STJ

15805/21.0T8PRT-A.P1.S1

Relator: Emídio Francisco Santos · 09/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal de Justiça

Processo

15805/21.0T8PRT-A.P1.S1

Data da Sessão

9 de julho de 2026

Relator

Emídio Francisco Santos

Votação

MAIORIA COM * VOT VENC

Meio Processual

REVISTA

Decisão

NEGADA

acao executivaadmissibilidadeautoridade do caso julgadocaso julgado materialinventariolevantamentomapa da partilhanomeacao de bens a penhoraofensa do caso julgadopressupostosquestao de direitorecurso de revistarestricao do objeto do recursosentenca homologatoriavenda

Sumário

Quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, este fundamento delimita o seu obecto, pelo que a única questão que cabe resolver no recurso é a da ofensa de caso julgado

Texto Integral

Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

Agro-Campónio, SA , instaurou execução para pagamento da quantia de 42 087,05 euros, acrescida de juros de mora vincendos desde a instauração da execução, à taxa de 4% sobre a quantia de 32 651,28 euros, até integral pagamento, contra:

• AA;

• BB;

• CC; •

DD.

A execução teve por base a sentença proferida em 16 de Julho de 2021, na acção que correu termos sob o n.º 12426/18.9T8PRT no Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim do tribunal judicial da comarca do Porto, que condenou os aí réus, ora executados, na qualidade de herdeiros de EE e de FF, a pagar à aí autora, ora exequente, a quantia de 42 087,05, acrescida de juros de mora vincendos desde a instauração da execução, à taxa de 4% sobre a quantia de 32 651,28 euros, até integral pagamento.

No processo foi penhorado o crédito dos executados, até ao montante de 46 296,57 euros, constituído pelo produto da venda do imóvel da herança de EE e de FF, no processo de inventário n.º 2129/13.6TBST,

As executadas CC e BB opuseram-se à penhora dos seus créditos, requerendo o respectivo levantamento.

Para o efeito alegaram o seguinte:

• Foram executadas na qualidade de herdeiras de EE e de FF;

• O n.º 1 do artigo 744.º do CPC dispõe que na execução movida contra o herdeiro apenas podem penhorar-se bens que este tiver recebido da autora da herança;

• O agente de execução penhorou um crédito próprio que as executadas detêm sobre a herança e não um bem da herança ou por as mesmas recebidas da herança;

• No processo de inventário, por óbito dos seus pais, já foi proferida sentença, transitada em julgado, a homologar a partilha, pelo que estando a herança já partilhada, cada herdeiro responde pela quota parte na herança que lhe tenha cabido;

• Ora o crédito penhorado não pertence nem nunca pertenceu à herança aberta por óbito de EE e FF, sendo antes um bem próprio das executadas;

• Os bens pertencentes à herança que respondem pela quantia exequenda são os indicados no mapa de partilha, não tendo as executadas neste momento quaisquer bens pertencentes à herança.

A oposição à penhora foi indeferida pela agente de execução.

As executadas reclamaram da decisão do agente de execução para o Meritíssimo juiz, pedindo se ordenasse o levantamento da penhora sobre os créditos das executadas.

Por despacho proferido em 9-07-2025, o Meritíssimo juiz da 1.ª instância indeferiu a reclamação e, em consequência, manteve a decisão de indeferimento do levantamento da penhora. Apelação

As executadas não se conformaram e interpuseram recurso de apelação, pedindo se julgasse procedente o recurso e se ordenasse o levantamento da penhora na parte respeitante ao pagamento do passivo reconhecido e aprovado no processo de inventário.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 10-02-2026, julgou improcedente a apelação e, em consequência, manteve a decisão recorrida. Revista

As executadas não se conformaram com o acórdão e interpuseram recurso de revista com fundamento em violação de caso julgado, pedindo a revogação do acórdão recorrido e se declarasse a insubsistência da penhora por violação dos artigos 744.º e 619.º e 621.º, todos do CPC.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

A. A decisão que serve de título executivo (proc. n.º 12426/18.9T8PRT, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim) condenou as recorrentes “na qualidade de herdeiras”.

B. O valor penhorado corresponde ao produto da venda da verba n.º 1 do inventário, previamente afetado, em conferência de interessados, ao pagamento do passivo da herança.

C. A sentença homologatória do mapa de partilha, transitada em julgado, fixou os quinhões e determinou que esse montante se destina ao pagamento de créditos das Recorrentes sobre a herança.

D. Tal sentença constitui caso julgado material, vinculando partes e tribunal (artigos 619.º e 621.º CPC), não podendo ser contrariada em sede executiva.

E. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, o dinheiro penhorado deixou de ser bem recebido dos autores da herança, encontrando-se exclusivamente, por força daquela decisão, afetado à satisfação dos créditos das Recorrentes.

F. O valor penhorado não é um bem recebido pelas Recorrentes da herança, mas produto desta especificamente destinado ao pagamento de determinados créditos (que por acaso são os das recorrentes).

G. A sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, fixou os quinhões e determinou a forma de satisfação do passivo, constituindo caso julgado material – ou no mínimo autoridade de caso julgado - que vincula as partes e o Tribunal, não podendo a penhora contrariar o decidido.

H. E a penhora realizada nos presente autos contraria o alcance do caso julgado formado pela sentença homologatória de partilha uma vez que o dinheiro passa a responder por outras dívidas da herança que não as fixadas no mapa de partilha.

I. O dinheiro da venda é já bem próprio das recorrentes, uma que que a alienação se destinou exclusivamente ao pagamento dos seus créditos.

J. E a sentença homologatória de partilha impõe-se à exequente uma vez que foi interessada nos autos de inventário e acompanhou todo o processo.

K. Ao manter a penhora sobre esse valor, o Acórdão recorrido viola a autoridade do caso julgado material da sentença homologatória da partilha.

A recorrida não respondeu. *

Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se é de conhecer da revista;

• Em caso de resposta afirmativa, saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º 2129/13.6TBST. *

Factos considerados provados:

1. Ressalta do Mapa de Partilha extraída do processo de inventário nº 2129/13.6TBSTS, que o passivo aprovado por todos os interessados é de 62 260,14€.

2. Nesse passivo inclui-se, segundo esse mapa de partilha, para além do mais, o constante das verbas 1, 2 e 4 e assim o seguinte:

a. Deve a herança à interessada CC, a quantia de € 32.177,95 (trinta e dois mil cento e setenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) que a mesma emprestou e entregou aos Pais no valor de € 31.177,95.

b. Verba número dois: Deve a herança à interessa CC a quantia de € 15.000,00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de no valor de € 6.082,19, num total de € 21.082,19 (vinte e um mil e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos) que emprestou aos inventariados: € 21.082,19;

c. Verba número quatro : Deve a herança à interessada à interessada BB a quantia de € 9.000,00.

3. Na conferência de interessados foi acordado por todos, para pagamento do passivo, a venda por negociação particular da verba n.º 1, tendo como valor base a da avaliação.

4. Ressalta também do Mapa de partilha que na herança e nas operações tendentes à partilha, somam-se o valor de todos os bens dos inventariados (activo) e subtrai-se o passivo aprovado, ou seja, o montante de € 62.060,14, pelo que, assim sendo, o quinhão dos interessados (e assim, das executadas reclamantes) fixou-se já deduzidas as dividas que invocam sobre a herança.

5. E tais quinhões são os seguintes (cfr. Mapa de partilha homologado após por sentença):

Por óbito de EE:

FF 81 182,87€

CC 9 995,19€

AA 9 995,19€

BB 18 724,15€

DD 9 995,19€

Por óbito de FF:

CC 18 113,47€

AA 18 113,47€

BB 26 842,43€

DD 18 113,47€ Resumo:

CC 28 108,66€

AA 28 108,66€

BB 45 566,58€ DD

28. 108,66€

6. Os quinhões das recorrentes foram preenchidos da seguinte forma: BB

Bens Coube-lhe bens Totais

Imóvel ¼ da verba 2 1 675,00€

Jazigo ¼ da verba 2 250,00€

Imóvel doado 1/3 da verba doada 37 725,91€

Bens móveis Lote 2 465,00€

Dinheiro Venda do imóvel – verba 1 5 450,67€

Passivo: 0,00€

Coube-lhe bens 45 566,58 €

É seu quinhão 45 566,58 € CC

Bens Coube-lhe bens Totais

Imóvel ¼ da verba 2 1 675,00€

Jazigo ¼ da verba 2 250,00€

Imóvel doado 1/3 da verba doada2 37 725,91€

Passivo: 0,00€

Coube-lhe bens 39 650,91 €

É seu quinhão 28 108,66 €

Paga tornas a AA

Total 11 542,25€

11 542,25€ 39 650,91 € *

Resolução das questões:

A primeira questão suscitada pelo recurso é a de saber se a revista é de conhecer.

A questão coloca-se pelo seguinte.

O acórdão sob recurso foi proferido em processo de execução para pagamento de quantia certa. É, assim, aplicável à revista contra o acórdão o regime previsto no artigo 854.º do CPC. Nos termos deste preceito, “ sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução ”.

Destes termos decorre o seguinte com relevância para a questão da admissibilidade da revista:

• Dos acórdãos proferidos nos procedimentos nele indicados, cabe revista nos termos gerais (artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, e 672.º, n.º 1, ambos do CPC). Socorrendo-me das palavras de Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil 8.ª Edição Atualizada, Almedina, página 708) estão em causa “... acórdãos com o teor dos referidos no art.º 671.º, n.º 1 (conheçam do mérito da causa ou ponham termo, no todo ou em parte, ao procedimento) ...”.

• Dos acórdãos proferidos fora de tais procedimentos e dos acórdãos proferidos em tais procedimentos, mas que não tenham o teor dos referidos no artigo 671.º, n.º 1, só cabe revista nos casos que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Visto que o acórdão recorrido não foi proferido em nenhum dos citados procedimentos, a revista contra ele só será admissível se as recorrentes tiverem invocado como fundamento específico de recorribilidade algum dos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Foi o que sucedeu. Invocaram a ofensa de caso julgado (parte final da alínea a) do citado preceito).

Importa precisar, no entanto, o seguinte, sobre a revista com fundamento na ofensa de caso julgado.

Constitui jurisprudência constante do STJ que, quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, este fundamento delimita o seu obecto, ou seja, por outras palavras, a única questão que cabe resolver no recurso é a do caso julgado (excepção ou autoridade de caso jugado). Citam-se, como exemplos desta jurisprudência, os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt : acórdão proferido em 3 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 190-A/1999.E1.S1, acórdão proferido em 11 de Maio de 2022, no processo n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1, acórdão proferido em 16-11-2023, no processo n.º 100/20.0T8FCR.C1.S1, acórdão proferido em 25-01-2024, no processo n.º 22640/18.IT8LSB-I.L1.S1; acórdão proferido em 25-01-2024, no processo n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1; acórdão proferido em 15-05-2025, no processo n.º 239/19.5T8AMR-G.G1.S1.,acórdão proferido em 19-11-2025, no processo n.º 4619/20.5T8VNG.P3.S1., e acórdão proferido em 25-02-2026, no processo n.º 276/08.5TCSN-D.L1.S1.

Esta interpretação da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC é também afirmada na doutrina por autores como Abrantes Geraldes, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre.

Abrantes Geraldes escreve, a este propósito, em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a) “… A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais, revelando-se estabilizado o entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento exclusivo na ofensa de caso julgado, ao abrigo da norma excecional do art.º 629.º, n.º 2, al. a) é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento ” [Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, página 65].

Por sua vez, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre escrevem, também em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a): “ Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) …, do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (…) [Código de Processo Civil Anotado Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, página 28].

O entendimento acabado de expor tem tradição no direito processual português, como o atesta a circunstância de, no domínio do CPC de 1939, onde também se previa, no segundo parágrafo do artigo 678.º do CPC, que era sempre admissível recurso, fosse qual fosse o valor da causa, se o recurso tivesse por fundamento a ofensa do caso julgado, Alberto dos Reis escrever – e passamos a citar - “ Desde que o recurso só é admitido única e simplesmente a título de a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento alegado, isto é, à questão de saber se o caso julgado, que se diz ter sido ofendido, o foi realmente ” (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1981 - página 238).

Pelo exposto, responde-se à primeira questão, afirmando-se que a revista é de conhecer, mas com o objecto acima identificado. *

Assente que a revista é de conhecer e delimitado o objecto do recurso, passemos à resolução da 2.ª questão, consistente em saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º 2129/13.6TBST.

Quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, na veste de autoridade de caso julgado, como sucede no caso, o que está em causa é, como afirmam Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em anotação à alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, saber se a decisão impugnada contrariou outra decisão anterior já transitada em julgado (obra supracitada página 28).

A resposta a esta questão passa por responder a duas outras questões.

A primeira é a de saber se a questão de direito resolvida pela decisão impugnada já foi decidida com trânsito em julgado pela decisão anterior.

A resposta a esta questão passa necessariamente pela interpretação das decisões em confronto.

A segunda, que pressupõe resposta afirmativa à primeira, consiste em saber se o caso julgado formado pela primeira decisão tem força obrigatória não apenas dentro do processo em que foi proferida, mas também no processo da decisão impugnada, e se tem força obrigatória em relação às partes deste último processo.

Esta segunda questão coloca-se por duas razões.

Em primeiro lugar, nem todas as decisões proferidas num processo e aí transitadas em julgado gozam de autoridade ou força obrigatória fora do processo respectivo. Não gozam desta autoridade:

a. As sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual, os quais força obrigatória apenas dentro do processo (n.º 1 do artigo 620.º do CPC);

b. A decisão dos incidentes que se levantem no processo e das questões que o réu suscite como meio de defesa, salvo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia (n.º 2 do artigo 91.º do CPC);

c. A decisão relativa à matéria de facto, como é afirmado de modo constante pela jurisprudência do STJ. Citam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt : acórdão do STJ de 2 de Março de 2010, processo n.º 690/09.9YFLSB.L1.S1; acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2018, processo n.º 826/14.8T8GRD.C1.S1; acórdão do STJ proferido em 8 de Novembro de 2018, processo n.º 478/08.4RBASL.E1.S1; acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2019, processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1; acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2020, processo n.º 233/18.3YLSB.L1.S1; acórdão proferido em 03-03-2021 no processo n.º 11661/18.4T8PRT.P1-A.S1; acórdão proferido em 07-03-2023, no processo n.º 50/21.3T8STR.E1.S1; acórdão proferido em 14-01-2021, no processo n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1; acórdão proferido em 13-04-2021, no processo n.º 2395/11.1TBFAF.G2.S1. acórdão proferido em 11-11-2021 no processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1; acórdão proferido em 11-07-2023, no processo n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2.

Em segundo lugar, mesmo a sentença ou o despacho saneador que decide do mérito da causa, a quem o n.º 1 do artigo 619.º do CPC atribui força obrigatória fora do processo, só tem tal força nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, designadamente, no que interessa para o caso, havendo identidade de sujeitos das acções onde foram proferidas as decisões.

Segue-se do exposto que para se concluir no sentido de que o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado constituído pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º 2129/13. 6TBST seria necessária a reunião das seguintes condições

• Ter a questão resolvida no acórdão recorrido sido decidida com trânsito em julgado pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º 2129/13.6TBST e decidida em sentido contrário ao que foi julgado pelo acórdão sob recurso;

• Ter a sentença homologatória autoridade de caso julgado no presente processo e em relação à exequente.

Falha logo a 1.ª condição. Vejamos

Como se escreveu acima, a resposta à questão de saber se a questão de direito resolvida pela decisão impugnada foi decidida com trânsito em julgado pela sentença homologatória da partilha, passa pela interpretação das decisões em confronto, designadamente pela identificação das questões de direito que elas decidiram.

Nesta matéria é de afirmar o seguinte.

O acórdão sob recurso enunciou como questão a solucionar a de saber se a penhora realizada nos autos (execução contra herdeiros) respeitava o comando prescrito no n.º 1 do artigo 744.º do CPC e preceitos substantivos aplicáveis – artigos 2068.º, 2069.º e 2071.º, todos do Código Civil.

Em substância, tratava-se de saber se o produto da venda do imóvel, que por deliberação dos interessados, no processo de inventário, servia para pagamento dos créditos das executadas sobre a herança dos seus pais, respondia, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda.

O acórdão sob recurso deu resposta afirmativa a esta questão. Em consequência, confirmou a decisão da 1.ª instância de indeferir o levantamento da penhora sobre parte do mencionado produto da venda do imóvel.

Quanto à sentença homologatória da partilha, apesar de ela não conter a enunciação expressa das questões a resolver, não oferece dúvidas a identificação das questões por ela resolvidas. Com efeito, uma vez que a sentença homologou a partilha constante do mapa e que neste constam os direitos de cada interessado, o montante da quota de cada um deles, o preenchimento de cada quota, o passivo da herança e o pagamento deste passivo, as questões resolvidas foram as seguintes: a dos direitos de cada interessado na herança aberta por óbito de EE e de FF; a do preenchimento de cada quota e a do pagamento do passivo.

Sucede que o passivo da herança a que se refere o mapa da partilha e em relação ao qual foi deliberado pelos interessados proceder ao seu pagamento com o produto da venda de um imóvel pertencente à herança não compreende a dívida exequenda. Como decorre com clareza do mapa da partilha, o passivo que nele é tido em vista é constituído por dívidas às ora executadas. E foi apenas em relação a este passivo que foi deliberado proceder ao seu pagamento através do produto da venda de um imóvel da herança.

A dívida exequenda, embora também corresponda a passivo da herança, não foi reconhecido no processo de inventário, nem consta do mapa da partilha. Como se colhe na certidão que instruiu o presente recurso, a dívida foi reclamada no processo de inventário, mas tendo havido aí oposição ao seu reconhecimento, o Meritíssimo juiz remeteu os interessados para os meios comuns para apurar a existência da dívida. Foi na acção acima identificada (acção que correu termos sob o n.º 12426/18.9T8PRT no Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim do tribunal judicial da comarca do Porto) que a dívida foi reconhecida.

É, pois, isento de dúvida que o mapa da partilha não contempla a dívida exequenda, nem os bens que respondem pelo seu pagamento. Logo, a sentença homologatória da partilha não compreende qualquer decisão sobre os bens que respondem pela dívida exequenda.

Assim, atendendo à regra da 1.ª parte do artigo 621.º do CPC, sobre o alcance do caso julgado, segundo a qual a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga , é de afirmar que a sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado quanto à questão de saber se o produto da venda do imóvel responde pelo pagamento da dívida exequenda.

Questão diferente é a de saber se o acórdão sob recurso, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de indeferir o levantamento da penhora, violou o regime substantivo dos bens a penhorar na execução contra herdeiro.

Verdadeiramente é nestas águas que navegam as recorrentes ao alegarem que o produto da venda do imóvel não responde pela dívida exequenda e ao imputarem ao acórdão recorrido a violação do artigo 744.º do CPC, que dispõe precisamente sobre os bens a penhorar na execução contra o herdeiro.

Sucede, conforme resulta do exposto acima sobre o objecto do recurso quando ele tem por fundamento a ofensa de caso julgado, que a questão de saber se o acórdão recorrido violou o regime substantivo dos bens a penhorar na execução contra o herdeiro está fora do objecto da revista. Não cabe neste recurso sindicar o mérito da decisão recorrida à luz de tal regime substantivo.

Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de as recorrentes terem ficado vencidas no recurso, condenam-se as mesmas nas respectivas custas.

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Isabel Salgado

2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo

Voto de vencida

Não acompanho a decisão que logrou vencimento, pelas seguintes razões:

Como se diz na decisão que logrou vencimento, para a verificação do caso julgado importa que a questão de direito resolvida pela decisão impugnada tenha sido decidida com trânsito em julgado pela decisão anterior.

A questão de direito pode coincidir com a questão enunciada no acórdão reclamado ou ser o seu pressuposto. Independentemente da redacção adoptada no acórdão recorrido, com valor semântico, mas não jurídico, o que estava em causa no acórdão recorrido era saber se o bem penhorado era próprio do executado, ou se era um bem que integrava a quota hereditária que recebera da herança de seus pais, dado que a dívida era uma dívida desta herança, como reconhecido por decisão judicial anterior, e, feita a partilha, apenas os bens que integrassem a quota hereditária dos herdeiros podia ser objecto de penhora nesta execução por dívida da herança nos termos do disposto no art.º 2098.º do Código Civil.

Como refere a decisão que logrou vencimento, «(…) Em substância, tratava-se de saber se o produto da venda do imóvel, que por deliberação dos interessados, no processo de inventário, servia para pagamento dos créditos das executadas sobre a herança dos seus pais, respondia, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda . (…) a sentença homologou a partilha constante do mapa e que neste constam os direitos de cada interessado, o montante da quota de cada um deles, o preenchimento de cada quota, o passivo da herança e o pagamento deste passivo, as questões resolvidas foram as seguintes: a dos direitos de cada interessado na herança aberta por óbito de EE e de FF; a do preenchimento de cada quota e a do pagamento do passivo ».

Como a dívida exequenda não integrava o passivo reconhecido aprovado e pago em obediência à sentença homologatória da partilha, o seu pagamento deve ser efectuado, após a partilha, como aqui ocorre, em obediência ao disposto no art.º 2098.º do Código Civil, pelos herdeiros, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. Ora os bens que integravam a quota de cada herdeiro foram definidos no mapa de partilha que integram a sentença homologatória da partilha e nele é também claro que bens foram adstritos ao pagamento do passivo aprovado no inventário. Considerar que podem ser penhorados, após efectuada a partilha, ao abrigo do disposto no art.º 2098.º do Código Civil, os bens adstritos ao pagamento do passivo reconhecido e aprovado no inventário para pagamento coercivo de uma outra dívida da herança nele nem reconhecida nem aprovada no inventário, afronta directamente a definição efectuada na sentença homologatória da partilha quer da quota dos herdeiros quer do pagamento do passivo nele aprovado, colocando o tribunal de execução a adoptar uma decisão judicial que directamente contradiz o que foi decidido por sentença judicial anterior, criando também a situação paradoxal de se se paga um credor, não com bens do devedor/ herança, mas com bens de outro credor do mesmo devedor/herança, se viola o disposto no art.º 2098.º do Código Civil, e, se contradiz a decisão constante da sentença homologatória da partilha quanto ao pagamento da dívida ali reconhecida, aprovada e paga.

Em substância, o que estava pago volta pela decisão do acórdão recorrido a estar em dívida.

Ainda que assim não fosse, por a razão de ser do caso julgado, a sua finalidade intrínseca, ser garantir que dois tribunais não proferem decisões sobre a mesma questão que se opõem frontalmente, sempre imporia a decisão de revogação do acórdão recorrido.

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Ana Paula Lobo