TCAS

489/15.3BESNT

Relator: Luísa Soares · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

489/15.3BESNT

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Luísa Soares

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CT

gerencia de factooposicao a execucaoresponsabilidade subsidiaria

Sumário

I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.

II- O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.

III- O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.

Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a

AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por PES-1 com referência ao processo de execução fiscal nº ...917 e apensos, instaurado contra a sociedade “ORG-1” por dívida de IRC dos exercícios de 2005 e 2006 no montante de € 22.122,93.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

“A. Salvo a devida vénia, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, concordar com a douta sentença, quando esta refere que, não obstante, os documentos assinados pelo ora recorrida, juntos aos autos, não se encontra demonstrada a gerência de facto do oponente.

C. No caso dos presentes autos, é certo que o Oponente, tal como resulta da certidão do registo comercial, assumiu a gerência da sociedade desde 2005, conforme factos assentes, encontrando-se desde logo, provada a gerência de direito.

D. O Tribunal a quo considerou que, não obstante, a assinatura de tais documentos, a oponente logrou provar que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.

E. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois ao assinar os documentos juntos aos autos, em representação da sociedade devedora originária, a ora recorrida assumiu a qualidade de gerente.

F. Importa, contudo, reiterar que de acordo com a jurisprudência assente, a lei não exige que os gerentes, exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

G. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.

H. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.

I. Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto da oponente/recorrida, formada a partir do exame crítico das provas.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

* * Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar a Oponente como parte ilegítima da execução fiscal.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

1) Em 31-03-2005 foi constituída a sociedade “ORG-1”, constando a Oponente como gerente (cf. certidão a págs. 11 a 14 de fls. 1 a 34 do SITAF);

2) Entre julho de 2005 e março de 2006 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) quatro pedidos de alteração de identificadores da ORG-2 (cf. requerimentos a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

3) Em 26-05-2006 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) um contrato de telecomunicações (cf. contrato a fls. Não numeradas do PEF apenso aos autos);

4) Em 29-11-2006 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) uma declaração de venda de veículo automóvel (cf. declaração a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

5) O OEF instaurou contra a sociedade supra os PEF infra para cobrança das dívidas de IRC seguintes:

PEF Tributo Exercício Data limite pagamento Quantia exequenda

...917 IRC 2005 02-05-2007 13.088,38

...089 IRC 2006 08-10-2007 9.034,55

(cf. informação a págs. 31 a 34 de fls. 1 a 34 do SITAF);

6) Em 28-08-2007 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) dois requerimentos dirigidos ao OEF (cf. requerimentos a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

7) Em 17-09-2007 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) dois contratos de fornecimento de energia elétrica (cf. contratos a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

8) Em 16-11-2007 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) dois pedidos de pagamento em prestações dirigidos ao OEF (cf. pedidos a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

9) Em 04-12-2007 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) um pedido de cancelamento de penhoras dirigido ao OEF (cf. requerimento a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

10) Em 28-12-2007 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) uma audição prévia à inclusão na lista de devedores (cf. requerimento a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

11) Em abril de 2008 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) requerimentos dirigidos ao OEF (cf. Requerimentos a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

12) Em 04-12-2008 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade descrita em 1) um pedido de pagamento em prestações dirigido ao OEF (cf. pedido a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

13) Em 14-05-2009 a Oponente renunciou à gerência da sociedade descrita em 1) (cf. certidão a págs. 16 a 22 de fls. 1 a 34 do SITAF);

14) Na mesma data foi deliberada a nomeação de PES-2 como gerente da sociedade descrita em 1) (cf. certidão a págs. 16 a 22 de fls. 1 a 34 do SITAF);

15) Em 11-09-2014 foi proferido despacho de reversão contra a Oponente no PEF descrito em 5), constando do mesmo o seguinte:

«[...] Mais informo que, de acordo com a certidão permanente que antecede, a requerente, a saber PES-1, NIF-1, consta como gerente da executada desde 2005-03-31 até 14-05-2009, data em que renunciou à gerência. [...]

Em face da informação que antecede e verificando-se que a requerente, PES-1, NIF-1, exerceu o seu direito de audição, nos termos do art. 60.° e que, de acordo com a certidão permanente, consta como gerente de 31-03-2005 a 14-05-2009, e considerando ainda as alegações da requerente apresentadas na audição prévia, verifica-se que não foi apresentado qualquer facto que altere a instância da reversão, e considerando ainda que não são conhecidos bens suficientes penhoráveis à devedora originária, bem como todos os elementos carreados para os autos, efectiva-se a alteração subjectiva da instância, convertendo-se em definitivo, nos termos dos artigos 23.° e 24 ° da LGT, artigos 153° e 159.° do CPPT, a reversão das dívidas da executada “ORG-1”, NIPC: NIPC-1, na pessoa do(s) seu(s) gerente(s) responsável(eis) supra mencionado(s). Proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art. 160.° do CPPT para pagar no prazo de 30 dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas nos termos do n.° 5 do art. 23.° da LGT. [...]» (cf. informação e despacho a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

16) Em 16-09-2014 o OEF emitiu em nome da Oponente um ofício via correio registado com aviso de receção do qual se extrai ter em vista a citação da reversão no PEF n.º ...917 e apensos, supra descrito, constando da mesma, nomeadamente, o seguinte:

«[...] Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.° 23º/n.° 2 da LGT):

I) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 a 3 da LGT e 153º/ 1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis. [...]» (cf. ofício e aviso a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

17) Em 06-10-2014 foi assinado o aviso de receção suprarreferido (cf. ofício e aviso a fls. não numeradas do PEF apenso aos autos);

18) Os contactos para negócios com a sociedade descrita em 1) eram efetuados apenas com PES-2 (cf. depoimento de PES-3 e de PES-4);

19) Os negócios com PES-2 já ocorriam numa sociedade com outra designação (cf. depoimento de PES-3 e de PES-4);

20) PES-2 participava em jantares de negócios em representação da sociedade descrita em 1) (cf. depoimento de PES-3 e de PES-4). * Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados. * A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.

As testemunhas PES-3 e PES-4 demonstraram ter conhecimento direto da matéria em causa por terem realizado negócios com PES-2, que representava a sociedade devedora originária e, antes, outra sociedade, referindo que nunca haviam tratado de qualquer assunto com a Oponente.

Os referidos depoimentos foram prestados com assertividade e mostraram-se isentos, coerentes e credíveis, por coincidentes entre si, motivo pelo qual se consideraram provados os factos descritos nos pontos 18), 19) e 20).”.

* *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal recorrido julgou a oposição procedente tendo considerado, em síntese, que a Oponente é parte ilegítima no processo executivo em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender que a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar a gerência de facto pela Oponente.

A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, também em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado a Oponente, parte ilegítima na execução fiscal porquanto ao contrário do decidido, a prova produzida permite concluir que a oponente na qualidade de gerente assinou documentos que vinculavam a sociedade perante terceiros mostrando-se provada a gerência de facto.

Vejamos então.

Importa desde já salientar que estamos perante dívidas tributárias (IRC) dos anos de 2005 e 2006, sendo-lhes aplicável o regime da responsabilidade subsidiária consagrado no art. 24º da LGT, destacando-se para o efeito, o disposto no nº 1 do art. 24º da Lei Geral Tributária que consagra o seguinte regime:

“1- Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

O Tribunal a quo julgou procedente a oposição à execução, tal como referido supra, por considerar a Oponente, ora Recorrida, parte ilegítima da execução fiscal, tendo para o efeito entendido o seguinte:

“(…) Ora, da matéria de facto provada nestes autos em 1), 5) e 13), decorre que a Oponente foi designada gerente da sociedade devedora originária em 31-03-2005, tendo renunciado à mesma em 14-05-2009, pelo que era gerente de direito no período a que respeita a dívida em cobrança coerciva.

(…) Importa, assim, apurar, se no caso em apreço há elementos que permitem concluir que a Oponente, apesar de estar em condições legais para vincular a sociedade, praticou atos que consubstanciam o exercício efetivo dessa gerência.

Sendo certo que da mera inscrição na certidão da Conservatória do Registo Comercial apenas se pode retirar a gerência de direito, nada permitindo inferir quanto à gerência de facto, há que aferir se os documentos juntos pela Fazenda Pública, descritos nos factos 2) a 4) e 5) a 12), logram fazer a prova dos pressupostos da gerência de facto, que lhe competem.

Efetivamente, resulta daqueles documentos que a Oponente, na qualidade de gerente da devedora originária, praticou uma série de atos onde vincula a sociedade devedora originária perante terceiros.

Porém, nenhum daqueles documentos reflete a atividade da empresa em concreto, ou seja, não resulta daquele acervo que a Oponente decidia o destino da sociedade ou quais os negócios a realizar e o modo da sua execução.

Pelo contrário, dos autos resultou provado, conforme alega a Oponente, que a gestão de facto da empresa era exercida por PES-2, seu pai, porquanto este, efetivamente, assumia os destinos da empresa e decidia os negócios e contactos comerciais da sociedade, conforme se provou nos factos em 18), 19) e 20).”.

Do regime constante do art. 24.º, n.º 1 da LGT resulta que o chamamento dos “ administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados ”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.

Assim, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “ Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efetividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à administração tributária o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Desde logo se salienta que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a entidade exequente não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

Importa então apurar se a prova produzida nos presentes autos permite concluir pelo exercício da gerência por parte da Recorrida, quer no período em que ocorreram os factos constitutivos (IRC de 2005 e 2006) quer no prazo legal de pagamento (02/05/2007 e 08/10/2007 respetivamente).

Do probatório resultam provados os seguintes factos:

a) - Em 31-03-2005 foi constituída a sociedade “ORG-1” constando a Oponente como gerente (cfr. ponto 1 dos factos assentes);

b) - Entre julho de 2005 e março de 2006 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade, quatro pedidos de alteração de identificadores da ORG-2 (cfr. ponto 2);

c) - Em 26-05-2006 a Oponente assinou um contrato de telecomunicações na qualidade de gerente da sociedade (cfr. ponto 3);

d) - Em 29-11-2006 a Oponente assinou uma declaração de venda de veículo automóvel na qualidade de gerente da sociedade (cfr. ponto 4);

e) - Em 28-08-2007 a Oponente assinou na qualidade de gerente da sociedade, dois requerimentos dirigidos ao OEF (cfr. ponto 6); f)- Em 17-09-2007 a Oponente assinou dois contratos de fornecimento de energia elétrica na qualidade de gerente da sociedade (cfr. ponto 7).

Mais ficou provada a assinatura de diversos documentos dirigidos ao OEF em datas posteriores aos períodos referentes à dívida exequenda (cfr. ponto 8 a 12).

Resultou ainda assente que a oponente renunciou à gerência da sociedade em 14/05/2009, tendo, na mesma data, sido nomeado outro gerente.

Importa decidir se os factos por nós elencados nas alíneas b) a f) permitem concluir que a oponente era a gerente de facto da sociedade devedora originária nos períodos em causa.

Salienta-se que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Com efeito, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, atestada pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á portanto, que a gerência é assim, antes do mais, a investidura num poder.

Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu , nada foi demonstrado no sentido de a Recorrida ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

Na verdade, no período temporal compreendido entre julho de 2005 e setembro de 2007, a oponente assinou quatro pedidos de alteração de identificadores da ORG-2, um contrato de telecomunicações, dois contratos de fornecimento de energia elétrica e uma declaração de venda de um veículo automóvel, que pese embora vinculem a sociedade perante terceiros, contudo tais factos, per se , desacompanhados de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem concluir pela prova da gerência de facto, porquanto apenas podem configurar atos isolados. Ou seja, a prática de um ato isolado pela Recorrida em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que a mesma exerceu, de facto, a gerência da devedora originária já que o exercício da gerência tal como afirmámos anteriormente, constitui uma atividade continuada.

Do exposto resulta que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrida é parte ilegítima na execução fiscal, pelo que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 15 de julho de 2026

Luisa Soares

Isabel Vaz Fernandes

Lurdes Toscano