Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório.
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/01/2026 (complementado pelo acórdão proferido em 12/03/2026) - que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, em 02/09/2025, julgou procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pelo ora Recorrido AA (identificado nos autos), que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, mediante despacho de reversão, e anulou o ato por que o órgão de execução fiscal revogou aquele despacho -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.
II. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso: a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III. Quanto à relevância jurídica fundamental das questões objecto do presente recurso, e tendo em conta que o preenchimento deste conceito indeterminado se deve considerar preenchido quando, designadamente, as questões decididas no acórdão recorrido sejam, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum e a sua análise e decisão venha gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal (tal como decidido no Ac. 1173/05.9BELSB), o mesmo critério encontra-se verificado in casu.
IV. Tratando-se de questões de complexidade jurídica superior à comum, pois as questões em causa na presente revista envolvem alguma complexidade jurídica e implica operações exegéticas que acarretam dúvidas e dificuldades, estando a gerar discursos argumentativos discrepantes e decisões divergentes e controversas, ou até contraditórias, como decorre da existência dos vários Acórdãos que acima foram sendo citados relativamente às questões indicadas, veja-se o caso do Acórdão recorrido, dos Acórdãos do STA de 2018/07/12 no processo 0559/18, do TCA Sul, proferido no processo 1118/15.0BELRS de 16/02/2023 e no acórdão do TCA Sul, de 19-09-2017, Proc. 09598/16.
V. No que concerne ao facto de a revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito verifica-se, que se estamos em presença de questões tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.
VI. Quanto à relevância social fundamental das questões (que estará verificada perante questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade), uma vez que se trata de situações que são susceptíveis de se repetir num número indeterminado de casos, com relevância para além do caso concreto, sendo relevante a pronúncia do STA para orientar a apreciação de casos similares.
VII. Igualmente porque estão em causa matérias relacionadas com decisões da AT referentes a actos que podem ser ilegais e causadores de prejuízos para as pessoas afectadas, e perante a generalidade potencial de pessoas que poderão vir a estar nesta situação, parece-nos estarmos em presença de matérias com particular repercussão na comunidade.
X. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se inequivocamente preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista.
XI. Sendo o recurso admitido, deverá a resposta às questões que se pretende sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, ser no sentido acima exposto ou seja: 1. Ser possível a revogação de actos ilegais pelo OEF, ou entidade competente, para além do prazo ordenador, à semelhança do prazo previsto no art. 21º do CPPT, de 20 dias constante no art. 208.º CPPT para as ali previstas remessa da Oposição, pronúncia e revogação do acto. 2. Verifica-se a falta de interesse em agir em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, como sucede nos presentes autos, quando esteja em causa a revogação do acto questionado na Oposição e seja enviada a Oposição ao Tribunal Tributário, que apreciará a pretensão do oponente nas suas diversas vertentes, estando em causa na reclamação do acto do órgão de execução fiscal apenas aquele decurso do prazo e o fundamento de se considerar que deve ser apreciada a Oposição pelo Tribunal Tributário.»
1.2. O Recorrido contra-alegou, formulando conclusões do seguinte teor:
«1.ª O recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa questão de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando se revele claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
2.ª No caso vertente, a Recorrente não demonstrou, como lhe competia, a verificação de qualquer desses pressupostos.
3.ª A questão relativa à natureza do prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º do CPPT não configura matéria nova, controvertida ou carente de uniformização jurisprudencial.
4.ª Pelo contrário, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou de forma clara e categórica no Acórdão de 07.12.2018 (Proc. 0559/18), afirmando o carácter preclusivo e peremptório do referido prazo, determinando o esgotamento do poder de revogação do órgão de execução fiscal após o seu decurso.
5.ª A orientação firmada pelo STA tem vindo a ser acolhida de forma consistente pelos Tribunais Centrais Administrativos, inexistindo divergência interpretativa actual que justifique a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal.
6.ª A invocação genérica de alegada relevância jurídica ou social fundamental não satisfaz o ónus que impende sobre a Recorrente de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a verificação dos requisitos do artigo 285.º do CPPT.
7.ª Não está em causa questão cuja relevância jurídica seja de importância fundamental, porquanto a matéria discutida respeita à delimitação temporal do exercício da autotutela administrativa em processo de execução fiscal, inserindo-se no domínio técnico do contencioso tributário e não afectando a estrutura do sistema jurídico nem envolvendo princípios estruturantes cuja densificação careça de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
8.ª Igualmente não se verifica relevância social fundamental, na medida em que a questão não apresenta impacto generalizado na comunidade jurídica ou na colectividade dos contribuintes, nem revela potencial de produzir efeitos sistémicos significativos, antes se circunscrevendo ao caso concreto e ao quadro factual específico em que se insere.
9.ª Também não se mostra claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, uma vez que existe orientação jurisprudencial consolidada sobre a natureza peremptória do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, seguida de forma uniforme pelas instâncias, inexistindo divergência interpretativa, incerteza relevante ou risco de decisões contraditórias que justifique a actuação uniformizadora deste Supremo Tribunal
10.ª A revista não pode ser utilizada como instrumento de reapreciação generalizada de decisões desfavoráveis, nem como mecanismo destinado à simples substituição do juízo efectuado pelas instâncias quando estas aplicaram correctamente o direito vigente à luz da jurisprudência consolidada.
11.ª Deve, por isso, o recurso ser julgado inadmissível, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT.
12.ª Sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, ainda que o recurso viesse a ser admitido, sempre deveria o mesmo ser julgado improcedente.
13.ª O prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º, n.º 3 do CPPT tem natureza peremptória e preclusiva, ficando o poder de revogação do órgão de execução fiscal definitivamente esgotado após o seu decurso.
14.ª Tal interpretação resulta expressamente da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Acórdão de 07.12.2018 (Proc. 0559/18), cuja fundamentação permanece plenamente actual mesmo após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 118/2019.
15.ª A revogação do despacho de reversão praticada fora do referido prazo enferma de ilegalidade, constituindo fundamento suficiente para a sua anulação quando impugnada pelo lesado.
16.ª O acórdão recorrido aplicou correctamente o direito ao considerar precludido o poder de revogação e ao anular o acto praticado intempestivamente.
17.ª Também não procede a alegação de falta de interesse em agir do Recorrido.
18.ª A revogação do despacho de reversão não determinou a extinção definitiva da responsabilidade do Recorrido, tendo sido seguida da emissão de novos despachos de reversão relativos às mesmas dívidas.
19.ª Nessas circunstâncias, a revogação não configurou acto verdadeiramente favorável nem tornou inútil a tutela jurisdicional pretendida.
20.ª O Recorrido tinha interesse jurídico legítimo em ver anulada a revogação ilegal, por forma a assegurar a apreciação judicial plena dos fundamentos da oposição, incluindo os de mérito substantivo.
21.ª A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão de 05.04.2017 (Proc. 066/17), reconhece expressamente que a revogação acompanhada ou seguida de nova reversão não gera inutilidade superveniente da lide nem elimina o interesse em agir.
22.ª O acórdão recorrido não violou o artigo 208.º do CPPT nem incorreu em qualquer erro de julgamento, antes aplicando de forma rigorosa e coerente a lei e a jurisprudência consolidada.
23.ª Consequentemente, caso o recurso venha a ser admitido, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
24.ª Termos em que deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade ou, subsidiariamente, julgado improcedente, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito que Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade ou, subsidiariamente, julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com as legais consequências. Sendo o valor da acção superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.»
1.3. O recurso de revista foi admitido por acórdão da formação prevista no n.º 6 do artigo 286.º do CPPT, de 15/05/2026, nos seguintes termos:
II - Sendo inequívoco que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal - remessa que deve ocorrer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 208.º do CPPT - a questão de saber se, antes dessa remessa, o órgão de execução fiscal pode revogar essa decisão para além do termo desse prazo (ou seja, se tal prazo tem natureza preclusiva ou é meramente ordenador) justifica a admissão da revista excepcional para reapreciação da mesma por parte deste Supremo Tribunal, dada a relevância jurídica da questão e atendendo a que há decisões do Tribunal Central Administrativo que divergem quanto à natureza desse prazo.
1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, no qual defende que “ decorrido o prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal ”.
2. Fundamentação de facto
No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«a) A presente reclamação vem deduzida contra o acto de revogação do despacho de reversão, notificado ao Reclamante, no dia 27/05/2024 -análise da douta petição de reclamação; b) O Reclamante foi citado no dia 07/02/2023, na qualidade de responsável subsidiário para, querendo, deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...73 e ...29, instaurados no serviço de finanças de Lisboa-7 - processo administrativo instrutor, integrado no SITAF; c) Por não se conformar com a reversão operada, no dia 09/03/2023, o Reclamante deduziu oposição judicial - citado processo administrativo; d) Em 08/05/2024, o OEF, por entender que “o acto em apreço incorreu na preterição do regime do trâmite de audição prévia do revertido”, proferiu despacho, no qual determina “a revogação do acto reclamado” - citado processo administrativo; e) Tal acto foi notificado ao Reclamante em 27/05/2024 - citado processo administrativo; f) A petição de oposição foi enviada ao TT de Lisboa em 10/09/2024 - análise de fls. 1 e 2 do SITAF;» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos não provados, com relevância para a questão de que cumpre apreciar.»
3. Fundamentação de direito
3.1. O recurso de revista foi admitido, pelo acórdão de 13/05/2026 da formação prevista no artigo 285.º do CPPT, “ apenas para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão da natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT - se é um prazo meramente ordenador ou se é um prazo preclusivo - em ordem a saber se, ultrapassado esse prazo, mas antes de remeter o processo de oposição à execução fiscal ao tribunal, pode ainda o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão. ”
De fora da apreciação que havemos de fazer fica a questão de saber se o Executado tinha interesse em agir na reclamação judicial que interpôs, por ter sido entendido no acórdão que admitiu a revista que, tal como “ bem ficou dito no acórdão recorrido ”, “ o Executado por reversão tem claro interesse em agir na reclamação judicial do despacho que revogou o despacho de reversão por preterição do direito de audiência prévia à reversão, uma vez que, obtendo vencimento de causa pode ver, de vez, esclarecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, sem necessidade de ter de propor nova oposição à execução fiscal, em face da possibilidade de o órgão de execução fiscal AT proferir novo despacho de reversão ”.
3.2. Sendo a questão identificada em 3.1. a que importa dirimir, haverá, para o efeito, que ter presente os contornos factuais e legais do caso concreto. Iremos seguir nesse propósito o acórdão que admitiu o recurso de revista, porquanto não lograríamos maior objetividade e clareza na exposição.
Instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade, o órgão de execução fiscal reverteu a execução contra o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda.
O Executado por reversão e ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal. Já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, o órgão de execução fiscal revogou a decisão de reversão, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e, depois, remeteu o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa.
Estamos no âmbito da reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT contra a decisão por que o órgão de execução fiscal revogou decisão de reversão (com fundamento em ter sido preterido o direito de audiência prévia). De acordo com o acórdão que admitiu a revista, os motivos por que o Executado por reversão discorda da decisão revogatória e pede que esta seja anulada é, exclusivamente, o facto de a mesma ter ocorrido para além do termo do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, em violação do disposto do n.º 3 do mesmo artigo.
O Tribunal Tributário de Lisboa, na primeira sentença proferida nestes autos (em 25 de novembro de 2024), depois de obtida a informação de que o processo de oposição à execução fiscal foi entretanto (em 09 de outubro de 2024, ou seja, após a revogação da reversão) remetido ao Tribunal, tendo considerado que o objetivo principal da reclamação era garantir essa remessa, o que já tinha acontecido, julgou extinta a instância por inutilidade da lide; mais considerou o Tribunal Tributário de Lisboa, nessa primeira sentença, que é no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que se deve discutir a ilegalidade da decisão de reversão, bem como a ilegalidade do despacho que revogou essa decisão.
Dessa primeira sentença foi interposto recurso pelo Reclamante e o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 03 de abril de 2025, revogou essa sentença e ordenou a prossecução dos autos para ser apreciada a ilegalidade do ato de revogação do despacho de reversão. Os autos voltaram ao Tribunal Tributário de Lisboa, que proferiu nova sentença em 02 de setembro de 2025 na qual, tendo considerado que o ato de revogação ocorreu após o termo do prazo para tal efeito, que era de vinte dias, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 208.º do CPPT, julgou procedente a reclamação judicial e anulou o ato que determinou a revogação do despacho de reversão.
Dessa (segunda) sentença interpôs recurso a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso. Em síntese, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que as questões a apreciar e decidir são as de saber se o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT é « meramente ordenador ou procedimental » e, a aceitar-se (ainda que apenas para efeitos argumentativos) que o ato revogatório foi produzido para além do termo do prazo para o efeito, se tal ato pode configurar-se como ato lesivo e, consequentemente, se o Executado por reversão tem “ interesse em agir ” na reclamação judicial em que pede a anulação do ato revogatório. Após afirmar que «[e] stas questões foram já apreciadas pelos tribunais superiores, nomeadamente, pelo Acórdão deste TCAS de 14/07/22, Proc. 150/22.2BELRS, que por sua vez se apoiou no Acórdão do STA de 12/07/18, Proc. 0559/18 », o Tribunal Central Administrativo Sul, por remissão para essa jurisprudência, considerou, o seguinte: - quanto à primeira questão, que « é manifesto que o despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no art. 208.º, n.º 3 do CPPT » porque estava já « decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição pelo ora Recorrente, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido » e, - quanto à segunda questão, que « como resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida » e, «[a] ssim sendo, resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida ».
É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso excecional de revista, interposto pela Fazenda Pública, tendo sido restringido o âmbito de apreciação deste Tribunal à primeira questão, como referido no ponto 3.1.
3.3. Dispõe o artigo 208.º do CPPT, sob a epígrafe “ Autuação da petição e remessa ao tribunal”:
1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias , ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. ( Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
2 - (…)
3 - No referido prazo , salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. (Anterior n.º 2 - Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
(sublinhados nossos)
No caso sub judice o despacho que revogou o ato reclamado (despacho de reversão da execução fiscal) foi proferido para além dos 20 dias previstos no artigo 208.º, mas antes de o processo ter sido remetido pelo órgão de execução fiscal ao Tribunal de 1.ª Instância.
Não está em discussão no recurso que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal (ainda que a remessa seja efetuada dentro do prazo de 20 dias).
Tal resulta da primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, como foi decidido no acórdão deste Tribunal de 12/06/2018, no processo n.º 559/18, no qual se apoia o acórdão recorrido.
Contudo, e como é salientado no acórdão que admitiu a revista, a situação tratada naquele acórdão de 12/06/2018, citado pelo Tribunal a quo , não tem os mesmos contornos fáticos/processuais do caso que ora nos ocupa, uma vez que a revogação do ato reclamado aconteceu depois da remessa dos autos a tribunal. Assim, a doutrina que dele emana não é transponível, sem mais, para o caso em apreço, uma vez que não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar porque a questão não lhe foi colocada, sobre a hipótese de a revogação acontecer para além dos 20 dias, mas antes de ser remetido o processo a tribunal. Sem prejuízo de pudermos chegar a igual conclusão. Vejamos.
Se a lei que fixa um prazo anunciasse a consequência da prática do ato depois de ele estar esgotado, ou indicasse simplesmente a natureza do mesmo (como faz, por exemplo, no artigo 22.º, n.º 1 do CPPT, para os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública, no processo judicial tributário, prescrevendo expressamente que têm a natureza de prazos perentórios), a tarefa do intérprete estaria facilitada.
Mas não é isso que acontece com o prazo previsto no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT, nem com o prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
O artigo 208.º do CPPT contém duas normas sobre prazos, uma no n.º 1, outra no n.º 3.
No n.º 1 diz a lei qual é o prazo que o órgão de execução fiscal tem para remeter a oposição ao tribunal de 1.ª instância competente (com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções): o prazo de 20 dias a contar da autuação da petição (de notar que nos termos do n.º 1 do artigo 207.º do CPPT a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução, e não no tribunal tributário, a quem compete o julgamento da oposição: artigo 151.º, n.º 1, do CPPT e 49.º, n.º1, alínea d), e 49º-A, nºs 1, alínea b), do ETAF).
No n.º 3 diz qual é o prazo que o órgão de execução fiscal (ou a autoridade a que a lei atribua expressamente essa competência) tem para “ pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento ”: o mesmo prazo referido no n.º 1, ou seja, 20 dias a contar da autuação da petição.
Temos assim, que os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3, são iguais no que toca à sua extensão, correm em simultâneo, partilhando, pois, o mesmo termo inicial, a autuação da petição, e, em regra (salvo quando, na hipótese do n.º 3, a lei atribua competência a outra entidade), têm o mesmo destinatário, o órgão de execução fiscal.
Relativamente ao prazo previsto no n.º 1, para remeter a oposição a tribunal, não existem dúvidas que o prazo é meramente ordenador. Se o serviço de finanças deixar passar os 20 dias e enviar a oposição depois do prazo esgotado, o tribunal não rejeita a oposição. O atraso da Administração Tributária não pode prejudicar o direito do contribuinte a ver o seu litígio julgado pelo tribunal, nem, em sentido inverso, pode traduzir-se num deferimento automático da sua pretensão. Trata-se de um prazo imposto à administração para organização interna e celeridade procedimental. Se for violado, gera apenas responsabilidade disciplinar interna ou permite ao executado reagir para exigir a subida da oposição a tribunal.
Relativamente ao prazo previsto no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT, para revogar o ato que tenha dado fundamento à execução, como é referido no acórdão que admitiu a revista, não há conhecimento que o Supremo Tribunal Administrativo tenha apreciado a questão. O acórdão deste Tribunal 12/07/2018, proferido no processo n.º 559/18, em que o acórdão recorrido se apoia, e a demais jurisprudência do TCAS mencionada no acórdão que admitiu a revista, e como nele é observado, não exclui a interpretação que dele fez o TCAS, mas permite também outra interpretação, qual seja a de que o poder revogatório do órgão de execução fiscal (ou da entidade competente) só fica precludido após a remessa do processo de oposição à execução fiscal ao tribunal (e não pelo mero decurso do prazo), tese defendida pela AT.
Entendemos, contudo, não ser essa a solução a adotar.
O fundamento que está na base da jurisprudência do acórdão deste Tribunal, proferido no processo n.º 559/18, segundo a qual depois de o processo de oposição à execução fiscal ser remetido ao tribunal, não mais pode o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão, a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, tem plena aplicação à possibilidade que o órgão de execução fiscal tem de revogar o ato. O legislador fixou um prazo dentro do qual o órgão de execução fiscal pode revogar o ato, o que significa que quis delimitar temporalmente essa faculdade do órgão de execução fiscal, estabelecendo um regime de revogação do ato diferente do regulado no Código de Procedimento Administrativo. Esgotado o prazo para a revogação há uma primazia da autoridade judicial, a competência para decidir o litígio passa a ser exclusiva do juiz.
Esta solução privilegia, para além da separação de poderes, a segurança jurídica e a estabilização do litígio: se a AT pudesse revogar o ato a qualquer momento fora do prazo, antes de remeter a oposição a tribunal, para além do prazo de 20 dias fixado na lei, o executado ficaria numa situação de instabilidade, que fica assim protegido contra a atuação tardia/demorada da administração tributária.
De notar que na hipótese prevista no n.º 1 do artigo 208.º do CPPT o órgão de execução fiscal funciona como verdadeira secretaria judicial, que recebe a petição inicial e tem depois o dever de a tramitar, remetendo-a ao tribunal (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/01/2008, processo n.º 1051/07).
Já na hipótese prevista no n.º 3, o órgão de execução fiscal aparece como o autor do ato impugnado (na oposição à execução fiscal). O ato a praticar, a revogação do ato impugnado, é uma faculdade, em que o órgão de execução fiscal aparece como parte no litígio.
Esta diferença da natureza do ato a praticar dentro do prazo de 20 dias, tem decisiva influência na natureza do mesmo. Daí que o prazo previsto no n.º 1 tenha um cariz puramente adjetivo/procedimental e seja meramente ordenador (ou disciplinar). Já norma do n.º 3 é uma norma de competência material e substantiva, pelo que o prazo é perentório e preclusivo.
Em suma, se é certo como acima referimos que os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 208.º do CPPT, são iguais no que toca à sua extensão, correm em simultâneo, partilhando, pois, o termo inicial, a autuação da petição, e, em regra (salvo quando, na hipótese do n.º 3, a lei atribua competência a outra entidade), têm o mesmo destinatário, o órgão de execução fiscal, o certo é que numa e noutra hipótese, o órgão de execução fiscal surge em vestes diferentes, o que resulta da natureza dos atos a praticar, o que determina a natureza distinta dos prazos aí previstos, na primeira hipótese meramente ordenador, no segundo, perentório ou preclusivo.
Assim, e em conclusão, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT tem natureza preclusiva, pelo que o acórdão recorrido que assim também o entendeu, não merece censura.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela AT com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Anabela Ferreira Alves e Russo.