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TCAS727/16.5BELRS15/07/2026

Relator: Ana Cristina Carvalho

I – Nos termos do artigo 2.º, do n.º 3, da alínea b), da subalínea 3), i) e ii) do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, apenas são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários; II - Constituindo pressuposto da incidência de IRS, na aludida norma em sede da categoria A, a antecipação da disponibilidade do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, constando das condições particulares do contrato de seguro a opção pelo pela data de vencimento no 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, constitui facto essencial a idade do beneficiário; III – Efectuado o resgate antes que o beneficiário tenha atingido os 65 anos, ocorreu a antecipação que constitui pressuposto de incidência em sede de IRS está legitimada a tributação.

TCAS1573/10.5BELRS15/07/2026

Relator: Ana Cristina Carvalho

O regime que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes residente a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro e quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos e pagos por uma entidade residente são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 % viola o princípio da liberdade de circulação de capitais.

TCAS1281/10.7BELRS25/06/2026

Relator: Ana Cristina Carvalho

I – Atento o primado do direito da União Europeia, é vedado ao tribunal português aplicar normas do direito nacional incompatíveis com aquele; II – Existindo acórdão do TJUE sobre interpretação de norma de direito da União Europeia e sobre a compatibilidade da norma nacional aplicável ao caso deve ser aplicada tal jurisprudência, mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão; III – A desconformidade da lei nacional com o direito da União Europeia deve ser configurada como erro de direito para o efeito da condenação ao pagamento de juros indemnizatórios; IV – Estando em causa retenção na fonte ilegal e tendo havido lugar a impugnação administrativa o erro passa a ser imputável à A.T. com a prática do acto de indeferimento do procedimento gracioso, funcionando tal data como termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios devidos ao sujeito passivo.

TCAS27/13.2BEALM11/06/2026

Relator: Patrícia Manuel Pires

I. A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CIS exige a verificação cumulativa de requisitos estritos: operação financeira de duração até um ano, finalidade exclusiva de cobertura de carência de tesouraria, realização por detentores de participação mínima de 10% e manutenção dessa participação pelo período legalmente exigido. II. O artigo 7.º, n.º 2, do CIS estabelece um regime de exclusões e reativações da isenção, prevendo: (i) exclusão quando qualquer interveniente não tenha sede ou direção efetiva em Portugal; (ii) reativação quando o credor esteja sediado na UE ou em Estado com CDT; e (iii) nova exclusão quando os fundos mutuados provenham de financiamento externo obtido junto de instituições financeiras estrangeiras. III. Este regime, ao restringir a isenção apenas quando o credor -e não o devedor- se encontre sediado na UE ou em Estado com CDT, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE. IV. A mera diferença de tratamento fiscal entre operações internas e operações transfronteiriças basta para configurar uma restrição à liberdade de circulação de capitais. V. A qualificação da operação deve atender à sua substância económica: pagamentos antecipados funcionais a transações comerciais não constituem operações de crédito ou financiamento, mas simples adiantamentos comerciais. VI. Não existe operação financeira quando não há concessão de crédito, aumento de liquidez ou disponibilização de riqueza, mas apenas um adiantamento intragrupo destinado à aquisição de matérias-primas essenciais ao processo produtivo. VII. Um adiantamento comercial que não revele acréscimo patrimonial nem manifestação de capacidade contributiva não integra o âmbito objetivo do imposto do selo, não podendo ser qualificado como operação de financiamento.

TCAS1998/10.6BELRS11/06/2026

Relator: Isabel Silva

I - Feita a prova da residência, enquanto elemento demonstrativo (e não constitutivo) do direito a beneficiar da redução da taxa normal de IRC de 15% para 10% (CDT), não poderia deixar de retroagir os seus efeitos à data de ocorrência dos factos tributários (2003 e 2004- pagamento dos royalties). II- E assim é porque, não podemos esquecer que por detrás das Convenções para evitar dupla tributação, estão preocupações fiscais e medidas facilitadoras da circulação de capitais com objetivo de facilitar a circulação de capitais e a afetação transfronteiriça e eficiente do capital físico e financeiro para fins de investimento e financiamento, permitindo o investimento. III- Decorre de tal liberdade (circulação de capitais), enquanto pilar da União, que são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-Membros e países terceiros, resultando da jurisprudência do TJUE que as medidas proibidas incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (cf. Acórdão de 02/06/2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30/012020, KölnAktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida) .

TRL3563/22.6T8CSC.L1-611/06/2026

Relator: Cláudia Barata · IMPROCEDENTE

Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veículo propriedade de terceiro, no entanto, deve constar como beneficiário o proprietário do veículo, pois, em caso de sinistro onde está em causa o dano causado no veículo por força do acidente ocorrido, o interesse pertence ao proprietário do veículo e não à Recorrente.

TRE924/24.0TELSB-C.E102/06/2026

Relator: Beatriz Marques Borges

Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A declaração de excecional complexidade (art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente e com fundamentação concreta. II. Tal conceito pressupõe acrescidas dificuldades de investigação com reflexo relevante na tramitação do processo, aferidas, designadamente, pela sofisticação do modus operandi, dispersão geográfica e complexidade da prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos da excecional complexidade. IV. Nessa medida, é conforme ao art. 215.º do CPP a decisão que declara a excecional complexidade e determina a dilatação dos prazos da prisão preventiva, sem violação dos arts. 18.º, 27.º e 28.º da CRP.

TCAS2466/21.6BELRS16/04/2026

Relator: Isabel Silva

I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita. III- Enquanto a CSB tem subjacente uma contrapartida relacionada com a prevenção de riscos sistémicos nos quais as instituições de crédito podem estar envolvidas, o ASSB (criado pela Lei 27-A/2020 de 24.07), embora incida sobre o setor bancário, não tem como contrapartida a prevenção de riscos sistémicos, sendo, antes, uma forma de compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, estando consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social com vista a satisfazer necessidades financeiras da segurança social. IV- O regime legal da CSB não afronta o Direito derivado da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE, nem a liberdade de circulação de capitais vertida no artigo 63º do TFUE

TCAS927/13.0BELRS12/03/2026

Relator: Maria da Luz Cardoso

I – Da aplicação do artigo 16º do EBF, na redação em vigor em 2010, resulta um tratamento discriminatório na tributação dos dividendos quando os mesmos sejam pagos a uma entidade residente e a uma entidade não residente em Portugal. II - Essa diferença de tratamento resulta numa violação do artigo 63º, nº 1 do TFUE, bem como do seu artigo 18º do mesmo Tratado, o que conduz a uma violação dos Princípios da liberdade de Circulação de Capitais e do Princípio da não discriminação. III – Nem através do disposto no artigo 10º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional, celebrada entre Portugal e o Reino dos Países Baixos, resulta a neutralização dos efeitos discriminatórios proibidos pelo TFUE.

TCAS551/24.1BELRS12/02/2026

Relator: Maria da Luz Cardoso

I - As restrições à liberdade de circulação de capitais são vedadas pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados membros, estes devem exercer essa competência em respeito pelo direito da União Europeia.

TCAS1915/08.3BELRS29/01/2026

Relator: Tiago Brandão de Pinho

I - Embora o Tratado da Comunidade Europeia proíba todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros (artigo 56.º, n.º 1), admite tratamento desigual, desde que não discriminatório, entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido (artigo 58.º, n. os 1, alínea a ), e 3). II - O Código do IRC tributa de forma diferente os dividendos distribuídos por uma sociedade residente em Portugal, consoante a acionista seja, ou não, residente noutro Estado-Membro. III - Uma acionista com residência nos Países Baixos pode ser tributada em Portugal, em sede de IRC, através de retenção na fonte, pelos dividendos que lhe sejam distribuídos por sociedade portuguesa. IV - Esta tributação é realizada em termos diferentes daquela a que estaria sujeita uma acionista portuguesa nas mesmas condições. V - Uma vez que a tributação dos dividendos distribuídos em Portugal a uma acionista residente nos Países Baixos que detenha mais de 5% do capital social da sociedade portuguesa está isenta de tributação no Estado da residência, não é possível neutralizar o efeito discriminatório da tributação em sede de IRC, tal como previsto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação, devendo a retenção na fonte ser anulada por violar o princípio da livre circulação de capitais.

TCAS1251/10.5BELRS18/12/2025

Relator: Margarida Reis

I- Não ocorre nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto quando dela constam os factos provados e a indicação de que a convicção do julgador se formou na apreciação de prova documental, elencada a propósito de cada ponto do probatório, sendo essa fundamentação suficiente quando não é questionada a idoneidade dos documentos. II- Pretendendo a Recorrente pôr em causa a decisão da matéria de facto, tem de cumprir o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. III- Não se verifica erro de julgamento de direito quando a sentença considera que a retenção na fonte de IRC sobre dividendos pagos a sociedade residente noutro Estado-Membro, em situação em que dividendos idênticos pagos a sociedades residentes beneficiam de exclusão de tributação, traduz uma diferença de tratamento fundada na residência fiscal e, por isso, uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais (à data, art. 56.º do TCE), por sujeitar os não residentes a tributação definitiva e por lhes não reconhecer um mecanismo equivalente de eliminação da dupla tributação económica.

STA01688/20.1BELRS03/12/2025

Relator: Joaquim Condesso

I - Dividendos constituem os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos de participação em lucros, tudo reportado a sociedades de capitais, por contraposição às sociedades de pessoas. II - O fenómeno da dupla tributação reconduz-se a casos de concurso de normas. Especificamente, a dupla tributação económica surge quando determinado lucro de uma sociedade, que já tinha sido tributado em imposto sobre o rendimento na sua esfera, sofre nova tributação pela distribuição aos sócios e já no âmbito pessoal destes (seja uma empresa ou uma pessoa singular). III - Para eliminar as situações de dupla tributação económica existem diversos mecanismos, legais ou convencionais, internos ou internacionais, com esse objectivo. IV - O artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. A questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (como é o caso dos presentes autos) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artº.63, nº.2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros. V - Na decisão de um determinado caso o órgão judicial nacional deve levar em consideração os efeitos das convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente. Neste processo, em causa está a eventual aplicação da CDT Portugal/EUA. VI - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. VIII - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

TCAS1695/10.2BELRS16/10/2025

Relator: Isabel Silva

I – A situação de um residente noutro Estado-Membro, como a aqui recorrida, que aufira rendimentos proveniente da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal, é comparável à de uma sociedade residente em Portugal que aufira esses mesmos rendimentos. Pelo que é ilegal a retenção na fonte, a título definitivo, que incide sobre dividendos distribuídos a uma entidade residente noutro Estado-Membro, efetuada à luz da legislação fiscal portuguesa, por tal configurar uma violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade e do direito de livre circulação de capitais, consagrados nos arts. 12º e 56º do Tratado de Roma (atual 18º e 63º do TFUE), face à dispensa de retenção de que, nos termos do CIRC, beneficiava, em idênticas condições, uma entidade residente, não havendo qualquer justificação válida para essa discriminação. II - É a legislação do Estado da proveniência dos dividendos (no caso, Portugal) que deve assegurar que as entidades beneficiárias – residentes e não residentes – recebam um tratamento similar, conducente à eliminação de desvantagens desmotivadoras da movimentação transfronteiriça de capitais.

STA02318/21.0BELRS15/10/2025

Relator: João Sérgio Ribeiro

O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.

STA01690/20.3BELRS01/10/2025

Relator: Anabela Russo

I - Para efeitos do disposto no artigo 63.º do TFUE, deve entender-se que a legislação nacional que distingue os OIC residentes dos não residentes, isentando da retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos aos primeiros e sujeitando a retenção na fonte os que forem distribuídos aos segundos, diz respeito a situações comparáveis. II - A aplicação da CDT celebrada entre Portugal e o Estado de residência do OIC não permite compensar os efeitos da diferença de tratamento decorrente da legislação nacional se o imposto retido na fonte não puder ser imputado no imposto devido noutro Estado Membro até ao montante dessa diferença de tratamento.

TCAS1936/09.9BELRS30/09/2025

Relator: Ana Cristina Carvalho

I – O substituído pode impugnar a retenção na fonte, por se verificar erro na retenção; II – A reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, habilita o substituído a reclamar no prazo de 2 anos a contar do ano do pagamento indevido, sendo o termo inicial de tal prazo contado do final do ano em que ocorreu o erro e não desde o momento da consumação do acto de retenção; III – Um dos principais objectivos do acordo Espaço Económico Europeu (EEE) constitui a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o EEE, de modo que o mercado interno realizado no território da União seja alargado aos Estados da EFTA; IV -A diferença de tributação dos dividendos pagos a sociedade beneficiária estabelecida na Noruega face aos dividendos pagos a sociedades beneficiárias estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia pode dissuadir as sociedades estabelecidas na Noruega de investirem em Portugal, tornando mais difícil a atracção de capitais da Noruega do que dos de Portugal ou de outro Estado-Membro da União, pelo que essa diferença de tratamento constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 40.º do acordo EEE, por lhe ser aplicável poder aplicável a isenção de retenção na fonte decorrente da Directiva 90/435/CEE , vigente à data dos factos; V - Cabe ao Tribunal recorrido apreciar se existem, no caso concreto, mecanismos que permitam neutralizar a situação de dupla tributação decorrente da aludida diferença de tratamento.

STA01665/20.2BELRS02/07/2025

Relator: Catarina Almeida e Sousa

I - O artigo 22º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE. II - O Pleno da SCT do STA uniformizou jurisprudência no sentido, aqui inteiramente transponível, de que perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito.