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TCAS83/14.6BELRS15/07/2026

Relator: Lurdes Toscano

I - Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. II - A convicção do tribunal formou-se na ausência de prova quando as partes queriam que lhe tivesse sido dada essa oportunidade. Se as partes conseguiriam, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão admitindo dúvida, quando não aproveitou todos os meios de prova que as partes lhe ofereceram, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos.

TCAS15/10.0BELRA15/07/2026

Relator: Margarida Reis

I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questão que devesse apreciar, não se confundindo com a falta de apreciação individualizada de todos os argumentos ou razões invocados pelas partes. II. Em sede de recusa da dedução de IVA com fundamento no artigo 19.º, n.º 3, do CIVA, basta à Administração Tributária demonstrar factos-índice sérios, objetivos e convergentes, aptos a abalar a presunção de veracidade da contabilidade, não lhe sendo exigível a prova direta da simulação ou do acordo simulatório. III. Reunidos tais indícios, cabe ao sujeito passivo provar a efetiva realização das operações tituladas pelas faturas e os pressupostos materiais do direito à dedução, não bastando invocar o arquivamento de inquérito criminal por insuficiência de indícios, atenta a diversidade de objeto, finalidade e padrão probatório entre o processo penal e o procedimento tributário. IV. As insuficiências formais das faturas, as irregularidades nos meios de pagamento, as divergências contabilísticas e bancárias e os elementos recolhidos junto dos fornecedores podem, quando apreciados conjugadamente, constituir quadro indiciário bastante da inexistência das operações, legitimando a recusa da dedução do IVA, sem necessidade de aplicação do artigo 39.º da LGT ou do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT.

Relator: Fonseca da Paz

Não é de admitir a revista que incide sobre matéria que não reveste complexidade superior ao comum e que não assume, face aos contornos particulares do caso em apreciação, relevância geral e em que o acórdão recorrido adoptou uma solução lógica, consistente e perfeitamente plausível.

TCAN02707/25.0BEPRT26/06/2026

Relator: Rosário Pais · Conceder parcial provimento ao recurso.

I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». No entanto, para que a alegação da falta de citação vingue, é necessário que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. II - Perante a falta de indicação, na p.i., de qualquer meio de prova, não se verifica violado o princípio do inquisitório, uma vez que o juiz não se pode substituir às partes na alegação dos factos relevantes nem na indicação dos meios de prova, se nenhum tiver por elas sido indicado. III - Sendo de conhecimento oficioso e dinâmica, a prescrição pode ser apreciada mais do que uma vez, e as decisões anteriores apenas se podem fixar no ordenamento jurídico quanto às causas interruptivas e suspensivas nelas concretamente apreciadas. Daí que, tendo antes sido descurado algum facto com relevo para a contagem do prazo prescricional, nada obsta a que o mesmo seja posteriormente apreciado, tanto pelo OEF como pelo Tribunal. IV - O inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação do imposto cuja prescrição se discute respeitem aos mesmos factos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

STA099/22.9BALSB25/06/2026

Relator: Paulo Carvalho

I - O relatório de inspeção não constitui um mero formalismo ou pro-forma , mas sim uma peça procedimental essencial para a avaliação do mérito. II - Verificando-se a anulação de uma deliberação classificativa com fundamento em défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no preenchimento do relatório inspetivo, o dever de reconstituição da situação legítima obriga a que a atividade instrutória seja retomada e refeita. III - Não é obrigatório que esta atividade instrutória seja feita por um inspetor diferente do que elaborou o primeiro relatório. IV - Preenche a figura da ampliação do objeto do recurso propriamente dita a pretensão da recorrida em ver reapreciados vícios ou decisões intercalares que lhe foram desfavoráveis possuindo utilidade e autonomia jurídica independentemente do decaimento ou do provimento do recurso primitivo.

TRE3615/25.0T8PTM.E118/06/2026

Relator: Anabela Raimundo Fialho

I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, pressupõe a verificação de um estado de perigo grave da criança, associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afetiva própria da filiação com os seus pais (cfr. artigos 3.º da LPCJP e 1978.º do CC). II. O critério primordial, orientador para a escolha da medida de promoção e proteção mais adequada a aplicar a uma criança é a do seu superior interesse. III. No confronto entre os direitos da criança e dos pais – todos com consagração na Lei Fundamental – deve dar-se prevalência aos primeiros. IV. Provando-se, designadamente, que uma criança foi entregue a uma família de acolhimento quanto tinha quatro meses de vida, que foram proporcionados meios aos pais para desenvolverem as suas capacidades parentais e que os mesmos não colaboraram na sua implementação, que viram a filha, pela última vez, em CAFAP, quando ela tinha cinco meses, que, posteriormente, nunca mais manifestaram interesse por saber dela, que o pai prestou consentimento para a sua adoção, que nenhum familiar se mostra disponível para a acolher e que a mãe não reúne condições, pessoais e materiais, para o efeito, é de concluir que a medida de confiança com vista a futura adoção é a mais adequada a garantir a plenitude dos seus direitos e a proporcionar-lhe uma vida feliz. (Sumário da Relatora)

TCAN01064/18.6BEPRT12/06/2026

Relator: Irene Isabel Gomes das Neves · Conceder provimento ao recurso.

I. A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 195.º e ss. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. II. No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, artigo 615º, n.º1 al. d) do CPC, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto; há, pois, um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. III. Um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico, pode constituir uma prestação de serviços distinta e independente e, como tal, suscetível de ser abrangida pela isenção prevista na alínea l) do artigo 9º do CIVA. IV. Os vícios imputados aos actos (tributários) devem ser apreciados em conformidade com a fundamentação que os sustenta, nos precisos termos em que foi emitida, a que acresce o facto de o contencioso tributário ser mera anulação, não cabendo ao juiz substituir-se à AT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

TCAS45/13.0BESNT11/06/2026

Relator: Teresa Costa Alemão

I-Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; III-A escolha do critério deve ser externada mediante uma fundamentação clara, coerente, ainda que possa ser sucinta, estabelecendo, por seu turno, o artigo 90.º da LGT, os critérios de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos cujo elenco não é taxativo, admitindo, ademais, a alínea d), que a AT possa socorrer-se de outros elementos declarados pelo próprio contribuinte. IV- Tendo sido detetadas divergências e incoerências contabilísticas -incluindo falhas nos mapas de imobilizado, desconformidades nos apuramentos de resultados, aquisições intracomunitárias não registadas, irregularidades nas contas correntes e inexistência de inventários por loja, bem como margens de comercialização manifestamente inferiores às do setor-tais indícios, apreciados de forma conjugada, evidenciam a impossibilidade de comprovar, verificar e validar as existências finais de cada exercício e, por conseguinte, de apurar diretamente o resultado declarado em cada ano. V-Compete ao Impugnante de acordo com o critério legal de repartição do ónus da prova demonstrar o excesso de quantificação, não bastando suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes impondo-se que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados, e que as mesmas traduzam, por conseguinte, excesso de quantificação. VI-A utilização da média aritmética simples não se revelou materialmente incorreta, não tendo a Recorrente logrado demonstrar que a média ponderada seria, no caso concreto, o método adequado ou que conduziria a resultados materialmente distintos.

TCAN00805/19.9BEAVR28/05/2026

Relator: Rui Manuel Rulo Preto Esteves · Negar provimento ao recurso.

I – A dispensa/indeferimento de inquirição das testemunhas, com fundamento na inutilidade dessa diligência, decorrente da não alegação de factos concretos (valores, datas, identificação de mutuantes) que careçam de prova, não consubstancia nulidade processual, nem se integra na previsão do artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz o poder/dever de aferir da necessidade de recolha de prova testemunhal, sendo que a omissão de diligências probatórias, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, pode conduzir à anulação da sentença por défice instrutório. II – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. III – A manifesta discrepância entre o rendimento declarado e a capacidade contributiva evidenciada pela declaração no portal E-fatura, que revela gastos (compras, salários, segurança social) significativamente superiores aos proveitos declarados, sem justificação, faculta o recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos. IV – Efectuada a prova, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, da verificação dos pressupostos da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação nos termos do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, tendo de demonstrar os erros que tornam inverosímil a matéria coletável apurada, ou, que ocorre um excesso intolerável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

TCAN00951/18.6BEAVR28/05/2026

Relator: Irene Isabel Gomes das Neves · Conceder provimento ao recurso.

I. A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário, porque não está prevista como nulidade processual nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 195.º e ss. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, não permite que, se o juiz dispensar a produção de prova se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. II. A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [artigo 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cf. artigo 608.º, nº 2, do CPC] III. O valor de aquisição do imóvel a calcular nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, é determinado a partir da inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade do proprietário. IV. Tal aquisição para efeitos fiscais pode advir da realização de obras de ampliação e/ou reconstrução que determinam uma alteração funcional e autonomizada por partes, por via da constituição do prédio em propriedade horizontal, consubstanciando um “novo direito de propriedade” em contraposição com o direito de propriedade originária advindo por doação, e como tal um novo valor de aquisição do imóvel para efeitos de apuramento do ganho tributável como mais-valia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

TCAS2063/12.7BELRS28/05/2026

Relator: Cristina Coelho da Silva

I – Não ocorre violação do princípio do contraditório ou do princípio da descoberta da verdade material quando o Tribunal a quo decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente faz do Direito. II - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo , impondo-se-lhe que cumpra os ónus constantes do artigo 640º do CPC. Não tendo tais ónus sido cumpridos é de rejeitar o recurso. III – No exercício de 2008, de acordo com o nº 10 do artigo 5º do CIRS, aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2008 -, as operações de swaps de taxa de juro são consideradas como rendimentos de captitais sendo assimilados a juros. IV - Como resulta do nº 3 do artigo 11º da CDT entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Portugal formulou uma reserva expressa no sentido de alargar a definição de juro pela inclusão da referência à lei interna portuguesa, permitindo como tal incluir qualquer elemento de rendimento tributado a título de juros, por força duma norma interna, mas não abrangido pela definição de juros constante da Convenção. Assim sendo, e contrariamente ao pretendido pela Recorrente, quando a CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido permite que sejam considerados juros todas as realidades como tal consignadas na lei portuguesa, e tendo o nº 10 do artigo 5º do CIRS considerado que estas realidades são consideras como juros, nenhuma violação ocorre do artigo 8º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. V – Consequentemente, aplicando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento celebrada entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, designadamente o seu artigo 11º, a taxa de retenção na fonte de IRC é de 10% do montante pago à entidade não residente. VI – A circunstância de a norma constante do nº 10 do artigo 5º do CIRS apenas ter estado em vigor durante um ano, não afronta o princípio da Igualdade tributária contemplado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. VII – Também não se mostra violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 23º da CDT, entre entidades residentes e não residentes. Na verdade, a retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos em território nacional, sendo que na esmagadora maioria das vezes, tais retenções são objeto de crédito de imposto no país da residência do sujeito passivo aqui não residente. VIII – Já os residentes em Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação do lucro tributário dos sujeitos passivos de IRC. IX - Podemos, deste modo concluir que quando a lei portuguesa sujeita a retenção na fonte a título definitivo rendimentos obtidos em Portugal por sujeitos passivos nele não residentes e sem estabelecimento estável, não está a originar qualquer discriminação negativa, em relação a um sujeito passivo residente.

TCAS286/10.2BELRS28/05/2026

Relator: Isabel Silva

I. O Relatório inspetivo (RIT) e os factos do mesmo constantes fazem fé e têm força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 76º da LGT e artigo 115º, nº 2 do CPPT, sobretudo quando assentes em critérios objetivos. II. Para aferir se as liquidações estão fundamentadas, é crucial alocar à fundamentação de facto o discurso fundamentador do RIT, para depois se analisar e decidir se o mesmo está ou não fundamentado (numa análise fáctico-jurídica do mesmo), sem que com isso se estejam a dar como provados acriticamente documentos. III. Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»; IV. O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objetiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade; V. Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento, da instauração, do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento; VI. A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração; VII. Os juros compensatórios são devidos pelo retardamento do pagamento de parte, ou da totalidade do imposto devido antecipadamente no pagamento por conta do IRC, o que tem eco na LGT (artigo 35º) e nos artigos 94º e 96º nº 5 do CIRC, na versão introduzida pelo DL nº 198/2001, de 3 de julho.

STA0183/25.7BALSB27/05/2026

Relator: Frederico Macedo Branco

I - O Decreto-Lei n.º 139-C/2023 de 29 de dezembro, definiu o regime de atribuição do suplemento decorrente do regime especial de prestação de trabalho das carreiras especiais e carreiras subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados, doravante «suplemento de missão de polícia judiciária» (artigo 1º). II - O suplemento de missão veio substituir o suplemento de risco que era auferido, quer por dirigentes, quer por trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes da PJ, estabelecendo-se, no seu artigo 2.º que o suplemento de missão de polícia judiciária é abonado aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e carreiras subsistentes da PJ. O referido suplemento foi atribuído aos elementos a PJ, que prestam serviço no DCIAP, integrantes da carreira especial de investigação criminal (artigo 1.º, al. b), do estatuto profissional da PJ), a partir da sua integração naquela carreira, vindas do extinto SEF. III - O suplemento de missão de polícia judiciária não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições, dentro ou fora da estrutura orgânica da PJ. IV - O novo CPA ao introduzir a norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, veio dar consagração legal e, por isso, positivar, pela primeira vez, a vasta jurisprudência administrativa sobre o princípio do aproveitamento do ato administrativo ou princípio de inoperância dos vícios ou de degradação ou irrelevância das formalidades, exprimido pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, o que traduz a alteração introduzida ao Direito Administrativo, já que de princípio jurídico criado jurisprudencialmente, se evoluiu para a criação de uma regra jurídica. V - O disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, enquanto regime legal, integra-se no ordenamento jurídico, pelo que é imperativo para o juiz, o qual o tem de aplicar, ainda que oficiosamente ou independentemente da alegação das partes, segundo o princípio iuri novit curia, previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC. VI - Em qualquer caso de ilegalidade administrativa que se subsuma ao disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, ou seja, em que a ilegalidade não é cominada com o regime da nulidade dos atos administrativos (artigo 161.º do CPA), o juiz deve aferir da verificação de alguma das cláusulas previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, de modo a decidir se o ato, apesar de ilegal, deve ser anulado. VII - Existe agora uma norma jurídica que define as circunstâncias em que não existe o efeito anulatório, no âmbito do regime da anulabilidade, ficando claro que, no caso de verificação de alguma das situações enunciadas na lei, o juiz não dispõe do poder ou da faculdade de optar pela anulação ou em manter os efeitos do ato, por estar em causa um efeito ope legis, de afastamento do efeito invalidatório do ato ilegal. VIII - Passam a estar previstas as concretas circunstâncias em que a lei reconhece que não obstante o ato ser ilegal, não se produz o efeito anulatório do ato administrativo, deste modo se delimitando o âmbito do controlo de legalidade a realizar pelo poder judicial. IX - Configura o n.º 5 do artigo 163.º do CPA um poder-dever de não anulação do ato, verificados os pressupostos legais previstos nas suas respetivas alíneas.

Relator: Paula Melo · IMPROCEDENTE

Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. A possibilidade de requerer a apresentação de meios de prova que se encontrem na posse da contraparte ou de terceiros, no contexto de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, encontra-se expressamente consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. II. Importa atender, ao teor normativo resultante do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018 (LPE), porquanto é nesse preceito que se encontram definidos os pressupostos e os limites em que o tribunal pode determinar a adoção de medidas de conservação de prova, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma estrita e conforme aos princípios que informam o regime do “private enforcement” do direito da concorrência. III. Deste modo, a invocação genérica de um dever de conservação, desacompanhada da correspondente identificação dos documentos abrangidos, não pode ser considerada como cumprimento — ainda que parcial — do determinado pelo tribunal a quo. IV. A recusa do dever de cooperação apenas é juridicamente admissível em situações excecionais, designadamente quando o cumprimento da ordem implicar a violação de direitos fundamentais ou de deveres legalmente protegidos. V. Fora destes casos estritamente delimitados, o dever de cooperação mantém-se plenamente exigível, não podendo ser afastado com fundamento em meras conveniências, dificuldades práticas ou invocações genéricas desprovidas de enquadramento legal bastante. VI. A recusa das Rés em proceder à identificação dos elementos expressamente determinados pelo tribunal mantém-se, assim, desprovida de fundamento legítimo, não se enquadrando em nenhuma das situações excecionais legalmente previstas que poderiam justificar a não observância do dever de cooperação. * I. RELATÓRIO Por forma a situarmos as questões em causa, nestes autos, cumpre, antes de mais fazer referência ao apenso B, na senda do Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1, que partilha a Relatora com o presente, em 23/2/2026: -Nos termos do requerimento entrado em juízo em 10.03.2025, ref.ª 92251, a Autora ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 275.º(1), 417.º e 429.º do CPC, 573.º a 576.º do CC e 12.º, 17.º e 18.º da LPE, que seja ordenada a preservação de documentos na posse das Rés, APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, identificados pela Autora no requerimento probatório da Petição Inicial, através da junção aos autos desses documentos, com acesso restrito ao Tribunal, a serem guardados à confiança do Tribunal, ou através de outra medida de preservação de prova que o Tribunal considere adequada, até à sua eventual utilização em sede instrutória. -Justificou essa solicitação, em síntese, no facto da instância ter sido declarada suspensa, por força do despacho proferido em 06.02.2024, até à definitividade das decisões finais que venham a ser proferidas pela Comissão Europeia, nos casos AT.40437 (Apple – App Store Practices – music streaming), AT.40652 (Apple App Store Practices e-books/audiobooks) e AT.40716 (Apple – App Store Practices), sendo certo que apesar das investigações nos casos AT.40652 e AT.40716 terem sido encerradas por decisão de arquivamento, da Comissão Europeia, o certo é que foi proferida uma decisão da Comissão Europeia no caso AT.40437, declarando uma infracção do artigo 102.º do TFUE e aplicando uma sanção pecuniária, sendo que a Apple recorreu dessa decisão para o Tribunal Geral da União Europeia, encontrando-se o recurso pendente. -Notificadas, as Rés APPLE INC. e Apple Distribution International Limited, estas insurgiram-se contra o pedido de conservação de prova formulado, mediante o requerimento de resposta entrado em juízo em 07.04.2025, ref.ª 93116, argumentando, em suma, que a Autora não logrou preencher os requisitos legais com vista ao seu objectivo. -Atendendo a que os elementos de prova cuja conservação se pretendia poderiam igualmente encontrar-se integrados em processo pendente junto da Comissão Europeia, entendeu o Tribunal a quo, ser necessário assegurar o respeito pelo princípio da cooperação institucional e pelo contraditório. -Nessa medida, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, foi determinada a notificação da referida Comissão Europeia, para que, querendo, possa apresentar observações escritas sobre o pedido de conservação da prova, nos termos e para os efeitos legalmente previstos. -No seguimento, a Comissão Europeia pronunciou-se de forma sumária, esclarecendo, em síntese, o seguinte: 1-Em primeiro lugar, advertiu que, no caso de vir a ser concedido à Autora eventual acesso posterior aos elementos de prova cuja conservação é requerida, os documentos constantes do processo AT.40437 — Apple — App Store Practices (música em fluxo contínuo) não deverão ser divulgados, nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2014/104/UE, conforme transposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, porquanto tal divulgação poderia comprometer a eficácia da aplicação pública do direito da concorrência. 2-Em segundo lugar, informou não existirem, entre os elementos de prova solicitados pela Autora, documentos pertencentes às categorias especialmente protegidas, designadamente: documentos elaborados por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para efeitos de um processo de uma autoridade da concorrência; documentos elaborados por uma autoridade da concorrência e comunicados às partes no decurso de um processo; propostas de transação que tenham sido retiradas; declarações apresentadas com vista à obtenção de imunidade ou à redução da coima; ou propostas de transação. 3-Por último, esclareceu não ter identificado, no dossiê da Comissão relativo ao processo AT.40437, provas correspondentes às especificamente requeridas pela Autora. Não obstante, tendo em conta o caráter particularmente amplo de alguns dos pedidos formulados — designadamente os constantes dos pontos R.6, R.7 e R.21 do ponto D —, a Comissão Europeia ressalvou que, caso qualquer dos elementos de prova solicitados venha a incluir documentos cuja divulgação seja vedada nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2014/104/UE, conforme transposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, deverá ser assegurada a respetiva proteção contra divulgação. Após instrução da causa, foi proferida a seguinte decisão sobre o pedido de conservação de meios de prova realizado pela autora: Assim sendo e em face do exposto: a) Indefiro os pedidos de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R1, R5, R8, R9, R11, R12, R13, R17, R18 e R21; b) Defiro os pedidos de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R10, R14, R15, R16, R19 e R20 e, em consequência, determino que se notifique as Rés da sua obrigação de: - não destruição e de guarda e conservação dos elementos contidos naqueles pedidos que doravante passem a ultrapassar o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação, o decurso desse prazo, com a cominação de que, caso o aleguem, serão aplicadas as consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; e - identificação, no prazo de 10 dias de todos os documentos contidos naqueles pedidos que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede e da sua obrigação de não destruição e de guarda e conservação desses mesmos elementos, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação em causa, o decurso desse prazo, sob pena das consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; c) Defiro parcialmente: i) O pedido de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R3, determinando a conservação, nos termos identificados em iv), das actas do conselho de administração da 1ª Ré, durante o período relevante (de 10.07.2008 a 21.03.2022), em que se refira a designação de membros do conselho de administração e a aprovação de planos de negócios pela 1ª Ré em relação à 2.ª Ré,; ii) O pedido de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R6, determinando a conservação, nos termos identificados em iv), das actas do conselho de administração da 1ª Ré, durante o período relevante (de 10.07.2008 a 21.03.2022), em que se refira ou discuta o mecanismo de pagamentos in-app da Apple (App Store Payment Processing System) e em que se refira ou discuta as comissões de 30% e de 15% por vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS; iii) O pedido de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R7, determinando a conservação, nos termos identificados em iv), das actas do conselho de administração da 2ª Ré, durante o período relevante (de 10.07.2008 a 21.03.2022), em que se refira ou discuta o mecanismo de pagamentos in-app da Apple (App Store Payment Processing System) e em que se refira ou discuta as comissões de 30% e de 15% por vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS; iv) Em consequência, determino que se notifique as Rés da sua obrigação de: - não destruição e de guarda e conservação dos elementos contidos em i), ii) e iii) que doravante passem a ultrapassar o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação, o decurso desse prazo, com a cominação de que, caso o aleguem, serão aplicadas as consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; e - identificação, no prazo de 10 dias de todos os documentos contidos em i), ii) e iii) que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede e da sua obrigação de não destruição e de guarda e conservação desses mesmos elementos, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação em causa, o decurso desse prazo, sob pena das consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; d) Determino que se notifique as Rés para, em 10 dias, virem informar em que elementos de cariz público constam os elementos pretendidos pela Autora em R2 e R4, ambos mediante a indicação dos respectivos links. * ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS e APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED OBVIOUS AMBITION, LDA, interpuseram recursos para este tribunal superior, os quais foram julgados improcedentes, e em consequência, negando-lhes provimento, foi confirmada a decisão impugnada, por Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1 datado de 23.02.2026. * Foi, entretanto decidido pelo tribunal a quo por despacho de 11 de Fevereiro de 2026, para a parte que aqui interessa: “ Em relação ao pedido identificado como R-10: As Rés continuam sem dar cumprimento integral à parte da decisão de 10.10.2025 que lhes determinou que identificassem todos os documentos contidos no pedido R10 1 que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respetiva sede. Alegam que ainda estão obrigadas à respetiva conservação por força da pendência de ações em tribunais norte-americanos, o que implica que tenham de preservar documentos que sejam relevantes para o litígio atual ou potencial. A conservação dos documentos é outra obrigação que também foi ordenada na citada decisão. Porém, não se identifica com a obrigação de identificação de todos os documentos que, ultrapassado o prazo legal de conservação, ainda estejam na posse das Rés. Esse prazo legal tem que ver com o prazo determinado na legislação comercial e não com legislação processual cível, na medida em que eventuais obrigações de conservação de documentos que resultem deste tipo de legislação podem flutuar em função do resultado da ação. A eventual obrigação de conservação de documentos por força da pendência de ações em tribunais norte-americanos não invalida a obrigação determinada por este tribunal, até porque se desconhece o alcance da obrigação de conservação de documentos por via da pendência das ações estrangeiras, sendo certo que o que é relevante para esta ação pode não ser considerado relevante para “o litígio atual ou potencial” nos EUA e vice-versa. Ademais, o que é relevante para a ação norte-americana pode não coincidir com todos os elementos que ainda estão na posse das Rés e cuja identificação foi determinada por este tribunal. As Rés não identificam sequer que documentos estão a conservar, como podiam, já que referem que estão a conservar documentos relevantes para “o litígio atual ou potencial” nos EUA, o que lhe permitiria cumprir, ainda que parcialmente, o que foi determinado pelo tribunal português. A pendência de ações nos EUA não suspende as obrigações declaradas por um juiz em Portugal, especialmente quando estas visam a identificação de documentos para garantir a transparência e os direitos da Autora no sistema jurídico interno. As Rés, perante um alegado massivo número de documentos, nem sequer tentam identificar os app developers com quem terão surgido questões relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre eles e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, nem o período em que existiram comunicações sobre esse tipo de temas com os app developers, como forma de dar cumprimento (ainda que parcial) ao determinado judicialmente. Ainda assim cumpriram a parte que diz respeito à Epic Games, identificando os documentos no ponto 8 do requerimento de 30.01.2026, ref.ª 98822. A recusa ao dever de cooperar é apenas legítima se a obediência importar a violação da integridade física ou moral das pessoas, a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações e a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado (artigo 18.º, n.º 6 da LPE). A recusa das Rés em identificar os elementos determinados pelo tribunal continua a ser ilegítima e deverá ser apreciada nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da LPE ”. * É deste despacho que APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o despacho de 11 de fevereiro de 2026 e cinge-se à conclusão do Tribunal a quo de que a APPLE não teria dado cumprimento ao determinado na decisão de preservação de meios de prova de 10 de outubro de 2025 no que respeita ao pedido R-10. A APPLE discorda do despacho recorrido e entende que o mesmo deve ser objeto de revogação pelo Tribunal ad quem pelas seguintes quatro razões. B. Primeiro, a obrigação de identificação não é exigível, uma vez que a totalidade das comunicações abrangidas pelo pedido R-10 está preservada por obrigação legal decorrente da Regra 37(e) das Federal Rules of Civil Procedure, aplicável em virtude do processo pendente junto do U.S. Department of Justice. Logo, existindo esta obrigação legal de preservação, o despacho de 10 de outubro de 2025 está cumprido, na medida em que o mesmo só obriga à identificação dos documentos relativamente aos quais já se mostrasse ultrapassado o prazo legal de preservação de acordo com o ordenamento jurídico da respetiva sede. C. O argumento do Tribunal a quo de que a obrigação de conservação em ações estrangeiras não invalida a sua própria determinação não procede, uma vez que a APPLE demonstrou que a totalidade das comunicações em causa se encontra abrangida por essa preservação legal – essas comunicações estão preservadas e continuarão a estar. Consequentemente, decidiu mal o Tribunal a quo ao não ter considerado essa sujeição ao regime daquela regra legal e, consequentemente, à luz do despacho de 10 de outubro de 2025, não haver obrigação de identificação de comunicações. D. Segundo, a informação pretendida pelo Tribunal a quo e decorrente do despacho de 10 de outubro de 2025 foi já devidamente prestada nos presentes autos, pelo que a exigência do Tribunal a quo e o juízo de incumprimento daquela decisão não têm fundamento e devem ser revogadas pelo Tribunal ad quem. E. Em concreto, a APPLE identificou as comunicações respeitantes à Epic Games, informou os autos da existência, armazenada em plataformas específicas para esse efeito, de comunicações de suspensão/extinção de contas trocadas com app developers, quantificou o seu volume desproporcionado e confirmou a existência de instruções internas de preservação. E, com isso, cumpre, integralmente, o despacho de 10 de outubro de 2025. F. E em face do determinado pelo Tribunal a quo, essa preservação irá manter-se, independentemente do que vier a ser decidido nas ações judiciais pendentes nos Estados Unidos. Pelas razões descritas, a decisão do Tribunal a quo no sentido de que a ordem de preservação não teria sido cumprida é errada, pelo que deve ser objeto de revogação. G. Terceiro, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o despacho de 10 de outubro de 2025 não exigia qualquer listagem individualizada de comunicações, limitando-se a ordenar a identificação dos documentos. Exigir um detalhe adicional equivale a extrapolar o âmbito do despacho e impor, na prática, uma ordem antecipada de apresentação de documentos, sem fundamento legal. H. Com efeito, impor uma listagem exaustiva e individualizada de cada comunicação desvirtua a natureza e a finalidade de uma medida cautelar de preservação de prova e excede a decisão proferida em 10 de outubro de 2025, que visa apenas evitar a destruição de documentos – e não antecipar a sua apresentação. Também por isso, decidiu mal o Tribunal a quo e deve a sua decisão ser revogada. I. Além disso, o Tribunal a quo inovou no despacho recorrido ao exigir, pela primeira vez, a identificação dos app developers envolvidos e o período das comunicações, uma vez que estes requisitos não constavam da decisão de 10 de outubro de 2025 e não foram comunicados à APPLE. A constatação de incumprimento proferida pelo Tribunal a quo assenta em obrigações não antes determinadas e é, por isso, ilegal, devendo aquela decisão ser revogada pelo Tribunal ad quem. J. Quarto, a listagem individual de todas as comunicações é tecnicamente inviável. Essas plataformas da APPLE funcionam como fluxos contínuos de comunicação (equivalentes a chats), o que não permite uma individualização e separação das mensagens relevantes e o volume das comunicações em causa torna impraticável a listagem pretendida. K. Note-se que, segundo os App Store transparency reports de 2022 a 2024, foram extintas cerca de 700.000 contas de app developers em apenas três anos, sem contar com suspensões, o que implica um número igual ou, muito provavelmente, superior de comunicações – que estão preservadas –, confirmando a dimensão desproporcionada do pedido R-10 e a inviabilidade prática de obter informações detalhadas sobre o mesmo. Também por isso, decidiu mal o Tribunal a quo, ao ter assumido que teria havido incumprimento da decisão de 10 de outubro de 2025, o que não sucedeu. L. Tendo a APPLE demonstrado a existência, preservação e armazenamento das comunicações, e verificando-se a inviabilidade técnica de listagem exaustiva, além de tal não ser exigível, não se verifica o incumprimento do determinado através de despacho de 10 de outubro de 2025, pelo que não há lugar à declaração de incumprimento nem à aplicação do artigo 18.º, n.º 4, LPE em sede de sentença, pelo que, também por esta razão, decidiu mal o Tribunal a quo. M. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, reconhecendo-se que a APPLE deu cumprimento ao despacho de 10 de outubro de 2025 quanto ao pedido R-10, e deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme esse cumprimento, com todas as legais consequências. * ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, apresentou contra-alegações, concluindo dever o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e, em consequência, ser mantido o Despacho Recorrido. * Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. * O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC. * II. São as seguintes as questões a avaliar: Recurso interposto por APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED OBVIOUS AMBITION, LDA: a. A rés deram cumprimento ao despacho de 10 de outubro de 2025 quanto ao pedido R-10, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme esse cumprimento, com todas as legais consequências? * IV- O Direito Antes de mais, cumpre referir o seguinte, na senda do Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1 proferido em 23.02.2026, que partilha a Relatora com o presente, sem prejuízo de nos podermos estar a repetir, mas fazendo, igualmente, sentido nesta sede: “Tendo em conta que a Autora funda o seu pedido, em termos formais, nos artigos 275.º, n.º 1, 417.º e 429.º do Código de Processo Civil, nos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, bem como nos artigos 12.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, importa atender ao conteúdo material e à finalidade concreta da pretensão deduzida. Com efeito, aquilo que a Autora efetivamente requer consubstancia-se numa medida de preservação de prova, destinada a assegurar a manutenção e integridade de determinados elementos probatórios relevantes para uma futura ação de indemnização por infração ao direito da concorrência. Nessa medida, entende-se que o enquadramento jurídico adequado da pretensão não deve resultar de uma leitura meramente formal dos preceitos invocados, mas antes da sua substância, sendo, por isso, aplicável in casu o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. A referida lei regula o direito à indemnização por infração ao direito da concorrência e procede à transposição da Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, sendo comummente designada por Lei do “Private Enforcement” ou Lei do “Private Enforcement” da Concorrência (LPE). Estabelece o artº 17º nº1 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho : Medidas para preservação de meios de prova 1 - Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo. 2 - Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação. 3 - A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo 420.º do Código de Processo Civil. ( sublinhado nosso) Na verdade, tais medidas podem ser requeridas tanto em momento anterior à propositura da ação judicial principal como no decurso da respetiva instância, encontrando-se expressamente previstas para assegurar a efetividade do direito à prova. Acresce que a circunstância de a instância se encontrar suspensa, por força do despacho proferido em 6 de fevereiro de 2024, não constitui obstáculo à apreciação e decisão do pedido de conservação de prova ora em causa, uma vez que tal suspensão não afeta a possibilidade de adoção de medidas de natureza cautelar ou conservatória que se mostrem necessárias à salvaguarda de elementos probatórios relevantes. Com efeito, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 275.º do Código de Processo Civil que a suspensão da instância determina, em regra, a impossibilidade de prática dos atos processuais que normalmente se seguiriam ao facto suspensivo. Todavia, tal paralisação não assume carácter absoluto, admitindo a lei a realização dos atos que se revelem estritamente necessários para prevenir a verificação de um dano irreparável ou de difícil reparação 2 . É precisamente neste âmbito que se enquadra a admissibilidade da produção antecipada de prova ou da adoção de medidas de natureza cautelar, sempre que exista um risco sério de perecimento, alteração ou comprometimento da prova, circunstância que justifica, mesmo em situação de suspensão da instância, a intervenção do tribunal com vista à salvaguarda da efetividade do direito à tutela jurisdicional. Com efeito, e desde logo, os pedidos de acesso e apresentação de documentação formulados pela Autora na petição inicial, relativamente a elementos que se encontram na posse das Rés, encontram o seu fundamento jurídico no disposto no artigo 12.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement” – LPE). Por outro lado, nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Civil, e a fortiori , a pronúncia das partes relativamente à prova requerida em sede de petição inicial deveria ocorrer, o que aconteceu, no articulado de contestação, momento processual próprio para o exercício do contraditório. Tal pronúncia foi, aliás, já efetuada pelas Rés, tal como consta da sentença recorrida, que se manifestaram quanto aos pedidos de documentação formulados pela Autora. Nessa medida, e sem prejuízo da apreciação autónoma do pedido de conservação de prova ora em análise, o Tribunal a quo atendeu ao teor das posições assumidas pelas Rés em sede de contestação aquando da verificação dos pressupostos previstos no artigo 12.º da LPE. Acresce que tais pressupostos são igualmente relevantes para a apreciação dos requisitos do artigo 17.º da mesma lei, conforme expressamente resulta da parte final do n.º 1 deste último preceito, o que impõe uma análise conjugada de ambos os regimes. Efectivamente, no que respeita ao pedido de conservação de prova apresentado pela Autora no requerimento datado de 10 de março de 2025, foi plenamente assegurado às Rés o exercício do respetivo direito ao contraditório, pelo tribunal a quo. Com efeito, as Rés pronunciaram-se sobre tal pedido através do requerimento apresentado em 7 de abril de 2025, expondo a sua posição e deduzindo as considerações que tiveram por pertinentes. Assim, e em observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes, o Tribunal a quo tomou em consideração o teor dessa pronúncia no âmbito da apreciação e decisão do pedido de conservação de prova que ora se encontra em análise. A possibilidade de requerer a apresentação de meios de prova que se encontrem na posse da contraparte ou de terceiros, no contexto de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, encontra-se expressamente consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. O referido preceito procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo um regime específico de acesso à prova que visa assegurar a efetividade do direito à indemnização e o adequado equilíbrio entre os interesses das partes e a proteção da aplicação pública do direito da concorrência. O que consta consagrado no n.º 1 do artigo 17.º da lei nacional constitui uma solução normativa própria do ordenamento jurídico português, não encontrando correspondência direta na Diretiva 2014/104/UE que aquela veio transpor, a qual não prevê qualquer disposição de conteúdo equivalente. Todavia, tal opção legislativa nacional mostra-se compatível com o direito da União Europeia, na medida em que o n.º 8 do artigo 5.º da referida Diretiva reconhece expressamente aos Estados-Membros a faculdade de manter ou introduzir regras que ampliem o acesso à prova no âmbito das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência. Essa margem de conformação normativa não é, contudo, ilimitada. A autonomia reconhecida aos Estados-Membros encontra-se sujeita a restrições materiais claras, não podendo as soluções nacionais adotadas contrariar o regime estabelecido nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º, nem o disposto no artigo 6.º da Diretiva 2014/104/UE, designadamente no que respeita à proteção de determinadas categorias de documentos e à salvaguarda da eficácia da aplicação pública do direito da concorrência. Deste modo, as normas nacionais de natureza inovadora não podem ser interpretadas nem aplicadas de forma a limitar a faculdade dos tribunais de adotar medidas adequadas à proteção da informação confidencial ou sensível, devendo, em qualquer caso, assegurar o pleno respeito pelo princípio do contraditório e pela igualdade das partes. Acresce que tais normas não podem comprometer, direta ou indiretamente, a eficácia de processos de natureza contraordenacional ou sancionatória que se encontrem em curso, no âmbito da aplicação pública do direito da concorrência (“public enforcement”). Por fim, encontra-se expressamente vedado que o alargamento do acesso à prova abranja a divulgação de categorias de documentos especialmente protegidas, designadamente as declarações apresentadas no âmbito de programas de clemência e as propostas de transação, cuja confidencialidade constitui um elemento essencial para a efetividade do sistema de enforcement da concorrência. Por seu turno, cumpre salientar que as normas relativas à obtenção e produção de meios de prova revestem natureza eminentemente adjetiva ou processual. Tal qualificação decorre não apenas da jurisprudência europeia, mas também do próprio enquadramento sistemático do direito nacional. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a afirmar de forma clara que os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2014/104/UE não consagram regras de direito substantivo, antes regulando aspetos de natureza estritamente processual relacionados com o acesso à prova. Nesse sentido, veja-se, designadamente, o entendimento expresso no Acórdão proferido no processo C-57/21, nos seus parágrafos 44 a 47, bem como no Acórdão proferido no processo C-163/21, nos quais se esclarece que tais disposições não interferem com o conteúdo material do direito à indemnização, limitando-se a disciplinar os mecanismos processuais destinados a assegurar a sua efetividade. Idêntica conclusão se impõe à luz do direito interno, no qual as regras respeitantes à produção, obtenção e conservação da prova são tradicionalmente enquadradas no domínio do direito processual, enquanto instrumentos destinados a viabilizar a tutela jurisdicional efetiva, sem afetar diretamente a definição dos direitos e deveres substantivos das partes. Com efeito, e no que respeita especificamente ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (LPE), impõe-se proceder à sua análise à luz do direito processual interno, porquanto se trata de uma solução normativa inovadora do ordenamento jurídico nacional, sem correspondência direta no texto da Diretiva transposta. Atenta a sua finalidade e o seu conteúdo, tal preceito regula a adoção de medidas de natureza conservatória ou antecipatória da instrução de um processo judicial, destinadas a assegurar a preservação de meios de prova relevantes. Nessa medida, a sua interpretação e aplicação devem ser articuladas com o regime geral previsto no Código de Processo Civil, designadamente com as disposições constantes dos artigos 362.º e 410.º a 422.º, que disciplinam, respetivamente, as providências cautelares e a produção antecipada de prova. Trata-se, em ambos os casos, de normas de inequívoca matriz processual, o que reforça a natureza adjetiva do mecanismo consagrado no n.º 1 do artigo 17.º da LPE e justifica a aplicação, a título complementar, dos princípios e critérios estabelecidos pelo direito processual civil comum. Assim, o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (LPE), é aplicável à presente ação, ainda que as alegadas infrações ao direito da concorrência tenham tido início em momento anterior à entrada em vigor daquele diploma. Com efeito, estando em causa uma norma de natureza processual, relevante é o momento da instauração da ação judicial, e não o momento da prática dos factos ilícitos alegados. Ora, tendo a presente ação dado entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2018, impõe-se a aplicação do regime nela previsto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do referido diploma legal. Consequentemente, não se verifica qualquer violação dos princípios da irretroatividade ou da segurança jurídica, sendo legítima a aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da LPE ao caso sub judice. Na verdade, as medidas previstas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (LPE), têm como finalidade conferir ao tribunal instrumentos adequados para a concessão de uma tutela de natureza cautelar e provisória, destinada a assegurar a preservação, integridade e disponibilidade de meios de prova relevantes. Tais medidas visam prevenir o risco de perda, destruição, alteração ou deterioração dos elementos probatórios, garantindo, assim, que a futura apreciação do mérito da causa possa assentar numa base factual sólida e fiável, em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional 3 . O referido preceito legal encontra-se intimamente ligado aos princípios da efetividade e da equivalência, consagrados no artigo 4.º da Diretiva 2014/104/UE, procurando dar resposta à assimetria estrutural de informação que, em regra, caracteriza as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência. Com efeito, essa assimetria manifesta-se de forma particularmente intensa em virtude da elevada complexidade técnica e económica da prova subjacente a tais litígios, sendo frequente que os elementos probatórios indispensáveis à demonstração da infração, do dano e do nexo de causalidade se encontrem concentrados na esfera de disponibilidade do infrator ou de terceiros. Nestas circunstâncias, o lesado vê-se, muitas vezes, impossibilitado de aceder aos meios de prova relevantes ou até mesmo de ter conhecimento da sua existência, o que justifica a consagração de mecanismos processuais que reforcem o acesso à prova e assegurem a efetividade do direito à indemnização no âmbito do “private enforcement”. Atenta a sua inspiração na Diretiva 2014/104/UE — não obstante o caráter inovador que assume no contexto do ordenamento jurídico nacional —, entende-se que a norma resultante do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018 (LPE) deve ser interpretada em consonância com os objetivos, princípios e orientações subjacentes àquela Diretiva. Em particular, a sua interpretação deve ser realizada à luz dos considerandos 15 a 18 da referida Diretiva, os quais densificam os princípios da efetividade e da proporcionalidade no acesso à prova, enquadram a necessidade de corrigir a assimetria informativa existente entre as partes e sublinham a importância de assegurar um equilíbrio adequado entre o direito à indemnização dos lesados e a proteção da aplicação pública do direito da concorrência, nos termos que seguidamente se expõem: “15. Os elementos de prova são importantes para intentar uma acção de indemnização por infracção ao direito da concorrência da União ou nacional. No entanto, uma vez que a litigância no domínio do direito da concorrência da União se caracteriza por uma assimetria da informação, convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais. A fim de assegurar a igualdade de condições, esses meios também deverão estar disponíveis aos demandados em acções de indemnização, de modo a que estes possam requerer a divulgação dos elementos de prova por esses demandantes. Os tribunais nacionais deverão poder ordenar a divulgação de elementos de prova por terceiros, incluindo autoridades públicas. (…) “16. Os tribunais nacionais deverão poder, sob o seu controlo rigoroso, ordenar a divulgação de elementos de prova determinados ou de categorias de elementos de prova determinadas, em especial no que respeita à necessidade e à proporcionalidade das medidas de divulgação, a pedido de uma parte. Decorre do requisito de proporcionalidade que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado. Caso o objectivo de um pedido de divulgação consista em obter uma categoria de elementos de prova, essa categoria deverá ser identificada pelas características comuns dos elementos que a constituem, como sejam a natureza, o objecto ou o conteúdo dos documentos cuja divulgação se solicita, o momento em que foram elaborados, ou outros critérios, desde que os elementos de prova incluídos nessa categoria sejam relevantes na acepção da presente directiva. Tais categorias deverão ser definidas da forma mais precisa e estrita possível com base em factos razoavelmente disponíveis. (…) “18. Embora os elementos de prova relevantes que contenham segredos comerciais ou outras informações confidenciais devam, em princípio, ser acessíveis em acções de indemnização, essas informações devem ser protegidas de forma apropriada. Os tribunais nacionais deverão, por conseguinte, dispor de um conjunto de medidas para proteger essas informações contra divulgação durante o processo. Tais medidas poderão incluir a possibilidade de ocultar excertos sensíveis de documentos, conduzir audições à porta fechada, restringir o número de pessoas autorizadas a ver os elementos de prova, e instruir os peritos no sentido de apresentarem resumos das informações de forma agregada ou de outra forma não confidencial. Porém, as medidas de protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais não deverão impedir o exercício do direito a reparação.” No que respeita aos requisitos de aplicação do mecanismo de tutela antecipatória destinado à preservação de meios de prova relativos à alegada infração, e estando no caso concreto em causa essencialmente prova de natureza documental, bem como a agregação de informações e/ou dados, torna-se necessário proceder a uma análise cuidada da própria letra do preceito legal aplicável. Com efeito, importa atender, uma vez mais, ao teor normativo resultante do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018 (LPE), porquanto é nesse preceito que se encontram definidos os pressupostos e os limites em que o tribunal pode determinar a adoção de medidas de conservação de prova, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma estrita e conforme aos princípios que informam o regime do “private enforcement” do direito da concorrência. São requisitos da concessão da tutela antecipatória, os seguintes: “1. A existência de indícios sérios de infracção ao direito da concorrência; 2. Que essa infracção indiciada seriamente seja susceptível de causar danos ao Requerente; 3. Que haja urgência na tomada das medidas provisórias requeridas para reservar meios de prova da alegada infracção; 4. Que as medidas sejam eficazes para preservar meios de prova da alegada infracção; 5. Que as medidas antecipatórias respeitem as limitações estabelecidas em todo o capítulo II da LPE, as quais se passam a elencar, alertando que este tipo de limitações não é puramente nacional, pois correspondem aos requisitos dos artigos 5.º a 7.º da Directiva: 5.1 No apuramento do requisito indicado em 1), é necessário que o pedido seja fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa; 5.2 O Requerente deve indicar os factos que pretende provar; 5.3 O pedido deve identificar de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam; 5.4 O pedido deve cumprir o princípio da proporcionalidade, devendo ter relevância para a decisão da causa, não podendo ser formulados pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação, devendo ter-se em conta: a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos; b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados, tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância improvável para as partes; c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adoptados para proteger tais informações; 5.5 No caso de existirem informações confidenciais nos elementos de prova, essas informações confidenciais devem ser relevantes para a acção de indemnização, caso em que o tribunal terá de tomar medidas eficazes para as proteger, o que inclui a possibilidade de ocultar excertos sensíveis de documentos; 5.6 Em nenhum caso poderão ser divulgadas informações abrangidas pelo segredo profissional do advogado; 5.7 Caso os meios de prova constem (ou também constem) de um processo de uma autoridade de concorrência (como é o caso): - importa referir que existe um princípio de preferência do pedido dever ser primeiramente dirigido à parte ou terceiro que os possa fornecer de modo razoável, em detrimento do pedido ser formulado primeiramente junto da autoridade; - sob o prisma da proporcionalidade a que acima se fez alusão, importa também, neste caso ponderar: a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objecto e ao conteúdo dos meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado relativo a meios de prova constantes de tal processo; b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma acção de indemnização já intentada; c) se é necessário salvaguardar a efectividade da aplicação pública do direito da concorrência, designadamente por estar em causa a protecção dos interesses da investigação; - A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma autoridade de concorrência ter concluído o seu processo: a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou colectiva para um processo de uma autoridade de concorrência; b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um processo; c) Propostas de transacção revogadas. - O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem: a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima; b) Propostas de transacção. 5.8 Para além disso, importa ainda referir que o tribunal não pode deixar de considerar que uma recusa ao dever de cooperar é legítima se a obediência importar (n.º 6 do atigo 18.º da LPE): a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 7”. Os pedidos de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como, para o que aqui interessa, o R10: “Comunicações entre as Rés e app developers relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre app developers e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, durante o período relevante, incluindo o caso específico da suspensão da Apple App Store das aplicações iOS da Epic Games”. Em consequência, determinou-se que se notificasse as Rés da sua obrigação de : - não destruição e de guarda e conservação dos elementos contidos naqueles pedidos que doravante passem a ultrapassar o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação, o decurso desse prazo, com a cominação de que, caso o aleguem, serão aplicadas as consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; e - identificação, no prazo de 10 dias de todos os documentos contidos naqueles pedidos que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede e da sua obrigação de não destruição e de guarda e conservação desses mesmos elementos, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação em causa, o decurso desse prazo, sob pena das consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; O presente recurso apresenta um objeto claramente delimitado: consiste em apurar se a ordem judicial que determinou às Rés a identificação concreta dos documentos abrangidos pela referência R10 pode considerar-se efetivamente cumprida através de meras alegações genéricas de preservação interna ou, em alternativa, mediante a invocação de alegados deveres de conservação decorrentes de processos pendentes em outras jurisdições . Importa aqui reproduzir, em parte, o que consta no Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1 proferido por este tribunal, que partilha a Relatora com o presente, em 23/02/2026: “ Atendendo a que os factos cuja prova se pretende obter se revelam relevantes e potencialmente decisivos para a boa apreciação do mérito da causa, importa reconhecer que o pedido apresentado pela Autora satisfaz o requisito da concretude, na medida em que identifica, de forma suficientemente delimitada, os elementos probatórios pretendidos e a respetiva finalidade probatória. Acresce que, face à evidente assimetria de informação existente entre a Autora e a Ré — sendo esta última quem detém o controlo e a disponibilidade dos elementos documentais em causa —, não se afigura exigível que a Autora proceda a uma identificação mais pormenorizada ou específica dos documentos pretendidos, sob pena de se lhe impor um ónus probatório impossível ou excessivo. Por outro lado, o pedido mostra-se conforme ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não implica a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto delimitado de elementos diretamente relacionados com os factos controvertidos nos autos. Nestas circunstâncias, e ponderados os interesses em presença, entende-se que o pedido se revela adequado, necessário e equilibrado, não se identificando razões jurídicas que obstem ao seu deferimento, o qual se impõe para salvaguarda da efetividade do direito à prova e para a boa decisão da causa. A decisão proferida pelo tribunal a quo não viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 a 5, e 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement”), uma vez que respeita os pressupostos, limites e garantias ali previstos quanto à adoção de medidas de conservação e acesso à prova, bem como à proteção da informação confidencial. Acresce que a referida decisão não afronta o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a intervenção determinada pelo tribunal se mostra legalmente fundamentada, necessária e proporcional, não implicando qualquer ingerência arbitrária ou excessiva na esfera da reserva da intimidade da vida privada ou da inviolabilidade das comunicações. Pelo contrário, a decisão recorrida procede a uma ponderação adequada entre o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, por um lado, e a salvaguarda dos direitos fundamentais e interesses legítimos das partes e de terceiros, por outro, em estrita conformidade com o quadro constitucional e legal aplicável”. Temos neste momento, de fazer referência, ao Acórdão de 15/5/2026, proferido no apenso C, que partilha a Relatora e Adjuntos com o presente e que, tendo em conta a semelhança das questões em apreço, iremos seguir de perto. Em termos mais desenvolvidos, importa aferir se tais justificações — de natureza vaga ou indireta — satisfazem o grau de especificidade e de colaboração processual exigido por uma ordem judicial expressa, ou se, pelo contrário, se revelam insuficientes para dar cumprimento ao dever de identificação precisa e individualizada dos documentos em causa. Sustentam as Rés que permanecem vinculadas ao dever de conservação dos referidos documentos em virtude da pendência de ações em tribunais norte-americanos, circunstância que, no seu entendimento, lhes impõe a obrigação de preservar toda a documentação suscetível de relevância para litígios em curso ou mesmo para eventuais processos futuros. Nesta perspetiva, invocam a existência de deveres amplos de preservação probatória, característicos de tais jurisdições, os quais abrangeriam não apenas os elementos diretamente relacionados com os processos já instaurados, mas também quaisquer documentos que possam, de forma plausível, vir a assumir relevância em contextos litigiosos ainda não materializados. A conservação dos documentos constitui, de facto, uma obrigação autónoma igualmente imposta pela decisão em apreço. Todavia, essa obrigação não se confunde, nem pode ser equiparada, ao dever distinto de proceder à identificação integral de todos os documentos que, não obstante já se encontrar ultrapassado o respetivo prazo legal de conservação, permanecem ainda na posse das Rés. Com efeito, enquanto o dever de conservação se traduz na manutenção e salvaguarda da integridade dos documentos relevantes, o dever de identificação assume uma natureza diversa e complementar, exigindo a individualização, descrição e disponibilização de informação concreta sobre tais elementos documentais. Assim, o cumprimento de um não dispensa, nem substitui, o cumprimento do outro, sendo ambos cumulativamente exigíveis nos termos determinados pela decisão judicial. O referido prazo legal reporta-se ao regime estabelecido na legislação comercial, e não ao previsto na legislação processual civil, assumindo natureza distinta quanto ao seu fundamento e alcance. Com efeito, trata-se de um prazo objetivamente fixado por normas que regulam a atividade económica e a organização documental das entidades. Diversamente, eventuais obrigações de conservação de documentos que possam emergir do âmbito da legislação processual civil apresentam um caráter contingente e funcional, podendo variar em função da existência, evolução e até do desfecho das ações judiciais em causa. A eventual obrigação de conservação de documentos decorrente da pendência de ações em tribunais norte-americanos não tem a virtualidade de afastar, limitar ou substituir a obrigação expressamente determinada por este tribunal. Com efeito, desconhece-se, desde logo, o concreto alcance, extensão e critérios de aplicação desses deveres de conservação no âmbito das referidas ações estrangeiras, o que impede que lhes seja atribuída prevalência ou efeito modificativo relativamente às imposições aqui fixadas. Acresce que os parâmetros de relevância probatória não são necessariamente coincidentes entre diferentes ordenamentos jurídicos: aquilo que se afigura pertinente para a presente ação pode não ser qualificado como relevante no contexto de “litígios atuais ou potenciais” nos Estados Unidos, e inversamente. Nessa medida, a invocação genérica de deveres de preservação associados a processos estrangeiros não constitui fundamento bastante para afastar o cumprimento integral e autónomo das obrigações impostas por este tribunal, designadamente no que respeita à identificação e tratamento dos documentos em causa. Acresce que o universo de elementos considerados relevantes no âmbito da ação pendente nos Estados Unidos não coincide necessariamente com a totalidade dos documentos que permanecem na posse das Rés e cuja identificação foi expressamente determinada por este tribunal. Com efeito, os critérios de pertinência probatória variam em função do objeto, das questões controvertidas e do enquadramento jurídico de cada processo, pelo que determinados documentos podem assumir relevância para efeitos da presente ação sem que, por isso, sejam tidos como relevantes no contexto da ação norte-americana — e o inverso também se verifica. Assim, a delimitação do dever de conservação com base em padrões de relevância próprios de outra jurisdição não pode servir de parâmetro para restringir o cumprimento da obrigação de identificação imposta neste processo, a qual incide sobre um conjunto potencialmente mais amplo e autonomamente definido de elementos documentais. As Rés não procedem sequer à identificação dos concretos documentos que afirmam estar a conservar, quando o poderiam fazer, desde logo porque alegam preservar documentação considerada relevante para “litígios atuais ou potenciais” nos Estados Unidos. Com efeito, essa própria alegação pressupõe a existência de um critério de seleção e de um universo minimamente delimitado de documentos, o que lhes permitiria, pelo menos em parte, dar cumprimento à obrigação de identificação imposta pelo tribunal português. A ausência de qualquer discriminação ou individualização desses elementos revela, assim, não apenas um défice de concretização, mas também uma insuficiência no cumprimento do dever de colaboração processual que sobre elas impende. Deste modo, a invocação genérica de um dever de conservação, desacompanhada da correspondente identificação dos documentos abrangidos, não pode ser considerada como cumprimento — ainda que parcial — do determinado pelo tribunal a quo. A pendência de ações nos Estados Unidos não tem o efeito de suspender, condicionar ou afastar o cumprimento das obrigações determinadas por um tribunal português. Com efeito, tais obrigações mantêm plena eficácia no ordenamento jurídico interno, devendo ser observadas de forma autónoma e independente de quaisquer processos em curso noutras jurisdições. Acresce que, no caso em apreço, as determinações judiciais visam, em particular, a identificação de documentos, finalidade que se encontra diretamente ligada à salvaguarda da transparência processual e à garantia do exercício efetivo dos direitos da Autora no âmbito do sistema jurídico nacional. Permitir que a mera invocação de litígios estrangeiros paralise ou limite o cumprimento dessas obrigações equivaleria a comprometer a autoridade das decisões judiciais internas e a frustrar os princípios fundamentais de cooperação e lealdade processual. Por outro lado, as Rés, não obstante invocarem a existência de um volume alegadamente massivo de documentos, nem sequer envidam esforços mínimos no sentido de proceder a uma identificação, ainda que parcial, dos elementos em causa. Com efeito, não indicam quais os app developers com quem terão surgido questões relacionadas com a suspensão ou interrupção de acordos celebrados com a Apple, na sequência de alegadas violações das obrigações que esta lhes imputa. Do mesmo modo, omitem qualquer referência ao período temporal durante o qual terão ocorrido comunicações com esses app developers acerca de tais matérias, apesar de tal informação constituir um critério básico de delimitação e organização documental. Ora, a disponibilização destes elementos — identificação dos intervenientes e enquadramento temporal das comunicações — representaria um passo mínimo e exigível no sentido do cumprimento, ainda que parcial, do que foi determinado judicialmente. A sua total ausência evidencia, pelo contrário, uma postura de incumprimento que não pode ser justificada pela invocação genérica da dimensão do acervo documental, sobretudo quando estão em causa deveres claros de colaboração e de concretização impostos por decisão judicial. Não obstante as insuficiências assinaladas, verifica-se que as Rés procederam ao cumprimento parcial do determinado, no que respeita especificamente à Epic Games, tendo identificado os documentos relevantes no ponto 8 do requerimento apresentado em 30.01.2026, sob a referência n.º 98822. Tal atuação demonstra que lhes era possível, quando assim o entenderam, proceder à concretização e individualização dos elementos documentais em causa, em conformidade com o exigido pelo tribunal. Contudo, esse cumprimento circunscrito não supre, nem justifica, a omissão verificada quanto aos demais documentos e intervenientes, permanecendo, por isso, apenas como um cumprimento parcial e insuficiente face ao alcance global da obrigação imposta. A recusa do dever de cooperação apenas é juridicamente admissível em situações excecionais, designadamente quando o cumprimento da ordem implicar a violação de direitos fundamentais ou de deveres legalmente protegidos. É o caso, nomeadamente, de situações em que a obediência possa afetar a integridade física ou moral das pessoas, traduzir-se numa intromissão ilegítima na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, ou ainda implicar a quebra de sigilo profissional, de segredo de funcionários públicos ou de segredo de Estado, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 6, da LPE. Fora destes casos estritamente delimitados, o dever de cooperação mantém-se plenamente exigível, não podendo ser afastado com fundamento em meras conveniências, dificuldades práticas ou invocações genéricas desprovidas de enquadramento legal bastante. A recusa das Rés em proceder à identificação dos elementos expressamente determinados pelo tribunal mantém-se, assim, desprovida de fundamento legítimo, não se enquadrando em nenhuma das situações excecionais legalmente previstas que poderiam justificar a não observância do dever de cooperação. Nessa medida, tal recusa deve ser qualificada como ilegítima, com as consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente no que respeita à eventual valoração dessa conduta para efeitos processuais e à adoção das medidas adequadas à salvaguarda da efetividade da decisão judicial. Tem, desta feita, de improceder o recurso interposto. * V. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado por APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a decisão impugnada. Custas pelas Apelantes. * Lisboa, 15.05.2026 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora) Mónica Bastos Dias (1 ª Adjunta) Armando Manuel da Luz Cordeiro (2.º Adjunto) _______________________________________________________ 1. R-10: comunicações entre as Rés e app developers relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre app developers e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, durante o período relevante, incluindo o caso específico da suspensão da Apple App Store das aplicações iOS da Epic Games. 2. Vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 319. 3. Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2013, processo n.º 20/20.9YQSTR-A.L1-PICRS, in www.dgsi.pt.

TCAN02740/17.6BEBRG14/05/2026

Relator: Ana Patrocínio · Conceder provimento ao recurso.

I - Se o facto tributário, definido nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IMI, ocorrer em data posterior à declaração de insolvência, as dívidas de IMI referentes a prédios que tenham sido apreendidos, no cumprimento do determinado na alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, para entrega ao Administrador da Insolvência, devem ser consideradas dívidas da Massa Insolvente e, como tal, enquadráveis no artigo 51.º do CIRE, devendo ser pagas pelo Administrador da Insolvência, conforme previsto no artigo 172.º do CIRE. II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

TCAN00431/17.7BEMDL14/05/2026

Relator: Irene Isabel Gomes das Neves · Conceder parcial provimento ao recurso.

I. A impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria tributável, enquanto pressuposto sine quo non do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos dos artigos 87º alª b) e 88º alª a) da LGT, tem de ser uma impossibilidade absoluta. II. A evidenciação dos pressupostos de recurso a métodos indirectos não se basta com a existência de meros elencos de irregularidades da contabilidade, sendo imprescindível que se espelhe de que forma essas irregularidades são impeditivas, no todo ou em parte, do recurso ao método directo de avaliação da matéria tributável. III. No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV. O facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório do despacho de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do deficit instrutório, porquanto o Tribunal de recurso pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso e anular oficiosamente a decisão. V. Se a recorrente alega factualidade tendente à demonstração da indispensabilidade dos gastos tidos com formação, da sua visão gestacional e inerente nexo com actividade desenvolvida, e se tais asserções são passíveis de produção de prova testemunhal tal obsta a que se conclua pela sua dispensa e desnecessidade e se omita o julgamento sobre as mesmas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)