ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I . RELATÓRIO
1. . O SINDICATO-1 , em representação dos seus associados PES-1 e outros, melhor identificados nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças uma acção administrativa, tendo em vista a condenação do demandado a praticar o acto administrativo que proceda à alteração do posicionamento remuneratório dos seus associados, durante a sua colocação em mobilidade intercarreiras, para o índice remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira de destino, com efeitos reportados a 17-6-2019, tudo nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 153º da LTFP, e atento o Princípio trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP, bem como o princípio geral, estruturante do Estado de Direito, que é o Princípio da Igualdade, consagrado constitucionalmente no artigo 13º da CRP.
2. . O TAC de Lisboa, por sentença datada de 24-9-2022, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
3. . Inconformado, o SINDICATO-1 interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “
A) A inconformidade do recorrente face à douta sentença ora recorrida resulta essencialmente dos seguintes motivos:
B) A prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, assentou tão só na asserção de que “o Tribunal se encontra munido dos elementos necessários para conhecer o pedido formulado, inexistindo matéria de facto controvertida com relevo para decisão da causa”, desacompanhada de prévia auscultação das partes.
C) No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no artigo 415º do Código Processo Civil (Princípio do Contraditório), pelo que, foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.
D) Ora, não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC e, de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no nº 4 do citado artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
E) A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude da inexistência de matéria de facto controvertida.
F) Os representados do autor, enquanto detentores de licenciatura/mestrado em Direito ou de licenciatura nas áreas de Economia, Finanças, Administração ou Organização e Gestão de Empresas, Gestão, Fiscalidade, Contabilidade, Relações Internacionais ou Auditoria, consideradas adequadas em face das atribuições da AT e das competências das suas unidades orgânicas, quer da área de negócio, quer das áreas transversais, foram colocados pelo réu em situação de mobilidade intercarreiras na carreira de técnico de técnico superior aduaneiro (TSA), com efeitos a 17.06.2019.
G) Atentas as habilitações detidas e a experiência profissional, estes foram, desde logo, reafectos à realização de tarefas técnicas, enquadradas no conteúdo funcional da referida categoria/carreira de Técnico Superior Aduaneiro (TSA).
H) Atento o facto de nos encontrarmos perante um procedimento de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores estariam sujeitos a um período experimental, e não a um estágio.
I) Assim, e tendo por referência a tabela remuneratória constante do mapa I do Decreto-Lei nº 274/90, de 07.09, os trabalhadores abrangidos pela mobilidade não poderiam ter sido posicionados no escalão 1/índice 337 de Verificador Superior Estagiário (índice actualizado), a que corresponde a remuneração base de 1.156,85€, mas no escalão 1/índice 500 de Verificador Superior.
J) Esta exigência resulta das regras próprias e específicas, consagradas no artigo 153º, nºs 2 e 3 da Lei nº 35/2014, de 20.06, a aplicar relativamente à remuneração, e que devem prevalecer e ser aplicadas aqui ao caso concreto dos representados do recorrente.
K) Com efeito, estamos perante a reafectação e o exercício, por parte destes trabalhadores, de funções não inerentes à categoria de que são titulares, mas inerentes a carreira de diferente grau de complexidade funcional, pelo que só é possível assegurar, no âmbito da mobilidade intercarreiras, o respeito pelo Princípio consagrado no artigo 59º da CRP, que impõe para trabalho igual salário igual, se lhes for reconhecido o direito a uma remuneração superior, conducente com a responsabilidade e complexidade superior das funções que passaram a exercer, nos termos previstos no artigo 153º da LTFP.
L) No caso em concreto, e sem prejuízo das regras aplicáveis e dos requisitos exigidos posteriormente pelo artigo 99º-A da LTFP para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras, estamos, antes de mais, perante um procedimento de colocação em mobilidade intercarreiras, especificamente previsto e regulado nos termos dos artigos 92º e seguintes da LTFP e não de um concurso, propriamente dito. A mobilidade operou-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que os trabalhadores são titulares (verificador auxiliar aduaneiro e técnico verificador) e inerentes a carreira de grau de complexidade funcional superior (Técnico Superior Aduaneiro – TSA), tendo, desde logo e nesse seguimento, existido uma reafectação de funções, para tarefas de natureza técnica, enquadradas genericamente no conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior Aduaneiro, carreira de destino e, no âmbito da colocação dos trabalhadores em situação de mobilidade intercarreiras, encontram-se previstas regras específicas sobre o posicionamento remuneratório no âmbito das mobilidades intercarreiras, pelo que não existem dúvidas de que, no âmbito e no momento da colocação em mobilidade intercarreiras para TSA, os representados do autor deveriam ter sido posicionados de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 153º da LTFP.
M) Este entendimento e solução impõe-se atento o Principio trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prescreve “A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observandose o princípio de que para trabalho igual salário igual…”.
N) O princípio trabalho igual salário igual entronca num outro princípio geral, estruturante do Estado de Direito, que é o Princípio da Igualdade, consagrado constitucionalmente no artigo 13º, que obriga a que se trate como igual o que for, necessariamente igual e como diferente o que for, na sua essência, diferente, proibindo sim as distinções de tratamento que não tenham qualquer justificação material.
O) As várias dimensões do princípio da igualdade têm reflexos no plano das relações laborais, impondo especiais exigências na vertente do tratamento retributivo, atendendo à responsabilidade e complexidade das funções que o trabalhador exerce.
P) Encontrando-se os representados do autor a exercer funções de complexidade funcional superior e mais exigente, próprias da nova categoria, facilmente se concluiu que, aquando da sua colocação em mobilidade intercarreiras, se impõe um acerto de remuneração em consonância com a responsabilidade funcional assumida, e por comparação com os seus colegas que já as exercem e integram aquela categoria, tudo como melhor resulta da aplicação do disposto no artigo 153º da LTFP.
Q) O procedimento de mobilidade não foi para a categoria de estagiário, nem foram essas as funções exercidas por estes trabalhadores desde o início do procedimento.
R) Na fundamentação da douta sentença a quo constata-se que tanto é utilizado o conceito de “estágio”, como o de “período experimental”. Porém, trata-se de conceitos e noções distintas, que importa separar e clarificar.
S) Como é consabido o ingresso na carreira está sujeito a um estágio, enquanto o início de uma relação contratual está sujeito a um período experimental (cfr. artigo 45º da LGTFP). Não se podem confundir e misturar conceitos.
T) Aqui estamos, claramente, perante uma situação de aferição das competências de trabalhadores no início de execução de novas funções, num novo posto de trabalho, por parte de quem já é titular de um vínculo de emprego público! Situação completamente distinta é a dos trabalhadores que ingressam na função pública e têm que ser sujeitos a um estágio, probatório.
U) A própria sentença «a quo», acaba por admitir que os associados do autor estariam, ainda, numa fase de formação, em grande medida equiparada a estágio, para a preparação de funções que iriam exercer.
V) Ora, equiparação não é significa igualdade! Estamos perante realidades (período experimental vs. estágio) distintas, no conceito e na forma.
W) Desta forma, nunca os representados do recorrente poderiam ter sido posicionados num índice de estágio, mas no índice de início de carreira (índice 500).
X) O entendimento e decisão tomada quer pelo réu, quer pela douta sentença «a quo», encontra-se, pois, eivado de Vicio de Violação de Lei, por violação do disposto no artigo 153º da LTFP, assim como dos princípios supra identificados, que devem nortear e pautar um Estado de Direito democrático, pelo que não pode ser mantida ”.
4. O Ministério das Finanças apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “
1 – A douta sentença recorrida fez correcta interpretação da lei aos factos considerados provados, não enfermando dos vícios que estão apontados.
2. – Mostra-se correcta e devidamente fundamentada a decisão do Mmº Juiz de dispensar a realização de audiência prévia, conforme o disposto no nº 2 do artigo 87º-B do CPTA e artigo 7º-A do CPTA.
3. – Tratando-se a carreira de TSA de uma carreira especial não revista à data do início da MIC, aplicam-se-lhe não só as normas relativas ao desenvolvimento e aprovação no estágio (artigo 67º, nº 1 e artigo 68º do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28/06, com as alterações posteriores, e do Regulamento de Estágio).
4. – Mas também a remuneração específica para a categoria de verificador estagiário expressamente prevista no mapa I do mencionado Decreto-Lei nº 274/90.
5. – O artigo 153º da LTFP, cuja aplicação o recorrente requer para os seus representados já tem em conta a estrutura das carreiras que foram revistas à luz do Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (que entrou em vigor no dia 01.01.2009), as quais, como acontece com a carreira de técnico superior, deixaram de ter a categoria de estagiário.
6. – Ao invés, o Decreto-Lei nº 274/90, artigo 1º, nº 2, estabelece a escala indiciária para a categoria de VSE e os respectivos escalão e índice: escalão 1/índice 337 – índice actualizado – a que corresponde a remuneração base de 1.156,85€.
7. – Improcede o alegado vício da violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual, por os representados do recorrente se encontrarem em fase de estágio, só lhes sendo devida a remuneração da categoria findo esse período e mediante aprovação ”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II . OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo sindicato recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do SINDICATO-1, importa apreciar e decidir se o saneador-sentença recorrido foi proferido em violação do disposto no artigo 415º do CPCivil ( princípio do contraditório ), ou seja, se as partes foram confrontadas com uma decisão relativamente à qual não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença impugnada, e se tal configura uma nulidade processual, por violação do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPCivil, e do princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no nº 4 do citado artigo 20º da CRP, se o mesmo viola o dever de motivação da matéria de facto, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude da inexistência de matéria de facto controvertida e, finalmente, se o mesmo padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 153º da LTFP e do princípio da igualdade.
III . FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Os associados do autor, por este representados na presente acção administrativa, estavam, pelo menos até 17-6-2019, integrados nas seguintes categorias e carreiras:
Nº Nome do Associado Categoria de origem Carreira de origem
1. PES-1 Técnico verificador de 1ª classe Técnico verificador aduaneiro
2. PES-2 Verificador Auxiliar Aduaneiro de 1ª
Classe Verificador auxiliar aduaneiro
3. PES-3 Verificador Auxiliar Aduaneiro de 1ª
Classe Verificador auxiliar aduaneiro
4. PES-4 Verificador Auxiliar Aduaneiro de 1ª
Classe Verificador auxiliar aduaneiro
5. PES-5 Verificador Auxiliar Aduaneiro de 1ª
Classe Verificador auxiliar aduaneiro
6. PES-6 Técnico verificador de 2ª classe Técnico verificador aduaneiro
7. PES-7 Técnico verificador de 1ª classe Técnico verificador aduaneiro
8. PES-8 Técnico verificador de 2ª classe Técnico verificador aduaneiro
9. PES-9 Verificador Auxiliar Aduaneiro de 1ª
Classe Verificador auxiliar aduaneiro
10. PES-10 Verificador Auxiliar Aduaneiro de 1ª
Classe Verificador auxiliar aduaneiro –
cfr. anexo à informação 16DIR2019, junta com o doc. nº 1 da PI; docs. nºs 2 a 12, juntos com a PI; facto não controvertido;
ii. Em 10-4-2019, a Directora dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da AT, elaborou informação, onde propunha, entre o mais, o seguinte:
“ (...) Sancionamento da mobilidade intercarreiras para os trabalhadores constantes do Anexo I à presente Informação, constituindo a primeira fase, com a condição referida em 22 e cuja data de produção de efeitos poderá ser fixada logo após a emissão do despacho do membro do Governo; 23.3. Sancionamento da mobilidade intercarreiras para os trabalhadores constantes do Anexo II à presente Informação, constituindo a segunda fase do procedimento, destinada aos verificadores auxiliares aduaneiros, secretários aduaneiro e técnicos verificador que não sejam detentores de licenciatura/mestrado nas áreas de Economia, Finanças, Administração ou Organização e Gestão de Empresas, Gestão, Fiscalidade, Contabilidade, Relações Internacionais ou Auditor, atentas as funções desempenhadas/conteúdo funcional da carreira de TSA e com base em formação específica qualificante, prévia ao inicio da mobilidade intercarreiras, a ser ministrada pela Direcção de Serviços de Formação, também com a condição referida em 22, fixando-se posteriormente a data de início da formação, bem como a de início da mobilidade;
23.4. Divulgação da metodologia e critérios constantes da presente Proposta (…) ” –
cfr. informação, inserta no doc. nº 1, junto com a PI;
iii. Através dos despachos, com o nºs 168/2019.XXI e 169/2019.XXI, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, concordando com a informação mencionada no ponto anterior, autorizou a abertura do procedimento para colocação, em mobilidade intercarreiras, com produção de efeitos a 17-6-2019, dos trabalhadores das carreiras de verificador auxiliar aduaneiro, secretário aduaneiro e técnico verificador para técnico superior aduaneiro, detentores de licenciatura/mestrado em Direito ou de licenciatura nas áreas de Economia, Finanças, Administração ou Organização e Gestão de Empresas, Gestão, Fiscalidade, Contabilidade, Relações Internacionais ou Auditoria –
cfr. informação, inserta no doc. nº 1, junto com a PI;
iv. Em 14-5-2019, foi elaborada, pelos serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – DSGRH, da AT, a informação com o nº .../DIR/2019, propondo que fosse dado início ao procedimento referido no ponto iii., que ficaria sujeito, entre o demais, aos seguintes requisitos:
“ (…) A mobilidade intercarreiras estará sujeita a um período experimental, o qual seguirá as regras e os trâmites previstos no artigo 68º do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28/6, com as alterações posteriores, e no Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior Aduaneiro, aprovado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, de 28/12/1993 (publicado na 2ª Série do Diário da República nº 38, de 15/02/1994), significando que a consolidação da mobilidade intercarreiras estará dependente da aprovação no período experimental. Durante o período experimental, os trabalhadores serão posicionados no escalão 1/índice 337, a que corresponde a remuneração base de 1.156,85€, podendo optar pela remuneração de origem. Mantêm o direito a auferir o FEA, ou o FET caso tenham ingressado na carreira de verificador auxiliar aduaneiro já após 1/01/2012. Por razões gestionárias e de optimização de recursos, os trabalhadores abrangidos pela mobilidade deverão manter-se a exercer funções nas unidades orgânicas actuais, devendo os respectivos dirigentes proceder a uma reafectação de funções, para tarefas de natureza técnica, enquadradas genericamente no conteúdo funcional da carreira de técnico superior aduaneiro.
(…) O Plano de estágio será divulgado oportunamente (…) ” –
cfr. informação, inserta no doc. nº
1, junto com a PI;
v. Em 16-5-2019, a Directora-Geral da AT proferiu despacho de concordância com a informação mencionada no ponto antecedente –
cfr. despacho, inserto com o doc. nº 1, junto com a PI;
vi. Em 17-5-2019, a Directora da SGRH expediu mensagem de correio electrónico, endereçada a todos os utilizadores da AT, com o assunto “ Mobilidade Intercarreiras – Carreiras Aduaneiras ”, contendo, entre o mais, o seguinte teor:
“ (…)
1. Na sequência da adopção de adequadas medidas gestionárias iniciou-se em 2017 o primeiro procedimento de mobilidade intercarreiras, tendo-se elegido como prioritária a mobilidade intercarreiras no âmbito do regime geral para carreira de técnico superior. Posteriormente, em 2018, idêntico procedimento foi efectuado para a carreira de assistente técnico.
2. Efectuado o enquadramento dos trabalhadores integrados nas carreiras de regime geral e da sua transição, via mobilidade intercarreiras, para outras carreiras de regime geral mas de grau superior, durante o ano de 2018 foi desenvolvido trabalho no sentido de adoptar idênticos mecanismos no âmbito das carreiras de regime especial, tendo presentes os pressupostos legalmente previstos para mobilidade intercarreiras: a conveniência para o interesse público, designadamente por razões de economia, de eficácia e de eficiência dos órgãos ou serviços.
3. Neste contexto, concluído o trabalho que vinha a ser desenvolvido, informa-se que por despacho da Srª Directora-Geral, de 16/05/2019, exarado na Informação nº .../DIR/2019 da DSGRH (cópia em anexo):
a. Foi autorizada, com produção de efeitos a 17/06/2019, a mobilidade intercarreiras das carreiras de verificador auxiliar aduaneiro, secretário aduaneiro e técnico verificador para técnico superior aduaneiro dos trabalhadores constantes – detentores de licenciatura/mestrado em Direito ou de licenciatura nas áreas de Economia, Finanças, Administração ou Organização e Gestão de Empresas, Gestão, Fiscalidade, Contabilidade, Relações Internacionais ou Auditoria (por uma questão de uniformidade, seguiu-se as licenciaturas previstas no procedimento concursal aberto em Julho de 2016 – cfr. aviso de abertura Aviso nº 9195/2016, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 141, de 25/07/2016, e Declaração de rectificação nº 808/2016, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 156, de 16/08/2016 –, utilizando o critério adoptado pelo júri na admissão dos candidatos, de acordo com os dados registados no cadastro de recursos humanos da DSGRH) – e tendo como data de referência o dia 27/02.
b. O início do procedimento prévio, da responsabilidade da Direcção de Serviços de Formação, e que vai ministrar formação específica qualificante aos trabalhadores não detentores das licenciaturas referidas em a., constantes da (…) e que deverá ter início previsivelmente no dia 28/05/2019 – devendo, contudo, aguardar a informação a prestar pela DSF. Assim que concluída a formação será, então, definida a data de início de efeitos da mobilidade intercarreiras.
4. Muito embora se refira na citada Informação nº .../DIR/2019, reitera-se o seguinte, sendo esta informação aplicável quer aos trabalhadores referidos em 3.a. quer aos trabalhadores referidos em 3.b., quando iniciarem o procedimento de mobilidade intercarreiras:
• A mobilidade intercarreiras estará sujeita a um período experimental, o qual seguirá as regras e os trâmites previstos no artigo 68º do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28/06, com as alterações posteriores, e no Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Técnico Superior Aduaneiro, aprovado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e dos
Assuntos Fiscais, de 28/12/1993 (publicado na 2ª série do Diário da República nº 38, de 15/02/1994), significando que a consolidação da mobilidade intercarreiras estará dependente da aprovação no período experimental;
• Durante o período experimental, os trabalhadores serão posicionados no escalão 1/índice 337, a que corresponde a remuneração base de 1.156,85€, podendo optar pela remuneração de origem. Mantêm o direito a auferir o FEA, ou o FET caso tenham ingressado na carreira de verificador auxiliar aduaneiro já após 1/01/2012;
• Por razões gestionárias e de optimização de recursos, os trabalhadores abrangidos pela mobilidade deverão manter-se a exercer funções nas unidades orgânicas actuais, devendo os respectivos dirigentes proceder a uma reafectação de funções, para tarefas de natureza técnica, enquadradas genericamente no conteúdo funcional da carreira de técnico superior aduaneiro
(…) ” –
cfr. mensagem de correio electrónico, inserta no doc. nº 1, junto com a PI;
vii. Os associados do autor foram opositores ao procedimento referido no ponto iii., tendo no mesmo sido admitidos –
cfr. docs. nºs 1 e 2, juntos com a PI; facto não controvertido; viii. Os associados do autor foram integrados, no âmbito do procedimento mencionado em iii., em mobilidade intercarreiras, sujeita a período experimental, nas funções de técnico superior aduaneiro, com efeitos reportados a 17-6-2019 –
cfr. docs. nºs 2 a 12, juntos com a PI; facto não controvertido;
ix . Durante o período experimental, a que se alude no ponto antecedente, os associados do autor foram posicionados, para efeitos remuneratórios, no escalão 1/índice 337, a que correspondia a remuneração base de € 1.156,85 –
cfr. docs. nºs 1 a 12, juntos com a
PI; facto não controvertido;
x . Em data não concretamente apurada, mas nunca em momento posterior a Julho de 2020, cada um dos associados do autor elaborou uma comunicação escrita, endereçada à Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, requerendo a alteração do seu posicionamento remuneratório para o índice remuneratório superior mais próxima da tabela remuneratória da carreira de TSA, tendo por referência a sua posição remuneratória na categoria de origem, com efeitos à data da colocação em mobilidade intercarreiras, isto é, a 17-6-2019 –
cfr. docs. nºs 3 a 12, juntos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; facto não controvertido;
xi . As comunicações escritas referidas no ponto anterior foram expedidas pelos associados do autor, e recepcionadas pelos serviços da DSGRH, nas seguintes datas:
Nº Nome do Associado Data de expedição (registo) Data do registo postal
(recepção AR)
1. PES-1 01/07/2022 02/07/2020
2. PES-2 10/07/2020 13/07/2020
3. PES-3 07/07/2020 08/07/2020
4. PES-4 13/07/2020 15/07/2020
5. PES-5 13/07/2020 Sem AR
6. PES-6 16/07/2020 17/07/2020
7. PES-7 13/07/2020 14/07/2020
8. PES-8 02/07/2020 06/07/2020
9. PES-9 10/07/2020 14/07/2020
10. PES-10 05/07/2020 07/07/2020 –
cfr. docs. nºs 3 a 12, juntos com a PI;
xii. Sobre as comunicações escritas referidas no ponto xi. não se pronunciaram os serviços da entidade demandada – facto não controvertido.
B – DE DIREITO
10. . Relativamente à primeira questão colocada pelo sindicato recorrente nas conclusões do recurso que interpôs – saber se o saneador-sentença recorrido foi proferido em violação do disposto no artigo 415º do CPCivil (princípio do contraditório), ou seja, se as partes foram confrontadas com uma decisão relativamente à qual não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença impugnada, e se tal configura uma nulidade processual, por violação do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPCivil, e do princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no nº 4 do citado artigo 20º da CRP –, importa analisar os termos em que a decisão recorrida justificou a não realização duma fase instrutória tendente à produção de outros meios de prova ( artigos
88º, nº 1, alínea b) e 90º, “ a contrario ”, do CPTA).
11. . Para justificar a não realização da fase instrutória, bem como a dispensa da realização da audiência prévia, a decisão recorrida ancorou-se nos seguintes fundamentos:
“ Compulsados os presentes autos, tendo em conta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, as concretas alegações de facto por si expendidas e, ainda, a prova documental produzida, constata-se que o Tribunal se encontra munido dos elementos necessários para conhecer o pedido formulado, inexistindo matéria de facto controvertida com relevo para a decisão da causa. Não se afigura, por isso, útil a realização de qualquer outra diligência probatória, por manifesta desnecessidade, para o apuramento da verdade material e, nessa medida, para a boa decisão do litígio, sob pena de realização de actos inúteis (artigo 130º do CPC) e do entorpecimento do processo, que se quer célere.
Temos, assim, que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos, pelo que se julga desnecessária a abertura da fase instrutória tendente à produção de outros meios de prova (artigos 88º, nº 1, alínea b) e 90º, «a contrario», do CPTA). Vislumbrando-se, ainda, que a realização da audiência prévia se destinaria unicamente aos fins enunciados nas alíneas b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, dispenso a realização da mesma, nos termos do disposto nos artigos 7º-A, nº 1 e 87º-B, nº 2 daquele diploma ”.
Nenhum reparo há a fazer ao assim decidido.
12. . Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 87º-A, nº 1 do CPTA, “ concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; ”. Porém, dispõe o artigo 87º-B, nº 2 do CPTA que o juiz poderá ainda dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A, ou seja, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
13. . Ora, como se pode ler no despacho que antecedeu a prolação do despacho saneador-sentença, foi esse o enquadramento efectuado pela Senhora Juíza “ a quo ”, que considerou que o estado do processo permitia, sem necessidade de outras provas para além das que já constavam dos autos, a apreciação dos pedidos deduzidos (
cfr. artigo 88º, nº 1, alínea b) do CPTA ). E, consequentemente, não havendo factos controvertidos ou necessitados de prova, também não se justificava a abertura da fase instrutória prevista no artigo 90º do CPTA, improcedendo deste modo as conclusões B) a D) da alegação do sindicato recorrente. * * * * * *
14. . Sustenta também o sindicato recorrente que a sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, já que, em seu entender, não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude da inexistência de matéria de facto controvertida.
Porém, não foi isso que sucedeu no caso presente.
15. . Com efeito, se atentarmos na motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida, a convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada por assente “ estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos, concatenados com a posição manifestada pelo autor e pela entidade demandada nos respectivos articulados, particularmente no que tange aos factos relativamente aos quais as partes não se encontram em contrariedade (factos esses que ficaram expressamente assinalados no elenco da factualidade provada) ”. E, acrescentou-se que “ foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362º e seguintes do Código Civil, e 94º, nºs 3 e 4 do CPTA) ”.
16. . Ou seja, a matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida teve por fundamento “ o teor dos documentos juntos aos autos, concatenados com a posição manifestada pelo autor e pela entidade demandada nos respectivos articulados ”, e não por inexistir matéria de facto controvertida. Consequentemente, entendemos que não se mostra violado o dever de fundamentação imposto pelos artigos 94º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA e 607º, nºs 4 e 5 do CPCivil. * * * * * *
Isto dito, resta apenas apreciar se a sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento ao julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.
17. . Como decorre dos autos, os associados do sindicato autor, oriundos das carreiras de verificador auxiliar aduaneiro e técnico verificador aduaneiro, foram colocados em mobilidade intercarreiras para as funções de Técnico Superior Aduaneiro (TSA), com efeitos reportados a 17-6-2019. E, perante essa realidade, pretendia o sindicato recorrente que o Ministério das Finanças fosse condenado a (i) alterar o posicionamento remuneratório daqueles seus associados durante a mobilidade, a (ii) aplicar um índice remuneratório superior ao índice 337 e a (iii) pagar-lhes retroactivos desde 17-6-2019. Em defesa da sua tese, sustentou o sindicato recorrente que a remuneração atribuída durante a mobilidade violava o disposto nos artigos 153º, nºs 2 e 3, da LTFP, porquanto deveria ter sido atribuída remuneração correspondente ao índice superior mais próximo da carreira de destino e existia violação dos princípios da igualdade e da igualdade retributiva ( “ trabalho igual, salário igual ”).
18. . Pelo contrário, o Ministério das Finanças sustentou que a mobilidade em que os seus associados foram colocados estava sujeita a período experimental, durante o qual os trabalhadores deviam ser posicionados no escalão 1, índice 337, correspondente à categoria de Verificador Superior Estagiário, ou manter a remuneração de origem quando esta fosse superior.
19. . Na apreciação efectuada pelo TAC de Lisboa, considerou-se que, à data dos factos, as carreiras em causa ainda não tinham sido revistas, sendo aplicável o regime da mobilidade constante da LTFP, pelo que a mobilidade para TSA estava sujeita a um período experimental/estágio, cuja consolidação dependia da respectiva aprovação. Além do que o regime previsto no artigo 153º da LTFP só permitia um acréscimo remuneratório quando a primeira posição remuneratória da carreira de destino fosse superior à da carreira de origem. Deste modo, relativamente aos trabalhadores oriundos da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, o índice 337 já correspondia ao nível remuneratório superior mais próximo exigido pela lei, sendo que, relativamente aos trabalhadores oriundos da carreira de técnico verificador, a remuneração de origem era já superior à primeira posição da carreira de destino.
20. . Destas premissas, concluiu o TAC que, não tendo sido demonstrada violação do princípio da igualdade retributiva, uma vez que os trabalhadores se encontravam ainda em período experimental/formação, nem, tão pouco, demonstrada identidade funcional com trabalhadores já plenamente integrados na carreira de TSA, não havia fundamento para julgar a acção procedente.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida ajuizou bem.
21. . Como decorre do teor da pretensão do sindicato autor, os trabalhadores seus associados não se limitaram a pedir a aplicação do artigo 153º da LTFP: eles pediram um posicionamento remuneratório superior, sem demonstrarem concretamente qual deveria ser o índice aplicável, nem em que medida o índice 337 não correspondia já ao “ nível remuneratório superior mais próximo ” previsto na lei. Ora, relativamente aos trabalhadores provenientes da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, o índice 337 já constituía o resultado da aplicação do artigo 153º, nº 3 da LTFP, ou seja, já era o nível remuneratório superior mais próximo do respectivo posicionamento de origem.
22. . Relativamente à questão do período experimental, o Ministério das Finanças sustentou que os trabalhadores – nos quais se incluíam os associados do sindicato recorrente – estavam sujeitos a um estágio/período experimental e que, por isso, deviam ser remunerados como Verificadores Superiores Estagiários ( ou seja, pelo índice 337 ). Na exacta medida em que nenhum dos diplomas invocados para o estágio regulava a remuneração dos trabalhadores colocados em mobilidade intercarreiras durante esse período, impunha-se, por isso, o recurso ao regime previsto no artigo 153º da LTFP, ou seja, não regulando o regime especial a remuneração, então esta não podia ser definida apenas pelo facto de existir estágio, mas tinha de respeitar as regras da mobilidade previstas na LTFP, o que foi observado pelo Ministério das Finanças aquando do posicionamento remuneratório dos associados do sindicato autor.
23. . A interpretação que se afigura ser a mais correcta do artigo 153º da LTFP é a de que a mobilidade não pode reduzir a remuneração do trabalhador (
cfr. artigo 153º, nº 2 da LTFP ). Se a carreira de destino tiver um nível remuneratório superior à da carreira de origem, o trabalhador tem direito a um reposicionamento remuneratório na carreira de destino (
cfr. artigo 153º, nº 3 ), uma vez que a norma em causa visa concretizar o princípio de que quem exerce funções de categoria superior não deve ser remunerado como se continuasse integralmente na categoria inferior. Ora, face à factualidade assente, foi esse o entendimento seguido pelo Ministério das Finanças, o qual se afigura acertado, como concluiu a sentença recorrida.
24. . Finalmente, sustenta também o sindicato recorrente a violação do princípio “ para trabalho igual, salário igual ”, invocando o disposto no artigo 59º da CRP; porém, não alegou nem demonstrou quais as funções concretamente desempenhadas pelos seus associados, qual o universo dos trabalhadores com os quais pretendia estabelecer essa comparação e, sobretudo, que existia identidade funcional efectiva entre os seus associados objecto de mobilidade e os TSA já integrados na carreira. Sem essa prova comparativa, o TAC não poderia concluir pela violação do princípio da igualdade salarial.
25. . Por conseguinte, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que o sindicato recorrente lhe aponta, conclui-se pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
IV . DECISÃO
26. . Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
27. . Custas a cargo do recorrente ( artigo 527º do CPCivil ). Lisboa, 15 de Julho de 2026
( Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
( Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta)
( Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)