera existência ou pela sua qualificação abstrata como erro de escrita, mas antes pela sua aptidão concreta para afetar a validade, a eficácia ou a regularidade do ato notificado. A jurisprudência é constante na distinção entre erro material e erro de julgamento, entendendo que o primeiro ocorre quando o juiz escreve algo diverso do que pretendeu, sem comprometer o sentido decisório do ato, ao passo que o segundo pressupõe uma decisão contrária à lei ou aos factos apurados. O erro material, enquanto tal, não contamina a validade da decisão nem a regularidade da notificação, salvo quando se revele funcionalmente relevante, o que importa apreciar em concreto.
19. É justamente neste plano que assume relevância decisiva o critério de interpretação dos atos judiciais. Estes não podem ser interpretados segundo uma leitura meramente literal, fragmentária ou isolada do respetivo texto, impondo-se antes atender ao sentido global que, considerando o conteúdo do ato e o contexto processual em que é praticado, um destinatário normal, razoável e diligente dele razoavelmente extrairia.
Este critério objetivo, acolhido nos artigos 236.º e 295.º do Código Civil, aplicáveis aos atos processuais, articula-se com o princípio da funcionalidade dos atos processuais e com a finalidade própria das notificações - dar conhecimento efetivo às partes dos atos judiciais relevantes - consagrados nos artigos 195.º, n.º 1, e 219.º do Código de Processo Civil. É à luz destes parâmetros que deve ser aferido o alcance jurídico da notificação do despacho de 04/07/2023 e, em particular, a relevância da incorreção nele detetada.
19.1. Ora, o referido despacho foi regularmente notificado às partes, sem que qualquer delas tivesse suscitado a sua retificação. A incorreção nele constante não elimina nem obscurece o sentido inequívoco do ato, qual seja, o de que a instância se encontrava suspensa por morte do Autor, tendo a notificação cumprido a sua função essencial de dar efetivo conhecimento da situação processual relevante. Este entendimento é consonante com a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual as irregularidades formais se degradam em formalidades não essenciais quando se mostre atingido o objetivo funcional do ato de notificação (cfr. Acórdão do STA de 15.11.2017, proc. n.º 0278/16).
19.2. À luz da doutrina da impressão do destinatário, não se verifica que da imprecisão detetada pudesse resultar, segundo critérios de normal previsibilidade, a formação de uma confiança legítima no sentido de que o dever de promover a habilitação dos sucessores não se encontrava em funcionamento ou de que o prazo legal não devesse ser observado. A incorreção não incidiu sobre o facto gerador do ónus legal, não alterou o sujeito responsável pelo impulso processual, nem comprometeu a cognoscibilidade objetiva do regime jurídico aplicável, razão pela qual não era apta a induzir, no destinatário normal e diligente, uma interpretação diversa da legalmente imposta. Também aqui se mostra pertinente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que exige a demonstração de um nexo causal entre a irregularidade da notificação e a omissão imputada à parte (cfr. Acórdão do STA de 20.09.2011, proc. n.º 0620/10).
20. A conclusão no sentido de que a incorreção material da notificação não obsta à produção dos efeitos legalmente previstos não assenta, pois, numa abstração quanto ao erro cometido pelo tribunal, mas na constatação de que essa incorreção não foi, à luz das circunstâncias do caso concreto, causalmente relevante para a inatividade subsequente verificada, distinguindo-se das situações em que a deserção é censurada por falta ou ineficácia da notificação [v. Acórdão do STA de 20-09-2011, proc. 0620/10].
21. Com efeito, após a notificação do despacho de suspensão da instância, o processo permaneceu absolutamente paralisado por período largamente superior a seis meses, sem qualquer promoção processual, sem pedido de aclaração, nem arguição de nulidade ou correção do lapso material, o que consubstancia omissão de impulso processual objetivamente relevante, reconduzível à esfera de responsabilidade da parte onerada.
22. Estamos, pois, perante a situação típica descrita no AUJ n.º 2/2025, em consonância com a jurisprudência já afirmada do Supremo Tribunal de Justiça [v. Acórdão de 02-06-2020, proc. 139/15.8T8FAF.A.G1.S1], sendo a negligência inequivocamente imputável à Recorrente.
23.Nestas circunstâncias, não se impunha a audição prévia da parte para decidir a deserção da instância, por inexistir qualquer incerteza ou ambiguidade juridicamente relevante quanto ao dever de atuação que sobre ela recaía. Com efeito, a referência indevida ao óbito de “contrainteressada” efetuada no despacho de 04/07/2023 não incidiu sobre o facto juridicamente determinante do ónus legal - o falecimento do Autor -, não alterou a identificação do sujeito responsável pelo impulso processual, nem era suscetível, num processo em que nunca existiu qualquer contrainteressado, de introduzir uma dúvida objetiva quanto à aplicabilidade do regime legal da suspensão da instância e da subsequente obrigação de promover a habilitação. Interpretado segundo o critério do destinatário normal e diligente, o despacho notificava inequivocamente a suspensão da instância por morte do Autor, não se justificando, por isso, a abertura de contraditório prévio antes da declaração da deserção.
24. A decisão recorrida, ao declarar a deserção ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, atuou em conformidade com a lei e com a jurisprudência uniformizada.
25.Por conseguinte, o acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal ou constitucional, nem incorreu nos vícios que lhe são assacados. Afigura-se, pelo contrário, que decidiu conforme ao direito.
26.Nestes termos, impõe-se, com a presente fundamentação, a confirmação do decidido e a consequente negação de provimento ao recurso. **
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique. * Lisboa, 16 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.