ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES reclamou do Despacho do Relator, de 20 de abril de 2026, que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e n.º 1 do artigo 270.º do CPC, suspendeu a instância, alegando, em síntese, «que se verifica a exceção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 270.º do CPC, segundo a qual a instância não se suspende antes de ser proferida a decisão, quando o processo já se encontra inscrito - ou deva considerar-se inscrito - para julgamento».
2. A Reclamada respondeu, afirmando que «é objectivo e inequívoco que o processo não está inscrito em tabela para julgamento, pelo que não existe fundamento legal para que não se opere a suspensão da instância nos termos do n.º 1 do art. 270.º do CPC». Vejamos.
3. O presente processo, de facto, não se encontra inscrito em tabela para julgamento.
4. . A remessa do processo a vista dos adjuntos, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do CPTA, não marca o início do julgamento, dado que aquela remessa ocorre «uma vez [o processo] concluso (...) ao relator».
Pelo que,
5. Não se verifica a exceção prevista no n.º 1 do artigo 270.º, in fine, do CPC.
6. Acresce que o despacho reclamado se limitou a suspender a instância a benefício da habilitação de herdeiros, não a extinguiu, pelo que não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante. Notifique-se.
Lisboa, 14 de julho de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.