ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
1. CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO CARMO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL , deduziu contra AA, PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE , pedindo, na sua procedência, que se ordene a restituição provisória à Requerente da posse do prédio misto, composto de cultura arvense, pomar de figueiras e moradia destinada a habitação com várias divisões, sito em Localização 1, na freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, inscrito na respetiva matriz, a parte urbana sob o artigo 1436 e a parte rústica sob o artigo 74, secção BT, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o número nove mil duzentos e sessenta e seis /dois mil e dez zero três vinte e seis, da freguesia de Vila 2.
Para tanto alegou em resumo que:
Mediante escritura de doação datada de 10.09.2010 lhe foi doado o prédio referido tendo tal doação sido realizada com reserva de usufruto a favor dos Doadores Sr. BB e sua esposa, Sra. D. CC. Sucede que faleceram correspectivamente em ........2013 e ........2025.
No mais, a Requerente afirma ter sido conhecedora em novembro de 2025 que estariam a ser realizadas obras no referido prédio, tendo-se deslocado ao local em 01.12.2025 e constatado que a Requerida se encontrava no local, a realizar obras no mesmo, e que tinha colocado um portão que impede o acesso ao imóvel, tendo a mesma informado todos os presentes que havia celebrado contrato de arrendamento em 24.10.2023 com o seu falecido pai Sr. BB, este último assumindo a qualidade de usufrutuário do imóvel. Afirma ainda a Requerente que confrontada com tal factualidade, agiu judicialmente, intentando proc. cautelar de embargo de obra nova, que se encontra a correr os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2.
A Requerente invoca, ainda, que tal contrato de locação cessou os seus efeitos com a morte do usufrutuário, que ocorreu em ........2025.
Quanto à verificação dos pressupostos de que depende a presente providência cautelar, a Requerente sustenta que:
(i) Sendo a mesma proprietária do referido prédio desde o ano de 2010, a sua posse foi exercida através dos usufrutuários, aquando vida destes;
(ii) A Requerida teve legitimidade para ocupar o locado apenas durante a vigência do respectivo contrato de arrendamento;
(iii) Ocorreu esbulho, pois a Requerida ocupa o imóvel sem o consentimento da Requerente, colocando um portão que impede o acesso ao imóvel, impedindo que a Requerente frua do prédio;
(iv) Relativamente à violência, a Requerida está a realizar obras, tendo colocado um portão que impede o acesso ao prédio.
Subsidiariamente peticiona que seja admitida a presente providência cautelar na forma comum, pois encontra-se verificados os respectivos pressupostos: afirma ter a posse do prédio, existindo periculum in mora, pois a Requerida ocupa o imóvel nele estando a realizar obras, que já se encontram a ser objecto de providência cautelar de embargo de obra nova, tendo colocado um portão, impedindo a Requerente de fruir do imóvel.
2. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar de restituição provisória da posse e correspectivo pedido subsidiário, referindo-se, designadamente, para tanto, o seguinte: “In casu, a Requerente invoca ter tido a posse do prédio em questão através dos usufrutuários, contudo afirma ainda que desde que o último usufrutuário faleceu - Sr. BB faleceu em ........2025, o prédio tem estado a ser usado e fruído pela arrendatária aqui Requerida contra a sua vontade. Ora, na tese pugnada pela Requerente, pelo menos já há mais de 9 meses que a mesma não detém a posse do referido prédio, pelo que inexistindo posse, não se verifica um dos pressupostos do decretamento da providência de restituição provisória da posse.
Por outro lado, a circunstância de a Requerida ocupar o prédio ao abrigo de um contrato que a Requerente entende ter caducado, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda que a prive da disponibilidade absoluta do bem (cfr. Acórdão do T. Relação de évora, de 06.06.2024, proc. n.º 130/24.3T8TVR.E1, relatora Ana Pessoa, disponível em www.dgsi.pt). De facto, não se verifica a alegação de qualquer facto que possa ser considerado ato de esbulho violento, não constituindo a não entrega do prédio um acto dessa natureza.
2. É desta decisão que recorre a Requerente, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de restituição provisória da posse requerida pela Recorrente;
B. O Tribunal a quo entendeu, por um lado, inexistir posse do imóvel por parte da Recorrente há, pelo menos, nove meses e, por outro, que a atuação da Recorrida não consubstanciava esbulho violento;
C. Sucede, no entanto, que a decisão ora recorrida padece de uma errada apreciação [ainda que perfunctória] da prova documental junta aos autos e de incorreta interpretação e aplicação do direito;
D. O Tribunal a quo assentou a respetiva decisão no alegado contrato de arrendamento celebrado entre BB e a Recorrida;
E. Mas, mesmo que tal contrato tivesse sido validamente celebrado [o que apenas se admite por mero dever de patrocínio], jamais se poderia concluir pela perda da posse correspondente o direito de propriedade da Recorrente;
F. Isto porque o arrendamento não determina a extinção da posse do proprietário já que como é doutrina e jurisprudência uniforme o arrendatário é um mero detentor ou possuidor precário, entendimento este estabilizado há muitas décadas.
G. penas a título de exemplo Acórdão do STJ de 27/11/1997 no processo 97B597 in www.dgsi.pt em q cujo sumário se afirma cristalinamente - “O arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem, relativamente ao prédio arrendado, tendo o artigo 1037 n. 2 do CCIV66.
H. Ou em síntese também clara o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/12/2008 no processo 3042/2008-6 in www.dgsi.pt e “Como detentores ou possuidores precários são havidos: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253º).
Encontram-se nestas condições todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário e o comodatário.
I. Mas mesmo que o entendimento do tribunal fosse, como parece resultar do uso do elemento temporal – 9 meses, que, após a eventual caducidade do contrato de arrendamento, a recorrida se teria mantido a ocupar o imóvel, agora na qualidade de possuidora por já não estar tal utilização titulada por um contrato de arrendamento válido;
J. Desconsidera o tribunal que a celebração de um contrato de arrendamento entre o pai – suposto usufrutuário – e a filha, ora recorrida e suposta arrendatária, constitui a mais cabal prova de que a ocupante bem sabe que não detém nenhum título ou direito que a habilite a ocupar o referido imóvel;
K. Não detendo o “animus” que é um dos elementos essenciais da posse.
L. Se falta o “animus” estamos perante uma mera detenção ou posse precária.
M. E para que um mero detentor passe a poder ser considerado um possuidor, excluindo a posse do titular do direito é necessário que se verifique a inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”,
N. Para que se verifique essa inversão do título da posse – a substituição da posse precária por posse em nome próprio – é necessário que o detentor, ou possuidor precário pratique actos de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía e o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de actuar como titular do direito.
O. Ora, ao indeferir liminarmente a providência cautelar o tribunal “a quo” não permitiu sequer que o recorrente requerente fizesse prova da inexistência de animus;
P. Sendo que, em qualquer caso apenas com os factos alegados e os documentos juntos já teria sido possível aferir a inexistência de animus e da inversão do título de posse.
Q. Pelo que a decisão é, salvo o devido respeito manifestamente errada.
R. Mas a verdade é que a sentença ora recorrida assenta num pressuposto que não tem qualquer correspondência fáctica;
S. Com efeito, da escritura pública de doação junta aos autos não resulta a constituição de qualquer usufruto a favor de BB e esposa;
T. Inexistindo usufruto, os doadores deixaram de ser titulares de qualquer direito real suscetível de limitar ou afastar a posse correspondente ao direito de propriedade titulada pela Recorrente;
U. Sendo que a celebração de um contrato de arrendamento por quem não dispunha de poderes para a sua celebração transforma o contrato de arrendamento num contrato nulo e, por isso, inválido desde a sua celebração.
V. Circunscrevendo-se a sua relevância exclusivamente à apreensão da vontade da ocupante;
W. Que assumiu, por via da celebração desse contrato nulo, saber que não dispõe de qualquer direito próprio que legitime a ocupação.
X. Pelo que a única conclusão possível destes factos é que a Recorrente enquanto proprietária é e sempre foi a possuidora do imóvel desde a doação;
Y. Sendo a recorrida mera detentora;
Z. Razão pela qual se impunha concluir que o primeiro requisito para o decretamento da providência cautelar de restituição da posse está verificado;
AA. Relativamente à violência do esbulho, o Tribunal a quo assentou novamente a sua decisão num pressuposto que não foi alegado pela Recorrente;
BB. E assim é porquanto a Recorrente, em momento algum, alegou que a violência do esbulho decorria da mera entrega do imóvel após a caducidade do alegado contrato de arrendamento;
CC. O esbulho violento consistiu, antes, na colocação de um portão, impedindo o acesso ao imóvel pela Recorrente contra a sua vontade;
DD. A colocação de um portão destinado a impedir ou limitar acesso ao possuidor configura a criação de um obstáculo material apto a constranger o exercício da posse;
EE. A doutrina e a jurisprudência mais recentes têm vindo a adotar uma corrente mais ampla no que respeita ao conceito de “violência”, entendendo que bastará a violência sobre a coisa, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral;
FF.Tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão proferido em 19/10/2026, no âmbito do processo n.º487/14.4T2STC.E2.S1;
GG. E também o entendimento deste Venerando Tribunal da Relação, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 10/07/2025 e 30/11/2011, no âmbito dos processos n.ºs 293/24.8T8CBA.E2 e 2514/11.8TBEVR respetivamente;
HH. Encontrando-se, assim, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse;
II. Devendo, pois, a sentença ora recorrida ser revogada e, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença que decrete a restituição provisória da posse da Recorrente.
Nestes termos e nos demais em direito aplicáveis que V. Exas doutamente suprirão, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência procedente a providência cautelar e só assim se fará a tão acostumada JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a única questão que importa decidir consiste em saber se os factos alegados no requerimento inicial permitem de alguma sorte congeminar o deferimento da providência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. A factualidade a ter em consideração na decisão do recurso emerge do antecedente relatório.
6. Do mérito do recurso
A providência cautelar de restituição provisória da posse foi organizada para dar cumprimento ao disposto no art.º 1279º do Cód.Civil, segundo o qual o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse sem audiência do esbulhador.
São, pois, os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse (art.º 377º do CPC):
a) A posse;
b) O esbulho;
c) A violência.
Entendeu-se na decisão recorrida que a requerente não tem posse do imóvel.
E de facto não tem. Senão vejamos.
A requerente adquiriu o prédio em causa mediante doação outorgada pelos pais da Requerida em 10.9.2010 tendo tal doação sido realizada com reserva de usufruto a favor daqueles mesmos doadores.
Em 24.10.2023, o usufrutuário, pai da Requerida, deu-lhe de arrendamento o mencionado prédio, vindo o mesmo a falecer em ........2025.
É certo que a morte do usufrutuário/senhorio determina, por regra, a caducidade do contrato de arrendamento (art.º 1051º, c) do Código Civil) e faz reverter para o proprietário de raiz, no caso a Requerente, a plenitude da propriedade.
Quando caducou o contrato de arrendamento, em ........2025, a requerente não tinha a posse efectiva do imóvel, i.e. não tinha o controlo material da coisa de que se diz esbulhada.
Para haver esbulho é necessário que o possuidor seja privado, total ou parcialmente, do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou seja, quando fica privado de exercer a sua posse ou os direitos que tinha anteriormente.
Ora, a restituição provisória de posse é um meio que a lei faculta para a defesa da posse, isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real próprio (art.º 1251.º do Código Civil)
1. “A posse implica o controlo material de coisas corpóreas. Como tal o seu exercício é perceptível, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade. A posse vê-se . “
2. Parece não haver dúvidas de que a requerente apesar de ter adquirido a propriedade plena do imóvel não chegou a deter a posse efectiva do mesmo.
Além do mais, não terá ocorrido um esbulho – privação da fruição do bem possuído- mas sim uma omissão do dever de restituição do locado por banda da inquilina em consequência da cessação do contrato de arrendamento (art.º 1038º, i) do Cód. Civil).
De todo o modo, a ocorrer esbulho teria o mesmo de ser exercido com violência de acordo com o conceito expresso no art.º 1279º do Cód. Civil, o que notoriamente não terá ocorrido.
Ainda que a requerente fosse possuidora e tivesse havido esbulho sem violência, também não procederia a restituição com base no procedimento cautelar comum (art.º 377º ex vi art.º 379º do CPC) já que ficou por alegar o “ periculum in mora ”, ou seja, a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da persistência do esbulho.
Isto não quer dizer que a tutela do direito de propriedade da requerente não seja passível de ser concretizada.
Mas será por outra via que não esta que trilhou.
O que nos leva a concluir que a decisão não podia ter sido outra que não a de indeferir liminarmente o procedimento cautelar deduzido.
III.DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 14 de Julho de 2026
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Filipe Aveiro Marques
Ricardo Miranda Peixoto
_______________________________________________
1. Neste sentido, Acórdão do TRC de 10.12.2025 (Hugo Meireles). ↩︎
2. Assim, Menezes Cordeiro in “A Posse, Perspectivas dogmáticas actuais, 3ª ed. Almedina, pag.115. ↩︎