TRG

553/24.8T8AVV.G1

Relator: Conceição Sampaio · 21/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Guimarães

Processo

553/24.8T8AVV.G1

Data da Sessão

21 de julho de 2026

Relator

Conceição Sampaio

Votação

DECISÃO SINGULAR

Meio Processual

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão

COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ARCOS DE VALDEVEZ

conflito de competencia

Sumário

I- Nos termos do ROFJ, ANEXO, MAPA III, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo é apenas territorialmente competente em relação aos municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

II- Em relação ao município de Arcos de Valdevez, é competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez art. 130.º, n.º 1 da LOSJ.

III- Estando em causa uma ação cuja competência é materialmente atribuída ao Juízo de Família e Menores, não se aplica o critério do valor.

Texto Integral

I R elatório

Em causa nos autos está um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível dos Arcos de Valdevez, a qual sem por em causa a competência material, considerou que em face do valor da ação era competente o Juízo Central Cível de Viana do Castelo, e o Exmo. Sr. Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, que por sua vez entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, por considerar que a competência para apreciar a causa era do Juízo de Família e Menores.

Cumprido o artigo 112.º do CPC, o MP emitiu parecer em que considera verificado o conflito negativo, atribuindo a competência para conhecer do processo ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez.

II- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

Em causa está uma ação que visa o reconhecimento da união de facto e a declaração da sua dissolução.

A questão posta em conflito apresenta-se na sua concretude de linear apreciação, já que não é sequer questionada a competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto.

Ambos os Srs Juízes reconhecem e aceitam que as ações que dizem respeito às uniões de facto são da competência dos tribunais de família.

A Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível dos Arcos de Valdevez, por despacho proferido em 29/12/2024, decidiu que as ações relativas aos requisitos e efeitos da união de facto são da competência do Juízo de Família e Menores (artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ) e que em face do pedido e causa de pedir considerou ser este Tribunal materialmente competente para a presente ação.

O Exmo. Sr. Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo considerou que sendo a união de facto uma realidade familiar constitucionalmente relevante e legalmente disciplinada, a ação que visa o seu reconhecimento e a declaração da sua dissolução inscreve-se, pela sua própria natureza, no âmbito das "ações relativas ao estado civil das pessoas e família" a que alude o artigo 122.º, nº 1, alínea g), da LOSJ, sendo da competência dos juízos de família e menores.

Do exposto, resulta a aceitação como materialmente competente para a ação o Juízo de Família e Menores.

Nos termos do ROFJ, ANEXO, MAPA III, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo é apenas territorialmente competente em relação aos municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Em relação ao município de Arcos de Valdevez, é competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez art. 130.º, n.º 1 da LOSJ.

Logo, estando em causa uma ação cuja competência é materialmente atribuída ao Juízo de Família e Menores, não se aplica o critério do valor, sendo o Juízo Local Cível o competente.

II Decisão

Pelo exposto, decide-se que a competência para a presente ação está cometida ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez. Notifique.

Publique-se esta decisão na base de dados.

Guimarães, 21 de Julho de 2026

Conceição Sampaio

[Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]