I. RELATÓRIO
AA instaurou contra BB a presente ação declarativa sob a forma comum pedindo a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de €54.779,58, acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, que a A. tem direito à restituição/devolução de todos os valores pagos no processo executivo n.º 397/08.4TBCBT, em virtude de, no processo nº 327/20.5T8CBT, ter sido proferida decisão que declarou a nulidade da obrigação da A. constante da letra de crédito que serviu de título executivo no aludido processo 397/08.4TBCBT, a qual transitou em julgado em 15.05.2024.
Acrescenta que tendo a A. pago ao R., através do identificado processo executivo, a quantia de €54.779,58, e tendo nascido na esfera da primeira, com a declaração de nulidade, o direito à restituição, esta tornou-se exigível com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 327/20.5T8CBT, que declarou a nulidade da obrigação da A. constante da letra de crédito, que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, porquanto só a partir do trânsito tal decisão de declaração de nulidade se tornou definitiva e eficaz em relação à A., fazendo nascer na esfera da mesma o direito à restituição.
Citado o R. contestou defendendo-se, quer por impugnação, quer por exceção, suscitando, para além do mais, a exceção do caso julgado resultante da sentença proferida no proc. nº 327/20.5T8CBT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, que aqui surge como “causa de pedir” e a qual se limitou a declarar nula a obrigação cambiária da Autora.
Adianta, a este propósito, que a prova que a assinatura da A. no título não foi aposta pelo seu punho, é raciocínio lógico que conduziu à condenação, condenação esta que, como tal, se limitou a declarar a nulidade da obrigação cambiária, sendo que nada mais tinha sido pedido e, por isso, e bem, nada mais foi conhecido, concluído e decidido, pelo que a eficácia do caso julgado não pode ir além dos pontos ora sublinhados.
Salienta, pois, que apenas adquiriu a força de caso julgado a nulidade da obrigação cambiária e nada mais, pois não foi ali alegada, discutida e decidida a existência ou inexistência de relação subjacente.
Para além do mais, refere que não pode proceder o pedido de condenação, tal como vem formulado, pois não está o Tribunal habilitado a concluir que a quantia paga não era efetivamente devida pela autora/executada.
A Autora replicou pugnando, entre o mais, pela improcedência da exceção do caso julgado. Neste particular alegou que a decisão proferida no proc. 327/20.5T8CBT declarou a nulidade da obrigação respeitante à A. constante da letra de câmbio que serviu de título executivo dado à execução no proc. nº397/08.4TBCBT, não permitindo segundas interpretações, muito menos a interpretação que o R. lhe pretende dar.
Reitera que tendo sido falsificada a sua assinatura, não subscreveu o título e, por isso, não manifestou a sua vontade de se vincular à alegada dívida (que desconhecia).
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser proferido despacho saneador, em 02.01.2026, que culminou com a seguinte decisão
« (…)Destarte, verificando-se a exceção de autoridade do caso julgado quanto ao instituto da responsabilidade por factos ilícitos e encontrando-se vedado ao Tribunal convolar a causa de pedir no instituto de enriquecimento sem causa, terá de se concluir pela verificação da exceção perentória de autoridade do caso julgado, e, nos termos do disposto nos artº 576º, nº 3,do C. P. Civil, absolver o Réu do pedido.
Pelo exposto, verificando-se a procedência da exceção de autoridade do caso julgado, determina-se a absolvição do Réu BB quanto ao pedido formulado pela Autora AA ».
Não se conformando com a decisão que conheceu da exceção dilatória do caso julgado, a A. interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES
A. Salvo o devido respeito, a douta decisão não fez uma correta aplicação da Lei e do Direito, nem correta interpretação do objeto do litígio.
B. O objeto do litígio prende-se unicamente com a apreciação do direito da A. à restituição/devolução de todos os valores pagos no processo executivo nº 397/08.4TBCBT, em virtude de, no processo n.º 327/20.5T8CBT, ter sido declarada a nulidade da obrigação constante da letra de crédito que foi apresentada como título executivo na ação executiva, por simples efeito do disposto no artigo 289º do CC.
C. O que se pede nestes autos não se confunde com o que foi pedido nos outros autos.
D. O pedido nestes autos é o seguinte: “Termos em que, em virtude da declaração de nulidade da obrigação da A. constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, proferida no processo nº 327/20.5T8CBT, cuja decisão transitou em julgado em 15/05/2024, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado a restituir à A. a quantia de 54.779,58€, acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento da referida quantia.”
E. Os valores em causa nestes autos não respeitam a nenhum dano, nem à verificação da responsabilidade civil por factos ilícitos (seja na sua vertente patrimonial ou não patrimonial), mas apenas e só a restituição do que foi prestado/pago pela A. na execução.
F. Bastando-se o direito da A. à simples restituição do que pagou, não se coloca qualquer questão enquadrável na responsabilidade civil, porquanto a A. não pretende receber nada além do que pagou relativamente a uma obrigação cuja nulidade foi declarada pelo Tribunal, ou seja, não pretende receber indemnização por danos patrimoniais, mas apenas que lhe seja a quantia que pagou restituída nos termos do artigo 289º do CC.
G. Ora, o efeito da nulidade previsto no artigo 289º do Código Civil (restituição do prestado ou do seu valor) não exige o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (ilicitude, culpa, dano, nexo causal) para a restituição em si.
H. A nulidade de um negócio jurídico (tratando-se, no presente caso, da nulidade da obrigação constante de uma letra de crédito), conforme o Código Civil português (art. 289º, nº 1 do CC), implica a restituição retroativa de tudo o que foi prestado, um efeito que é distinto da responsabilidade civil.
I. A obrigação de restituir em virtude da nulidade decorre da lei, visando repor a situação anterior, enquanto a responsabilidade civil visa indemnizar danos, com base em culpa, nexo causal e prejuízo.
J. Não podemos olvidar que a A. apenas pediu a simples restituição em virtude da declaração de nulidade da obrigação constante da letra de crédito e não acionou ou invocou (na presente ação) a responsabilidade civil ou o regime do enriquecimento sem causa, nem se fez valer dos seus pressupostos para peticionar a restituição/devolução dos valores que entregou na execução.
K. Na ação executiva (397/08.4TBCBT) a A. pagou a quantia de 54.779,58€;
L. Na ação n.º 327/20.5T8CBT foi declarada a nulidade da obrigação da Autora, constante da letra de crédito que serviu de título executivo no dito processo executivo n.º 397/08.4TBCBT;
M. Na presente ação foi peticionada, apenas e só, a restituição da quantia paga na ação executiva, por efeito da nulidade (judicialmente declarada) - nos termos do artigo 289º do CC, que dispõe que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou pago.
N. A A. não invocou danos, nem escudou o seu pedido ou a causa de pedir no instituto da responsabilidade civil, mas tão só no efeito direto da declaração de nulidade, previsto na lei (artigo 289.º do CC).
O. Não há causa de pedir fundamentada no instituto da responsabilidade civil, nem qualquer pedido indemnizatório, mas tão só pedido de restituição do que foi prestado pela A..
P. Não existe violação do caso julgado (vertente negativa), quando as ações têm por objeto diferentes pedidos e causas de pedir.
Q. E também não se verifica violação da autoridade do caso julgado (vertente positiva) quando, na 1ª ação transitada em julgado, não se decidiu, nem se apreciou, qualquer questão que constitua “antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”.
R. Ora, na presente ação, o pedido é a restituição de valores nos termos do artigo 289.º do CC, em virtude da declaração da nulidade na ação n.º 327/20.5T8CBT.
S. Nesta ação não se discute a nulidade, nem o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, mas tão-só o direito da A. à restituição de tudo o que foi prestado (pago) nos termos e para os efeitos do artigo 289.º do CC.
T. O que se peticiona nestes autos nunca foi alvo de apreciação ou decisão.
U. Assim, com base na errada interpretação do direito e da lei, o Tribunal Recorrido fez errada correta interpretação do objeto do litígio, o que levou à decisão que ora se impugna.
V. O Tribunal recorrido violou assim o disposto no artigo 289º do CC, 595º, n.º 1, alínea b), 609.º (à contrário), ambos do CPC.
W. E, nessa medida, deve a decisão recorrida ser revogada e, julgando-se improcedente a exceção de autoridade do caso julgado, devem os autos seguir os seus termos conforme peticionado.
Termos em que, revogando a decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção de autoridade do caso julgado e ordenando o prosseguimento dos autos, farão V/Exas. inteira justiça. * A parte contrária apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Juntou as seguintes CONCLUSÕES
1. A decisão recorrida julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado e reconheceu, subsidiariamente, a autoridade do caso julgado, bem como o efeito preclusivo decorrente do indeferimento da ampliação do pedido no processo anterior, tendo absolvido o Réu/Recorrido da instância, nos termos dos artigos 576.º, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC.
2. Resulta dos autos que, no processo n.º 327/20.5T8CBT, foi declarada a nulidade da obrigação emergente da letra de câmbio que serviu de título executivo no processo n.º 397/08.4TBCBT, decisão essa já transitada em julgado.
3. No mesmo processo anterior, a então Autora/ora Recorrente requereu a ampliação do pedido, pretendendo a condenação do Réu/ora Recorrido a restituir €54.779,58 (quantia paga no âmbito da execução).
4. Tal ampliação foi indeferida, por inexistência de factos supervenientes (ou de fundamento legal que permitisse a alteração/ampliação naquele momento processual), tendo essa decisão transitado em julgado, com consequente estabilização definitiva do objeto do processo quanto àquela pretensão.
5. Na presente ação, a Recorrente volta a peticionar a condenação do Recorrido a restituir exatamente o mesmo montante (€54.779,58), com fundamento exclusivo na mesma nulidade anteriormente declarada, isto é, sem qualquer novo substrato fáctico essencial.
6. Verifica-se, assim, a repetição de causa, pois ocorre identidade juridicamente relevante de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 581.º do CPC:
as partes são as mesmas, na qualidade jurídica relevante (art. 581.º, n.º 2, CPC);
o efeito jurídico prático visado é o mesmo (art. 581.º, n.º 3, CPC);
o núcleo factual essencial invocado é substancialmente idêntico.
7. A alegação da Recorrente de que agora pretende apenas “restituição” (art. 289.º do CC), e não indemnização por responsabilidade civil, não afasta o caso julgado, porquanto a qualificação jurídica não é elemento identificador da causa de pedir para este efeito, prevalecendo o núcleo factual essencial e o efeito jurídico prático global pretendido.
8. A diferença formal entre uma ação declarativa (processo anterior) e uma ação condenatória (processo posterior) não permite contornar a função estabilizadora do caso julgado, sob pena de se admitir a fragmentação artificial do litígio e a reabertura sucessiva de conflitos definitivamente encerrados.
9. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse não preenchida a tríplice identidade em sentido estrito, sempre operaria a autoridade do caso julgado, porquanto a presente ação depende logicamente do decidido no processo anterior e pretende extrair desse julgado uma tutela adicional que ali foi delimitada e encerrada.
10. Com efeito, a pretensão ora deduzida assenta expressamente na decisão transitada (nulidade) como “gatilho” para obter a restituição, funcionando o julgado anterior como pressuposto lógico-jurídico da presente ação, pelo que a sua reapreciação/expansão é vedada pela autoridade do caso julgado.
11. Acresce que o indeferimento da ampliação do pedido no processo anterior, transitado em julgado, produz um efeito preclusivo: a Recorrente tentou deduzir a pretensão restitutória no momento processual em que entendeu fazê-lo, foi judicialmente rejeitada por falta de pressupostos legais, e não pode agora, por via autónoma, obter o mesmo resultado, sob pena de esvaziar a disciplina da estabilização do objeto do processo e do princípio da concentração/eventualidade.
12. A nova ação configura, assim, uma tentativa inadmissível de reabrir ou alargar a tutela jurisdicional já definitivamente delimitada no processo anterior, contrariando os princípios estruturantes do processo civil e a força vinculativa das decisões transitadas.
13. Em consequência, é correta a absolvição da instância decretada pelo Tribunal a quo, por se encontrar definitivamente obstado o conhecimento do mérito, seja por caso julgado (efeito negativo), seja por autoridade do caso julgado (efeito positivo), seja, ainda, por preclusão decorrente da tramitação do processo anterior.
14. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que foi mantido por este Tribunal. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular na qual se decidiu julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que considerou procedente a invocada exceção da autoridade do caso julgado, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos.
Inconformada com essa decisão singular, veio o recorrido apresentar a presente reclamação para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *
II- DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
O reclamante insurge-se contra a decisão singular que julgou procedente o recurso de apelação interposto do ato decisório sob censura, argumentando, essencialmente, que a decisão reclamada incorre em erro de julgamento ao afastar a autoridade do caso julgado e ao considerar que a presente ação constitui uma pretensão nova e autónoma, limitada à restituição fundada no artigo 289º do Código Civil.
Mais defende que tal entendimento desconsidera o dado processual essencial: no processo n.º 327/20.5T8CBT, a Autora já havia requerido a ampliação do pedido para obter a condenação do Réu no pagamento da quantia de €54.779,58, precisamente a mesma quantia agora reclamada nos presentes autos. Essa ampliação foi indeferida por despacho de 14.12.2022, por inexistência de factos supervenientes e por não se verificarem os pressupostos legais da alteração ou ampliação do pedido, tendo o recurso então interposto sido julgado inadmissível, por prematuro, por decisão singular de 20.02.2023.
Enfatiza que a pretensão ora deduzida não nasceu apenas com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da obrigação cambiária dado que a Autora já conhecia os factos, já quantificara o alegado valor pago, já formulara a correspondente pretensão contra o Réu e já vira essa pretensão processualmente rejeitada.
Adianta que a decisão reclamada se centrou na distinção formal entre responsabilidade civil e restituição por nulidade, mas não enfrentou adequadamente a questão decisiva da preclusão decorrente do indeferimento da ampliação do pedido, questão expressamente invocada pelo ora Reclamante e determinante para a manutenção da decisão de 1.ª instância.
O indeferimento da ampliação do pedido produziu efeito estabilizador e preclusivo, impedindo a Autora de obter em ação autónoma o mesmo resultado processual que lhe foi recusado no processo próprio, sob pena de esvaziamento do artigo 265º do CPC, do princípio da concentração processual e da segurança jurídica inerente ao caso julgado.
Pretende que a decisão sumária reclamada seja substituída por acórdão que julgue improcedente a apelação interposta pela Autora e mantenha integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que julgou procedente a exceção de autoridade do caso julgado e absolveu o Réu do pedido. Subsidiariamente, caso se entenda que o obstáculo processual deve receber diversa qualificação técnico-jurídica, deve ainda assim ser reconhecido o efeito impeditivo resultante do caso julgado formal formado sobre o despacho que indeferiu a ampliação do pedido, da preclusão processual e da estabilização definitiva do objeto do processo anterior, sempre com a revogação da decisão sumária reclamada, a improcedência da apelação da Autora e a manutenção do resultado decisório alcançado em 1.ª instância.
No cumprimento do contraditório, a parte contrária defende que a decisão sumária proferida não merece qualquer censura. Evidencia que o pedido de restituição da quantia de 54.779,58€ se funda no art. 289º do CC e na eficácia retroativa da declaração de nulidade operada no processo n.º 327/20.5T8CBT, inexistindo caso julgado ou autoridade de caso julgado obstativo, uma vez que a pretensão restitutória material e autónoma aqui deduzida nunca foi apreciada no seu mérito pelo tribunal. Salienta ainda que o indeferimento da ampliação do pedido na ação anterior teve natureza puramente adjetiva/processual, não vedando o recurso à presente ação autónoma após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade.
Conclui que seja proferido acórdão que confirme integralmente a decisão sumária reclamada, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos na 1ª instância.
Que dizer?
Como se viu, o reclamante, na essência, limita-se a reproduzir os argumentos que verteu nas suas alegações recursivas e que foram alvo de apreciação na decisão singular.
No entanto, não se antolha em que medida esse ato decisório padeça do invocado error in judicando pelos fundamentos nele alinhados, motivo pelo qual renovamos e fazemos nossos os argumentos em que o mesmo se ancorou, o qual, por uma razão de economia processual, se passa a transcrever:
« [II.] DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil [1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida afronta, ou não, o caso julgado - na sua vertente positiva de autoridade do caso julgado - que se formou no âmbito da ação declaratória que, sob o nº 327/20.5T8CBT, correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto. *
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade tida em conta pelo Tribunal de 1ª instância, no essencial e para o que aqui interessa, é a seguinte:
No que concerne ao Processo nº327/20.5T8CBT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto
a) AA interpôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:
“a) Deverá ser declarada a inexistência do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT e corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo;
Caso assim se não entenda,
b) Deverá ser declarada a nulidade do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT e corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada e não foi aposta pelo punho da A., não produzindo o mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo.
c) Em qualquer dos casos, deve a ré ser condenada a pagar à A. a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros legais contados desde a citação ate efetivo e integral pagamento.
e) Bem como nas custas.”
b) No âmbito do processo mencionado em a), a Autora alegou, o seguinte: o Réu instaurou uma ação executiva contra si e o seu ex-marido, utilizando, como título executivo, uma letra, no valor de €36.691,90, que não subscreveu nem assinou, tendo sido surpreendida com o processo de execução em 2009; a sua assinatura foi falsificada, pois não foi assinada pelo seu punho e, nessa sequência, apresentou queixa-crime que deu origem ao processo 210/09.5TACBT, onde foi realizada uma perícia à letra e onde se concluiu como “muitíssimo provável” que a escrita não fosse do seu punho; não tendo assinado a letra, falta declaração negocial e por isso inexiste negócio; caso assim não se entenda, sendo a assinatura falsa deve ser declarada a nulidade do título; com aquele título, foram instauradas execuções contra si e realizadas penhoras, o que lhe causou transtornos pessoais e profissionais, deixando-a ansiosa, triste, perseguida, privou-a do seu salário, sentiu-se humilhada junto da entidade patronal e deixou de ser uma pessoa alegre.
c) Aos 22-11-2022, no processo identificado em a), a Autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“1. A A., conforme melhor alegado na petição inicial e resulta da certidão judicial junta a estes autos, em sequência do processo executivo nº397/08.4TBCBT, onde a aqui A. era executada e o R. exequente, pagou ao R. o montante que ascende a €54.779,58.
2. Na verdade, ao abrigo do citado processo, a A. viu-se obrigada a pagar os seguintes montantes:
a. €37.734,47, a título de quantia exequenda;
b. €11.950,20, a título de juros;
c. €5.046,91, a título de honorários de agente de execução.
3. A A. teve, assim, um prejuízo no montante global de €54.779,58, que resultou de entregas (pagamentos) voluntárias à agente de execução nomeada naqueles autos, bem como de penhoras de vencimento e reembolso IRS concretizadas por aquela. (…)
Termos em que, adicionado o pedido inicial ao presente, e nas condições referidas, deverá o R. ser condenado a pagar à A., para além do peticionado na petição inicial, também a quantia de €54.779,58.
Assim se adicionando o presente pedido ao pedido originário, computa-se o peticionado na quantia de €64.779,58, que o R. deverá ser condenado a pagar à A.”
d) Por despacho proferido aos 14-12-2022, foi indeferida a ampliação do pedido descrita em c).
e) O despacho mencionado em b), foi objeto de recurso, tendo, por decisão singular proferida aos 20-02-2023, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães entendido que o recurso interposto era inadmissível, por ser inoportuno ou prematuro, “dado só haver lugar a tal impugnação em sede do recurso de apelação que vier a ser interposto da sentença final, nos termos do artigo 644.º, nº 3 do CPC”.
f) Aos 22-12-2023, foi proferida sentença com o seguinte teor: “a) Declara-se a nulidade da obrigação da Autora, constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT;
b) Condena-se o Réu no pagamento à Autora da quantia de Eur.4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) Absolve-se o Réu do demais peticionado”.
g) Por acórdão proferido aos 11-04-2024, a sentença mencionada em f) foi revogada “na parte em que condenou o Réu no pagamento à Autora da quantia de €4.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo o Réu deste pedido (formulado pela Autora em c)”, confirmando-se o demais.
h) No acórdão consta o seguinte: “ (…) Relativamente à obrigação de indemnizar a Autora sustenta o Recorrente que se não verificam os requisitos exigidos pelo artigo 483º do Código Civil pois não sabia, nem tinha como saber, que a assinatura da Autora constante da letra era falsificada, concluindo que se não verifica o facto ilícito e culposo por parte do Réu.
Pelo tribunal a quo foi julgado provado no ponto 11) que o Réu, sabendo que a assinatura constante da letra de câmbio não pertencia à Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma; considerou, por isso, no que concerne ao facto ilícito e culposo que “o Réu, sabendo que a Autora não tinha assinado a letra e, por isso, não se tinha obrigado regularmente, prosseguiu a execução contra esta. Esta conduta é ilícita porquanto viola direitos patrimoniais da Autora, ao levar a que lhe seja exigido o pagamento de uma quantia de que esta não é devedora, afetando, necessariamente o seu património. Além disso, o Réu prossegue esta execução, exigindo o pagamento à Autora, consciente de que esta não assinou a letra e por isso, não era responsável pelo seu pagamento. Preenchem-se, assim, os requisitos da ilicitude e da culpa”.
A responsabilidade civil extracontratual (delitual ou aquiliana) decorre da violação de deveres genéricos de respeito e da violação de normas gerais destinadas à proteção de outrem ou da prática de atos que, embora lícitos, possam causar prejuízo a outrem, sendo, por isso, categorias desta responsabilidade a que emerge de atos ilícitos, a que emerge de atos lícitos e a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro).
Os requisitos tradicionais da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no artigo 483º do Código Civil, constam da sentença recorrida e são igualmente enunciados pelo Recorrente, são os seguintes: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O Recorrente apenas vem questionar no presente recurso a não verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa, entendendo que, não se verificando o facto ilícito e culposo, os demais pressupostos que que depende a responsabilidade civil ficam prejudicados.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Conforme resulta da reapreciação da decisão da matéria de facto foi alterada a redação do ponto 11) dos factos provados pelo que apenas ficou demonstrado nos autos que o Réu, tendo tido conhecimento que o relatório da perícia realizada no processo n.º 210/09.5TACBT concluiu ser de admitir como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura da letra de câmbio não seja da autoria da Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma.
Tal é efetivamente insuficiente, em nosso entender, para que se possa afirmar a existência de um facto ilícito e culposo praticado pelo Recorrente ao prosseguir com a execução contra a Autora.
In casu, o alegado facto ilícito praticado pelo Réu que a Autora lhe imputa foi o de alegadamente saber que a assinatura constante da letra de câmbio era falsa ter prosseguido com a execução contra si; alega a Autora que o “ato é lhe censurável, uma vez que o mesmo tem conhecimento de que a assinatura aposta na letra de câmbio não foi feita pela A.” (artigo 29 da petição ao inicial).
Na verdade, a Autora não alega que o Ré tinha conhecimento da falsidade da assinatura quando instaurou a execução contra si, pelo que a questão da ilicitude apenas se coloca após o conhecimento do resultado da perícia realizada no processo n.º 210/09.5TACBT.
Não resulta demonstrado pela Autora que o Réu tinha conhecimento de que a assinatura era falsa, mas apenas que tendo tido conhecimento que o relatório da perícia concluiu ser de admitir como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura da letra de câmbio não seja da autoria da Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma; ora, o ónus de alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade impende ao lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal (cfr. artigo 487º n.º 1 do Código Civil).
E tendo a Autora logrado apenas demonstrar o conhecimento do resultado de uma perícia realizada num processo crime, cujo inquérito foi arquivado e no qual foi proferida decisão instrutória de não pronuncia do aqui Réu pela prática de um crime de uso de documento falso (previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal), entendemos que o prosseguimento da execução contra a Autora não configura a prático de um facto ilícito.
O Relatório pericial por si só, não equivale a poder afirmar-se a falsidade da assinatura (veja-se até que na perícia realizada nos presentes autos, pelo mesmo Laboratório de Policia Cientifica, o resultado foi inconclusivo); se assim fosse, bastaria certamente que a Autora juntasse aos autos de execução certidão do relatório para determinar a sua extinção; para que se pudesse afirmar a ilicitude do prosseguimento da execução contra a Autora, após o Réu ter tido conhecimento do resultado da perícia necessário, seria necessário que deste se pudesse concluir, de forma inequívoca e sem margem para qualquer dúvida, que a assinatura era falsa, e tal conclusão não se pode retirar de per si da conclusão de um relatório pericial.
Acresce ainda dizer, no caso concreto, que apesar do Réu ter tido efetivamente conhecimento do resultado da prova pericial, esta, como já referimos, foi realizada no âmbito do inquérito sem a sua audiência contraditória.
Assiste, por isso, razão ao Recorrente, não se podendo afirmar a verificação da prática de um facto ilícito e culposo por parte do Réu e nem a verificação dos necessários pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual e a obrigação de indemnizar a Autora, devendo, consequentemente, alterar-se nessa parte a sentença recorrida e absolver-se o Réu do pedido de indemnização por danos morais.(…)” - tudo cfr. teor do Processo nº 327/20.5T8CBT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
No que respeita aos presentes autos
i) AA interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando o seguinte pedido: “ (…) em virtude da declaração de nulidade da obrigação da A. constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, proferida no processo n.º 327/20.5T8CBT, cuja decisão transitou em julgado em 15/05/2024, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado a restituir à A. a quantia de 54.779,58€, acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento da referida quantia .”
j) Para tanto expôs que da decisão proferida no processo 327/20.5T8CBT (que transitou em julgado em 15-05-2024), impõe-se que lhe sejam restituídas todas as quantias que esta pagou no âmbito do processo executivo nº 397/08.4TBCBT, porquanto, foi declarada a nulidade da obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo nessa execução; com a declaração de nulidade da obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo àquela execução, nasceu na sua esfera o direito à restituição dos valores que esta pagou no processo executivo nº 397/08.4TBCBT, pelo que deve o Réu ser condenado a restituir-lhe essas quantias; o Réu, ao longo do tempo, usou abusiva e ilegalmente de um título executivo, que foi agora declarado nulo, e recebeu a quantia exequenda acrescida de juros e custas (tendo assim conseguido um fim contrário ao direito), nada existindo que permita negar ao Réu a restituição do que recebeu indevidamente dela naquela execução; em virtude da declaração de nulidade da sua obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo nº 397/08.4TBCBT, proferida no processo nº 327/20.5T8CBT, cuja decisão transitou em julgado em 15-05-2024, viu nascer o seu direito à restituição desse valor que pagou no processo executivo; tendo direito à restituição do valor de €54.779,58,deve o Réu ser condenado a devolvê-lo, na medida em que foi declarada a nulidade da sua obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT; nos termos do art. 289º do Código Civil, tendo sido declarada a nulidade da sua obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, deve ser ordenada a restituição da quantia por si paga, sendo a restituição daquele valor uma consequência da declaração de nulidade; tendo pago ao Réu (através do processo executivo) a quantia de €54.779,58, e tendo nascido na sua esfera, com a declaração de nulidade, o direito à restituição, esta tornou-se exigível com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 327/20.5T8CBT - tudo cfr. teor da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ***
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Do caso julgado, na sua vertente positiva de autoridade do caso julgado
A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida sustentando, primeiramente, que na presente ação não ocorre ofensa da autoridade do caso julgado formado com a sentença proferida na ação nº 327/20.5T8CBT, dado que o objeto apreciado e decidido na sentença deste último processo, já transitada em julgado, é diferente do que se discute nos presentes autos.
Argumenta que o objeto do presente litígio se prende unicamente com a apreciação do direito da A. à restituição/devolução de todos os valores pagos no processo executivo nº 397/08.4TBCBT, em virtude de, no processo nº 327/20.5T8CBT, ter sido declarada a nulidade da obrigação constante da letra de crédito que foi apresentada como título executivo na ação executiva, por simples efeito do disposto no artigo 289º do CC, não se confundindo, por isso, com o que foi pedido nos outros autos. Ou seja, os valores ora peticionados não respeitam a nenhum dano, nem à verificação da responsabilidade civil por factos ilícitos (seja na sua vertente patrimonial ou não patrimonial), mas apenas e só a restituição do que foi prestado/pago pela A. na execução.
Por fim, afirma que não ocorre a identidade da causa de pedir e que perante o descrito enquadramento fáctico e normativo será de concluir que não procede a autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira ação (quanto ao objeto trazido à presente ação) para impedir a discussão e a decisão da pretensão por si formulada na segunda ação (os presentes autos).
Como emerge dos autos, a ora A. apelante intentou contra o ora R. apelado ação judicial que, sob o nº
327/20.5T8CBT, correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, visando a neutralização quanto a si dos efeitos do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT e que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, pretendendo: a) “ seja declarada a inexistência do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada e não foi aposta pelo punho da A., não produzindo o mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo;
Caso assim se não entenda,
b) ser declarada a nulidade do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada e não foi aposta pelo punho da A., não produzindo o mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo.
c) ser a ré condenada a pagar à A. a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros legais contados desde a citação até efetivo e integral foi declarada a nulidade da obrigação da Autora, constante da letra de crédito que serviu de título executivo no dito processo executivo n.º 397/08.4TBCBT.”
Na referida ação foi proferida sentença a julgar o seguinte: “
a) Declara-se a nulidade da obrigação da Autora, constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT; b) Condena-se o Réu no pagamento à Autora da quantia de Eur.4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) Absolve-se o Réu do demais peticionado; d) Condena-se ambas as partes nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em 60% para o Réu e em 40% para a Autora ”.
Da referida sentença foi interposto recurso pelo R. (também ora R.), tendo este Tribunal da Relação, por Acórdão proferido em 11.04.2024, decidido “ julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu no pagamento à Autora da quantia de €4.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo o Réu deste pedido (formulado pela Autora em c), confirmando no mais a sentença recorrida .”
A aludida decisão transitou em julgado em 15.05.2024.
Por sua vez, na presente ação declarativa o pedido é o seguinte: “ Termos em que, em virtude da declaração de nulidade da obrigação da A. constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, proferida no processo n.º 327/20.5T8CBT, cuja decisão transitou em julgado em 15.05.2024, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado a restituir à A. a quantia de 54.779,58€, acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento da referida quantia ”, não respeitando os valores ora em causa a nenhum dano, nem à verificação da responsabilidade civil por factos ilícitos (seja na sua vertente patrimonial ou não patrimonial), mas apenas e só a restituição do que foi prestado/pago pela A. na execução.
Prosseguindo, no processo nº 327/20.5T8CBT foi apreciado e dado como provado que:
1. Em julho de 2008, o Réu intentou ação executiva contra a A. - que deu origem ao processo n.º 397/08.4TBCBT e corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, alegando o seguinte: “O exequente é legítimo portador de uma letra de câmbio, subscrita e aceite pelos executados, no valor de 36.691,90€, emitida em ../../2008 e com vencimento para 23.05.2008. Os executados não pagaram a referida letra, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, não obstante terem sido intentados a fazê-lo pelo exequente por diversas vezes. Os executados, devem assim, ao exequente a quantia de 36.691,90, acrescida de juros já vencidos desde 23.05.2008 até à presente data - 16.07.2008 - que perfazem o montante de 596,72€. Entretanto, os executados devem ainda ao exequente a quantia de 445,85€ correspondente às despesas de devolução e despesas bancárias suportadas pelo exequente. Devem, assim, os executados ao exequente a quantia global de 37.734,47€, além dos juros que se vencerem a partir da entrada em juízo da presente execução sobre o capital de 36.691,90€.”
2. O Réu apresentou, como título executivo uma letra de câmbio, no valor de Eur.36.691,90, com data de emissão em ../../2008 e data de vencimento em 23/05/2008, constando, como nome do sacador “BB”, como nome do sacado “CC” e no lugar do aceite, assinaturas com os nomes CC e AA.
3. A Autora não assinou o referido documento.
4. A assinatura com o nome da Autora foi aposta por pessoa não concretamente determinada.
5. No âmbito do referido processo de execução, a Autora foi notificada, por missiva datada de 6/02/2009, do seguinte despacho: “Prossigam os autos. Notifique o Sr. Solicitador para os termos do processo.”.
6. Por requerimento apresentado no referido processo, com assinatura digital datada de 19/02/2009, a Autora arguiu a falta de citação.
7. Em data não concretamente apurada do ano de 2009, a Autora dirigiu um requerimento ao Exmo. Sr. Procurador Adjunto do Tribunal de ..., onde referiu pretender participar criminalmente contra o aqui Réu, pela utilização do documento referido em 2 no âmbito do mencionado processo de execução.
8. Mais informou que, no âmbito daquele processo, foi junto um acordo de pagamento em prestações “da alegada dívida, alegadamente também assinado pela participante”, que afirma não ter assinado.
9. Tal requerimento deu origem ao inquérito n.º 210/09.5TACBT.
10. No âmbito desse inquérito, foi realizado exame pericial à letra e assinatura.
11. O Réu, sabendo que a assinatura constante da letra de câmbio não pertencia à Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma.
12. A utilização, pelo Réu, do documento referido em 2 no âmbito do processo de execução deixou a Autora ansiosa e triste, causou-lhe aborrecimentos, incómodos e humilhação.
13. No âmbito do processo de execução foi penhorado parte do vencimento da Autora.
14. No âmbito do processo de execução foram penhorados bens móveis na casa onde a Autora residia, o que lhe causou vergonha e angústia.
15. Antes da execução a Autora era uma pessoa alegre e bem-disposta e, após, passou a estar amargurada.
16. Em 30/09/2008 deu entrada de um requerimento na Secretaria do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, dirigido ao processo 397/08.4TBCBT, no qual se fez constar que o Exequente, aqui Réu, e que os Executados, a Autora e CC, declaram reconhecem que a dívida e acrescidos é do montante de Eur.40.800.00, acordando que tal valor será pago em prestações mensais e sucessivas de Eur.3.400,00.
17. O referido requerimento encontra-se assinado, no local dos executados, com os nomes “CC” e “AA”.
Por sua vez, nestes autos estão em causa os seguintes factos:
a) AA interpôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:
“a) Deverá ser declarada a inexistência do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT e corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo;
Caso assim se não entenda,
b) Deverá ser declarada a nulidade do título executivo constante do processo n.º 397/08.4TBCBT e corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada e não foi aposta pelo punho da A., não produzindo o mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo.
c) Em qualquer dos casos, deve a ré ser condenada a pagar à A. a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros legais contados desde a citação ate efetivo e integral pagamento.
e) Bem como nas custas.”
b) No âmbito do processo mencionado em a), a Autora alegou, o seguinte: o Réu instaurou uma ação executiva contra si e o seu ex-marido, utilizando, como título executivo, uma letra, no valor de €36.691,90, que não subscreveu nem assinou, tendo sido surpreendida com o processo de execução em 2009; a sua assinatura foi falsificada, pois não foi assinada pelo seu punho e, nessa sequência, apresentou queixa-crime que deu origem ao processo 210/09.5TACBT, onde foi realizada uma perícia à letra e onde se concluiu como “muitíssimo provável” que a escrita não fosse do seu punho; não tendo assinado a letra, falta declaração negocial e por isso inexiste negócio; caso assim não se entenda, sendo a assinatura falsa deve ser declarada a nulidade do título; com aquele título, foram instauradas execuções contra si e realizadas penhoras, o que lhe causou transtornos pessoais e profissionais, deixando-a ansiosa, triste, perseguida, privou-a do seu salário, sentiu-se humilhada junto da entidade patronal e deixou de ser uma pessoa alegre.
c) Aos 22-11-2022, no processo identificado em a), a Autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“1. A A., conforme melhor alegado na petição inicial e resulta da certidão judicial junta a estes autos, em sequência do processo executivo nº397/08.4TBCBT, onde a aqui A. era executada e o R. exequente, pagou ao R. o montante que ascende a €54.779,58.
2. Na verdade, ao abrigo do citado processo, a A. viu-se obrigada a pagar os seguintes montantes:
a. €37.734,47, a título de quantia exequenda;
b. €11.950,20, a título de juros;
c. €5.046,91, a título de honorários de agente de execução.
3. A A. teve, assim, um prejuízo no montante global de €54.779,58, que resultou de entregas (pagamentos) voluntárias à agente de execução nomeada naqueles autos, bem como de penhoras de vencimento e reembolso IRS concretizadas por aquela. (…)
Termos em que, adicionado o pedido inicial ao presente, e nas condições referidas, deverá o R. ser condenado a pagar à A., para além do peticionado na petição inicial, também a quantia de €54.779,58.
Assim se adicionando o presente pedido ao pedido originário, computa-se o peticionado na quantia de €64.779,58, que o R. deverá ser condenado a pagar à A.”
d) Por despacho proferido aos 14-12-2022, foi indeferida a ampliação do pedido descrita em c).
e) O despacho mencionado em b), foi objeto de recurso, tendo, por decisão singular proferida aos 20-02-2023, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães entendido que o recurso interposto era inadmissível, por ser inoportuno ou prematuro, “dado só haver lugar a tal impugnação em sede do recurso de apelação que vier a ser interposto da sentença final, nos termos do artigo 644.º, nº 3 do CPC”.
f) Aos 22-12-2023, foi proferida sentença com o seguinte teor: “a) Declara-se a nulidade da obrigação da Autora, constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT;
b) Condena-se o Réu no pagamento à Autora da quantia de Eur.4.000,00 (quatro mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) Absolve-se o Réu do demais peticionado”.
g) Por acórdão proferido aos 11-04-2024, a sentença mencionada em f) foi revogada “na parte em que condenou o Réu no pagamento à Autora da quantia de €4.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo o Réu deste pedido (formulado pela Autora em c)”, confirmando-se o demais.
h) Nesse acórdão consta o seguinte: “(…) Relativamente à obrigação de indemnizar a Autora sustenta o Recorrente que se não verificam os requisitos exigidos pelo artigo 483º do Código Civil pois não sabia, nem tinha como saber, que a assinatura da Autora constante da letra era falsificada, concluindo que se não verifica o facto ilícito e culposo por parte do Réu.
Pelo tribunal a quo foi julgado provado no ponto 11) que o Réu, sabendo que a assinatura constante da letra de câmbio não pertencia à Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma; considerou, por isso, no que concerne ao facto ilícito e culposo que “o Réu, sabendo que a Autora não tinha assinado a letra e, por isso, não se tinha obrigado regularmente, prosseguiu a execução contra esta. Esta conduta é ilícita porquanto viola direitos patrimoniais da Autora, ao levar a que lhe seja exigido o pagamento de uma quantia de que esta não é devedora, afetando, necessariamente o seu património. Além disso, o Réu prossegue esta execução, exigindo o pagamento à Autora, consciente de que esta não assinou a letra e por isso, não era responsável pelo seu pagamento. Preenchem-se, assim, os requisitos da ilicitude e da culpa”.
A responsabilidade civil extracontratual (delitual ou aquiliana) decorre da violação de deveres genéricos de respeito e da violação de normas gerais destinadas à proteção de outrem ou da prática de atos que, embora lícitos, possam causar prejuízo a outrem, sendo, por isso, categorias desta responsabilidade a que emerge de atos ilícitos, a que emerge de atos lícitos e a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro).
Os requisitos tradicionais da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no artigo 483º do Código Civil, constam da sentença recorrida e são igualmente enunciados pelo Recorrente, são os seguintes: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O Recorrente apenas vem questionar no presente recurso a não verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa, entendendo que, não se verificando o facto ilícito e culposo, os demais pressupostos que que depende a responsabilidade civil ficam prejudicados.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Conforme resulta da reapreciação da decisão da matéria de facto foi alterada a redação do ponto 11) dos factos provados pelo que apenas ficou demonstrado nos autos que o Réu, tendo tido conhecimento que o relatório da perícia realizada no processo n.º 210/09.5TACBT concluiu ser de admitir como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura da letra de câmbio não seja da autoria da Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma.
Tal é efetivamente insuficiente, em nosso entender, para que se possa afirmar a existência de um facto ilícito e culposo praticado pelo Recorrente ao prosseguir com a execução contra a Autora.
In casu, o alegado facto ilícito praticado pelo Réu que a Autora lhe imputa foi o de alegadamente saber que a assinatura constante da letra de câmbio era falsa ter prosseguido com a execução contra si; alega a Autora que o “ato é lhe censurável, uma vez que o mesmo tem conhecimento de que a assinatura aposta na letra de câmbio não foi feita pela A.” (artigo 29 da petição ao inicial).
Na verdade, a Autora não alega que o Ré tinha conhecimento da falsidade da assinatura quando instaurou a execução contra si, pelo que a questão da ilicitude apenas se coloca após o conhecimento do resultado da perícia realizada no processo n.º 210/09.5TACBT.
Não resulta demonstrado pela Autora que o Réu tinha conhecimento de que a assinatura era falsa, mas apenas que tendo tido conhecimento que o relatório da perícia concluiu ser de admitir como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura da letra de câmbio não seja da autoria da Autora, prosseguiu com a execução contra a mesma; ora, o ónus de alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade impende ao lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal (cfr. artigo 487º n.º 1 do Código Civil).
E tendo a Autora logrado apenas demonstrar o conhecimento do resultado de uma perícia realizada num processo crime, cujo inquérito foi arquivado e no qual foi proferida decisão instrutória de não pronuncia do aqui Réu pela prática de um crime de uso de documento falso (previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal), entendemos que o prosseguimento da execução contra a Autora não configura a prático de um facto ilícito.
O Relatório pericial por si só, não equivale a poder afirmar-se a falsidade da assinatura (veja-se até que na perícia realizada nos presentes autos, pelo mesmo Laboratório de Policia Cientifica, o resultado foi inconclusivo); se assim fosse, bastaria certamente que a Autora juntasse aos autos de execução certidão do relatório para determinar a sua extinção; para que se pudesse afirmar a ilicitude do prosseguimento da execução contra a Autora, após o Réu ter tido conhecimento do resultado da perícia necessário, seria necessário que deste se pudesse concluir, de forma inequívoca e sem margem para qualquer dúvida, que a assinatura era falsa, e tal conclusão não se pode retirar de per si da conclusão de um relatório pericial.
Acresce ainda dizer, no caso concreto, que apesar do Réu ter tido efetivamente conhecimento do resultado da prova pericial, esta, como já referimos, foi realizada no âmbito do inquérito sem a sua audiência contraditória.
Assiste, por isso, razão ao Recorrente, não se podendo afirmar a verificação da prática de um facto ilícito e culposo por parte do Réu e nem a verificação dos necessários pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual e a obrigação de indemnizar a Autora, devendo, consequentemente, alterar-se nessa parte a sentença recorrida e absolver-se o Réu do pedido de indemnização por danos morais.(…)” - tudo cfr. teor do Processo nº 327/20.5T8CBT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
No que concerne aos presentes autos
i) AA interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando o seguinte pedido: “ (…) em virtude da declaração de nulidade da obrigação da A. constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, proferida no processo n.º 327/20.5T8CBT, cuja decisão transitou em julgado em 15/05/2024, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado a restituir à A. a quantia de 54.779,58€, acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento da referida quantia .”
j) Para tanto expôs que da decisão proferida no processo 327/20.5T8CBT (que transitou em julgado em 15-05-2024), impõe-se que lhe sejam restituídas todas as quantias que esta pagou no âmbito do processo executivo nº 397/08.4TBCBT, porquanto, foi declarada a nulidade da obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo nessa execução; com a declaração de nulidade da obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo àquela execução, nasceu na sua esfera o direito à restituição dos valores que esta pagou no processo executivo nº 397/08.4TBCBT, pelo que, deve o Réu ser condenado a restituir-lhe essas quantias; o Réu, ao longo do tempo, usou abusiva e ilegalmente de um título executivo, que foi agora declarado nulo, e recebeu a quantia exequenda acrescida de juros e custas (tendo assim conseguido um fim contrário ao direito), nada existindo que permita negar ao Réu a restituição do que recebeu indevidamente dela naquela execução; em virtude da declaração de nulidade da sua obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo nº 397/08.4TBCBT, proferida no processo nº 327/20.5T8CBT, cuja decisão transitou em julgado em 15-05-2024, viu nascer o seu direito à restituição desse valor que pagou no processo executivo; tendo direito à restituição do valor de €54.779,58,deve o Réu ser condenado a devolvê-lo, na medida em que foi declarada a nulidade da sua obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT; nos termos do artº 289º do Código Civil, tendo sido declarada a nulidade da sua obrigação constante da letra de crédito que serviu de título executivo no processo 397/08.4TBCBT, deve ser ordenada a restituição da quantia por si paga, sendo a restituição daquele valor uma consequência da declaração de nulidade; tendo pago ao Réu (através do processo executivo) a quantia de €54.779,58, e tendo nascido na sua esfera, com a declaração de nulidade, o direito à restituição, esta tornou-se exigível com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 327/20.5T8CBT - tudo cfr. teor da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Tendo por base a descrita realidade o Tribunal de 1ª instância conclui que a presente ação ofende a força de autoridade de caso julgado de que se encontra imbuída a sentença proferida no âmbito da ação que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na medida em que “ fundamentando-se a presente ação na predita sentença, e, consequentemente, a (in)verificação da responsabilidade por factos ilícitos relativamente aos danos não patrimoniais já se encontra decidida, não pode ser conhecida de novo, agora, quanto aos danos patrimoniais, uma vez que a desconsideração do teor do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo nº 327/20.5T8CBT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, poderia redundar na prolação de efeitos juridicamente incompatíveis com esse teor. Nesta medida, a verificação da exceção de autoridade do caso julgado, por consubstanciar uma exceção perentória, determina a improcedência destes autos e, consequentemente a absolvição do pedido, nos termos do artº 576º, nº 3, do C. P. Civil.”
Por tal fundamento julgou procedente a exceção de caso julgado.
Em suma, considerou aquele Tribunal que a autoridade de caso julgado firmada no processo nº327/20.5T8CBT impede que se voltem a apreciar “ os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, dado que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães expressamente decidiu que não se encontra verificada a “prática de um facto ilícito e culposo por parte do Réu e nem a verificação dos necessários pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual e a obrigação de indemnizar a Autora”.
Advoga, porém, a apelante que a decisão prolatada no presente processo não afronta o caso julgado que se formou no âmbito daqueloutra ação nº 327/20.5T8CBT.
Perante o indicado balizamento da problemática que está na base da propositura do presente recurso, a questão a resolver resume-se, pois, em dilucidar que efeito a decisão proferida no referido processo nº327/20.5T8CBT - já transitada em julgado -, tem na sorte da presente demanda.
Por definição, o caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art. 628º, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado - que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu -, com o que se visa garantir, primordialmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Ora, o caso julgado material que então se forma, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida - funcionando então como exceção do caso julgado ), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outro tribunal ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado) [2].
Portanto, a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (a que subjazem, pois, razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade (quer subjetiva quer objetiva) entre ambas as causas. Já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (relevando então primordialmente razões de certeza ou segurança jurídica).
Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para a respetiva operância, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581º: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais ALBERTO DOS REIS [3] , a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência [4] , a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
In casu , haverá, assim, que apurar se opera o aludido efeito positivo do caso julgado, ou seja na sua vertente de força ou autoridade, como concluiu o juiz a quo , ou se, contrariamente, se pode afirmar que não ocorrendo a identidade da causa de pedir - e que perante o descrito enquadramento fáctico e normativo - será de concluir que não procede a autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira ação (quanto ao objeto novamente trazido à presente ação) para impedir a discussão e a decisão da pretensão formulada pela A. na segunda ação.
A apreciação da enunciada questão conduz-nos à polémica e muito discutida temática da extensão ou alcance do julgado, sendo certo que, como se salienta no acórdão do STJ de 21.03.2000 ( in Sumários , 39º, pág. 19 ), tal problemática somente se coloca quanto esteja em causa a eficácia positiva do caso julgado.
É sabido, com efeito, que o problema dos limites objetivos do caso julgado é um dos temas em que a flutuação na doutrina processual tem atingido maior intensidade. As posições extremam-se entre as que fornecem aos fundamentos da decisão a força de caso julgado inerente à parte propriamente decisória da sentença e as que restringem aqueles limites à conclusão da decisão final, havendo ainda algumas opções ecléticas mais ou menos aproximadas de uma das anteriormente referidas [5].
A questão tem o principal assento legal no art. 621º do Cód. Processo Civil, que sob a epígrafe de “alcance do caso julgado”, preceitua que “ a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…) ”. Todavia, a sua resolução exige mais do que a simples consideração deste preceito na medida em que o problema dos limites objetivos do caso julgado debate a sua razão de ser quer com a economia no uso dos meios processuais, quer com a vinculação do juiz à matéria de facto alegada pelas partes processuais. Assim, fundamentais para definir o regime positivo dos limites objetivos do caso julgado são igualmente os arts. 5º, 91º, 608º e 625º, todos do Cód. Processo Civil.
Ora, a imposição feita ao juiz de apenas julgar secundum allegata et probata partium parece apontar decisivamente no sentido de que o princípio do dispositivo se coaduna mais facilmente com a tese minimalista, ou seja, com a posição que concede aos limites objetivos do caso julgado um carácter mais restrito. Se outra fosse a extensão da sentença pretendida pelas partes, outras seriam também seguramente as alegações de facto por elas produzidas.
Afigura-se-nos assim, na esteira do entendido sufragado por Antunes Varela [6] , que o nosso direito positivo terá consagrado a referida tese minimalista, conclusão esta que sai corroborada do confronto entre os arts. 91º, nº 2 e 621º, ambos do Cód. Processo Civil.
Não se olvida, todavia, que ultimamente vem ganhando terreno a tese ( que tem, aliás, colhido o aplauso da jurisprudência dos nossos tribunais superiores ) que sufraga um entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, será, contudo, de estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado [7].
Como quer que seja, o certo é que, no caso sub judice , o objeto apreciado e decidido na sentença prolatada no âmbito do processo nº 327/20.5T8CBT, já transitada em julgado, é diferente do que se discute nos presentes autos.
Com efeito, nessa ação o pedido e a causa de pedir consistia na declaração de inexistência/nulidade do título executivo constante do processo nº 397/08.4TBCBT a correr termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Braga, porquanto a assinatura é falsificada e não foi aposta pelo punho da A., não produzindo o mesmo qualquer efeito relativamente à A., por nele não ter intervindo, sendo que a sentença aí proferida, declarou a nulidade da obrigação da A., constante da letra de crédito que serviu de título executivo no dito processo executivo n.º 397/08.4TBCBT.
Como se viu, no caso dos presentes autos, foi peticionada, apenas e só, a restituição da quantia paga na ação executiva, por efeito da nulidade (judicialmente declarada) - nos termos do artigo 289º do CC, que dispõe que a declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou pago, o que desde logo nos leva a concluir que tal pedido não está abrangido pelo caso julgado, em qualquer das suas vertentes, que se formou na dita ação nº 327/20.5T8CBT.
Portanto, nem o pedido é o mesmo, nem a causa de pedir coincide numa e noutra das ações, procedendo de factos jurídicos diversos e que não se confundem.
É que na presente demanda a A. não invocou danos, nem escudou o seu pedido ou a causa de pedir no instituto da responsabilidade civil, mas tão só no efeito direto da declaração de nulidade, previsto na lei (artigo 289.º do CC). Dito de outro modo, não há causa de pedir fundamentada no instituto da responsabilidade civil, nem qualquer pedido indemnizatório, mas tão só pedido de restituição do que foi prestado pela A. ao abrigo do regime normativo da nulidade.
Daí que o Tribunal não se encontre, pois, confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as ações, de modo contraditório, desde logo, porque inexiste a necessária e suficiente similitude factual/objetiva entre os dois processos.
Efetivamente, na 1ª ação transitada em julgado, não se decidiu, nem se apreciou, qualquer questão que constitua “antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”, sendo que o pedido da presente ação se traduz, por apelo à regra vertida no citado art. 289º do Cód. Civil, na restituição de valores por si pagos em virtude da declaração da nulidade reconhecida na ação nº 327/20.5T8CBT, não se discutindo qualquer situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, mas tão-somente o direito da A. à restituição de tudo o que foi (indevidamente) prestado (pago) por força de um negócio cambiário (e do respetivo título onde o mesmo se plasmou) que foi reconhecido como nulo.
Nessas circunstâncias, por inverificação dos respetivos pressupostos, não pode operar o efeito positivo do caso julgado (isto é, enquanto autoridade), razão pela qual se impõe a procedência do recurso.»
Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, inexiste razão válida para divergir do sentido decisório acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação.
É certo que, para além dos referidos efeitos negativo e positivo, o trânsito em julgado da decisão implica igualmente um efeito preclusivo que desempenha uma função ordenatória e uma função de estabilização. Pela primeira, a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz; já pela segunda, uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico.
Como se viu, o reclamante recorrido sustenta que o indeferimento da ampliação do pedido no processo anterior, transitado em julgado, produz um efeito preclusivo: a Recorrente tentou deduzir a pretensão restitutória no momento processual em que entendeu fazê-lo, foi judicialmente rejeitada por falta de pressupostos legais, e não pode agora, por via autónoma, obter o mesmo resultado, sob pena de esvaziar a disciplina da estabilização do objeto do processo e do princípio da concentração/eventualidade.
Todavia, não se descortina, como pretendido, a ocorrência de qualquer efeito preclusivo na decorrência da prolação do mencionado despacho de indeferimento da ampliação do pedido na acção anterior, posto que o referido despacho teve natureza puramente adjetiva/processual, não assumindo, pois, a virtualidade de vedar o recurso à presente ação autónoma após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade. ***
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em duas UCS.
Relatora: Maria Gorete Morais
1º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães
2ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira
Guimarães, 13.07.2026
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., sobre a destrinça entre tais conceitos, inter alia , MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil , pág. 320; ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório , vol. III, págs. 384 e seguintes; MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa , págs. 394 e seguintes; LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado , vol. II, págs. 325 e seguintes e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil , pág. 576 e seguintes e O objecto da sentença e o caso julgado material (o estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ nº 325, págs. 171 e seguintes, onde após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)». [3]
In Código de Processo Civil Anotado , vol. III, pág. 92 e seguinte, onde sublinha que não é possível criar duas figuras distintas - o caso julgado exceção e a autoridade do caso julgado -, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no [art. 581º]. O que acontece, é que «o caso o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...), a função negativa exerce-se através da exceção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades».
[4] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 13.12.2007 (processo n.º 07A3739), de 6.03.2008 (processo n.º 08B402) e de 23.11.2011 (processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., sobre a problemática da autoridade do caso julgado, inter alia, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , pág. 285 e seguintes; Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil e Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, Revista de Direito e Estudos Sociais , XXIV, 1997, págs. 309 e seguintes. [6]
In Manual de Processo Civil , págs. 712 e seguintes; no mesmo sentido milita Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 335 e seguinte.
[7] cfr., por todos, acórdão do STJ de 9.05.1996, CJ, Acórdãos do STJ , Ano IV, Tomo 2º, págs. 55 e seguintes e acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.94, BMJ nº 440, pág. 545.