STA

036/11.6BEMDL.SA1

Relator: Francisco Rothes · 14/07/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

036/11.6BEMDL.SA1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Francisco Rothes

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarrecurso de revista

Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que, apesar de enunciada em termos que lhe permitem reconhecer relevância jurídica, não se coloca no processo com os contornos que lhe foram traçados pelo recorrente.

Texto Integral

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de Dezembro de 2024 - que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte recorrida e julgou procedente a oposição à execução fiscal, por prescrição da dívida exequenda também quanto ao capital (quanto aos juros já a sentença tinha declarado a prescrição e, nessa parte, transitou em julgado) que o ora Recorrente estava a exigir ao ora Recorrido por força da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas consistentes em incentivos financeiros concedidos através de fundos comunitários -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «

A. O presente recurso de revista é admissível nos termos dos artigos 285.º e 286.º do CPPT, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

B. A questão central consiste em saber se o prazo de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 constitui matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal.

C. O acórdão recorrido entendeu que tal prazo consubstancia uma prescrição de conhecimento oficioso, por aplicação do artigo 175.º do CPPT.

D. Todavia, o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 é um prazo de direito da União Europeia, dotado de autonomia própria, relativo à execução de decisões administrativas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da União.

E. Não se trata de uma prescrição tributária interna, pelo que não é automaticamente aplicável o regime do artigo 175.º do CPPT.

F. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia limita-se a reconhecer ao destinatário da decisão o direito de invocar o decurso do prazo para se opor à execução, não impondo o seu conhecimento oficioso.

G. Ao transformar um direito de invocação num dever de conhecimento oficioso, o acórdão recorrido incorre em erro de direito e viola o direito da União Europeia.

H. Tal interpretação desconsidera o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros e não encontra suporte nos princípios da equivalência e da efectividade.

I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem qualificado o prazo em causa como fundamento de oposição à execução fiscal, o que pressupõe a sua invocação pelo interessado.

J. Atento o exposto, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se por decisão que julgue não oficiosa a prescrição prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! »

1.3 O Recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista por falta dos seus requisitos específicos e, subsidiariamente, a possibilidade do conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda e, em todo o caso, que invocou essa prescrição.

1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que « não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido ».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:

i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou

ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.

2.2. O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos em sede de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de apoios financeiros da União Europeia concedidos mediante um contrato celebrado entre o IFAP e o ora Recorrido.

A questão que o Exequente, ora Recorrente, pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a do conhecimento oficioso, ou não, da prescrição da dívida exequenda no que respeita ao capital em dívida (quanto aos juros, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela declarou a prescrição e, nessa parte, a sentença transitou em julgado). Sustenta o Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu oficiosamente da prescrição, o que lhe estava vedado, pois o artigo 175.º do CPPT apenas logra aplicação relativamente às dívidas tributárias e a dívida exequenda não tem essa natureza.

Sem prejuízo da relevância jurídica da questão de saber se o prazo de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 constitui matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal, por aplicação do artigo 175.º do CPPT, salvo o devido respeito, toda a argumentação do Recorrente assenta num pressuposto errado, qual seja o de que o ora Recorrido não invocou a prescrição. Na verdade, do artigo 29.º das alegações de recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, ficou dito o seguinte: « A dívida é igualmente inexigível por se encontrar prescrita ».

Não pode, pois, considerar-se que a questão foi conhecida oficiosamente; a mesma foi expressamente suscitada pelo Recorrente (ora Recorrido) junto do Tribunal Central Administrativo Norte.

Nem se argumente que o Tribunal Central Administrativo Norte não podia ter conhecido dessa questão por a mesma não ter sido suscitada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela nem por este conhecida, constituindo questão nova. Independentemente do juízo sobre o mérito dessa argumentação (sobre o qual ora não nos cabe pronunciarmo-nos), a verdade é que contra o eventual conhecimento indevido de uma questão pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte o meio de reacção seria a arguição da nulidade por excesso de pronúncia (cf. artigo 125.º do CPPT e o artigo 615.º do CPC) e nunca o recurso excepcional de revista.

Assim, sem necessidade de mais considerandos, concluímos pela inadmissibilidade da revista.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “ válvula de segurança ” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que, apesar de enunciada em termos que lhe permitem reconhecer relevância jurídica, não se coloca no processo com os contornos que lhe foram traçados pelo recorrente.

* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

* Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.