Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 23/11/2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição apresentada por PES-1 , melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...954, contra si revertido, instaurado originariamente contra a sociedade « ORG-1 », para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI»), referente ao ano 2011, no valor de 2.241,95 Euros.
Nas suas alegações , a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a oposição judicial apresentada por PES-1, declarando a execução extinta quanto ao aqui recorrido.
B- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se o oponente [aqui recorrido] após a declaração de insolvência da devedora originária continuou a exercer as funções de gerência da devedora originária.
C- Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação da norma estabelecida mormente ao artigo 24º/1/b) da LGT.
D- PES-1, veio deduzir oposição judicial contra execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 1, por reversão do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...954, originariamente instaurado contra a sociedade comercial ORG-1, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano 2011, no valor de € 2 241,95. Tendo alegado como único fundamento, que na data de origem da liquidação já não era gerente da sociedade Originária Devedora.
E- Por sentença de 2011-01-14, no Processo.1674…, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo, foi proferida sentença de declaração de insolvência, tendo a administração da massa insolvente sido assegurada pela devedora.
F- Considerando que a sentença de insolvência entregou a administração da massa da insolvente ao devedor, então fácil se conclui que entregou a administração da massa insolvente ao oponente, ora recorrido, e o administrador de insolvência nomeado, teria apenas a função de fiscalizar a administração da massa insolvente, competindo-lhe, então, supervisionar a administração do oponente/recorrido.
G- Assim, para os devidos efeitos aqui em apreço, o recorrido continuou a exercer a gerência de facto da sociedade devedora originária, mesmo depois da sentença da declaração de insolvência, mesmo não tendo sido aprovada a continuação da atividade da mesma, não se vislumbrando que tenha ficado privado de qualquer acesso a elementos da contabilidade da sociedade e, acima de tudo, de todos os seus bens, por forma a não cumprir as obrigações fiscais a que se encontrava obrigado, ao contrario do sentenciado na decisão de que agora se recorre.
H- Relativamente à verificação do pressuposto de que “não foi por culpa do Oponente que o tributo subjacente à dívida em execução fiscal não foi pago” [a fls. 15 da sentença], esmiuçando da leitura da Petição Inicial não decorre qualquer alegação sobre a sua culpa. Pelo que cremos que esta apreciação constitui um excesso de pronuncia feito tribunal a quo, devendo a sentença ser considerada nula ao abrigo do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC.
I- Assim, face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».
* O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.
* Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. *
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo , porquanto o Recorrido exerceu a gerência de facto da executada originária no fim do prazo de pagamento da dívida exequenda. *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. A ORG-1, é uma sociedade por quotas, que, inicialmente, foi constituída tendo como gerentes PES-2 e PES-1, bastando a assinatura de um deles ou de pessoa em quem delegassem para obrigar a sociedade e podendo esta, por simples deliberação dos gerentes em exercício, adquirir, onerar ou hipotecar quaisquer bens móveis, imóveis, acções ou quotas noutras sociedades - cfr. páginas 2/6 e 3/6 da Certidão Permanente, constante de fls. 10 a fls. 15 do PEF apenso e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
2. A 24.01.2011, no âmbito do Processo n.° 1674…, que corre ou correu os seus termos no 4.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida sentença, declarando a insolvência da ORG-1, sentença da qual se exara, entre o mais, o seguinte: (…)
3. A 07.04.2011, a sentença descrita na alínea anterior transitou em julgado - CERTIDÃO do 4.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, que constitui 2.° documento não numerado junto à petição inicial e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. A 26.04.2011, no âmbito do Processo n.° 1674…, teve lugar a ASSEMBLEIA DE CREDORES PARA APRECIAÇÃO DE RELATÓRIO, de cuja ACTA se exara, entre o mais, o seguinte:
5. A 23.10.2012, no Serviço de Finanças de Lisboa - 1 e contra a ORG-1, foi instaurado o PEF n.° ...954, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IMI, referente ao ano 2011 e no valor de € 2 241,95, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 30.09.2012 - cfr. capa e CERTIDÃO DE DÍVIDA, constantes de fls. 1 a fls. 4 do PEF apenso e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
6. A 18.06.2014, no âmbito do PEF n.° ...954, o Serviço de Finanças de Lisboa - 1 procedeu à entrega, na respectiva caixa postal electrónica do ViaCTT, da citação pessoal de PES-1 para os termos do PEF, na qualidade de responsável subsidiário, de cuja carta de citação se extrai, entre o mais, o seguinte:
- cfr. CITAÇÃO (Reversão) e HISTÓRICO DE OPERAÇÕES, constantes de fls. 5 a fls. 9 do PEF apenso e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;»
* A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:
«Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.».
* Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Nada mais se julgou ou é de julgar provado ou não provado, tendo o Tribunal formado a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e dos documentos juntos aos autos, nestes os documentos integrantes do processo instrutor, que foram admitidos, não foram impugnados e se encontram especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, dando-se aqui, uma vez mais, por integralmente reproduzidos.». *
III.B De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à ilação que foi extraída quanto ao não exercício da gerência de facto da executada originária por parte do Recorrido no fim do prazo de pagamento da dívida exequenda. Vem, assim, a Recorrente peticionar, a final, a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada.
Considera o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Vejamos, então.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê.
No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1 da LGT, nos termos do qual: «
1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. ».
O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária:
(i) a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores;
(ii) a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem, pois, subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor.
Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt ), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT).
A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.
Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções. a sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt , operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal ».
Como tal, continua o referido acórdão do Pleno:
« Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
(…) [N] ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso).
Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais).
O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom).
Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.
Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico ».
Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como gerente/administrador de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da gestão de direito (« situação jurídica »), e não da de facto.
Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência/administração de facto.
Vejamos, agora, os efeitos da declaração de insolvência de uma sociedade comercial na sua administração e gestão e a sua compaginação com o instituto da reversão, enquanto mecanismo legal de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária.
Preceitua o art.º 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE») o seguinte: «
1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência ».
Por seu turno, estabelece o art.º 54.º do mesmo diploma legal que:
« O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função. ».
Mais dispõe o art.º 55.º, n.º1 do CIRE, quanto às funções e ao exercício da administração de insolvência que: «
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica. ».
Verificamos, pois, sem esforço, que a data relevante para o administrador de insolvência passar a exercer os seus poderes de gestão dos bens integrantes da massa insolvente é a que corresponde à da prolação da sentença declaratória da insolvência.
Assim, provada a declaração judicial da insolvência da executada originária, bem como a nomeação de administrador judicial, e a respetiva inscrição na conservatória do registo comercial, e considerando o quadro normativo que dimana do preceituado nos art.ºs 54.º, 55.º e 81.º do CIRE, a verdade é que é inequívoco que a partir dessa data a administração do património da sociedade executada passou, a final, a ser levada a cabo pelo administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal.
No entanto, o CIRE prevê a possibilidade de administração da massa insolvente pelo insolvente, nos termos dos art.ºs 223.º a 229.º daquele diploma.
Estabelece, com interesse para o caso de que agora nos ocupamos, o art.º 224.º do CIRE que: «
1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores. ».
Mais preceitua o art.º 228.º do CIRE que: «
1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afetada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais. ».
Aqui chegados, regressemos, então ao caso concreto dos presentes autos.
Ressalta do probatório que se encontra em cobrança coerciva uma dívida de IMI, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 30/09/2012 (cf. ponto 5. do probatório).
Para fundamentar o exercício da gerência de facto da executada originária pelo Recorrido, para além do recebimento de rendimentos da categoria A do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») (cf. ponto 6. da factualidade assente), nada mais é indicado no despacho de reversão. No que tange ao recebimento pelo Recorrido de remunerações da categoria A do IRS, consideramos que tal é manifestamente insuficiente para motivar adequadamente a decisão de reversão quanto ao requisito legal do exercício da gerência de facto da executada originária. Aliás, bem se compreende que o Recorrido tenha recebido rendimentos da categoria A do IRS, uma vez que ficou provado que foi nomeado gerente da executada originária (cf. ponto 1. da factualidade assente). O que importa, pois, comprovar é se exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Donde, evidente é a conclusão que do despacho de reversão não consta referência alguma sobre quaisquer elementos factuais relativos ao exercício efetivo das funções de gerente da executada originária por parte do Recorrido, o que, como visto, é fundamental para acionar validamente o instituto da reversão.
E assim, a AT, ao contrário do que era seu ónus, não concretizou, materialmente, o exercício efetivo de funções de gerente por parte do Recorrido em sede de despacho de reversão. Ora, como se deixou expresso supra, a AT não goza de qualquer presunção no sentido de que a gerência de facto se extrai da de direito, cabendo-lhe sempre, independentemente de estarmos perante gerente que seja ou não de direito, demonstrar e provar a gerência de facto, demonstração e prova fundamentais para efeitos de reversão.
Por outro lado, também não resulta do probatório que em sede de procedimento de reversão a AT tenha identificado quaisquer factos relativos ao devir comercial da sociedade devedora originária dos quais se possa extrair a conclusão de que o Recorrido foi gerente da mesma no exercício a que respeita a dívida exequenda.
E o que acima se deixou dito já constitui fundamento bastante para se concluir que não tem razão a Recorrente. Não obstante, apreciemos o argumentário gizado pela Recorrente para motivar o ataque à decisão recorrida, no sentido de que dos factos provados nos presentes autos se pode retirar a ilação de que o Recorrido exercia efetivamente a gerência de facto da executada originária no fim do prazo legal de pagamento da dívida exequenda.
Já acima se apontou que estamos perante uma execução fiscal que foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IMI cujo prazo de pagamento terminou em 30/09/2012 (cf. ponto 5. do probatório).
Todavia, ainda antes daquela data, concretamente em 24/01/2011, por sentença proferida pelo 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no processo n.º 1674…, a executada originária foi declarada insolvente (cf. ponto 2. da factualidade assente). Perscrutada a sobredita sentença, verifica-se ser acertada a alegação da Recorrente de que foi a própria sociedade devedora originária que se apresentou à insolvência, tendo requerido que lhe fosse entregue a administração da massa insolvente.
E também é certo que aquela pretensão da executada originária mereceu provimento no âmbito dos autos de insolvência, nos termos, designadamente, do que estatui o art.º 224.º do CIRE, muito embora dentro de alguns condicionalismos melhor explanados na sentença que decretou a sua insolvência. Com efeito, no ponto 6 do segmento decisório da sentença em causa, foi determinada « (...) a apreensão, para entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, quando e se for posto termo à administração da massa insolvente pelo devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (...) – destaque nosso. Tal significa que a entrega da administração da massa insolvente à própria sociedade declarada insolvente foi, na verdade, provisória, porquanto tendo sido apresentado um plano de insolvência que previa a continuação da sua atividade, qualquer deliberação da Assembleia de Credores contrária a essa pretensão e favorável à prossecução dos autos para o encerramento do estabelecimento e para a liquidação do ativo da sociedade poria fim à administração da massa insolvente pela própria insolvente.
E foi isso mesmo que sucedeu: em 26/04/2011 a Assembleia de Credores, reunida, deliberou pelo fim da atividade da sociedade devedora originária e pela não aprovação de um plano de insolvência, o que teve como consequência a prolação de despachos judiciais que determinaram, designadamente, o encerramento do estabelecimento comercial e a prossecução dos autos para a liquidação do ativo da sociedade (cf. ponto 4. do probatório e o art.º 228.º do CIRE).
E assim, em consequência, cumprindo o vertido no predito ponto 6 do segmento decisório da sentença de declaração de insolvência, terminou a administração da massa insolvente pela executada originária, tendo sido determinada a imediata entrega, ao Administrador de Insolvência, dos elementos da contabilidade da sociedade e, acima de tudo, de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. art.º 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE), e, ainda, foi privado o Recorrido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes que, a partir daí, passaram a competir, exclusivamente, ao Administrador de Insolvência, tendo este assumido, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessassem à insolvência, a representação da executada originária (cf. art.º 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).
Ressalta, pois, evidente que no termo final do prazo legal de pagamento da dívida exequenda (30/09/2012) o Recorrido já não exercia, efetivamente ou de facto, as funções de gerente da sociedade devedora originária e não a representava (cf., designadamente, os arts.º 54.º, 55.º e 81.º do CIRE).
Uma última nota para assinalar que, na verdade, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia ao ter ponderado a falta de culpa do Recorrido na insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos exequendos (cf. art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), dado que tal vício não vem alegado na petição inicial, irrelevando, por isso, para justificar o que foi decidido. Contudo, esta ilação não projeta qualquer efeito jurídico quanto ao acerto do julgado em dissídio, pois como visto o Tribunal a quo decidiu acertadamente quanto ao não exercício da gerência de facto da executada originária por parte do Recorrido, constituindo razão bastante para se concluir quanto à sua manutenção na ordem jurídica.
E assim, tudo visto e ponderado, consideramos que a sentença em dissídio não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente, pelo que improcedem as conclusões recursivas, e, em consequência, o recurso jurisdicional não merece provimento , o que de seguida se decidirá. *
V- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2026