STA

0127/25.6BALSB-A-A

Relator: Pedro Marchão Marques · 07/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0127/25.6BALSB-A-A

Data da Sessão

7 de maio de 2026

Relator

Pedro Marchão Marques

Votação

UNANIMIDADE

admissaoconcursoexecucaonulidadeprovidencia cautelartribunal de contas

Sumário

I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA).

II - Tendo pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, sido deferida a providência cautelar requerida e decretada a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, não é lícito à Entidade Requerida excluir o mesmo candidato, agora com fundamento na falta de verificação de um outro requisito de admissão.

III - O efeito de caso julgado que resulta do acórdão proferido no processo n.º 127/25.6BALSB é a admissão provisória do Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, sendo que outros fundamentos de eventual exclusão não foram sequer oportunamente avançados pela Entidade Requerida. E mantendo-se na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, os seus efeitos no procedimento estão estabilizados.

IV - Não podemos ter no mesmo procedimento - incompatibilidade lógica e jurídica - e em simultâneo, um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato.

V - Como previsto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do Código do Procedimento Administrativo, é sancionado com a nulidade o ato praticado no procedimento que viole o caso julgado.

VI - No âmbito da execução de julgados, o artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, dispõe que “ o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal ”.

Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I . DO OBJETO DA PROVIDÊNCIA

1. AA, devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo contra o TRIBUNAL DE CONTAS o presente processo cautelar requerendo o decretamento provisório de providência cautelar antecipatória de admissão ao concurso curricular para o recrutamento de três Juízes Conselheiros, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), concurso aberto pelo Aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 62, de 28 de março de 2025.

2. Em causa está a deliberação do Júri, constante da Ata n.º ...26, que excluiu o candidato, com fundamento na falta de verificação do requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito.

3. Pelo REQUERENTE foi indicada a ação principal, já a correr termos, e que nesta será requerida a modificação objetiva da instância com vista a incluir no seu objeto também a impugnação da presente decisão suspendenda.

4. Por despacho de 3.03.2026 do Relator, foi deferido o pedido de decretamento provisório da providência requerida.

5. Citada, a Entidade Requerida deduziu oposição na qual se defende: i) por exceção, suscitando a incompetência em razão da matéria, com o fundamento de que a deliberação do júri no sentido da exclusão do procedimento concursal, deve ser sindicada pelo Plenário do Tribunal de Contas, nos ternos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º da LOPTC, o que determina a incompetência absoluta do STA, nos termos da alínea a) do artigo 96.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; e ii) por impugnação, sustentando, em suma, o indeferimento da providência requerida, por não se verificarem os requisitos legais de que depende a adoção da mesma: o periculum in mora , o fumus boni juris e a prevalência do interesse público em presença.

6. Por despacho de 25.03.2026 foram as Partes notificadas para se pronunciarem sobre a convolação do requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida no processo n.º 127/25.6BALSB (incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar - artigo 127.º, n.º 1, do CPTA).

7. O REQUERENTE pronunciou-se no sentido de os autos prosseguirem como por si requerido e, subsidiariamente, afirmou não se opor à convolação em incidente de execução. A ENTIDADE REQUERIDA reiterou que executou a decisão proferida pelo STA e, após execução, praticou novo ato agora com diferentes fundamentos.

8. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. •

II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

9. As questões que no âmbito deste processo cautelar cumpre apreciar são as seguintes:

a. Como oficiosamente suscitado, se se está perante uma inexecução ilícita da decisão cautelar proferida no processo n.º 127/25.6BALSB, com a consequente declaração de nulidade dos atos desconformes com a mesma.

Ou, prosseguindo os autos como providência cautelar, conhecer de:

b. Incompetência, em razão da matéria, do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a pretensão cautelar deduzida, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC; e

c. Se deve, ou não, proceder a pretensão cautelar deduzida em juízo, aferindo se estão preenchidos os requisitos de que depende o seu decretamento. •

III. DA INSTÂNCIA

10. Em primeiro lugar, importa conhecer da suscitada convolação do requerimento cautelar em requerimento de execução de julgado, já que a operar-se a mesma, correndo o incidente nos autos cautelares com o n.º 127/25.6BALSB, fica prejudicado o conhecimento das restantes identificadas em 9. supra.

Vejamos então.

11. Em 25.03.2026 foi proferido despacho pelo relator do seguinte teor:

1. No âmbito do concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º ..., o aqui Requerente foi inicialmente excluído por não reunir os requisitos de admissão ao concurso, concretamente com o fundamento de que as declarações comprovativas de que exerceu funções como sócio-gerente de uma sociedade por quotas e de diretor-geral de uma sociedade de advogados, apresentadas se mostravam insuficientes para dar como preenchidos os requisitos de admissão (cfr. Anexo à Ata n.º ...25).

2. Interposta providência cautelar pelo Requerente, pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, foi a mesma deferida e decretada a sua admissão provisória, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97.

3. Nessa sequência, conforme resulta da Ata n.º ...26, o Júri do concurso admitiu o candidato AA, ora Requerente, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97.

4. Posteriormente, conforme resulta da Ata n.º ...26, veio o Júri a deliberar excluir o mesmo candidato, o ora Requerente, agora com fundamento na falta de verificação do requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito. E é este segundo ato que está agora em discussão nos autos.

5. Sucede que o ato que admitiu o ora Requerente nem foi revogado, nem foi pedida a revogação da providência decretada (art. 124.º do CPTA). Aliás relativamente àquela decisão foi interposto recurso jurisdicional pela Entidade Requerida.

6. Assim, temos dois atos opostos no mesmo procedimento: o que, em cumprimento da decisão judicial, admite o Requerente - decisão judicial em vigor e cujo efeito do recurso é devolutivo - e o outro que o exclui. Sendo que, no procedimento, a fase de admissão das candidaturas se encontra(va) ultrapassada.

7. Não poderemos ter no mesmo procedimento e em simultâneo um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato.

8. Ora, mantendo-se na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, os seus efeitos no procedimento estão estabilizados (enquanto se mantiver em vigor a providência).

9. Pelo que o segundo ato praticado pelo Júri deverá ser discutido no âmbito da execução do julgado. Em bom rigor, não se tratará de um novo ato (já que o anterior - o único - está em vigor), mas antes de um aditamento da sua fundamentação.

10. A providência cautelar destina-se a salvaguardar o direito ameaçado até que seja proferida decisão na ação principal.

11. Pelo exposto, afigura-se que será de operar a convolação do requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida no processo 127/25.6BALSB, incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (art. 127.º, n.º 1, do CPTA).

12. O REQUERENTE veio requerer o prosseguimento deste processo cautelar com o seu objeto restringido do seguinte modo: “

a) reduzindo o pedido formulado neste Apenso de processo cautelar apenas à apreciação da seguinte pretensão cautelar já formulada no requerimento inicial: - a suspensão da eficácia da decisão do Júri do Concurso de 18-02-2026 (Ata n.º ...26) que determinou a exclusão do Requerente, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas-Sede aberto pelo Aviso n.º ...; b) reduzir a causa de pedir da referida pretensão cautelar, no que diz respeito ao preenchimento do requisito do fumus boni juris, apenas ao vício de violação do direito de participação procedimental, nos termos em que foi já invocado no requerimento inicial do presente Apenso ”. E, subsidiariamente, afirma “ nada tem a opor à convolação do presente processo cautelar no meio processual de execução de julgados previstos no art. 127.º, n.º 1, do CPTA, nos termos projetados no Despacho Respondendo ”.

13. A ENTIDADE REQUERIDA veio aos autos alegar que “ não deve o requerimento cautelar apresentado nos presentes Autos ser convolado em requerimento de execução da decisão cautelar proferida no processo 127/25.6BALSB ”. Sustenta que “o facto de o Júri ter prosseguido com a análise da candidatura do Requerente é a demonstração inequívoca de que foi dado cumprimento integral ao Acórdão de 28 de janeiro de 2026, pois só essa admissão permitiu que se retomasse o procedimento. ”

14. Como se referiu antes, na sequência da providência cautelar requerida pelo REQUERENTE, pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, foi a mesma deferida e decretada a sua admissão provisória, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97.

15. Decisão esta que foi confirmada pelo acórdão de 30.04.2026 do Pleno deste STA. E assim, mantém-se inalterado o decidido: “ admissão provisória do Requerente, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º ....”

16. Ora, neste momento, temos presente na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o REQUERENTE como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, pelo que os seus efeitos no procedimento estão estabilizados. Donde, o segundo ato praticado pelo Júri deverá ser discutido no âmbito da execução do julgado, pois que esse é suscetível de afrontar o decidido.

17. Como referido no despacho do relator, o ato que admitiu o ora REQUERENTE nem foi revogado, nem foi pedida a revogação da providência decretada (art. 124.º do CPTA). Também como referido, temos dois atos opostos no mesmo procedimento administrativo: o que, em cumprimento da decisão judicial, admite o REQUERENTE - decisão judicial plenamente em vigor - e o outro que o exclui. Sendo que, no procedimento, a fase de admissão das candidaturas se encontra(va) ultrapassada.

18. Certo é que, apesar do entendimento contrário da ENTIDADE REQUERIDA, não podemos ter no mesmo procedimento e em simultâneo um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato, ainda para mais praticados na mesma fase procedimental.

19. Nos termos do artigo 127.º do CPTA:

1 - A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

20. Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr.

Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos , 5.º Ed., p. 1065): “[c] om a revisão de 2015, porém, o quadro normativo mudou, estabelecendo, hoje, o n.º 1 que a execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes ”. E que: “[c] om a revisão de 2015, porém, o quadro normativo mudou, estabelecendo, hoje, o n.º 1 que a execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes ” (idem, p. 1065).

21. Certo é que “ as decisões proferidas em processos cautelares são verdadeiras decisões jurisdicionais, destinadas a definir imperativamente os termos em que se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal. // Na medida em que imponham obrigações de prestação de facto ou de coisa, ou obrigações de pagamento de quantia certa, as referidas decisões são, pois, títulos executivos, podendo, nessa qualidade, ser objeto de execução forçada (ibidem, p. 1064).

22. No caso que nos ocupa, mantendo-se na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o REQUERENTE como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, os seus efeitos no procedimento estão estabilizados. Efeito jurídico que foi confirmado pelo citado acórdão de 30.04.2026 do Pleno do STA.

23. Significa isto que mantendo-se em vigor a providência decretada no processo n.º 127/25.6BALSB - como se mantém -, é neste processo que deve conhecer-se da validade de todos os atos de execução nesse âmbito e, portanto e naturalmente, do acto agora em causa que excluiu o candidato, o ora REQUERENTE, com fundamento na falta de verificação do requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito.

24. . Assim, sendo o meio adjetivo próprio para obter a declaração de nulidade de atos administrativos desconformes com uma sentença de decretamento de uma providência cautelar o incidente típico regulado no artigo 127.º do CPTA, deverá convolar-se a petição do presente processo em petição de execução da providência cautelar decretada no processo n.º 127/25.6BALSB; o que se determina.

25. E uma vez que a pronúncia das partes se aproveita para este incidente, nada mais cumprindo determinar no respeitante à instrução da causa, nada obsta a que se conheça de mérito. •

IV. FUNDAMENTAÇÃO

IV.i. DE FACTO

26. Tendo presente o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos, considera-se assente a seguinte factualidade:

A. Por Aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 62, de 28.03.2025, foi aberto concurso curricular para recrutamento de três Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, Sede - cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...69, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

B. Do Aviso de Abertura do concurso extrai-se, nomeadamente, o seguinte: “

6 - Dos requisitos de admissão ao concurso:

Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom;

b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização. ”

- cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...69, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

C. No Anexo I à Ata n.º ...25, estão fixados os pressupostos para a admissão dos candidatos ao concurso curricular aprovados pelo Júri do concurso- cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...83, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

D. Em 21.04.2025, o Requerente apresentou a sua candidatura ao concurso ao abrigo das alíneas b) e e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC) - cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...70, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

E. Em 7.05.2025, reuniu o Júri do concurso para proceder à apreciação das candidaturas apresentadas e verificação dos requisitos gerais e especiais de admissão, conforme Ata n.º ...5 - cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

F. Da referida Ata n.º ...5 resulta que o Júri do concurso deliberou por maioria aprovar o projeto da lista dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos que não reúnem os requisitos de admissão ao mesmo, o qual constitui o Anexo à mesma Ata, dela fazendo parte integrante. - cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

G. O “Anexo da Ata n.º ...25” consigna o projeto de lista dos candidatos admitidos ao concurso, tendo a candidatura do Requerente sido admitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. - cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

H. Do mesmo “Anexo da Ata n.º ...24” consta, igualmente, que a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1, da LOPTC, não reúne os requisitos de admissão ao concurso, com a seguinte fundamentação:

“Falta documento que comprove que o requerente se encontra na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei nº 98/97 (n.º 6 do Aviso) ao abrigo da qual apresenta a sua candidatura [alínea c) do ponto 8.1 do Aviso], nomeadamente o exercício de funções durante 3 anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização de empresas [sic], nos termos do anexo I, pressuposto D.2. b) à Ata n.º ...05.” - cfr. nota (f).7 do Anexo à Ata n.º ...25, junto ao requerimento cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

I. Através do ofício de ref.ª ...25, datado de 20.05.2025 - Gabinete da Presidente, foi o Requerente notificado da deliberação do júri do procedimento concursal sobre a lista dos candidatos admitidos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre a mesma, no prazo de 10 dias, em sede de audiência dos interessados - cfr. Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...71, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

J. Na sequência do que veio o Requerente, pronunciar-se sobre o projeto de lista de candidatos admitidos ao concurso, referida supra - por acordo.

K. Em 9.07.2025 o Júri do Concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:

“- Apreciação das pronúncias dos candidatos, em sede de audiência de interessados, sobre o projeto de lista dos candidatos excluídos e admitidos a concurso;

- Aprovação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos a concurso;

- Procedimentos subsequentes.”

- cfr. Ata n.º ...25, junto ao requerimento cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

L. Da Ata n.º ...25, emerge que o Júri do concurso deliberou, entre o mais, “ aprovar a lista final dos candidatos que reúnem, as condições de admissão a concurso e dos que não reúnem com a respetiva fundamentação, a qual constitui o Anexo I à presente Ata. ”. - cfr. Ata n.º ...25, junta ao requerimento cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

M. Do Anexo I da Ata n.º ...25 consta que a candidatura do Requerente apresentada ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 19.º, n.º 1, da LOPTC, não reúne os requisitos de admissão ao concurso. - cfr. Anexo à Ata n.º ...25, junta ao requerimento cautelar, ref. ...72;

N. Através do ofício de ref.ª ...25, datado de 14.07.2025 - Gabinete da Presidente, foi o Requerente notificado da deliberação do júri do procedimento concursal sobre a lista final dos candidatos admitidos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. - cfr.

Doc. junto ao requerimento cautelar, ref. ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

O. Do mesmo Anexo, resulta a inexistência de candidatos admitidos ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC - idem;

P. O Requerente intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, em 30.09.2025, ação administrativa, com vista à condenação da Entidade Demandada a proferir ato administrativo de admissão da sua candidatura, também ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas-Sede, aberto pelo Aviso n.º ..., bem como a praticar os demais atos procedimentais subsequentes, designadamente a ordenação do Autor na lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso ao abrigo da referida alínea - cfr. ref. ...54.

Q. Por acórdão de 28.01.2026 foi deferida a providência requerida no processo n.º 127/25.6BALSB e decretada a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º ....

R. Depois de notificada do acórdão referido em EE. a Entidade Requerida fez reunir o Júri do Concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º ... - e conforme resulta da respetiva Ata n.º ...26 nessa reunião deliberou o Júri, por unanimidade, admitir provisoriamente o candidato AA, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (cfr. Doc. n.º 1, junto com o r.i.).

S. Mais deliberou o Júri: “

Considerando que a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, estabelece outros requisitos de admissão, para além dos visados na decisão posta em crise, de verificação cumulativa e relativamente aos quais o Júri se não pronunciou aquando da análise da candidatura visada, e que importa agora verificar, o Júri deliberou ainda, por unanimidade, prosseguir com a análise da candidatura ” (idem).

T. Conforme resulta da Ata n.º ...26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nessa reunião de 16.02.2026, o Júri do Concurso deliberou:

“ Tendo o Júri deliberado admitir provisoriamente ao concurso, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, o candidato AA (Ata n.º ...26), que havia sido excluído da lista final dos candidatos admitidos ao abrigo da mesma norma (Ata n.º ...25), o Júri deliberou, por unanimidade, excluir o candidato, com fundamento na falta de verificação do seguinte requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito. A fundamentação da decisão consta do Anexo I à presente Ata. (cfr. Doc. 2, junto com o r.i. e Doc. 1 junto com a oposição).

U. Do referido Anexo I à Ata n.º ...26, consta: “(…)

O Júri procedeu, assim, à verificação dos demais requisitos de admissão estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo 1 à Ata n.º ...25), no segmento não prejudicado pelo acórdão: (i) ser mestre ou licenciado em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas; (ii) possuir reconhecido mérito.

Não oferece dúvidas a titularidade, pelo candidato, dos graus académicos de licenciado e de doutor em Direito.

Já relativamente ao grau de mestre, conferido por uma instituição de ensino superior estrangeira, o candidato não comprova o respetivo reconhecimento e correspondente registo na Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

Quanto à segunda exigência, estabelece a alínea d) do n.º 2 do Pressuposto D (Anexo I à Ata n.º ...25) que "[para a comprovação do requisito de admissão «possuir reconhecido mérito» os candidatos devem juntar os elementos comprovativos da sua atividade profissional, bem como os elementos demonstrativos da opinião a seu respeito manifestada pelas comunidades em que se inserir a atividade relevante para efeitos de concurso".

Ora, o candidato não apresentou elementos comprovativos do requisito, não resultando também do processo de candidatura dados que contribuam para a inferência do seu preenchimento, como, a título de exemplo, seria a nomeação ou eleição para funções públicas que, nos termos da lei, pressupõem o reconhecido mérito.

No contexto académico e científico, a demonstração de reconhecido mérito encontra-se invariavelmente associada ao número de citações dos textos na jurisprudência ou na doutrina nacional ou internacional e à publicação de textos em revistas científicas de referência, o que se avalia, designadamente, em função da indexação à Scopus ou à Web of Science.

Sucede que o candidato não refere citações na jurisprudência ou na doutrina. Quanto às publicações científicas, o candidato apresenta duas monografias e dezoito artigos científicos e capítulos de livros, não tendo demonstrado que dalgum deles se encontra indexado às plataformas de referência. O único fator distintivo que consta dos elementos que integram o processo de candidatura é o "Prémio Dr. João Lopes Cardoso (ex-aequo)" atribuído pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, em 9 de julho de 2004, pelo trabalho apresentado com o título O patrocínio da Administração por não advogados - breves considerações acerca do seu regime, que, manifestamente, não pode ser considerado como suficiente para o efeito.

Em síntese, não há elementos que permitam comprovar que o candidato é um reputado especialista em Direito, reconhecido na correspondente comunidade científica, na doutrina e na jurisprudência.

Em face do exposto, o Júri deliberou, por unanimidade, excluir o candidato AA, com fundamento na falta de verificação do seguinte requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo 1 à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito. ” (cfr. Doc. 1 junto com a oposição; ref. ...72).

V. O Requerente não foi ouvido previamente à deliberação referida em EE. supra.

W. Na sequência do recurso interposto, o acórdão proferido em 28.01.2026 no processo n.º 127/25.6BALSB, que decretou a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, foi confirmado pelo acórdão do Pleno de 30.04.2026.

27. A decisão sobre a matéria de facto assenta na prova documental especificada supra , não existindo factualidade controvertida, nem outra que importe neste incidente apurar. •

IV.ii. DE DIREITO

28. Como resulta da matéria de facto provada, no âmbito do concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º ..., o aqui REQUERENTE foi inicialmente excluído por não reunir os requisitos de admissão ao concurso, concretamente com o fundamento de que as declarações comprovativas de que exerceu funções como sócio-gerente de uma sociedade por quotas e de diretor-geral de uma sociedade de advogados, apresentadas se mostravam insuficientes para dar como preenchidos os requisitos de admissão (cfr. Anexo à Ata n.º ...25).

29. Na sequência da providência cautelar intentada pelo REQUERENTE, pelo acórdão de 28.01.2026, foi a mesma deferida e decretada a sua admissão provisória, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97.

30. Decisão que foi mantida pelo acórdão do Pleno de 30.04.2026, o qual negou provimento ao recurso interposto pela ENTIDADE REQUERIDA Requerida e confirmou integralmente o acórdão recorrido.

31. Conforme resulta da Ata n.º ...26, o Júri do concurso admitiu provisoriamente o candidato AA, ora REQUERENTE, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97. O que constitui caso decidido, estabilizando assim aquela decisão administrativa o direito do REQUERENTE a participar do concurso por preencher, segundo a decisão administrativa incorporada na referida ata, o requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97.

32. Mas, posteriormente, conforme resulta da Ata n.º ...26, nessa reunião veio o Júri a deliberar excluir o mesmo candidato, o ora REQUERENTE, agora com fundamento na falta de verificação do requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito. E é este segundo ato que está agora em discussão nos autos.

33. Sucede que este ato é, não só juridicamente questionável enquanto violador do caso decidido, mas sobretudo e de forma determinante, incompatível com a decisão judicial que aqui constitui título executivo.

34. E é incompatível a dois níveis. O primeiro, porque o efeito de caso julgado que resulta do acórdão proferido no processo n.º 27/25.6BALSB é, obviamente, a admissão provisória - o nomen iuris “provisória” resulta necessariamente de estarmos perante uma decisão cautelar - do ora REQUERENTE como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97. O segundo, porque de acordo com o que vimos de dizer, e que se reitera, não podemos ter no mesmo procedimento e em simultâneo um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato, aliás praticados na mesma fase procedimental (apreciação das candidaturas apresentadas e verificação dos requisitos gerais e especiais de admissão).

35. E emerge outro efeito do caso julgado a que a ENTIDADE REQUERIDA não atendeu na execução do julgado cautelar. Com efeito, no acórdão proferido é dito que o REQUERENTE detém todos os requisitos exigidos no Aviso de abertura do Concurso e concretamente ao abrigo da referida al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC. Mais se afirmando expressamente o seguinte:

“ Pelo que preenche o primeiro dos requisitos. A saber: “licenciado ou mestre em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito”. De resto, como o mesmo alega e com razão, o Júri do Concurso nem sequer questiona o preenchimento deste requisito por parte do Requerente. ”

36. O que significa que este segmento da decisão proferida transitou em julgado por ausência de oportuna impugnação, com o consequente efeito de ter de se considerar ilícitos quaisquer atos praticados no procedimento que, em alegada execução daquele, violem o caso julgado.

37. Não tem razão, portanto, a ENTIDADE REQUERIDA quando afirma que executou integralmente o julgado cautelar, tendo admitido provisoriamente o candidato em razão do concretamente decidido, após o que o excluiu com fundamento na falta de verificação do requisito (outro) de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25) e que consistia em possuir reconhecido mérito.

38. Aliás, sempre terá de se referir, acerca do argumento que tenta ilidir o caso decidido com a referência a uma atuação a dois tempos na fase de análise da candidatura no procedimento concursal de referência, que não só o Código do Procedimento Administrativo consagra um dever de atuação compatível com o princípio da boa-fé, em especial da proteção da confiança (artigo 10.º), como estatui que a decisão do procedimento deve resolver todas as questões suscitadas no mesmo, esgotando o objeto do mesmo (artigo 94.º). O que significa que, sob pena de violação grosseira do princípio da segurança jurídica, o legislador veda à Administração a possibilidade de adotar procedimentos fragmentados com decisões finais sucessivas (como no caso sucedeu).

39. Assim, a exclusão determinada pela deliberação do Júri e aqui em crise constitui, pois, uma decisão inserida no procedimento que afronta inequivocamente a providência cautelar decretada pelo acórdão de 28.01.2026, que determinou a admissão provisória do REQUERENTE, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, ao concurso curricular para recrutamento de três juízes conselheiros para o Tribunal de Contas - Sede, aberto pelo Aviso n.º ....

40. Ora, c omo este Supremo já deixou estabelecido: “ O novo processo executivo está, portanto, vocacionado para, em conjunto ou em complemento com o processo declarativo, assegurar a concretização prática da «tutela jurisdicional efectiva» dos direitos ou interesses do administrado. E isto é conseguido também, e sobretudo, dispensando o administrado vencedor do processo anulatório da multiplicação de processos impugnatórios que podia ocorrer no anterior contencioso administrativo. // Dizer que o tribunal deve declarar, em sede de execução, «a nulidade dos actos desconformes» com o julgado anulatório é dizer, no fundo, que deve declarar a nulidade dos actos que violam o caso julgado (artigo 133º, nº2 alínea h), do CPA) [atualmente o artigo 161.º, n.º 2, al. i)]” (cfr. o acórdão de 29.01.2015, proc. n.º 295/14).

41. Com efeito, o ato de exclusão agora sindicado é sancionado com a nulidade, por violação do caso julgado, como previsto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do Código do Procedimento Administrativo.

42. Também o artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, dispõe que “ o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal ”.

43. Assim sendo, terá de julgar-se procedente o incidente de execução de julgado e declarar-se a nulidade da deliberação do Júri, constante da Ata n.º ...26, que excluiu o candidato, AA, ora REQUERENTE com fundamento na falta de verificação do requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...25), consistente em possuir reconhecido mérito.

44. Nada mais cumpre apreciar. •

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:

- Convolar a providência cautelar requerida em incidente de execução do julgado decretado no processo n.º 127/25.6BALSB; e

- Julgar procedente o incidente de execução de julgado e declarar a nulidade da deliberação do Júri, constante da Ata n.º ...26, que excluiu o Requerente com fundamento na falta de verificação do seguinte requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo 1 à Ata n.º ...25): possuir reconhecido mérito.

Custas pela ENTIDADE REQUERIDA, cujo decaimento foi total.

Oportunamente integre o presente processado no processo n.º 127/25.6BALSB. Notifique.

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.