Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 556/13.8BEBRG.SA1
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 20 de Novembro de 2025 do Tribunal Central Administrativo Norte - que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitantes aos anos de 2008 e 2009 -, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «
1. O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 556/13.8BEBRG, em 20 de Novembro de 2025, negando provimento ao recurso da ora recorrente.
2. A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT.
3. A questão fundamental de direito consiste em saber se a jurisdição fiscal pode dar como não provada uma realidade de facto que foi dada como provada noutro tribunal, sob pena de contradição insanável no sistema jurídico.
4. Mais concretamente, está em causa determinar qual o valor probatório que deve ser atribuído à matéria de facto dada como provada em sentença penal transitada em julgado, quando essa mesma factualidade é essencial para a decisão em processo tributário.
5. Sobre a factualidade dos autos foi proferida sentença já transitada em julgado no processo penal n.º ...3/12...., cujas asserções fácticas contradizem frontalmente a sentença a quo.
6. Não se afirma que exista norma que imponha a força probatória de uma acção penal na jurisdição fiscal, como o acórdão recorrido sugere.
7. O que se afirma é que a acção fiscal não pode dar como não provada uma realidade de facto que foi dada como provada noutro tribunal sob pena de contradição insanável no sistema.
8. A pronúncia sobre a materialidade das operações e dos factos em questão nos autos já se cristalizou, para sempre judicialmente, com a sentença penal, impondo-se a todos os tribunais que venham a decidir sobre a mesma questão de facto controvertida.
9. A autoridade do caso julgado pode percorrer as jurisdições administrativas e fiscais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Central Administrativo Norte.
10. A coerência e unidade do sistema judicial constitucionalmente consagradas (arts. 202.º e 205.º, n.º 2 CRP) não podem permitir que um Tribunal considere provado que AA tinha sucata num terreno e outro Tribunal, subsequentemente, considere não provado que AA tinha sucata nesse mesmo terreno.
11. A sentença a quo baseia a decisão da matéria de facto no PA e no RIT, afirmando que o procedimento inspectivo e a sua fundamentação não foram postos em causa, o que é flagrantemente incorrecto.
12. As alegações do RIT foram expressamente impugnadas nos artigos 14.º, 18.º, 22.º, 27.º, 41.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º e 62.º da petição inicial.
13. O teor do RIT não é um elemento de prova, mas sim uma mera alegação, sendo que a Fazenda Pública prescindiu da produção de prova e, nessa medida, não provou as suas alegações insubstanciadas.
14. O valor probatório do relatório da inspecção tributária só poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas, conforme jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul.
15. Ao considerar-se que as alegações do RIT foram impugnadas, a AT não cumpriu o seu ónus da prova, devendo a presunção de veracidade da contabilidade da recorrente manter-se nos termos do art. 75.º da LGT.
16. A consideração da prova no processo penal, que é contraditória dos factos destes autos, deve ser considerada e esta decisão é necessária para uma melhor aplicação do direito.
17. Está em causa a coerência e unidade do sistema judicial, constitucionalmente consagradas nos arts. 202.º e 205.º, n.º 2 da CRP.
18. A contradição de decisões judiciais sobre a mesma realidade factual gera insegurança jurídica intolerável e ofende princípios fundamentais do Estado de Direito.
19. A questão do valor probatório da matéria de facto dada como provada em sentença penal transitada em julgado tem relevância transversal para todo o sistema jurídico.
20. A questão do ónus da prova quando as alegações do RIT são impugnadas é essencial para a correcta aplicação do art. 75.º da LGT e do art. 74.º, n.º 1 da LGT.
21. A relação factual prejudicial à aplicação do Direito já está fixada por referência à prova e apreciação dos elementos fácticos do processo penal que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Local, Secção Criminal, J..., com n.º de processo ...3/12... .
22. Desta feita, o acórdão a quo viola regra de fixação e apreciação de prova na fixação da matéria de facto ao desconsiderar o princípio da autoridade do caso julgado.
23. Os factos constantes do RIT não podem ser dados como provados porquanto estão em oposição com a defesa especificada e considerada em conjunto deduzida pela impugnante: cfr. art. 574.º, n.º 2 CPC, ex vi art. 2.º, al. e) CPC.
24. Em consequência, e se assim tivesse decidido, o acórdão a quo forçosamente concluiria que não está ilidida a presunção resultante do art. 75.º da LGT de veracidade das declarações da recorrente.
25. E, concluindo, forçosamente teria de considerar as compras a AA como custos de exercício, permitindo a dedução dos valores de € 401.025,00 ao lucro do exercício do ano de 2008 (cfr. facto dado como provado n.º 31), assim cumprindo o disposto no art. 23.º CIRC.
26. Assim teria o acórdão a quo aplicado correctamente o Direito aos autos - cfr. art. 639.º, n.º 1 e 2 CPC.
27. Como tal, face ao exposto, e sem prescindir do alegado, o Supremo Tribunal Administrativo deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância para refazer a apreciação da matéria de facto, designadamente para refazer a apreciação da matéria de facto considerando o decidido nos autos do juízo local de Braga já identificados; e idem, com base na manutenção de presunção de veracidade da contabilidade da Recorrente.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, assim se fazendo JUSTIÇA. »
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que « não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito ».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou
ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma « válvula de segurança do sistema » que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável.
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema »
(Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ».
2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido quanto à questão que a Recorrente enunciou como sendo a de « saber se a jurisdição fiscal pode dar como não provada uma realidade de facto que foi dada como provada noutro tribunal, sob pena de contradição insanável no sistema jurídico » e, nas sua palavras, «[m] ais concretamente », «[q] ual o valor probatório que deve ser atribuído à matéria de facto dada como provada em sentença penal transitada em julgado, quando essa mesma factualidade é essencial para a decisão em processo tributário ».
A Recorrente parece também pretender o conhecimento de outras questões - designadamente a força probatória do relatório da Inspecção Tributária e o incumprimento do ónus da prova por parte da AT -, mas não as enunciou de modo autónomo e destacado, como era seu ónus.
2.2 O CASO SUB JUDICE
A ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRC e juros moratórios dos anos de 2008 e 2009 que lhe foram efectuadas após fiscalização em que a AT reuniu indícios de que diversos custos declarados pela sociedade eram titulados por facturas a que não correspondiam operações efectivamente realizadas e de que outros não podiam considerar-se indispensáveis para a obtenção de proveitos ou manutenção da actividade (conforme exigido pelo artigo 23.º do CIRC, na redacção aplicável), motivo por que desconsiderou esses custos e procedeu às pertinentes liquidações adicionais de IRC e dos respectivos juros indemnizatórios.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação judicial improcedente. No que ora releva, e em síntese, considerou que a AT tinha reunido indícios suficientes da falsidade dessas facturas e que, relativamente aos custos sobre os quais a AT suscitou dúvidas fundadas sobre a ligação aos interesses da sociedade, competia à Impugnante provar a sua justificação e utilidade económica, prova essa que a empresa não conseguiu produzir.
No que respeita aos custos titulados por facturas que a AT considerou não titularem operações reais e que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que a AT reuniu indícios sérios e objectivos para essa conclusão - tais como contradições nos fluxos financeiros, ausência de guias de transporte e o facto de a própria Impugnante se ter arrogado como única proprietária da sucata existente naqueles terrenos num outro processo cautelar - e, assim, para afastar a presunção de veracidade de que gozava a contabilidade da empresa, considerou ainda o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que o ónus da prova passou para a Impugnante, que dele se não desincumbiu, não logrando fazer prova da materialidade das operações a que aludem as facturas em causa. Mais considerou que a absolvição dos intervenientes num processo-crime por fraude fiscal não dita a sorte do processo tributário, pois o processo-crime não tem força de caso julgado na jurisdição fiscal.
A Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Considerou o acórdão, em resumo e no que ora nos interessa, que os tribunais tributários não estão vinculados pelo julgamento da matéria de facto efectuado em sede de processo-crime; que a AT se desincumbiu do ónus que sobre ela recaía em ordem a afastar a presunção de veracidade da contabilidade - pois reuniu indícios credíveis (porque sérios, objectivos e sólidos) de que determinadas facturas (coloquialmente denominadas facturas falsas ) não titulavam operações efectivamente realizadas; que, por isso, passou a recair sobre a Impugnante o ónus da prova da realidade (substancial) das operações referidas nessas facturas, ónus de que a Impugnante não se desincumbiu; que a decisão da matéria de facto não se baseou exclusivamente no relatório da Inspecção tributária, mas na valoração dos elementos dele constantes conjugados com os demais elementos de prova e à luz das regras da experiência comum.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista.
Se bem interpretamos as alegações de recurso, sustenta a Recorrente que não podiam as instâncias julgar a matéria de facto em sentido diferente ao do julgamento efectuado no processo-crime.
Sobre esta questão o Tribunal Central Administrativo Norte, com base em jurisprudência deste Supremo Tribunal ( O acórdão recorrido cita os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9 de Junho de 2021, proferido no processo n.º 540/10.3BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d8542a1e7ad303c1802586f4005c79df , o qual refere os acórdãos
- de 16 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 08/05, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f63b2b772eb3746f80256fb600369fc6;
- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo com o n.º 1930/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1dfb448d8899d9f980257d6d0048ff84. ) e dos Tribunais Centrais Administrativos (O acórdão recorrido cita os seguintes acórdãos: do Tribunal Central Administrativo Norte:
- de 25 de Março de 2021, proferido no processo n.º 394/07.7BEBRG, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/2079fd3b45b4204b802586ae0043dd4c; do Tribunal Central Administrativo Sul
- de 19 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 501/10.2BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/b70f67764c7ed54380258a550046bdb3. ), considerou que não existe norma legal que atribua força de caso julgado às decisões proferidas em processo criminal no âmbito do processo de impugnação judicial tributária e que o tribunal tributário não está obrigado a integrar ou aceitar a factualidade fixada naqueles autos criminais.
Tendo o acórdão recorrido decidido a questão de acordo com a jurisprudência e não sendo avançados novos argumentos que justifiquem que o Supremo Tribunal Administrativo se volte a debruçar sobre a questão, não é de admitir a revista, como decidiremos a final.
No que respeita às demais questões que, como adiantámos supra, a Recorrente parece também querer incluir no recurso - apesar de o não ter feito de modo formalmente adequado - sempre diremos que as mesmas se reconduzem, na sua essência, à discordância do julgamento de facto feito pelo Tribunal Central Administrativo Norte
Mas, como deixámos já dito, este Supremo Tribunal não tem, nesta sede, competência para sindicar o erro no julgamento de facto. Nos termos do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, os juízos de facto extraídos dos factos materiais fixados pelas instâncias não podem ser objecto de revista, salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado pela Recorrente.
Assim, a revista não pode ser admitida, como decidiremos a final.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal foi decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial unânime.
III - O julgamento da matéria de facto só pode ser sindicado em sede de recurso excepcional de revista nas situações previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). *
Lisboa, 13 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.