STA

0527/23.6BEVIS.SA1

Relator: Paula Cadilhe Ribeiro · 06/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0527/23.6BEVIS.SA1

Data da Sessão

6 de maio de 2026

Relator

Paula Cadilhe Ribeiro

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarrecurso de revista excepcional

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a reclamação para a Conferência deduzida do despacho do excelentíssimo Juiz Desembargador Relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso por a Recorrente não ter respondido ao convite que lhe foi formulado para completar e sintetizar as alegações de recurso.

Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:

Da admissibilidade do recurso de revista excecional

1 - Vem o presente recurso de revista excecional interposto contra o douto acórdão proferido em conferência que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o douto despacho proferido nos autos que não conheceu do recurso interposto pela Fazenda Pública contra a douta sentença de primeira instância, com fundamento em que a Recorrente foi validamente notificada em 24/04/2025 para completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e a sintetizá-las apresentando novas conclusões que traduzam de forma sintética os fundamentos do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 639.º n.ºs 1 a 3 do CPC e até 8/05/2025 não acedeu a tal convite por motivo imputável a ela própria, o que afetou a totalidade das conclusões do recurso.

2 - O douto Tribunal recorrido considera que a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso tem como consequência necessária o não conhecimento da totalidade do recurso, nos termos do artigo 639.º n.º 3 do CPC.

3 - A Fazenda Pública não se pode conformar com tal entendimento, considerando que o douto acórdão recorrido padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 639.º n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 3 do CPC, mostrando-se ainda incompatível com jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores, pelo que não se poderá manter na ordem jurídica.

4 - Com o presente recurso de revista, a Fazenda Pública pretende ver apreciados os efeitos da falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso, sistematizados nas seguintes questões:

a) Se a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso tem como consequência necessária o não conhecimento da totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC;

b) Ou se, pelo contrário, a falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões implicará nova apreciação, só se justificando o não conhecimento do recurso quando as conclusões se revelem, efetivamente, deficientes, obscuras, complexas ou faltem as especificações a que alude o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, afetando a inteligibilidade do recurso e o exercício da função jurisdicional e os direitos das restantes partes e intervenientes processuais;

c) Se a mera prolixidade das conclusões constitui fundamento legal para o não conhecimento do recurso, nos termos da mesma disposição legal;

d) Se a falta de sintetização das conclusões afeta a totalidade do recurso ou se, pelo contrário, afeta apenas o conhecimento dos fundamentos do recurso relacionados com as conclusões prolíferas, obscuras ou complexas;

e) se será legítimo não conhecer do recurso, com fundamento na falta de resposta ao convite a completar as conclusões de recurso indicando as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões, quando, de forma objetiva, as conclusões do recurso identificaram claramente as normas jurídicas violadas e, razoavelmente, as conclusões não são prolixas nem complexas.

5 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública considera que as questões que pretende ver apreciadas no presente recurso, pela sua relevância jurídica, revestem-se de importância fundamental à luz da Constituição, uma vez que colidem com os direitos constitucionais decorrentes do exercício da função jurisdicional consagrados no n.º 1 e 2 da CRP, de acesso à justiça e aos Tribunais e o direito a obter uma decisão de mérito, dando prevalência à substância sobre a forma, contrariamente aos princípios formalistas e rígidos que presidiram à decisão recorrida.

6 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito e a reafirmação da jurisprudência deste venerando Tribunal que foi contrariada pela decisão recorrida.

7 - O acórdão recorrido está em total contradição com inúmera jurisprudência deste venerando Tribunal, bem como do STJ, transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, ainda que os contornos concretos do caso dos autos sejam distintos da jurisprudência indicada na alegação, inexistindo qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência que dê respaldo à decisão recorrida.

8 - A consolidação na ordem jurídica da decisão recorrida possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas à dos autos e de constituir doutrina que vai ao total arrepio da corrente jurisprudencial largamente consolidada, pelo que se impõe a necessidade de reafirmar o direito estabelecido.

9 - Considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente os efeitos a atribuir à não adesão total ou parcial ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 639.º n.º 3 do CPC.

10 - Pelo que à semelhança de outras situações análogas às dos presentes autos, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT e artigo 272.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC e pela decisão recorrida contrariar jurisprudência largamente consolidada do STA e do STJ, sobre as mesmas questões fundamentais de direito, nos termos do artigo 672.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 do CPC, o que peticiona, com todas as consequências legais.

B) DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

11 - Conforme referido, o douto Tribunal recorrido decidiu julgar a reclamação improcedente e consequentemente não conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida nos autos, com fundamento em que a Recorrente foi validamente notificada em 24/04/2025 para completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e a sintetizá-las apresentando novas conclusões que traduzam de forma sintética os fundamentos do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 639.º n.ºs 1 a 3 do CPC e até 8/05/2025 não acedeu a tal convite por motivo imputável a ela própria, o que afetou a totalidade das conclusões do recurso.

12 - A Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a decisão recorrida de não conhecer o recurso, nas circunstâncias dos autos, padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o artigo 639.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CPC, aplicável nos termos do artigo 2.º alínea e) do CPPT e contraria jurisprudência largamente consolidada sobre as mesmas questões essenciais de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que admita o recurso, o que peticiona, com todas as consequências legais.

13 - De acordo com o sentido da jurisprudência e doutrina indicada nos autos, considera a Fazenda Pública que a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso não pode ter como efeito imediato e automático o não conhecimento da totalidade do recurso, contrariamente ao decidido nos autos.

14 - Ao invés, deve o Tribunal apreciar, especificamente, se e em que medida a alegada prolixidade das conclusões ou a alegada falta de indicação das normas jurídicas violadas afetou o conhecimento dos fundamentos do recurso, só sendo admissível rejeitar o recurso quando as conclusões se mostrem de tal forma deficientes, obscuras e complexas que inviabilizem ou tornem demasiado difícil a apreensão dos fundamentos do recurso, tornando o mesmo ininteligível.

15 - O não conhecimento do recurso por falta do convite ao aperfeiçoamento das conclusões é, pois, uma medida excecional, que só se justifica em situações extremas, quando a obscuridade ou complexidade das conclusões afete a inteligibilidade do recurso e o exercício da função jurisdicional e os direitos da parte recorrida e demais intervenientes processuais.

16 - No caso dos autos, considera a Fazenda Pública, que, mesmo não tendo sido dado cumprimento ao douto despacho de 24/04/2025, nem assim o douto Tribunal estaria legitimado para não conhecer do recurso, muito menos na sua totalidade, sem nova ponderação sobre os efeitos a conferir à falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, devendo o Tribunal pronunciar-se, especificamente, se e em que medida a alegada obscuridade ou complexidade das conclusões ou a alegada falta de indicação das normas jurídicas violadas afetaria o conhecimento dos fundamentos do recurso, o que, objetivamente, não foi feito, quer no despacho reclamado, quer na decisão recorrida.

17 - A falta de adesão ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso só deve obstar ao conhecimento do recurso na parte do recurso afetada pelas conclusões obscuras ou complexas, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, e não a totalidade do recurso, como sucedeu nos autos.

18 - Por outro lado, é manifesto que a Fazenda Pública indicou as normas jurídicas violadas pela douta sentença recorrida, constando da alegação do recurso e conclusão B. e U. que a douta sentença violou o artigo 2.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIMI e na conclusão LL a violação do artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

19 - A Fazenda Pública, nas suas conclusões de recurso, claramente, indicou os motivos pelos quais considerou que a norma jurídica do artigo 2.º n.º 1, 2 e 3 do CIMI havia sido mal interpretada e aplicada à situação dos autos, como indicou o sentido que no seu entender a norma em causa devia ter sido interpretada e aplicada, tendo em vista o objetivo principal do recurso que era de obter pronúncia por parte do TCAN no sentido de considerar que as torres dos aerogeradores deveriam ser incluídas na avaliação dos parques eólicos. Efetivamente,

20 - Nas conclusões C. a E., a Fazenda Pública descreveu como a norma foi interpretada à situação em discussão nos autos e, nas conclusões f. a II. Indicou os motivos da discordância com a douta sentença e o sentido e o alcance com que a norma deveria ser interpretada e aplicada ao caso dos autos.

21 - Nas conclusões JJ. E KK. a Fazenda Pública indicou o sentido e o alcance com que o artigo 608.º n.º 2 do CPC devia ser aplicado à situação dos autos, pugnando pelo conhecimento das restantes questões em discussão nos autos, independentemente da eventual anulação parcial do ato impugnado, pela alegada indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos parques eólicos.

22 - Pelo que, contrariamente ao que subjaz à decisão recorrida, a Fazenda Pública considera que igualmente cumpriu com o dever de indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que as mesmas, no seu entender, deviam ser interpretadas e aplicadas, cumprindo, escrupulosamente, o artigo 639.º n.º 2 alínea a) e b) e n.º 3 do CPC.

23 - Igualmente na esteira da jurisprudência referida na alegação, a alegada prolixidade das conclusões do recurso nunca será fundamento legítimo para o não conhecimento do recurso, desde que essa prolixidade não afete a clareza e a inteligibilidade dos fundamentos do recurso.

24 - Considera a Fazenda Pública que as suas conclusões de recurso não padecem de qualquer deficiência, obscuridade ou complexidade nem são excessivamente extensas ou prolixas nem as mesmas carecem das especificações a que alude o n.º 2 alíneas a) e b) do artigo 639.º do CPC, pelo que o recurso nunca poderia deixar de ser conhecido no caso dos autos.

25 - Efetivamente, as mesmas conclusões de recurso foram apresentadas em dezenas de recursos idênticos sem que em algum deles se tivesse suscitado as questões da falta de indicação das normas violadas ou fossem apontadas outras deficiências como sucedeu nos autos.

26 - De igual modo, a Recorrida apresentou contra-alegações não demonstrando qualquer dificuldade na apreensão dos fundamentos do recurso, indicação das normas jurídicas violadas ou invocou qualquer obscuridade ou complexidade das conclusões.

27 - Pelo que, o não conhecimento do recurso com base na falta de resposta ao convite para indicar normas jurídicas violadas que foram efetivamente indicadas nas conclusões do recurso e para sintetizar as conclusões de recurso, quando esse não constitui fundamento legal para o não conhecimento do recurso, nem as conclusões se mostram deficientes, obscuras ou complexas, como comprova o facto de terem servido de base a inúmeros outros recursos idênticos, viola objetiva e indubitavelmente o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pelo que a decisão recorrida não se poderá manter na ordem jurídica.

28 - Não conhecer o recurso dos autos unicamente com fundamento na falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso sem aferir se a alegada prolixidade das conclusões afeta efetivamente a possibilidade de apreciar os fundamentos do recurso, além de ilegal, como referido, é injusto, totalmente desproporcional e constitui uma autêntica denegação de justiça, o que tudo é agravado no caso dos autos, porque, efetivamente, salvo melhor opinião, as conclusões apresentadas não padecem de qualquer deficiência, obscuridade ou complexidade excessiva ou lhes falta as especificações impostas pela lei, como se demonstrou.

29 - A Fazenda Pública não respondeu atempadamente ao convite ao aperfeiçoamento das suas conclusões e indicação das normas violadas porque tivesse adotado uma posição hostil ou de falta de colaboração com o Tribunal Central Administrativo Norte, mas porque, efetivamente, não recebeu a notificação do despacho que a convidava a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso, o que se ficou a dever essencialmente a motivos técnicos e de falta de interoperabilidade entre aplicações informáticas, que, ainda que lhe possam ser imputadas, não deverá ser valorado de forma tão estrema que implique o cerceamento do direito ao recurso, sobretudo no caso dos autos, tendo em conta que as normas jurídicas violadas foram efetivamente indicadas nas conclusões do recurso e a eventual prolixidade das conclusões não afetou a clareza e objetividade das mesmas.

30 - O douto acórdão recorrido ao manter o despacho reclamado de não conhecimento do recurso na sua totalidade, padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o artigo 639.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CPC, aplicável nos termos do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogado e substituído por douto acórdão que admita o recurso, o que peticiona, com todas as consequências legais.

Termos em que, com o douto suprimento de v. Exas, requer se dignem admitir o presente recurso de revista excecional, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem a douta decisão recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que ordene o conhecimento do recurso interposto contra a douta sentença de primeira instância proferida nos autos, com todas as consequências legais.

Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.

Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta Justiça.

1.2. A Recorrida A..., S.A., identificada nos autos, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

A. As presentes contra-alegações têm por objeto o recurso de revista interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública contra o acórdão proferido pelo TCA-Norte, em 6 de novembro de 2025, no âmbito do processo n.º 527/23.6BEVIS, que negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho de 9 de maio de 2025 que decidiu não conhecer do recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida nos autos pelo TAF de Viseu;

B. Recorrente alega que o despacho reclamado, ao ter concluído pelo não conhecimento do recurso na sua totalidade, incorreu em erro de julgamento de direito, violando, entre outros, o artigo 639.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPC;

C. O recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT tem natureza excecional, não se destinando a funcionar como um terceiro grau de jurisdição nem a permitir a reapreciação casuística de decisões proferidas em segunda instância;

D.A questão suscitada pela Recorrente - efeitos da falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso - não reveste relevância jurídica de importância fundamental nem justifica a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito uma vez que se encontra estabilizada na lei e na jurisprudência, não revelando especial complexidade nem controvérsia, dependendo de apreciação casuística, como sucedeu no caso concreto;

E. Também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, a decisão, convergente, das instâncias está fundamentada num discurso coerente e plausível, não resultando minimamente convincente a alegação aduzida pela recorrente, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito;

F. Não se encontram, por isso, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, devendo o mesmo ser rejeitado;

G. Ainda que assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou corretamente o artigo 639.º, n.º 3, do CPC, após convite claro ao aperfeiçoamento, notificação válida e ponderação concreta das deficiências das conclusões;

H.A Recorrente incumpriu o ónus de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso;

L. Contrariamente ao defendido pela Fazenda Pública, não se verifica qualquer violação do direito de acesso à justiça ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, sendo constitucionalmente legítima a imposição de ónus processuais e respetivas consequências pelo seu incumprimento;

J. Por todo o exposto, deve o recurso de revista ser rejeitado por inadmissível ou, subsidiariamente, ser-lhe negado provimento;

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que recusem a admissão do recurso de revista ou, subsidiariamente, neguem provimento ao presente recurso de revista, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, nos seus exatos termos,

Assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!

1.3. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 285.º, n.º 6, do CPPT), foi admitido o recurso de revista com as seguintes conclusões:

I - É de admitir o recurso excepcional de revista em que é suscitada a questão de saber se a falta de resposta ao convite para completar as conclusões de recurso, designadamente com a indicação das normas jurídicas violadas, bem como para sintetizar essas conclusões, determina, sem mais (e como foi cominação anunciada no despacho que formulou aquele convite), o não conhecimento do recurso.

II - Esta questão, na medida em que está em causa o acesso ao direito, na modalidade de admissibilidade do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida adopta uma tese controversa e que aparenta ser contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a questão se pode repetir e que o tratamento que lhe foi dado pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos suscita sérias dúvidas, justifica, em face do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce em sede de recurso excepcional de revista.»

1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

2. Fundamentação de facto

Importa considerar os seguintes factos respeitantes à tramitação processual, com relevância para a questão a decidir:

A) Em 23/4/2025, pelo Senhor Juiz Desembargador Relator foi proferido o seguinte despacho:

“O art.º 639.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe:

“ 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando - se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco cias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”.

As conclusões do recurso são a parte em que o Recorrente “ de forma sintética ” indica os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da sentença recorrida. As conclusões exigidas pelo art. 639.º do CPC, servem para condensar, sintetizar, com rigor técnico - jurídico, as alegações que as antecedem.

As conclusões não servem para, a título principal, apresentar novas alegações, nem para reproduzir parte das alegações; as conclusões só servem para apresentar de forma sintética os fundamentos do recurso, a identificação das ilegalidades da sentença recorrida invocadas nas alegações, e não para os completar ou complementar com as alegações apresentadas ou novas alegações.

“ A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações[artigo 635º, nº4, do CPC]. Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].

A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. ” (acórdão do STA, de 23/11/2017, processo n.º 0958/17, in www.dgsi.pt) .

Se compararmos o recurso à petição inicial “tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial ” (o sublinhado é da nossa autoria - “Recursos em Processo Civil”, António Santos Abrantes Geraldes, 7.ª Edição atualizada, Almedina, 2022, pág. 185) .

No caso em apreço, as conclusões não são sintéticas e não traduzem de forma resumida os fundamentos do recurso , isto é, a identificação sumária, concisa, das ilegalidades imputadas à sentença recorrida, mas uma síntese ou reprodução das alegações ou de parte delas.

Com efeito as ilegalidades imputadas à decisão recorrida não vão da conclusão A. à LL., donde está bem de ver que as conclusões apresentadas não são autênticas conclusões. Acresce que na conclusão LL. a recorrente concluiu que “a sentença recorrida violou, entre outros , o art. (...) ” ( o sublinhado foi feito por nós ).

Ora, o art. 639.º, n.º 2, alínea a ), do CPC, estabelece que “ Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; ”, pelo que compete à recorrente invocar as normas legais concretamente violadas. A recorrente não pode limitar-se a fazer uma referência genérica aos artigos violados “entre outros ”, porquanto o tribunal só julgará a eventual violação das normas invocadas.

Pelo exposto, convida - se a recorrente :

A) a completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e ;

B) a sintetizar as conclusões do recurso, apresentando novas conclusões que traduzam de forma verdadeiramente sintética a indicação dos fundamentos porque pede a alteração da decisão recorrida , com a indicação concisa, sumária, das ilegalidades imputadas à sentença recorrida , no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso.”

B) A Recorrente, decorrido o prazo concedido, nada disse.

C) Em 09/05/2025 foi proferido despacho pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação: “(…)

2- No caso em apreço, o tribunal proferiu despacho convidando a recorrente:

“A) a completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e;

B) a sintetizar as conclusões do recurso, apresentando novas conclusões que traduzam de forma verdadeiramente sintética a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, com a indicação concisa, sumária, das ilegalidades imputadas à sentença recorrida, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso. ” .

A recorrente foi notificada deste despacho, por notificação eletrónica realizada em 24/4/2025, e até 8/5/2025 não respondeu à notificação.

A falta de resposta da recorrente afeta a totalidade das conclusões do recurso.

3 - Decisão.

Pelo exposto, o tribunal decide:

A) não conhecer o recurso; e

B) condenar a recorrente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 1.º, 2.º, 6.º, n.º 1, 7.º, n.ºs 4 e 8, e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)) .

Registe e notifique.”

D) A Recorrente reclamou do despacho identificado em C) para a Conferência, que por acórdão de 06/11/2025 a indeferiu, com a seguinte fundamentação: (…)

3- Quanto ao segundo motivo, a Fazenda Pública também não tem razão porque o motivo que fundamenta o não conhecimento do recurso não é a eventual ininteligibilidade das conclusões, mas a falta de resposta ao convite para as completar indicando as normas jurídicas violadas e as sintetizar apresentando novas conclusões que traduzam de forma sintética os fundamentos do recurso, nos termos do art. 639.º do CPC, cuja consequência legal (não conhecimento do recurso) está expressamente prevista no seu n.º 3.

Por isso, a decisão reclamada não tinha de apreciar, como não apreciou, a eventual ininteligibilidade das conclusões do recurso para fundamentar o seu não conhecimento.

Por outro lado, a reclamante também não tem razão para estar a invocar como fundamento para a reclamação a circunstância de o relator ter tido intervenção como adjunto, pelo menos, nos recursos n.ºs 490/23.3 BEVIS e 1098/24.5 BEVIS, por dois motivos.

Primeiro, porque como acabou de dizer - se a razão para o não conhecimento do recurso não está relacionada com a sua ininteligibilidade, mas com a falta de resposta ao convite realizado à indicação das normas jurídicas violadas e à sintetização das conclusões, nos termos do art. 639.º do CPC, cujo efeito legal aí expressamente previsto no n.º 3 é não conhecer - se o recurso.

Segundo, porque como adjunto nesses autos não compete ao ora relator estar a deferir todos os termos do recurso até final, que é função própria do relator desses processos (art. 652.º, n.º 1, do CPC ) .

Tudo ponderado não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na decisão Reclamada que fundamente o conhecimento do recurso, nem fundamento de facto e de direito para conceder à reclamante novo prazo para apresentar novas conclusões sintetizadas do recurso e com a indicação das normas jurídicas violadas.

Atento o indeferimento da reclamação, condena-se a reclamante no pagamento das custas da reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 1.º, 2.º, 6.º, n.º 1, 7.º, n.ºs1e 8, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).

2.3 -Sumário.

(I)Se o recorrente não responde ao convite do tribunal para completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e sintetizá-las, o tribunal não pode conhecer do recurso, por força do disposto do n.º 3 do art. 639.º do CPC.

3-Dispositivo.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.”

3. Fundamentação de direito

3.1. Constituindo o recurso que ora se aprecia um recurso de revista, as questões que nele devem ser objeto de apreciação são aquelas que no acórdão da sua admissão ficaram enunciadas como devendo ser objeto de apreciação.

A este propósito cumpre salientar que no acórdão de admissão da revista ficou a constar que a questão a que importa dar resposta é a de saber se a falta de resposta ao convite para completar as conclusões de recurso, designadamente com a indicação das normas jurídicas violadas, bem como para sintetizar essas conclusões, determina, sem mais, o não conhecimento do recurso.

3.2. O recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a reclamação para a Conferência deduzida do despacho do excelentíssimo Juiz Desembargador Relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso por a Recorrente não ter respondido ao convite que lhe foi formulado para completar e sintetizar as alegações de recurso, suportando-se no disposto no n.º 3 e do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC) (não cabendo no âmbito do presente recurso aferir das razões de tal inércia invocadas pela Recorrente e conhecidas no acórdão sindicado).

O artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “ ónus de alegar e formular conclusões ”, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, estipula que “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão ” [n.º 1], que “[v] ersando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…) a) As normas jurídicas violadas; (…) b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (…) c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada ” [n.º 2] e que “[q] uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada ” [n.º 3].

Resulta do normativo que ao recorrente incumbe o dever ou ónus de apresentar alegações, peça na qual o mesmo terá de motivar e explicitar os termos da sua discordância com o julgado recorrido. E, ainda, o ónus de formular conclusões, que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como os normativos tidos por violados. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que antes se expôs nas alegações, deverão conter o enunciado das questões a decidir bem como a indicação sumária, resumida, dos fundamentos de facto e de direito com base nos quais o recorrente pretende a alteração ou anulação da decisão.

As conclusões têm como função definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações, permitindo ao julgador apreender com facilidade, e portanto mais rapidamente a pretensão do recorrente, contribuindo para uma justiça mais justa e célere, ao mesmo tempo que permite à outra parte exercer o contraditório de forma esclarecida.

O que não dispensa o julgador da leitura das alegações uma vez que nada há na lei que assim o determine. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.

3.3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número 2 do artigo 639.º do CPC, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (n.º 3 do artigo 639.º do CPC).

No caso sub judice a Recorrente foi convidada a “completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas” e a “sintetizar as conclusões do recurso, apresentando novas conclusões que traduzam de forma verdadeiramente sintética a indicação dos fundamentos porque pede a alteração da decisão recorrida , com a indicação concisa, sumária, das ilegalidades imputadas à sentença recorrida , no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso.”

E a Recorrente nada fez.

Não havendo aqui que nos pronunciar sobre as razões invocadas pela Recorrente para tal alheamento em face de um convite do Tribunal e do dever que existe de cooperação (artigo 7.º, n.º 1, do CPC), o que temos por certo é que não apresentou nova peça processual na qual procurasse corresponder ao determinado, indicar as normas jurídicas violadas na decisão recorrida e sintetizar as conclusões.

No que respeita à indicação das normas jurídicas violadas, terão elas que ser indicadas nas conclusões conforme decorre do n.º 1 do artigo 639.º do CPC. No caso, percebe-se desde logo da leitura do despacho que efetuou o convite, que a omissão da indicação das normas jurídicas violadas não é total. Lê-se no despacho “ A recorrente não pode limitar-se a fazer uma referência genérica aos artigos violados “entre outros”, porquanto o tribunal só julgará a eventual violação das normas invocadas. ” E, analisadas as conclusões confirma-se que a Recorrente indicou as normas violadas na conclusão B “ violando, entre outros, o disposto no art.2.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIMI ”.

Estando cumprido por parte da recorrente o ónus de indicar as normas jurídicas violadas, que depois vai invocando ao longo das conclusões, o que não é prejudicado pela expressão “ entre outros ”, o Tribunal a quo não podia ter decidido pura e simplesmente, por este ângulo, não conhecer do recurso, porque, como bem está dito no convite que dirigiu à parte, na falta de outra indicação de normas jurídicas violadas, ou seja, não dizendo a parte a que outras normas jurídicas se reportava quando escreveu “ entre outros ”, o Tribunal sempre teria de julgar com base nas normas indicadas. Disse-o no convite, mas depois decidiu, sem mais, rejeitar o recurso.

O silêncio da Recorrente no que respeita à indicação das normas violadas, não poderia, no caso, por si só, determinar a rejeição do recurso.

E o mesmo acontece no que respeita à sintetização das conclusões.

Na verdade, a lei diz que “[q] uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada ” (n.º 3 do artigo 639.º do CPC).

Não pode o julgador, simplesmente, não conhecer do recurso se o recorrente convidado para o efeito não completa as conclusões deficientes, não esclarece as conclusões obscuras, não sintetiza as conclusões complexas. A lei só o permite fazer na parte afetada pela deficiência, obscuridade ou complexidade. E terá, naturalmente, que fundamentar porque é que naquela parte o recurso fica afetado.

Mas quando é que o recurso é afetado? Quando as conclusões não cumprem com a função a que se destinam, o de definir o objeto do recurso, permitindo um contraditório esclarecido e uma decisão de mérito. O que significa que a rejeição do recurso não pode assentar unicamente na extensão das conclusões. Só se tal extensão implicar uma complexidade que torne impossível a tarefa de decidir. Não basta que exija mais labor ao juiz. E só naquela hipótese se pode afirmar que a extensão das conclusões contende com todo o recurso, e nessa medida todo ele é afetado.

Ora, tal juízo só pode ser feito caso a caso, com prudência e bom senso, e terá de ser devidamente fundamentado pelo julgador. Na verdade, aos tribunais compete a administrar a justiça em nome do Povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e passando a realização da justiça pela efetiva resolução dos litígios que lhe são colocados, a efetiva tutela jurisdicional, decorrente do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), impõe uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo.

Trata-se do princípio pro actione ou do favorecimento do processo, que aponta para a ultrapassagem de obstáculos de cariz adjetivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela se recorreu ao meio processual adequado.

No caso sub judice , o excelentíssimo Juiz Desembargador Relator no despacho que rejeitou o recurso apenas consignou que “ A falta de resposta da recorrente afeta a totalidade das conclusões do recurso ”. Sem justificar porque é que entendia que as conclusões eram imprestáveis para o conhecimento de mérito do recurso. E tal imprestabilidade não resulta, como referimos atrás, automaticamente da extensão das conclusões.

Por outro lado, o Tribunal a quo não podia descurar, como fez, o facto, reconhecido no acórdão recorrido, de terem sido decididos de mérito, no mesmo Tribunal, outros processos em que a Recorrente apresentou alegações e conclusões iguais, que não mereceram, então, qualquer observação por parte do julgador. Sendo que em alguns deles o excelentíssimo Desembargador Relator teve intervenção como juiz adjunto. E se como é referido no acórdão recorrido, que nesses processos não lhe competia, enquanto juiz adjunto “ deferir todos os termos do recurso até final ”, competia-lhe, nessa qualidade, fazer sugestões ao abrigo do disposto no artigo 658.º do CPC, no âmbito das quais cabia a do convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC. De qualquer modo, o que releva é que nesses casos o Tribunal, do qual o excelentíssimo Juiz Desembargador Relator fazia parte, apreendeu o objeto do recurso e decidiu-o de mérito. Por isso, no caso concreto, não seria poderia retirar da extensão das conclusões, que as mesmas eram deficientes, obscuras ou complexas.

Por outro lado, e no seguimento do facto de outros recursos com iguais alegações e conclusões terem sido decididos de mérito no mesmo Tribunal, não foi devidamente ponderado na decisão sindicada o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil que determina que o julgador nas decisões que proferir terá de ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Acresce ainda que no caso concreto, quer a Recorrida, quer o Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, não manifestaram, respetivamente, nas contra-alegações que apresentaram e no parecer que produziu nos autos, qualquer dificuldade de compreensão e de captação da motivação, das razões da discordância da Recorrente quanto à decisão do tribunal de 1.ª instância, não havendo sequer suscitado qualquer questão prévia conducente ao não conhecimento do recurso por alegada obscuridade ou complexidade das conclusões apresentadas.

Finalmente, não pode a rejeição do recurso assentar, sem mais, no não acatamento de um convite do Tribunal, pois tal redundaria numa sanção à parte que a lei não prevê. E teria de prever uma vez que a rejeição do recurso sem apoio na lei põe em causa o direito à Justiça.

Até porque, como foi dito no acórdão deste Tribunal, da Secção Administrativa, de 21/09/2017, proferido no processo n.º 0646/17 (consultável em www.dgsi.pt ) “nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.”

Em suma, se o Recorrente, convidado a suprir a deficiência das conclusões indicando as normas jurídicas violadas e a sintetizá-las, nada faz, não pode o recurso ser rejeitado ao abrigo do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, sem que o Tribunal averigue se a falta de indicação das normas jurídicas violadas é absoluta e/ou sem associar à extensão das conclusões a obscuridade e/ou complexidade das mesmas.

O recurso de revista deve ser provido, ser revogado o acórdão recorrido, e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do objeto do recurso para ele interposto, caso nada mais obste a tal.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para aí se conhecer do objeto do recurso, caso nada mais obste a tal.

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o recurso não revelar especial complexidade e a conduta das partes não merecer censura (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 06 de maio de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.