Relator: Ana Carla Teles Duarte Palma
I - A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa
um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante.
II - A identificação de propostas de preço anormalmente baixo, nos casos em que as peças do procedimento não procedem à definição de critérios ou limiares, configura uma atividade predominantemente valorativa, que convoca a formulação de juízos próprios da atividade administrativa e cujo controlo judicial de faz de forma negativa, por via dos aspetos vinculados dessa atuação.
III - As vinculações a observar, no caso, para além das decorrentes dos princípios gerais, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação, resultam da norma do artigo 71.º, n.º 2, que impõe que essa identificação se faça através de decisão fundamentada, designadamente nos casos em que o preço se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações legais, em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato;
Relator: Nelson Borges Carneiro · NEGADA
I - A parte vencedora pode, nas respetivas contra-alegações, requerer a ampliação do objeto do recurso relativamente a fundamentos em que tenha decaído, prevenindo a hipótese de procedência do recurso interposto pela contraparte.
II - Tal faculdade processual visa evitar que, revertida a decisão favorável obtida em 1.ª instância, fiquem definitivamente estabilizadas questões que, embora desfavoravelmente decididas, não foram autonomamente submetidas à apreciação do tribunal de recurso por quem delas poderia beneficiar.
III - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al.) d, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
IV - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte.
V - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do art. 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
VI - Na dação em cumprimento
(datio pro soluto)
, a prestação diversa da originariamente devida é aceite pelo credor como satisfação definitiva do seu crédito, extinguindo imediatamente a obrigação.
VII - O credor recebe o bem em substituição da prestação devida e assume o risco da eventual discrepância entre o valor desse bem e o montante da obrigação extinta.
VIII - Na dação em função do cumprimento
(datio pro solvendo)
, a prestação diversa não opera, por si só, a extinção da obrigação originária.
IX - O bem transmitido funciona apenas como instrumento destinado a proporcionar a satisfação do crédito, extinguindo-se a obrigação apenas na medida do valor efetivamente realizado através desse bem, com subsistência do eventual remanescente.
X - A proibição do pacto comissório constitui uma das manifestações clássicas do princípio segundo o qual a garantia real desempenha uma função instrumental de satisfação do crédito, não podendo converter-se em mecanismo de aquisição patrimonial suscetível de proporcionar ao credor vantagem económica excedente à medida da obrigação garantida.
XI - Enquanto no pacto comissório o credor se apropria do bem dado em garantia independentemente da determinação objetiva do respetivo valor, no pacto marciano a apropriação apenas é admitida mediante prévia avaliação do bem e com imputação do respetivo valor ao crédito garantido, assegurando-se a restituição ao devedor do eventual excedente patrimonial.
XII - A diferença não reside, pois, na transmissão do bem em si mesma considerada, mas na existência de mecanismos destinados a impedir que o credor obtenha vantagem económica superior à medida do seu crédito.
XIII - O penhor financeiro com direito de apropriação, trata-se do meio mais célere de execução da garantia, mediante o estabelecimento do denominado “pacto marciano”, segundo qual, a transferência do bem dado em garantia para o credor se fará mediante o pagamento de um preço justo, nos termos previstos no n.º 1 do art. 11.º do DL n.º 105/2004, de 08-05.
XIV - A letra ou livrança em branco pressupõe necessariamente “um acordo de preenchimento”, expresso ou tácito, que legitima a ulterior integração do título, sendo precisamente esse acordo que permite compatibilizar a incompletude originária do documento com as exigências de segurança e circulação cambiária.
XV - O preenchimento posterior do título constitui mecanismo normal de utilização da livrança de garantia, sendo a sua validade aferida à luz do pacto de preenchimento e das regras gerais da boa-fé.
XVI - A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento.
XVII - Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora.
XVIII - O abuso do direito configura uma cláusula geral de controlo do exercício inadmissível de posições jurídicas, assente numa conceção predominantemente objetiva, bastando que o exercício do direito se revele, à luz das circunstâncias do caso concreto, manifestamente incompatível com as exigências da boa-fé, independentemente da intenção subjetiva do respetivo titular.
XIX - O alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a
exceptio doli
, o
venire contra factum proprium
, o
tu quoque
ou o desequilíbrio no exercício jurídico – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação a algum dos tipos enunciados.
XX - O abuso de direito na sua vertente de
“venire contra factum proprium”
, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
XXI - A
supressio
traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido.
XXII - Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito.
XXIII - O conteúdo do princípio da proibição do
tu quoque
é o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte.
XXIV - A modalidade de abuso do direito que a doutrina identifica como desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, ocorre quando o titular de um direito, valendo-se formalmente da sua posição jurídica, procede ao seu exercício gerando uma desproporção objetiva, grave e evidente entre os benefícios auferidos pelo titular e os sacrifícios impostos à outra parte.
Relator: Paula de Ferreirinha Loureiro
Relator: Suzana Tavares da Silva
Quando a questão recursiva corresponde a uma matéria recentemente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo em sentido que foi acolhido na decisão recorrida, não se pode considerar preenchido o pressuposto do artigo 150.º do CPTA para a admissão desta via excepcional de recurso sob pena de se perder o objectivo de racionalização que aqui está subjacente.
Relator: Suzana Tavares da Silva
Quando a questão recursiva corresponde a uma matéria recentemente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo em sentido que foi acolhido na decisão recorrida, não se pode considerar preenchido o pressuposto do artigo 150.º do CPTA para a admissão desta via excepcional de recurso sob pena de se perder o objectivo de racionalização que aqui está subjacente.
Relator: Fonseca da Paz
É de admitir a revista onde se colocam questões relativas ao dever de fundamentação na aceitação de justificações para um preço anormalmente baixo, as quais assumem cariz inovatório neste STA e são susceptíveis de revestirem complexidade pela necessidade de harmonização do direito nacional com o direito europeu.
Relator: Tiago Miranda · Negar provimento ao recurso.
I - As alíneas e) e f) do artigo 70ª do CCP, enquanto normas distintas, referidas a objectos independentes, não podem ser concorrente ou concomitantemente aplicadas ao mesmo quadro fáctico, sob pena de se preterir o conceito da ordem jurídica.
II - Dos nºs 1 e 2 do artigo 1º-A do CCP não decorre um dever inquisitório da Entidade Adjudicante, no sentido de ela dever instruir o procedimento ex officio, com vista a apurar os pressupostos de facto de uma aplicação da alínea f) do nº 2 do artigo 70º, o que não significa que ela não deva procurar e considerar o direito potencial ou actualmente aplicável, inclusivamente, a contratação colectiva do trabalho ou a sua extensão regulamentar.
III - Ou o júri estava perante uma proposta cujo conteúdo implicava, fosse lógica fosse aritmeticamente, nos seus próprios termos, a violação de quaisquer vinculações normativas aplicáveis ao contrato adjudicando - e então era aplicável a alínea f) d nº 2 do artigo 70º do CCP, imediatamente, isto é, sem necessidade do pedido de esclarecimentos a que se refere o nº 3 do artigo 71º; ou o júri estava perante uma proposta que revelava, no sentido de que aparentava, insuficiência do seu preço para o cumprimento das obrigações legais do potencial adjudicatário “em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato” - e então é que haveria lugar à aplicação da alª e), não imediatamente, claro está, mas na sequência da aplicação do nºs 2 e 3 do artigo 71º.
IV - A alª e) do nº 2 do artigo 70º do CCP não exige, para excluir a proposta, a certeza lógica ou aritmética que a exclusão pela alínea f) requer, de que a execução do contrato proponendo resultaria na violação de imperativos legais; basta que os
esclarecimentos justificativos do preço, uma vez solicitados, não tenham sido apresentadas ou, embora prestados, não tenham sido considerados como tal.
V- Visto isto, mostra-se correcta a decisão de anular o acto de adjudicação impugnado e o subsequente contrato, porém, não com fundamento na violação das alªs e) e
f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, mas antes e apenas com fundamento tão só em violação do disposto pela conjugação da alª e) do nº 2 do artigo 70º com os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Relator: Tiago Miranda · Negar provimento ao recurso.
I - A consideração inicial e final (após os esclarecimentos solicitados) da anormal exiguidade de um preço, que se prevê nos nºs 2 e 3 do artigo 72º, não é um poder discricionário, pelo contrário, é a imposição de uma vinculação legal, embora formulada com recurso a conceitos mais ou menos indeterminados e ou técnicos, pois os princípios que informam e enformam todo o procedimento de contratação pública (cf. artigo 1-A do CCP) não toleram que uma causa de exclusão de uma proposta fique dependente de juízos de conveniência e oportunidade ou, de todo o modo, insindicáveis, da entidade adjudicante.
II - O valor do produto da refracção dos custos laborais e sociais por cada refeição objecto do contrato adjudicando pode revelar indícios dignos de ponderação, quanto a uma eventual insuficiência do valor global, a sugerir o pedido de esclarecimentos a que se referem a alª e) do nº 2 do artigo 70º e os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP, seja em termos absolutos, seja na muito sugestiva comparação com os valores apresentados por outros concorrentes, quando é certo que se trata de um custo em que seria de esperar uma tendencial convergência das propostas, atentas, por um lado, a predefinição, no próprio caderno de encargos, dos meios humanos e dos horários de trabalho a aplicar, por outro, a relativa rigidez das variáveis “salários” - por força da contratação colectiva ou das portarias de extensão - e “contribuições para a segurança social”, dada a estrita legalidade que a determina.
III - O valor imputável a encargos laborais/sociais por cada refeição, não resulta menor se a prestação de serviços se distribuir por maior ou menor período de tempo, pois os salários e contribuições e outras despesas inerentes aos contratos de trabalho também aumentam e diminuem proporcionalmente em função da dimensão do período de execução do contrato, pelo que o resultado da divisão do total dessas despesas pelo número de refeições a servir será sempre, tendencialmente, o mesmo. Deste modo, o alegado erro dos cálculos da Autora quanto ao tempo de execução do lote 2 não se reflecte forçosa e relevantemente no valor do custo dos encargos laborais/sociais por refeição.
IV - O artigo 1º-A, cujo nº 2 onera explicitamente as entidades adjudicantes com o dever de fiscalizarem no momento da admissão das propostas, o respeito, nestas, das normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional. Assim, era dever do júri, mormente em face da pronúncia prévia da ora Autora, “fiscalizar” se o preço global da proposta da CI para o lote 2, atendendo à componente de encargos laborais e socias indicada no preço por refeição, era suficiente para o cumprimento dos correspondentes imperativos legais.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Relator: Tiago Miranda · Negar provimento ao recurso.
I - A decisão do júri (e, por fim, da entidade adjudicante) de um procedimento concursal que aceite os esclarecimentos, por um concorrente, das razões justificativas do seu preço tido por anormalmente baixo em face do critério preconizado no programa do concurso, posto que tem por consequência a permanência, no procedimento, do concorrente com o preço anormalmente baixo é desfavorável aos concorrentes potencialmente graduados abaixo daquele em virtude de terem oferecido preços superiores, efeito que é integrável na alª a) do nº 1 do artigo 152º do CPA. Tanto basta para tal decisão não poder deixar de ser fundamentada.
II - Os esclarecimentos apresentados pelos concorrente nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 71º do CCP não são assimiláveis aos conceitos de “anteriores pareceres, informações ou propostas” aludidos no nº 1 do artigo 153º do CPA, pois estes compreendem apenas realidades formadas no interior da entidade pública (ou assimilada), promotora do procedimento, em ordem à formação do acto administrativo.
III - Dado que o objecto do acto administrativo de aceitação das justificações do concorrente para a exiguidade do preço da sua proposta são essas mesmas justificações, a sua fundamentação apenas por remissão é uma impossibilidade lógica.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Relator: Helena Mesquita Ribeiro
I - A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual.
II - A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades.
III - Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CCP, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência.
IV - A apreciação da exequibilidade de uma proposta situa-se no âmbito da discricionariedade técnica da entidade adjudicante, sendo o controlo jurisdicional limitado à verificação da conformidade legal do procedimento, da suficiência da fundamentação, do respeito pelos princípios da proporcionalidade, igualdade, concorrência e transparência, e da inexistência de erro manifesto.
V - A confirmação jurisdicional da legalidade da exclusão da proposta da Autora, proferida em 1.ª instância mas ainda suscetível de recurso, não permite concluir, sem mais, que a exclusão se tornou “definitiva” para efeitos do artigo 2.º-A, n.º 2, da Diretiva 89/665/CEE (e, por paralelismo, do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva 2009/81/CE), impondo-se a clarificação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre se a definitividade exige o esgotamento das vias de recurso ou se basta a apreciação de mérito efetuada por um órgão judicial independente ainda recorrível.
VI– Subsistindo dúvida razoável quanto ao momento em que a exclusão assume carácter definitivo segundo o direito da União, e não existindo “ato claro” ou “ato aclarado” nos termos da jurisprudência CILFIT (Processo 283/81), impõe-se o reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.º do TJUE, por depender da resposta a este ponto a determinação de saber se a Autora mantém interesse em agir para impugnar a admissão da proposta do(s) concorrente(s) e o ato de adjudicação.
(sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º7 do CPC)
Relator: Ana Celeste Carvalho
Não se justifica a admissão da revista para a apreciação da questão do fundamento da exclusão da proposta em procedimento pré-contratual, por preço anormalmente baixo, se as decisões das instâncias revelam uma análise e ponderação amplamente fundamentada, tudo indicando que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, assim como com a jurisprudência e a doutrina citadas, relativas aos termos e conteúdo da proposta, aos esclarecimentos que foram solicitados pelo júri do concurso e à análise que este efetuou sobre os esclarecimentos prestados pela concorrente, em termos que não foram aptos a inverter o juízo administrativo formulado sobre o fundamento de exclusão da proposta.
Relator: Helena Telo Afonso
I – As propostas apresentadas pela ora recorrente tinham preços anormalmente baixos, já que esses preços (compensações por obrigações de serviço público) apenas pressupunham custos com uma quantidade de meios (frota e recursos humanos) que seriam insuficientes para explorar todo o serviço público em cada um dos contratos, conforme descrito no caderno de encargos.
II – A insuficiência de meios – frota e recursos humanos - para a prestação dos serviços objeto dos contratos, assim como insuficiência a nível das receitas, seja da compensação por serviço público, seja quanto aos serviços ocasionais refletidas nos preços apresentados, revelam um “preço anormalmente baixo” nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.
III – O programa do procedimento e o caderno de encargos contêm todos os elementos necessários à apresentação das propostas pelos candidatos, sendo estas analisadas e avaliadas pelo júri com base naquelas peças procedimentais, razão pela qual a não disponibilização do denominado “modelo técnico-financeiro” não viola o princípio da transparência.
IV – Tendo os preços apresentados pela autora sido considerados pelo júri como suscetíveis de ser qualificados como preços anormalmente baixos por comparação com o preço base fixado no programa do procedimento, com base em factos objetivos, não se provando que a entidade adjudicante tenha atuado de forma parcial, formulando juízos alheados dos factos e sem ponderação de todos os interesses subjacentes à decisão e com relevância para a mesma, não está demonstrada a violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP, bem como no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 9.º do CPA.
V – Não se tendo provado que as propostas da contrainteressada apresentaram preços significativamente inferiores ao preço base estabelecido no programa do procedimento e não tendo esses preços suscitado no júri a dúvida sobre se tratavam de preços anormalmente baixos para cobrir os custos da execução dos contratos, contrariamente aos preços apresentados pela recorrente que levaram o júri a solicitar-lhe que prestasse esclarecimentos, em face dos quais o júri de forma fundamentada considerou tratar-se de preços anormalmente baixos, razão pela qual propôs a exclusão de tais propostas, que foram excluídas em conformidade com a previsão do artigo 70.°, n.º 2 al. e) do CCP, não tendo assim ocorrido violação dos princípios da igualdade e da concorrência.
VI – Não obstante as propostas da autora nos planos ambiental e de fiabilidade da frota serem aquelas que oferecem maiores garantias na execução do serviço público objeto dos contratos de concessão, não se pode concluir que por apresentarem o preço mais baixo, melhor salvaguardam o interesse público, preço este que era insuficiente para cobrir os custos inerentes à execução dos contratos, colocando em risco a prestação do serviço público, e que determinou a exclusão das mesmas, pelo que não foram infringidos os princípios da igualdade, da concorrência e da prossecução do interesse público.
Relator: Paula Ferreirinha Loureiro
Relator: Jorge Pelicano
I. Nas alíneas b) e c) do ponto 15.1 do P.P., pede-se aos concorrentes que indiquem o preço
global
e o
preço unitário por palavra com referência ao grupo temático-linguístico em que cada uma se integra
.
II. Para dar cumprimento a essa exigência é indiferente que se apresentem tais preços no mesmo documento ou em documentos separados, dado que a análise e a avaliação das propostas em nada depende da adopção de um ou outro formalismo.
III. É de aceitar o juízo do Júri que considerou que o preço da proposta apresentado se encontra justificado, por a prestação do serviço ser efectuada através da utilização de ferramentas tecnológicas, a adjudicatária recorrer a “
tradutores freelance
” e a parcerias estratégicas com revisores, existirem baixos custos de funcionamento da empresa resultantes da sua localização geográfica e condições específicas de trabalho
que incrementam a produtividade e a gestão de equipas.
IV. A norma ISO 17100 admite a utilização de tradução automática e não estabelece qualquer limitação quanto à fase do procedimento de tradução em que esta pode ser utilizada.
V. Os contratos de longa duração que a adjudicatária diz ter celebrado com “
tradutores freelance”
já existem, não foram celebrados na sequência do contrato a que se refere o presente procedimento concursal, nem para cumprimento específico e único das obrigações que deste possam emergir para a adjudicatária, ao que acresce que nada indica que a subsistência desses contratos dependa necessariamente da celebração daquele contrato.
VI. Do ponto de vista genético, os mencionados contratos de longa duração não derivam do contrato de tradução e retroversão.
VII. Não se verificam as características relativas à posterioridade lógica e à relação de subordinação que deve existir entre o contrato base e o subcontrato.
VIII. Os contratos de longa duração a que se referem os autos não podem ser tidos como subcontratos.
Relator: Paula Ferreirinha Loureiro
I.
A Recorrente não formulou, na presente ação, qualquer pedido de declaração de ilegalidade da cláusula 9.3 do CE, tendo, apenas, usado a pretendida ilegalidade dessa cláusula como esteio da ilegalidade do ato de exclusão da sua proposta.
II.
Ora, a ilegalidade do clausulado nas peças concursais pode sempre ser convocada a título de fundamento de ilegalidade dos atos praticados no procedimento concursal, mormente, dos atos de exclusão ou de admissão de propostas apresentadas ou de adjudicação.
III.
Com efeito, dimana expressivamente do n.º 3 do art.º 103.º do CPTA a existência de um ónus de impugnação autónoma dos atos que apliquem as disposições normativas contidas nas peças concursais ainda que estas possam ter sido previamente impugnadas na pendência do procedimento.
IV.
Ocorre desrespeito da exigência inscrita no n.º 1 do art.º 71.º do CCP, pois que, não resta qualquer dúvida de que a cláusula que define o preço base do contrato concursado e o limiar a partir do qual se considera que a proposta tem um
preço anormalmente baixo
não contém a indicação dos
«critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado»
. E, perscrutado o demais teor das peças do procedimento juntas aos autos, também não se retira das mesmas qual tenha sido o indicador ou critério utilizado pelo Recorrido para fixar o valor de 85% do preço base do contrato como o limiar a partir do qual o preço inferior deveria ser qualificado como preço anormalmente
baixo para efeitos do espoletamento do regime descrito no art.º 71.º do CCP, especialmente, o estabelecido nos seus n.ºs 3 e 4.
V.
Todavia, sendo verdade que as peças conformadoras do procedimento silenciam o critério que presidiu à definição do que seria a
proposta de preço anormalmente baixo
, não é menos verdade que a opugnação da Recorrente neste particular aspeto assume um caráter meramente venial, pois que não se descortina qualquer utilidade para os interesses da Recorrente que possa advir da apontada omissão de indicação do critério, uma vez que a Recorrente,
primo
, nunca discute a razoabilidade, adequação, lógica ou legalidade do estabelecimento do limiar de 85% do preço base como qualificativo de uma
proposta de preço anormalmente baixo
e,
secundo
, não põe em causa, sequer, que a sua proposta deva qualificar-se como sendo de preço anormalmente baixo.
VI.
E, de qualquer modo, porque face à concreta factualidade dos autos, sempre poderia o Recorrido Subfundo, desta feita ao abrigo do previsto no art.º 71.º, n.º 2 do CCP, qualificar a proposta da Recorrente como sendo de preço anormalmente baixo.
VII.
Por isso, é mister assumir que a omissão do critério a que se refere o n.º 1 do art.º 71.º do CCP se mostra inócua, não advindo utilidade da eventual invalidação da cláusula 9.3 do CE, ou do reconhecimento da sua ilegalidade. Aliás, não se descortina um verdadeiro interesse em agir da Recorrente no que tange à imputação da ilegalidade que ora se aprecia, pois que da eliminação desta disposição do CE não decorre a imediata admissão da sua proposta.
VIII.
Constatada a existência, ou possível existência, de uma proposta cujo preço assoma como anormalmente baixo, o júri do concurso deve solicitar ao concorrente que a apresentou os devidos esclarecimentos respeitantes
«aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta»
, ou seja, esclarecimentos sobre a composição do preço apresentado, especialmente no que concerne às razões que possibilitam a materialização de economias e/ou otimização de processos e metodologias.
IX.
E somente no caso de tais esclarecimentos não serem prestados ou, sendo prestados, não configurarem uma justificação credível, é que a proposta do concorrente que seja qualificada como sendo de preço anormalmente baixo deve, então, ser objeto de exclusão, em consonância com o estipulado no art.º 70.º, n.º 2 al. e) do CCP.
X.
Esta obrigação de ouvir o concorrente previamente à decisão de exclusão da sua proposta constitui a materialização de dois valores principiológicos de direito europeu e nacional: o direito de defesa e contraditório por um lado, e o princípio do
favor participacionis
por outro e que, em última instância, encontra respaldo na promoção da concorrência [
veja-se, a este propósito, os Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em 15/09/2022 no processo C-669/20 e em 10/09/2020 no processo C-367/19 (também conhecido como
Acórdão Tax-Fin-Lex
)].
XI.
perscrutados os esclarecimentos prestados pela Recorrente quanto ao valor da sua proposta, sopesados os fundamentos avançados pelo júri do concurso em esteio da decisão excludente e ponderadas as asserções espraiadas na sentença recorrida, é nosso entendimento
que o julgado pelo Tribunal
a quo
no que se refere à não atendibilidade e insuficiência da justificação do preço da proposta da Recorrente apresenta-se incorreto, não podendo, por isso, manter-se.
XII.
Primeiro, porque sendo certo que a entidade pública contratante, através da atuação do júri do concurso, goza de discricionariedade na apreciação dos esclarecimentos explicativos do preço anormalmente baixo, não é menos certo que essa apreciação deve ser realizada em termos objetivos, lógicos, racionais e concretizados.
XIII.
O que quer dizer que, diversamente da explanação consignada no relatório final pelo júri do concurso, reiterada mais ou menos nos mesmos moldes pelo Tribunal recorrido, o que se impunha é que o júri do concurso elencasse razões materiais, substanciais, que abalassem a credibilidade dos esclarecimentos prestados pela Recorrente, e, portanto, a razoabilidade dos montantes que compõem o preço final da proposta apresentada pela Recorrente.
XIV.
Segundo, porque, muito embora a Recorrente tenha tido oportunidade de oferecer os seus esclarecimentos justificativos-
e por isso se tenha antecedentemente considerado observada a formalidade prescrita no n.º 3 do art.º 71.º do CCP, até porque assim o decidiu o Tribunal
a quo
e a Recorrente não impugnou este segmento do julgado
-, a verdade é que o júri do concurso não exerceu escrupulosamente o dever de ouvir a Recorrente quanto ao preço anormalmente baixo da sua proposta, especialmente se entendermos que o contraditório para este efeito deve ser espoletado em momento procedimental próprio e autónomo, necessariamente em cronologia anterior à avaliação das propostas, e em que o concorrente deve ser informado dos pontos concretos que suscitaram dúvidas ao júri/entidade adjudicante.
XV.
Terceiro, porque o regime europeu do direito da contratação pública, desenhado essencialmente pela Diretiva 2014/24/EU, de 26 de fevereiro de 2014, não autoriza a obliteração de um conjunto de aspetos respeitantes à disciplina das propostas de preço anormalmente baixo, como decorre do art.º 69.º daquela Diretiva e do seu considerando 103. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é ilustrativa do carácter impositivo do exercício do contraditório e dos respetivos termos no caso de uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, conforme dimana dos acórdãos
Veridos
, proferido em 15/09/2022 no processo C-669/20, e
Tax-Fin-Lex
, proferido em 10/09/2020 no processo C-367/19.
XVI.
Quarto, porque o entendimento expresso pelo Tribunal
a quo
é revelador de uma má compreensão do regime instituído no art.º 71.º, n.ºs 3 e 4 do CCP, pois que confunde dois conceitos muito diferentes: o da determinação do preço anormalmente baixo e o da justificação desse preço.
XVII.
Com efeito, a determinação, ou qualificação, de uma proposta como sendo de preço anormalmente baixo pressupõe uma análise do objeto do contrato, especialmente, das prestações em que o mesmo se concretiza e, por referência a essas prestações, a formulação de um juízo de prognose quanto à equação financeira necessária para assegurar a adequada execução daquelas prestações. Isto é, a qualificação de uma proposta como sendo de preço anormalmente baixo-
principalmente nas situações em que não tenha sido definido qualquer limiar quantitativo nos termos do n.º 1 do art.º 71.º do CCP
- depende, efetivamente, do exame da proposta e da sua comparação com as prestações contratuais a executar, projetando-se assim um determinado quadro de custos previsíveis que, de acordo com os preços insertos naquela mesma proposta, não se mostram aparentemente cobertos por estes preços.
XVIII.
Por seu turno, a justificação do preço anormalmente baixo da proposta autoriza o recurso a todos os elementos ou fatores, relacionados naturalmente com a atividade empresarial do concorrente, e que sejam suscetíveis de ilustrar e demonstrar as razões materiais subjacentes ao menor preço proposto, tenham ou não esses fatores ligação direta à execução das prestações objeto do contrato.
XIX.
A diferenciação vinda de clarificar emerge, desde logo, das circunstâncias de o legislador europeu ter,
primo
, omitido deliberadamente a definição do conceito de
proposta anormalmente baixa
, remetendo para a
praxis
, nomeadamente jurisprudencial, a modelação desse conceito; mas de,
secundo
, ter consagrado um elenco meramente exemplificativo de possíveis causas justificativas desse mesmo preço anormalmente baixo, permitindo o afastamento do efeito excludente decorrente da constatação da anomalia do preço da proposta (cfr. art.º 69.º da Diretiva 2014/24). De todo o modo, diga-se que a distinção em questão deriva do afirmado pelo TJ nos Acórdãos
Veridos
e
Tax-Fin-Lex
(
melhor identificados supra
), concretamente, nos considerandos 33, 34, 35, 37, 38 e 40 quanto ao primeiro, e nos considerandos 31, 32, 33, 34 e 35 quanto ao segundo.
XX.
O que implica, quanto ao caso posto, que o júri do concurso- e, principalmente o Tribunal recorrido- não poderiam deixar de atentar a todo o tipo de explicações fornecidas pela Recorrente em sede de clarificação da composição do preço da sua proposta, independentemente da sua natureza, ou das explicações serem tangentes às prestações objeto do contrato concursado ou a fatores externos a esse contrato, relacionados exclusivamente com a organização e estratégia empresarial da Recorrente.
XXI.
Pelo que, ao ter postergado a consideração e apreciação de todas as causas justificativas do preço da proposta que foram apresentadas pela Recorrente, o ato impugnado e a sentença recorrida afrontaram o disposto no art.º 71.º, n.º 4 do CCP.
XXII.
Quinto, porque a fundamentação convocada pelo júri do concurso assume um carácter essencialmente genérico e conclusivo, sem qualquer tentativa de demonstração aritmética da insuficiência do preço da proposta para cobrir os custos da execução do contrato, e sem que nunca tenha sido solicitado à Recorrente qualquer demonstração matemática e aritmética dessa suficiência.
XXIII.
Sexto, porque as explicações fornecidas pela Recorrente são dotadas de óbvia racionalidade e lógica contabilística e financeira, dado que, a ausência de uma estrutura de direção empresarial central, a existência de múltiplos contratos a serem executados na mesma região, a
inexistência de custos com equipamentos, a inexistência de imputação de custos remuneratórios dos riscos associados à execução do contrato- que a Recorrente considera inexistentes- e a eventual redução da margem de lucro, se refletem impreterivelmente na determinação do custo efetivo da execução do contrato, induzindo a uma descida do custo final do contrato e, por conseguinte, a uma diminuição do preço que pode ser ofertado na proposta.
XXIV.
Assim sendo, é de concluir que as explicações fornecidas pela Recorrente a título de justificação do preço são aptas a permitir a compreensão da
ratio
da equação financeira subjacente ao desenho do preço que foi avançado pela Recorrente na sua proposta. E, simultaneamente, a fundamentar de modo adequado e credível o específico preço constante da proposta da Recorrente, permitindo ancorar um juízo de seriedade da proposta e, principalmente, a ilação de que tal preço será suficiente para cobrir os custos inerentes à execução das prestações do contrato concursado.
XXV.
Anote-se, a este propósito, que o juízo de credibilidade e suficiência que deve resultar da ponderação e análise da justificação do preço da proposta deve ter em conta essencialmente os custos das prestações. Isto é, não deve ser incluída nesta contabilidade a margem de lucro do concorrente, visto que esta depende da estratégia empresarial do concorrente, nada obstando que este possa dela abdicar.
XXVI.
Pelo que, a sentença recorrida padece de erro de julgamento no tocante à apreciação que realizou da atendibilidade e suficiência da justificação do preço anormalmente baixo da proposta da Recorrente, por violação do estatuído no art.º 71.º, n.ºs 3 e 4 e 70.º, n.º 2, al. e) do CCP.
XXVII.
As exigências prescritas no art.º 10.º, n.ºs 5 e 6 do PP para a apresentação das propostas não contendem com a substância das mesmas, uma vez que não dizem respeito nem aos atributos da proposta, nem aos termos e condições da mesma, nem a quaisquer outros aspetos referentes à execução das prestações objeto do contrato concursado, antes sendo concernentes ao modo de apresentação das propostas.
XXVIII.
Pelo que, verificando-se que a proposta apresentada pela Recorrente integrava todos os documentos exigidos no art.º 9.º do PP, impunha-se ao júri do concurso, ao abrigo do previsto no art.º 72.º, n.º 3, al. a) do CCP, que dirigisse convite à Recorrente visando a apresentação de alguns daqueles documentos também em ficheiro no formato pretendido e pela sequência também indicada no n.º 6 do art.º 10.º, visto que, a circunstância de a proposta não observar essas exigências de modo e sequência de apresentação de documentos traduz, claramente, a existência de uma irregularidade formal.
XXIX.
Destarte, não subsiste dúvida de que o júri do concurso deveria, a coberto do estipulado no art.º 72.º, n.º 3, al. a) do CCP, ter convidado a Recorrente a regularizar a sua proposta quanto aos aspetos assinalados. E apenas no caso de a Recorrente não satisfazer o convite que lhe foi direcionado é que o júri poderia, então, excluir a sua proposta.
XXX.
E estes mesmos considerandos urdidos a propósito da regularização e suprimento da proposta da Recorrente são perfeitamente aplicáveis à omissão do documento na proposta apresentada pela Recorrida, respeitante à comprovação da habilitação profissional do responsável pela área funcional de gestão de segurança, como se impunha em face da estipulação inserta no art.º 17.º, n.º 2, al. k) do PP, bem como do prescrito nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. b) e 70.º, n.º 2, al. a) do CCP.
XXXI.
Realmente, o júri do concurso deveria ter, ao abrigo do preceituado no art.º 72.º, n.º 3, al. a) do CCP, convidado a Recorrida a apresentar aquele documento, permitindo-lhe, assim, sanar uma mera irregularidade formal, dado que o documento em causa se limita a comprovar a posse de determinadas habilitações já explicitadas em outros documentos da proposta, nada acrescentando ou alterando à substância da proposta da Recorrida.
XXXII.
A existência de uma única proposta no concurso não dispensa a respetiva análise, mas dispensa a avaliação da mesma.
XXXIII.
É que, a análise de uma proposta visa aferir da sua compatibilidade com as vinculações constantes nas peças concursais, especialmente no que concerne aos atributos e aos termos e condições, devendo a proposta ser excluída se for constatada alguma desconformidade insuprível.
XXXIV.
Por seu turno, a avaliação da proposta constitui a operação destinada a realizar a comparação entre as propostas admitidas por forma a, através da aplicação do critério de adjudicação, encontrar a que seja mais vantajosa para o interesse público, ou seja, a que ofereça as melhores condições contratuais.
XXXV.
Sendo assim, naturalmente que a existência de uma só proposta-
seja porque apenas uma foi apresentada, seja porque as demais foram excluídas
- dispensa a operação de avaliação da proposta, pois que, inexiste a necessidade de efetuar qualquer comparação. A adjudicação é proposta diretamente, sem intermediação do critério de adjudicação previamente estipulado.
Relator: Frederico Macedo Branco
I – Relativamente aos poderes de representação do subscritor de proposta contratual e no que respeita à contagem do mandato de um Administrador Único de Sociedade, conta a data da nomeação e a correspondente aceitação, não a data da publicação, não se mostrando, pois, necessário o registo para que o ato possa produzir efeitos, como decorre do Artº 409.º do CSC.
A data da nomeação é que determina o início do período de mandato, enquanto a publicação serve apenas para dar publicidade à nomeação e para efeitos de oposição de terceiros, sendo que, em qualquer caso, o Administrador em funções, que é o mesmo que veio a ser nomeado para novo mandato, sempre se manteria em funções, como resulta do Artº 391.º, n.º 5 do CSC, no qual se refere expressamente que
"(…) os administradores mantêm-se em funções até nova designação …”.
II – Resultando provado que a obrigatória Formação dos motoristas ocorreu dentro da janela temporal constante do programa do procedimento, não constituem falsas declarações a circunstância de ter sido indicado que a mesma tenha ocorrido em momento diverso do declarado.
III – A decisão do Júri não padece de erro quanto aos pressupostos de facto, no que respeita ao invoca
“preço anormalmente baixo”,
pois que ficou por demonstrar que o proposto concursalmente pela Contrainteressada corresponda a uma conduta anti-concorrencial suscetível de falsear a concorrência.
Na realidade, a al. g), do n.° 2, do art.° 70.° do CCP, pressupõe que seja identificada uma conduta anti-concorrencial, à luz dos art.°s 9.° a 12.° da Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, o que não se mostra evidenciado a ponto de determinar a exclusão da proposta, pois que se não vislumbram os necessários «fortes indícios» da verificação de atos anti-concorrenciais.
A mera comparação de propostas, mostra-se insuficiente para justificar a verificação de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência
IV - A avaliação dos fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, remete para uma prova objetiva, real, concordante e circunstanciada, que não tem de ser feita através de prova direta, firme e irrefutável, pois pode basear-se num conjunto de elementos factuais a partir dos quais se retirem factos presumidos, competindo ao júri do procedimento e à entidade adjudicante também apenas comprovar a existência daqueles “fortes indícios” e não a prática efetiva de uma conduta anticoncorrencial, sendo que, em concreto, não foram estabelecidas as situações em que o preço ou o custo da proposta é considerado anormalmente baixo.
V - Não se pode atender, em exclusivo, a um preço unitário referido numa proposta, quando este nem sequer integra diretamente o preço global da proposta, tal como este é discriminado, nos termos fixados pela entidade adjudicante. O n.° 2 do artigo 71.° do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos.
Não tendo sido feita prova cabal de que a proposta da Contrainteressada apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.°-A, n.° 2, 71.°, n.° 2, 70.°, n.° 2, alínea e) e 146.°, n.° 2, alínea o) do CCP, não pode a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível.
Relator: Pedro Marchão Marques · PROVIDO O RECURSO
I – O Código dos Contratos Públicos, no seu artigo o art. 70º, n.º 2, al. f), estabelece que são excluídas as propostas cuja análise revele “
que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis
”
.
II – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 70º do CCP - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global (a al. e) do n.º 2), designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).
III – A circunstância de terem sido indicados encargos para 41 ajudantes de cozinha e posteriormente a proposta ter considerado 58 ajudantes de cozinha (durante o prazo de apresentação de propostas, a Entidade Demandada procedeu à retificação das peças do procedimento, tendo em vista ajustar o número de refeições e ainda os trabalhadores a afetar à execução do contrato), sendo que a concorrente esclareceu que o preço da proposta reflete afinal a totalidade desses encargos, não permite, por si só, sustentar a conclusão de que da execução do contrato resultaria a inobservância do respeito pelos custos laborais e sociais legal e regulamentarmente aplicáveis.
IV - Tanto mais que os valores constantes da proposta respeitam a remuneração base indicada nas tabelas salariais previstas no Contrato Coletivo celebrado entre a AHRESP e o SITESE – aliás, excedendo-a.
V -
Concluindo-se que não se verifica a ilegalidade do ato de adjudicação, não pode o contrato ser anulado e não tendo sido conhecido pelo acórdão recorrido o vício procedimental resultante da violação da obrigação
standstill
, autonomamente considerado e invocado, mas cujo conhecimento ficou prejudicado pela conclusão de que ocorria a violação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, os autos devem baixar ao TCA Norte para esse efeito.
Relator: Isabel Silva
I-Na dedução do IVA, cada operador económico deduz ao montante de imposto liquidado nas suas operações, o montante do imposto que onerou as aquisições efetuadas, atento o princípio da neutralidade;
II-Justificada a racionalidade económica que subjaz à venda de matérias-primas a preço inferior ao constante do inventário, não se pode concluir que haja um comportamento evasivo que leve à liquidação adicional de IVA;
III-Nos termos do nº 1 do artigo 35º da LGT e do atual artigo 96.º
(correspondente ao anterior artigo 89.º)
do Código do IVA, são requisitos essenciais para a liquidação de juros compensatórios a existência de uma dívida de IVA, de um atraso na efetivação de uma liquidação desse imposto e da imputabilidade do atraso à atuação culposa do contribuinte.
Relator: Fonseca da Paz
Não é de admitir a revista que não respeita a uma questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa nem reveste uma elevada complexidade e em que o acórdão recorrido parece ter julgado acertadamente, considerando as pertinentes disposições do Código dos Contratos Públicos e a jurisprudência do STA que nele foi citada.
Relator: Paula Ferreirinha Loureiro
I.
Atendendo a que, para efeitos do presente procedimento concursal será considerada proposta com preço anormalmente baixo aquela que apresente um preço
«que seja 20% abaixo do preço base»
, e que o preço base para o lote 2 foi estabelecido em 27.500,00 Euros, é de concluir que serão propostas de preço anormalmente baixo todas as que oferecerem um preço inferior a 22.000,00 Euros.
II.
Assim, considerando que a proposta apresentada pela contrainteressada oferece um preço cerca de 29% abaixo do preço base constante das peças concursais, a mesma configura uma proposta de preço anormalmente baixo.
III.
Todavia, a circunstância de uma proposta oferecer um preço anormalmente baixo, e até em percentagem bastante significativa relativamente ao preço base, não é bastante para, por si só, determinar ou justificar a exclusão dessa mesma proposta.
IV.
Face ao estatuído no art.º 71.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, nos casos em que o júri identifique ou qualifique uma proposta como de preço anormalmente baixo, subsiste um dever desse mesmo júri de pedir esclarecimentos ao concorrente em causa quanto à composição e justificação do preço da proposta, dever esse que, desejavelmente, deve ser cumprido previamente à admissão ou exclusão dessa proposta do procedimentos concursal.
V.
Por conseguinte, a apresentação de uma proposta de preço anormalmente baixo, por muito baixo que seja o preço oferecido, não é cominada com a imediata exclusão do procedimento, antes constituindo o júri do concurso no dever de solicitar esclarecimentos quanto à composição do preço.
VI.
E, apresentada a justificação do preço por banda do concorrente, o júri só poderá/deverá excluir a proposta se, ponderado um conjunto de circunstâncias- a economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; as soluções técnicas adotadas ou a existência de condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar; a originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; as específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; a possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente; a verificação da decomposição
do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica; o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, etc.-, alcançar a conclusão de que o preço proposto não oferece fiabilidade ou credibilidade quanto à cobertura e satisfação de todos os custos inerentes à execução do contrato concursado, fundando a existência de um sério risco quanto ao incumprimento do contrato, ou cumprimento defeituoso do mesmo.
VII.
A solução acolhida no art.º 71.º do CCP assenta, sobretudo, nos princípios da concorrência e da proporcionalidade, que postulam, por um lado, a contratação no mercado ao preço, nomeadamente, mais baixo, e, por outro lado, a contratação eficaz no sentido de garantia da boa execução dos contratos públicos.
VIII.
De resto, a solução acolhida no mencionado art.º 71.º foi determinada, essencialmente, pelo art.º 69.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/02/2014, devendo, por essa razão, interpretar-se e aplicar-se o art.º 71.º do CCP em harmonia com a vontade legislativa europeia e com a interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem conferido à disciplina dimanante do sobredito art.º 69.º, destacando-se, neste ensejo, o acórdão proferido no processo C-367/19 em 10/09/2020 (a propósito da apresentação num determinado procedimento concursal de uma proposta com preço de 0 (zero) euros), bem como o acórdão proferido em 15/09/2022 no processo C-669/20.
IX.
Nos termos desta jurisprudência, a existência de uma proposta de preço anormalmente baixo não pode ditar a exclusão automática e imediata dessa proposta, antes devendo ser espoletado um mecanismo tendente a averiguar a composição e justificação do preço proposto, por forma a aquilatar a seriedade e fiabilidade da proposta em questão.
X.
E tal mecanismo deve ser impreterivelmente desencadeado, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da não discriminação entre os proponentes, bem como de transparência e de proporcionalidade.
XI.
Na sequência do exercício do direito de audiência prévia por parte dos concorrentes- naturalmente, após a elaboração do relatório preliminar, em que são admitidas e excluídas propostas e efetuada a graduação e classificação das mesmas- o júri do concurso sempre pode reverter a decisão de admitir ou excluir alguma das propostas, bem como alterar a graduação e classificação final das mesmas (cfr. art.ºs 146.º, 147.º e 148.º do CCP), designadamente, por ter sido invocado por algum dos concorrentes a existência de uma causa de impedimento de participação no concurso, ou de subsistir outras causas que possam conduzir à exclusão de alguma proposta, nos termos previstos nos art.ºs 70.º e 146.º do CCP.
XII.
E, também em sede de impugnação administrativa, mormente de reclamação administrativa, é possível a reversão da decisão de adjudicação, nomeadamente, por ter sido identificada uma causa de exclusão da proposta apresentada por algum dos concorrentes, em consonância com o que deriva do estipulado nos art.ºs 267.º a 274.º do CCP.
XIII.
Sendo assim, e porque até ao final do procedimento administrativo concursal é possível identificar, apreciar e decidir da existência de causas de exclusão da proposta apresentada por algum dos concorrentes, grassa à evidência que também é possível, até ao final do procedimento concursal, solicitar esclarecimentos quanto à composição e justificação do preço constante das propostas apresentadas pelos concorrentes. É, aliás, mandatório que assim seja, como decorre dos normativos e jurisprudência europeia.