Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:
AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo do passado dia 27 de maio , julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgara improcedente a reclamação por si intentada do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Funchal 1 que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal nºs ...08 e apensos (...65 e ...73), ...09, ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...06, ...30, ...49, ...90, ...20 e ...38, instaurados contra a sociedade “A..., Lda.” para cobrança de dívidas de IMI e IMT e contra si revertidos, vem requerer a respetiva REFORMA e subsidiariamente arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia , alegando que a não admissão da revista assentou num erro manifesto na identificação da questão jurídica submetida à revista e que o Acórdão é nulo porquanto omitiu pronúncia sobre várias questões autónomas que não foram apreciadas, a saber sobre o direito à definição da situação jurídica em prazo razoável (a), sobre a proteção da confiança, boa-fé administrativa e supressio (b), sobre a proporcionalidade (c), sobre a relevância jurídica fundamental da revista (d), sobre a relevância social fundamental da revista (e), sobre a necessidade de melhor aplicação do direito (f) , bem como incorreu em erro manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade da revista, mais suscitando três questões de inconstitucionalidade normativa para que fiquem devidamente delimitadas para eventual recurso de constitucionalidade.
CUMPRE DECIDIR.
O Acórdão deste STA cuja reforma é requerida apreciou o que lhe incumbia apreciar: se no caso dos autos se justificava admitir revista do Acórdão do TCA Sul em razão da natureza da questão decidenda - sua relevância jurídica ou social fundamental -, ou da decisão proferida.
Decidiu que não se justificava essa admissão e fundamentou sumariamente, como lhe competia, o julgado proferido.
Nenhuma outra questão tinha que decidir e como tal inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia no aresto objecto do presente incidente.
N ão se concede igualmente que tenha incorrido em qualquer erro na identificação da questão jurídica que lhe cumpria apreciar , atenta designadamente a conclusão K) das alegações de recurso e o teor do acórdão do TCA.
De qualquer modo, sempre o recorrente poderia ter oportunamente melhor delimitado a questão que pretendia ver apreciada, mas não o fez. Sibi imputet.
Nada há, pois, a reformar no Acórdão proferido nos presentes autos.
Como inexiste qualquer erro, muito menos manifesto, na apreciação dos pressupostos do artigo 285.º do CPPT.
Não se descortinava, nem se descortina minimamente que no caso dos autos se justifique a admissão do recurso.
Improcede, deste modo, tanto a arguição de nulidade como o pedido de reforma, nada havendo a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista.
- Decisão -
TERMOS EM QUE SE INDEFERE o presente incidente de reforma/arguição de nulidade de acórdão.
Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs.
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.