STA

01377/25.0BEPRT.CN1.SA1

Relator: Fonseca da Paz · 25/06/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

01377/25.0BEPRT.CN1.SA1

Data da Sessão

25 de junho de 2026

Relator

Fonseca da Paz

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarcontratacao publicafundamentacaopreco anormalmente baixo

Sumário

É de admitir a revista onde se colocam questões relativas ao dever de fundamentação na aceitação de justificações para um preço anormalmente baixo, as quais assumem cariz inovatório neste STA e são susceptíveis de revestirem complexidade pela necessidade de harmonização do direito nacional com o direito europeu.

Texto Integral

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO e em que era contra-interessada a B..., LDA, acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação do acto de adjudicação do concurso público para “ aquisição e instalação de painéis de informação ao público em tempo real, tecnologia E-Paper, com alimentação por painel fotovoltaico nas paragens de transportes públicos no município de Santo Tirso ” e do contrato que tenha sido celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a excluir a proposta da contra-interessada e a adjudicar-lhe o contrato.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado, absolvendo a entidade demandada do “demais peticionado”.

A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/04/2026, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para anular o acto de adjudicação, julgou procedente o vício de forma por falta de fundamentação, porque, após a solicitação de esclarecimentos à contra-interessada sobre o carácter anormalmente baixo do preço que apresentara, o júri limitou-se a “afirmar, de forma tabelar, que aceita o discurso do concorrente como justificação do preço anormalmente baixo, mas não se sabe porquê, não se conhece o raciocínio do júri, nem o júri apelou aos critérios legalmente estabelecido no art.º 71.º n.º 4 para explicitar, fundamentadamente, as razões para considerar que este preço assim proposto por este concorrente não é anómalo e não compromete em todas as suas valências a execução do contrato durante o prazo de 3 anos”.

Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido que, quanto à possibilidade de o acto estar fundamentado por remissão para as justificações apresentadas pela contra-interessada, nos termos do art.º 153.º, n.º 1, do CPA, considerou o seguinte: “(...).

Porém, não só os esclarecimentos apresentados pelos concorrente nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 71º do CCP não são assimiláveis aos conceitos de “anteriores pareceres, informações ou propostas” aludidas no nº 1 do artigo 153º do CPA, que são as proferidas no interior da entidade pública ou assimilada, promotora do procedimento, em ordem à formação do acto seu objecto, como os próprios relatórios inicial e final não são inequívocos e concretos a definir se e em que aspectos da justificação apresentada pela CI vê, o júri, justificação cabal para o preço anormalmente baixo.

Desde logo, se é certo que, no relatório final, se reproduz uma parte da justificação apresentada pela CI, designadamente a tabela de divisão de custos referida globalmente a toda a execução do contrato, também o é que se acaba por não se expressar que resida aí a justificação.

A verdade crua é que o relatório final, no que respeita, inequivocamente, à decisão administrativa de considerar justificado, no sentido de “esclarecido” (cf. nº 3), isto é, demonstrado o realismo do preço anormalmente baixo, se esgota na lacónica afirmação de que “Face aos esclarecimentos prestados, o júri deliberou aceitar a justificação apresentada pela concorrente n.º 7 B..., Lda, relativos ao preço total anormalmente baixo e aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta”, proposição que não comporta qualquer remissão para o que quer que seja.

Como assim, ainda que, de um ponto de vista da hermenêutica da declaração negocial - que não do disposto no invocado artigo 153º nº 1 do CPA - se pudesse aceitar que o acto administrativo de aceitar os esclarecimentos da CI sobre as razões da anormal exiguidade do preço da sua proposta podia ser fundamentado por remissão para as justificações apresentadas pela CI, na realidade tal remissão não foi sequer feita.

De todo o modo, dado que o objecto do acto administrativo de aceitar as justificações do concorrente para a exiguidade do preço da sua proposta são essas mesmas justificações, a fundamentação por remissão sempre seria uma impossibilidade lógica, por residir tão só no próprio teor dos esclarecimentos sob crítica.

A Recorrente procura valer-se, por outro lado, da distinção entre o acto, favorável à CI, da aceitação dos seus esclarecimentos e o acto desfavorável aos seus interesses, que seria a exclusão da sua proposta e consequência da não aceitação daqueles (conforme alª e) do nº 2 do artigo 70º do CCP) para, segundo as regras gerais do dever de fundamentação dos actos administrativos, constantes do artigo 152º nº 1 do CPA, sustentar a desnecessidade de fundamentação.

Esquece, porém, que a decisão do júri (e, por fim, da entidade adjudicante) de um procedimento concursal que aceite os esclarecimentos por um concorrente, das razões justificativas do seu peço anormalmente baixo, tendo por consequência a permanência do concorrente com o preço anormalmente baixo, no procedimento, é desfavorável aos concorrentes potencialmente graduados abaixo daquele em virtude de terem oferecido preços superiores, efeito este integrável na alª a) do daquele número. Tanto basta para não pode. deixar de ser fundamentada.

Alega, ainda, a Recorrente, que a enunciação de inerências consideráveis para a justificação do preço anormalmente baixo, constante do artigo 71º nº 4 do CCP é meramente exemplificativa.

Tem toda a razão, mas não se vê que daí resulte a suficiência da fundamentação sub juditio. Parece esquecer que o que está em causa não é a fundamentação dos esclarecimentos apresentada pela CI mas a fundamentação da decisão do júri (e da entidade adjudicante), de os considerar justificativos, o mesmo parecendo ocorrer quando alega que os esclarecimentos apresentados pela CI eram subsumíveis na alª f) do nº 4 do artigo 71º do CCP.

Por fim, a Recorrente alega que a Sentença recorrida faz uma errada interpretação do acórdão do TJUE que invoca e cita, pois este apenas exige motivação explicita a pedido expresso do concorrente preterido.

Atentos os termos da própria transcrição supra, por pedido expresso não se entende, ali, um requerimento formal com esse objecto, mas sim toda a manifestação expressa de dúvidas a respeito de o preço ser anormalmente baixo.

Certo é, porém, que vista a matéria de facto provada, não consta que a questão da anormal parvidade do preço da proposta da CI tivesse sido suscitada por outros concorrentes, designadamente na pronúncia prévia.

A verdade é que a parte invocada deste acórdão, atento o seu objecto, não tem grande relevância, in casu, como precedente judicial, sequer em ordem ao mérito da própria sentença que o invoca, pois aqui o pedido de esclarecimentos é uma iniciativa do júri, sim, mas não releva de uma dúvida, antes surge como uma necessidade lógico-jurídica, em virtude de o preço já ser anormalmente baixo por força de definição normativa e aritmeticamente definível sem qualquer mediação subjectiva, contida no programa do procedimento”.

Finalmente, no que concerne à aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, nos termos do art.º 163.º, n.º 5, als. a) e c), do CPA, o acórdão concluiu:

“ Certo é que o juízo sobre suficiência dos motivos justificativos para o preço anormalmente baixo não é uma necessidade lógica, antes carece da análise técnica que o júri não fez, tanto mais quanto o preço da CI se mostra muito abaixo do valor infra quo preconizado no programa do procedimento (20% ou mais, abaixo da média dos preços das demais das propostas) além de não ser inverosímil ser efectivamente devido a, deliberadamente ou por erro, não se ter contemplado, no preço, todo o objecto sincrónico e diacrónico da execução do contrato”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com o facto de as questões relativas ao dever de fundamentação na aceitação de justificações para um preço anormalmente baixo, à admissibilidade da fundamentação por remissão e à aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo revestirem importância fundamental, atento ao carácter de novidade que assumem no STA, à sua relevância geral e à necessidade de articulação com o direito europeu, considerando que as instâncias interpretaram erradamente o Acórdão do TJUE C-101/22P, de 14/9/2023, em que se apoiaram para exigirem uma fundamentação detalhada, porque o padrão de fundamentação imposto excede o exigido pelo art.º 69.º da Directiva 2014/24/UE e uma vez que o contrato em causa nos autos era financiado pelo PRR, cujo quadro normativo fornece um argumento autónomo adicional para a admissibilidade da fundamentação por remissão.

No âmbito em causa, as questões suscitadas assumem cariz inovatório neste STA e são susceptíveis de revestirem complexidade pela necessidade de harmonização do direito nacional com o direito europeu, matéria que não foi aprofundadamente dilucidada pelas instâncias.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, com vista a uma melhor indagação num assunto que poderá suscitar interrogações jurídicas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.