STJ

7198/07.5YYPRT-E.P1.S1-A

Relator: Carlos Portela · 09/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal de Justiça

Processo

7198/07.5YYPRT-E.P1.S1-A

Data da Sessão

9 de julho de 2026

Relator

Carlos Portela

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)

Decisão

ACLARAÇÃO INDEFERIDA

acordao fundamentoacordao recorridoadmissibilidadecaso julgadocondominiodecisao singularembargos de executadointerpretacaooposicao de julgadospressupostosquestao fundamental de direitoreclamacao para a conferenciarecurso para uniformizacao de jurisprudenciarejeicao

Sumário

Não é admissível o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando, no caso concreto, não existe contradição jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito

Texto Integral

Revista nº 7198/07.5YYPRT-E.P1.S1-A

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

Inconformado com a decisão sumária entretanto proferida nos autos, veio a recorrente, Organização 1 Lda. deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 692.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:

1. A rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência funda-se no entendimento de que entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não se verifica uma contradição de julgados que admita o expediente de uniformização de jurisprudência.

2. Sendo, segundo o entendimento do Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, “fácil concluir pela inexistência de oposição frontal entre as duas decisões”.

3. Salvo o devido respeito, não se pode acompanhar a avaliação propugnada na Decisão nem, consequentemente, se vislumbram obstáculos à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos se afiguram plenamente reunidos.

Com efeito,

4. Retomando o enquadramento do objeto do litígio dos presentes autos, cumpre atentar que, por um lado, se discute a (in)existência de título executivo e, por outro lado, a caducidade das quantias pedidas a título de penalização, tudo isto nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, em conjugação com o disposto no artigo 1424.º do Código Civil (“CC”), para além do disposto, claro está, no artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

5. Relevando, em concreto, para os presentes autos, as cumulações de execuções instauradas e requeridas que tramitaram nos apensos B e, por conseguinte, nos apensos A e C, bem como, aquela que corre termos no presente apenso –o apenso E.

6. Ora, conforme adiante melhor demonstrado, nas referidas execuções está necessariamente em causa a mesma relação material controvertida, o que, aliás, foi reconhecido pelo Tribunal de 1.ª Instância:

“Quanto a tal questão, importa dizer que, em 23/02/2023, foi já aqui proferido acórdão nos embargos de executado/apenso-B deduzidos pela aqui embargante, que abrangiam a execução cumulada em 18/07/2017, julgando procedentes os embargos, por falta de título executivo, com extinção da execução, o que foi tudo confirmado no STJ por douto acórdão de 11/07/2023, como tudo consta da sentença e dos doutos acórdãos constantes do apenso B, transitados em julgado, cujo teor aqui se dá por reproduzido. […]

Cremos que tal entendimento superior e tal anterior decisão judicial/acórdão se deve aplicar também nestes novos embargos de executado instaurados/pendentes por apenso à mesma execução inicial e suas cumulações e entre as mesmas partes, sendo também obrigatória e vinculativa para as partes destes autos e para este tribunal, por estar em causa a mesma questão, os mesmos sujeitos e atenta a prejudicialidade e a força derivada da autoridade de caso julgado, impondo-se aqui o acatamento da decisão/acórdão anterior proferido nos embargos/apenso-B, nos termos previstos nos arts. 580.º, 581.º e 619.º, n.º 1, do CPC, e para se evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos e no âmbito de uma mesma execução inicial, que ainda está pendente e a correr os seus termos entre as mesmas partes.”

7. Sucede, porém, que, essa decisão foi revertida pelo Tribunal da Relação do Porto e posteriormente confirmada no âmbito dos autos de revista;

8. Determinando, desse modo, a prossecução da execução nos seus exatos termos.

9. No entanto, salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, aquando da prolação da Decisão Sumária da qual, pelo presente, se reclama, ao concluir pela inexistência de contradição de julgados, nos precisos termos em que o fez:

“Ou seja, contrariamente ao que agora se defende não existe uma decisão que afirme existir caso julgado e outra que negue a sua existência, o que sem mais afasta qualquer contradição decisória.”

10. Quando, na verdade, dúvidas não subsistem de que a interpretação e aplicação do direito adotadas no acórdão-fundamento e no acórdão recorrido encerram uma contradição quanto ao núcleo essencial do acórdão que se indiciou como acórdão fundamento, ou seja, o acórdão proferido no âmbito do apenso B;

11. Na medida em que, também aí, à semelhança do que se verificou no apenso E, foram discutidos os efeitos do caso julgado formado por decisão proferida no âmbito de anteriores cumulações de execuções.

Senão vejamos,

12. No âmbito do Apenso B, no qual foi proferido o acórdão-fundamento, foi levantada e decidida a questão do caso julgado, tendo sido aí decidido que as atas da Assembleia de Condóminos não constituíam um título executivo válido, como sucedeu nos Apensos A e C.

13. Já no âmbito do Apenso E, apenso no qual se proferiu o acórdão recorrido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, revogando a decisão proferida em primeira instância que julgou procedentes os embargos deduzidos pela aqui Reclamante, desde logo tendo por base o caso julgado relativo ao decidido no Apenso B, desconsiderou o entendimento aí propugnado.

Em concreto,

14. Entre o apenso B e o apenso E, as atas que titulam a pretensão executiva do Embargado aqui Reclamado coincidem:

a. Apenso B: atas n.ºs Identificador 1, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8;

b. Apenso E: atas n.ºs Identificador 1, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8, Identificador 9, Identificador 10, Identificador 11e Identificador 12

15. No apenso B, uma vez que as quantias dadas à execução se reportavam a obrigações pecuniárias constituídas posteriormente à execução inicial e à primeira cumulação de execução, decidiu-se que as atas juntas como título executivo não permitiam fundamentar aquela execução cumulada, o que, por sua vez, conduziu à procedência dos embargos e consequente extinção da execução.

16. Ora, conforme oportunamente demonstrado, no apenso E, ainda que relativas a períodos distintos, as deliberações subjacentes à referida cumulação são as mesmas.

17. Sendo que, neste caso, foi reconhecida força executiva às mesmas atas (com aditamento de atas posteriores), sem atribuir qualquer relevância ao juízo anterior, proferido no mesmo processo, que havia concluído pela inexequibilidade das penalizações tituladas por essas atas relativamente a períodos anteriores.

18. Ora, em ambos os acórdãos, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, foi suscitada, discutida e decidida a questão do caso julgado/autoridade de caso julgado:

− No apenso B, essa questão foi invocada tendo por fundamento as decisões proferidas nos Apensos A e C; e

− No apenso E, essa questão foi invocada tendo por fundamento as decisões proferidas no Apensos B.

19. Pelo que se impunha ter-se seguido, no apenso E, linha de raciocínio idêntica à do apenso B, julgando-se, por conseguinte, os embargos deduzidos totalmente procedentes.

20. Na medida em que não existe qualquer disparidade entre os títulos dados à execução, num e noutro apenso.

21. Em face do exposto, entende a aqui Reclamante estar em causa uma contradição material relevante, na exata medida em que, perante títulos parcialmente coincidentes, o Supremo entendeu, em 2023, que as atas não constituíam título executivo (quanto a 2014–2016), mas em 2025 aceitou, sem consideração de autoridade do decidido anterior, que constituíam título executivo (quanto a 2021– 2023).

22. Pelo que se encontram preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 688.º do CPC, verificando-se a necessária contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, e com relevância decisiva para o desfecho das execuções cumuladas.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se seja a presente Reclamação julgada procedente e, por conseguinte, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência interposto para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, com as legais consequências.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 221º do CPC, a recorrida, Condomínio Organização 2, não veio pronunciar-se a propósito deste requerimento.

Cumpre, pois, decidir. *

II. Enquadramento de facto e de direito:

É sabido que nos termos do disposto no art.º 652º, nº3 do CPC, aqui aplicável (cf. art.º 679º do mesmo diploma legal), “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão.”

No caso dos autos, está em causa a decisão sumária que passamos de seguida a reproduzir integralmente para melhor esclarecimento:

“Organização 1, Lda., deduziu embargos de executado no âmbito da execução cumulada a execução em curso contra si requerida em 29/11/2023 pelo exequente Condomínio do Edifício Organização 2, Rua 1 Porto, com fundamento, além do mais, na inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, invalidade e falta de título executivo e caducidade das quantias pedidas a título de penalizações, o que o exequente contestou, pedindo a improcedência dos embargos.

O Tribunal proferiu despacho saneador sentença, julgando os embargos procedentes por procedência da exceção da caducidade e falta de título executivo, julgando extinta a correspondente execução

Inconformado, o Exequente/embargado interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da execução.

O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e julgando improcedentes os embargos.

Inconformada, a Embargante interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e a confirmação da sentença.

Neste Supremo Tribunal foi proferida decisão na qual foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Inconformada veio a embargante, Organização 1 Lda., interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que a decisão proferida contradiz, quanto à mesma questão fundamental de direito, decisão anterior adotada em acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no domínio do mesmo quadro legislativo, chamando à colação o disposto nos artigos 631.º, n.º1, 688.º, 689.º, n.º 1, 690.º e 693.º, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 852.º, todos do Código de Processo Civil e terminando a sua alegação com as conclusões que se passam a transcrever:

“i. O presente recurso para Uniformização de Jurisprudência tem por objeto a mesma questão fundamental de direito apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2023 (Apenso B), que aqui se indica como Acórdão-Fundamento.

ii. Questão essa que se prende com o alcance da exceção e da autoridade do caso julgado no âmbito de execuções cumuladas sucessivas, dentro da mesma execução, quando existe coincidência parcial ou total das atas invocadas como título executivo.

iii. Em ambos os acórdãos, o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento, foi suscitada, discutida e decidida a questão do caso julgado/autoridade de caso julgado:

– No Apenso B, essa questão foi invocada tendo por fundamento as decisões proferidas nos Apensos A e C; e

– No Apenso E, essa questão foi invocada tendo por fundamento as decisões proferidas no Apensos B.

iv. No Apenso B, foi dada razão à Recorrente, tendo sido aí decidido que as atas juntas como título executivo não permitiam fundamentar aquela execução cumulada, conduzindo à procedência dos embargos e extinção da execução.

v. Tal decisão representou, para a Recorrente, um juízo que deveria projetar‑se sobre execuções posteriores apoiadas nas mesmas atas, ainda que titulando períodos distintos.

vi. De facto, no Apenso B, o Tribunal apreciou as mesmas atas enquanto parte do complexo documental invocado como título, concluindo, relativamente às penalizações nelas refletidas para os anos de 2014–2016, pela inexistência de título executivo válido, juízo que, na perspetiva da Recorrente, deveria ter relevância intra-processual quando essas mesmas atas são novamente convocadas em cumulações posteriores.

vii. No Apenso E, o que está em causa nos presentes autos, verifica‑se, porém, que este Tribunal deixou subsistir a decisão da Relação que reconheceu força executiva às mesmas atas (com aditamento de atas posteriores), sem atribuir qualquer relevância ao juízo anterior, proferido no mesmo processo, que havia concluído pela inexequibilidade das penalizações tituladas por essas atas relativamente a períodos anteriores. viii. Tal solução gera, na perspetiva da Recorrente, contradição material relevante, na exata medida em que, perante títulos parcialmente coincidentes, o Supremo entendeu, em 2023, que as atas não constituíam título executivo (quanto a 2014–2016), mas em 2025 aceitou, sem consideração de autoridade do decidido anterior, que constituíam título executivo (quanto a 2021–2023).

ix. Importa, por isso, determinar, com carácter uniformizador, se e em que medida a decisão proferida em embargos relativos a uma cumulação anterior, dentro da mesma execução, pode ou deve produzir efeito vinculativo (autoridade de caso julgado) sobre a apreciação da mesma natureza de sanções tituladas pelas mesmas atas, ainda que relativas a períodos contabilísticos diferentes.

x. A Recorrente entende que, ao desconsiderar em absoluto o decidido no Apenso B, o Acórdão recorrido confere aos embargos anteriores nenhum efeito vinculativo intra‑processual, permitindo que, dentro da mesma execução, se chegue a conclusões opostas sobre a mesma realidade deliberativa, com impacto direto na previsibilidade e segurança jurídicas.

xi. Verifica‑se, assim, a necessária contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, e com relevância decisiva para o desfecho das execuções cumuladas, o que preenche os requisitos do art.º 688.º do CPC.

xii. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, e deve o Venerando Pleno das Secções Cíveis uniformizar jurisprudência, fixando critério quanto ao alcance intra‑processual da autoridade do caso julgado em embargos de execuções cumuladas que assentam em títulos (atas) repetidos ou parcialmente repetidos, prevenindo soluções inconsistentes dentro da mesma execução. xiii. Consequentemente, deve ser revogado o Acórdão recorrido, repristinando‑se o decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância no Apenso E, que julgara procedentes os embargos deduzidos pela ora Recorrente.

xiv. Termos em que, estando o Acórdão recorrido em oposição com o Acórdão fundamento, designadamente, quanto aos termos concretos da verificação dos pressupostos necessários à situação de caso julgado, impõe-se que seja uniformizada jurisprudência sobre a referida questão, e em consequência,

xv. Seja o acórdão recorrido revogado e, em consequência, seja proferida nova decisão que confirme o decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 2024.09.27, no qual se sufragou pela procedência dos presentes embargos de executados deduzidos pela ora Recorrente.”

Notificada das referidas alegações veio a recorrente, Condomínio Organização 2 pugnar pela inadmissibilidade do recurso interposto, concluindo do seguinte modo as suas contra-alegações:

“I - Não existe oposição frontal, expressa e insanável entre os acórdãos em confronto. Antes se verifica convergência quanto à solução jurídica adotada – inexistência de caso julgado relativamente a prestações reportadas a períodos distintos. Falta, assim, o pressuposto essencial do artigo 688.º do CPC.

II – O presente recurso para uniformização de jurisprudência apenas é admissível quando se verifique oposição efetiva entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à mesma questão fundamental de direito, proferidos no domínio da mesma legislação e perante situações de facto substancialmente idênticas.

III - No caso vertente, a Recorrente não logra demonstrar a existência de qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento.

IV - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar a verificação da exceção de caso julgado, no âmbito da revista admitida ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

V - Já o acórdão invocado como fundamento apreciou questão distinta, relativa à exequibilidade das atas de assembleia de condóminos enquanto título executivo relativamente às quantias então executadas, não tendo apreciado qualquer questão relativa à autoridade de caso julgado emergente dessa decisão.

VI - Não existe, portanto, identidade da questão fundamental de direito, requisito essencial para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

VII - Acresce que as execuções cumuladas em causa respeitam a sanções pecuniárias distintas, reportadas a períodos temporais diferentes correspondendo a factos constitutivos autónomos, o que afasta igualmente qualquer identidade substancial das situações de facto.

VIII - Nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa exige identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, requisitos que manifestamente não se verificam no caso vertente.

IX - A coincidência parcial de algumas atas apresentadas como título executivo não determina identidade da relação jurídica executada, uma vez que cada sanção pecuniária executada resulta de incumprimentos autónomos ocorridos em momentos distintos.

X - No acórdão recorrido não reapreciou a validade das atas como título executivo em contradição com o decidido anteriormente, limitando-se a concluir que a decisão proferida no apenso B não formava caso julgado relativamente às obrigações executadas na execução cumulada posterior.

XI – Não se verifica, por conseguinte, qualquer contradição jurisprudencial suscetível de fundamentar a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça.

XII - Acresce que os embargos de executado em causa têm valor inferior a €12.000, razão pela qual a revista apenas foi admitida ao abrigo da exceção prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, estritamente quanto à alegada violação de caso julgado.

XII - Não pode, por isso, a Recorrente utilizar o presente recurso extraordinário como meio indireto de submeter novamente ao Supremo Tribunal de Justiça questões que, por força do valor da causa, não seriam suscetíveis de apreciação em sede de revista normal.

XIV - Não se verificando os pressupostos legais exigidos para a uniformização de jurisprudência, deve o presente recurso ser rejeitado ou julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

XV - A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, alterou o regime do título executivo (art.º 6.º do DL 268/94), conferindo expressamente às atas da assembleia de condóminos força executiva também para sanções pecuniárias. "O acórdão recorrido aplicou essa alteração legislativa, que ocorreu após o acórdão do apenso B, reforçando que não há qualquer oposição entre decisões, uma vez que cada acórdão se reporta a períodos legais distintos."

XVI - A autoridade do caso julgado do apenso B não se estende às execuções posteriores, conforme arts. 580.º, 581.º e 621.º CPC; A alteração legislativa posterior reforça a validade das execuções cumuladas atuais.

XVII - Deste modo, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser liminarmente rejeitado ou, caso admitido, julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.” *

Cumpre, pois, apreciar e decidir da admissibilidade do presente RUJ.

Nos termos do art.º 688.º, do CPC:

“1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito .”

Sobre o modo como a divergência relevante para a existência de oposição de julgados deve ser aferida, o STJ tem exigido, reiteradamente, que se trate de uma divergência essencial, ou seja, de uma oposição frontal (e não apenas lateral) que, no quadro de factualidades tipologicamente equiparáveis, revele inequivocamente uma diferente interpretação e aplicação de determinada solução legal.

Como é consabido, esta exigência tem a ver com razões de segurança jurídica, máxime com a proteção do caso julgado (entretanto formado), cuja destruição não pode assentar em divergências secundárias ou meramente implícitas. Assim, só quando se constate a existência de dois entendimentos explicitamente e frontalmente opostos sobre a interpretação da mesma norma se justificará a preterição do valor da segurança jurídica das soluções com a consequente destruição do caso julgado.

Neste sentido e entre outros o Acórdão do STJ de 13.05.2025, no processo 3231/16.8T8AVR.P1-A.S1-A, relatora Maria Olinda Garcia, em www.dgsi.pt ., onde no sumário então redigido foi feito constar o seguinte:

“Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível.”

No mesmo sentido vão as seguintes decisões, também elas publicadas em www.dgsi.pt ., muitas delas citadas no referido Acórdão e de cujos sumários consta o seguinte:

- O Acórdão do STJ, de 15.06.2023 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo n.º 735/14.0TBPDL-Q.L1.S1-C:

“Para se aferir da admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência é necessário que a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição assuma carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não bastando que seja apenas essencial para a solução do acórdão fundamento.”

- Acórdão do STJ, de 23.11.2023 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo n.º: 2020/16.4T8GMR.G1.S2-A:

“É pressuposto do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que o acórdão de que se recorre esteja em contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito;

Exige-se uma oposição frontal, que foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos, sendo irrelevantes para esse efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas.”

- Acórdão do STJ, de 16-11-2021 (relator Fernando Samões) proferido no processo n.º 558/20.8T8GMR.G1.S1-A:

“O reconhecimento da existência de contradição de julgados para efeitos da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 688.º do CPC, depende da verificação cumulativa de requisitos formais e substanciais, sendo de carácter substancial os seguintes:

(i) identidade da questão fundamental de direito;

(ii) identidade do regime normativo aplicável; e

(iii) essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.

II. O preenchimento destes requisitos, cuja apreciação deve ser feita com rigor, supõe que as soluções encontradas em ambos os acórdãos alegadamente em conflito correspondem a interpretações divergentes do mesmo regime normativo, situando-se no âmbito da interpretação e aplicação do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental; têm na sua base situações materiais análogas ou equiparáveis, pressupondo uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; e pressupõem que a questão de direito controversa assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, em cada uma das decisões, com identidade factual.”

- Acórdão do STJ, de 06.10.2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1-A:

“ Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, bem como que a fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art.º 688.º, n.º 1 do CPC.”

-Acórdão do STJ, de 28.10.2025, relator (Jorge Leal), proferido no processo 1315/18.7T8PBL-A.C1-A.S1-A:

“O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento exista uma contradição expressa quanto à questão essencial, que constituiu a razão de ser e o objeto da decisão; que exista uma relação de identidade entre a questão de direito e os elementos de facto relevantes para a sua resolução; que a divergência se manifeste num quadro normativo idêntico.”

A nível doutrinal, afirma Abrantes Geraldes: “(…) “ a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento .” (Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, página 549).

No mesmo sentido cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág.116, quando afirma que tal exigência deve considerar-se verificada “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável seja idêntico” e que “os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação.”

Por fim e na mesma linha, Miguel Teixeira de Sousa, quando, no que toca à identidade da ratio decidendi , aponta a necessidade de se tratar de fundamento que condicione “de forma essencial e determinante a decisão proferida” (cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág.556/557).

Em suma, de acordo com a jurisprudência e a doutrina acabadas de citar, é necessário apurar se, no caso concreto, se verifica uma oposição frontal entre o que se decidiu no acórdão recorrido e o que se decidiu no acórdão fundamento para que o recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência possa ser admitido.

No acórdão fundamento o que se decidiu foi o seguinte:

“Revertamos ao caso destes autos.

No âmbito dos embargos de executado deduzidos pela executada contra o requerimento executivo inicial e a execução cumulada em 27.01.2010 (primeira cumulação), foi proferida, em 27.11.2013, sentença em que, na procedência parcial da oposição à execução, reduziu-se a quantia exequenda para o montante global de € 7 071,36 de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos, desde a data da citação da sociedade executada para os termos da execução – 31.12.2012 - e até integral pagamento.

Tal sentença transitou em julgado. Assim, ficou assente no processo qual o montante da quantia que poderia ser dado à execução no âmbito do primeiro requerimento executivo apresentado e da primeira cumulação de execução efetuada.

Como é evidente, nessa sentença nada se ajuizou ou decidiu relativamente a créditos futuros. Isto é, nada se decidiu em relação às quantias posteriormente dadas à execução pelo ora recorrente – as quais se reportam a obrigações pecuniárias constituídas posteriormente à execução inicial e à primeira cumulação de execução, e, também, a diferentes títulos executivos. Com efeito, a presente execução cumulada reporta-se a penalizações vencidas em 2014, 2015 e 2016, posteriores às quantias dadas à execução nas execuções anteriores.

É certo que, no âmbito das múltiplas questões que o tribunal aí teve de decidir, em que se incluía a exequibilidade de quantias peticionadas a título de penalizações pelo atraso no pagamento das quantias devidas pela condómina executada, o tribunal concluiu afirmativamente, após ponderar que “… é de considerar que as penalizações requeridas integram o conceito de contribuições devidas ao condomínio, na interpretação mais abrangente supra referida, pelo que as multas ou sanções devidamente previstas ou aplicadas por deliberação da assembleia de condóminos, desde que o respectivo valor esteja determinado em acta de reunião de assembleia de condóminos – ou seja determinável com base nessas actas -, são passíveis de serem executadas ao abrigo do referido art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro.”

Porém, tal juízo tornou-se vinculativo apenas em relação às quantias que constituíam o objeto da referida sentença.

É certo que a execução primitiva e a primeira execução cumulada (onde foi proferida a sentença datada de 27.11.2013) têm as mesmas partes que a terceira execução cumulada, que ora nos ocupa (em que foi proferido o acórdão recorrido).

Porém, o acórdão ora impugnado tem por objeto pedido diferente, recai sobre crédito diverso do que foi alvo de apreciação e de decisão na primeira sentença referida.

Não há, entre as decisões em confronto, identidade de pedido e de causa de pedir.

Assim, confrontado com embargos de executado deduzidos a respeito de créditos distintos dos apreciados na sentença emitida noutra execução, o tribunal estava livre, no exercício do seu poder soberano, de interpretar a lei da forma que livremente julgava ser a mais acertada, ainda que esta divirja daqueloutra pela qual enveredou o juiz que proferiu a primeira sentença.

No seu recurso a recorrente invoca o deliberado no apenso C pela Relação do Porto, em acórdão proferido em 14.7.2021. Porém, esse acórdão, se algo de relevante contém, é tão só a asserção, implícita, de que na execução não existe caso julgado que afete, no que concerne à execução de quantias reclamadas a título de penalidades, a petição em execução de montantes pecuniários ulteriores aos apreciados na referida sentença proferida em 27.11.2013. Com efeito, confrontada com essa sentença, a Relação, chamada a pronunciar-se, pela recorrente/executada, acerca de uma pretensa situação de manifesta inexistência de título executivo quanto às penalidades levadas à execução cumulada em 2014, dela não retirou qualquer efeito relevante para essa execução, antes defendendo que se tratava de matéria que não era líquida e que deveria abrir-se espaço para a sua discussão no processo (pelo que sobre ela não deveria incidir despacho liminar de rejeição). No mais, nesse acórdão de 14.7.2021 a Relação rejeitou o recurso interposto pela executada contra o despacho liminar que admitiu a cumulação de execução requerida em 2017, por entender que eventuais obstáculos a essa execução deveriam ser suscitados pela executada em sede própria, isto é, em oposição à execução – como a executada veio a fazer.

Nestes termos, a revista é improcedente.”

Por sua vez, no acórdão aqui recorrido o que se decidiu foi o seguinte:

“Atentas as conclusões da revista, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste, tão só em saber se o acórdão recorrido, por força da exceção do caso julgado, em face do decidido pelo acórdão proferido por este Supremo Tribunal no apenso B destes autos, em 11-07-2023, não podia considerar válido o título executivo e em consequência revogar a sentença, que tinha decidido em sentido contrário. Conhecendo.

A questão da revista, de exceção do caso julgado que inibiria o acórdão recorrido de revogar a sentença no que respeita ao título executivo referente à execução cumulada pelo requerimento de 29/11/2023, estrutura-se em duas premissas em que a primeira é constituída pela contrariedade do que foi decidido pela sentença e pelo acórdão recorrido - decidiu a sentença que, as penalizações/multas/cláusula penal pelos atrasos no pagamento das quotas do condomínio não são contribuições nem despesas do condomínio, pelo as atas juntas como título executivo não constituem titulo executivo válido nesta nova execução e decidiu o acórdão que em face da redação que a Lei n.º 8/2022 de 10.01, conferiu ao art. 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, em vigor desde 10-04-2022, que a ata da assembleia de condóminos tem a natureza de título executivo também as sanções pecuniárias, como previsto no n.º 3, desse art.º 6.º, pelo que as atas juntas com o requerimento de cumulação de execução constituem título executivo quanto às quantia exequendas – a segunda pelo decisão final proferida no apenso B da execução pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que aí decidiu que as atas juntas como título executivo não tinham essa qualidade em relação às quantias exequendas relativas a essas mesmas sanções pecuniárias, premissas essas que conduziriam à conclusão de que o acórdão recorrido não podia decidir diversamente e tendo-o feito, deve o mesmo ser revogado por se verificar a exceção de caso julgado.

Compulsados os autos, constatamos que o título executivo invocado nesta quinta cumulação de execuções, como decorre do facto provado sob o n.º 6, é constituído, essencialmente, pelas atas da assembleia de condóminos com os números Identificador 13, Identificador 1, Identificador 14, Identificador 15, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8, Identificador 9, Identificador 10, Identificador 11e Identificador 12e que o título executivo apresentado na quarta cumulação de execuções, como decorre do facto provado sob o n.º 5 integra as atas da mesma assembleia com os números Identificador 1, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8, Identificador 9, Identificador 10, Identificador 11e Identificador 12.

Analisada a matéria de facto declarada provada pelas instâncias constatamos que a mesma, à semelhança do que também consta no requerimento inicial desta execução cumulada, procede a uma contabilização do que constituirá a quantia exequenda por um processo de arrastamento de sucessivos débitos relativos a sanções pecuniárias aprovadas em ata pela assembleia segundo a qual a quantia exequenda pedida nesta execução cumulada, como contabilizado sob os art.ºs 21.º e 22.º do requerimento executivo, reproduzido sob o facto provado sob o n.º 7, ascende a € 10.645,47, com a seguinte discriminação: “21º….

A ..45 31-02-2021 08-02-2022 Sanções pecuniárias aprov. A. Geral. 2 611,49

A ...4 29-04-2022 06-05-2022 Sanções pecuniárias aprov. A. Geral. 1 612,47

A ...8 15-07-2022 21-07-2022 Sanções pecuniárias aprov. A. Geral. 2 026,89

A ...9 31-10-2022 09-11-2022 Sanções pecuniárias aprov. A. Geral. 147,60

A ...3 31-01-2023 08-02-2023 Sanções pecuniárias aprov. A. Geral. 2 092,13

A ...2 28-04-2023 05-05-2023 Sanções pecuniárias aprov. A. Geral. 2 154,89

- Tudo conforme melhor resulta do extrato emitido em 30/06/2023 - Cfr. Doc. n.º 6”.

O título executivo relativo a esta quantia exequenda é constituído pelas atas que aprovaram as sanções pecuniárias em causa e pelos respetivos avisos de pagamento, escritos que se não mostram impugnados pela Recorrente/embargante da execução.

Na execução cumulada que constitui o apenso B da mesma execução, nos termos do facto provado sob o n.º 4, foram apresentas como integrando o título executivo as atas da assembleia de condóminos com os números Identificador 1, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8e os embargos aí deduzidos pela ora Recorrente, nos termos do facto provado sob o n.º 10, foram julgados procedentes por falta de título executivo, com extinção da execução, o que foi confirmado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2023.

Do confronto entre esta execução e a execução a que respeitou o apenso B constatamos que, tendo ambos em comum como integrando o título executivo as atas da assembleia com os números Identificador 1, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8, a quantia exequenda desta execução e as sanções pecuniárias que estão na sua génese não são as mesmas, respeitando também a períodos temporais diferentes.

Nestas circunstâncias, atento o disposto no n.º 1, do art.º 619.º, do C. P. Civil - transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º - e na primeira parte do n.º 1, do art.º 621.º, do C. P. Civil - a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – o que foi decidido no apenso B não forma caso julgado em relação ao objeto dos embargos a esta execução cumulada.

Pretende a Recorrente que “Salvo douto e melhor entendimento, as decisões proferidas em sede de Apenso B, já findo, faz caso julgado e, insistir nas cumulações com o mesmo fundamento constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância” (conclusão XVI) e que “Este instituto – caso julgado – visa obstar a que “em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”. -Manuel de Andrade, Noções de Proc. Civil, pág. 317” (conclusão XVIII), mas não lhe assiste razão, como a própria reconhece na conclusão XVII em que expende que "Confrontando os autos do Apenso B, com os presentes autos de Apenso E, em tudo são semelhantes…”.

A força do caso julgado que, como exceção dilatória, impede um novo julgamento sobre a mesma questão, determinando a absolvição da instância é apenas a que decorre do disposto nos art.ºs 580.º e 581.º do C. P. Civil e não compreende a semelhança da causa, antes pressupondo a sua repetição, desde logo porque só esta coloca o tribunal “…na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, que é o fim último que a exceção do caso julgado se propõe evitar, como previsto no n.º 2, do art.º 580.º, do C. P. Civil.

Com efeito, como dispõe o n.º 1, do art.º 580.º, do C. P. Civil “As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa…”, ocorrendo essa repetição “…quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, como dispõe o n.º 1, do art.º 581.º, do C. P. Civil.

Ora estes embargos não constituem repetição dos embargos deduzidos pela Recorrente na execução, apenso B, porque não obstante as partes serem as mesmas e haver coincidência de algumas das atas apresentadas como título executivo, não é a mesma a causa de pedir nem o pedido como, a contrario, resulta do disposto no n.º 3 e na primeira parte do n.º 4, do art.º 581.º, do C. P. Civil.

Esta linha de decisão está, aliás, presente no âmbito deste processo de execução no seu conjunto, primeiramente, no acórdão deste Supremo Tribunal de 11/07/2023, no qual se expende que “… o acórdão ora impugnado tem por objeto pedido diferente, recai sobre crédito diverso do que foi alvo de apreciação e de decisão na primeira sentença referida” e em segundo lugar no acórdão recorrido, que depois de citar essa mesma asserção, refere que “Não há, entre as decisões em confronto, identidade de pedido e de causa de pedir. Por outro lado, como resulta de decisão expressa do STJ, a decisão proferida, não faz caso julgado. Desta forma entende este tribunal que não se encontra vinculado por aquela decisão”.

E como escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa “…não há caso julgado se a segunda ação tiver por fundamento facto jurídico da mesma natureza que o invocado na primeira, mas ocorrido posteriormente à data em que a sentença foi proferida, ou reportado simplesmente a período temporal diferente”.

Não podemos, pois, deixar de concluir pela improcedência da invocada exceção de caso julgado, que na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de 11/07/2023 impediria o acórdão recorrido de decidir pela validade das atas apresentadas como título executivo também na execução deste apenso E.

A “semelhança” a que a própria Recorrente se reporta nas suas conclusões, grosso modo, relativa às atas apresentadas como título executivo entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal de 11/07/2023, não integrando, porque não pode integrar, o objeto da revista, limitada à exceção do caso julgado , que permitiu a sua admissão, nos termos do disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, justificaria a ponderação pelo acórdão recorrido do anteriormente decidido no apenso B, o que, aliás, se mostra feito, como decorre da extensa fundamentação do acórdão recorrido, o qual, depois de invocar a alteração legislativa operada pela Lei 8/2022 de 10.1, concluiu que “…. Quando à inclusão das penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil, trata-se de uma opção legislativa, enquadrável nas finalidades visadas prosseguir pela Lei 8/2022 de 10.1, no âmbito da propriedade horizontal, de incutir celeridade à cobrança coerciva das dívidas, por um lado e por outro, a de pôr termo a algumas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais nesta matéria”. *

Por todo o exposto, improcedendo a questão única da revista, a mesma não pode deixar de ser negada, o que se decidirá.” *

Ora da análise do teor das decisões proferidas nos dois acórdãos em “confronto” (fundamento e recorrido), não resulta em nosso entender a verificação dos pressupostos exigidos pelo citado art.º 688º, nº1 do CPC para a admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência.

Senão, vejamos:

No acórdão recorrido o que se discutia era o seguinte:

Se existe identidade de pedido e causa de pedir entre embargos deduzidos em duas execuções, execuções essas fundadas, em parte, nas mesmas actas de assembleia de condóminos, no caso das quantias reclamadas e os períodos temporais a que respeitam serem distintos.

Neste processo este Supremo Tribunal de Justiça concluiu o seguinte:

- Que não se verificava identidade objetiva;

- Que as quantias se reportavam a períodos diferentes;

- Que, por isso, inexistia caso julgado impeditivo da nova execução.

No acórdão fundamento o que se discutia era o seguinte:

Se a sentença proferida em embargos quanto à exequibilidade de penalidades relativas a determinados períodos produz caso julgado relativamente a penalidades ulteriores reclamadas em execução posteriormente cumulada.

E aí o que este Supremo Tribunal de Justiça concluiu foi o seguinte:

- Que a decisão anterior não tinha força de caso julgado quanto a penalidades posteriores;

- Que as prestações relativas a períodos distintos mantêm autonomia.

Face ao acabado de expor, é fácil concluir pela inexistência de oposição frontal entre as duas decisões.

E isto porque ambas convergem nas soluções jurídicas que deram às questões suscitadas. Assim:

- Ambas afastam a existência de caso julgado;

- Ambas reconhecem a autonomia das prestações referentes a períodos distintos;

- Ambas concluem pela inexistência de identidade objetiva impeditiva de nova apreciação.

Ou seja, contrariamente ao que agora se defende não existe uma decisão que afirme existir caso julgado e outra que negue a sua existência, o que sem mais afasta qualquer contradição decisória.

Mais, importa ter em conta que diversidade de fundamentação não equivale a oposição entre decisões.

Aplicando tal entendimento aos autos, o que cabe fazer notar é o seguinte:

É verdade que no acórdão recorrido a análise é feita sob o prisma da identidade de pedido e causa de pedir;

É igualmente verdade que no acórdão fundamento a análise incide sobre a delimitação temporal da força do caso julgado.

No entanto, é consabido e ficou já dito que a oposição que para este efeito releva, não se verifica quando as decisões apenas divergem na argumentação, mas coincidem quanto ao resultado jurídico.

Mais ainda, o que aqui se exige é a inexistência de contradição decisória efetiva, a qual ocorre quando uma decisão afirma uma determinada solução jurídica e a outra, perante a mesma questão normativa, afirma solução oposta.

No caso dos autos, para existir tal contradição era necessário que um acórdão afirmasse que existe caso julgado quanto a prestações reportadas a períodos distintos e o outro afirmasse que o mesmo não existe.

Ora tal não ocorre já que ambas concluem pela inexistência de caso julgado.

Ou seja, não existe a contradição frontal e insanável que a nossa lei adjectiva exige.

Em conclusão, não estão verificados nos autos os requisitos para uniformização de jurisprudência exigidos pelo nº1 do art.º 688º do CPC. *

Nestes termos e pelo exposto, não se admite o recurso aqui interposto. *

Custas a cargo da recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.” *

Como facilmente se verifica, na presente reclamação, a recorrente, Organização 1 Lda., vem insistir na existência da contradição prevista no artigo 688º, nº1 do CPC e, portanto, na admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência com este fundamento.

No entanto e como já tivemos ocasião de explicar de forma desenvolvida na decisão singular (para a qual, na inexistência de argumentos novos, se remete), de acordo com a jurisprudência e a doutrina citadas, é necessário apurar se, no caso concreto, se verifica uma oposição entre o que se decidiu no acórdão recorrido e o que se decidiu no acórdão fundamento para que o recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência possa ser admitido.

Ora, como também ficou referido, na situação dos autos e contrariamente ao que alega a recorrente ora reclamante, é fácil concluir pela inexistência de oposição entre as duas decisões invocadas, já que ambas convergem nas soluções jurídicas que deram às questões suscitadas.

Assim e salvo melhor opinião, continuamos a considerar que não existe uma decisão que afirme existir caso julgado e outra que negue a sua existência, o que sem mais afasta qualquer contradição decisória, elemento que para este efeito é relevante.

Ou seja, reiteramos o entendimento de que no caso não existe a contradição que o legislador exige para ter como preenchida a previsão legal do art.º 688º do Código de Processo Civil. *

III. Decisão:

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. *

Custas pela reclamante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Maria da Graça Trigo

2ª Adjunta: Isabel Salgado

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):