Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO Ação
Insolvência pessoa coletiva, instaurada em 20-01-2025. Requerente/apelada
EMAV – EMPRESA DE MEIOS AUDIOVISUAIS, LDA. Requerida
NPL ELECTRIC – FABRICO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS, LDA, pessoa colectiva n.º 508513600, com sede no Monte do Pereiro, Lote 18, Passil, 2890-182 Alcochete. Apelante PO Pedido
Que seja declarada a insolvência da requerida.
Causa de Pedir
A requerente é credora da requerida pela quantia global de € 35.799,92, por serviços prestados no âmbito das respetivas atividades; as respetivas faturas venceram-se a 20.09.2023, não obstante, a requerida não procedeu ao pagamento apesar das várias interpelações da requerente; a requerente intentou procedimento de injunção contra a requerida, no âmbito do qual as partes alcançaram transação, homologada por sentença proferida em 04.11.2024, obrigando-se a requerida a proceder ao pagamento em 12 prestações mensais; todavia, a requerida não cumpriu nenhuma das prestações; a requerente viu-se obrigada a intentar ação executiva, que correu termos sob o n.º 1746/25.6T8ALM, a qual veio a ser extinta em 24.11.2025 por insuficiência de bens penhoráveis. A requerida não tem capacidade de gerar receita que lhe permita solver o passivo vencido, a que acresce que não deposita contas desde 2022 (exercício de 2021).
Conclui que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos do art. 20.º n.º 1 alíneas b), e) e h), do CIRE, devendo ser declarada a sua insolvência. Oposição
Devidamente citada [ [1] ], a requerida não contestou. Julgamento
Em 27-03-2026 foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, declarou a insolvência de NPL ELECTRIC – FABRICO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS, LDA, pessoa coletiva n.º 508513600, com sede no Monte do Pereiro, Lote 18, Passil, 2890-182 Alcochete (art.º 36.º, alínea b), do C.I.R.E.) e determinou, nomeadamente, como segue:
“2. Fixo a residência dos gerentes na morada constante da certidão permanente (art.º 36.º, alínea c), do C.I.R.E.):
- PO – Rua;
- LO – Rua.
3. Não nomeio, por ora, Comissão de Credores, atenta a aparente exiguidade do património e simplicidade na liquidação.
4. Como Administrador da Insolvência nomeio C, com domicílio profissional na Rua, já nomeado no processo de insolvência da requerente e da gerente da insolvente, e que assume as funções de imediato (art.º 36.º, alínea d), do C.I.R.E).
5. Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que alude o n.º 1, do art.º 24.º, do C.I.R.E. que ainda não se mostrem juntos aos autos (art.º 36.º, alínea f), do C.I.R.E.), com a advertência para o preceituado nos artigos 81º a 83º do CIRE.
6. Ordeno a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, e quaisquer elementos de contabilidade (art.ºs 36.º, alínea g) e 149.º e 150.º, do C.I.R.E.), tomando-se em consideração o disposto nos artigos 780º e 738º, n.º 5 do CPC quanto à apreensão das contas bancárias.
7. Em face dos elementos constantes dos autos, entende-se não se justificar, por ora, a abertura do incidente de qualificação da insolvência, sem prejuízo do disposto no art. 188º do C.I.R.E. (art. 36.º, alínea i), do C.I.R.E.).
8. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para reclamação de créditos (art.ºs 36.º, alínea j) e 128.º, do C.I.R.E.).
9. Ao abrigo do disposto no artigo 36.°, n.º 1, alínea n), do CIRE, não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156º do CIRE, atendendo à previsível composição da massa insolvente e ao facto de não se perspectivar qualquer hipótese de recuperação ”. Recurso
Não se conformando, PO apelou, formulando as seguintes conclusões:
“a) O Recorrente encontra-se legitimado para interpor o presente recurso, pois o mesmo é sócio da NPL, exercendo, ainda, funções de gerência da referida sociedade desde 2008, conforme se encontra documentado nos autos; encontrando-se o Recorrente abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE, nos termos do artigo 42.º, n.º 1 do CIRE, tendo por isso legitimidade para interpor o presente recurso;
b) O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a presente ação e, consequentemente, declarou a insolvência da sociedade NPL, por, alegadamente, se demonstrarem preenchidos os factos-índices presuntivos de situação de insolvência, previstos nas alíneas b), e), e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, pretendendo-se a sua reapreciação tanto da matéria de direito como ainda da matéria de facto; Como se demonstrará a douta sentença recorrida carece de razão, padecendo de erros de julgamento e nulidade;
c) A douta sentença recorrida não contém uma verdadeira decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que, “atenta a não dedução de oposição”, se consideram provados os factos alegados no requerimento de insolvência e emergentes dos documentos juntos, sem proceder à sua discriminação concreta;
d) Tal atuação viola frontalmente o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, o qual impõe ao julgador o dever de discriminar os factos provados e não provados, bem como de proceder à análise crítica da prova e fundamentar a sua convicção; a mera remissão para os articulados e documentos juntos aos autos não equivale à prolação de uma decisão de facto, nem satisfaz o dever de fundamentação imposto por lei – artigos 154 e 607.º, ambos do CPC;
e) Ainda que se entenda estar em causa uma situação de revelia operante – artigos 567.º, n.º 2 do CPC e 30.º, n.º 5 do CIRE -, tal não dispensa o Tribunal do cumprimento das exigências previstas no artigo 607.º do CPC, nem legitima a ausência de fundamentação da decisão de facto;
f) Ao não discriminar os factos provados, nem indicar os meios de prova relevantes e o percurso lógico seguido para a formação da sua convicção, a douta sentença recorrida incorreu em falta absoluta de fundamentação;
g) Tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, pelo que deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que contenha uma decisão de facto devidamente discriminada e fundamentada, nos termos legais; sem conceder;
h) A douta sentença recorrida indicou os factos assentes por mera remissão para o requerimento de insolvência e para os documentos juntos, sem proceder à sua concreta identificação, discriminação e autonomização; tal forma de decisão viola o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, porquanto os documentos constituem meios de prova e não factos, cabendo ao douto Tribunal a quo enunciar expressamente os concretos factos que deles extraiu;
i) A ausência de oposição da NPL não dispensava o douto Tribunal a quo de discriminar os factos provados, nem permitia uma remissão genérica e global para o requerimento inicial e para os documentos juntos; a aplicação do regime previsto no artigo 567.º, n.º 3, do CPC pressupõe que a resolução da causa revista manifesta simplicidade, o que não se verifica no caso dos autos, nem foi sequer afirmado ou fundamentado na douta sentença recorrida;
j) A confissão ficta resultante da revelia encontra ainda limite no artigo 568.º, alínea d), do CPC, bem como no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, não se produzindo relativamente a factos para cuja prova a lei exija documento escrito; no caso sub judice, os factos-índice previstos nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE exigiam prova documental idónea, não podendo ser considerados provados apenas por efeito da falta de oposição;
k) Quanto ao facto-índice da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE — ausência de depósito de contas —, a sua prova exigia documento emitido pela entidade competente ou certidão do registo comercial, atento o disposto no artigo 364.º do CC e no artigo 568.º, alínea d), do CPC;
l) Também quanto ao facto-índice da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE — insuficiência de bens penhoráveis verificada em processo executivo —, a sua prova dependia de documento escrito, designadamente certidão judicial ou elementos processuais extraídos da execução respetiva;
m) Ao considerar provados tais factos por mera falta de oposição, a douta sentença recorrida violou os artigos 567.º, n.ºs 1 e 3, 568.º, alínea d), 574.º, n.º 2, 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE, bem como o artigo 364.º do CC;
n) Acresce que a ausência de discriminação factual e de análise crítica da prova determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE;
o) Verifica-se, assim, não só a nulidade da sentença, como também erro de julgamento quanto à matéria de facto, por terem sido indevidamente considerados provados factos insuscetíveis de confissão ficta, pelo que deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e, em qualquer caso, revogada por erro de julgamento, com as legais consequências; por fim, sempre sem conceder;
p) A douta sentença recorrida declarou a insolvência da NPL com fundamento no alegado preenchimento dos factos-índice previstos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, sem que dos autos resultem factos suficientes que permitam tal conclusão;
q) No que respeita ao facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não basta a mera existência de uma dívida vencida, sendo necessário demonstrar que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, evidencia a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
r) No caso sub judice, apenas se encontra alegado e demonstrado o incumprimento de uma única obrigação perante a Recorrida, inexistindo qualquer prova quanto ao universo do passivo da NPL, ao valor do seu ativo – nem sequer se provou o real valor dos 14 veículos identificados com sendo sua propriedade - ou à sua capacidade económica e financeira;
s) A Recorrida não alegou nem provou factos relativos à atividade da NPL, aos seus rendimentos, ao seu acesso a crédito ou à existência de outros credores, não sendo possível concluir pela existência de uma situação de incumprimento generalizado;
t) Assim, não se encontram verificados os pressupostos do facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, tendo o Tribunal a quo procedido a uma errada interpretação e aplicação desta norma;
u) Quanto ao facto-índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não se encontra demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da NPL, porquanto a própria Recorrida reconhece a existência de bens, limitando-se a alegar, sem prova, que os mesmos não possuem valor comercial expressivo;
v) Não foi realizada qualquer avaliação dos bens identificados, nem demonstrado o seu valor efetivo, inexistindo prova de que os mesmos sejam insuficientes para satisfazer o crédito da Recorrida; a mera alegação de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para preencher o facto-índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE;
w) Também quanto ao facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, a falta de depósito de contas constitui apenas um indício da situação de insolvência, não sendo, por si só, suficiente para fundamentar a declaração de insolvência; impunha-se, para além da verificação desse facto, a demonstração de que a NPL se encontra numa situação de insusceptibilidade de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que não foi alegado nem provado pela Recorrida;
x) Não foram apurados factos que permitam concluir pela existência de uma situação de insuficiência de liquidez, nem que o passivo da NPL exceda o seu ativo, nem que a mesma tenha suspendido de forma generalizada o cumprimento das suas obrigações;
y) Assim, não se mostram verificados os factos-índice previstos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, nem, consequentemente, os pressupostos da declaração de insolvência previstos no artigo 3.º do mesmo diploma;
z) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3.º, 30.º, n.º 5 e 20.º, n.º 1, alíneas b), e) e h), do CIRE, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência, por não provado.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
O requerido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “
A. O recurso interposto pelo Recorrente, da douta Sentença proferida nos presentes autos, carece em absoluto de fundamento, quer factual, quer jurídico, devendo improceder in totum, com a consequente confirmação da aludida decisão.
B. Desde logo, deve ser julgada improcedente a arguição, pelo Recorrente, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
C. A este respeito, a alegação do Recorrente segundo a qual “inexiste”, na Sentença recorrida, decisão quanto à matéria de facto dada como provada, não corresponde, pura e simplesmente, à verdade, o que, inclusive, resulta das próprias Alegações de Recurso.
D. Não só existe decisão quanto à matéria de facto dada como provada, como se constata que a Sentença, analisada no seu conjunto, se encontra bem fundamentada, uma vez que na mesma se subsume a factualidade dada como provada às normas do CIRE com base nas quais se operou a declaração de insolvência, a saber: as alíneas b), e) e h) do artigo 20.º, n.º 1, e o artigo 30.º, n.º 4, ambos do CIRE.
E. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é praticamente unânime ao decidir, como ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que apenas se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC quando se verifique na sentença “a absoluta falta de fundamentação”, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
F. Não se compreende a menção, feita pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal a quo, ao artigo 640.º do CPC.
G. Nas Alegações de Recurso, não cumpre, de modo algum, o Recorrente, o ónus de impugnação da matéria de facto que impõe o aludido artigo 640.º do CPC, motivo pelo qual é forçoso, para efeitos da apreciação da Sentença recorrida, ter em conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, e não outra, porque, compulsadas as referidas Alegações de Recurso, não se indicam, nas mesmas, quaisquer outros factos que o Recorrente pretenda ver como provados.
H. Não se encontram violadas as previsões dos artigos 154.º, 567.º, n.º 3, 568.º, alínea d) e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC, devendo improceder a arguição da nulidade operada pelo Recorrente.
I. De igual modo, devem improceder as Alegações do Recorrente quanto ao pretenso erro de julgamento de a Sentença recorrida alegadamente padece.
J. Quanto à verificação, em relação à NPL, do facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, provou-se que, desde 20.09.2023, a NPL é devedora da Recorrida.
K. Tal resulta dos documentos n.ºs 1 a 10 juntos pela Recorrida com a sua petição inicial, documentos esses que a NPL não impugnou e acerca dos quais não se pronunciou, confessando, de forma ficta, os factos que dos mesmos resultam.
L. Atentas as circunstâncias do incumprimento da NPL para com a Recorrida, e a falta de impugnação dos factos que levaram a tal conclusão, decorrente da não apresentação de oposição pela NPL, que resultou na produção, no caso concreto, do efeito previsto no artigo 30.º, n.º 5 do CIRE, andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela verificação do facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE.
M. No tocante à inexistência, na esfera da NPL, de património que lhe permitisse satisfazer a dívida para com a Recorrida, andou igualmente bem o Tribunal a quo ao dar como provado que tal era o caso.
N. Com efeito, ao contrário do que alega o Recorrente, a Recorrida não se limitou a alegar que o valor do ativo da NPL é insuficiente para fazer face à referida dívida: constam dos autos notificação de extinção da execução com o n.º de processo 1746/25.6T8ALM, por “inexistência de bens” da NPL – Documento n.º 12 da petição inicial da Recorrida –, execução essa que era tendente à cobrança da dívida de € 35.799,92, e uma certidão de incobrabilidade, produzida no âmbito desse mesmo processo executivo – Documento n.º 13 da petição inicial da Recorrida.
O. Tais documentos, por um lado, permitem que se dê por provada a inexistência de bens na esfera da NPL, e, por outro, não foram impugnados nem colocados em causa pela NPL, nem pelo próprio Recorrente, na presente sede.
P. Em todo o caso, sempre se dirá que é irrelevante para efeitos da declaração de insolvência a existência de património, uma vez que apenas a existência de liquidez comprova a situação de solvência.
Q. Liquidez essa que, no caso concreto, a NPL não provou existir.
R. Ao contrário do que alega, ainda a este respeito, o Recorrente, não é o mero facto, isolado, de a dívida da NPL para com a Recorrida ascender aos € 35.799,92 que justifica a declaração de insolvência: é também o facto de esta dívida perdurar há largos anos, e de se verificarem, nos autos, outros factos-índice, como resulta da própria Sentença.
S. Salvo melhor entendimento, a impossibilidade da NPL satisfazer a generalidade das suas obrigações encontra-se demonstrada nos presentes autos, tendo a Recorrida cumprido o ónus probatório que sobre si recaía, e atenta a inexistência de qualquer indício no sentido da solvência da NPL não merecendo a Sentença recorrida qualquer reparo.
T. Quanto à verificação, no caso concreto, do facto-índice previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, tal circunstância foi alegada e provada perante o Tribunal a quo, através da junção, com a petição inicial da Recorrida, dos documentos n.º 12 e 13, que correspondem a uma notificação de extinção da execução com o n.º de processo 1746/25.6T8ALM, por “inexistência de bens” da NPL – Documento n.º 12 da petição inicial da Recorrida –, e uma certidão de incobrabilidade, produzida no âmbito desse mesmo processo executivo – Documento n.º 13 da petição inicial da Recorrida.
U. Não se vislumbra como podia a NPL, em sede de oposição, rebater o conteúdo de tais documentos, de tal forma que ilidisse a presunção de insolvência que dos mesmos decorre.
V. No entanto, a NPL nem sequer apresentou oposição, pelo que a insuficiência de valor dos bens registados em nome da NPL se encontra provada, uma vez que se verifica, quanto a tais factos, o efeito cominatório previsto no artigo 30.º, n.º 5 do CIRE.
W. Ao contrário do que alega o Recorrente nas suas Alegações de Recurso, a Recorrida não produziu, a esse respeito, “meras alegações”: apresentou documentos dos quais resulta a insuficiência do património da NPL, produzidos no contexto de um processo executivo por si iniciado.
X. À NPL foi dada a chance de ilidir a presunção de insolvência em causa, e a mesma não logrou fazê-lo – motivo pelo qual andou bem o Tribunal a quo ao concluir que “a insuficiência de bens penhoráveis da requerida foi já verificada em processo executivo” intentado anteriormente pela ora Recorrida, declarando a NPL insolvente.
Y. A verificação, no caso em apreço, do facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é, tal como a dos demais, inequívoca, resultando dos documentos n.º 14 e 15 juntos com a petição inicial da Recorrida.
Z. Tais documentos, à semelhança dos demais juntos, não foram impugnados pela NPL, verificando-se quanto aos mesmos o efeito cominatório do artigo 30.º, n.º 5 do CIRE.
AA. Salvo melhor opinião, não logra o Recorrente ilidir a presunção de insolvência decorrente da verificação de tal facto-índice, provando, como lhe compete, a solvência da NPL.
BB. No caso, como já se alegou, verifica-se provado não só facto-índice previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, como os previstos nas alíneas b) e e) do mesmo preceito.
CC. É a prova destes três factos-índices, no seu conjunto – para a qual concorreu, reitera-se, a inexistência de oposição da NPL à ação movida pela aqui Recorrida –, e a inexistência de qualquer indício de solvência da NPL que suportam o decidido na douta Sentença recorrida.
DD. Assim, é forçoso concluir que a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, devendo ser confirmada por este digno Tribunal.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta Sentença recorrida, com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA! “
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de primeira instância considerou provados “ os factos alegados pela requerente na petição inicial e emergentes dos documentos juntos, os quais se dão por reproduzidos ”.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC);
- Da delimitação da fundamentação de facto que emerge da decisão recorrida e a impugnação do julgamento de facto;
- Da verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência da sociedade/devedora.
2. Na fundamentação da sentença o juiz deve indicar “ quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes ”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607.º, n.º 3 do CPC; e, no que concerne à fixação da factualidade assente, o juiz “ declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas ”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 607.º, n.º 4 do CPC.
Tais exigências aplicam-se igualmente aos despachos, com as necessárias adaptações – art. 613.º, n.º 3 do CPC – e vigoram, obviamente, no âmbito do processo de insolvência (art. 17.º, n.º1 do CIRE, diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem).
Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154.º do CPC –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No caso em apreço, o tribunal de 1.ª instância, em sede de fundamentação de facto, não especificou, individualizando-os, tendo por referência o articulado da petição inicial, cada um dos factos que considerou provados, fazendo-o, no entanto, por remissão genérica, indicando como segue: “
II– Fundamentação A) Factos:
Atenta a não dedução de oposição, consideram-se provados os factos alegados pela requerente na petição inicial e emergentes dos documentos juntos, os quais se dão por reproduzidos (artigo 30º n.º 5 do CIRE) ”.
A que se seguiu a fundamentação jurídica da decisão, sob a epígrafe “
B) Enquadramento jurídico ”, podendo aí ler-se, nomeadamente, depois da explanação dos pressupostos jurídicos da declaração de insolvência, o seguinte:
“ No caso, resulta provado que a requerida se encontra em incumprimento perante a requerente há vários anos, estando em dívida o montante global de € 35.799,92; não obstante até ao momento não efectuou o referido pagamento, pese embora as interpelações da requerente, e nem sequer cumpriu qualquer uma das prestações mensais a que foi condenada pela sentença homologatória da transacção alcançada pelas partes no procedimento de injunção. // Por outro lado, não lhe são conhecidos bens ou receita suficientes que permitam fazer face ao seu passivo acumulado e vencido.
Este circunstancialismo evidencia a incapacidade da requerida em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – alínea b). // Acresce que a insuficiência de bens penhoráveis da requerida foi já verificada em processo executivo intentado anteriormente pelo requerente – alínea e); mais se constata que a requerida não deposita contas desde 2022 (exercício de 2021) – alínea h). // Finalmente cumpre referir que pela requerida não foi demonstrada a sua solvência, nos termos previstos no art. 30º n.º 4 do CIRE. // Fica, assim, demonstrada a sua situação de insolvência pelo que, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, alíneas b), e) e h), do CIRE, cabe declará-la de imediato na presente sentença” (sublinhado nosso).
Donde, a Juiz, não obstante remeter para a factualidade alegada e que globalmente considerou provada, em sede de fundamentação jurídica procedeu ainda ao respetivo enquadramento jurídico dos factos que concretamente indicou e valorou , sendo inteiramente percetível qual o percurso valorativo do tribunal, quer de facto quer de direito, abstraindo-se o apelante, ao invocar a apontada nulidade por omissão de pronúncia, não só do contexto em que a factualidade foi dada por provada – no âmbito de uma ação em que a requerida não apresentou oposição, com a consequente cominação prevista no art. 30.º, n.º 5 (cfr. ainda o art. 567.º, n.º 1 do CPC) –, como ainda da circunstância de, em sede de direito, o tribunal aludir especificamente a alguns dos factos que teve por provados e foram relevantes para a decisão.
A situação é similar à que esteve em análise no acórdão do STJ de 19-10-2021 em que se concluiu que “ [a] sentença a proferir nos termos do art.º 567.º, n.º 3, do CPC – em que o réu, regularmente citado na sua pessoa, não contestou – não tem cumprir rigorosamente os n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC e que segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, podendo proceder às duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos (globalmente considerados como confessados, nos termos do art. 567.º, n.º 1, do CPC) a propósito do seu enquadramento jurídico ” [ [2] ] [ [3] ].
Improcede, pois, a invocada nulidade
3. Temos, então, que se evidenciam na decisão recorrida os seguintes factos que a 1.ª instância deu por assentes e que este TRL ora individualiza, o que, acrescente-se, sempre podia/devia fazer (art. 662.º, n.º 1 do CPC), ponderando a alegação vertida na petição inicial e, para além da confissão, documentos juntos, infra identificados, que não foram objeto de impugnação pela requerida/devedora, e que comprovam, nomeadamente, as vicissitudes processuais alusivas ao processo de injunção e subsequente ação executiva, bem como factos inscritos no registo comercial [ [4] ]:
1. A Requerida é uma sociedade que se dedica ao fabrico, comercialização, importação, exportação e aluguer de materiais e equipamentos elétricos e eletrónicos, sendo a sua gerência composta por PO e LO (Doc. 1).
2. A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto social a compra, venda, gestão e aluguer de meios e equipamentos audiovisuais, nomeadamente de carros de exteriores, equipamento de vídeo, de som, de iluminação, maquinaria, e grupos eletrogéneos; realização, edição e produção técnica de programas audiovisuais, eventos desportivos, incluindo transmissões diretas para televisão; realização, edição e produção de imagem, nomeadamente, realização de filmes publicitários, documentários e institucionais; reprodução de videogramas, em qualquer tipo de suporte, de obras suas ou de encomenda (Doc. 2).
3. No âmbito da sua atividade comercial, a Requerente prestou à Requerida serviços de aluguer de equipamento, custos de produção e alocação de equipa técnica, tendo ainda suportado custos de produção com horas extra de operadores e custos de produção com Tempo de Satélite TV 2000, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude.
4. Como contraprestação destes serviços, a Requerente emitiu as seguintes faturas:
i. Fatura n.º Z971 B078/0971508429, vencida em 20.09.2023, no montante de €33.382,20 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), conforme Doc. 3;
ii. Fatura n.º Z971 B078/0971508430, vencida em 20.09.2023, no montante de €568,90 (quinhentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos), conforme Doc. 4;
iii. Fatura n.º Z971 B078/0971508431, vencida em 20.09.2023, no montante de €998,55 (novecentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), conforme Doc. 5.
5. As faturas foram apresentadas a pagamento e recebidas pela Requerida, que as não devolveu.
6. Em 08.03.2024 a Requerente enviou à Requerida uma carta de interpelação exigindo o pagamento do montante global de €34.949,65 em dívida, acrescido de juros de mora no valor de €1.811,60, no prazo de 8 (oito) dias após receção da carta, conforme Doc. 6.
7. A referida carta de interpelação foi recebida pela Requerida e não mereceu da parte desta qualquer resposta, tal como não foi realizado o pagamento do montante exigido dentro do prazo disponibilizado ou após o mesmo.
8. Ante a inércia da Requerida em realizar o seu pagamento das faturas vencidas e responder às tentativas de contacto da Requerente, esta intentou em 18.03.2024 uma injunção no valor de €36.991,84 – correspondente às faturas aludidas supra, acrescida dos respetivos juros de mora e do valor da taxa de justiça –, à qual foi atribuído o n.º 34703/24.0YIPRT, conforme Doc. 7.
9. Nesse processo lograram as partes chegar a acordo, tendo conjuntamente apresentado transação (conforme Doc. 8), nos seguintes termos:
i. Redução do pedido para o montante de €35.551,68 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente ao valor do capital em dívida e respetiva taxa de justiça (€612,00) paga pela ora Requerente, e conseguinte confissão e aceitação por parte da Requerida;
ii. Assunção da obrigação por parte da Requerida de efetuar o pagamento de tal montante em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de €2.962,64 (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) cada, vencendo-se a primeira em 25 de janeiro de 2025 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, até 25 de dezembro de 2025;
iii. Repartição das custas em partes iguais, prescindindo-se de custas de parte.
10. Esta transação foi homologada por sentença proferida nos autos no dia 04.11.2024 (conforme Doc. 9), já transitada em julgado.
11. A Requerida não procedeu ao pagamento da primeira prestação, vencida no dia 25.01.2025, encontrando-se assim em incumprimento do acordo.
12. Motivo pelo qual a Requerente, no dia 17.02.2025, apresentou requerimento de execução de sentença, na qual foi definida a quantia exequenda em €35.799,92 – correspondente ao capital em dívida como estabelecido em sede de transação, acrescido de juros de mora e do valor da taxa de justiça –, conforme Doc. 10.
13. A esta ação executiva veio a ser atribuído número de processo 1746/25.6T8ALM.
14. As diligências de pesquisa da Agente de Execução (conforme Doc. 11) permitiram concluir que o único ativo que parece existir é um conjunto de automóveis antigos e sem valor comercial expressivo.
15. Ademais, foi igualmente requerida a penhora de eventuais créditos fiscais detidos pela Requerida a título de IRC e IVA, não tendo a Autoridade Tributária endereçado uma resposta positiva à data.
16. Em 24.11.2025, a Agente de Execução notificou a Requerente da extinção da execução por inexistência ou insuficiência de bens, permanecendo o crédito da Requerente integralmente por liquidar – conforme notificação de extinção da execução e certidão de incobrabilidade (Docs. 12 e 13).
17. A Requerida não apresenta contas desde 26.07.2022.
18. A Requerida não depositou as contas relativas aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, sendo as últimas contas registadas (em 26-07-2022) relativas ao ano de 2021 (Docs. 14 e 15).
19. A Requerente desconhece quem são, atualmente, os cinco maiores credores da Requerida.
É perante este quadro factual que cumpre, pois, apreciar.
Efetivamente, o apelante tece várias considerações quanto à matéria de facto – cfr. as conclusões j) a m) inclusive –, indicando aliás, no requerimento de interposição de recurso, que “ vem requerer tanto a reapreciação da decisão proferida em relação à matéria de direito , como em relação à matéria de facto ” (sublinhado do texto), mas como a requerente/apelada bem refere nas contra-alegações de recurso, não deu cumprimento às exigências que decorrem do art. 640.º do CPC (cfr. a conclusão G das contra-alegações), pelo que a decisão proferida quanto à matéria de facto pelo tribunal de primeira instância mostra-se estabilizada.
Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –art. 640º, nº 1, que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art. 685º-B, nº1 da lei processual civil.
Devendo, pois, o recorrente, quando impugna a matéria de facto, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicando, com precisão:
- Quais os factos que o tribunal deu, indevidamente, como provados, e cuja eliminação pretende;
- Quais os factos que o tribunal devia ter dado como provados e erradamente omitiu, com vista ao seu aditamento e consequente ampliação (da factualidade assente);
- Quais os factos que, dados como assentes pelo tribunal, o deviam ser em termos diferentes, ou seja, qual o conteúdo de texto que pretende ver modificado.
Essa concretização não se compadece com a mera descrição de raciocínios valorativos e genéricos, que até podem deixar antever alguns pontos de discordância relativamente ao Juiz, mas não permitem, com suficiente precisão, alcançar em que termos o recorrente pretende que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto por parte desta Relação, nos vários sentidos possíveis (eliminação, aditamento e modificação de texto).
Acrescente-se que o apelante nem sequer cuidou de verificar os documentos juntos com a petição inicial, não tendo qualquer cabimento, perante esses documentos, a alegação vertida nessas conclusões, a admitir-se, em abstrato, que o apelante pretenderia a eliminação dos facto relacionados com a prestação de contas pela requerida (ou ausência delas) e existência de bens (ou ausência deles) o que, insiste-se, se desconhece, porque o apelante não o referiu, como devia, não incumbindo ao tribunal, mesmo que tenha de interpretar as peças processuais apresentadas pelas partes, delas extrair o que expressamente não consta das mesmas, em face do condicionalismo com que o legislador definiu a admissibilidade da impugnação do julgamento de facto.
Indefere-se, pois, a aludida impugnação do julgamento de facto.
3. Quanto aos pressupostos para a declaração de insolvência da sociedade requerida, a primeira instância julgou procedente a pretensão da requerente/apelante.
Vejamos se com razão.
Nos termos do art. 3.º n.º 1 “ [é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ”.
Na aferição da situação do devedor não é critério determinante o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida, sabendo-se que é esse património que responde pelas dívidas (arts. 817.º do Cód. Civil e 735.º do CPC).
Ao invés, o legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade [ [5] ].
Como refere Menezes Leitão, “ a insolvência correspondente à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações ” [ [6] ] [ [7] ].
Sendo este o critério geral orientador, como se entende que é, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art. 2.º) a regra que emerge do número 2 do preceito, a saber:
“ As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”
[ [8] ] (sublinhado nosso).
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 04-12-2014 “ [o] advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos ” [ [9] ] [ [10] ] [ [11] ].
Nos casos em que um terceiro está legitimado a instaurar o processo [ [12] ], o legislador elencou um conjunto de factos-índice ou factos presuntivos da situação de insolvência no art. 20º, nº 1, competindo àquele o ónus de alegação e prova da factualidade subsumível à hipótese normativa. Nos termos do art. 30.º, nº3, “[ a] oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência ” [ [13] ] [ [14] ].
Em face destes parâmetros de avaliação, centremo-nos, então, no caso em apreço.
Está em causa apreciar, segundo a delimitação objetiva feita no requerimento inicial, se é viável a subsunção do caso à tipologia prevista, desde logo, na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, a saber, a “[ f]alta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Como entendeu o tribunal recorrido, considera-se estar preenchida a tipologia prevista na referida alínea b), tornando dispensável a subsunção a qualquer outra alínea, análise que se mostra prejudicada.
Assim, (i) a dívida à requerente, no valor que as partes fixaram em 35.551,68€, não pode considerar-se irrisória ou de pequeno valor e (ii) a falta de cumprimento dessa obrigação de natureza pecuniária por parte da requerida remonta a setembro de 2023.
Num contexto em que tendo a requerida reconhecido a dívida, em face da exigência judicial de pagamento, as partes estabeleceram, em transação judicial homologada em novembro de 2024 , um plano prestacional de pagamentos mensais (12 prestações), no valor de 2.962,64€ cada uma, a devedora incumpriu logo a obrigação de pagamento da 1.ª prestação convencionada, vencida em 25-01-2025, causando perplexidade que a devedora assuma em processo judicial compromisso de pagamento que imediatamente incumpriu, dando azo ao imediato vencimento de todas as prestações convencionadas (art. 781º do Cód. Civil), salientando-se que a razão da perda do benefício do prazo é exatamente a perda de confiança que se instala no credor relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações.
E, ainda, num contexto em que, executada essa dívida, a requerente não logrou obter em sede executiva qualquer pagamento, em face da insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis da devedora, tendo a execução sido declarada extinta com esse fundamento (cfr. factos dados por provados sob os números 13 a 16).
O apelante questiona a subsunção jurídica feita na decisão, reconduzindo o caso à mera constatação da existência de uma dívida não cumprida (cfr. as conclusões p) a t)), abstraindo-se do demais circunstancialismo relevante, que conforma a presente relação creditícia em termos de aplicação do apontado critério de solvabilidade.
Em suma, entendemos que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento, pela requerida, à requerente, da dívida aludida, no contexto apontado , revela a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, verificando-se o índice a que alude a alínea b) do número 1 do art. 20.º, sendo que a requerida não provou, como lhe competia, a sua solvabilidade.
Impõe-se, pois, a confirmação da sentença recorrida. *
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC) Notifique.
Lisboa, 14-07-2026
Isabel Fonseca
André Alves
Elisabete Assunção
_______________________________________________________
[1] Por requerimento apresentado a 08-04-2026 a devedora/insolvente veio apresentar reclamação peticionando que se declare a nulidade da citação “com a consequente anulação de todo o processado posterior”, pretensão que foi indeferida por despacho proferido a 21-04-2026 e comunicado aos intervenientes processuais em 22-04-2026, que não foi objeto de impugnação.
[2] Processo: 2189/20.3T8FNC-A.L1-A.S1, relator António Barateiro Martins, acessível in www.dgsi.pt , como todos os demais aqui referidos.
[3] Em situação em que se foi apreciada questão similar, mas em que se concluiu existir nulidade da decisão, suprida no acórdão, exatamente porque, ao contrário do que aqui ocorre , se considerou que “[a]contece que, analisada a sentença recorrida, não se alcança, mesmo em termos perfunctórios, o circunstancialismo fáctico que, enunciado na petição inicial, foi fundamento do juízo de insolvência” vide o acórdão do TRL de 26-05-2026, processo: 15215/25.0T8SNT-B.L1-1, Relator: Renata Linhares de Castro).
[4] Sendo certo que este TRL sempre teria de proceder a essa atividade (substitutiva), caso se julgasse procedente o invocado vício de nulidade da sentença, atento o disposto no art. 665.º do CPC. Aliás, foi o que aconteceu na situação em análise no referido aresto deste TRL de 26-05-2026.
[5] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência , 2012, Coimbra: Almedina, p. 21. [6]
Direito da Insolvência 2019,
Coimbra: Almedina, p. 83.
[7] O conceito assim delimitado reconduz-se à situação de insolvência atual; desta se distingue a situação de insolvência iminente, como a situação económica difícil, conceitos a que o legislador também se reporta (cfr. os arts. 17.º-A, nº1 e 222.º-A, nº1); no caso de ser o devedor a apresentar-se à insolvência, a lei equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente (número 4 do art. 3.º).
[8] Releva, ainda, o seu número 3, com a seguinte redação:
“Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor”.
[9] Processo: 877/13.0YXLSB.L1-6 (Relator: Antonio Martins).
[10] Continua o acórdão:
“Daqui decorre que a interpretação feita pela apelante pretendendo uma distinção entre os critérios de insolvência das pessoas singulares e pessoas colectivas, aquelas apenas com base no art.º 3º nº 1 e estas com base apenas no nº 2 do mesmo preceito, não tem qualquer apoio no texto legal. Consequentemente, segundo as boas regras de hermenêutica jurídica, não pode ser considerado pelo intérprete tal pensamento legislativo (cfr. art.º 9º nº 2 do Código Civil).
Aliás, se dúvidas existissem de que tal interpretação não tem fundamento, o elemento histórico de interpretação, face ao preâmbulo do diploma legal em causa, as dissiparia em absoluto.
Com efeito, no considerando 19 do referido preâmbulo, o legislador foi claro quando afirmou: “Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente. Recupera-se, não obstante, como critério específico da determinação da insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo” (sublinhados da nossa autoria, evidentemente, apenas para evidenciar o anteriormente afirmado).
Temos pois por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente (seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo) é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo”.
[11] Concorda-se com o que, a propósito do número 2 do art. 3.º refere Alexandre de Soveral Martins ( Um Curso de Direito da Insolvência , 2021, vol. I, Coimbra: Almedina, pp. 65-66):
“Estamos, aqui, perante um critério autónomo, pretendendo a lei evitar que se mantenha ou agrave uma situação claramente perigosa para quem se relaciona com o devedor. A lei exige, é certo, que o passivo seja «manifestamente» superior ao ativo. Mas isso terá ficado a dever-se ao receio de que a situação fosse muito grave relativamente a um número demasiado elevado de devedores.
Entre nós já se defendeu que o n.º 2 do art. 3.º tem de ser relacionado com o n.º 1. Contudo, a relação não é muito próxima. Se o passivo excede manifestamente o ativo, a lei considera que o risco para os credores de o devedor continuar a exercer normalmente a sua atividade é demasiado elevado. Daí o art. 3.º, n.º 2. Mas não se pode por isso concluir que só é manifesta a superioridade do passivo em relação ao ativo quando revelar uma qualquer probabilidade de não cumprir pontualmente no futuro as suas obrigações. Este será, certamente, um aspeto a considerar para se ver se a superioridade é ou não manifesta. Mas não é o único, nem é necessário”.
[12] Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência nos termos do art. 28º esse ato “implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência”.
[13] Referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, nº 1).
Caberá então, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice” (2008, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado . Lisboa: Quid Juris , p.135).
[14] Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 08-05-2012, processo: 716/11.6TBVIS.C1 (Relator: Artur Dias): “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artº 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º.
Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar”.