36 resultados para “RESGATE ANTECIPADO PELO BENEFICIÁRIO (mais recentes primeiro)

TCAS1573/10.5BELRS15/07/2026

Relator: Ana Cristina Carvalho

O regime que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes residente a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro e quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos e pagos por uma entidade residente são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 % viola o princípio da liberdade de circulação de capitais.

TCAS727/16.5BELRS15/07/2026

Relator: Ana Cristina Carvalho

I – Nos termos do artigo 2.º, do n.º 3, da alínea b), da subalínea 3), i) e ii) do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, apenas são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários; II - Constituindo pressuposto da incidência de IRS, na aludida norma em sede da categoria A, a antecipação da disponibilidade do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, constando das condições particulares do contrato de seguro a opção pelo pela data de vencimento no 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, constitui facto essencial a idade do beneficiário; III – Efectuado o resgate antes que o beneficiário tenha atingido os 65 anos, ocorreu a antecipação que constitui pressuposto de incidência em sede de IRS está legitimada a tributação.

TCAS177/20.9BESNT16/04/2026

Relator: Patrícia Manuel Pires

I) As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação na categoria A (cfr. ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS); II) As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III) Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Categoria A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV) Resultando provado que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 65 anos de idade, depois da idade consignada na data do Vencimento do Certificado Individual, não ocorre resgate antecipado tributado, donde tributação enquanto rendimento da Categoria A.

TCAS654/17.9BELRS12/03/2026

Relator: Ângela Cerdeira

I - As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A), ou seja, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. II – O ónus de alegação e prova da referida antecipação cabe à administração fiscal, conforme decorre do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT.

STA0728/16.3BELRS11/03/2026

Relator: João Sérgio Ribeiro

A circunstância de ter havido acesso aos benefícios do seguro depois do vencimento do certificado individual, afasta o enquadramento desse rendimentos na subalínea ii), do n.º 3), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, por não se ter verificado resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade do rendimento, tal como prevista no artigo 17.º da apólice, que pressupõe sempre um pagamento antes da data do vencimento do certificado individual.

TCAS147/20.7BELLE26/02/2026

Relator: Patrícia Manuel Pires

I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Controvertendo-se nos autos qual a opção de resgate efetuada pelo Recorrente, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios. V - A tributação enquanto rendimentos de capitais apenas se encontra legitimada para efeitos de contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 1991 (cfr. artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 2/92, de 9 de março).

TCAS369/13.7BELLE12/02/2026

Relator: Patrícia Manuel Pires

I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Controvertendo-se nos autos qual a opção de resgate efetuada pelo Recorrente,, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios.

TCAS1283/16.0BESNT12/02/2026

Relator: Patrícia Manuel Pires

I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Resultando provado que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 60 anos de idade, mas antes da idade consignada na data do Vencimento do Certificado Individual, ou seja, o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos, ocorre resgate antecipado tributado enquanto rendimento da Categoria A.

TCAS1734/18.9BELRS11/12/2025

Relator: Vital Lopes

i) De acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A). ii) Nos termos da mesma norma legal, a incidência mantém-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.

TCAS911/06.0BELSB18/09/2025

Relator: Ana Cristina Carvalho

I – A impugnação da retenção na fonte a título de pagamento por conta, por parte do substituído, rege-se pelo disposto no artigo 133.º do CPPT, pelo que, na falta de decisão da reclamação graciosa no prazo legal, ocorre o deferimento tácito da pretensão; II - Um acto decisório pode proceder à revogação total ou parcial de acto anterior, ainda que tácito, nos prazos da sua revisão, no entanto, se o acto a revogar for constitutivo de direitos, ele consolida-se na ordem jurídica, se tal revogação não tiver lugar no prazo de um ano após a sua prática, caso em que o acto revogatório é ilegal.

TCAS358/10.3BESNT20/03/2025

Relator: Rui A.s. Ferreira

I – O recebimento “ em capital ” do prémio de seguro de vida constituído pela entidade patronal a favor dos seus trabalhadores é sempre ( em qualquer caso) , sujeito a tributação em sede de IRS, na categoria A, ainda que os beneficiários à data do recebimento reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem já nessa situação, nos termos da parte final do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS. II – A AT pode partir do pressuposto de que existe culpa sempre que a actuação do sujeito passivo integrar a hipótese de qualquer infracção tributária e deve admitir que essa culpa seja excluída quando se mostre, à luz das regras de experiência e das provas obtidas, que o contribuinte actuou com a diligência normal, aferida pelos critério de um bom pai de família, no cumprimento das suas obrigações fiscais; III - Invocando-se e provando-se que a AT já proferiu várias decisões concretas no mesmo sentido propugnado pelo sujeito passivo, e em situações factuais e legais idênticas, apenas se prova a posição de determinado funcionário da AT nesse caso concreto, vinculando a AT nos termos do artigo 120º do CPA91 ou 148º do CPA2015, nada dizendo acerca da posição abstrata da AT. IV - Nos termos do artigo 68º-A da LGT, a vinculação da AT às suas próprias interpretações jurídicas abstratas decorre apenas da posição transmitida através de instruções genéricas, emitidas por funcionário competente para esse efeito, como sejam as constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.

TCAS446/16.2BESNT06/02/2025

Relator: Cristina Coelho da Silva

I– Determina o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, que as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, ficarão sujeitas a tributação em sede de Categoria A de IRS, se os mesmos forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários. II– No caso como o dos autos, para aferir da existência de antecipação do resgate de tais seguros, torna-se essencial, conhecer a opção efetuada pelo beneficiário no momento da adesão.

TCAS1525/16.1BELRS09/01/2025

Relator: Maria da Luz Cardoso

I - Nos termos da subalínea 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação. II - A prova de que houve uma antecipação de resgate, pertence à AT, pois que recai sobre ela o ónus de prova dos pressupostos legais da sua atuação vinculada, ou seja, da demonstração dos pressupostos de tributação dos rendimentos auferidos pelo beneficiário a título de resgate de seguro de vida grupal.

TCAS1181/19.5BESNT09/01/2025

Relator: Maria da Luz Cardoso

I - Nos termos da subalínea 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação.

TCAS728/16.3BELRS10/10/2024

Relator: Jorge Cortês

Não constitui rendimento de categoria A, de IRS, o montante recebido pelo beneficiário do seguro de vida, constituído pela entidade empregadora, com vista ao complemento de reforma do trabalhador, se tal montante foi percebido por este nos termos e condições previstas no certificado individual do seguro em causa.

STA0733/18.5BELRS03/07/2024

Relator: José Gomes Correia

I - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. II - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados. III - Numa situação destas a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impondo-se a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.

Relator: Oliveira Abreu · NEGADA A REVISTA

I. A violação dos deveres pré-contratuais de obtenção e prestação de informações e de lealdade por parte da Seguradora é suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade civil pré-contratual, nos termos do art.º 227º do Código Civil. II. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual e/ou contratual da seguradora, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea e/ou insuficiente, no quadro de relação negocial); a culpa (que se presume); o dano (nomeadamente, o correspondente aos ativos subjacentes ao contrato de seguro de vida unit-linked que por qualquer motivos empobreceram o património do tomador do seguro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, reconhecendo-se que, a quem se arroga o direito, cabe demonstrar a existência deste pressuposto à obrigação de indemnizar, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano.

TCAS396/20.8BESNT15/02/2024

Relator: Vital Lopes

I - De acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A). II - Nos termos da mesma norma legal, a incidência mantém-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação. III - Para efeitos da norma de incidência não relevam as situações de resgate que tenham ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro na modalidade escolhida na data de adesão, pressupostos que no caso se verificam. IV - A aplicação do regime transitório previsto no art.º 28.º, n.º4 da Lei 2/92 de 9 de Março, exige que a pessoa segura, no caso o impugnante/ recorrente, demonstre que a sua adesão ao contrato de seguro de grupo gerador dos rendimentos tributáveis na categoria E do IRS se fez em data anterior a 1 de Janeiro de 1991, padecendo de deficit instrutório a sentença que, com preclusão do dever do inquisitório, deu por não provado tal facto.

TCAS911/06.0BELSB24/01/2024

Relator: Ana Cristina de Carvalho

I - O erro na forma de processo implica, verificados os pressupostos de tempestividade e do pedido, a convolação na forma do processo considerada adequada, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei; II – A convolação da acção administrativa em acção de impugnação judicial determina a nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial, porquanto se impunha que fosse citada a Representação da Fazenda Pública para contestar a acção, nos termos do disposto no artigo 110.º do CPPT.