Relator: Armando Cordeiro · PROCEDENTE
Sumário (elaborado pelo relator):
I. Ocorre a violação do caso julgado formal quando a nova decisão procede à reapreciação de decisões já expressamente decididas ou de questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» ou coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
II. Há violação da autoridade do caso julgado sempre que a decisão posterior não assente em pressupostos ou premissas já fixadas anteriormente, pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior.
Relator: João Ramos Lopes · REVOGADA EM PARTE
I - Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
II -
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
III - O caso julgado material abrange, além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, também as questões que constituam seu antecedente lógico necessário.
IV - Tais fundamentos decisórios, cobertos pelo caso julgado material de anterior decisão, projectam-se, enquanto autoridade de caso de caso julgado, em acção posterior, determinado o sentido da decisão a observar a propósito da questão, pois em termos de ‘construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão', assim obstando a que a situação jurídica material ali definida possa ser validamente definida, no processo subsequente, de modo diverso.
V - O nº 2 do art. 1045º do CC regula situações de ‘mora agravada' do locatário no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada - o seu alcance só se compreende, por confronto com o nº 1, circunscrevendo o seu âmbito às situações em que a falta de cumprimento pontual da obrigação de restituição lhe é imputável.
VI - Mora ‘agravada' cuja verificação deve recusar-se quando a não restituição ocorre num enquadramento em que as partes disputam (por ser entre elas controvertida) e discutem a data do termo do contrato (pois têm quanto a tal versões distintas) - em tais situações de litígio (que as leva a correr a juízo em vista de o dirimir), o ordenamento jurídico tolera (autoriza) a não restituição, em atenção à discussão existente sobre os contornos e termos da relação jurídica locatícia.
Relator: Anabela Morais · IMPROCEDENTE
I - O recurso extraordinário de revisão tem por objecto a verificação de algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional de recurso.
II - A revisão de decisão transitada em julgado, com fundamento na alínea h) do artigo 696.º do CPC, só é admissível se verificados cumulativamente os seguintes pressupostos:
a. Não ter decorrido o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão revidenda e, sem prejuízo deste prazo, não terem decorrido mais de 60 dias desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
b. O recorrente não ter contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão;
c. Terem sido esgotados todos os meios de impugnação da decisão aplicáveis, relativamente à matéria susceptível de originar responsabilidade do Estado;
d. O recurso ter sido interposto também contra o Estado.
III - Não tendo sido arguida, no recurso de apelação, a nulidade do saneador-sentença, por falta de fundamentação, vício previsto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, este fundamento não pode ser admitido para sustentar o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, naquele recurso.
IV - O recurso extraordinário de revisão não constitui um novo meio de impugnação das decisões judiciais no âmbito do qual se proceda a nova reapreciação da questão ou questões já reapreciadas nos autos principais. V. Não tendo sido admitido - da decisão deste tribunal de não admissão do recurso de apelação, não foi invocado que o acórdão enferma de erro de direito -, por este tribunal, o recurso de apelação, interposto do saneador-sentença que, nos autos principais, julgou procedente a excepção da autoridade do caso julgado, no acórdão que veio a ser proferido no âmbito desse recurso, não foi reapreciada a excepção do caso julgado, nem a excepção da autoridade do caso julgado, nomeadamente quais os seus pressupostos e se os mesmos se verificavam, ou não, na situação de facto objecto dos autos.
V - Mostram-se insuficientes para sustentar a revisão extraordinária com fundamento em responsabilidade civil do Estado, do acórdão proferido por este Tribunal, no recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a manifestação, pelo recorrente, da sua discordância quanto ao decidido e a reiteração dos argumentos que havia aduzido na peça de interposição daquele recurso de apelação.
Relator: Paulo Ramos de Faria · PARCIALMENTE PROCEDENTE
1.
Gestão processual é a direção ativa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal.
2.
A decisão de realização da audiência prévia, proferida nos quadros do art. 597.º do Cód. Proc. Civil, é uma decisão discricionária. Por assim ser, esta decisão não se reveste de caso julgado formal, conforme resulta da articulação entre as normas enunciadas no n.º 2 do art. 620.º e no n.º 1 do art. 630.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
3.
A ulterior decisão de não realização da audiência prévia, contrariando a anterior decisão de realização, por ser também ela discricionária, não admite recurso.
4.
O legislador parte da regra da irrecorribilidade das decisões proferidas na satisfação do dever de gestão processual, admitindo depois, como exceção, a existência de um fundamento específico que afasta tal irrecorribilidade – mas apenas quando
não
se trate de uma decisão gestionária de mero expediente
nem
proferida no uso legal de um poder discricionário. Tem, pois, o recorrente o ónus de, nas conclusões da alegação de recurso (art. 637.º, n.º 2, primeira parte, do Cód. Proc. Civil), afirmar a verificação de um dos fundamentos enunciados no n.º 2 do art. 630.º do Cód. Proc. Civil.
5.
Tendo sido afastada a realização da audiência prévia numa ação com “valor não superior a metade da alçada da Relação” (art. 597.º do Cód. Proc. Civil), não é admissível o recurso ao disposto no n.º 3 do art. 593.º do Cód. Proc. Civil, devendo a parte apresentar as reclamações que entenda contra os despachos proferidos por escrito também por escrito.
6.
Os meios de prova devem ser apresentados – produzidos ou requeridos – com a alegação do facto que visam demonstrar ou com a impugnação do facto que visam contrariar.
7.
A alteração do requerimento probatório nos termos previstos no n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil pode ter o mero conteúdo de passarem a ser notificadas para comparência na audiência final as testemunhas anteriormente arroladas sem esta indicação.
8.
Na fixação do sentido e alcance da lei processual civil, o intérprete
deve presumir que, na consagração
de efeitos preclusivos do exercício de direitos processuais fundamentais, o legislador exprimiu o seu pensamento por meio de enunciados verbais adequados, perfeitamente expressos e de sentido inequívoco.
9.
A imprevisão do direito das partes de alterarem os requerimentos probatórios no caso de não realização da audiência prévia, após a prolação do despacho previsto no n.º 1 do art. 596.º do Cód. Proc. Civil por escrito, é uma lacuna (teleológica) da lei.
10.
Não sendo realizada a audiência prévia, às partes deve ser permitida a alteração do requerimento probatório, por meio de requerimento escrito.
Relator: Alexandra Rocha · IMPROCEDENTE
I – O prazo de 30 dias previsto no art. 344.º n.º2 do Código de Processo Civil não se aplica aos embargos de terceiro deduzidos com função preventiva.
II – Sendo liminarmente indeferida a petição inicial de embargos de terceiro e transitada em julgado essa decisão, o caso julgado formal daí resultante impede que sejam apreciados novos embargos de terceiro apresentados pelo mesmo embargante fora do prazo a que alude o art. 560.º do Código de Processo Civil, por apenso à mesma execução e com fundamentos idênticos.
Relator: Pedro Vaz Pato · PROVIDO RECURSO DA ARGUIDA
I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa.
II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa.
III - O juízo de culpa, de dolo ou negligência, implica a consciência e a vontade de que são dotadas as pessoas singulares, não, obviamente, as pessoas coletivas.
IV - A responsabilidade (penal ou contraordenacional) das pessoas coletivas há-de depender, indireta e reflexamente, da responsabilidade subjetiva de alguma pessoa singular que atue em seu nome ou por sua conta.; o princípio da culpa afasta alguma forma de responsabilidade objetiva e coletiva.
V - Na sentença recorrida quaisquer referências à responsabilidade subjetiva da prática da contraordenação em causa são relativas à ora recorrente como pessoa coletiva, e nunca a pessoa ou pessoas singulares que atuassem em seu nome ou por sua conta, como se o juízo de culpa lhe fosse imputável a ela como pessoa coletiva
VI - Isso traduz-se na falta de descrição do elemento subjetivo (essencial por imperativo do princípio da culpa) da contraordenação em causa.
VII - Considerar os factos em falta representaria uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, representaria a transformação de uma factualidade que não configura a prática de uma contraordenação (por falta do seu elemento subjetivo) numa outra que configura essa prática (nesse sentido aponta também o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, relativo a uma situação em tudo análoga e esta).
(
Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator: Helena Mesquita Ribeiro
I - A denominada
field of play doctrine
, acolhida no artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP e reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, visa assegurar a definitividade das decisões técnicas formuladas pela equipa de arbitragem no âmbito da aplicação das Leis do Jogo, impedindo a sua posterior substituição ou reapreciação pelos órgãos disciplinares ou jurisdicionais.
II - O pressuposto de aplicação daquele princípio é a existência de uma decisão arbitral final sobre os factos em causa, traduzida num juízo técnico efetivamente formulado pela equipa de arbitragem relativamente à relevância disciplinar de determinada ocorrência do jogo.
III - A circunstância de um lance ter sido objeto de verificação pelos elementos da vídeo-arbitragem (VAR), sem que tenha sido efetuada qualquer comunicação ao árbitro principal e sem que este tenha proferido decisão disciplinar relativamente à ocorrência observada, não equivale, por si só, à formação de uma decisão arbitral final de não sancionamento disciplinar.
IV - Não tendo os elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo percecionado o lance em toda a sua extensão e resultando dos autos que a não intervenção do VAR decorreu de uma errónea apreciação dos pressupostos procedimentais da sua atuação, e não de um juízo de inexistência de infração disciplinar, não se formou qualquer decisão arbitral final suscetível de beneficiar da tutela decorrente da
field of play doctrine
.
V - A posterior intervenção disciplinar do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol relativamente a factos que não foram objeto de uma decisão arbitral final não consubstancia a revisão ou substituição de uma decisão protegida pelo princípio da autoridade do árbitro, antes traduzindo o exercício das competências disciplinares legalmente atribuídas aos órgãos federativos.
(sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC)
Relator: Joaquim Condesso
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Relator: Paula Cardoso · IMPROCEDENTE
Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
:
1- Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do art.º 156.º, n.º 2 do CIRE, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE.
2- Não tendo sido convocada tal assembleia, como desde logo justificado em sede de sentença à luz do art.º 36.º n.º 1 al. n) do CIRE, impõe-se então, por força do n.º 5 do mesmo preceito legal, a adaptação do processado a essa realidade. Assim, nada obsta a que o tribunal considere -
em face da proposta de encerramento do estabelecimento, feita pela AI no Relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, que nenhuma objeção mereceu por parte dos credores
- por despacho, e assim o consigne, que
nos termos e para os efeitos previstos no art.º 65.º n.º 3 do CIRE, se encontra encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente.
3- Não tendo sido alegada qualquer situação de encerramento de facto naquele Relatório, ou qualquer encerramento antecipado, previsto no art.º 157.º do CIRE, a deliberação assim ficionada teria sempre que reportar-se a momento posterior à apresentação nos autos do Relatório aludido em 2- e após o decurso do prazo de 10 dias dado aos credores para se pronunciarem sobre as medidas propostas.
4- Da conjugação do consignado nos arts.º 65.º e 176.º n.º 2 do CIRE retira-se uma “deliberação” dos credores, necessariamente posterior à data da declaração de insolvência, sendo com essa deliberação que se consideram extintas todas as obrigações declarativas e fiscais da insolvente, ali se não prevendo quaisquer efeitos retroativos resultantes dessa mesma deliberação.
5- Para efeitos do CIRE, as obrigações declarativas e fiscais cessam com a deliberação de encerramento da atividade. Ou seja, cessam com a deliberação dos credores nesse sentido e não com a própria cessação da atividade.
6- Da interpretação conjugada dos aludidos normativos não resulta assim qualquer juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da confiança, se o tribunal não permite que sejam fixados efeitos retroativos à “deliberação” tomada, tanto mais que os credores, em sede insolvencial, não têm competência para tanto.
7- Também o indeferimento da pretensão da Recorrente/Massa Insolvente, com vista a que o tribunal comunique à autoridade fiscal o encerramento do estabelecimento com uma data distinta da deliberação que o determinou, não consagra uma qualquer decisão surpresa, tanto mais que aquela deliberação foi considerada apenas em parte por despacho anterior sem qualquer impugnação do assim decidido.
Relator: Ana Celeste Carvalho
Justifica-se admitir a revista atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a sua relevância jurídica e social, que é suscetível de voltar a colocar-se, revelando a sua pertinência, para além do caso concreto.
Relator: Patrícia Costa · ALTERADA
I - A qualificação da insolvência como culposa nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) exige a prova - e, como tal, que conste dos factos provados - não só que os administradores de direito ou de facto da insolvente prosseguiram uma exploração deficitária no período relevante para efeitos do n.º 1 daquele artigo, mas também que tal atividade foi prosseguida no seu interesse pessoal ou de terceiro e, bem assim, que sabiam que uma tal exploração conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência - ou, não se provando esse conhecimento, a demostração de factos de onde se possa extrair o dever de saber que uma tal exploração conduziria com grande probabilidade a um tal resultado.
II - A alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência.
III - Tem-se por demonstrado tal nexo de causalidade quando, no período subsequente à data até à qual devia ter sido requerida a declaração de insolvência, a devedora manteve-se em atividade contraindo novos débitos, assim aumentando o seu passivo, sem dispor de ativo suscetível de garantir a satisfação do passivo.
IV - Não identificando o artigo 189.º do CIRE os critérios a seguir na determinação da medida concreta da inibição a aplicar nos termos das alíneas b) e c) do seu n.º 2, deve atender-se ao grau de ilicitude/gravidade objetiva do comportamento sancionado, ao grau de culpa da pessoa afetada e à repercussão da conduta sancionada na criação ou agravamento da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
V - Sendo determinado que a conduta ilícita e culposa que constitui o facto gerador da responsabilidade dos requeridos, para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo189.º do CIRE, consiste no incumprimento do dever de apresentação à insolvência da sociedade comercial de que eram gerentes até à data limite de 31.01.2024, apenas se pode afirmar o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da situação de insolvência da devedora com referência ao período posterior àquela data, daqui resultando que o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência em consequência da atuação tida como relevante por parte dos requeridos não pode ir além dos créditos reconhecidos, e por satisfazer, constituídos entre a referida data de 31.01.2024 e a declaração da insolvência.
VI - Por outro lado, essa indemnização não pode exceder o valor da condenação dos recorrentes em primeira instância, caso este valor seja inferior ao montante dos créditos indicados no parágrafo anterior, por força do princípio da proibição da
reformatio in pejus
da sentença recorrida relativamente aos recorrentes (artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
VII - Não havendo elementos suficientes para determinar o valor dos créditos reconhecidos que se constituíram entre 31.01.2024 e a declaração da insolvência, devem os requeridos ser condenados no que se vier a liquidar ulteriormente, dentro das balizas assim definidas, tal como dispõe o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE.
(
Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Luís Jardim · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1
1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade.
2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, os quais compreendiam o trabalho que, previsivelmente, não era possível realizar sem prestação de trabalho suplementar.
3. Deve concluir-se que os apelidados prémios de produtividade/assiduidade visavam os mesmo fins para os quais foram erigidas as cláusulas 57.ª do CCT 2018 e 56.ª dos CCT 2019 e 2023, e 61.ª de todos os CCT.
4. Posto o que, na comparação entre o sistema retributivo praticado pela empregadora e aqueloutro emergente dos CCT, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor, por virtude dos diversos CCT sucessivamente aplicáveis, era liquidado, no que concerne ao trabalho suplementar prestado em dia útil – e até aos limites da cláusula 26.ª daqueles CCT – por via do pagamento da retribuição específica erigida pela cláusula 61.ª.
Relator: Pedro Vergueiro
Relator: Paula Natércia Rocha · NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO
I
- O Código da Estrada (cf. art.º 181.º, n.º 2) prevê um prazo especial de 15 dias úteis para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, afastando o prazo de 20 dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO.
II -
Os procedimentos efetuados estão de acordo com o disposto na lei para efeitos de notificação: a decisão administrativa de condenação, proferida a 14 de março de 2024, foi notificada ao arguido na morada sita na Rua ..., ..., Hab/Apart ..., ... Porto, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, ou seja por carta registada com aviso de receção; face à devolução da carta registada e aviso de receção com menção de “apartado inacessível”, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6 do Código da Estrada, foi remetida a decisão por carta simples, com o aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição.
III -
É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.
IV -
Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.
V -
Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal
a quo
adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.
VI -
O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: João Sérgio Ribeiro
O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual se considera automaticamente justificada a inutilização de estampilhas até ao limite de 2% do volume das estampilhas utilizadas anualmente no decorrer do processo produtivo de produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, sem que as autoridades nacionais controlem a regularidade dessa inutilização, na medida em que essa regulamentação só se aplica quando a referida inutilização ocorre num entreposto situado no território nacional, e não noutro Estado-Membro.
Relator: Luís Correia de Mendonça · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
I - A reclamação contra a relação de bens, à luz do regime de inventário aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, não constitui um incidente processual autónomo do processo, antes integra a tramitação normal desse processo.
II - A essa reclamação não se aplica o disposto no art. 91.º, n.º 2, do CPC, formando-se, sobre ela, caso julgado.
Relator: Maria Gorete Morais · APELAÇÃO PROCEDENTE
I - O caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º do CPC, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
II - O caso julgado material que então se forma, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida - funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado).
III - Para além dos referidos efeitos negativo e positivo, o trânsito em julgado da decisão implica igualmente um efeito preclusivo que desempenha uma função ordenatória e uma função de estabilização. Assim, pela primeira, a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz; já pela segunda, uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico.
IV. Se na 1ª ação transitada em julgado, não se decidiu, nem se apreciou, qualquer questão que constitua “antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”, na 2ª ação, por inverificação dos respetivos pressupostos, não pode operar o efeito positivo do caso julgado (isto é, enquanto autoridade).
Relator: Maria João Marques Pinto de Matos · APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
i. Tendo sido
expressamente pedida a apreensão de um prémio de jogo
, face à declaração do administrador da insolvência de que a liquidação do activo se encontrava encerrada,
estava o julgador obrigado a pronunciar-se sobre aquela apreensão
antes de proferir sentença de encerramento da dita liquidação de ativo; e, não o tendo feito, cominou de nula, nessa parte, a decisão por si proferida, por omissão de pronúncia devida.
ii. Tendo essa nulidade sido arguida no recurso de apelação interposto da dita sentença, e tendo-se o julgador, na admissão do recurso,
pronunciado então sobre a pretendida apreensão do prémio de jogo
, indeferindo-a,
supriu desse modo a anterior omissão de pronúncia
em que incorrera (já que o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a).
iii. Existindo uma «norma geral implícita», de acordo com a qual
o regime da penhora é subsidiariamente aplicável às outras figuras de apreensão judicial
(de que são expressões o arresto, conforme art.º 391.º, n.º 2, ou o arrolamento, conforme art.º 406.º n.º 5, ambos do CPC), por aplicação directa dessa norma será o dito regime aplicável às apreensões realizadas no âmbito do processo de insolvência.
iv. A
impenhorabilidade consagrada no art.º 738.º, n.º 1, do CPC
(são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado»)
radica na dignidade da pessoa humana
(um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art.º 1.º, da CRP), por indiscutivelmente estarem em causa
interesses vitais do devedor
, como sejam os rendimentos que se reputam indispensáveis ao seu sustento.
v. O caso julgado forma-se nos precisos limites e termos em que se julga; e, no que diz respeito ao
caso julgado formal
, sobre a concreta questão processual apreciada (pelo que, não se alterando os pressupostos fácticos da sua apreciação e decisão, o tribunal não pode proferir nova - e contrária - decisão sobre a mesma questão).
vi. O caso julgado formal constituído sobre prévia decisão que
integrou no montante do rendimento indisponível para cedência à fidúcia parte de um prémio de jogo pago mensalmente ao insolvente
,
sempre impediria o tribunal que a proferiu de posteriormente, e durante o período de cessão, determinar a
apreensão da totalidade do dito montante mensal do prémio pago ao insolvente.
vii. Findo o período de cessão, manter-se-á a impossibilidade da apreensão do remanescente do prémio de jogo, uma vez que: ou a exoneração será concedida,
inexistindo, por isso, a dívida
que se destinaria a ser paga com aquele valor; ou a exoneração será recusada,
devendo o processo de insolvência ser extinto
(uma vez que, pela sua própria natureza, não pode ser apreendida de uma só vez a remanescente parte do prémio de jogo ainda não pago), tendo o credor que procurar a satisfação do seu crédito em acção executiva que então intente para o efeito.
Relator: Emídio Francisco Santos · NEGADA
Quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, este fundamento delimita o seu obecto, pelo que a única questão que cabe resolver no recurso é a da ofensa de caso julgado
Relator: Carlos Portela · ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Não é admissível o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando, no caso concreto, não existe contradição jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito