Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
PES-1 , com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 280º e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugados com os artigos 644º, nº 2, alínea d), 645º, nº 2, 646º, nº 1, e 647º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 22 de abril de 2026, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a reclamação deduzida contra o indeferimento tácito do requerimento de arguição de nulidade de todo o processado, apresentado no âmbito dos processos de execução fiscal n.º …680 e apensos, instaurados por dívida ao Fundo de Garantia de Alimentos.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«II – CONCLUSÕES
A. O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido previamente à Sentença, na parte em que rejeitou a perícia psiquiátrica requerida pelo Reclamante e dispensou a tomada de declarações de parte;
B. Na reclamação apresentada, o Reclamante requereu a realização de perícia da especialidade de psiquiatria para apurar se estava em condições de receber, compreender e conformar-se com o ato de citação, ou se deveria ser assistido por curador especial, nos termos do artigo 7º do CPPT;
C. O Reclamante indicou, assim, de forma expressa, o objeto da perícia e a questão de facto que pretendia ver esclarecida;
D. O artigo 475º, nº 1, do CPC não exige a formulação sacramental de quesitos autonomizados, mas apenas a indicação do objeto da perícia e das questões de facto a esclarecer;
E. Ao considerar incumprido o artigo 475º, nº 1, do CPC, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação desse preceito;
F. Ainda que o Tribunal entendesse que o objeto da perícia carecia de maior concretização, deveria ter convidado o Reclamante a aperfeiçoá-lo, em obediência aos princípios da cooperação, adequação formal e prevalência da decisão de mérito;
G. A perícia psiquiátrica requerida era pertinente e necessária, por estar em causa matéria de natureza médico-psiquiátrica, relativa à capacidade do Executado para receber, compreender e conformar-se com atos de citação;
H. Tal matéria reclama conhecimentos especiais que o julgador não possui, nos termos do artigo 388º do Código Civil;
I. A perícia era essencial para apreciar a alegada falta de citação, o desconhecimento não imputável do ato e a eventual aplicação do artigo 7º do CPPT;
K. Existe contradição material entre rejeitar a prova requerida para demonstração dessa factualidade e decidir contra o Reclamante por falta da respetiva prova;
L. O Tribunal a quo violou, por isso, o direito à prova, o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito a processo equitativo, previstos no artigo 20º da CRP;
M. Também a dispensa das declarações de parte enferma de erro de julgamento, porquanto o Reclamante pretendia depor sobre factos pessoais e relevantes, designadamente o não conhecimento efetivo dos atos de citação, a sua situação clínica, a sua capacidade de compreensão e o contexto em que veio a tomar conhecimento do processo executivo;
N. Tais factos eram juridicamente relevantes para a decisão da reclamação e suscetíveis de prova por declarações de parte, nos termos do artigo 466º, nº 1, do CPC;
O. A natureza urgente da reclamação de atos do órgão de execução fiscal não permite a supressão de meios de prova relevantes para a decisão, sobretudo quando estejam em causa nulidade insanável por falta de citação, direito de defesa e eventual incapacidade do executado;
P. Ao rejeitar a perícia e dispensar as declarações de parte, o Tribunal a quo impediu o Reclamante de produzir prova sobre matéria nuclear da causa;
Q. O douto Despacho recorrido violou os artigos 341º e 388º do Código Civil, 410º, 411º, 466º, nº 1, 475º, nº 1, e 476º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, bem como os artigos 7º, 165º e 190º, nº 6, do CPPT;
R. A procedência do presente recurso implica a anulação do douto Despacho recorrido e de todo o processado subsequente dele dependente, incluindo a Sentença proferida, por ter sido proferida sem produção da prova indevidamente rejeitada;
S. Devem os autos baixar ao Tribunal a quo para admissão e produção da perícia psiquiátrica requerida e tomada de declarações de parte do Reclamante, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E AO MESMO DADO TOTAL PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR DECISÃO QUE ADMITA A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA REQUERIDA E A TOMADA DE DECLARAÇÕES DE PARTE DO RECLAMANTE, COM ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE DELE DEPENDENTE, INCLUINDO A SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, E BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA PRODUÇÃO DA PROVA INDEVIDAMENTE REJEITADA, COM O QUE
V. EXAS., VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, FARÃO A SÃ E ACOSTUMADA JUSTIÇA!» ****
O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), IP, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. ****
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder. ****
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir do acerto do despacho proferido previamente à sentença, na parte em que rejeitou a perícia psiquiátrica requerida pelo Reclamante e dispensou a tomada de declarações de parte. ****
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. ****
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
Recupera-se a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância:
«Com interesse para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade:
A. O Reclamante encontra-se reformado por invalidez e auferiu, no ano de 2024, uma pensão mensal do ISS, I.P. no montante de € 479,79 – [cfr. fls. 14 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
B. Em 30.01.2023, o ISS, I.P. extraiu a Certidão de Dívida n.º …3/2023, em nome do Oponente, por dívidas ao FGADMDD do período de 04/2021 a 10/2022, no montante de € 4.750,00 – [cfr. fls. 21 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
C. Em 04.02.2023, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. endereçou ao Reclamante por carta registada com aviso de receção, sob o n.º de objeto CTT-1, ofício de "Citação" para o PEF n.º …680, com a quantia exequenda de € 4.750,00 – [cfr. fls.
20 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
D. Em 13.02.2023, o aviso de receção do ofício identificado na alínea C) que antecede foi assinado "pelo destinatário" – [cfr. fls. 23 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
E. Em 28.04.2023, o ISS, I.P. extraiu a Certidão de Dívida n.º …9/2023, em nome do Oponente, por dívidas ao FGADMDD do período de 11/2022 a 12/2022, no montante de € 500,00, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...167 – [cfr. fls. 25, 46, 48 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
F. Em 28.04.2023, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. endereçou ao Reclamante por carta registada com aviso de receção, sob o n.º de objeto CTT-3, ofício de "Citação" para o PEF n.º ...167, com a quantia exequenda de € 500,00 – [cfr. fls. 24, 47 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
G. Em 04.05.2023, o aviso de receção do ofício identificado na alínea F) que antecede foi assinado por "pessoa a quem foi entregue" – [cfr. fls. 27 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
H. Em 02.10.2023, o ISS, I.P. extraiu a Certidão de Dívida n.º …3/2023, em nome do Oponente, por dívidas ao FGADMDD do período de 01/2023 a 06/2023, no montante de € 1.500,00, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...958 – [cfr. fls. 29 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
I. Em 17.10.2023, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. endereçou ao
Reclamante por carta registada com aviso de receção, sob o n.º de objeto CTT-2, ofício de "Citação" para o PEF n.º ...958, com a quantia exequenda de € 1.500,00 – [cfr. fls. 28 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
J. Em 24.10.2023, o aviso de receção do ofício identificado na alínea I) que antecede foi assinado "pelo destinatário" – [cfr. fls. 31 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
K. Em 28.06.2024, o ISS, I.P. extraiu a Certidão de Dívida n.º …0/2024, em nome do Oponente, por dívidas ao FGADMDD do período de 07/2023 a 03/2024, no montante de € 2.250,00, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...958 – [cfr. fls. 33 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
L. Em 28.06.2024, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. endereçou ao
Reclamante, através de Segurança Social Direta, ofício de "Citação pessoal" para o PEF n.º ...958, com a quantia exequenda de € 2.250,00, o qual foi disponibilizado nessa mesma data e lido em 17.11.2025 – [cfr. fls. 32 e 99 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
M. Em 02.12.2024, o ISS, I.P. extraiu a Certidão de Dívida n.º …1/2024, em nome do Oponente, por dívidas ao FGADMDD do período de 04/2024 a 07/2024, no montante de € 1.000,00, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...019 – [cfr. fls. 35 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
N. Em 02.12.2024, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. endereçou ao Reclamante através de Segurança Social Direta, ofício de "Citação pessoal" para o PEF n.º ...019, com a quantia exequenda de € 1.000,00, o qual foi disponibilizado nessa mesma data e lido em 17.11.2025 – [cfr. fls. 34 e 121 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
O. Em 07.04.2025, o ISS, I.P. extraiu a Certidão de Dívida n.º …4/2025, em nome do Oponente, por dívidas ao FGADMDD do período de 04/2024 a 09/2024, no montante de € 766,52, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...000 – [cfr. fls. 37 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
P. Em 07.04.2025, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. endereçou ao
Reclamante através de Segurança Social Direta, ofício de "Citação pessoal" para o PEF n.º ...000, com a quantia exequenda de € 766,52, o qual foi disponibilizado nessa mesma data e lido em 17.11.2025 – [cfr. fls. 36 e 144 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
Q. Em 09.12.2025, o Reclamante, por intermédio do seu mandatário, endereçou para o e-mail igfss-cc-dividas-1l@seg.social.pt , requerimento de arguição de nulidade de todo o processado, por falta de citação e pedido de nomeação de curador – [cfr. fls. 1 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656];
R. Em 22.12.2025, o Reclamante, por intermédio do seu mandatário, endereçou para o email igfss-cc-dividas-ll@seg-social.pt , a petição inicial da presente ação – [cfr. fls. 59-69 do PEF constante do doc. com a ref. 71499656]; ii. DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir.
iii. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados. *****
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente reclamação.
Inconformado, o reclamante veio interpor recurso do despacho proferido previamente à sentença, na parte em que rejeitou a perícia psiquiátrica requerida pelo mesmo e dispensou a tomada de declarações de parte.
Alega o ora recorrente que na reclamação apresentada, o Reclamante requereu a realização de perícia da especialidade de psiquiatria para apurar se estava em condições de receber, compreender e conformar-se com o ato de citação, ou se deveria ser assistido por curador especial, nos termos do artigo 7º do CPPT;
Mais alega que o Reclamante indicou, assim, de forma expressa, o objeto da perícia e a questão de facto que pretendia ver esclarecida e que o artigo 475º, nº 1, do CPC não exige a formulação sacramental de quesitos autonomizados, mas apenas a indicação do objeto da perícia e das questões de facto a esclarecer. E que ao considerar incumprido o artigo 475º, nº 1, do CPC, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação desse preceito;
Alega, ainda, que se o Tribunal entendesse que o objeto da perícia carecia de maior concretização, deveria ter convidado o Reclamante a aperfeiçoá-lo, em obediência aos princípios da cooperação, adequação formal e prevalência da decisão de mérito.
E que a perícia psiquiátrica requerida era pertinente e necessária, por estar em causa matéria de natureza médico-psiquiátrica, relativa à capacidade do Executado para receber, compreender e conformar-se com atos de citação.
Pelo que existe contradição material entre rejeitar a prova requerida para demonstração dessa factualidade e decidir contra o Reclamante por falta da respetiva prova.
Adianta-se, desde já, que assiste razão ao reclamante. Vejamos.
Na petição inicial o reclamante requereu o seguinte:
«Prova pericial: requer-se seja ordenada perícia da especialidade de psiquiatria para apurar se o Executado está em condições para receber, compreender e conformar-se com o ato de citação, ou se deverá ser assistido por curador especial, nos termos do disposto no artigo 7º do CPPT.»
Quanto ao requerido foi proferido o seguinte despacho:
«I. Da perícia de especialidade em psiquiatria:
Através do seu articulado inicial, requer o Reclamante que se ordene “(…) perícia da especialidade de psiquiatria para apurar se o Executado está em condições para receber, compreender e conformar-se com o ato de citação, ou se deverá ser assistido por curador especial, nos termos do disposto no artigo 7º do CPPT.”
Ora, a prova pericial destina-se a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes (cfr. artigo 341.º do Código Civil) cuja perceção ou averiguação reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não possui (cfr. artigo 388.º do Código Civil).
No caso vertente, o Reclamante não deu cumprimento ao disposto no artigo 475.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, indicando “logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”, razão pela qual a referida perícia é rejeitada. Notifique.»
Não se concorda com o decidido.
O reclamante indicou o objecto da perícia e enunciou as questões de facto que pretendia ver esclarecidas pela diligência, sendo que inexiste qualquer ónus de formular quesitos.
Mas se o Tribunal a quo entendia que existia uma deficiente indicação ou concretização das questões factuais que pretendia ver esclarecidas através da perícia, sempre poderia suprir essa deficiência pelo convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
O que não podia era rejeitar liminarmente a perícia pois só a falta total de indicação é que constitui motivo legal para tal.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TRG de 09/05/2024, Proc. 570/22.2T8VVD-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler no seu Sumário:
«1 – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
2. – O juiz deve recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias.
3. – A pertinência, necessidade e não dilatoriedade do meio de prova afere-se pelo facto sobre que incide e pela relação deste com o objeto do processo.
4. – A perícia é impertinente se não respeita aos factos da causa; é dilatória se, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe, não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar ou se o facto já se encontrar provado por qualquer outra forma.
5. – Sendo requerida a produção de prova pericial, o juiz deve apreciar liminarmente se foi indicado o respetivo objeto e se a diligência não é impertinente ou dilatória.
6. – Verificada a falta de indicação do objeto, a impertinência ou a dilatoriedade da perícia, o juiz deve rejeitar a perícia. Só se não houver motivo para rejeitar a perícia, é que o juiz deve ouvir a parte contrária sobre o objeto proposto.
7. – Tendo sido ordenada a notificação dos réus para se pronunciarem sobre o objeto da perícia requerida pelos autores, indicada na petição inicial através de remissão para artigos daquela peça processual, carece de fundamento a decisão de indeferir a perícia por não terem «formulado os quesitos que pretendem que sejam respondidos».
8. – Além de inexistir qualquer ónus de formular quesitos, uma indicação por remissão não é o mesmo que uma falta de indicação das questões factuais que se pretendem ver esclarecidas através da perícia. Só a falta total de indicação é que constitui motivo legal de rejeição liminar da prova pericial.
9. – A falha da parte que requer a produção de prova pericial, traduzida na deficiente indicação ou concretização das questões factuais que pretende ver esclarecidas através da perícia, é suprida mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento.»
Alega, também, o reclamante que a dispensa das declarações de parte enferma de erro de julgamento, porquanto o reclamante pretendia depor sobre factos pessoais e relevantes, designadamente o não conhecimento efetivo dos actos de citação, a sua situação clínica, a sua capacidade de compreensão e o contexto em que veio a tomar conhecimento do processo executivo.
Vejamos o que se escreveu no despacho recorrido:
«II. Das declarações de parte:
Analisada a petição inicial e o processo de execução fiscal junto aos autos, entende o Tribunal ser dispensável a produção de prova por declarações de parte, por desnecessária, face às questões em causa. Notifique.»
Da leitura do despacho recorrido não se vislumbra a razão pela qual as declarações de parte são desnecessárias, tanto mais que, tal como o recorrente alega existe contradição material entre rejeitar a prova requerida e decidir contra o Reclamante por falta da respectiva prova.
Aqui chegados, deve ser concedido ao reclamante um prazo para concretizar as questões de facto que pretende que integrem o objeto da perícia, bem como das declarações de parte, seguindo-se os ulteriores termos na 1ª instância.
Termos em que procede o presente recurso. *****
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e, anulando todo o processado subsequente, onde se inclui a sentença, e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para os termos supra determinados.
Sem Custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 2026
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[Lurdes Toscano]
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[Filipe Vaz das Neves]
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[Isabel Vaz Fernandes]