12 resultados para “ADJUDICAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (mais recentes primeiro)

TCAS46173/25.0BELSB.CS115/07/2026

Relator: Ana Carla Teles Duarte Palma

I - As amostras, tal como referido na cláusula 9.ª do programa do procedimento, e no artigo 49.ºA do CCP, destinam-se a comprovar as especificações técnicas indicadas na proposta, que é o documento no qual o concorrente manifesta a vontade negocial e os termos em que se vinculará contratualmente, no caso de adjudicação; II - No artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 72/2018, de 9 de março, prevê-se que as entidades adjudicantes exijam aos concorrentes a apresentação de amostras de produtos ou materiais como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com o critério de adjudicação ou com as condições de execução do contrato; III – Nas situações, como a dos autos, em que a ficha técnica admite uma tolerância de 5%, para mais ou para menos, nas dimensões do contentor, sendo que apenas numa parte desse intervalo se cumpriam as exigências do caderno de encargos, não se mostra irrelevante a medida da amostra disponibilizada para a demonstração dos termos da vinculação da concorrente; IV - A omissão, na fundamentação do ato de exclusão, de referência às características da amostra disponibilizada e respetiva ponderação determina a violação do dever de fundamentação, na medida em que não permitiu à destinatária do ato alcançar o percurso cognoscitivo percorrido pelo júri, designadamente no tocante às amostras e à sua (ir)relevância para a determinação das medidas do equipamento proposto; V - A circunstância de as medidas mencionadas na ficha técnica apresentarem um intervalo de tolerância de 5%, para mais ou para menos, no qual se verificava uma interseção de conformidade com o caderno de encargos em mais de 50mm não permite concluir, por si só, pela violação desse aspeto da execução do contrato, sem consideração das medidas apresentadas pela amostra disponibilizada pela concorrente.

TCAS364/25.3BECTB.CS125/02/2026

Relator: Helena Telo Afonso

I – O conceito de “circunstâncias imprevistas” referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º do CCP não implica que estejam em causa circunstâncias novas, supervenientes, nem imprevisíveis, não sendo necessário tratar-se de uma superveniência objetiva, bastando que estejam em causa circunstâncias que embora já existentes não tenham sido previstas ou não tenham sido ponderadas pela entidade adjudicante. Abrangendo, ainda, este conceito, situações de erro imputável à entidade adjudicante, designadamente, erro existente nas peças do procedimento. II – Tendo o erro cometido pela entidade adjudicante sido detetado apenas após o terminus do prazo de apresentação de propostas, estamos perante situação em que ocorreram circunstâncias imprevistas, suscetível de ser abrangida por esta causa de exclusão da adjudicação prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 79.º, do CCP. III – Este erro para que possa justificar a decisão de não adjudicação tem de ter impacto ou determinar a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento, que carecem por isso de ser alteradas. IV – E no caso estamos perante especificações suscetíveis de conduzir à adjudicação de uma proposta de fornecimento de um bem que não corresponderia ao pretendido pela entidade adjudicante e com potencial de restrição da concorrência, atenta a forma como se previram as especificações relativas ao veículo a adquirir no que respeita ao número de quilómetros e ano da matrícula. V – A deliberação impugnada identifica as circunstâncias imprevistas, que determinaram a necessidade de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, indicando as especificações técnicas que considera que devem ser alteradas para satisfação do interesse público que visa satisfazer e que definiu como a aquisição de um veículo novo para transporte de passageiros, contendo, assim, a decisão de não adjudicação a fundamentação da existência de circunstâncias imprevistas, assim como da necessidade justificativa para alteração dos aspetos fundamentais das peças do procedimento, em observância do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 79.º, do CCP. VI – A entidade adjudicante decidiu que os fins de interesse público, a satisfazer com a celebração do contrato, devem ser cumpridos com a aquisição de um bem em estado “novo”, pelo que não compete a este Tribunal decidir se os fins de interesse público, a satisfazer com a celebração do contrato, devem ser cumpridos com a aquisição de um bem em estado “novo”, ou “usado”, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, em conformidade com o previsto no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.

TCAN01853/24.2BEPRT22/11/2024

Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa · Conceder provimento ao recurso.

I – Da remissão efetuada pelo art.º 102.º, n.º 1 do CPTA para a marcha do processo na ação administrativa resulta que no âmbito do contencioso pré-contratual, findos os articulados e os atos decorrentes de eventual despacho pré-saneador, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas alíneas a) a g), do n.º 1 do art.º 87.º-A do CPTA, a qual, todavia, não se realizará quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória ou quando a sua realização seja dispensada pelo juiz, como decorre do art.º 87.º-B, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. II – Na sequência lógica dos atos encadeados do processo, a instrução acontece depois de o juiz da causa, ao considerar em sede de despacho saneador que o processo haverá de prosseguir não podendo decidir do seu mérito logo em despacho saneador, identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 88.º, 89.º-A, n.º 1, 90.º e 91.º do CPTA. III - Nos termos do art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, ex vi do art.º 102.º, n.º 1, é no âmbito da instrução do processo que o juiz da causa ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo ali indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário; significando que o juízo sobre a admissibilidade, ou não, de certo meio de prova apenas é feito perante a existência de factos que sejam controvertidos e relevem para a decisão da causa. IV – Em face do estatuído no art.º 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP se não se mostra que uma dada proposta desrespeite o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresente algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, falha o respetivo pressuposto para a sua exclusão. V - Da simples relação de domínio entre as empresas concorrentes não pode resultar a conclusão de que haja falseamento das regras da concorrência, também o não determinando o facto de duas empresas terem os mesmos representantes legais, e apresentarem propostas no mesmo procedimento concursal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

TCAS4546/23.4BELSB16/10/2024

Relator: Ana Carla Teles Duarte Palma

I – O ato de não adjudicação é um verdadeiro ato administrativo, de conteúdo negativo, é certo, mas com vocação definidora da situação individual e concreta dos concorrentes em face do procedimento; II – O ato de não adjudicação, embora determine a revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 80.º, é um verdadeiro ato primário, exercido ao abrigo de uma norma de competência própria, a do artigo 79.º do CCP; III – Não resulta da disciplina do artigo 79.º do CCP que o ato de não adjudicação deva ser precedido de audiência dos interessados, ao contrário do que se prevê no artigo 147.º a propósito do ato de adjudicação; IV – A omissão, no artigo 79.º, quanto à exigência de audiência dos interessados em momento prévio à prática do ato de não adjudicação, não deve ter-se como lacunar, visto que outras garantias procedimentais aí estão previstas, como é o caso do dever de notificação e de fundamentação; V – Não opera, por isso, a aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às garantias previstas para o procedimento do ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 5, daquele Código.

TCAS578/22.8BELRA20/09/2024

Relator: Mara de Magalhães Silveira

I - Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando, tendo sido alegada pela autora a questão de facto – o equipamento dispor daquelas caraterísticas –, o Tribunal a quo dá como provada a possibilidade da sua aquisição/existência com essas mesmas especificações; II - Não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, mas sim erro de julgamento, a desconsideração pelo Tribunal a quo de factualidade que as partes alegaram e entendem necessárias à decisão da causa; III - A exigência de fundamentação da decisão não impõe que o Tribunal especifique, relativamente, a cada um dos pontos/factos alegados pelas partes as razões pelas quais os entendeu desnecessários à decisão, antes o que está em causa é a enunciação dos fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão e que permita às partes conhecer os motivos da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, a fim de, sendo admissível o recurso, a parte vencida poder impugnar o respetivo fundamento; IV - Aceitando-se que os mecanismos de afastamento do efeito anulatório nos termos do art.º 283.º, n.º 4 do CCP ou de modificação do objeto do processo ao abrigo dos art.ºs 45.º e 45.º-A ex vi art.º 102.º, n.º 8 e 9 do CPTA são de conhecimento oficioso, tendo o Tribunal dever de pronúncia sobre as questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC), a omissão de tal dever não constitui nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento; V - Com vista à elaboração da perícia os peritos não se encontram limitados aos elementos constantes do processo, podendo requerer e obter das partes ou de terceiros todos os elementos, designadamente de natureza documental, que se mostrem essenciais ao cumprimento da sua função, devendo ser garantido às partes o direito ao contraditório; VI - A fundamentação de facto deve conter a factualidade – que não juízos de facto ou de direito - relevante à decisão da causa, mantendo-se o critério da sua necessidade para a decisão à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito; VII - A eventual (in)aptidão do documento para demonstrar o cumprimento, pelo equipamento proposto pelo concorrente, das especificações técnicas, não se subsume à causa de exclusão tipificada na al. d) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP; VIII - Constando do documento – catálogo comercial – as especificações técnicas do equipamento, correspondentes a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, não pode a proposta ser excluída com fundamento na al. a) do n.º 2 do art.º 70.º, n.º 2 do CCP; IX - Verificando-se que a exclusão da proposta assenta numa errada leitura do catálogo comercial quanto à violação das especificações técnicas, padece de erro nos pressupostos de facto o ato que excluiu a proposta com fundamento na al. b) do n.º 2 do art.º 70.º, n.º 2 do CCP; X - Atenta a falta de clareza do catálogo comercial, cabia ao júri pedir de esclarecimentos nos termos do art.º 72.º, n.º 1 e 2 do CCP, não consubstanciando tais esclarecimentos o suprimento de uma irregularidade material da proposta.

TCAS37/21.6 BEPDL09/11/2023

Relator: Paula Ferreirinha Loureiro

I- Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excecional pode ser admitida a junção de documento com as alegações recurso, e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1.ª instância. O mesmo é dizer que não basta fazer menção numa das alegações a um documento junto , exigindo-se ao recorrente que invoque e prove o interesse processual que tem nessa junção ao abrigo de uma das situações elencadas no mencionado n.º 1 do art.º 651.º do CPC. II- O despacho que dispensa a produção da prova testemunhal requerida, nos termos previstos no art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, é correto se a prova que pretende realizar respeita a pontos da petição inicial que mais não são do que considerações valorativas e/ou especulativas, juízos conclusivos de facto e de direito, ou mesmo alegações de direito, e se os autos estavam já dotados de prova documental adequada e suficiente para que o Tribunal a quo pudesse formular a sua convicção relativamente à factualidade relevante para decisão do vertente dissídio. III- O despacho que dispensa a produção da prova pericial requerida, nos termos previstos no art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, é correto se os autos estavam já dotados de prova documental adequada e suficiente para que o Tribunal a quo pudesse formular a sua convicção relativamente à factualidade relevante para decisão do vertente dissídio, e se não se exige, para a compreensão dessa prova documental, conhecimentos técnicos específicos. IV- De todo o modo, o que releva é a observância do Caderno de Encargos por banda da proposta apresentada pelo concorrente, ou seja, o serviço e os bens descritos nas propostas dos concorrentes devem ser compatíveis e cumprir escrupulosamente as especificações técnicas elencadas naquela peça, especialmente as atinentes aos atributos da proposta e aos termos e condições fixados pela entidade adjudicante. V- O que significa, portanto, que o que se exige ao concorrente ganhador do concurso é que, no momento da celebração do contrato e início da respetiva execução, seja detentor do bem necessário e imprescindível à execução do contrato concursado, com as características enumeradas na proposta que apresentou, independentemente de, no momento em que apresentou a proposta, ser, ou não, efetivamente detentor de tal bem. VI- Pelo que, logicamente, que, em regra, não é legalmente admissível, nem razoável, exigir aos concorrentes que sejam proprietários ou detentores do bem necessário à execução do contrato concursado para efeitos de o vistoriar ou fiscalizar durante o procedimento concursal, antecipando, desse modo, um momento que apenas encontra sentido após a adjudicação e, eventualmente, celebração do contrato. VII- Não ocorre violação do preceituado nos n.ºs 1 e 3 do art.º 136.º do CCP, no que concerne ao encurtamento do prazo para apresentação das propostas, se, face à factualidade demonstrada, não resta qualquer dúvida de que o abastecimento de mercadorias e bens essenciais, especialmente à Ilha do Corvo, vem sofrendo, desde 2019, graves perturbações e interrupções, que se devem, por um lado, às difíceis condições de navegação sempre que o estado meteorológico sofre agravamento, às dificuldades de navegação no porto marítimo da Ilha do Corvo, às inadequadas características dos navios e embarcações usadas na execução do contrato de prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias, e a que acresce, finalmente, a proximidade do termo do contrato de prestação de serviços então em vigor. VIII- Não ocorre violação dos art.ºs 49.º, n.ºs 4, 10, 11 e 12 do CCP, no que se refere à concreta definição das especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos para o navio que deverá executar a prestação de serviços de transporte de mercadorias entre as ilhas do Faial, Flores e Corvo, se tais especificações se prendem, em primeiro lugar, com as condições de navegação no mar dos Açores- o Atlântico-, tendo em conta a ondulação média, a corrente e a agravação destas condições em caso de más condições meteorológicas; em segundo lugar, com as características do porto marítimo da Ilha do Corvo, dado que o porto da Ilha das Flores ainda não tem as obras concluídas; e, em terceiro lugar, com as características que os navios que procederão ao abastecimento dessas ilhas deverão possuir por forma a serem capazes de navegar em condições meteorológicas adversas- e que são frequentes na região, especialmente, durante o Inverno-, bem como serem capazes de entrar no porto marítimo da ilha do Corvo, que é de acesso bastante difícil. IX- O que vem de se expender permite fundar uma convicção séria de que as características que foram conduzidas às especificações técnicas constantes do art.º 4.º, n.º 1 do Caderno de Encargos resultaram de uma ponderação orientada exclusivamente pelo interesse público, ponderação essa que visou encontrar a solução técnica mais adequada a assegurar a regularidade e estabilidade do abastecimento de mercadorias às ilhas do Faial, Flores e, principalmente, Corvo. X- Nesse sentido, e ante a experiência resultante da execução do contrato anterior de prestação de serviços de transporte de mercadorias, mormente, as dificuldades de abastecimento à Ilha do Corvo, entendeu a entidade adjudicante que o navio mais adequado a realizar tal transporte seria aquele que oferecesse mais garantias de lograr efetuar o transporte de mercadorias, independentemente das condições climatéricas e da dificuldade de acesso e operação no porto marítimo da Ilha do Corvo. E, tal navio seria, assim, o que possuísse condições de manobrabilidade e estabilidade suficientes para conseguir efetuar navegação no Atlântico e o abastecimento à Ilha do Corvo, não obstante as condições climatéricas desfavoráveis. E o mesmo sucede com a omissão do tipo ou classe do navio requerido pelo Caderno de Encargos, que foi deliberada, uma vez que as específicas condições do transporte de mercadorias apontavam para a necessidade de exigir um navio com uma versatilidade maior do que aquele que normalmente existe num típico navio de mercadorias, num cargueiro. XI- Foi, sem dúvida, esta ordem de considerações que presidiu à estipulação das concretas especificações técnicas, especialmente, no que se refere ao cumprimento, boca e calado do navio, idade do navio e potência mínima do impulsor de proa, pois que tais características permitem, naturalmente, uma maior manobrabilidade e estabilidade do navio. XII- Sendo assim, em face do objeto do contrato concursado, é de concluir pela razoabilidade e ajustamento das especificações técnicas consagradas no Caderno de Encargos, não se descortinando que as mesmas erijam algum tipo de obstáculos injustificados à concorrência, como proíbe o n.º 4 do art.º 49.º do CCP. XIII- Não merece exclusão a proposta que, em face de toda a documentação e certificação contida, satisfaça as especificações técnicas contidas no Caderno de Encargos. XIV- É que, mesmo que, porventura, navio descrito na proposta não detivesse todos os requisitos a que aludem as especificações técnicas no momento em que a Recorrida apresentou a sua proposta, tal não constitui motivo de exclusão, pois o que releva é que no momento da celebração do contrato e início da execução do mesmo a Recorrida disponha do navio em causa apetrechado com todas as características que inseriu na proposta apresentada. XV- A decisão de adjudicação não fere o dever de fundamentação descrito nos art.ºs 147.º e 148.º do CCP, e nos art.ºs 152.º e 153.º do CPA, se, bem escrutinada a exposição relativa à audiência prévia, não se impunha ao Júri que rebatesse ou justificasse o que quer que seja no que se refere às características do navio referido na proposta da Recorrida Mutualista, visto que, não só o alegado em sede de audiência prévia é, essencialmente, de natureza especulativa, valorativa e conclusiva, não exigindo, por isso, ponderação ou resposta, como as características do navio derivam claramente da proposta em discussão.

TCAS39/21.2 BEFUN13/07/2023

Relator: Paula Ferreirinha Loureiro

I - Não ocorre excesso de pronúncia se o Tribunal a quo nunca declarou ou afirmou, nem no dispositivo, nem na fundamentação da sentença agora em apreço, que as estipulações do CE quanto às características dos veículos a fornecer procedem a uma restrição da concorrência ou que são ilegais. II - O julgamento do Tribunal recorrido não se focou nas características técnicas dos veículos a fornecer, mas simplesmente na circunstância de, na Região Autónoma da Madeira, haver apenas um concessionário da marca de veículos propostos pelos concorrentes, o que é suscetível de, no limite, atribuir a tal concessionário o poder de escolher o concorrente a quem emitir a declaração exigida no art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC e, por essa via, o poder de excluir concorrentes e de determinar qual o concorrente ganhador do concurso. III - E, pelas mesmas razões, também não subsiste qualquer decisão-surpresa, visto que, como se explanou antecedentemente, o Tribunal recorrido não emitiu qualquer julgamento sobre o clausulado técnico inserto no CE. IV - O art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC exige, como um dos elementos que integram a proposta, uma Declaração, emitida por terceiro, que em nada se relaciona com o objeto do contrato concursado. V - É que, o objeto do contrato concursado consubstancia-se, somente, no fornecimento de 12 veículos, concretamente, ambulâncias do Tipo B, contra o pagamento de um determinado preço. O que quer dizer que, o objeto do contrato consuma-se e esgota-se com o aludido fornecimento, até porque se trata de uma prestação única. VI - O CE não prevê, como objeto do contrato, qualquer prestação por parte do adjudicatário posterior à entrega dos veículos relacionada com o acompanhamento, manutenção ou reparação dos veículos, que não expressamente as que dizem respeito à conformidade com as especificações técnicas e bom funcionamento, condições essas cujo momento temporal de existência e verificação é o momento da entrega dos bens pelo adjudicatário. VII - O documento exigido na al. h) do n.º 3 do art.º 6.º do PC, consiste numa declaração que tem como fito único obter uma garantia de prioridade, por banda do concessionário autorizado da marca dos veículos oferecidos na proposta, na realização da manutenção e reparações aos 12 veículos concursados, e que venham a ser necessárias em virtude da normal utilização de veículos daquele tipo e do desgaste expectável com tal utilização, concretamente, em termos de funcionamento mecânico dos veículos. Ou seja, esta declaração é emitida por um terceiro não só face ao procedimento, mas também em face do contrato concursado, uma vez que a aludida garantia de prioridade na realização da manutenção e reparação das ambulâncias se refere a prestações que não se integram nem objeto do contrato, nem na execução do contrato. VIII - Ademais, também dimana inequivocamente da análise do CE, bem como do PC, que a exigência de prioridade na realização da manutenção e reparação dos veículos por parte do concessionário autorizado não concretiza qualquer atributo da proposta, nem quaisquer termos ou condições relativos à execução do contrato de fornecimento, submetidos, ou não, à concorrência. IX - O que quer dizer que, a exigência de apresentação daquele documento, nada tendo a ver com o objeto do contrato talqualmente definido nas peças do concurso, apresenta-se ilegal, por se mostrar desproporcionada e irrazoável, bem como nos termos do preceituado nos art.ºs 57.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1, al. h) e 4, do CCP. X - Mas ainda que, porventura se supusesse a admissibilidade da estipulação contida al. h) do n.º 3 do art.º 6.º do PC, aí plasmada ao abrigo da discricionariedade administrativa autorizada pelo art.º 132.º, n.º 4 do CCP, a verdade é que a exigência do documento em questão sempre esbarraria com a limitação constante da parte final desse n.º 4 do art.º 132.º: «desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência» . XI - É que, o exercício desta margem de conformação procedimental não pode ter como consequência, mormente prática, impedir, restringir ou falsear a concorrência. E bem se compreende que assim seja, dado que toda a disciplina pré-contratual estabelecida no CCP é orientada para a salvaguarda da concorrência, enquanto mecanismo/método que oferece as melhores garantias de proteção do interesse público e de proteção dos consumidores. XII - A estipulação de um princípio da concorrência intenta maximizar a concorrência por um lado e, por outro, postula a igualdade concorrencial, constituindo, por isso, critério e padrão de juridicidade no direito da contratação pública. XIII - E um dos momentos de concretização desse princípio da concorrência é o da elaboração das peças do procedimento, designadamente, através da definição das especificações técnicas no CE, ou da consagração de condições de participação no concurso no PC. XIV - No caso posto, a imposição pelo PC, de apresentação de uma declaração emitida pelo concessionário autorizado da marca dos veículos propostos pelos concorrentes, a conferir prioridade à manutenção e reparação dos veículos descritos na proposta, redunda, inevitavelmente, na atribuição a esse concessionário do poder de selecionar ou de afastar operadores de mercado do procedimento concursal, na medida em que o aludido concessionário autorizado pode escolher um ou vários concorrentes a quem emitir a declaração, rejeitando, do mesmo passo, a emissão da mencionada declaração aos demais ou a outros concorrentes. XV - A consequência desse poder de escolha é que, por essa via, o que se verifica é que um terceiro, estranho ao procedimento e ao objeto e execução do contrato concursado, acaba por reduzir o universo dos concorrentes ao procedimento e, em ultima ratio , até determinar indiretamente o concorrente a quem será adjudicado o contrato. E isto, independentemente da valia técnica das propostas dos concorrentes, ou das vantagens financeiras que as mesmas podem propiciar. XVI - E, no caso posto, em virtude de o concessionário autorizado ter emitido a exigida declaração apenas a uma das concorrentes, a Recorrente adjudicante viu-se obrigada a admitir apenas uma proposta e a excluir as restantes, independentemente da proposta de alguma das concorrentes excluídas poder ser melhor (em termos de valia técnica e do preço oferecido) do que a da concorrente a quem foi adjudicado o contrato. XVII - Perante este quadro fáctico, não remanesce dúvida quanto à aptidão da exigência de apresentação da declaração a que se refere o art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC para restringir, limitar e impedir a sã concorrência, dado que coloca os concorrentes numa situação de desigualdade injustificada, pois que não está em causa o cumprimento e a satisfação, pelas propostas, de atributos e de termos ou condições, mas apenas o cumprimento de uma imposição formal, que em nada se relaciona com o objeto do contrato, nem com a execução do mesmo. XVIII - O documento a que se refere o art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC não é subsumível no catálogo constante do art.º 57.º, n.º 1 do CCP, pois que este preceito alude a documentos da proposta que contenham atributos, ou termos e condições, o que, como vimos, não é o caso. XIX - Por conseguinte, o fundamento genético da exigência plasmada no art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC é a norma inserta no art.º 132.º, n.º 4 do CCP. O que significa que a exclusão da proposta da Recorrida só podia ancorar-se no preceituado no art.º 146.º, n.º 2, al. n) do CCP, e não na al. d) do mesmo n.º 2, como decidiu o Júri. XX - E compreende-se que assim suceda, uma vez que a exigência, no PC, de documentos não essenciais a integrar a proposta, realizada a coberta da discricionariedade procedimental autorizada pelo art.º 132.º, n.º 4 do CCP, apenas deve ser conducente à exclusão da proposta se a entidade adjudicante assim o quiser, caso em que deve consignar expressamente essa previsão no PC. XXI - Acontece, porém, que examinado o PC, mormente o seu art.º 6.º, verifica-se que não subsiste qualquer previsão para a não entrega da declaração a que se refere o art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC, não tendo a Recorrente adjudicante consagrado expressamente a exclusão da proposta para a falta da mencionada declaração na proposta dos concorrentes. Pelo que, sendo assim, não poderia o Júri do concurso excluir a proposta da Recorrida. XXII - Deste modo, é mister concluir que, ainda que a norma constante do art.º 6.º, n.º 3, al. h) do PC não fosse ilegal, o ato de exclusão da proposta da Recorrida apresenta-se ferido de invalidade, por afrontar o disposto no art.º 146.º, n.º 2, al. n) do CCP, o que acarreta a invalidade do ato de exclusão e dos demais atos subsequentes, impondo a respetiva anulação.

STA0950/21.0BEPRT29/09/2022

Relator: Suzana Tavares da Silva

I - Quando esteja em causa a aquisição de bens que envolva a fixação de especificações técnicas, a entidade adjudicante, ao lançar o concurso, pode socorrer-se de uma de três modalidades: i) utilizar termos de desempenho ou de requisitos funcionais; ii) definir especificações técnicas; ou iii) remeter para normação técnica. II - A margem de livre apreciação que se reconhece à entidade adjudicante para formular as especificações técnicas, em particular quanto ao método a adoptar (por referência a requisitos funcionais ou a especificações técnicas concretas) esgota-se com a respectiva formulação e consagração no caderno de encargos. A partir desse momento há uma auto-vinculação administrativa às especificações técnicas formuladas consoante o método escolhido.

TCAN03500/15.4BEBRG30/11/2016

Relator: Luís Migueis Garcia

I) – Devendo as propostas ser instruídas com catálogos em português ou documentos equivalentes que permitissem aferir da coincidência para com as especificações técnicas exigidas, e se o Júri tem como bastantes as informações constantes de documento junto com a proposta, não procede a impugnação que - não refutando a sua existência - simplesmente assinala não ter sido junto catálogo/ficha técnica, ou assinala tal informação como parca, sem, contudo, se poder concluir que fique aquém do exigido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

TCAN03661/15.2BEBRG15/07/2016

Relator: Frederico Macedo Branco

1 – A concursalmente exigida aos concorrentes certificação IS0 27001, não se refere ao modo de prestação dos serviços a contratar mas a padrões de qualidade e capacidade técnica dos operadores económicos, o que se mostra ilegítimo e ilegal em sede de concurso público. As normas ISO não têm por objetivo certificar as características técnicas dos serviços a prestar, mas antes da entidade que os presta, o que é diverso. 2 - Diferente seria se estivéssemos perante um concurso público limitado por prévia qualificação, no âmbito do qual se mostraria legitimo aferir dos padrões de qualidade e capacidade técnica dos concorrentes. Não incumbe à Entidade Adjudicante confirmar ou verificar a existência ou a certificação de quaisquer competências ou padrões de qualidade relativos às empresas, porquanto não existe no concurso público uma fase de qualificação. O concurso público é comummente assinalado como um procedimento aberto ou de acesso livre a todos os operadores económicos que atuam no mercado. Ou seja, tendo sido adotado como procedimento o concurso público, abdicou o adjudicante da apreciação da qualificação das empresas concorrentes, aceitando que ao concurso pudessem concorrer todos os operadores económicos com as habilitações legais para atuarem no mercado. 3 – Os esclarecimentos prestados por júri de concurso público, poderão dirimir zonas obscuras da documentação concursal, não podendo, no entanto, contrariar a literalidade das mesmas. 4 - Sintomática e expressivamente refere o artigo 49.º nº 12 do CCP que “É proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens”. Assim sendo, mostra-se proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante, a uma proveniência determinada, ou a marcas, patentes ou modelos que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens.* * sumário elaborado pelo Relator.

TCAS12155/1528/05/2015

Relator: Helena Canelas

I – A exclusão da proposta com fundamento no não cumprimento de requisito técnico exigido no Caderno de Encargos, subsumível, por conseguinte, à situação prevista no artigo 70º nº 2 alínea b) do CCP (de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”) tem que se fundar nessa mesma realidade. II – Se à luz das regras concursais a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos haveria de ser efetuada não só perante a documentação a fornecer (prevista no Programa do Procedimento), mas também perante os testes (propriamente ditos) a efetuar ao equipamento (indicados para a 2ª fase) não poderia a proposta ser excluída com fundamento na não observação dos requisitos técnicos sem que o equipamento tivesse sido sujeito aos testes (2ª fase) nos termos do Programa do Procedimento.

STA077/0218/06/2003

Relator: J Simões de Oliveira · PROVIDO.

I - Em decorrência dos princípios da imparcialidade e transparência, igualdade, concorrência e estabilidade do concurso, aplicáveis a toda a espécie de procedimentos adjudicatórios, a adição de sub-critérios ou sub-factores de avaliação pelo júri está sujeita ao limite temporal da abertura das propostas. II - No regime do Dec-Lei nº 59/99, de 2.3 (Empreitadas de Obras Públicas), os sub-critérios devem obrigatoriamente constar do programa do concurso - art. 66º, nº 1, al. e) -, não sendo por isso legal a sua formulação pelo júri ou comissão do concurso. III - Constitui criação de sub-critérios o desdobramento ou subdivisão de critérios ou factores fixados no programa de concurso em unidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada, contando para a classificação final.