TCAS

1442/20.0BELRS

Relator: Filipe Carvalho das Neves · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

1442/20.0BELRS

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Filipe Carvalho das Neves

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CT

convolacaoerro na forma do processofundamentosoposicaoreversao

Sumário

I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio « só » que consta no corpo deste número.

II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, o que em relação à liquidação dos impostos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 97.º, n.º1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do CPPT).

III - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido, ainda que implícito, que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada.

IV - A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

PES-1, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 23/10/2023 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...708, instaurada para cobrança de contribuições de trabalhador independente para a Segurança Social, no valor de 11.972,24 Euros.

O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões:

«1 – O recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, que recusou a convolação dos autos de oposição em impugnação judicial, defendida pelo Digníssimo Procurador Ministério Publico no parecer 39/2022, emitido nos presentes autos, no seu modesto entendimento, violadora dos artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º n.º 3 da LGT, bem como do principio do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e da da pro actione a que aquele Tribunal estava obrigado.

2 – De facto, como bem anotado pelo Tribunal a quo, a evocada falsidade em que o Recorrente baseou a sua oposição à execução, mais não é do que um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos da liquidação, relativo, pois, à validade da liquidação e não à sua cobrança coerciva em execução, traduzindo-se numa ilegalidade concreta da liquidação, não correspondendo a qualquer falsidade do título executivo, pelo que, a causa de pedir alegada pelo recorrente não é fundamento legalmente admissível de oposição, não podendo suportar o pedido de extinção da execução, visto não ser a oposição, o meio processual adequado para discutir a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas antes, diga-se, a impugnação judicial.

3 – É por isso insofismável que, a causa de pedir em que o autor baseou a sua pretensão, é própria para fundamentar uma impugnação judicial, mas, não constitui fundamento para uma oposição à execução, tal qual concluiu o Tribunal a quo.

4 – Ante o que, como bem refere o Parecer do Digníssimo Procurador do Ministério Publico, estamos perante um erro na forma de processo, em virtude do qual, o Tribunal a quo, deveria ter ordenado a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado (cf. art.º 98.º, n.º 4, do CPPT e art.º 97.º, n.º 3, da LGT), isto é, da oposição á execução para impugnação judicial, nesse sentido citando o Ac. do TCA Sul, de 3/12/2020, se decorre da petição inicial apresentada, de oposição à execução fiscal, que a causa de pedir se subsume à legalidade em concreto da liquidação das contribuições à SS, que consubstancia a dívida exequenda, “na interpretação do pedido formulado há que ter em consideração o pedido implícito.” […] Deste modo, havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado (cf. art.º 98.º, n.º 4, do CPPT e art.º 97.º, n.º 3, da LGT)”.

5 – Ora, sendo manifesto que a causa de pedir da oposição do Recorrente não constitui fundamento para oposição à execução apresentada, mas, ao invés, própria para fundamentar uma impugnação judicial, o Tribunal a quo devia ter procedido à convolação dos autos, entendendo o pedido de extinção da execução formulado oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda como um pedido de anulação desse acto, de acordo com o previsto art.º 98.º, n.º 4, do CPPT e art.º 97.º, n.º 3, da LGT e em respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outra que proceda à sobredita convolação do autos de oposição em impugnação judicial.

6 – Nesse sentido, veja-se a o Acórdão STA de 16-12-2015, no processo 01508/14, com o seguinte sumário: I - A ilegalidade da liquidação de IVA por erro na determinação do sujeito passivo (violação das normas de incidência subjectiva) não pode erigir-se em fundamento da oposição à execução fiscal onde está a ser cobrada coercivamente a dívida resultante desse acto, não sendo subsumível a nenhuma das alíneas do rol taxativo do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, antes devendo a sua discussão judicial ser efectuada através do processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT. II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocada, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto. IV - A convolação, que sempre deve ser ponderada no caso de erro na forma do processo (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), só deve ser ordenada quando, na data em que a petição inicial foi apresentada, não estava ainda esgotado o prazo para o exercício do direito de acção sob a forma processual própria, sendo proibida, por inútil, no caso contrário (cfr. art. 130.º do CPC), motivo por que se impõe que o juiz averigúe da verificação desse requisito.

7 – No mesmo sentido, o AC. STA de 04-03-2015, proferido no processo 01271/13 em cujo sumário onde se diz: II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade a que não obsta o facto de o pedido formulado ter sido o de anulação do despacho de reversão, se o mesmo puder ser interpretado como de declaração de nulidade da citação, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada. III - Se a tal nada mais obstar, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, deverá a petição inicial ser convolada em requerimento dirigido à execução fiscal.

8 – Tanto mais que, conforme se refere no AC. STA de 13-04-2016 no processo 01068/14, A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de acção a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.

9 – Razão pela qual, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que ordene a convolação dos autos de oposição à execução em impugnação judicial e prosseguindo a impugnação judicial os seus termos até à respectiva decisão.

Nestes termos, nos melhores de direto com o mui douto e sapiente suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão proferida e substituindo-se por outra que ordene a convolação aqui requerida, assim se fazendo boa justiça!».

* Não há registo de apresentação de contra-alegações.

* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. *

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição à execução fiscal apresentada seja convolada em impugnação judicial. *

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) A Segurança Social liquidou e comunicou ao aqui Oponente as seguintes contribuições de trabalhador independente relativas ao ora Oponente e aos meses de Novembro de 2017 a Junho de 2018, no valor total de 11.972,24 € (conforme cópia do PEF nos autos, aqui dada por reproduzida):

B) O IGFSS instaurou ao aqui Oponente o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...708, para cobrança coerciva ao aqui Oponente das contribuições acima referidas no facto provado anterior, no valor de 11.972,24 €, mais 480,58 € de acrescidos, no total exequendo de 12.452,82 € (conforme cópia do PEF nos autos, aqui dada por reproduzida).

C) O Oponente foi citado na execução referida no facto provado anterior - não controvertido.

* A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

«E nada mais se provou com relevância para a decisão a proferir.».

* Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:

«O Tribunal deu por provados os factos considerados relevantes à decisão, de que ficou convicto e considerou demonstrados por não serem controvertidos e/ou com base nos documentos nos autos e no PEF, acima referidos no probatório.». *

III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo por, segundo entende, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, dado que deveria ter sido ordenada a convolação da oposição à execução fiscal apresentada para o meio processual idóneo a alcançar a finalidade pretendida (a impugnação judicial).

Sustenta, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente.

Senão vejamos.

Como estatui o n.º 2 do art.º 97.º da Lei Geral Tributária («LGT»), « a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo » – no mesmo sentido dispõe, aliás, o art.º 2.º, n.º 2 do CPC –, traduzindo-se, pois, num principio da tipicidade das formas processuais, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), na vertente do «direito ao processo» e à «proibição da indefesa», assegurando, a quem tenha legitimidade, um meio processual estruturado de modo a propiciar uma tutela eficaz e efetiva à sua pretensão (cf.

Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa - Lei Geral Tributária. Anotada e comentada. 4.ª edição, Encontro da Escrita, 2012, pág. 502).

Consequentemente, o erro na forma do processo constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, impondo-se assim, no caso vertente, que o Tribunal o aprecie e, em caso de ocorrência do mesmo, corrija oficiosamente, dentro das limitações legais aplicáveis, o meio processual utilizado pela parte, determinando que prossigam os termos processuais adequados, anulando apenas os atos que não possam ser aproveitados, nos termos conjugados do art.º do 193.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e do art.º 97.º, n.º3 da LGT, e ao abrigo do dever de boa gestão processual, que in casu respeitaria à sanação de pressupostos processuais, nos termos do art.º 6.º, n.º2 do CPC.

Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 20/02/2013, processo n.º 01147/12, consultável em www.dgsi.pt

(assim como os restantes arestos que serão mencionados no presente acórdão):

« O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). ».

O erro na forma do processo afere-se, pois, pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (veja-se neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 18/06/2014, processo n.º 01549/13).

Porquanto se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf.

Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos , Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e Antunes Varela , Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378). Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada (neste sentido vide o acórdão do STA de 18/01/2017, processo n.º 01223/16).

Atentemos, então, qual o pedido constante na petição inicial de oposição sob recurso, fazendo a devida transcrição: «

Nestes termos, nos melhores de direito, com o mui douto e sapiente suprimento de V. Exa. deve a presente oposição ser considerada procedente por provada e, em consequência, ser declarada a extinção da execução com todas as consequências legais. ».

De facto, atentando no seu teor e realizando uma interpretação meramente literal retira-se que o seu pedido explícito está coadunado com a procedência da oposição; porém, se ponderarmos o seu pedido implícito, concatenado com o plasmado na causa de pedir, dimana que o Recorrente convoca a existência do vício de violação de lei quanto ao apuramento das dívidas exequendas, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, particularmente, que se conclua que devem ser anuladas.

Note-se que, a jurisprudência, de modo muito benevolente, vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela jurisdicional possível à parte.

De convocar, neste particular, o aresto do STA de 16/12/2015, proferido no processo n.º 01508/14, no qual, para o que ora releva, se sumariou o seguinte: «

II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.

III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocadas, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto. ».

No mesmo sentido se doutrina no acórdão do STA de 21/06/2017, tirado no processo n.º 01133/14, no qual se evidencia, neste e para este efeito, que se deve entender que «[o] pedido formulado na petição inicial de forma lata, (pedido de que, se determine a extinção da presente execução) como dirigindo-se à anulação da liquidação do tributo em causa. ».

E ainda neste sentido, pode atentar-se nos acórdãos deste Tribunal de 10/02/2022, processo n.º 106/09.0BEBJA, e de 20/03/2025, processo n.º 862/23.3BEALM, nos quais, traçando idêntico percurso lógico argumentativo, se deixou consignada idêntica conclusão jurídico-processual.

Pelo que face ao exposto aquiesce-se que o pedido constante na petição inicial se adequa à forma de processo de impugnação judicial, afastando-nos, assim, da conclusão a que chegou o Tribunal a quo.

Donde resulta, efetivamente, que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido implícito se adequa ao processo de impugnação judicial, o mesmo sucedendo com a respetiva causa de pedir, pois na verdade são alegados vícios que, a final, visam a atacar os atos tributários exequendos, donde dimana a conclusão quanto à impropriedade do meio processual de que lançou mão o Recorrente.

Aqui chegados, importa, agora, aferir se pode ser decretada a convolação processual.

Vejamos, então.

Ab initio , importa ter presente que sempre que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a anulação de ato de liquidação, o mesmo sucedendo, como visto, com as respetivas causas de pedir, deve reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo enquanto poder/dever e passo subsequente avaliar a possibilidade, em concreto, da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT).

Sendo que tal convolação processual apenas deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado (veja-se, designadamente, o acórdão STA de 16/05/2012, processo n.º 0409/12).

In casu , considerando o exato contexto dos autos, entendemos que não consta do acervo probatório informação quanto à data em que o Recorrente foi notificado da liquidação das dívidas exequendas, o que é fundamental para se poder, com o necessário rigor, aquilatar da contagem do prazo para apresentar impugnação judicial.

Resulta, assim, do que vem de ser dito, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, declarada a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para os devidos efeitos instrutórios com o objetivo de concluir quanto à viabilidade de convolação da oposição à execução fiscal apresentada.

O que de seguida se decidirá. *

IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, declarar a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, ordenar o envio dos autos à 1ª instância para os efeitos acima indicados.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de julho de 2026