STA

0748/10.1BECBR.SA1

Relator: Isabel Marques da Silva · 13/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0748/10.1BECBR.SA1

Data da Sessão

13 de maio de 2026

Relator

Isabel Marques da Silva

Votação

UNANIMIDADE

Sumário

I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional, juiz último das questões de inconstitucionalidade

II - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de novembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC dos exercícios de 2007 e 2008, no montante total de €221.093,14, revogando a sentença recorrida e julgando em substituição improcedente a impugnação.

A recorrente conclui a sua alegação nos termos seguintes:

1.ª Vem o presente recurso de revista interposto contra o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 20/11/2025, notificado por ofício via CITIUS, cuja elaboração foi certificada pelo sistema em 21/11/2025, pelo qual foi determinado conceder provimento ao recurso, interposto pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a impugnação que a agora recorrente havia proposto contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2007 e 2008, emitidas na sequência de um processo de inspecção tributária.

2.ª O presente recurso, que tem como fundamento a violação da lei substantiva, deve ser admitido por verificação do pressuposto da relevância jurídica e social, porquanto verifica-se que a tese sufragada no acórdão recorrido esvazia de conteúdo útil o instituto da Declaração de Substituição (art. 122.º CIRC, ex-114.º vigente à data dos factos) sempre que estejam em causa erros de qualificação contabilística.

3.ª Se mantida, esta decisão cria uma jurisprudência perigosa segundo a qual o contribuinte está impedido de corrigir a sua contabilidade para a adequar à verdade fiscal após o fecho do ano, o que gera insegurança jurídica e viola o princípio da capacidade contributiva.

4. ª O presente recurso deve ser admitido por verificação do pressuposto da necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois a decisão recorrida encontra-se em contradição frontal com a doutrina consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, entre os demais citados nas alegações, os Acórdãos de 02-05-2003, Proc. 01648/02, de 25-06-2008, Proc. 0291/08 e de 06/07/2023, Proc. 716/13), que tem pugnado consistentemente pela prevalência da Justiça Material sobre o formalismo contabilístico e sobre a rigidez da especialização dos exercícios.

5.ª A 1ª questão a ser submetida à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se a expressão "evidenciados na contabilidade" que consta do art. 34.º, n.º 1, al. a) do CIRC em vigor à data dos factos, deve ser interpretada de forma rígida e literal, como fez o TCAN, impedindo qualquer correção posterior, ou se deve ser interpretada de forma finalística, permitindo a correção do erro quando a realidade económica da perda é inquestionável.

6.ª A 2.ª questão cuja apreciação se requer por este Supremo Tribunal consiste em saber se o regime de correção de erros previsto nos artigos 114.º do CIRC (atual 122.º), conjugado com o princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º do CIRC) e o princípio constitucional da tributação pelo lucro real, permite ao sujeito passivo apresentar declarações de substituição relativas a exercícios já encerrados, procedendo às necessárias correções contabilísticas e fiscais "a posteriori" para retificar um erro de qualificação (reclassificação de custos diretos para provisões), ou se, pelo contrário, as normas contabilísticas que impõem a relevação de erros apenas no exercício da sua deteção (princípio da intangibilidade das contas fechadas) se sobrepõem à lei fiscal, impedindo a produção de efeitos retroativos da correção e precludindo o direito à dedução do custo no exercício a que economicamente respeita.

7.ª No que respeita à 1.ª questão em apreciação, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a exigência de que as provisões sejam "evidenciadas como tal na contabilidade" (art. 34.º, n.º 1, al. a) do CIRC) constitui um requisito substancial insuprível.

8.ª Tal exigência deve ser interpretada, à luz do Princípio da Justiça (art. 55.º LGT), como um requisito instrumental de controlo, passível de correção via declaração de substituição quando a realidade material da perda ou risco (créditos incobráveis) se encontre inequivocamente comprovada.

9. ª Resulta dos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP; 55.º da LGT; 115.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 34.º, 35.º e 39.º do CIRO, com o enquadramento jurisprudencial que lhes é dado pelas decisões constantes dos doutos acórdãos do STA, de 05/02/2003, proc 01648/02, de 27/10/2021, proc. 0610/15.1BELRA, e de 25/06/2008, proc 0291/08, que a tributação das sociedades deve incidir sobre o seu rendimento real, apurado nos termos das normas contabilísticas em vigor, devendo, no entanto, o princípio da especialização dos exercícios ser considerado com flexibilização, quando a sua aplicação estrita conduza a injustiça grave e à tributação de lucros fictícios, isto por força do Princípio da Justiça (266.º, n.º 2, da CRP, e 50.º da LGT).

10.ª Resultou da factualidade provada que (1) nos exercícios de 2007 e 2008 a contabilidade da recorrente evidenciava que o montante de €1.055.796,18 (2007) encontrava-se registado nas contas 6921-C/IVA a Regularizar e 6922 - PERE 11135 Pendente IAPMEI, como custos e perdas extraordinárias por contrapartida das contas clientes 21100809 - B... SA e 21300809 - B..., SA (ponto B) da factualidade assente), que (ii) o montante de €46.255,00 (2008) tinha sido contabilizado como custo do exercício, movimentando a crédito a conta 692 de créditos incobráveis, por contrapartida da conta de clientes 21100809 - B... SA. (ponto D) da factualidade assente), e que (iii) os mencionados montantes, não tendo sido contabilisticamente qualificados como provisões, foram deduzidos diretamente aos custos dos exercícios respectivos.

11.ª A situação descrita na conclusão anterior, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, é um mero lapsos ou erros de classificação contabilísticos, pois os custos eram materialmente existentes, mas encontravam-se registados na contabilidade ainda que sob "roupagem" diversa daquela que o sujeito passivo externou, situação passível de correção, o que o sujeito passivo procurou fazer.

12.ª O douto acórdão recorrido está em oposição direta com a doutrina do STA vertida nos mencionados arestos, porque (i) converteu um erro contabilístico corrigível (classificação na conta errada) numa preclusão fatal do direito (perda do custo), violando o Princípio da Justiça; (ii) ignorou que o Direito Fiscal visa tributar o rendimento real (substância) e não o "rendimento contabilístico formal" quando este contém erros manifestos que o contribuinte procurou sanar; e (iii) desconsiderou que a menção "evidenciação na contabilidade" constante do art. 34.º, n.º 1, al. a) do CIRC deve ser interpretada como um requisito de controlo/prova, suprível por outros meios ou correção, e não como um requisito de validade substancial, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da capacidade contributiva.

13.ª A ratio legis do art. 34.º é garantir que o custo não é duplicado ou fictício, sendo que no caso dos autos, a realidade do custo está provada por documentos externos (Acordo PEC, Insolvência) o que mostra que a "evidenciação contabilística" foi cumprida, ainda que na conta errada, pois o valor saiu do ativo líquido da empresa.

14.ª A decisão do Tribunal recorrido valida a tributação de um rendimento que não existiu.

15.ª Assim, o Tribunal incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, tendo violado o disposto nos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 ambos da CRP, assim como nos artigos 55.º da LGT e 17.º, n.º 1, 23.º, 34.º, n.º 1 al. a), 35.º, n.º 1 e 39.º do CIRC.

16. ª Improcedendo o até aqui alegado, é ainda de apreciar a 2.ª questão elencada na conclusão 6.ª, sendo que também aqui o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, ao considerar que o princípio da especialização dos exercícios e a norma constante da Directriz Contabilística n.º 8/91 de 19.11, impunha que os erros detectados na contabilidade deveriam ficar relevados nas contas da sociedade no exercício em que foram detectados e contabilizados e os lançamentos de correcção na data em que os erros ou omissões foram detectados.

17.ª Resulta dos artigos 18.º, n.º 1, 114.º (correspondente ao atual 122.º), 115.º, n.ºs 1 e 3 do CIRC, ancorados nos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT, com o enquadramento jurisprudencial que lhes foi dado pelos doutos acórdãos do STA de 27/10/2021, proc. 0610/15.1BELRA e de 06/07/2023, proc 716/13, que a rigidez do princípio da especialização dos exercícios (e a aplicação da Directriz Contabilística n.º 8/91) deve ceder quando a sua aplicação estrita conduza a uma situação de injustiça flagrante ou de tributação de lucro fictício.

18.ª No caso dos autos estamos perante uma situação de grave e flagrante injustiça, pois não podendo o contribuinte refletir no resultado tributável dos anos de 2007 e 2008 o valor de 1.102.051,18€ como custos ou gastos fiscais, pois não tinha lançado tal quantia como provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa, nem corrigir tal situação após tê-la detectado em 2010, ficará definitivamente impedido de corrigir tais lapsos, pois decorreu um período superior a 15 anos desde que todos estes factos sucederam, com a legítima expectativa de que, tratando-se de um mero lapso, a situação fosse facilmente corrigida - como foi na t a instância - e agora nada mais poderá fazer.

19.ª A interpretação do Tribunal a quo cria uma armadilha jurídica insolúvel para o contribuinte:

a) Ao sustentar que os erros devem ser relevados apenas no exercício da sua deteção (2010) por força da Directriz Contabilística 8/91, e simultaneamente manter a rigidez da Especialização dos Exercícios (Art. 18.º do CIRC), o Acórdão condena o custo à irrelevância fiscal perpétua;

b) Se a Recorrente deduzisse o erro em 2010, a AT rejeitaria por pertencer a 2007;

c) Como tentou corrigir 2007 via declaração de substituição, o Tribunal a quo rejeitou por violação da intangibilidade das contas.

20.ª Esta interpretação esvazia o Princípio da Tributação pelo Rendimento Real (Art. 104.º, n.º 2 da CRP), sacrificando a justiça material em favor de uma regra de relato contabilístico instrumental.

21.ª Como corolário da descrita situação, vemos que a recorrente vai ser tributada pelo valor de 1.102.051,18€, que corresponde a um rendimento que jamais auferiu, e no entanto, gerou as liquidações de IRC impugnadas, constantes dos factos provados F) e G).

22.ª Tudo isto quando materialmente a recorrente tinha direito a deduzir as mencionadas quantias à matéria tributável ao abrigo das alíneas a) dos artigos 34.º e 35.º e 39.º do CIRC, como aliás, a própria Autoridade Tributária reconhece no Relatório de Inspeção Tributária (facto provado n.º D).

23.ª O Tribunal a quo errou ao sacrificar a verdade material no altar do formalismo contabilístico pois o princípio da especialização e as regras de encerramento das contas não são dogmas absolutos, antes devem ser interpretados em harmonia com o Princípio da Justiça e no caso dos autos verifica-se que a pretexto de um erro de imputação temporal ou de classificação contabilística, impede-se definitivamente a dedução de um custo real, tributando o contribuinte por uma capacidade contributiva que ele não possui.

24.ª Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 ambos da CRP, 55.º da LGT e 18.º, n.º 1 do CIRC.

25.ª Os erros que se procuraram corrigir com as declarações de substituição apresentadas no 1.º trimestre de 2010 não resultaram da análise das declarações de IRC, mas da análise que a AT, no decurso da fiscalização, levou a cabo à contabilidade da recorrente.

26.ª O erro é mencionado no Relatório de Inspeção Tributário (RIT) que foi elaborado em 02/11/2009 (facto provado B), e foi neste seguimento que a recorrente efetuou as alterações à contabilidade e fundamentaram a reclamação graciosa (factos provados I), J), L) e N)).

27.ª O RIT funciona como a "decisão administrativa superveniente" prevista no n.º 3 do mencionado art. 114.º, pois foi nesse ato da AT que tornou definitiva a qualificação jurídica dos factos (dizendo que não aceitava como custo direto).

28.ª A partir da notificação do RIT, abriu-se, nos termos do art. 114.º, n.º 3 do CIRC, um novo prazo de um ano para a recorrente apresentar a declaração de substituição, conformando a sua contabilidade e declaração com o entendimento da AT.

29.ª Se a AT afirma que as contas da recorrente estão erradas, então tem de aceitar a correção apresentada pela recorrente, sendo que a sua recusa é um venire contra factum proprium, violando o princípio da boa-fé (Art. 59.º LGT).

30.ª Se a AT deteta um erro de qualificação, o dever de verdade material e o mecanismo do art. 114.º, n.º 3 impõem que se conceda ao contribuinte a faculdade de corrigir a declaração para a adequar à qualificação correta (Provisão), sob pena de o procedimento inspetivo servir apenas para punir e não para regularizar a situação tributária.

31.ª Verifica-se que também por aqui mal andou o Tribunal recorrido com a decisão proferida, a qual violou igualmente o disposto no art. 114.º, n.º 3 do CIRO na redação vigente à data dos factos.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas superiormente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência ser revogado o Acórdão recorrido e repristinando-se a Sentença da t a Instância, com as consequências legais. Assim decidindo V. Exas., farão a sempre acostumada JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista.

Notificado o recorrente do parecer do Ministério Público, veio aquele pugnar pela admissão do recurso alegando que o Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público baseia-se numa premissa de facto errada (a suposta não pronúncia do TCAN sobre as correções contabilísticas), pelo que as suas conclusões não podem proceder.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 8 a 35 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do TAF de Coimbra que julgara procedente a impugnação de liquidações de IRC dos anos de 2007 e 2008, no entendimento de que, como alegado pela AT, não estando os créditos em causa evidenciados na contabilidade como créditos de cobrança duvidosa não se verificavam os pressupostos para aceitação do crédito como custo fiscal ao abrigo do artigo 34.º e 35.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, daí que as correções em causa efetuadas pela AT não se deviam ter como “meramente formais”, como julgado em 1.ª instância, antes legalmente justificadas. E conhecendo em substituição a questão (julgada prejudicada em 1.ª instância) relativa às declarações de substituição, consignou-se no acórdão o seguinte (fls. 41/43, na numeração autónoma do acórdão):

«Invoca a Impugnante que ao invés de se ter limitado a emitir as liquidações adicionais impugnadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter convidado a efectuar as alterações à sua contabilidade, para que as deduções feitas pudessem ser admissíveis. Ademais, invoca que perante tal inércia, procedeu em Março de 2010 à entrega de declarações de substituição e IES relativas aos exercícios de 2007 e 2008, declarando os créditos que detém sobre a B... como perdas por imparidade nos termos do artigo 35.º do Código de IRC, defendendo que tal lhe era permitido pois errou no preenchimento das declarações, detectado somente em sede do procedimento inspectivo.

Na senda de tal fundamento, peticiona que seja reconhecida a legalidade da alteração feita à contabilidade e das declarações de substituição entregues, considerando válida a alteração da qualificação dos créditos deduzidos de incobráveis para provisões.

A Fazenda Pública, por sua vez, veio defender que as alterações efectuadas aos registos contabilísticos dos exercícios de 2007 e 2008 são indevidas e ilegais. Vejamos.

O Plano Oficial de Contabilidade, aplicável às sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais até 31.12.2009, estatuía no seu capítulo 3º, sob a epígrafe "Características da informação financeira", que as demonstrações financeiras devem proporcionar informação acerca da posição financeira, das alterações desta e dos resultados das operações, para que sejam úteis a investidores, credores e a outros utentes, a fim de investirem racionalmente, concederem crédito e tomarem outras decisões.

Assim, o objectivo principal das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, das alterações desta e dos resultados das operações, por forma a serem úteis a investidores, credores e outros, a fim de investirem racionalmente, concederem crédito e tomarem outras decisões.

Por outro lado, de acordo com os princípios contabilísticos estabelecidos no Plano Oficial de Contabilidade, os registos contabilísticos devem refletir de forma fiel e verdadeira a situação económico-financeira das sociedades. Com efeito, tal decorre do já aqui enunciado artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ao dispor que "1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 17º, permita o controlo do lucro tributável", determinando-se ainda na alínea b) do n.º 3 do artigo 115.º que "Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;

b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos."- negrito nosso.

Assim, mesmo que verificados erros ou omissões que ocorreram em exercícios anteriores, detectados em exercícios posteriores, devem ser observados todos os princípios contabilísticos.

O próprio Plano Oficial de Contabilidade enuncia contas adequadas a esse procedimento, como decorre das notas explicativas daquelas.

No entanto, como decorre da Diretriz Contabilística n.º 8/91 de 19.11, os erros detetados na contabilidade ficarão relevados nas contas da sociedade no exercício em que foram detetados e contabilizados e os lançamentos de correção na data em que os erros ou omissões foram detetados.

A mesma Diretriz Contabilística também estabelece no seu n.º 4 que "(...) não são considerados erros fundamentais, designadamente que ocorram em consequência de erros aritméticos, erro na aplicação de políticas contabilísticas, interpretações erradas de factos, fraudes e negligências, desde que qualquer uma das situações não seja materialmente relevante"

Acresce que, parafraseando Diogo de Leite Campos e Outros (in LGT Anotada e Comentada pag. 361), "Erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é aquele que é detetável mediante simples análise dessa declaração".

Retornando ao caso dos autos, e como resulta da factualidade assente, ponto H), em sede de reclamação graciosa a Recorrida informou os serviços que procedeu à entrega de declaração de substituição do exercício de 2007, declarando tais créditos como perdas por imparidade, alterando a contabilidade daquele exercício, assim como do exercício de 2008 e ainda a IES.

A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 8.11.2010, tendo a Recorrida deduzido recurso hierárquico, indeferido por despacho de 27.04.2011 - cfr. pontos S), VV), Y) da factualidade assente.

Assim, a Recorrente, alterando a contabilidade dos exercícios de 2007 e 2008 no 1º trimestre de 2010, declarou os sobreditos montantes como perdas por imparidade.

Ora, como já aqui foi realçado por diversas vezes, as sociedades têm de estar contabilisticamente organizadas, estando obrigadas a observar as regras que à data decorriam do Plano Oficial de Contabilidade.

Ademais, nem sequer se pode considerar que tal alteração decorre de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, uma vez que, tal erro não foi detectado na análise das declarações de IRC, mas sim da análise a documentação externa.

Nessa medida, a Impugnante não poderia no 1º trimestre de 2010 alterar a contabilidade dos exercícios de 2007 e 2008, pois os erros teriam de ser relevados nas contas da Recorrida no exercício em que foram detetados e contabilizados. A Impugnante com a alteração dos registos contabilísticos apurou resultados operacionais, resultados correntes e líquidos distintos dos anteriormente apurados, tendo elaborado novos documentos contabilísticos, balanço, demonstração de resultados e relatório de gestão e atualizou a prestação de contas, tendo no exercício de 2008 reclassificado as operações e aumentado os valores contabilizados como gasto fiscal no montante de €48.020,70.

Pelo que, mostra-se totalmente ilegal o procedimento realizado pela Impugnante, por não ser válida a alteração da qualificação dos créditos deduzidos de incobráveis para provisões naqueles exercícios.

Nos termos do supra exposto, nega-se provimento ao alegado, improcedendo, na totalidade a impugnação das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2007 e 2008.»

Alega a recorrente ser necessário admitir revista do assim decidido, para melhor aplicação do direito, porquanto do discurso fundamentador do TCA resulta que o recorrente será tributado desconsiderando um custo efetivo que suportou e não pode relevar fiscalmente.

Admitindo que isso possa efetivamente suceder, não se vê como a admissão da revista possa remediar tal situação, a que o contribuinte deu causa ao incumprir as regras contabilísticas que se lhe impunha observar.

De qualquer modo, como já se consignou, as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional, juiz último das questões de inconstitucionalidade. E também não serve para uniformizar jurisprudência, mercê da existência de recurso próprio com esse fim, a interpor após o transito em julgado (artigo 284.º do CPPT). Observe-se, porém, que contrariamente ao alegado, não se concede que haja similitude da situação dos autos com as que foram escrutinadas pelo STA nos Acórdãos que o recorrente invoca.

Ademais, o discurso fundamentador do acórdão não se mostra “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”, que fundamente a admissão da revista, para que a admissão da revista efetivamente se justifique.

Pelo que a revista não será admitida. CONCLUINDO:

I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso do acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional, juiz último das questões de inconstitucionalidade

II - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atento o elevado valor da causa e a complexidade inferior à comum do julgado (artigo 6 .º 7 do Regulamento das Custas Processuais - RCP)

Lisboa, 13 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.