STA

01676/23.6BEPRT.SA1

Relator: Isabel Marques da Silva · 14/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

01676/23.6BEPRT.SA1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Isabel Marques da Silva

Votação

UNANIMIDADE

Sumário

I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo se dizendo quanto à alegada contradição de julgados, para a qual existe igualmente remédio legal (cfr. o recurso para uniformização de jurisprudência - art. 284.º do CPPT).

II - Se o Supremo Tribunal Administrativo já emitiu pronúncia de mérito sobre a questão decidenda no caso dos autos e em sentido concordante com o do acórdão sindicado, não se justifica convocar de novo o STA para nova pronúncia sobre a mesma questão.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -

1 - A... LDA, com os sinais dos autos, vem, invocando o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) do acórdão proferido em 15 de julho de 2025 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação ínsita nas faturas emitidas pelo Município de Matosinhos, para o ano de 2022, FTI ...23/2342, com o valor a pagar de € 16.317,96 e FTI ...23/1779 com o valor a pagar de € 2.029,50, no montante global de 18.347,46.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. A Recorrente interpôs recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Norte, por considerar que o mesmo enferma erro de julgamento quanto à legalidade da cobrança de taxa pelo Município de Matosinhos.

2. O recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA, por versar matéria de relevante interesse jurídico e social e por visar a uniformização da jurisprudência entre os Tribunais Centrais Administrativos.

3. A Recorrente invocou expressamente em constitucionalidade da interpretação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, na medida em que legitima a cobrança de taxas municipais sem prévia consagração em regulamento autárquico.

4. O acórdão recorrido declarou não ter sido identificada norma inconstitucional, ignorando a indicação expressa e reiterada do artigo 4.º do DL97/2018, o que consubstancia omissão de pronúncia sobre questão essencial e autonomamente impugnada.

5. Tal omissão constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, violando o dever de pronúncia, o contraditório (art. 32 da CRP) e o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).

6. O tribunal não apreciou a questão fulcral da conformidade constitucional da interpretação legal aplicada, frustrando o controlo jurisdicional da legalidade da atividade administrativa previsto no artigo 268.º n.º 4 da CRP.

7. A questão da legalidade da taxa foi decidida com base no contrato de concessão anterior celebrado com a APDL, ignorando que, com a entrada em vigor do DL 97/2018 e a transferência de competências, a cobrança passou a depender de regulamentação municipal válida.

8. A manutenção da cobrança sem regulamentação viola o princípio da legalidade tributária (art. 103.º n.º 2 da CRP) e a reserva de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, al. I) da CRP).

9. Várias entidades públicas, incluindo a APA, os municípios de Grândola, Cascais e Vila Nova de Gaia, e o próprio Portal Autárquico, confirmam a necessidade de regulamentação municipal para a cobrança de taxas neste contexto.

10. A ausência de regulamento municipal torna a liquidação da taxa ilegal, sendo a atuação do Município ultra vires e atentatória dos princípios da legalidade e segurança jurídica.

11. O acórdão recorrido, ao validar tal cobrança sem base normativa, incorre em erro de julgamento e consagra uma prática inconstitucional e ilegal, impondo-se a sua revogação.

12. Tudo cfr. melhor se encontra alegado no corpo das alegações e para onde ora se remete ao abrigo do mais elementar princípio da Economia Processual.

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs, respeitosamente se requer a admissão e subida do presente recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo e, consequentemente, a sua apreciação e procedência com a consequente revogação do acórdão recorrido e a concomitante declaração de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e subsidiariamente o reconhecimento do erro de julgamento, anulando-se o acto de liquidação impugnado por violação da Constituição da República portuguesa, nomeadamente dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 266.º, assim se dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!

2 - Contra-alegou o recorrido Município de Matosinhos pugnando pela não admissão do recurso ou, caso assim não se entenda, pelo seu não provimento.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu pronúncia sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva motivação (fls. 11 a 15 do acórdão).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Embora a recorrente fundamento o recurso no artigo 150.º do CPTA, estando em causa recursos de decisões proferidas em processos de impugnação judicial este deve ser e será apreciado à luz da norma especificamente tributária desta espécie de recurso.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

Em causa nos autos está um acórdão do TCA Norte confirmativo de uma sentença do TAF do Porto de improcedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação emitida pelo Município de Matosinhos, relativa a pagamento de concessão balnear relativa ao ano de 2022. Na respetiva fundamentação, o acórdão remete para jurisprudência do próprio TCA Norte e bem assim para a do STA, quanto à natureza da taxa de recursos hídricos, afigurando-se absolutamente plausível o entendimento sufragado.

Do decidido requer, todavia, a recorrente revista, alegando que se verificam in casu todos os pressupostos para que esta seja admitida, atenta a suposta nulidade por omissão de pronúncia de que enferma, as inconstitucionalidades das interpretações que sufraga e ainda o alegado erro de julgamento em que incorre, justificando-se a revista além do mais em razão de uma invocada contradição de julgados entre TCAs sobre a questão decidenda.

Nenhum destes motivos constitui, porém, motivo para admitir o recurso, porquanto, como já se consignou, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo se dizendo quanto à alegada contradição de julgados, para a qual existe igualmente remédio legal que não o presente recurso caso a alegada contradição existisse de facto (cfr. o recurso para uniformização de jurisprudência - art. 284.º do CPPT).

Acresce, decisivamente, que o Supremo Tribunal Administrativo já emitiu pronúncia de mérito sobre a questão decidenda no caso dos autos, aliás na sequência de recurso de revista do mesmo recorrente, tendo concluído não lhe assistir razão - cf. o nosso Acórdão de 17 de dezembro de 2025, proc. n.º 2507/22.0BEPRT.SA1 -, daí nenhum sentido faria convocar de novo o STA para nova pronúncia sobre a mesma questão.

Termos em que a revista não será admitida. CONCLUINDO:

1. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo se dizendo quanto à alegada contradição de julgados, para a qual existe igualmente remédio legal (cfr. o recurso para uniformização de jurisprudência - art. 284.º do CPPT).

2. Se o Supremo Tribunal Administrativo já emitiu pronúncia de mérito sobre a questão decidenda no caso dos autos e em sentido concordante com o do acórdão sindicado, não se justifica convocar de novo o STA para nova pronúncia sobre a mesma questão.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.