TCAS

2266/18.0BELSB.CS1

Relator: Rui Pereira · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

2266/18.0BELSB.CS1

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Rui Pereira

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CA

Texto Integral

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I . RELATÓRIO

1. . O SINDICATO-1 , melhor identificado nos autos, em representação e defesa dos interesses individuais dos seus associados PES-1 e outros, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças uma acção administrativa, na qual peticionou a anulação do acto de processamento do vencimento, ocorrido em 20-9-2018, e dos actos subsequentes que venham a ocorrer na pendência da acção, bem como a respectiva condenação a efectuar o processamento dos vencimentos dos seus associados, melhor identificados na petição inicial, reconhecendo o seu direito ao pagamento do FEA, com juros de mora.

2. . O TAC de Lisboa, por sentença datada de 24-10-2025, julgou a acção improcedente e manteve na ordem jurídica os actos de processamento dos vencimentos dos referidos associados do sindicato autor, quanto à não consideração do suplemento do FEA.

3. . Inconformado, o SINDICATO-1 interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “

1. A carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro é uma carreira de regime especial não revista; tem origem na ex-DGAIEC; nunca foi objecto de integração nas carreiras gerais da LTFP e, nunca foi objecto de revisão remuneratória autónoma nos termos da Lei nº 12-A/2008.

2. Logo, por força do artigo 13º, nº 2 do DL nº 118/2011, aplicável por remissão expressa e directa, mantém-se intacto o seu estatuto remuneratório próprio, incluindo suplementos específicos e o tribunal «a quo» ignorou este facto jurídico essencial.

3. Não é a data de admissão que define o suplemento aplicável, mas sim a carreira jurídica de integração.

4. A sentença recorrida violou o artigo 4º do DL nº 274/90, mantendo-o inaplicado apesar de se encontrar plenamente em vigor.

5. Interpretou erroneamente o artigo 13º, nº 3 do DL nº 118/2011, e aplicou jurisprudência constitucional a situações distintas, contrariando o critério da especialidade.

6. Ignorou o regime próprio das carreiras aduaneiras e a sua natureza funcional e desconsiderou a inexistência de revogação expressa ou implícita.

7. Com a douta decisão proferida há violação grave do princípio constitucional da igualdade.

8. E negou-se efeito útil ao regime das carreiras subsistentes previsto no DL nº 132/2019 ”.

4. O Ministério das Finanças apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “

I. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer vício que inquine a sua validade.

II. Como bem referido pelo tribunal «a quo», que se transcreve e corroboramos na íntegra (negrito/sublinhado nosso): “(...), aquando da fusão da DGAIEC, da DGCI e da DGITA, de que resultou a Autoridade Tributária e Aduaneira, vigoravam dois suplementos remuneratórios diferentes: o suplemento do Fundo de Estabilização Aduaneiro, para os trabalhadores da DGAIEC, e o suplemento do Fundo de Estabilização Tributário, para os trabalhadores da DGCI e da DGITA. Para regular a divergência de remunerações, o legislador estabeleceu um regime especial que prevê que os então trabalhadores da DGAIEC, que auferiam o suplemento do FEA, continuassem a receber este suplemento, mesmo após a sua afectação à AT, continuando os trabalhadores que eram da DGCI e da DGITA a auferir o suplemento do FET, sendo que o todo o pessoal da AT, admitido a partir de 01-01-2012, independentemente das funções que desempenhe, aufere somente o suplemento do FET” (evidenciado).

III. Com a publicação do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12, o legislador veio reconhecer, sem distinção de carreiras e categorias, o direito dos trabalhadores admitidos “em data posterior a 1 de Janeiro de 2012” na AT a auferirem um suplemento,

IV. E tal suplemento é o que o “pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI” (Direcção-Geral dos Impostos) recebia/recebe, ou seja, o Fundo de Estabilização Tributário (FET).

V. Nesta medida, só os trabalhadores provenientes da extinta DGAIC que, por força do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, já auferiam o suplemento que era pago pelo FEA e que transitaram para a AT é que actualmente continuam a receber o FEA.

VI. Com efeito, e como conclui a bem elaborada douta sentença: “(...) atenta a ideia da fusão e, portanto, considerando a igualdade dos seus trabalhadores, ficou estabelecido que o pessoal da AT, que fosse admitido em data posterior a 01-01-2012, tem direito a auferir o suplemento do FET e não o suplemento do FEA, pretendendo-se, assim, que, no futuro, todos os trabalhadores da AT recebessem o suplemento do FET e não do FEA, quando já não houvesse trabalhadores em actividade, oriundos da ex-DGAIEC” (evidenciado).

VII. Concluindo ainda, a bem elaborada douta sentença que “(...) quem fosse admitido em data posterior a 01-01-2012, ainda que para o exercício de funções das carreiras da ex-DGAIEC, tinha plena consciência de que não iria ser abonado com o suplemento do FEA, por força do disposto no artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12. No caso concreto, os associados do autor foram admitidos na Autoridade Tributária e Aduaneira, em 01-07-2017, ou seja, em data posterior a 01-01-2012, tendo outorgado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de postos de trabalho na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, do mapa de pessoal da AT.

Do contrato que outorgaram, em 2017, estava previsto que, à remuneração base, acrescia o valor do suplemento remuneratório do FET (...) não se revelando desproporcional ou arbitrária a desigualdade remuneratória existente entre trabalhadores, que à data dos factos, detinham a categoria de verificadores auxiliares aduaneiros, admitidos antes de 01-01-2012 e admitidos em data posterior, não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de imobilização dos poderes do legislador no que se refere a alterações estruturais das entidades públicas com reflexos na carreira de seus trabalhadores” (evidenciado).

VIII. Andou bem a decisão recorrida quando julgou “improcedente a presente acção administrativa e, em consequência” manteve “na ordem jurídica os actos de processamento dos vencimentos dos referidos associados do autor, quanto à não consideração do suplemento do FEA”.

IX. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo recorrente no recurso apresentado, não merecendo a sentença impugnada qualquer censura, porquanto a decisão recorrida procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, não se verificando quaisquer dos vícios que lhe são imputados pelo ora recorrente ”.

5. . O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

6. . Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II . OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. . As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo sindicato recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. . E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do SINDICATO-1, importa apreciar e decidir se a sentença sob recurso padece do apontado erro de julgamento de direito, ao não ter reconhecido aos seus associados, melhor identificados na petição inicial, o direito a receberem o suplemento remuneratório correspondente ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA) em vez do correspondente ao Fundo de Estabilização Tributária (FET).

III . FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. Em 25-7-2016, foi publicado, no Diário da República nº 141/2016, II Série, o Aviso nº 9196/2016, de abertura de concurso interno de admissão ao período experimental para 40 postos de trabalho na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde é referido, quanto à remuneração, que « [o] vencimento mensal corresponde ao valor do índice 259 do regime geral, a que acresce o suplemento que resulta da aplicação do artigo 13º do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15 de Dezembro » –

cfr. publicação disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/9196-2016-75025790;

b. Os associados do autor, acima identificados, candidataram-se ao procedimento concursal, identificado na alínea anterior, tendo obtido aprovação – por acordo; artigo

11º da PI e artigo 3º da contestação;

c. Com efeitos a 1-7-2017, após aprovação no referido procedimento concursal de 2016, os associados do autor celebraram os respectivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:

“ […]

Considerando que o segundo outorgante obteve aprovação no concurso interno de admissão ao período experimental tendo em vista a ocupação de 40 postos de trabalho da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, levado a efeito nos termos legais, aberto por aviso divulgado no Diário da República, 2ª série, nº 141, de 25 de Julho de 2016, conforme lista de classificação final homologada por despacho de 11 de Maio de 2017, da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira; […]

É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em regime de funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, dos considerandos nela insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA

(Início e duração)

1. O presente contrato de trabalho em funções públicas produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2017.

2. O presente contrato fica sujeito a período experimental de função, com a duração de 180 dias, conforme previsto na alínea b) do artigo 49º da LTFP e atento o conteúdo funcional da carreira, com vista à ocupação por tempo indeterminado de posto de trabalho vago na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, do mapa de pessoal da AT.

3. Ao período experimental são aplicáveis as regras constantes dos artigos 45º e seguintes da LTFP. […]

CLÁUSULA QUINTA (Remuneração)

1. A remuneração base do Segundo Outorgante é a correspondente ao escalão 1/índice 259 da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe.

2. À remuneração base acrescerá o valor do Fundo de Estabilização Tributária, nos exactos termos e requisitos previstos na Portaria nº 132/98, de 4 de Março, com as alterações posteriores, conjugado com a ressalva constante do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15 de Dezembro.

[…] ” –

cfr. contestação (comprovativo entrega) (575803) Processo Administrativo “Instrutor”

(007828469) Pág. 15, de 01/02/2019;

d. Em Junho de 2018, os associados do autor concluíram com sucesso o período experimental – por acordo; artigo 11º da PI e artigo 6º da contestação;

e. Em 20-9-2018, foram efectuados os pagamentos das remunerações dos associados do autor, em conformidade com as notas de abonos e descontos, elaborados pela entidade demandada, de que constam valores com a referência ao “ Suplemento FET ”, sem qualquer referência ao suplemento do FEA –

cfr. documentos nºs 1 a 11, juntos com a

PI.

B – DE DIREITO

10. A questão a apreciar no presente recurso prende-se apenas em determinar se os associados do sindicato autor – e ora recorrente –, melhor identificados na petição inicial, integrados no quadro da AT após 2012, mantêm o direito, à semelhança dos trabalhadores oriundos da antiga DGAIEC, ao suplemento do Fundo de Estabilização Aduaneira, criado pelo DL nº 274/90, de 7/9. A sentença recorrida entendeu que não e sustentou tal entendimento nos seguintes termos: “

1) Do direito ao recebimento do suplemento do FEA: (…)

Dispõe o artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, que:

«1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;» Determina o artigo 4º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 274/90, de 7/9, sobre os suplementos remuneratórios dos funcionários que integravam as carreiras constantes do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral das Alfândegas, que:

«1 – Com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente é atribuído, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, ao pessoal referido no artigo 1º o suplemento mensal com os valores constantes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – O suplemento indicado no número anterior é abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças tendo em conta a actualização salarial».

Prevê o artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 335/97, de 2/12, sobre o suplemento do FET, que:

«1 – Os suplementos a que se refere o nº 4 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.

2 – As condições de atribuição e compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças».

Disciplina o artigo 13º do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12, sobre o pessoal da AT, que: «1 – Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA.

2. – O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos.

3. – O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem o direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenha funções na DGCI, nos termos da lei aplicável».

Portanto, aquando da fusão da DGAIEC, da DGCI e da DGITA, de que resultou a Autoridade Tributária e Aduaneira, vigoravam dois suplementos remuneratórios diferentes: o suplemento do Fundo de Estabilização Aduaneiro, para os trabalhadores da DGAIEC, e o suplemento do Fundo de Estabilização Tributário, para os trabalhadores da DGCI e da DGITA.

Para regular a divergência de remunerações, o legislador estabeleceu um regime especial que prevê que os então trabalhadores da DGAIEC, que auferiam o suplemento do FEA, continuassem a receber este suplemento, mesmo após a sua afectação à AT, continuando os trabalhadores que eram da DGCI e da DGITA a auferir o suplemento do FET, sendo que o todo o pessoal da AT, admitido a partir de 1-1-2012, independentemente das funções que desempenhe, aufere somente o suplemento do FET.

De facto, com a criação da AT, conforme refere o preâmbulo Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12, pretendeu-se renovar a missão e objectivos da administração tributária e aduaneira, assegurando uma maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantindo uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes, permitindo uma redução de custos, mediante a simplificação da estrutura de gestão central e a racionalização da estrutura de serviços regionais e locais.

Por isso, atenta a ideia da fusão e, portanto, considerando a igualdade dos seus trabalhadores, ficou estabelecido que o pessoal da AT, que fosse admitido em data posterior a 1-1-2012, tem direito a auferir o suplemento do FET e não o suplemento do FEA, pretendendo-se, assim, que, no futuro, todos os trabalhadores da AT recebessem o suplemento do FET e não do FEA, quando já não houvesse trabalhadores em actividade, oriundos da ex-DGAIEC.

Ou seja, é um normativo que compatibiliza, na medida do possível, o princípio da igualdade, o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artigo 72º, nº 1, alínea d), da LTFP, o princípio da liberdade de conformação legislativa e princípios atinentes à eficiência da gestão pública.

Acresce que o diferente tratamento se justifica pela diferença de antiguidade ou de tempo de serviço, não podendo, assim, ser considerado arbitrário e, por isso, não pode ser considerado inconstitucional.

Como bem explica o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 840/2023, de 7-12-2023, em caso análogo, que:

«Assim, resultam da jurisprudência constitucional sobre esta temática várias premissas e critérios decisórios a levar em consideração nos presentes autos, a saber:

i) Este Tribunal interpreta o princípio constitucional segundo o qual para trabalho igual, salário igual, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, como uma imposição jusfundamental de que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

ii)

Nestes termos, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, deve ser igual a remuneração, exigindo-se uma análise material, que tome em consideração a realidade social e a efectiva condição dos trabalhadores, para a determinação da existência de distinções salariais vedadas pela Lei Fundamental.

iii) Só as diferenciações arbitrárias ou não assentes em critérios objectivos serão, em princípio, contrárias ao parâmetro constitucional em questão.

iv) A jurisprudência constitucional admite, pois, distinções remuneratórias materialmente fundadas, designadamente, as que assentem na maior ou menor qualificação profissional, antiguidade ou tempo de serviço.

v) No específico âmbito da reestruturação de carreiras, em particular na Função Pública, o princípio constitucional em causa proíbe, porém, a inversão das posições relativas entre os trabalhadores, por mero efeito da reestruturação em si mesma considerada, exigindo-se coerência e equidade no sistema, e impondo-se que as diferenciações salariais, a existirem, se fundamentem na natureza do trabalho ou nas distintas qualificações ou experiência dos funcionários confrontados».

Assim sendo, por se encontrar fundamentada na antiguidade e no tempo de serviço, além da específica realidade da fusão das entidades que deram origem à AT, de que deve decorrer, naturalmente, o tratamento uniforme de seus trabalhadores, através da atribuição do mesmo suplemento remuneratório, não se verifica a alegada inconstitucionalidade do disposto no artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12.

Por outro lado, quem fosse admitido em data posterior a 1-1-2012, ainda que para o exercício de funções das carreiras da ex-DGAIEC, tinha plena consciência de que não iria ser abonado com o suplemento do FEA, por força do disposto no artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12.

No caso concreto, os associados do autor foram admitidos na Autoridade Tributária e Aduaneira, em 1-7-2017, ou seja, em data posterior a 1-1-2012, tendo outorgado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de postos de trabalho na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, do mapa de pessoal da AT.

Do contrato que outorgaram, em 2017, estava previsto que, à remuneração base, acrescia o valor do suplemento remuneratório do FET.

Portanto, conforme acima concluímos, por dizer respeito a outros interesses e princípios a que também deve obediência a Administração Pública, não se revelando desproporcional ou arbitrária a desigualdade remuneratória existente entre trabalhadores, que à data dos factos, detinham a categoria de verificadores auxiliares aduaneiros, admitidos antes de 1-1-2012 e admitidos em data posterior, não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de imobilização dos poderes do legislador no que se refere a alterações estruturais das entidades públicas com reflexos na carreira de seus trabalhadores.

No mesmo sentido, conclui o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão nº 840/2023, nos seguintes termos: «[…]

Ora, decorre da jurisprudência acima descrita que a atribuição de um suplemento remuneratório, com o propósito declarado de assegurar o respeito por direitos adquiridos dos trabalhadores, na sequência da reestruturação das carreiras no âmbito da DGA/ DGAIEC, que faz assentar a distinção na pertença ou não pertença à carreira na data de referência, não se afigura, por um lado, conexa com quaisquer fundamentos odiosos de discriminação, nos termos do artigo 13º, nº 2 da CRP, nem, por outro lado, infundada ou desprovida de um critério objectivo. Na verdade, a integração nos quadros antes de uma determinada data indiciará, desde logo, maior antiguidade ou tempo de serviço, elementos passíveis de sustentar, mediante um crivo de objectividade e racionalidade, distinções salariais entre trabalhadores que desempenham funções idênticas. […]».

Face ao exposto, considerando que o disposto no artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15/12, é aplicável ao caso, uma vez que não se conclui pela sua inconstitucionalidade, mantêmse as remunerações auferidas no que diz respeito ao suplemento do FET, não tendo os associado do autor em questão direito ao suplemento do FEA, improcedendo a acção administrativa. *

Considerando que os referidos associados do autor não têm direito a auferir o suplemento remuneratório do FEA, fica prejudicada a análise da questão relativa aos juros de mora, nos termos do artigo 608º, nº 2 do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA ”.

O assim decidido é para confirmar.

11. . Com efeito, da matéria de facto dada como assente, e que se encontra estabilizada por falta de impugnação, decorre que os associados do sindicato recorrente foram admitidos na AT em 1-7-2017, que as regras do respectivo concurso de ingresso já anunciavam a aplicação do regime decorrente do artigo 13º do DL nº 118/2011, de 15/12, que os contratos de trabalho que celebraram já estipulavam expressamente que à remuneração base acresceria o FET e não o FEA e, sobretudo, que os mesmos nunca pertenceram ao quadro da antiga DGAIEC nem eram beneficiários anteriores do FEA.

12. . Face a esta factualidade, não parece passível de controvérsia o entendimento de que o legislador pretendeu salvaguardar os trabalhadores oriundos da ex-DGAIEC que já recebiam FEA, mas estabelecer para os novos ingressos na AT um regime uniforme associado ao FET. Isso mesmo decorre do disposto no artigo 13º do DL nº 118/2011, de 15/12, que foi concebido para regular a situação do pessoal que ingressasse na nova estrutura da Autoridade Tributária e Aduaneira.

13. . No presente recurso, na senda do que já havia defendido na acção, o sindicato recorrente não defende que o FEA decorre da mera circunstância do exercício de funções aduaneiras. Mas sim que a carreira de verificador auxiliar aduaneiro continua a ser uma carreira especial subsistente, que o respectivo estatuto remuneratório nunca foi formalmente revogado, que o artigo 4º do DL nº 274/90, de 7/9, continua em vigor e que o DL nº 118/2011 não revogou expressamente esse regime. Contudo, tais premissas não se afiguram correctas, uma vez que o suplemento não acompanha a carreira, mas sim a origem do trabalhador.

14. . De acordo com o que decorre do artigo 13º do DL nº 118/2011, foi intenção do legislador acabar com o suplemento do FEA para todos os futuros ingressos nas carreiras aduaneiras. No caso dos autos, a situação dos associados do sindicato recorrente aponta nesse sentido, já que o concurso a que se candidataram, o contrato que celebraram e o processamento remuneratório que lhes seria aplicável foram estruturados de acordo com o regime do resultante do novo suplemento remuneratório aplicável aos trabalhadores da AT, ou seja, o FET ( isso mesmo resulta do nº 3 do artigo 13º do DL nº 118/2011, que prevê que “ o pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI, nos termos da lei aplicável ”).

15. . Foi exactamente com base nesta norma que a sentença recorrida considerou que a mesma estabelecia uma distinção baseada na data de admissão na AT e não na carreira ocupada, ou seja, pelo facto da mesma prever que os antigos trabalhadores da DGAIEC conservam o FEA, mas que os novos trabalhadores da AT passariam a receber o FET, uma vez que a manutenção da carreira especial não implicava necessariamente a manutenção de todos os suplementos históricos associados à carreira. É pacífico que uma carreira subsista, enquanto determinados componentes remuneratórios possam ser alterados pelo legislador.

16. . Sustenta também o sindicato recorrente que, a entender-se como entendeu a sentença recorrida, ocorre a violação do princípio da igualdade. Porém, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o princípio da igualdade não impede a diferenciação de regimes jurídicos quando exista fundamento material bastante, sendo que essa é manifestamente a situação dos autos, já que estão em causa dois grupos objectivamente distintos: o dos trabalhadores já integrados na DGAIEC e titulares de expectativas ou posições remuneratórias consolidadas; e o dos trabalhadores admitidos posteriormente no âmbito do novo modelo organizativo da

AT ( cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 840/2023, de 7-12-2023, citado na decisão recorrida).

17. . Tal entendimento do Tribunal Constitucional é suficiente para se concluir que a interpretação que a sentença recorrida efectuou não viola o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da CRP.

18. . Ora, sendo manifesto que o DL nº 113/2017, de 7/9, determinou a extinção do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) através da sua fusão com o Fundo de Estabilização Tributária (FET), integrando os suplementos e receitas de ambos numa estrutura única, os associados do sindicato recorrente, que apenas passaram a integrar o mapa de pessoal da AT após Junho de 2017, mediante contrato de trabalho em funções públicas, na categoria de verificadores auxiliares aduaneiros de 2ª classe, já não tinham direito ao suplemento do Fundo de Estabilização Aduaneiro, porquanto o mesmo naquela data já não existia, por ter sido integrado no FET.

19. . Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso interposto pelo sindicato recorrente.

IV . DECISÃO

20. . Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

21. . Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficiam os seus associados, nos termos previstos no artigo 4º, nº 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

( Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

( Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta)

( Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)