Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 23.5.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a condenação deste a conceder-lhe o requerido subsídio por assistência de terceira pessoa, com efeitos reportados à data do pedido apresentado. *
Por sentença proferida em 27.6.2023 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido. *
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) O Tribunal a quo , julgou a ação administrativa improcedente, absolvendo a Entidade Demandada alegando para o efeito que “ verificando que os pareceres proferidos pela Comissão de Verificação e pela Comissão de Recurso são no sentido da não verificação dos critérios necessários para determinar a ocorrência da dependência para efeitos dos artigos 10.° e 24.° do Decreto-Lei n° 133-B/97, impõe-se concluir que as condições para atribuição de subsídio por assistência a terceira pessoa não se encontram reunidas, por não se encontrar provada a dependência do menor, não podendo ser atribuído o mencionado subsídio ao Autor, razão pela qual improcedem os argumentos aduzidos pelo Autor.”
b) Contudo toda a prova junta pelo recorrente, que prova o contrário do parecer da comissão de verificação, não foi tida em conta pelo tribunal à quo.
c) Da prova junta o recorrente demonstrou a existência de erro na apreciação da situação por parte da Comissão de Verificação e pela Comissão de Recurso que fundamentaram a decisão da segurança social que se impugna, relativamente á situação do PES-2 e contestou os pareceres emitidos por estes, como se demonstrou, com relatório médico e com o certificado de incapacidade multiuso.
d) Todos os elementos juntos ao processo demonstram que o PES-2 estava à data e está, em situação de dependência, e por isso existiu um erro de julgamento por parte do tribunal à quo.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA! *
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
A. Desde já reconhecemos que, bem andou o Tribunal a quo, na douta sentença, prolatada que julgou improcedente a ação e absolveu a Entidade Demanda do pedido.
B. Porquanto, a mesma não padece de qualquer erro de julgamento, como alega o Recorrente.
C. O Tribunal a quo consolidou a sua convicção e fundamentação, com base na documentação junta aos autos, na posição, assumida pelas Partes, incluindo o processo Administrativo apenso (PA), bem como na esteira das disposições aplicáveis in casu, Decreto-lei n° 133-B/97 e Decreto-lei n° 360/97, de 17/12/1997.
D. Da factualidade dada como provada, o Tribunal a quo refere, que ficou provado, o parecer/deliberação da Comissão de Verificação, de cuja fundamentação, resulta, que o menor podia “ praticar com autonomia os atos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa”, concluindo pela não dependência do mesmo.
E. E que, a requerimento do Autor, o menor PES-2, foi sujeito a exame médico por perito médico, tendo sido realizadas duas Comissões para a verificação da incapacidade do menor, tendo em vista a atribuição de subsídio por assistência a terceira pessoa. Ambas as Comissões proferiram parecer/deliberação no mesmo sentido, ou seja, no sentido de que o menor, ainda que sofra de perturbação do Espectro do Autismo, não se encontra em situação de dependência para efeitos do previsto no artigo 10° e 24° do Decreto-lei n° 133-B/97.
F. Tenso concluído, o Tribunal a quo, que “(...) pese embora o teor do relatório proferido pela médica que acompanha o menor (factos provados T) e do relatório proferido pela médica da Unidade de Pedopsiquiatria no Hospital-1, EPE(factos provados A), a verificação técnica das condições de dependência, e consequentemente, a prova da dependência do menor, a qual preencha os requisitos previstos no artigo 24° do Decreto-Lei n° 133-B/97, e para os fins de atribuição de subsidio por assistência a terceira pessoa, é assegurada pelo médico relator e pelas Comissões de Verificação e de Recurso a proferir em, sede do Serviço de Verificação de Incapacidades, conforme resulta do artigo 4°, n° 2 do Decreto-Lei n° 360/97.
G. “ Destarte, verificando-se que os pareceres proferidos pela Comissão de Verificação e pela Comisso de Recurso são no sentido da não verificação dos critérios necessários para determinar a ocorrência da dependência para efeitos dos artigos 10° e 24° do Decreto lei n° 133-B/97, impõe concluir que as condições para atribuição de subsídio a terceira pessoa não se encontram, reunidas, por não se encontrar provada a dependência do menor, não podendo ser atribuído o mencionado subsidio ao Autor, razão pela qual improcedem os argumento aduzidos pelo Autor”
H. Além do mais, cumpre referir, por importante, que as deliberações das comissões de verificação e de recurso, são enviadas à instituição responsável pela atribuição da prestação, devendo emitir a respetiva decisão, conforme disposto nos artigos 59° e 63° do Decreto-Lei n° 360/97, de 17 de dezembro.
I. O ora Requerido, cumpriu o previsto na lei, proferindo despacho de indeferimento, encontra-se adstrito a um dever de agir, em conformidade com o Princípio da Legalidade (artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 3° do CPA) o que o ato do ora Recorrido, se encontra estritamente vinculado, uma vez que o Recorrido, não tem qualquer margem de discricionariedade decisória.
Termos, em que é assim, manifesta a correta aplicação do direito, pelo que, em consequência, nada há a assacar à decisão recorrida, que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo qualquer erro de julgamento, devendo, por conseguinte, improceder o presente recurso.
Fazendo assim, Vossa Excelências a Acostumada JUSTIÇA! *
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. *
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o filho do Recorrente não se encontra em situação de dependência. III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:
A) Em 17.01.2013, a médica PES-3 emitiu “ Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” em nome de PES-2, onde atesta que este “ é portador de deficiência que (...) lhe confere um incapacidade permanente global de 60% (sessenta por cento), suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2018";
B) Em 22.03.2017, a médica PES-4, com endereço profissional no Centro de Desenvolvimento da Criança, Serviço de Pediatria do Hospital-1, …, emitiu documento denominado “informação médica, avaliação de incapacidade”, quanto a PES-2, do qual consta o seguinte teor, por extrato:
“(…) declara por sua honra profissional, que PES-2 cuja identidade confirmou, sofre de (descrição sumária do seu estado de saúde): Perturbação do Espectro do Autismo. Jovem com quadro de Autismo limitativo da sua vida diária pelas dificuldades inerentes ao seu diagnóstico: dificuldades na autonomia, na resolução adequada de situações da vida diária. Dificuldades na aprendizagem académica, aprendizagem social e na resolução do comportamento e adequação social. Depende da ajuda/supervisão de adulto para a sua vida diária.
Diagnósticos incapacitantes ou de situação de deficiência e/ou dependência:
Autismo moderado. (…)”.
C) Em 23.03.2017, o Autor apresentou junto da Entidade Demandada “requerimento de subsídio por assistência de terceira pessoa”, identificando como “descendente para quem é requerido o subsídio”, PES-2;
D) O Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal remeteu ofício para o Serviço de Verificação de Incapacidades de Almada, datado de 05.04.02017, sob o assunto “PRESTAÇÕES FAMILIARES - Serviço de Verificação De Incapacidades” , do qual consta o seguinte teor, por extrato:
E) O Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal remeteu ofício para PES-2, datado de 18.04.2017, sob o assunto “convocatória para exame médico’’ , comunicando para aquele comparecer no dia 03.05.2017 no Serviço de Verificação de Incapacidades de Almada, “acompanhado de documento de identificação válido e de elementos auxiliares de diagnósticos comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetido(a) a exame médico”;
F) Em 03.05.2017, foi emitido “relatório médico” pelo perito médico relator do Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal, PES-5, quanto ao examinado PES-2, do qual consta o seguinte teor, por extrato: “(…)
Motivo que determina a verificação:
□ Requerimento de Prestação pelo Examinado
□ Subsídio por Assistência de 3ª Pessoa (...)
2. ELEMENTOS DE ORDEM PROFISSIONAL
2.1. descrição do posto de trabalho
FREQUENTA O 9 ANO. (...)
3. ANAMNESE
3.1. Descrição da situação clínica (queixas do examinado, início da doença, evolução, terapêuticas aplicadas)
15 ANOS
AUTISMO MODERADO EM ACOMPANHAMENTO NA PEDOPSIOUIATRIA, MEDICADO E COM CONSULTAS DE 6 EM 6MESES TROUXE RELATÓRIO DE PEDOPSIOUIATRIA
A MÃE PEDE AJUDA PARA O LEVAR À ESCOLA E ASSIM NÃO TRABALHAR... (...)
4. EXAME OBJETIVO
4.1. Geral
Altura 186. Peso
87. Aspeto geral: Normal
Constituição: Média
Estado de humor: normal
Alterações de pensamento do tipo delirante? Não
Alterações de perceção tipo alucinatório? Não (...)
4.2. Específico
MARCHA AUTÓNOMA COLABORANTE
EXAME OSTEOARTICULAR SEM ALTERAÇÕES
Suspeita de simulação? Não
5. REGISTO DE PARECERES DE ESPECIALISTAS E EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
(numerar e rubricar os documentos)
RELATÓRIO DE PEDOPSIOUIATRIA DE 22-03-2017 (...)
7. PARECER DO PERITO MÉDICO RELATOR
7.1. Fundamentação do médico pericial
15 ANOS
AUTISMO MODERADO
PELA INFORMAÇÃO ENTREGUE E EXAME CLÍNICO. NÃO EVIDENCIO CRITÉRIOS PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA (...)
7.2.3. Dependência
O examinado:
□ Pode praticar com autonomia os atos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. Fundamenta esta situação: PELO EXAME CLÍNICO. (...)
□ Dependência
□ Não (…)”.
G) Em 17.05.2017, foi proferido “parecer/deliberação” pela Comissão de Verificação do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente do Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal, quanto ao examinado PES-2, do qual consta o seguinte teor, por extrato: “(…)
2. PARECER
15 anos. Autismo
Razoável independência nas A VPS.
Sem critérios de CD. (...)
4. DELIBERAÇÃO (continuação) (...)
4.3. Dependência
O examinado:
□ Pode praticar com autonomia os atos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. (...) (...)
Assim, deve ser considerada a seguinte situação:
□ Dependência
□ Não (...)”.
H) Em 18.05.2017, o Serviço de Verificação de Incapacidades de Almada do Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal emitiu “comunicação da deliberação”, proferida pela Comissão de Verificação, quanto ao beneficiário PES-2, da qual consta o seguinte teor, por extrato: “(…)
3.3. DEPENDÊNCIA
O examinado (...)
□ Pode praticar com autonomia os atos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. (...)
Assim, deve ser considerada a seguinte situação:
□ Dependência
□ Não (...)”.
I) Em 20.05.2017, o Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal emitiu “informação para despacho de indeferimento”, quanto ao requerimento referido no ponto C supra, e da qual conta o seguinte teor, por extrato: “(…)
Propõe-se o INDEFERIMENTO do requerimento com base nos seguintes fundamentos, previstos no Decreto-Lei n.° 133-B/97, de 30 de Maio, na redação dada pelos Decretos-Lei n. ° 341/99, de 25 de Agosto e 250/2001, de 21 de Setembro;
Não ter sido considerado, o descendente, em situação de dependência, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (alínea a) do art. ° 62. °). (...)”.
J) Sobre a informação referida no ponto antecedente, recaiu despacho de concordância, proferido em 29.05.2017 pela Diretora do Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal;
K) O Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal remeteu oficio para o Autor, datado de 29.05.2017, sob o assunto “notificação de decisão”, comunicando da intenção de indeferimento do pedido de atribuição de subsidio referido no ponto C supra, conferindo prazo para exercício de direito de audiência por escrito, e informando da possibilidade de apresentação de “recurso da deliberação da Comissão de Verificação ”;
L) Em 21.06.2017, PES-6, médica na Unidade de Pedopsiquiatria do Hospital-1, EPE emitiu “Relatório Consulta’’ , referente a PES-2, do qual consta o seguinte teor, por extrato [cf. fls. 145 (páginas 18 e 19) dos autos]: ”(…)
Na última avaliação psicológica, realizada em Setembro/Outubro de 2014, conclui-se que o PES-2 estabelece um contato indiferenciado e muito imaturo para sua faixa etária. Nas provas que remetem para a parte cognitiva o PES-2 obteve resultados abaixo da média esperada para a idade. Nas provas que rementem para a parte emocional o PES-2 revelou uma grande imaturidade ao nível do seu desenvolvimento psico-afetivo.
A nível académico o PES-2 concluiu o 9 ano de escolaridade integrado no Dec-lei 3/2008 das Necessidades Educativas especiais. No próximo ano letivo o PES-2 realizará o 10 ano de escolaridade de escolaridade integrado numa Unidade de Autismo mantendo o Ensino Especializado.
No último ano o PES-2 encontra-se mais organizado, mas mantem uns níveis elevados de ansiedade e de desorganização do pensamento.
Pelo anteriormente descrito considero que o PES-2 é portador de uma Perturbação do Espectro do Autismo e devido as suas caraterísticas clínicas é dependente de uma terceira pessoa para o seu desempenho diário. (…)”.
M) O Autor remeteu requerimento ao Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal, datado de 27.06.2017, sob o assunto “ recurso da decisão do requerimento de subsídio por assistência de terceira pessoa”, indicando como médico para representação do menor PES-2 na Comissão de Recurso PES-4, do Serviço Pediátrico no Hospital-1, EPE;
N) O Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal remeteu ofício para o Serviço de Verificação de Incapacidades de Almada, datado de 13.07.2017, sob o assunto “ PRESTAÇÕES FAMILIARES - Serviço de Verificação De Incapacidades”, do qual consta o seguinte teor, por extrato:
O) O Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal remeteu oficio para PES-4, datado de 31.08.2017, referente a “convocatória para representação na comissão de recurso”, como representante do Requerente PES-2, comunicando que o exame médico encontrava-se agendado para o dia 13.09.2017, no Serviço de Verificação de Incapacidade de Almada;
P) O Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal remeteu ofício para PES-2, datado de 31.08.2017, sob o assunto “convocatória para exame médico”, comunicando para comparecer no dia 13.09.2017 no Serviço de Verificação de Incapacidade de Almada, para realização de exame médico;
Q) Em 13.09.2017, foi proferido “ parecer/deliberação” pela Comissão de Recurso do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente do Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal, quanto ao examinado PES-2, do qual consta o seguinte teor, por extrato: “(…)
4. DELIBERAÇÃO (continuação) (...)
4.3. Dependência
O examinado:
□ Pode praticar com autonomia os atos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. (...) (...)
Assim, deve ser considerada a seguinte situação:
□ Dependência
□ Não (…)”.
R) Em 14.09.2017, foi emitida pelo Serviço de Verificação de Incapacidades de Almada do Instituto da Segurança Social- Centro Distrital de Setúbal “comunicação da deliberação” proferida pela Comissão de Recurso, quanto ao examinado PES-2, do qual consta o seguinte teor, por extrato: “(…)
3.3. DEPENDÊNCIA
O examinado (...)
Assim, deve ser considerada a seguinte situação:
□ Dependência
□ Não (...)”.
S) O Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal remeteu ofício para o Autor, datado de 21.09.2017, sob o assunto “ NISS-1- PES-2” , comunicando que a “ Comissão de Verificação de Incapacidade informou que se mantem a decisão proferida anteriormente, ou seja a não atribuição deste subsídio”;
T) Em 18.04.2018, PES-4, médica da consulta de Desenvolvimento do Hospital-1, EPE, proferiu ‘Informação clínica”, quanto a PES-2, do qual consta o seguinte teor: “(…)
Tem dificuldades na adequação social e autonomia para muitas das atividades da vida diária, necessitando da supervisão/ajuda do adulto no seu desempenho e controlo do comportamento.
Tem dificuldades na adequação social e autonomia para muitas das atividades da vida diárias, necessitando da supervisão/ajuda do adulto no seu desempenho e controlo do comportamento.
Trata-se de um jovem cujo diagnóstico e gravidade integra quadro de deficiência comprovada. O PES-2 tem uma deficiência permanente - AUTISMO - que afeta o seu desenvolvimento global, comportamento e aprendizagens e que condicionará a sua vida de adulto. Pelo descrito deverá usufruir dos benefícios sociais conferidos pela Lei Portuguesa para situações idênticas. (…)”.» *
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:
U) A médica identificada em O) – Dra. PES-4 - integrou a comissão de recurso, tendo subscrito a respetiva deliberação (fls. 43 do processo administrativo). IV
1. O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 maio, estabelece, no seu artigo 4.º/1, que a proteção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das prestações pecuniárias aí indicadas, nas quais se inclui o subsídio por assistência de terceira pessoa.
2. Este subsídio é definido no artigo 10.º como «prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa».
3. O mesmo subsídio tem como «condições especiais de atribuição (…) que o titular de subsídio familiar a crianças e jovens beneficie de bonificação por deficiência e se encontre em situação de dependência» (artigo 23.º),
considerando-se «em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa» (artigo 24.º/1). Para esse efeito «consideram-se, nomeadamente, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal» (artigo 24.º/2).
4. Por outro lado, «[a] assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias» (artigo 25.º/1).
5. Por último, importa assinalar que, no âmbito da segurança social, «[a] prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita (…) por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado» [artigo 62.º/ a )].
6. À luz deste quadro legal a sentença recorrida considerou que o Autor/Recorrente não poderia beneficiar do pretendido subsídio. Do seu discurso fundamentador extrai-se, com especial interesse, o seguinte:
«(…) a requerimento do Autor, o menor PES-2 foi sujeito a exame médico por perito médico, tendo sido realizadas duas Comissões para verificação da incapacidade do menor, tendo em vista a atribuição de subsídio por assistência a terceira pessoa. Ambas Comissões proferiram parecer/deliberação no mesmo sentido, ou seja, no sentido de que o menor, ainda que sofra de perturbação do Espectro do Autismo, não se encontra em situação de dependência para efeitos do previsto no artigo 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97.
Ora, o subsídio pretendido apenas pode ser atribuído caso a dependência do beneficiário seja provada conforme dispõe os artigos 57.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 133-B/97.
A prova da dependência, para efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, é realizada através de certidões ou atestados das entidades competentes (cf. artigo 87.º, n.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 133-B/97), sendo que a certificação das condições de dependência é emitida pelo serviço de verificação de incapacidade (cf. artigo 62.º, n.º 1, alínea a) do diploma legal em análise).
Desta forma, pese embora o teor do relatório proferido pela médica que acompanha o menor (factos provados T) e do relatório proferido pela médica da Unidade de Pedopsiquiatria no Hospital-1, EPE (factos provados L), ambos afirmando a dependência do menor na execução de tarefas diárias, ou, ainda, o atestado de incapacidade multiusos (factos provados A), a verificação técnica das condições de dependência, e consequentemente, a prova da dependência do menor, a qual preencha os requisitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, e para os fins de atribuição de subsídio por assistência a terceira pessoa, é assegurada pelo médico relator e pelas Comissões de Verificação e de Recurso a proferir em sede do Serviço de Verificação de Incapacidades, conforme resulta do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 360/97.
Destarte, verificando que os pareceres proferidos pela Comissão de Verificação e pela Comissão de Recurso são no sentido da não verificação dos critérios necessários para determinar a ocorrência da dependência para efeitos dos artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei n-~133-B/97, impõe-se concluir que as condições para atribuição de subsídio por assistência a terceira pessoa não se encontram reunidas, por não se encontrar provada a dependência do menor, não podendo ser atribuído o mencionado subsídio ao Autor, razão pela qual improcedem os argumentos aduzidos pelo Autor».
7. O assim decidido deve ser mantido, embora se julgue necessário efetuar uma alteração na perspetiva de abordagem. Com efeito, a sentença recorrida fez assentar o eixo essencial da sua apreciação na competência legalmente atribuída aos serviços de verificação de incapacidades para certificarem a situação de dependência. A partir dessa premissa - e perante a circunstância de aqueles serviços terem concluído pela inexistência dessa situação - extraiu como consequência necessária o encerramento definitivo da controvérsia quanto à existência, ou inexistência, da dependência legalmente relevante.
8. É esse o raciocínio que se julga não poder ser efetuado. A competência dos serviços de verificação de incapacidades para emitir a certificação em causa é incontroversa. No entanto, o que aqui está em causa é o modo como essa competência foi exercida. E nada obsta – se existirem fundamentos para tal, evidentemente – que o tribunal emita um juízo diverso do efetuado pelo órgão administrativo. Órgão competente, é claro, mas cuja atuação se esgota no procedimento administrativo. Depois disso, e em sede jurisdicional, impõe-se a plena observância do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 20.º da lei fundamental).
9. Note-se que nem sequer se está perante o exercício de um poder discricionário. Os serviços de verificação de incapacidades não dispõem do poder de escolha da decisão que entendam ser a mais adequada. Pelo contrário, estão vinculados a aplicar os conhecimentos médicos relevantes no caso concreto, formulando, a final, um juízo técnico verificativo acerca da existência, ou não, de uma situação de dependência, juízo esse « suscetível de ser escrutinado em sede judicial », nos termos gerais (a expressão é do acórdão de 10.7.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0622/18.3BECBR).
10. Sucede que, no caso dos autos, não se identificam elementos de facto dotados da consistência necessária para infirmar a deliberação da comissão de recurso. Com efeito, e como anteriormente se assinalou, «[c]onsideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa» (artigo 25.º/1), sendo que, e «[p]ara efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal».
11. Ora, se atentarmos, em especial, na mais recente das informações clínicas invocadas pelo Recorrente - a prestada, em 18.4.2018, pela médica da consulta de Desenvolvimento do Hospital-1, Dra. PES-4, subscritora, igualmente, da informação de 22.3.2017 -, verifica-se que dela consta o seguinte:
«Tem dificuldades na adequação social e autonomia para muitas das atividades da vida diária, necessitando da supervisão/ajuda do adulto no seu desempenho e controlo do comportamento.
Trata-se de um jovem cujo diagnóstico e gravidade integra quadro de deficiência comprovada. O PES-2 tem uma deficiência permanente – AUTISMO – que afeta o seu desenvolvimento global, comportamento e aprendizagens e que condicionará a sua vida de adulto. Pelo descrito deverá usufruir dos benefícios sociais conferidos pela Lei Portuguesa para situações idênticas».
12. Desconsiderando a circunstância de tal declaração extravasar, em certa medida, o âmbito próprio da sua natureza - na medida em que se pronuncia no sentido de que «[p] elo descrito deverá usufruir dos benefícios sociais conferidos pela Lei Portuguesa para situações idênticas» -, a verdade é que o respetivo teor não é apto a abalar a apreciação efetuada pela Comissão de Recurso, nomeadamente quando esta afirma que o filho do Recorrente «[p] ode praticar com autonomia os atos ordinários da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) ». Ou seja, são evidentes as lamentáveis dificuldades evidenciadas pelo filho do Recorrente, mas a descrição clínica efetuada, e acima transcrita, não permite, de todo, o afastamento do juízo técnico formulado pelo órgão administrativo competente, que se pronunciou claramente pela possibilidade da prática, com autonomia, dos atos ordinários da vida quotidiana relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal. E « não necessitando » – afirmou-se igualmente - « de assistência permanente de outra pessoa », a qual se considera existir «quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias» (artigo 25.º/1).
13. De resto, é precisamente a inexistência de uma efetiva dissonância entre a declaração emitida pela médica assistente do filho do Recorrente e as deliberações das comissões que permite compreender que a própria Dra. PES-4 tenha subscrito a deliberação da comissão de recurso, na qualidade de médica indicada para representar o aí requerente. Tal circunstância constitui, em si mesma, um elemento adicional de confirmação da consonância substancial entre os dados clínicos disponíveis e a conclusão alcançada no âmbito do procedimento administrativo aqui em causa. V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 15 de julho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Caiado