Relator: Maria João Areias · CONFIRMADA
1. A simples alegação de que, para pagamento de uma dívida, o requerido emitiu três cheques no montante de 675,00 € cada, que lhe foram entregues, os quais, apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão - que o requerido alega não pagar por entender nada dever -, desacompanhada de qualquer outro facto, nomeadamente a existência de qualquer outro credor, não é suficiente para preencher qualquer uma das alíneas a) e b), do nº1 do artigo 20 CIRE, presuntivas da situação de insolvência do requerido.
2. Do respetivo montante e das circunstâncias de tal incumprimento - cheques vencidos, o primeiro de 20.01.2025 e os outros dois de 17.09.2025, cerca de dois meses antes da apresentação do pedido de insolvência, e que o requerido não paga porque entende nada dever - não evidenciam uma incapacidade de o requerido solver a generalidade das suas obrigações.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Relator: Adeodato Brotas · IMPROCEDENTE
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1- Para efeito do acréscimo de 10 dias, nos termos do artº 638º nº 7 do CPC é irrelevante se o recorrente cumpre, adequadamente, os ónus de especificação previstos no artº 640º CPC, ou se a alegação contém deficiências ou imprecisões que levem rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto.
2-Quer a doutrina quer a jurisprudência apontam no sentido de a
falta de obtenção de
prévio consentimento informado e esclarecido
constitui um
acto ilícito
que responsabiliza o médico pelos danos sofridos pelo paciente, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica.
3- Para efeitos da aplicação do artº 495º nº 3 do CPC, não é exigível que a viúva alegue e prove ter necessidade de alimentos e que os encargos familiares se mantiveram.
4-O
dano morte
, enquanto perda da vida de um sujeito é um dano de carácter não patrimonial, para ele próprio, e que deve ser indemnizado. O titular do direito à indemnização adquire-o depois da sua morte em virtude do prolongamento da sua personalidade para diversos efeitos, sendo este um deles.
5-O
quantum
indemnizatório pelo
dano morte
não deve ser aferido pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima; nem pelo seu valor em termos de capacidade produtiva para a sociedade e para os que dependem da vítima. A pessoa humana, neste sentido, não é um valor nem um custo. A indemnização será aferida pelo valor da vida para a vítima enquanto ser.
6- A
teoria da adequação
ou da
causalidade adequada
nem sempre fornece respostas ajustadas a situações em que se verifica mais de uma conduta que, em abstracto, seria adequada a causar determinado resultado.
7-Daí a consideração da
doutrina da criação
ou do
incremento do risco
que imputa ao lesante aquelas lesões cujo
risco específico de verificação foi incrementado
pelo seu comportamento, devendo ocorrer, por conta do
lesante
, o risco dos resultados advenientes de lesões consequentes à sua actuação, neste caso, omissiva.
8-Ou seja, a violação do dever de obtenção do
consentimento informado
, constitui um
acto ilícito
e todas as circunstâncias factuais, a jusante, compreendem-se ou inserem-se no âmbito do risco criado; assim, complicações médicas advenientes da
sujeição a acto médico sem prévio consentimento informado e adequado
, a ocorrência de circunstâncias factuais intermédias entre o comportamento
ilícito
do agente e o resultado lesivo não quebram o
nexo causal
desse resultado quando este se inscreva no
risco criado pelo comportamento ilícito
.
9- Fala-se em
contrato médico dividido
quando a clínica/hospital apenas assume as obrigações decorrentes do internamento - hospedagem, cuidados paramédicos, etc. - enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado com um médico para a prática de actos médicos.
10- O facto de haver uma lesão ou várias lesões resultantes de um ato médico, não permite concluir que houve uma atuação
ilícita
, quando não se provou que tivesse havido violação das regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado.
11- Mesmo que se considere a colocação da sala de hemodinâmica no piso -2 e a unidade de cuidados intensivos no piso três e, o bloco de cirurgia no piso 3, como
um erro de organização e disposição de espaços
, o
lay out
físico dos serviços, isso não significa que se conclua que esse
erro de organização
foi causa do desfecho/óbito, sendo necessário, para o efeito, provar que o
erro de organização
e de disposição de espaço
foi causa adequada
ao óbito do paciente.
12- O
objecto imediato
do recurso é a realização de actos processuais de alteração ou anulação da decisão recorrida (artº 639º nº 1 do CPC), por isso, se no “
recurso
” a parte recorrente pede para se manter a decisão de que recorre, não pode considerar-se essa pretensão de manutenção da indemnização como recurso.
13- A pretensão formulada, apenas em sede da alegação do recurso, de condenação “
subsidiária
” do interveniente médico a pagar aos reconvintes a quantia correspondente ao valor da factura pedida pelo autor hospital e na condenação da restituição da caução prestada pelo falecido,
constitui uma questão nova
, que não foi objecto de discussão nem de decisão em 1ª instância e, por isso, é insusceptível de ser apreciada,
ex-novo
, pelo tribunal de recurso.
14- O artº 6º nº 7 do RCP pretende salvaguardar o princípio da proporcionalidade no acesso à justiça, tentando obter justo equilíbrio entre os interesses das partes e os do Estado na vertente da quantidade e qualidade de tempo despendido, pelos seus Órgãos, na aplicação da Justiça.
15- Quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça somos a entender, na linha do ensinamento de Salvador da Costa, que o colectivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas acções em 1ª instância, nem o juiz da 1ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos em quadro da observância do princípio da autonomia.
Relator: Susana Ferrão da Costa Cabral · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do imóvel a terceiro impede a execução específica, ainda que o promitente-comprador sustente que o terceiro adquirente não beneficiava do direito de preferência que motivou a celebração da compra e venda.
II. Não podem ser apreciados em sede de recurso factos constitutivos do erro na formação da vontade ou de má-fé do terceiro adquirente que não tenham sido alegados na petição inicial nem submetidos à apreciação do tribunal recorrido.
III. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, a sua apreciação deve assentar nos factos alegados e adquiridos para o processo, não podendo fundar-se em factualidade nova introduzida apenas nas alegações de recurso.
IV. A existência de sinal não exclui, em absoluto, a possibilidade de indemnização para além do regime previsto no artigo 442.º do Código Civil, mas tal pressupõe a alegação de um fundamento indemnizatório autónomo relativamente ao mero incumprimento do contrato-promessa.
V. Ainda que se admita que a alegação dos danos constantes da petição inicial justificaria despacho de aperfeiçoamento, a revogação da decisão que julgou inepta a petição inicial não pode conduzir a uma solução menos favorável ao recorrente, mediante o conhecimento do mérito da pretensão indemnizatória e a sua improcedência, em respeito pelo princípio da proibição da
reformatio in pejus
(artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
Relator: Pedro Martins · IMPROCEDENTE
Se, no âmbito de um acordo de antecipação do pagamento de um contrato de leasing com um banco, a autora foi avisada que a sua conta bancária seria debitada num dia certo com um valor em dívida e a autora não aprovisionou a sua conta para esse débito, ela entra em incumprimento do pagamento desse contrato de leasing conjugado com o acordo de antecipação de pagamento, pelo que a comunicação automática da situação desse contrato à CRC, pelo banco, incluindo o incumprimento do pagamento daquele valor, corresponde ao cumprimento de uma obrigação legal (decorrente do art. 3/2 do DL 204/2008) e não a qualquer ilícito praticado pelo banco que pudesse originar responsabilidade civil extracontratual.
Relator: Maria Teresa Lopes Catrola · PROCEDENTE
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. A nulidade prevista na alínea b) do artigo 615/1 do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente, quiçá errada.
2. A nulidade prevista no artigo 615/1-c) do CPC ocorre quando na peça produzida pelo juiz, seja no segmento decisório, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório
in totum
.
3. A entender-se que o tribunal a quo não considerou alguns factos alegados pela ora recorrente, esta circunstância não traduz uma nulidade da sentença nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615; tal situação reconduzir-se-á, eventualmente, a uma deficiência da decisão de facto, patologia cujo tratamento se encontra no artigo 662/2-c), 2ª parte do CPC.
4. O
contrato de opção
é uma convenção em que as partes acordam logo o conteúdo essencial de um outro contrato, a cuja celebração futura uma delas fica desde logo sujeita, ficando a contra- parte com o direito potestativo de desencadear a conclusão desse contrato mediante declaração de vontade unilateral
5. O
contrato de opção
relativo a compra de bem imóvel deve revestir a forma exigida para o contrato cuja formação se trate.
6. O
contrato de opção
alegado teria que ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado conforme decorre do artigo 875 do Código Civil e do artigo 80 do Código do Notariado
7. A cláusula do contrato de arrendamento (documento simples) respeitante à opção de compra, é uma cláusula nula por falta de forma.
8. Assim sendo, não podem os réus invocar a mesma ou o direito de retenção com base na referida opção de compra, porque não se verifica a existência de qualquer direito dos réus que aquela retenção pretenda acautelar.
9. A justificação para a indemnização em dobro prevista no artigo 1045/2 do Código Civil, encontra o seu fundamento na atuação voluntária e culposa imputável ao inquilino.
10. Entre as situações que afastam a culpa do locatário são apontadas aquelas em que se verifique a existência de uma situação controvertida entre as partes, não provocada pelo locatário e enquanto não for solucionada, nomeadamente pendência de ação judicial de nulidade ou anulação; ação de resolução ou situação de caducidade; ainda litígio relativo a um reivindicado direito de retenção pelos inquilinos; divergência quanto à data de cessação do contrato ou validade da oposição à renovação.
11. Discute-se no caso dos autos, entre outros pontos, a oposição à renovação do contrato de arrendamento efectuada pela ora recorrente, a inoponibilidade/oponibilidade à A. da cláusula de opção de compra do imóvel objeto dos presentes autos, se existe direito de retenção por parte dos réus. Sendo tal matéria controvertida neste processo, e enquanto não for decidida com trâansito em julgado não pode falar-se em mora para efeitos do n.º 2 do artigo 1045 do Código Civil.
12. Consequentemente, a indemnização devida será em singelo até ao trânsito em julgado desta decisão, e após será devida a indemnização prevista no n.º 2 do artigo 1045 do Código Civil, sempre considerando os valores já pagos pelos réus após 30 de abril de 2019, a título de renda, que deverão agora deverão agora ser computadas como indemnização nos termos do supra decidido.
13. A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º A do Código Civil, insere-se no âmbito da realização coactiva das obrigações e visa tutelar o interesse do credor que, vendo a obrigação incumprida pelo devedor, tem direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (cfr. artigo 817.º do Código Civil).».
Relator: Maria João Ferreira Lopes · NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/CONDENADO
I – A jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretamente se se trata de sentenças ou de despachos, o que poderá interferir, além do mais, com a possibilidade de ser possível, ou não, impugnar a matéria de facto vertida nessas decisões através dos mecanismos previstos nos artigos 410º e 412º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
II – Tradicionalmente, tais normativos fazem-se reportar à sentenças e acórdãos, mas, ao contrário do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que se refere expressamente a nulidades da sentença, os dois referidos preceitos aludem a decisão, que, por isso, tanto pode ser sentença como um despacho decisório.
III – E não sendo irrelevante este argumento literal, sempre se dirá que a possibilidade de reacção por um daqueles meios relativamente a despachos em que se proceda a selecção de matéria de facto, em termos definitivos, é a que mais se coaduna com um efectivo direito de defesa do arguido, isto sem prejuízo de nessa impugnação se observarem os ónus legalmente previstos, em especial os que constam do mencionado artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
IV – A normal execução da pena de prisão ocorre em estabelecimento prisional e de forma contínua e pode ser modificada nos casos especialmente previstos sob o artigo 118º, desde que o condenado nisso consinta, e de acordo com as modalidades vertidas no artigo 120º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sendo sempre necessário que à dita modificação da execução da pena não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
V – O instituto da modificação da execução da pena constitui, pois, um mecanismo excecional que visa a adequação do regime da execução, num espírito humanista e humanitário, a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do respectivo estado sanitário, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa, isto sempre sem prejuízo da salvaguarda das exigências de prevenção, em particular de prevenção especial positiva ou de socialização, mas também de defesa da sociedade e tutela de bens jurídicos protegidos, limite inultrapassável em qualquer caso.
Relator: Inês Moura · IMPROCEDENTE
Sumário:
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência.
2. O direito de integração dos cidadãos portadores de deficiência enquanto direito social e o seu direito de acesso ao ensino enquanto direito cultural, configuram em primeira linha um direito à proteção do Estado, como decorre dos art.º 71.º e 74.º da CRP que correspondem a normas programáticas que estabelecem obrigações e incumbências para o Estado, não obrigando diretamente os particulares, ao contrário do que acontece com as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias que se aplicam diretamente, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos previstos no art.º 18.º da CRP.
3. Também o art.º 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 remete para a necessidade do Estado adotar uma política de ensino dirigida à tutela dos direitos das pessoas com deficiência, prevendo designadamente no seu n.º 5 que: “
Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.”
4. A tutela dos direitos das pessoas com deficiência tem encontrado um maior respaldo legislativo na sua dimensão laboral, quer no âmbito da União Europeia com a Diretiva
2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 que veio configurar um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, como
também na nossa ordem jurídica, designadamente no Código do Trabalho onde vários preceitos se dirigem à mesma, sendo que na sua dimensão do acesso à educação ou ensino a intervenção legislativa do Estado Português tem-se dirigido sobretudo à proteção das pessoas com deficiência na igualdade de oportunidades no acesso e frequência da escolaridade obrigatória, do que é exemplo o DL 54/2018 de 6 de julho que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
5. O direito do Requerente à não diescriminação no acesso ao ensino superior não tem equivalente necessário no direito subjetivo a haver um intérprete de linguagem gestual para o apoiar nas atividades letivas disponibilizado pela Universidade.
6. Compete ao Estado Português assegurar e concretizar o apoio adequado às pessoas com deficiência na área da educação e do ensino, como resulta dos art.º 24.º da Convenção e 71.º e 74.º da CRP definindo políticas inclusivas e não discriminatórias, bem como adotar medidas legislativas e/ou regulamentares que promovam a realização de tais direitos sociais e culturais, nomeadamente se está em causa a prestação desses serviços por entidades privadas, designadamente com a atribuição de compensação económica no caso das medidas impostas poderem ter um impacto financeiro nessas entidades, tal como é previsto na legislação laboral.
Relator: Arlindo Oliveira · CONCDIDA
I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes.
II. Quanto à prova e à respetiva valoração, o próprio não atendimento, pelo tribunal, de certos meios de prova invocados pelas partes, não se reconduz à nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia, podendo ser eventualmente enquadrada como
erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito
, além de que a discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do CPC., matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do CPC.)
III. O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art.º 662.º, do CPC, salvas as excepções a que se refere o artigo 674.º, n.º 3,
ex vi
artigo 682.º, n.º 2, ambos do CPC.
IV. Porém, sendo certo que o STJ não pode sindicar e censurar o erro de julgamento da matéria de facto, imiscuindo-se na valoração da prova feita pela Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, deverá entender-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, do CPC, poderá ajuizar se esta observou o método de análise crítica da prova prescrito neste preceito.
V. Resulta do conjunto matéria de facto ora em apreço, uma evidente incompatibilidade/contradição, ou pelo menos uma patente falta de justificação quanto à incompatibilidade/compatibilidade de todos os factos provados e não provados, já que não é lógico nem aceitável considerar, sem outra justificação, que apesar da paciente se encontrar monitorizada
no recobro a ponto de poder ser prevista
com antecedência
a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia,
essa hemorragia não foi detetada,
com a referida antecedência
,
só vindo a sê-lo por força de sinais externos como
palidez acentuada, prostração e hipotensão.
VI. Porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à Relação nesta matéria, devendo aqui funcionar como tribunal de cassação, deverão os autos baixar ao Tribunal
a quo
para que possa ser suprida tal irregularidade, nos termos previstos no artigo 683.º, do CPC, sem que, desde já, se fixe o regime jurídico a aplicar, dada a apontada contradição entre a matéria de facto relevante/decisiva para a resolução do litígio em apreço.
Relator: Ana Pessoa · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1.
“A emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo sem pagamento) junto do devedor da remuneração correspondente a contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA (arts. 1º, 1, a), 2º, 1, a), 4º, 1, 7º, 1, b), 8º, 1 e 2, 29º, 1, b), e 36º, 1 e 5, do CIVA), uma vez convencionada pelas partes (quanto ao momento da execução contratual), configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor, com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação negocial de pagamento do serviço, assim suscetível de vencimento, nos termos da vinculação a que respeitam os arts. 762º, 1, 763º, 1, 777º, 1 e 2, e 817º do CCivil”.
2.
“Esta confluência de regimes civil e fiscal – com relevância jusnormativa – tem conduzido justamente a nossa jurisprudência a encontrar neste ato jurídico – prestação de serviço sujeita ao imposto IVA – e noutros equivalentes uma verdadeira condição legal imprópria (também dita “implícita”) enquanto requisito de eficácia da obrigação negocial de pagamento da remuneração acordada como contrapartida da prestação do serviço contratado: a emissão e apresentação junto do devedor da fatura4,5.(…)”
3.
Sucede que no caso dos autos as partes não condicionaram o vencimento da obrigação de remuneração dos serviços prestados à emissão de fatura, antes acordaram Autor e Ré que a segunda pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 350,00 a pagar até ao último dia de cada mês, acrescida de IVA [Artigos 28.º da Petição Inicial e 23.º da Contestação].
4.
Assim, sem prejuízo da obrigação de emissão das faturas, que persiste, a obrigação de pagamento da contrapartida pela prestação dos serviços prestados venceu-se mensalmente no último dia do mês a que respeita (cf. artigo 805º, n.º 2, al. a) do Código Civil).
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães · APELAÇÃO PROCEDENTE
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto implica não apenas a enunciação dos meios de prova, mas a explicitação do percurso lógico-racional que conduz da base indiciária à convicção formada, impondo-se a identificação dos factos instrumentais, a sua articulação e a explicitação das inferências à luz das regras da experiência.
(ii) Os factos instrumentais não permitem, isoladamente, afirmar a existência do facto essencial, devendo ser valorados no contexto de uma inferência devidamente fundamentada, sob pena de se substituir o juízo probatório por meras conjeturas.
(iii) Verifica-se deficiência da decisão da matéria de facto quando o Tribunal omite a fixação de facto essencial ao julgamento, quedando-se por uma descrição de inconsistências, sem formação de convicção positiva ou negativa.
(iv) A afirmação de que o ónus da prova dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais alegados - ou de outros que pudessem ser investigados, ao abrigo do princípio do inquisitório - e não que
têm
de efetuar a prova deles.
(v) A sentença de qualificação da insolvência como fortuita, transitada em julgado, obsta à aplicação do fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238/1, e), do CIRE, por força da autoridade do caso julgado.
(vi) Os factos ocorridos fora do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência são juridicamente irrelevantes para efeitos do juízo de probabilidade qualificada de culpa previsto no art. 238/1, e), por remissão ao art. 186 do CIRE.
Relator: Isabel Peixoto Pereira · CONFIRMADA
I - A admissão, pelo réu, do depósito de um cheque na sua conta não constitui, por si só, confissão judicial plena da existência de um crédito autónomo correspondente à retenção definitiva dessa quantia.
II - Na ação de prestação de contas, a declaração produzida na fase destinada ao apuramento da obrigação de prestar contas não equivale automaticamente ao reconhecimento do saldo final devido.
III - A confissão em articulados só adquire força probatória plena mediante aceitação expressa, clara e especificada da contraparte, nos termos do artigo 465.º, n.º 2, do CPC.
IV - Mantendo-se controvertida, no saneador e nos temas da prova, a questão da retenção da quantia em causa, não se forma facto assente por confissão.
V - O ónus probatório acrescido do réu, enquanto gestor, não dispensa a apreciação global da prova nem determina inversão do ónus da prova quando a prova documental e testemunhal permite concluir que o valor recebido corresponde apenas ao preço global do negócio formalizado na escritura pública.
VI - Não ocorre erro de julgamento quando a prova produzida permite concluir que o montante entregue a título de sinal integrou o circuito financeiro do negócio, não constituindo crédito autónomo adicional do autor.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Francisco Rothes
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista quanto a questões relativamente às quais o recorrente não alega qualquer dos requisitos de admissibilidade da revista.
III - Não é de admitir a revista a questão que o recurso pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal não releva na decisão que o Tribunal Central Administrativo adoptou.
Relator: Maria Adelaide Domingos · CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA DE INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:
É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com base na alínea c) do artigo 697.º do CPC, quando o Recorrente não junta o documento com base no qual pretendeu alegar o requisito cumulativo da novidade e da suficiência justificativo da instauração daquele recurso.
Relator: Carlos Gil · REVOGADA
I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil).
II - Em qualquer dos casos, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança aceita, embora, se a aceitação da herança tiver sido pura e simples, compita ao herdeiro provar que não existem na herança bens suficientes para cumprimento dos encargos (artigo 2071º, nº 2, do Código Civil), enquanto que se a herança for aceite a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens (artigo 2071º, nº 1, do Código Civil).
III - A transação é um contrato (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil), e, como sucede em relação aos contratos em geral, só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei.
IV - No caso de herança impartilhada, a obrigação de liquidação do passivo da herança é uma obrigação de mão comum, e, estando partilhada, é parciária (artigo 2098º nº 1 do Código Civil) ou rege-se de acordo com o que tiver sido deliberado pelos herdeiros, mas sem prejuízo da referida parcieriedade se o que tiver sido acordado não permitir a satisfação integral do passivo e não existe qualquer norma legal que preveja que uma transação outorgada por um dos co-obrigados em obrigações dessa natureza vincula os restantes co-obrigados.
Relator: Fernando Ventura · NEGADO PROVIMENTO
I - O recurso
per saltum
para o STJ, admitido nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, restringe-se à matéria de direito (art. 434.º do CPP), sendo o seu objeto delimitado pelas conclusões da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
II - A referência, em sede de determinação concreta da pena, a que o arguido não revelou juízo crítico, autocensura ou compaixão para com as vítimas, não traduz valoração negativa do exercício do direito ao silêncio, mas a constatação - admissível e neutra - de que, em virtude da ausência de prova, não pôde o arguido beneficiar das atenuantes ligadas à reflexão sobre o desvalor da conduta.
III - O exercício do direito ao silêncio pelo arguido, manifestação do princípio
nemo tenetur se ipsum accusare
, com assento no n.º 1 do art. 32.º da CRP, comporta neutralidade valorativa: dessa escolha livre não pode resultar prejuízo, mas pode implicar um vazio probatório, impeditivo do reconhecimento de atenuantes dependentes de manifestações positivas, como a confissão dos factos ou o arrependimento.
IV - Comporta uma falácia lógica a pretensão recursória de que o silêncio seja tomado como demonstração de reflexão sobre a conduta, colaboração com a justiça e assunção do desvalor dos factos, por implicar precisamente o contrário da neutralidade valorativa que se diz dever ser-lhe atribuída.
V - A graduação concreta do ilícito global no concurso de crimes opera no quadro da moldura abstrata da pena conjunta (art. 77.º do CP) e não se confunde com a graduação operada para cada pena parcelar dentro da moldura abstrata do crime singular, podendo ambas situar-se em patamares distintos, sem contradição.
VI - Nos crimes de roubo por esticão sobre vítimas idosas, mesmo quando inexistem consequências físicas relevantes, é justificada a forte ponderação das exigências de prevenção geral positiva, atendendo ao efeito persistente de choque, humilhação, medo e insegurança que tais condutas produzem. Releva, também, o efeito de hipervigilância, evitamento e retracção da autonomia pessoal das vítimas idosas, com redução da presença no espaço público e limitação das actividades quotidianas e do acesso a serviços, traduzido numa forte degradação da sua qualidade de vida.
VII - Não se mostra excessiva a pena única conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, situada seis meses acima do ponto intermédio da moldura do concurso (mínimo de 3 anos, máximo de 7 anos), aplicada por três crimes de roubo simples cometidos com seleção de vítimas em razão da idade avançada e do género.
VIII - A inalterabilidade da pena de prisão em medida superior a cinco anos importa a improcedência liminar da pretensão de suspensão da execução, por inverificação do pressuposto formal do n.º 1 do art. 50.º do CP.
IX - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro não é de aplicação automática, exigindo, nos termos do n.º 2 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04-07, a ponderação concreta da gravidade dos factos, da personalidade do arguido, da eventual reincidência, do grau de inserção na vida social, das exigências de prevenção especial e do tempo de residência em Portugal.
X - Não bastando mera invocação de laços familiares e laborais quando os factos provados não suportam o relevo afirmado e indicam, ademais, propósito de o arguido emigrar para país terceiro, para preencher qualquer dos limites à expulsão previstos no art. 135.º da Lei n.º 23/2007.
XI - A procura tardia e incipiente de apoio social e clínico não se perfila como reversão de um percurso desviante de gravidade, com formação de novo projeto de vida minimamente delineado e viável, sendo insuficiente, por si só, para afastar as exigências de prevenção especial de socialização.
Relator: Maria José Costa Pinto · IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024).
II. Uma vez adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência com função uniformizadora, deve ela ser seguida pelos tribunais judiciais enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou.
III. O prazo de caducidade de um ano a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, previsto no artigo 179.º da LAT, não diz respeito ao prazo para requerer a revisão da incapacidade, que constitui realidade diversa.
IV. A pensão revista nos termos do artigo 70.º da LAT em consequência do agravamento da incapacidade não constitui uma nova prestação mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, corporizando-se numa pensão majorada.
Relator: Ana Luísa Loureiro · CONFIRMADA
I - Não pode a apelante, em sede de recurso e através da impugnação da decisão de facto, pretender obter o aditamento de novos factos não oportunamente alegados nos articulados legalmente previstos, com vista a sustentar a sua pretensão em factualidade distinta daquela que havia sido alegada, à margem do regime previsto no art. 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
II - É de afirmar o cumprimento do dever de vigilância por parte da ré quando esta, no âmbito da atividade desenvolvida como Centro de Atividades de Tempos Livres, realiza um jogo orientado por uma educadora coadjuvada por duas auxiliares, em que participavam cerca de 15 crianças, divididas em duas equipas, em que os elementos de uma das equipas tinham sacos de plástico no bolso traseiro das calças e em que os elementos da outra equipa tentavam “apanhar” tais sacos (uma espécie de “jogo da apanhada”), tendo as referidas educadora e auxiliares acompanhado e monitorizado a turma, no decurso do referido jogo.
III - Nestas circunstâncias, a ocorrência de um choque frontal entre duas crianças, nas tentativas para retirar o saco do bolso e os esforços em sentido contrário, constitui um
caso fortuito, imprevisto e alheio à vigilância que se encontrava a ser efetuada.
Relator: Fátima Andrade · CONFIRMADA
I - O limite da obrigação indemnizatória da seguradora reduzido ao valor do capital seguro disponível, fruto de prévia indemnização já paga no decurso da mesma anuidade, não se confunde com a avaliação do dano sofrido pelo autor para efeitos do artigo 128º da LCS.
Estão em causa realidades diferentes.
Uma é o valor do interesse seguro e que pode ter sido acordado entre as partes (vide artigo 131º da LCS) atendível para efeito de indemnização.
Outra é o apuramento dos danos efetivamente sofridos pelo segurado com o sinistro que participou à recorrente e que são o limite da prestação devida pelo segurador, até ao montante do capital seguro.
II - É
merecedora de censura a atuação da seguradora que se recusa a enquadrar o sinistro participado pela autora na cobertura contratada ao abrigo de uma cláusula de exclusão que nos termos em que foi invocada se mostra claramente infundada e sem substrato factual bastante para a ter por verificada.
III - O dano de privação de uso causado pela atuação da seguradora em violação dos deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa-fé na execução do contrato, tal qual previsto no artigo 762º nº 2 do CC, desde logo violando o dever de atuar com a diligência e competência técnica que lhe são exigíveis, é indemnizável, mesmo que não contratado no âmbito da cobertura por danos próprios.
Relator: Antero Luís · NEGADO PROVIMENTO
Constando do acórdão, por lapso manifesto, que “
os limites mínimo e máximo da pena única a aplicar ao arguido: esta deve fixar-se entre 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e 9 anos e 7 meses de prisão (limite máximo)
”, quando, na verdade, o limite máximo da pena do cúmulo são 14 anos e 1 mês, como se alcança soma aritmética das mesmas, o mesmo não pode ser corrigido ao abrigo do artigo 380º, nºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, porquanto, inexistindo recurso do Ministério Público, está o Supremo Tribunal de Justiça limitado pela proibição da
reformatio in pejus
, estabelecida no art.º 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Relator: Cristina Neves · CONFIRMADA PARCIALMENTE
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial, se o cabeça-de-casal responder relacionando novos bens, em relação a estes bens abre-se nova fase de reclamação, ou seja, a interessada pode deles reclamar nos termos previstos no artº 1104, nº1, al. d) do C.P.C., sem dependência de despacho judicial e sem que essa notificação tenha de ser feita pela secretaria.
II. A falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C.,
ex vi
do 549 do mesmo diploma legal.
III. Se, na resposta do cabeça de casal forem deduzidas excepções, o juiz deve tomar uma de três posições: convocar audiência previa, indicando o seu objecto; aguardar pela audiência final, ou notificar por escrito a interessada para responder à excepção.
IV. Só neste caso, a não dedução de impugnação aos factos que constituem excepção dos alegados pelo cabeça-de-casal produziria o efeito cominatório da sua admissão por acordo, não carecendo, nem sendo admitida a produção de prova sobre estes factos, cfr. decorre do disposto no artº 574, nº2 do C.P.C.
V. O
Fundo de Garantia Salarial
, gerido pela Segurança Social, garante o pagamento de salários, subsídios em atraso, indemnizações e outros créditos laborais quando a empresa declara insolvência, falência ou entre em PER, assegurando o pagamento de até 6 meses de remunerações (limitado a 3x o SMN) dos últimos 6 meses antes da insolvência.
VI. O que releva, para a qualificação de bem comum, não é a data em que foi deferido o pedido de apoio e pagos estes créditos salariais pela Segurança Social,
em substituição do empregador insolvente
, mas antes o momento em que se constitui o direito a estes créditos.
(Sumário elaborado pela Relatora)