1714 resultados para “CUSTOS INERENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO. (mais recentes primeiro)

TCAS84140/25.1BELSB.CS115/07/2026

Relator: Ana Carla Teles Duarte Palma

I - A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante. II - A identificação de propostas de preço anormalmente baixo, nos casos em que as peças do procedimento não procedem à definição de critérios ou limiares, configura uma atividade predominantemente valorativa, que convoca a formulação de juízos próprios da atividade administrativa e cujo controlo judicial de faz de forma negativa, por via dos aspetos vinculados dessa atuação. III - As vinculações a observar, no caso, para além das decorrentes dos princípios gerais, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação, resultam da norma do artigo 71.º, n.º 2, que impõe que essa identificação se faça através de decisão fundamentada, designadamente nos casos em que o preço se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações legais, em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato;

TRP1990/22.8T8AGD-C.P114/07/2026

Relator: Paulo Dias da Silva · INDEFERIDO

I – A inutilidade superveniente constitui uma forma de extinção da instância que ocorre quando, por facto posterior à instauração da acção, “a decisão a proferir já não é suscetível de proporcionar qualquer utilidade prática ao autor”, determinando apenas a cessação da actividade processual ulterior e não a eliminação dos efeitos produzidos pelos actos anteriormente praticados. II - É com a emissão do título de transmissão que se conclui a sequência procedimental da venda executiva, se formaliza definitivamente a adjudicação do bem e cria-se o título que servirá de base ao registo da aquisição a favor do adquirente. III - É nesse momento que a transmissão assume estabilidade e definitividade jurídicas. IV - Dos autos resulta que o título de transmissão foi emitido em momento anterior ao pagamento invocado pela Recorrente pelo que quando ocorreu esse pagamento a venda já se encontrava perfeita e plenamente eficaz. V - De resto, o adquirente é terceiro relativamente às vicissitudes do processo de insolvência e a sua posição jurídica encontra-se directamente tutelada pelo regime legal da venda executiva.

Relator: Luís Correia de Mendonça · ACLARAÇÃO INDEFERIDA

I - Os arts. 15.º e 301.º do CIRE, devem ser articulados com as regras gerais do CPC, designadamente com os arts. 296.º e 306.º. II - A lei deixou de autonomizar o valor da causa para efeitos de custas, sem prejuízo do disposto no art. 11.º do RCP. III - O valor da causa, fixado pelo juiz ex art. 306.º do CPC, é válido para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art. 296.º, n.º 2, do CPC). IV - Incumbe ao primeiro grau fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art. 306.º, n.º 1, do CPC). V - Se a parte interessada não concordar com o valor indicado pela outra parte ou o fixado pelo juiz do processo, deve suscitar o respectivo incidente ou impugnar o despacho judicial.

TRC305/25.8T8ACB.C109/07/2026

Relator: Hugo Meireles · ANULADA

1- Incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. 2- Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. 3- Aplicando esta orientação ao caso dos autos, temos que ao segurado cabia o ónus de provar a ocorrência da situação de “colisão”, no caso, conforme por si alegado, o embate do veículo contra um corpo fixo; feita tal prova cabia à ré seguradora provar que o embate foi provocado intencionalmente pelo condutor, por se tratar de uma causa de exclusão da cobertura contratual. 4- Sendo a decisão da 1.ª instância omissa sobre factualidade, alegada pelas partes, indispensável para a decisão da causa, que não está admitida por acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão de facto. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRC2764/24.7T8LRA.C109/07/2026

Relator: Vitor Amaral · CONFIRMADA

I. A Relação apenas deve alterar a decisão de facto – uma vez especificados (ónus imperativamente estabelecido), pelo impugnante, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – no caso de os factos assentes ou os dados probatórios disponíveis imporem decisão diversa [art.ºs 640.º, n.º 1, al.ª a), e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.]. II. A sentença – ou o acórdão – não pode padecer de contradições, no âmbito fáctico ou de direito, sob pena de incorrer em vício de invalidade [cfr., por um lado, o art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), a impedir qualquer “oposição”/contradição quanto aos fundamentos, ou até ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade, sob pena de nulidade, e, por outro lado, o art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), a sancionar a deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto com a anulação, preceitos ambos do NCPCiv.]. III. Não impugnada a decisão de facto quanto ao elenco dos factos julgados provados, improcede a impugnação de factos julgados não provados que sejam inconciliavelmente conflituantes com os factos provados não sujeitos a impugnação, sob pena de inultrapassável contradição no quadro fáctico da decisão, geradora de invalidade desta. IV. Em ação de simulação, quanto ao acordo entre os simuladores, não ocorre abuso do direito, na modalidade do venire (comportamento intoleravelmente contraditório), nem frustração de expectativas consistentemente geradas, nem violação da regra de conduta da boa-fé objetiva, se as partes na ação (sogros, por um lado, e filha e genro, por outro, aqueles como autores em tal ação e estes como réus) sabiam e aceitaram, no seio de acordo simulatório, todas as circunstâncias em que o prédio em causa era adquirido, com recurso ao crédito bancário, figurando os réus como declarantes adquirentes, mas em benefício dos autores, que suportaram os custos do financiamento bancário e as despesas de aquisição, afinal os sujeitos a quem o imóvel se destinava e nele sempre viveram, como sua pertença. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRL40/25.7T8PDL-A.L1-609/07/2026

Relator: Eduardo Petersen Silva · IMPROCEDENTE

Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Não resultando expressamente do texto duma transação que o Banco subscritor renunciaria a determinadas contra-garantias prestadas a uma garantia bancária, e apesar de se ter apurado que tal transação visava um acordo global entre várias empresas e que o Banco devolveria instrumentos de responsabilidade cambiária ainda que não preenchidos, quando, dos termos da transação consta como exceção justamente o caso da contra-garantia dada a uma garantia bancária não acionada ainda pelo beneficiário, não pode extrair-se como sentido normal da declaração que o declaratário normal apreenderia, o de que qualquer outra contra-garantia a uma garantia bancária ainda não vencida, e designadamente uma livrança avalizada pelo embargante só pelo simples facto de não ter sido ainda preenchida, estaria incluída na transação. II - Convencionando as partes expressamente que caso fosse exigido o pagamento duma garantia bancária, a embargada não ficaria obrigada a apreciar da justiça ou do direito da reclamação apresentada, esta convenção estende-se ao apuramento da eventual caducidade da garantia por decurso do prazo de cinco anos sobre a receção provisória da obra.

Relator: Vera Antunes · PROCEDENTE

I - Um facto expressamente alegado pela A. e expressamente admitido pela R. na contestação, não podia deixar de se considerar como Provado. II - A possibilidade dos prestadores de serviços do SNS cobrarem directamente o pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS não lhes confere a qualidade de “terceiros”. III - O reembolso nos termos do DL n.º 218/99 depende da existência de um seguro que cubra os cuidados de saúde, que seja válido e eficaz. Logo, as exclusões que sejam previstas têm repercussões para a A., uma vez que não se pode dizer que o seguro seja eficaz nesses casos. IV – Da Cláusula 5.ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro Obrigatório e nos termos do art.º 15º, n.º 3 do Seguro Obrigatório Automóvel prevê-se que “3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.” V - No caso dos autos o assistido congrega em si duas características que se afigurariam incompatíveis à luz das normas de exclusão citadas: é no momento do sinistro um passageiro transportado contra a sua vontade no veículo e é o proprietário e tomador de seguro do veículo que nessa ocasião estava a ser roubado. VI - Perante a Jurisprudência mais recente e à luz da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, julga-se ser interpretação conforme a esta (no sentido de anteriores decisões comunitárias) privilegiar a situação do assistido, enquanto passageiro transportado no veículo objecto de roubo, contra a sua vontade, desaplicando no caso concreto a exclusão prevista no art.º 15º, n.º 3 do Dec.-Lei 291/2007 no que ao proprietário do veículo respeita. (Sumário elaborado pela Relatora)

Relator: Maria Teresa Pardal · IMPROCEDENTE

1- Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve indicar nas conclusões os factos que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição da impugnação dos factos não indicados pois esta indicação constitui matéria que delimita o objecto do recurso. 2- A acção de impugnação da escritura de justificação notarial prevista no artigo 116º do Código do Registo Predial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa em que, nos termos do artigo 343º nº1 do CC, cabe aos réus justificantes e aos réus compradores do prédio justificado o ónus de provar que são verdadeiros os factos declarados na escritura de justificação, não beneficiando da presunção do registo prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial, conforme o decidido no AUJ nº1/2008 de 4/12/2007. 3- Se os réus não lograrem provar a veracidade dos factos declarados na escritura de justificação procede a acção de justificação, não procedendo a excepção de aquisição de boa fé do imóvel prevista no artigo 291º do CC se os réus também não lograrem provar a boa fé na aquisição, cujo ónus da prova lhes compete igualmente nos termos do artigo 342º nº2 do mesmo Código.

TRE1746/22.8T8BJA.E102/07/2026

Relator: Paula do Paço · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA

Sumário elaborado pela relatora: I- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa. II- Alegada em sede de recurso, pela primeira vez no processo, a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, trata-se de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, pelo que dela não pode conhecer o Tribunal da Relação. III- Existe responsabilidade agravada da empregadora numa situação em que esta não colocou uma grelha de segurança na bica de um transportador “sem fim” por forma a impedir o contacto com os elementos móveis do equipamento e, além disso, não tomou medidas para garantir que o disjuntor desse equipamento, que havia sido desligado, não seria inadvertidamente ligado por alguém durante a operação de montagem que estava a ser realizada num outro transportador “sem fim” acoplado, sendo que tais medidas de segurança teriam evitado, com elevado grau de probabilidade, o acidente de trabalho verificado. IV- Ao atuar como atuou a entidade empregadora violou, a título negligente, os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. V- A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente. Basta que o mesmo fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado de IPATH. VI- Se em virtude das lesões sofridas e das sequelas decorrentes, o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, tem o mesmo direito a que lhe seja aplicado o fator de bonificação de 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, por se tratar de vítima não reconvertível em relação ao posto de trabalho. VII- Atribuída IPATH justifica-se a condenação no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, de harmonia com o disposto no artigo 67.º da LAT. VIII- Abrangendo a reparação do acidente de trabalho o direito às indemnizações pelas incapacidades temporárias, impõe-se o reembolso ao ISS-IP do subsídio de doença que este pagou ao sinistrado durante período em que o mesmo esteve afetado de ITA.

TRP1479/25.3T8OVR.P101/07/2026

Relator: Paulo Duarte Teixeira · INDEFERIDO

I - O critério de incomodidade assume especial importância na avaliação de atividades instaladas em edifícios mistos, zonas urbanas consolidadas ou áreas onde coexistam habitação, comércio, serviços e equipamentos. Mas essa análise não deve limitar-se à perceção individual do ruído, devendo antes comparar tecnicamente o ruído ambiente, medido com a fonte em funcionamento, com o ruído residual, medido na ausência dessa fonte ou em condição equivalente. Só essa comparação permite concluir, de forma objetiva, se a atividade introduz uma alteração acusticamente relevante no recetor exposto. II - A problemática do ruído não é apenas um conflito entre uma fonte sonora e neste caso, a casa dos apelantes, mas antes deve ser entendida como uma questão de compatibilidade entre usos, qualidade construtiva, funcionamento operacional das atividades e proteção dos cidadãos expostos. III - Os ensaios de incomodidade avaliam o impacte de uma fonte sonora concreta sobre terceiros. Os ensaios de acústica de edifícios avaliam se o edifício tem isolamento e desempenho acústico suficiente para permitir a coabitação entre diferentes usos: habitação, comércio, serviços, restauração, escritórios ou equipamentos. IV - A avaliação técnica assenta em prova objetiva, rastreável e tecnicamente reprodutível, permitindo distinguir entre: ruído efetivamente imputável à atividade reclamada; ruído residual existente no local; eventuais deficiências de isolamento acústico do edifício; e perceções subjetivas de incómodo não confirmadas por critérios regulamentares. V - Se, como no caso, existem vários exames realizados pela mesma entidade em anos diferentes, o tribunal deverá atender ao último realizado já que a credibilidade técnica é idêntica, foram entretanto realizadas obras no local e, por isso, este reflecte a situação existente na data da instauração da acção. VI - Não se tendo demonstrado qualquer grau de incomodidade através de um exame objectivo a pretensão dos lesados, onerados com o ónus de prova, terá de improceder.

Relator: Ricardo Costa · PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL

I - A resolução sem fundamento legal ou convencional, ilícita e indevida por inexistência do direito legalmente atribuído pelo art. 801.º, n.º 2, do CC, enquanto e na condição de pressuposto para o exercício do direito extintivo (arts. 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, do CC), é ineficaz (em sentido amplo) e não tem aptidão para fazer extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declaração resolutiva chega à esfera de disponibilidade-conhecimento da contraparte destinatária, à luz da interpretação e aplicação dos arts. 1031.º, al. b) e 1032.º do CC, para um contrato misto de “aluguer operacional”. II - A declaração resolutiva extra-judicial ilícita é nula (art. 286.º do CC), uma vez que o resolvente não é titular do direito potestativo de que se arroga em razão da ausência de incumprimento definitivo culposo ou de inexigibilidade de manutenção do contrato e ruptura-destruição da confiança entre as partes, com dispensa da interpelação admonitória para cumprimento: art. 280.º, n.º 1, do CC, por contrariedade à lei (resolução contra legem ), que não permite uma resolução desprovida da exigência de fundamento bastante (resolução «fundada»), seja de origem legal ou convencional. III - A declaração resolutiva infundada pode exprimir uma vontade firme, certa, segura, categórica e irreversível de não continuar e executar o vínculo e, como declaração antecipada séria e inequívoca de recusa de cumprimento, com a perda do interesse na prestação e a exclusão da reconstituição ou conservação da relação contratual, deve ser qualificada como situação de incumprimento definitivo previsto no art. 801.º, n.º 1, sem necessidade de mediação do prazo de interpelação admonitória-cominatória do art. 808.º, n.º 1, fazendo ingressar a parte contrária no correspondente direito de resolução oferecido pelo art. 801.º, n.º 2, do CC. IV - Tal recusa definitiva de cumprimento deve resultar da apreciação do comportamento do comportamento do devedor segundo critérios de normalidade, boa-fé e experiência comum, emergindo de declarações (em princípio expressas), de comportamentos e actos materiais ou jurídicos, ou da conjugação de ambos, confrontados com a natureza do contrato em jogo e avaliados de acordo com o que uma pessoa racional e razoável entenderia se estivesse no lugar concreto da outra parte, dispensando-se, nesse contexto, por inutilidade e até proibição de actuação abusiva no direito de invocar o “benefício do prazo”, qualquer fixação de prazo adicional ou suplementar para a realização da ou das prestações inerentes ao programa do contrato que antecipadamente se recusa cumprir. V - A resolução extra-judicial pode resultar de declaração tática, nos termos gerais do art. 217.º do CC, desde que se observe o art. 436.º, n.º 1, do CC, deslocando-se o comportamento da parte resolvente para plano da liquidação da relação cessada, sendo certo que a relação contratual passa, pela resolução, a uma relação de liquidação. VI - A indemnização cumulada com o direito de resolução por incumprimento definitivo imputável ao outro contraente implica, para além do dano negativo ou da confiança, o ressarcimento do interesse contratual positivo, visando-se colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido (dano de cumprimento) e aspirando-se, em particular, ao recebimento de um paradigmático lucro cessante (art. 564.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC), de acordo com o método da “teoria da diferença” para a quantificação correspondente do valor económico líquido da operação contratual frustrada pelo incumprimento (arts. 798.º, 562.º e 566.º, n.º 2, do CC), desde que não se origine um desequilíbrio grave na relação de liquidação nem se produza um benefício irrazoável e injustificado para o resolvente, em função dos interesses em jogo e do tipo de contrato em causa, não se afectando assim o direito à reparação integral dos danos causados pelo incumprimento.

Relator: Suzana Tavares da Silva

Quando a questão recursiva corresponde a uma matéria recentemente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo em sentido que foi acolhido na decisão recorrida, não se pode considerar preenchido o pressuposto do artigo 150.º do CPTA para a admissão desta via excepcional de recurso sob pena de se perder o objectivo de racionalização que aqui está subjacente.

TRL2259/17.5T8LSB.L2-225/06/2026

Relator: Fernando Caetano Besteiro · IMPROCEDENTE

SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O normativo constante dos arts. 5º, n.º1 e 2, 552º, n.º1, al. d), e 572º, al. c), do CPC, constitui uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as excepções que suscitam. II. O facto que a entidade autora e recorrente pretende ver aditado corresponde a um facto essencial, face à pretensão por si deduzida, pelo que devia tê-lo alegado, designadamente no articulado inicial, como decorre dos arts. 5º, n.º1, e 552º, n.º1, al. d), do CPC. III. Não tendo sido objecto de alegação atempada, o facto mencionado não integra o objecto do processo, não podia ter sido ponderado na sentença recorrida e mostra-se insusceptível de ser introduzido na lide em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

TRL915/14.9TVLSB.L1-625/06/2026

Relator: Vera Antunes · IMPROCEDENTE

I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - O carácter pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição que advém do direito de propriedade hão-de ser exercidos “…dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” e que (para o que aqui interessa) o direito sobre o subsolo é abrangido pelo direito de propriedade do imóvel, que “…não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico” e que o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela profundidade a que têm lugar “… não haja interesse em impedir”. III - Existem recalces, implantados no subsolo do terreno da Autora, solidários com a estrutura do edifício da R. encontrando-se ligados monoliticamente a esta. IV - No caso, mais do que inexistir interesse por parte do proprietário do Edifício Tudor em impedir a construção dos recalces havia um verdadeiro interesse deste em que os mesmos fossem edificados, uma vez que os recalces fazem parte de uma estrutura destinada a: i. suportar o peso da estrutura do edifício Semapa; ii. resistir e equilibrar os impulsos das terras que permaneceriam do lado do edifício Tudor; iii. assegurar a estabilidade e segurança do edifício Tudor; os recalces foram construídos para garantia da segurança do edifício anteriormente erigido no terreno da autora, conhecido como edifício Tudor, e que esta demoliu, e contenção das terras do prédio em que este edifício se encontrava implantado, sendo uma das suas funções garantir e assegurar a segurança do prédio vizinho, evitando o desmoronamento de terras. V - Impõe-se concluir pela licitude da construção dos recalces. VI - Neste caso foi adoptada uma solução de construção em que os recalces fazem parte integrante das fundações do Edifício Semapa, sendo uma única estrutura de betão, onde se encontram inseridas as armaduras que sustentam as lajes dos vários pisos do Edifício Semapa e essa construção constava dos projectos entregues na CM e foram aprovados. VII - A construção da estrutura do edifício, incluindo as suas fundações, tal como inicialmente projetado e correspondente à primeira fase da obra, ficou terminada durante o ano de 1969. VIII - A fundação ou os alicerces de uma obra podem considerar-se inerentes à obra superficiária. IX - Resultou da matéria de facto assente que a construção dos recalces foi efectuada de forma pacífica, pública e de boa fé. X - Sendo os recalces parte integrante da fundação do edifício Semapa, a aquisição da propriedade deste pressupõe a aquisição da sua integralidade, fundações incluídas. XI - Isto independentemente do proprietário ir consultar ou não os projectos de construção do imóvel que adquire para assim se inteirar de todos os elementos de construção que o compõem, nomeadamente aqueles que, no momento da aquisição, por não ter sido o seu construtor, não se aperceba de imediato. XII - Ou seja, o facto de no momento da aquisição o proprietário não se aperceber da existência de fundações, alicerces, canos ou cabos embutidos nas paredes, ou outros elementos não imediatamente visíveis, … não significa que não se torne proprietário dos mesmos, nem implica que não tenha a posse dos mesmos a partir do momento em que dá ao prédio uma utilização na qual tais elementos se integrem necessariamente. XIII - Assim, está verificado o corpus em relação à R. desde 1993. XIV - Verificado o corpus, presume-se o animus, nos termos do art.º 1252º, n.º 2 Código Civil. XIV - O prazo para a aquisição do direito aqui em causa, considerando o prazo previsto pelo art.º 1296º do Código Civil (falta de registo do título ou da mera posse e boa fé do possuidor) é de 15 anos, pelo que, tendo a R. adquirido o imóvel em 1993 a aquisição do direito ocorre, pelo menos, a 31/12/2008, ou seja, em data anterior à da aquisição do prédio vizinho pela A. XV – O art.º 1348º do Código Civil, sob a epígrafe (Escavações) aplica-se à execução das obras e aos danos que eventualmente venham a decorrer dessa mesma execução; ou seja, não tem aplicação esta norma à obra , no sentido de resultado da execução, de coisas já executadas, consolidadas, terminadas. XVI - Mas mais, ainda que assim não se entendesse, é inultrapassável que a R. nada teve a ver com a execução dessas obras, vindo a adquirir o imóvel posteriormente. (Sumário elaborado pela Relatora)

Relator: Pedro Martins · IMPROCEDENTE

Um autor não pode, na audiência final, a pretexto de que uma testemunha da ré está a confirmar o que a ré tinha alegado na contestação, apresentar documento para prova do contrário, pois que aquilo que a testemunha está a dizer, não é, no caso, uma ocorrência posterior que torne necessária a apresentação de tal documento (art. 423/3 do CPC).

TRC8103/24.0T8PRT-A.C123/06/2026

Relator: Hugo Meireles · CONFIRMADA

1.- O PERSI constitui um mecanismo de proteção legalmente conferido aos clientes bancários em situação de incumprimento, assegurando-lhes a possibilidade de regularizar extrajudicialmente as suas responsabilidades antes de serem demandados judicialmente. 2- A integração do devedor no PERSI e a comunicação da sua cessação, quando o incumprimento persiste, constituem requisitos prévios indispensáveis para que uma ação declarativa ou executiva intentada pela instituição bancária possa ser apreciada quanto ao mérito. A inobservância destas exigências, por violar normas imperativas, configura uma exceção dilatória atípica, determinando a absolvição do réu ou do executado da instância. 3- A circunstância do devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o deveria ter sido constitui uma falta cujos efeitos não podem deixar de se impor ao cessionário do crédito, ainda que este não seja uma instituição bancária abrangida por aquele dever, não podendo, por isso, ser por ele intentadas ações judiciais contra o devedor de acordo com o disposto no art.º 18.º n.º 1 al. b) do Decreto Lei 227/12 de 25 de outubro. 4- T endo o executado direito a beneficiar do PERSI e não tendo sido alegado pela exequente que o mesmo tenha sido integrado nesse procedimento após a entrada em vigor do respetivo regime legal, considerar que lhe estaria vedada a invocação dessa omissão, por alegado abuso de direito, apenas por o contrato incumprido resultar de uma anterior reestruturação de dívida equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o regime instituído pelo legislador. (Sumário elaborado pelo Relator)

Relator: Ana Rodrigues da Silva · IMPROCEDENTE

Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): 1. Nos termos do art. 542º, nº 2 do CPC, a má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b); e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às als. c) e d) do mesmo preceito; 2. Desta concepção decorre que só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.

TRP5295/23.9T8PRT.P108/06/2026

Relator: Carlos Gil · CONFIRMADA

I - A legitimidade para a realização da venda é o poder de disposição do direito de propriedade sobre a coisa objeto da venda ou de outro direito sobre o mesmo bem, seja porque o vendedor é dono da coisa vendida ou titular do direito alienado, seja porque o dono da coisa objeto da venda ou titular do direito alienado conferiu poderes de disposição da coisa ou direito alienado ao vendedor. II - A outorga de poderes de disposição do direito de propriedade da coisa vendida ou de outro direito sobre a coisa vendida pode operar-se por meio de mandato, podendo este ser com ou sem representação, consoante o mandatário aja em nome e por conta do mandante ou atue em seu próprio nome, embora por conta do mandante, assumindo esta última figura contratual, na área do direito comercial, a designação de comissão (artigo 266º do Código Comercial). III - O mandato sem representação num contrato de alienação, como é a compra e venda é legalmente admissível se o negócio em causa for consensual; se o negócio for solene implicará a formalização dos poderes de representação, o que inviabiliza o mandato sem representação ou, então, implicará uma prévia alienação do bem do mandante para o mandatário a fim deste o poder alienar a terceiro em conformidade com as instruções recebidas do mandante. IV- O contrato de consignação ou estimatório consiste na entrega de coisas móveis para venda pelo recetor por um preço estimado, mediante a obrigação de pagamento ou de restituição das coisas entregues, à escolha de quem as recebe.

TRP6260/22.9T8MAI.P108/06/2026

Relator: José Nuno Duarte · REVOGADA

I - O processo especial de divisão de coisa comum comporta uma fase inicial de cariz declarativo que se destina a decidir as questões suscitadas pelo pedido de divisão e que, quer se desenvolva da forma incidental prevista no n.º 2 do artigo 926.º do Código do Processo Civil, ou com recurso aos termos, subsequentes à contestação, do processo comum, contempla sempre a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre as matérias que devem ser conhecidas, a produção das provas necessárias e a prolação de uma decisão final da qual cabe recurso de apelação. Por isso, não há uma incompatibilidade manifesta entre a cumulação do pedido de cessação da indivisibilidade de um imóvel comum com pedidos que visam obter o reconhecimento de créditos existentes entre os comproprietários para que o respetivo valor possa ser tido em conta nas operações de divisão a realizar no processo. II - Não obstante, quando há um litígio entre os comproprietários quanto à responsabilidade pelo pagamento de encargos relacionados com a titularidade ou com a utilização de um imóvel comum, não deve ser formulado qualquer enunciado genérico no sentido da admissibilidade da apreciação, na ação de divisão desse imóvel, de pedidos destinados a resolver os diferendos sobre a existência de direitos de crédito dali provenientes. Tal sucede porque a admissibilidade da cumulação está sempre dependente da formulação de um juízo pelo tribunal (sobre a necessidade ou a importância da apreciação conjunta de todos os pedidos) que apenas pode ser obtido em função das circunstâncias de cada caso; e também porque, para que a cumulação seja admitida, não bastam razões de simples conveniência ou interesse, pois a lei exige que o interesse existente na cumulação seja forte ( de relevo ) ou que a apreciação conjunta das pretensões deduzidas seja indispensável para a justa composição do litígio. III - A discussão sobre a existência de direitos de crédito entre os comproprietários de uma fração autónoma relacionados com o pagamento de encargos de natureza tão diversas como são os que decorrem do cumprimento de obrigações pecuniárias solidárias assumidas para a aquisição do imóvel, os que decorrem do cumprimento de obrigações fiscais devidas pela titularidade do mesmo, ou do pagamento de prestações de seguros não facultativos, bem como do pagamento de quotas de condomínio e, ainda, de despesas inerentes ao uso e fruição da fração autónoma, num contexto em que esta só está a ser usada e fruída por um dos comproprietários, introduz na lide elementos de complexidade que, claramente, o legislador pretendeu evitar quando criou o processo especial previsto nos artigos 925.º e seguintes do Código do Processo Civil. IV - A apreciação de tais questões numa ação de divisão de coisa comum em que as questões diretamente relacionadas com o pedido de revisão não suscitam controvérsia vai perturbar fortemente o normal desenvolvimento da instância sem que, paralelamente, se obtenha qualquer ganho significativo ao nível da composição dos litígios existentes, pois não existe qualquer relação de dependência entre o requerimento de divisão e os demais pedidos e os conflitos a dirimir, ainda que tendo alguma relação com o imóvel comum, fundam-se em factualidade substancialmente diferente e convocam a interpretação e aplicação de normas jurídicas bastante distintas. Em tais circunstâncias, o interesse que pode existir na discussão da existência dos créditos existentes entre os comproprietários não tem relevo ou importância que justifique a derrogação da regra da não cumulação de pedidos a que correspondam diferentes formas de processo que está estabelecida no artigo 37.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 555.º, n.º 1, do mesmo código. V - A inadmissibilidade da cumulação de pedidos por razões de inadequação processual constitui um vício que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, por isso, deve ser classificado como uma exceção dilatória atípica. Todavia, esse vício não impede o conhecimento do mérito da totalidade da causa, mas apenas do mérito do pedido ou dos pedidos processualmente inadequados. Consequentemente, nesse caso, o Réu apenas deve ser absolvido da instância relativa aos pedidos para os quais não é apropriada a forma de processo utilizada