STJ

5070/25.6T8BRG.S1

Relator: Luís Correia de Mendonça · 13/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal de Justiça

Processo

5070/25.6T8BRG.S1

Data da Sessão

13 de julho de 2026

Relator

Luís Correia de Mendonça

Votação

MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC

Meio Processual

REVISTA

Decisão

IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO

cabeca de casalcaso julgado formalcaso julgado materialdecisao interlocutoriaherancaimprocedenciaincidentes da instanciainventarioofensa do caso julgadooposicaoquestao prejudicialreclamacaorelacao de benssonegacao de bens

Sumário

I - A reclamação contra a relação de bens, à luz do regime de inventário aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, não constitui um incidente processual autónomo do processo, antes integra a tramitação normal desse processo.

II - A essa reclamação não se aplica o disposto no art. 91.º, n.º 2, do CPC, formando-se, sobre ela, caso julgado.

Texto Integral

Processo n.º 5070/25.6TBBRG.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ***

AA, BB , e CC , instauraram acção declarativa, com processo comum, contra a ré DD , pedindo que os bens que descrevem sejam declarados sonegados pela ré, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta pelo falecimento do seu pai e perdidos a seu favor.

Os autores alegam que, no dia 18 de Agosto de 2015, faleceu EE que era o seu pai e marido da ré.

Para partilha da herança aberta pelo falecimento do seu pai está a correr termos o inventário nº50/21.3T8EPS do Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz 2).

No inventário foi nomeada cabeça de casal a ré. Na relação de bens que apresentou, a ré omitiu 1039 móveis, quadros, serigrafias, esboços e estudos que integravam o espólio do seu pai.

Os autores consideram que a ré ocultou dolosamente estes bens da herança e pretendem que sejam declarados perdidos a seu favor por aplicação do regime da sonegação de bens previsto no artigo 2096º, 1 do Cód. Civil.

A ré contestou, invocando a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado.

Alega que os autores reclamaram contra a relação de bens no processo de inventário, sustentando que deviam ser relacionados os mesmos bens que estão em causa na presente acção e invocaram a sonegação de bens, tendo a reclamação sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado

Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pela ré e, em consequência, absolveu-a da instância.

Inconformados, os autores interpuseram recurso per saltum para este terceiro grau, tendo concluído a sua minuta da seguinte maneira:

I- A reclamação de bens constitui um incidente do processo de inventário cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 1105º e, subsidiariamente, nos artigos 292º e a 295º, todos do CPC.

II- Nesse sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2026 e Acórdãos e doutrina aí citados, proferido no processo 29432/22.1T8LSB-A.L1.S1, em que se afirma, claramente, o princípio de que a reclamação à relação de bens é um incidente processual;

III- A decisão sobre tal incidente não põe termo ao processo, como o faz a sentença homologatória da partilha hereditária, não adquirindo a força própria do caso julgado material, que abrange apenas a sentença que decida do mérito da causa (artigo 619º, nº 1 do CPC).

IV-Por seu lado, dispõe o artigo 91º nº 2 do CPC: «...(a)decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, salvo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude…».

V-- Neste sentido, v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/9/2018, processo 3346/06.0TBVNG-B.P1: «Decretado o indeferimento da reclamação à relação de bens (por omissão de bens) através de decisão transitada em julgado, essa decisão forma caso julgado formal quanto a essa questão, passando a ter força obrigatória no processo de inventário em que foi proferida”.

VI- A declaração de sonegação de bens pode ser deduzida em acção declarativa comum, independentemente da prévia instauração de processo de inventário.

VII- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/04/26, no Procº 791/24.0T8LSB-A.L1.6, no ponto IV do sumário diz: A declaração de sonegação de bens pode ser deduzida em acção declarativa comum, independentemente da prévia instauração de processo de inventário…».

VIII- Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2011, processo 456/06.4TNMAIS.P1.S1, salienta:«…deixou de existir qualquer norma idêntica à do supracitado artº 1343º, nº 1 do CPC de 1961, pelo que não só deixou de ser necessária a prévia acusação de falta de bens relacionados, como o conceito de sonegação de bens passou a ser unicamente o constante do nº 1 do artº 2096º do C Civil».

IX-A reclamação contra a relação de bens e a sonegação de bens foram apreciadas incidentalmente no processo de inventário.

X-Não pediram os Recorrentes na Reclamação à Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal, que aquelas 2226 verbas deveriam ser acrescentadas a essa Relação, tanto mais que em grande parte (metade) foram nela incluídas, reconhecendo que alguns daqueles bens lhe pertencerão em exclusividade; e não é idêntica a relação de bens que os ora Recorrentes identificaram na dita Reclamação e os bens que identificam como sonegados nos presentes autos.

XI- Quando a Meritíssima Juiz considera improcedente a reclamação de bens, não identifica quais os bens que não serão aditados.

XII-É essa decisão que o Meritíssimo Juiz a quo diz não poder ser contrariada por constituir caso julgado, partindo do pressuposto que os bens identificados no pedido de declaração de sonegação são aqueles a que se refere a reclamação; o que em grande parte não é verdade.

XIII-Ora, como atrás se referiu, do artigo 91º, nº 2, do CPC resulta que a decisão dos incidentes que se levantem na acção, não constitui caso julgado fora do processo respectivo.

XIV-A razão desta regra prende-se com o facto de a decisão sobre os incidentes ser normalmente mais ligeira do que a sentença final proferida sobre o objecto principal da acção.

XV- Ora, no caso concreto é notória essa circunstância, na medida em que a Meritíssima Juiz decidiu por considerar inexistir prova dos factos, imediatamente no despacho saneador, não dando qualquer hipótese a que a parte, através dos meios de prova requeridos até à audiência (vg. declarações de parte ou documentos) ainda pudesse vir a demonstrar o seu direito.

XVI-Para além disso uma eventual procedência desta acção não colocará este Tribunal na alternativa de reproduzir ou contradizer a sentença de partilha no processo de inventário.

XVII-A partilha efectuada sempre permanecerá definitivamente executada, ainda que posteriormente, numa outra acção, venha a ser decidido que houve sonegação de bens que não foram considerados no inventário e que esses outros bens venham a ser partilhados posteriormente em detrimento do herdeiro sonegante.

XVIII- Devendo ser dado provimento ao recurso, anulando-se o despacho-sentença e ordenando-se o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido.

Com o que se fará Justiça».

A ré apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação da sentença. ***

Constituem questões decidendas saber se:

a) A reclamação contra a relação de bens constitui, á luz do regime de inventário aprovado pela Lei 117/2019, de 13 de Setembro, deve ser considerado um incidente.

b) Uma acção para a sonegação de bens, pode ser instaurada, sem consideração por vicissitudes ocorridas em anterior inventário.

c) Se verifica a figura do caso julgado, em ambas as suas modalidades, como excepção e como autoridade. ***

São os seguintes os factos considerados assentes no primeiro grau:

1. No dia 18 de Agosto de 2015 faleceu EE que era o pai dos autores e o marido da ré;

2. Para partilha da herança aberta pelo falecimento do pai dos autores está a correr termos o inventário nº50/21.3T8EPS do Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz);

3. A ré foi nomeada cabeça de casal no inventário e apresentou a relação de bens;

4. Os autores apresentaram uma reclamação contra a relação de bens sustentando que deviam ser relacionados os mesmos bens que estão em causa na presente acção;

5. Na reclamação que apresentaram os autores alegaram, na parte que agora interessa, o seguinte:

É gravíssima a sonegação de bens que a cabeça de casal fez ao inventariar uma percentagem de bens que é cerca de 10% do acervo dos bens existentes à data do óbito do autor da herança e pai dos reclamantes, bens que estes identificaram existir à data do óbito.

6. A reclamação foi julgada improcedente na parte que respeita aos bens que os autores pretendiam que fossem relacionados e à sonegação de bens pela ré;

7. Na decisão que foi proferida o tribunal afirmou o seguinte:

No caso concreto, os interessados reclamantes invocam, por um lado, a sonegação de bens, enumerando um conjunto de bens que deveriam ter sido relacionados pela cabeça de casal e, por outro lado, invocam a exclusão de bens relacionados que não fazem parte da herança.

Verificados os factos, constata-se, porém, não ter resultado provado nenhuma da matéria invocada, nem quanto à sonegação, nem quanto à exclusão de bens indevidamente relacionados.

8. Esta decisão transitou em julgado. ****

1. Da natureza jurídica da reclamação de bens em processo de inventário

Como se diz no acórdão de STJ de 16 de Junho de 2015, Processo 85-N-1998.P1.S1, «um incidente processual consiste numa ocorrência estranha, extraordinária ou acidental, que surge acrescentada ao desenvolvimento normal da relação jurídica processual, originando um processado próprio, umas vezes integrado no processo da ação, outras vezes formando um processo apenso, mas sempre distinto do da ação principal, e sempre dotado de um mínimo de autonomia, pressupondo a existência de uma questão acessória ou secundária relativamente ao objeto de tal ação e originando a necessidade de prática de atos processuais próprios, específicos, diferentes dos que sejam os normalmente determinados pela regulamentação processual da mesma ação. Por isso, não pode ser considerada como verdadeiro incidente a atividade processual prevista como normal em relação ao processo da ação, ou seja, o que se inclua na tramitação normal do processo, como é o caso da reclamação da base instrutória ou da decisão sobre a matéria de facto».

A orientação que hoje, após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, em 1 de Janeiro de 2020, se pode considerar dominante é que a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente processual autónomo; integra a tramitação normal do processo de inventário. inserindo-se na marcha regular do processo.

Tal significa que a reclamação à relação de bens não é abrangida pelo artigo 1091.º do CPC.

No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães , de 15 de Junho de 2021, proferido no Processo 556/20, afirma-se que «a nova lei [Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro], nas situações em que corre termos nos tribunais judiciais que veio regulamentar o processo de inventário procurou instituir um novo paradigma com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, introduzindo um principio de concentração associado a um principio de preclusão. (…)

Da imposição deste modelo procedimental resulta que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase da oposição, com indicação de toda a prova. (…)

Com esta tramitação pretendeu-se dar resposta às questões processuais que, no anterior regime, constituíam um verdadeiro «convite ao entorpecimento”, impondo-se agora uma rígida disciplina processual, de molde a acabar com a tramitação sinuosa e permissiva do processo de inventário. (…)

Com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último».

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Fevereiro de 2025, Processo 5053/22, volta a afirmar-se aquele novo paradigma e acrescenta-se que se afastou o «caráter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação».

«No modelo instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária -processo de inventário «comum»- (cfr. nº2, do art. 1084º) distinguem-se três fases:

i) A fase dos articulados;

ii) A fase de saneamento;

iii) A fase da partilha, abrangendo a primeira a subfase inicial (arts. 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º), esta em que é atribuído aos interessados citados o direito ao exercício do contraditório, cabendo-lhes impugnar no articulado de oposição tudo o que respeite, designadamente, à delimitação do património hereditário, ativo e passivo (art. 1104º) e o que possa relevar para a partilha, para a divisão do acervo patrimonial».

«No sistema atual, o momento das reclamações é necessariamente o previsto no nº1, do art. 1104º, sob pena de preclusão do direito de reclamar, sem prejuízo de situação de superveniência (cf. art. 588º, nº2) e na reclamação têm de ser alegados os concretos factos, não satisfazendo o ónus de alegação uma referência genérica e conclusiva a doações. Os factos alegados no articulado de contestação (art. 1104º) podem ser contestados no articulado de resposta (art. 1105º, nº1).

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.1.2023, Processo 1001/21, opina-se: «o atual regime do processo de inventário, introduzido pela Lei 117º/2019, de 13 de setembro, para além do recuo na tentativa de desjudicialização do processo, e da sua reintrodução no texto do Código de Processo Civil, houve a intenção expressa de aproximação do seu regime ao da ação declarativa e às regras gerais do processo nesta fase inicial dos articulados (que engloba a fase inicial dos articulados e a das oposições e verificação do passivo), na qual se há de concentrar a discussão das questões essenciais relevantes – admissibilidade do inventário, identificação dos interessados, identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança.

Dispõe o atual artigo 1104º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe « Oposição, impugnação e reclamação».

No regime anterior, a dedução de oposição ao inventário, impugnação da legitimidade dos interessados, a competência do cabeça de casal e a invocação de quaisquer outras exceções dilatórias, eram sujeitam a tratamento distinto do que incidia sobre a reclamação à relação de bens.

A oposição ao inventário em sentido lato era consentida no prazo de 20 dias após a citação (artigo 30º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, e anterior artigo 1343º, do CPC), e apresentada a relação de bens, eram os interessados notificados de que podiam reclamar contra ela no prazo de 20 dias (art. 32º da Lei 23/2013) ou de 10 dias (artigo 1348º CPC), acusando a falta de bens que devem ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados ou arguindo qualquer inexatidão na descrição de bens que releve para a partilha.

Atualmente encontra-se previsto um prazo único de 30 dias para o exercício de todas as faculdades previstas nas als. a) a e) do nº1 do artigo 1104º do CPC – a) deduzir impugnação ao inventário, b) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) apresentar reclamação à relação de bens; e) impugnar os créditos e as dívidas da herança.

E, ao contrário do que constitui o regime regra na ação declarativa comum (artigo 569º, nº2), o prazo de 30 dias corre autonomamente para cada um dos interessados, sem que se possa socorrer do prazo que eventualmente se encontre ainda a correr para algum dos demais.

O regime atual afasta-se, ainda, do anterior ao eliminar de vez a possibilidade (prevista no nº6 do artigo 1348º do CPC e depois no nº5 do art. 32º) de as reclamações contra a relação de bens poderem ser apresentadas posteriormente (embora sob a condenação de multa, exceto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável).

Em sentido similar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 9 de Outubro de 2025, Processo 14901/23, afirma: «o processo de inventário, desde a alteração legislativa de 2019 (Lei n.º 117/2019, de 13/9), nas situações em que corre termos nos tribunais judiciais, voltou a ser um processo com regras e prazos especiais para todos os interessados diretos no processo, que se rege pelas normas que lhe são próprias e apenas subsidiariamente, nos termos do artigo 549º/1, pelas disposições gerais e comum e pelas disposições do processo comum.

Não se trata de um processo de jurisdição voluntária, mas sim um processo (especial) de jurisdição contenciosa, que tem em vista a resolução de litígios e conflitos de interesses, nos termos especialmente regulados».

«Não está em causa uma tramitação incidental no âmbito de um processo especial (cfr. artigo 1091º), mas, ao invés, a normal tramitação do processo de inventário (regulada em processo especial), cuja «fase inicial» tem em vista a identificação dos inventariados, dos interessados diretos na partilha e dos bens a partilhar, tudo nos termos legalmente previstos nos artigos 1097º a 1109º do Código de Processo Civil, não havendo, por princípio, recurso às regras dos incidentes da instância, mas sim as regras especialmente previstas para o processo de inventário».

«Tratando-se da normal tramitação do processo de inventário, o ónus de reclamar, com concentração dos meios de defesa em tal articulado, levaria a que a decisão final que viesse a recair sobre tais questões ficasse a coberto do caso julgado material, não sendo invocável o limite incidental previsto no artigo 91º/2 do Código de Processo Civil».

Sustentando este entendimento quanto ao ónus de concentração da defesa no processo de inventário e aos efeitos preclusivos, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação d Évora, de 11 de Maio de 2023, Processo 115/21, de acordo com o qual «no que diz respeito à relação de bens, prescreve o referido artigo 1104.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que o interessado pode apresentar reclamação à relação de bens, prescrevendo o artigo 1105.º a sequência da tramitação da reclamação, ou seja, notifica-se a reclamação ao cabeça de casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias.

Segue-se, no figurino da lei, a realização de prévias diligências probatórias que couberem ao caso, requeridas ou ordenadas oficiosamente (n.º 3, do referido artigo 1105.º), a eventual realização de uma conferência prévia (artigo 1109.º) ou o saneamento do processo (artigo 1110.º), decidindo-se, então, as questões suscitadas pelas partes, devendo ser elaborado um despacho, cuja finalidade e conteúdo decorre das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1110.º do CPC, devendo o juiz, nesse despacho, resolver todas as questões suscetíveis de influenciarem a partilha e a determinação dos bens a partilhar, ordenando a notificação dos interessados (e do Ministério Público, sendo o caso) para, querendo, proporem a forma à partilha, designando dia para a conferência de interessados, seguindo-se a demais tramitação processual prevista nos artigos 1111.º e ss.

Esta tramitação evidencia, como faz notar LOPES DO REGO, que «(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.

Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC» («A recapitulação do inventário», Julgar Online , Dezembro de 2019: 12/13).

Resulta, pois, em resumo, do novo regime do processo de inventário judicial que: a) os meios de defesa devem ser concentrados na própria reclamação; b) os meios de prova devem ser indicados nesse articulado; c) não se trata de um incidente autónomo.

Na sentença recorrida, diz-se que o artigo 91.º, 2 do CPC dispõe que a decisão das questões e incidentes suscitados não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes o requerer, o que não aconteceu.

Ora, sendo assim as coisas, verificamos que aquele artigo não é aplicável aos presentes autos porque a reclamação contra a relação de bens não é um incidente do processo de inventário.

Estamos de acordo.

Os recorrentes, invocam em benefício da sua posição um acórdão do STJ. Não têm razão. Cumpre rectificar a errada identificação do aresto feita pelos recorrentes, que não é datado de 12 de Abril de 2026, mas sim de 27 de Janeiro de 2026.

Nesse acórdão, no ponto 15, pode ler-se: «As decisões proferidas no incidente de “reclamação” contra a (ou à) “relação de bens” apresentada pelo requerente de inventário e cabeça-de-casal, seja no âmbito do inventário notarial (arts. 32º e 31º, 3, 82º, Lei 23/2013, aplicável ao inventário dos autos e em vigor até 31/12/2019, nos termos dos arts. 10º-11º da Lei 117/2019), seja no âmbito do inventário judicial (arts. 1082º, d), 1091º (com aplicação dos arts. 292º-295º para os incidentes da instância); 1104º, 1, d), e 2, 1105º, ex vi art. 1084º, 2, CPC), tramitados para a partilha de bens comuns após divórcio, convertido em inventário judicial (neste caso, por aplicação dos arts. 12º e 13º, 1 e 3, da Lei 117/2019) ou instaurado como inventário judicial no âmbito do art. 1133º do CPC, incluindo nesse lote as decisões judiciais que apreciam das decisões proferidas pelo notário no âmbito da impugnação proporcionada pelo art. 13º, 2, da Lei 117/2019, em conjugação com o art. 76º, 2, da Lei 23/2013, configuram objectivamente decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual».

A alusão a incidente de reclamação é aqui feita a propósito da classificação da decisão impugnada como interlocutória e proferida num processo que se iniciou ao abrigo da lei antiga [Lei 23/2013] como inventário notarial, ulteriormente convertido em inventário judicial, ex artigos 12º e 13º, 1 e 3, da Lei 117/2019.

A estes processos não se aplica o regime novo, o qual, como vimos, adopta diferente paradigma e afasta a aludida categoria de incidente processual. ***

2. Da sonegação de bens

Alegam os autores que «a declaração de sonegação de bens pode ser deduzida em acção declarativa comum, independentemente da prévia instauração de processo de inventário», aparentemente para conduzir à conclusão de que não estão a repetir a causa ou a contrariar o que foi decidido no inventário.

Claro, que em abstracto, os autores podem defender em juízo o que acharem ser o seu direito e pedir ao tribunal que tutele esse direito.

A questão em concreto não é, porém, essa.

O artigo 1105º, 4 do CPC preceitua que a alegação de sonegação de bens é apreciada juntamente com a acusação de falta de bens relacionados.

Só em caso de superveniência será de admitir a invocação da sonegação de bens em momento ulterior à reclamação contra a relação de bens.

Acontece que, na reclamação que apresentaram no inventário, os autores alegaram, na parte que agora interessa, o seguinte: É gravíssima a sonegação de bens que a cabeça de casal fez ao inventariar uma percentagem de bens que é cerca de 10% do acervo dos bens existentes à data do óbito do autor da herança e pai dos reclamantes, bens que estes identificaram existir à data do óbito (n.º 5 dos factos provados).

A reclamação foi julgada improcedente na parte que respeita aos bens que os autores pretendiam que fossem relacionados e à sonegação de bens pela ré (n.º 6 dos factos provados);

Na decisão que foi proferida o tribunal afirmou o seguinte: No caso concreto, os interessados reclamantes invocam, por um lado, a sonegação de bens, enumerando um conjunto de bens que deveriam ter sido relacionados pela cabeça de casal e, por outro lado, invocam a exclusão de bens relacionados que não fazem parte da herança.

Verificados os factos, constata-se, porém, não ter resultado provado nenhuma da matéria invocada, nem quanto à sonegação, nem quanto à exclusão de bens indevidamente relacionados (n.º 7 factos provados).

Esta decisão transitou em julgado (n.º 8 dos factos provados).

Quer isto dizer que a liberdade que os autores reivindicam para a instauração da acção só existiria se diante dela não se erguesse uma força superior com origem no caso julgado.

É o que veremos já de seguida. ***

3. Da excepção e da força de caso julgado.

Defende a sentença impugnada que se verifica a excepção de caso julgado.

Mais uma vez, o tribunal decidiu bem.

Na origem do processo e da jurisdição encontra-se o legítimo desejo de os particulares adquirirem certeza relativamente aos seus direitos ou interesses dignos de tutela.

Perante a dúvida quanto à existência desses direitos, aberta pelo conflito de vontades e de acções práticas dos particulares, partes numa determinada relação ou situação com relevo jurídico, nasce a exigência do juízo, do recurso a um terceiro imparcial e equidistante que declare o direito. o mais importante antídoto para dissipar aquela dúvida.

Contudo, se esse acertamento pudesse ele mesmo ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas. O processo perderia qualquer utilidade e o ordenamento jurídico deixaria de ser aquilo que é, para dar lugar ao seu contrário, a desordem e a instabilidade permanentes.

Para obviar a esse resultado torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade.

O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica. O benefício que o caso julgado material confere às partes é o de justamente impedir que se conheça várias vezes do mesmo objecto, no confronto entre as mesmas partes, pois se tal vantagem não fosse conferida, designadamente à parte vencedora, anulava-se a própria certeza jurídica e a possibilidade de imprimir regularidade às relações sociais.

A decisão considera-se passada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º CPC)

Proferida decisão judicial e esta transitada ela adquire a característica da imutabilidade e não pode voltar a discutir-se nesse processo; fica tendo força obrigatória nesse processo – caso julgado formal

O caso julgado material , por outro lado, consiste na força obrigatória dentro e fora do processo e está previsto no artigo 619.º, 1 do CPC: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º»

Como ensina Castro Mendes «o caso julgado material é limitado pelo comum entendimento da nossa lei à decisão de mérito ‘’decisão sobre a relação material controvertida’’ (artigo 671.º n.º 1). A decisão dada a certa questão é vinculativa fora do processo; nenhum juiz se pode afastas dela se se voltar a pôr em juízo questão idêntica objectiva -por identidade do pedido e da causa de pedir-e subjectivamente-por identidade das partes (artigos 671.º, 497.º, 498.º)» ( Direito Processual Civil , Vol III, 1974:364).

Além desta distinção, costuma distinguir-se a excepção de caso julgado da força ou autoridade do caso julgado.

No primeiro caso, o julgado produziria um efeito negativo de tipo preclusivo impedindo o juiz de voltar a decidir sobre o mesmo direito cuja existência ou inexistência foi acertada (e isto por aplicação da proibição do bis in idem ); no segundo caso produziria um efeito positivo , de natureza substancial, obrigando o juiz a conformar a sua pronúncia ao acertamento contido na sentença transitada , a qual constitui em definitivo a nova disciplina específica da relação objecto da decisão e portanto opera de modo semelhante a qualquer norma legal incidente sobre tal relação (Giampiero Balena, Elementi di Diritto Processuale Civile , Vol 2, 3.ª ed., 2006:283).

Neste segundo caso, esclarece Miguel Teixeira de Sousa, «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» ( Estudos sobre o Novo Processo Civil , 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997: 579).

Só assim se evita que «o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (artigo 580.º, n.º 2, CPC). Ora, ainda que se possa sustentar que a autoridade de caso julgado não é uma excepção em sentido próprio não há dúvida que consistirá num pressuposto de segunda decisão de mérito.

Ora, no caso sujeito verifica-se a tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do CPC).

Como se argumenta na sentença impugnada, «os sujeitos na presente acção e no inventário que está a correr termos para partilha da herança aberta pelo falecimento do pai dos autores são os mesmos. O pedido e a causa de pedir da presente acção são os mesmos que foram invocados pelos autores na reclamação contra a relação de bens que apresentaram. Com efeito, os autores pretendiam que fossem relacionados os mesmos bens que estão em causa na presente acção e invocaram expressamente a sonegação de bens pela ré. Estas questões já foram decididas no processo de inventário por decisão que transitou em julgado».

Importa destacar que se prova que «os autores apresentaram uma reclamação contra a relação de bens sustentando que deviam ser relacionados os mesmos bens que estão em causa na presente acção » (n.º 4, o itálico é nosso).

Agrega o primeiro grau: «Como referimos, a questão da sonegação de bens foi invocada pelos autores na reclamação contra a relação de bens que apresentaram e foi conhecida pelo tribunal.

Ainda que tal não tivesse ocorrido, esta questão não podia ser invocada pelos autores na presente acção sem ter sido invocada no inventário.

Importa ainda referir que a pretensão dos autores sempre seria improcedente pela autoridade de caso julgado que resulta da decisão que foi proferida no processo de inventário.

A autoridade de caso julgado consiste em que uma primeira sentença que tenha sido proferida deve ser tida como um pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito que venham a ser proferidas sobre a mesma questão. Está em causa o efeito positivo do caso julgado que implica que na segunda acção a decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo autor não possa estar em contradição com a primeira sentença».

«A sonegação de bens tem como pressuposto que os bens pertençam à herança. Tendo o tribunal decidido no processo de inventário que a reclamação contra a relação de bens que os autores apresentaram era improcedente, não podia considerar-se agora que os bens pertenciam à herança e concluir-se que foram sonegados pela ré».

Nada se encontra neste raciocínio, que mereça censura.

A decisão objecto de recurso deve ser confirmada. ***

Vencidos, os recorrentes devem suportar a totalidade das custas (artigo 527.º, 1 e 2 CPC). ***

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes. ***

13.7.2026

Luís Correia de Mendonça

Luís Espírito Santo

Ricardo Costa ( DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO

Considero que a "reclamação à/contra a relação de bens" na tramitação do processo de inventário constitui incidente processual em face do regime previsto no CPC: arts. 1082º,

d) , 1084º, 1091º (com aplicação dos arts. 292º a 295º para os incidentes da instância); 1104º, 1,

d) «Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem …»), e 2, 1105º e ss, eventualidade na fase de «oposições e verificação do passivo»; CPC), tal como se explana com rigor nos Acs. de 28/6/2023, processo n.º 3080/17 , e de 27/1/2026, processo n.º 29432/22 , proferidos nesta Secção.

Logo, aplicaria aqui a exclusão de caso julgado fora do processo quanto ao decidido incidentalmente no inventário, em face da proibição da invocação de caso julgado material prevista no art. 91º, 2, em articulação com o art. 619º, do CPC (v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 91º”, Código de Processo Civil anotado , Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 203, 204-205, RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online , 2018, págs. 44-45), o que legitimaria solução diversa da julgada maioritariamente nesta revista.

STJ/Lisboa, 13/7/2026

O 1.º Adjunto

Ricardo Costa