Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I. AA intentou contra BB o presente procedimento, pedindo que fosse decretada a inibição do exercício das responsabilidades parentais pela requerida, no que à filha comum, CC, respeita, pedindo ainda, preliminarmente, a suspensão imediata do exercício das responsabilidades parentais pela requerida.
Alegou, de forma sintética e na parte relevante, que:
- a requerida colocou uma cebola junto aos olhos da filha, para a fazer chorar na entrega ao requerente.
- a requerida foi condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa e um crime de difamação (por ter apresentado queixa infundada contra o requerente).
- a residência da menor foi judicialmente fixada com o requerente em Cidade 1, onde reside desde 2022, por a menor ter sido vítima de alienação parental e maltrato emocional.
- a requerida, nos períodos de convívio com a menor (visitas), manipulava-a para esta se comportar de molde a revelar que não queria estar com o pai.
- a menor ficou com medo da requerida e familiares maternos em virtude de comportamentos que adoptam em casa.
A requerida contestou, impugnando a versão do requerente, mormente alegando serem falsos os factos relativos à utilização da cebola e aos comportamentos imputados à requerida. Mais invocou a conduta do requerente, quando impede contactos da menor com a requerida. Formulou ainda pedidos atinentes à inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo requerente até ser conhecido o resultado da perícia psiquiátrica; à suspensão do exercício das responsabilidades parentais do requerente por incumprimento de decisões judiciais com perigo para a menor; e à verificação dos incumprimentos pelo requerente.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo depois sido proferida sentença que decidiu:
I. Julgar procedente, por provado, o pedido deduzido pelo Requerente / progenitor, AA, e, em conformidade, inibir o exercício das responsabilidades parentais por parte da Requerida / progenitora, BB, no que respeita à sua filha, CC, mantendo-se, no entanto, a obrigação por parte da progenitora de pagar a prestação de alimentos e de comparticipar nas despesas de saúde e educação da criança prevista na sentença de alteração de regulação datada de 31/12/2021 junta no apenso E).
II. Em função da eficácia imediata da decisão por força do efeito devolutivo do recurso que possa vir a ser interposto (artigo 32º nº4 do RGPTC), não determinar a suspensão do exercício das responsabilidades parentais no que respeita a progenitora.
III. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais deduzido pela Requerida / progenitora contra o Requerente / progenitor, igualmente improcedente se julgando o pedido de suspensão do exercício de tais responsabilidades deduzido pela aquela contra este.
Desta decisão veio interposto o presente recurso pela requerida, no qual formulou as seguintes conclusões:
(1) A mãe da menor Recorrente, sempre diligenciou para a entrega da menor, mesmo afastada pelo tribunal, MP a pedido do Requerente.
(2) Informou sempre atempadamente e justificando a ocorrência junto do Recorrido ou atrasos e manifestações reveladas pela menor nas entregas.
(3) A menor tem sido entregue ao pai dentro dos moldes plasmados pelo Tribunal.
(4) A entrega da menor à mãe pelo pai, tem ocorrido sem problemas.
(5) A menor vem sempre feliz por ter possibilidades de estar com a mãe.
(6) Nunca ocorreu nenhum episodio de violência ou agressão à menor pela mãe.
(7) Nunca foi apreciada qualquer ocorrência de desvalor da menor praticada pela mãe da menor, nem existem sinalizações junto da CPCJ.
(8) Ficou provado que a psicóloga da menor contratada pelo pai da mesma, praticou perjúrio quando afirmou no depoimento gravado nos autos que após a suposta ocorrência a menor nuca amais falou com a mãe, o que é falso, pois constam dos autos provas áudio de gravações de videochamadas que o tribunal não valorou.
(9) O tribunal e o MP e a Acessória técnica da ISS tem conhecimento do pai bater na menor mas ainda assim nada fazem ou deram descrição na presente motivação ou factos provados.
(10) O tribunal ao longo de toda a sentença omite factos e provas por as mesmas serem inconvenientes ao pai da menor.
(11) Sentença não invoca relatório pericial de 04/04/2018, cit. “ (…) junto aos autos no qual o pai na pág 12 é pedido a fazer ajuda especializada quanto á eventual tendência ao predomínio das variáveis de funcionamento da personalidade. … “pág- 10 cit.” (…) com recurso a enquadramento em ajuda especializada com acompanhamento em serviço de saúde”(…).
(12) O tribunal ao longo de todo o processo tem impedido o pedido de perícia psicológica a toso os intervenientes da família pedo pela mãe da menor , possivelmente com receio de se vir a detetar comportamentos suscetíveis de serem avaliados.
(13) O tribunal na douta sentença anula toda a prova pedida pela mãe da menor para ser junta aos autos, permitindo defesa plena, bem sabendo o tribunal que extravasa a sua competência para tal, violando a lei no âmbito do processo de família e menores.
(14) o tribunal não considera mentira a menor ter dito no relato da factualidade que os olhos da mãe e acompanhantes nos supostos atos de bruxaria mudavam de cor.
(15) O tribunal não atendeu ao depoimento do Dr. DD, ao aferir que cientificamente o que a menor disse é uma impossibilidade a mudança de cor dos olhos.
(16) O tribunal nada fez nem mencionou em desvalor para com a atitude do pai da menor, perante os despachos do anterior juiz, titular do processo em Cidade 1, onde o mesmo não dava razão ao pai por ter intentado um providencia cautelar, e ter requerido a impossibilidade da mãe da menor ser notificada para poder exercer o contraditório a revelia dos mais básicos direitos fundamentais em direito plasmados.
(17) mais a presente sentença omite na sua motivação histórica dos factos , existir nos autos decisão judicial que obriga o pai da menor a dar cumprimento aos convívios decretados com a mãe da menor aos fins de semana, mesmo com a providencia cautelar não sendo meio processual plasmado na lei.
(18) O tribunal na sua motivação, não da como provado prefere omitir tais factos que constam dos autos e decretados pelo juiz em claro favorecimento do pai da menor.
(19) Mais, o juiz titular do processo e que proferiu esta decisão de que se recorre, tendo sido submetido um conjunto de incumprimentos do pai da menor, proferiu decisão no sentido da mãe da menor poder ver a menor no CAFAP de Cidade 1, no entanto, nada se efetivou ou seja, a sua decisão não teve concretização, e mesmo tendo sido o juiz sido informado a requerimento da mãe no processo, que a sua decisão não esta a ser concretizada, nada fez.
(20) Nunca a Recorrente, previu com possível toda a factualidade descrita e junta aos autos como possível ser invocada por ser falsa, nem o tribunal na presente sentença tem prova concreta e irrefutável da existência de tais factos.
(21) A Recorrente nunca impediu o convívio da menor com o pai, inclusive, tendo-se deslocado variadíssimas vezes para recolher a menor em Cidade 1 com deslocações de 500Km ida e volta, sem que o pai a entregasse ou permitisse uma videochamada durante cerca de quase 2 anos, e o tribunal na douta sentença nada diz sobre este comportamento lesivo da menor perpetrado pelo pai da mesma, sabendo e tendo consciência dos males que estava a praticar.
(22) Os factos dados como aprovados pelo tribunal na sentença de que se recorre, na sua esmagadora maioria são factos que pretendem justificar a decisão com outras sentenças anteriores e transitadas em julgado, com a mãe da menor a cumprir escrupulosamente as mesmas, ou seja estamos perante uma dupla condenação pela mesma factualidade o que viola os princípios fundamentais de isenção e imparcialidade.
(23) Em momento algum, verifica-se um único aponte ao comportamento ou incumprimento do pai/Recorrido na decisão que se recorre embora os autos tenham matéria e prova documental que o prova.
(24) Por tudo o exposto, mostra-se claro a indignação da Recorrente à imputação inferida pelo Tribunal “a quo” pois salvo melhor e mais esclarecida ponderação, não foram atendidos todos os factos e provas juntas aos autos, e os que foram, estão erradamente apreciados e intencionalmente valorados em detrimento da mãe do menor motivo pelo qual se recorre por não estar de acordo.
(25) Quando na douta sentença no seu histórico de motivação se faz menção aquando da audição da menor em 20/12/2021, que a mesma tenha autorizado/aceite passar as ferias de Natal com o pai, manifestando espontaneamente e verbalmente querer conhecer a irmã, tal não é verdade, pois a intenção já era de a entregar ao pai conforme sentença de 31/12/2021, porquanto a menor saio por porta diferente para não ver a mãe, e só com a roupa do corpo, tendo a mãe da, menor levado uma mala de roupa para ela ir de ferias com o pai, factualidade que o tribunal omite e que é relevante par a decisão da causa em apreço.
(26) Também, não se aceita que o tribunal diga que conhece muito bem o pai, portanto o mesmo tem de justificar a que nível surge tal conhecimento, sob pena de “suspeita” de favorecimento em sede de decisão de que se recorre.
(27) Considerou o tribunal na douta sentença de que se recorre, que as testemunhas de sangue do pai da menor são mais credíveis que as restantes testemunhas, porquanto sabe-se que não foram apresentadas mais nenhumas testemunhas por parte do pai a não ser a psicóloga que foi contratada pelo pai da menor e que peticou perjúrio, no entanto o tribunal considera um testemunho credível.
(28) É falso, que a depoente EE técnica da ATT, ou no relatório do CAFAP, tenham mencionado ou provem, que a progenitora tenha exercido qualquer influencia sobre a menor e o seu comportamento de rejeição em ficar com o pai. [
1. ]
(29) A perceção do perito quanto à alienação parental foi desmentida a requerimento do requerente dizendo o Juiz que tal não resultava da perícia, factos registados em áudio em 14/10/2020 na Conferência de pais.
(30) Admitir e concretizar a inibição da visita da mãe da menor à menor, como castigo e terapia, é contraria a todos os estudos existentes sobre o papel das relações afetivas, privilegiadas no desenvolvimento da menor e resulta numa regressão da menor, como ser humano com direito a sua opinião e reconhecimento da sua progressiva autonomia, podendo no futuro criar graves problemas sociais na família e na sua vida privada.
(31) Assim, não se aceita a douta sentença, que se impugna, porquanto contem erros manifestos e graves na apreciação da prova sem isenção e imparcialidade que deve ter, pelo que deve ser proferida decisão de nulidade, remetido os autos à proveniência, com a decisão de ser realizado novo julgamento, e ser o processo distribuído a novo juiz, o que se requer. Por estarem em causa os princípios da isenção que coloca em causa os princípios estruturantes da função de julgar. Pelo que a presente decisão de que se recorre deve ser considerada nula por violação dos princípios fundamentais de isenção e imparcialidade, e em consequência ser proferida decisão no sentido de baixar o processo á 1º Instância para novo julgamento, com distribuição do processo a novo juiz titular do processo diferente do que proferiu a decisão de que se recorre e, serem aceites as provas desentranhadas.
O requerente respondeu, tendo, em súmula, sustentado que:
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não respeita os requisitos legais.
- a suspeição do juiz seria extemporânea e infundada.
- a decisão mostra-se coerente e fundada, mormente quanto ao episódio da cebola, estando verificados os requisitos para ser decretada a inibição.
O MP também respondeu, tendo, igualmente em súmula, mantido que:
- o incidente de suspeição não foi suscitado nos moldes legais.
- a recorrente não cumpriu os ónus inerentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- não merece reparo a consideração de factos colhidos dos apensos, que revelam a história da criança.
- adere à sentença proferida, que toma a decisão que melhor salvaguarda o interesse da criança.
O Mmo. Juiz recorrido pronunciou-se sobre a suspeição invocada apela recorrente, indeferindo o incidente por não ter sido suscitado através da forma que a lei prescreve.
Notificada para se pronunciar sobre a possível rejeição do recurso, no que à impugnação da decisão sobre a matéria de facto respeita, a recorrente sustentou a regularidade da impugnação realizada.
II. 1. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ». Trata-se de efeito da restrição (expressa ou tácita) do objecto de cognição que as conclusões efectuam (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC). Assim, não relevam as questões suscitadas nas alegações em si, mas apenas na medida em que também levadas às conclusões pois, sendo nestas omitidas, fica tacitamente restringido o objecto do recurso, que já não contempla tais questões.
Avaliando as conclusões formuladas pela recorrente, verifica-se que:
i. nas conclusões 1 a 7 sustenta que a sua conduta sempre se mostrou ajustada aos interesses da menor. De forma semelhante, retoma essa linha argumentativa na primeira parte da conclusão 21 e, em especial, na conclusão 30. Daqui se extrai, em articulação com o pedido expresso formulado na al. a) do recurso (no qual pede a revogação da decisão recorrida) que visa discutir o mérito desta decisão.
ii. nas conclusões 8 a 18, 20 e 24 a 29 avalia genericamente factos, meios de prova, a fundamentação / motivação probatória do decidido e, quer de forma autónoma quer de forma acessória, a conduta do próprio tribunal (juiz) recorrido (a qual avalia negativamente, quer pela sua atitude parcial, quer pela sua atitude obstativa da produção de provas pela recorrente).
As conclusões 19 e 23 também se reportam à conduta do tribunal.
A segunda parte da conclusão 21 reporta-se a factos omitidos e à conduta do tribunal.
iii. na conclusão 22 discute factos dados como provados, mas do ponto de vista da sua configuração como uma «segunda condenação» da recorrente.
iv. na conclusão 31 formula proposições que em alguma medida decorrem de conclusões anteriores, sustentando a nulidade da decisão recorrida (por violar princípios de isenção e imparcialidade) e a realização de novo julgamento, com distribuição do processo a novo juiz (sendo estes notoriamente efeitos daquela propugnada nulidade); sustenta ainda deverem ser aceites provas desentranhadas.
Nestas conclusões vão, assim, envolvidas as seguintes questões:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto (ponto ii).
- conduta parcial ou não isenta do tribunal (ponto i. e iv.), que justificaria a nulidade da decisão (conclusão 31, quanto a esta nulidade).
- conduta obstativa do tribunal quanto à produção de provas pela recorrente (ponto ii e iv.).
- relevo da consideração de factos tidos por provados em outras decisões (ponto iii.).
- mérito da decisão (ponto i.), questão que está subjacente ainda em várias outras conclusões.
No âmbito das alegações, a recorrente invoca a nulidade da audição da menor. Tal questão não foi, porém, levada às conclusões, nas quais se não encontra a ela qualquer referência, pelo que fica tal matéria excluída do âmbito do recurso.
São aquelas, pois, as questões a avaliar.
2. Embora sem relevo próprio no âmbito do recurso (atento o seu objecto, tal como se acabou de o delimitar), mas a fim de clarificar a questão (que a recorrente aborda na motivação do recurso), frisa-se que a recorrente, na sua resposta ao requerimento inicial do recorrido, formulou a seguinte pretensão: Requer-se a inibição total do exercício das responsabilidades parentais do Requerente até ser conhecido o resultado da perícia psiquiátrica requerida nos presentes autos . Tal pretensão explica por que a sentença recorrida se refere aos pedidos cruzados de inibição, explica também por que foi aquele pedido da requerida/recorrente avaliado no dispositivo da sentença, e torna incompreensível a perplexidade (e uma invocada falsidade da sentença recorrida) com que a recorrente inicia as suas alegações.
III. Foram considerados provados os seguintes factos [
2. ]:
1. O Requerente, AA, e a Requerida, BB, casaram-se em ... de ... de 2010;
2. Na constância do referido casamento, nasceu, em .../.../2014, a criança, CC, actualmente, com 10 anos de idade.
3. Os pais da CC separaram-se em Julho de 2015, tendo a progenitora nessa data decidido sair de casa, levando a criança consigo para casa da sua mãe no Algarve, onde passou a residir temporariamente com a filha, o que aconteceu até 31/12/2021.
4. Em 31/12/2021, o Tribunal de Família e Menores de Cidade 2 proferiu no apenso E) sentença, nos termos da qual alterou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
1. A residência da criança é fixada junto do seu pai no concelho de Cidade 1.
2. As questões de particular importância na vida da CC serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência manifesta, hipótese essa em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor.
3. Entendem-se por questões de particular importância, designadamente, as seguintes: Mudança de residência da criança para fora de um raio de 30 quilómetros da sua residência actual junto do progenitor; Mudança do ensino público para o ensino privado ou vice-versa; Sujeição da criança a intervenções cirúrgicas dos quais resulte perigo grave para a sua vida ou integridade física; Prática de desportos radicais da qual resulte perigo grave para a sua vida ou integridade física; A educação religiosa até aos 16 anos de idade; A participação em programas televisivos; A administração de bens da criança que implique a sua alienação ou oneração; A autorização para casamento; A autorização para obtenção de licença de ciclomotores; A representação em juízo.
4. As questões da vida corrente da criança em matéria de educação e saúde serão decididas em exclusivo pelo progenitor, tendo a progenitora direito a ser informada das mesmas, caso o requeira. O pai exercerá o cargo de encarregado de educação na escola, tendo a progenitora direito a obter informações sobre a evolução escolar da filha da parte do novo estabelecimento de ensino por esta frequentado.
5. As demais questões da vida corrente da criança serão decididas pelo pai nos momentos em que esteja com a criança, sendo decididas pela mãe nos períodos em que a progenitora conviva com a filha, devendo esta respeitar as orientações educativas mais relevantes decididas pelo progenitor.
6.Até final do mês de Janeiro de 2022, os convívios da criança com a progenitora ficarão suspensos nos termos do nº3 do artigo 40º do RGPTC, podendo esta, no entanto, contactar a filha por telefone ou video-chamada com periodicidade trissemanal em horário acordado entre os pais ou, na impossibilidade de tal acordo, às terças, quintas e sábados entre as 19h00 e as 20h00, sem prejuízo igualmente da possibilidade de contactar a filha por essas vias no aniversário desta ou no aniversário da mãe, no dia da mãe, domingo de Páscoa, Consoada e dia Natal, caso tais datas festivas ocorram durante o período de suspensão de convívios ou do período convívios supervisionados infra fixado. Durante esse período de suspensão de visitas, o CAFAP reunirá com o pai e a criança, explicando a esta última o sentido da intervenção aludida no ponto 7) da presente sentença.
7.Para além dos contactos por telefone com periodicidade trissemanal referidos em 6), a partir do início do mês de Fevereiro de 2022, a mãe conviverá com a filha em convívios supervisionados pelo CAFAP da Cidade 3 com periodicidade quinzenal e duração não inferior a 1 hora (podendo tal duração ser superior – de 2 horas ou mais horas – caso tal entidade assim o entenda e contar com a participação de outros familiares do lado materno nos termos que tal entidade entenda convenientes) pelo período de 5 meses (sem prejuízo de o CAFAP poder informar o Tribunal da desnecessidade da supervisão de tais visitas em período temporal mais curto, caso em que este poderá decidir mais cedo a modificação do regime de convívios nos termos infra estabelecidos). Para o efeito, o CAFAP informará até final de Março, bem como até 10/6/2022, mediante parecer fundamentado, se existem ou não condições para que os convívios deixem de ser supervisionados, o que dependerá da avaliação do cumprimento dos convívios, da relação estabelecida entre mãe e filha, da ausência de sinais de comportamentos alienantes por parte da progenitora e da condição emocional da criança. Não havendo decisão favorável no final do referido período de 5 meses, os convívios continuarão a ser supervisionados nos termos supra-referidos, sendo a situação reavaliada de 2 em 2 meses, mediante novas informações prestadas pelo CAFAP no final desses períodos.
8.Findo o período de convívios supervisionados e caso exista decisão favorável do Tribunal nesse sentido, a mãe conviverá com a filha sem supervisão nos seguintes termos: Em fins de-semana com periodicidade quinzenal, deslocando-se a progenitora 1 vez por mês a Cidade 1 e convivendo com a filha entre as 10h00 de sábado e as 19h00 de domingo, para o efeito, recolhendo a criança em casa do progenitor e entregando-a no mesmo local, sendo que 1 vez por mês o pai deslocar-se-á a Cidade 4 com a filha entregando-a à progenitora entre as 17h00 e as 18h00 de sexta-feira e recolhendo-a entre as 18h00 e as 19h00 de domingo. Nos meses de Julho e Agosto de cada ano, com excepção do ano de 2022, em 2 períodos de 15 dias, um em cada mês, ocorrendo, na falta de acordo em sentido contrário por parte dos pais, tais convívios nas primeiras quinzenas de cada mês. Sem prejuízo, no ano de 2022, a mãe poderá conviver com a criança por 2 períodos de 1 semana em cada um dos referidos meses, ocorrendo tais convívios, na falta de acordo em sentido contrário entre os pais, nas segundas semanas de cada um dos referidos meses. Nas férias escolares do Natal, a criança passará, em 2022, a semana que inclui o Natal (entre 19/12, pelas 10h00, a 26/12, pelas 10h00) com a mãe, passando a semana que inclui a passagem de ano (entre 26/12, pelas 10h00 e 2/1) com o pai. No ano seguinte, a criança passará a semana que inclui o Natal com o pai, passando a semana que inclui a passagem de ano com a mãe. E assim sucessivamente, de forma alternada.
Nas férias escolares da Páscoa de 2023 (atento os convívios supervisionados previstos para esse período em 2022), a criança passará a semana de férias que inclui o domingo de Páscoa com a mãe, passando a outra semana de férias escolares com o pai. As entregas nos períodos de férias do Verão, do Natal e da Páscoa serão realizadas na residência do pai, deslocando-se a progenitora para o efeito a Cidade 1, sendo as recolhas efectuadas em Cidade 4, junto da residência da progenitora, deslocando-se, nesse caso, o progenitor. O horário das recolhas e entregas, na falta de acordo em sentido contrário dos pais, será às 10h00 de cada dia de recolha ou de entrega. No aniversário da criança, a mesma poderá fazer uma refeição com cada um dos progenitores, sendo que, no ano de 2023, o pai almoçará com a criança e a mãe jantará com a filha, alternando no ano seguinte, jantando a CC com o progenitor e almoçando a criança com a mãe. E assim sucessivamente de forma alternada. Para esse efeito, os horários de almoço e de jantar são fixados, na falta de acordo em contrário, entre as 11h00 e as 15h00 e entre as 17h30 e as 21h30. No aniversário dos pais, cada progenitor aniversariante poderá jantar com a criança entre as 17h30 e as 21h30. No dia do pai, a criança jantará com o progenitor, sendo que, no dia da mãe, a criança jantará com a progenitora, sendo o horário entre as 17h30 e as 21h30. Em todos os períodos de convívios não supervisionados entre a mãe e a filha, a criança deverá fazer-se acompanhar dos seus documentos, devendo a progenitora entregar tais documentos ao progenitor no final do período de convívio.
9.Enquanto durarem os convívios supervisionados, a mãe pagará, a título de alimentos devidos à criança a quantia mensal de € 150,00, a qual será liquidada por transferência bancária para a conta do progenitor que este indicará à progenitora no prazo de 48 horas até ao dia 25 de cada mês com início em Janeiro de 2022. A partir do início dos convívios não supervisionados, a prestação de alimentos será aumentada para o valor de € 220,00. Sem prejuízo, a prestação de alimentos será actualizada anualmente à razão de € 4,00 ao ano.
10.As despesas médicas, medicamentosas e escolares de valor igual ou superior a € 20,00 serão repartidas entre os pais, devendo o progenitor que liquidar o encargo comunicá-lo por escrito (sms ou e-mail) ao outro no prazo de 15 dias após o pagamento, juntando recibo comprovativo. O progenitor devedor deverá proceder ao pagamento de metade do valor da despesa no prazo de 15 dias após tal comunicação.
11.Fica totalmente revogado o anterior regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido no acordo de 14/1/2019 homologado por sentença no processo principal.
12.O Cumprimento do presente regime será fiscalizado a partir da presente data e pelo período de 1 ano pela ATT / EMAT de Cidade 1, juntando tal entidade, para o efeito, relatórios trimestrais que darão conta do cumprimento ou não do presente regime e da evolução da situação de vida da criança (cfr. artigo 40º nº6 e 7 do RGPTC).
5.A referida sentença foi confirmada pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora datado de 28/4/2022 e ainda pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/7/2022.
6.Na sentença de 31/12/2021 confirmada em sede de recurso, foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em 10/11/2015, no âmbito do processo de divórcio nº 13279/15.4... que correu termos na Instância Central – Secção de Família e Menores (J1) – de Loures, Requerente e Requerida alcançaram acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à sua filha CC, nos termos do qual:
a) A criança ficava confiada à guarda e cuidados da sua mãe, com quem residiria, competindo em comum aos pais da criança o exercício das responsabilidades parentais no que respeita às questões de particular importância para a sua, nomeadamente, no que respeita às mais relevantes atinentes à sua segurança, saúde, educação e formação. b) A CC passaria na companhia do seu pai fins-de-semana alternados, devendo o pai, até concluir um curso de formação que se encontrava a frequentar, recolher a criança em casa da mãe às 20h00, entregando-a novamente pelas 19h00 do domingo seguinte. c) A criança passaria em regime de alternância na companhia do pai e da mãe as datas festivas correspondentes à véspera de Natal, dia de Natal, noite de passagem do Ano, dia do Ano Novo, dia de Carnaval e domingo de Páscoa, sendo que estaria com o progenitor na noite de Consoada do ano de 2015, passando com a progenitora o dia de Natal, com aquele na noite de passagem de ano e com esta no dia de Ano Novo, com o pai no dia de Carnaval em 2016 e na companhia da mãe de 2016, alternando as datas com cada progenitor no ano seguinte. d) No dia de aniversário da criança, os pais fariam uma refeição cada com a criança, alternando de ano para ano quem jantaria com a filha e passando esta os dias de aniversários dos progenitores com o progenitor aniversariante; e) Devendo ainda os períodos de férias ser repartidos, passando a criança igual tempo com cada progenitor, sendo que, nas férias de Verão, a CC passaria um período de 15 dias com o pai, período esse que seria acordado entre os progenitores quanto às datas em concreto até ao último dia do mês de Março de cada ano. f) O progenitor pagaria ainda a quantia mensal de € 125,00 a título de alimentos devidos à criança, actualizada anualmente à taxa de inflação publicada pelo INE a partir de 2017, sendo tal pagamento efectuado até ao dia 25 de cada mês por transferência bancária para a conta da progenitora e sendo, no demais, as despesas de saúde e de educação repartidas entre os progenitores, o mesmo acontecendo com as despesas com actividades extracurriculares relativamente às quais ambos estivessem de acordo, devendo, em todo o caso, a progenitora apresentar recibos comprovativos de tais encargos. g) A partir do momento em que o progenitor obtivesse emprego e deixasse de estar desempregado, a prestação de alimentos subiria para o valor mensal de € 150,00.
2. No dia 14/11/2015, o primeiro fim-de-semana de convívio da criança com o seu pai após a referida regulação do exercício das responsabilidades parentais, o progenitor foi buscar a filha para passar o fim-de-semana, entregando a criança à progenitora no dia 15/11/2015.
3. Em 17/11/2015, já depois de ter levado a criança à T...Clínica e, depois, à urgência do Hospital de Cidade 2 para que a filha fosse sujeita a exames, a progenitora deslocou-se às instalações da PJ em Cidade 2, apresentando denúncia contra o progenitor por abuso sexual perpetrado por este contra a filha de ambos, na altura, com 1 ano e 8 meses de idade, não obstante já aquando da entrega da criança ao progenitor em 14/11/2015 e, portanto, enquanto estava com a Requerida, a menor apresentar leves assaduras na fralda e de os referidos exames terem dado um resultado “inconclusivo” relativamente a quaisquer possibilidades de ocorrência do aludido mau trato sexual por parte do Requerente.
4. Aquando da referida denúncia, a progenitora referiu ainda que o progenitor seria uma pessoa “instável, consumidora de álcool e temperamental”.
5. Nessa sequência, a partir do fim-de-semana de 14/11/2015 e 15/11/2015, a progenitora não mais entregou a criança ao pai para que esse passasse o fim-de-semana com a filha, tal como definido no acordo de regulação inicial.
6. A referida denúncia de abuso sexual deu origem ao inquérito criminal nº 353/15.6..., o qual correu termos na Secção de Cidade 5 do DIAP da Comarca de Cidade 2, tendo sido objecto de decisão de arquivamento datada de 11/1/2017.
7. Nessa sequência, por referência à referida denúncia da progenitora, o progenitor apresentou queixa criminal por denúncia caluniosa contra a Requerida, queixa essa, a qual deu origem ao processo criminal nº 1275/16.9..., nesse âmbito, deduzindo ainda pedido de indemnização civil, mediante o qual requereu a condenação da progenitora no pagamento de indemnização no valor de € 4.000,00;
8. Na sequência do que a progenitora veio a ser condenada pela prática de tal ilícito criminal de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º nº1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, bem como no pagamento de indemnização civil ao progenitor pelo valor de € 2.500,00, acrescido de juros moratórios desde a sentença até efectivo e integral pagamento.
9. Tal sentença foi confirmada pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora datado de 5/6/2018.
10. A progenitora cumpriu a pena que lhe foi aplicada mencionada em 12) e 13), tendo esta sido julgada extinta.
11. A progenitora não pagou voluntariamente a indemnização civil devida ao progenitor, não tendo este instaurado execução para obtenção do pagamento coercivo de tal quantia.
12. Paralelamente à denúncia criminal por abuso sexual deduzida pela progenitora contra o progenitor e pelo mesmo motivo, em 23/12/2015, a Requerida requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, processo este que correu termos sob o nº 3190/15.4... neste Juízo de Família e Menores de Cidade 2 (J3), aí peticionando que até aos 3 anos de idade da filha, o pai pudesse conviver com a criança na presença da progenitora e que, a partir dessa idade, o mesmo pudesse conviver com a menor aos sábados ou aos domingos, de forma quinzenal, entre as 10h00 e as 19h00, só a partir dos 5 anos de idade, ocorrendo convívios com pernoita, de forma quinzenal, entre os sábados às 10h00 e os domingos às 19h00..
13. No mesmo sentido, a progenitora requereu, em 23/11/2015, à CPCJ de Cidade 4 a instauração de processo de promoção e protecção, admitindo no requerimento por si apresentado que o médico do INML lhe havia dito – com base na observação e referindo-se a eventuais indícios físicos de abuso sexual - que “a criança não tinha nada e que devia resolver os conflitos com o progenitor”, o que se mostra consonante com a conclusão do INML, segundo a qual, aquando da observação da criança, “não haviam sido observados sinais ou indícios da existência de qualquer tipo de lesão traumática ou de suas sequelas”.
14. A CPCJ remeteu os autos de processo de promoção e protecção ao Ministério Público junto deste Tribunal por decisão de 27/11/2015.
15. Entre 17/11/2015 e 23/2/2016, não ocorreram convívios entre o progenitor e a criança por decisão unilateral da progenitora antes de haver intervenção judicial que suspendesse os referidos convívios.
16. E m 23/2/2016, aquando da conferência de pais realizada no processo de alteração de regulação, foi determinada a suspensão de convívios entre o progenitor e a criança até à conclusão das diligências probatórias aí ordenadas pelo Tribunal, tendo em vista o apuramento da credibilidade da denúncia de alegado abuso sexual da criança.
17. Em 17/5/2016, foi fixado regime provisório, nos termos do qual o pai poderia conviver com a filha em convívios supervisionados no CAFAP em Cidade 4 um dia por semana, de quinze em quinze dias.
18. Até, 21 de Julho de 2017 ocorreram 23 visitas, demonstrando sempre a criança à vontade na relação com o progenitor, não revelando quaisquer constrangimentos, permitindo o contacto físico deste e respondendo o progenitor de forma adequada às solicitações da filha, evidenciado o decurso de tais convívios uma evolução “extremamente positiva” em termos de interacção e partilha de afecto, sendo visível a satisfação da CC com a presença do pai e em nenhum momento tendo sido verificado qualquer mal-estar da criança no contacto ou na presença do progenitor, apesar de, em alguns momentos, a filha ter verbalizado “o papá é mau”, fazendo-o, no entanto, de forma descontextualizada e em contexto lúdico.
19. Concluiu o CAFAP na referida data de 21/7/2017, que inexistia necessidade de continuação de convívios supervisionados, podendo o progenitor ter convívios não supervisionados com a criança, num primeiro fim-de-semana, sem pernoita, mas posteriormente com pernoita, sem prejuízo de os progenitores continuarem a ter acompanhamento da referida entidade a fim de trabalharem estratégias de parentalidade e reflectirem sobre as consequências do seu comportamento para o bem-estar da filha.
20. Por sua vez, no decurso do referido período de convívios, a progenitora questionou a idoneidade da equipa do CAFAP, especificamente, da directora técnica do mesmo, Dra. FF, entendendo que tal equipa não estava a agir de forma imparcial.
21. Mais concretamente, a progenitora entendia que, no convívio supervisionado ocorrido em 25/8/2017 teria acontecido algo de errado, porquanto a filha teria chorado compulsivamente ao ponto de fazer “febre” aquando da chegada a casa, revelando que lhe tinham recusado plasticina, ao que a Directora do CAFAP, Dra. FF, respondeu que a criança não tinha febre durante o convívio e à saída, nem estando “apática” ou “triste” a seguir à realização do mesmo, tendo apenas chorado por breves momentos, uma vez que não havia plasticina na sala, o que foi resolvido, dando-lhe outros brinquedos.
22. No referido e-mail a progenitora, perante a disponibilidade do CAFAP para fazer novo atendimento de forma a esclarecer as aludidas dúvidas, referiu ainda o seguinte: “Da mesma forma que os vossos atendimentos para mim não acrescentam nada. Já ouvi todas as vossas explicações e quanto chegamos ao ponto de eu no último atendimento voltar a ouvir “é sua palavra, vale o que vale”, “é a minha palavra contra a sua” e quando lhe coloquei a si, Dra. FF, a questão: Dra. E o que acha quanto ao facto de a CC continuar a chamar-me sempre que precisa ir ao WC? Nunca pede para ir com o pai? Não acha estranho? E a Sra. Me responde que não há nada de relevante quanto a esse facto apesar de que gostaria muito de observar uma ida do pai com a menina ao WC e na visita seguinte (no dia a seguir) “forçou” a CC a ir ao WC com o pai e depois mais uma vez não tem nada para me informar porque para vós desde sempre que tudo é normal para a idade da CC e ela interage desde sempre muito bem com todos. Por mim ao momento não há necessidade de nenhum atendimento, pois iria-me repetir que eu posso sempre mudar de instituição se estou descontente com o vosso desempenho profissional.”
23. Sem prejuízo, e porque os autos aguardavam os relatórios de avaliação psicológica relativamente a ambos os progenitores, prosseguiram os convívios supervisionados, tendo até 9/2/2018 sido realizados 31 convívios supervisionados.
24. Tais convívios no período entre 21/7/2017 e 9/2/2018, continuaram a decorrer de forma satisfatória para a criança, não revelando esta qualquer constrangimento na presença do pai e evidenciando a relação de ambos, na senda do que já havia sido constatado em 21/7/2017, uma evolução muito positiva em termos de interacção e de partilha de afecto, não exibindo a CC qualquer receio ou angústia quando, por vezes, verbalizava que o “pai era mau”, nem se verificando quaisquer indícios de mal-estar da criança na presença ou no contacto com o seu progenitor.
25. Concluiu o CAFAP novamente pela existência de condições para a ocorrência de convívios não supervisionados entre o pai e a criança, sem prejuízo da intervenção de tal entidade na mediação do conflito parental.
26. Aquando da sua audição em sede de avaliação psicológica pelo INML no âmbito da perícia requisitada no referido proc. nº 3190/15.4..., a progenitora queixou-se que teria sido vítima de violência doméstica a nível psicológico por parte do progenitor já depois da separação, designadamente, aquando do baptizado da criança, altura em que o progenitor havia aparecido sem aviso e acordado a criança “à bruta” e tendo a avó paterna tentado agredir o seu irmão, tendo apresentado várias queixas, mas tendo estas sido arquivadas; esclareceu ainda que tal violência passava por esperas e perseguições que o pai da criança lhe faria.
27. Apesar do referido em 26), aquando do pedido de alteração de regulação deduzido pela progenitora em 23/12/2015, a mesma requereu que os convívios do progenitor até aos 3 anos da criança fossem feitos na presença da mãe mediante pré-aviso desta.
28. Em 14/1/2019, aquando do início do julgamento no referido processo nº 3190/15.4... foi obtido novo acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença, nos termos do qual: A residência da criança era fixada junto da progenitora, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativamente a todos os actos da vida corrente, nomeadamente, dirigir a instrução, educação e saúde da filha; As decisões de particular importância seriam tomadas de comum acordo entre os pais; A criança conviveria com o pai de 15 em 15 dias, sendo que, num fim-de-semana o progenitor recolheria a filha à sexta-feira depois das actividades escolares e extracurriculares no jardim de infância, entregando-a no mesmo local à segunda-feira, e sendo que, no outro fim-de-semana, a progenitora se deslocaria a Cidade 1, entregando a criança ao pai até às 10h00 de sábado e recolhendo-a no domingo até às 19h00, em conformidade com o horário dos transportes públicos disponíveis. Todas as terças-feiras o pai poderia contactar a filha através de qualquer meio audiovisual a partir das 19h00; Nos dias da mãe e do pai, a criança passaria o dia, respectivamente, com a progenitora ou com o progenitor, sendo que, no caso de o dia do pai não coincidir com o fim-de-semana, este poderia fazer uma refeição com a criança; No aniversário da criança, caso tal dia coincidisse com dia de escola, o pai poderia ir ao estabelecimento de ensino para estar presente na festa de aniversário da criança, sendo que, caso tal dia coincidisse com fim-de-semana passado com o progenitor, a mãe poderia estar presente na festa de aniversário da criança, o mesmo acontecendo inversamente, caso tal dia coincidisse com fim-de-semana em que a CC estivesse com a mãe.
Nas férias escolares, cada progenitor poderia passar um período ininterrupto de 15 dias com a criança, iniciando-se em Julho com o progenitor e sendo a entrega da filha feita pelas 10h00 em casa da progenitora ao passo que a recolha seria efectuada pelas 20h00 em casa do progenitor. Nas férias do Natal e da Páscoa, a criança passaria alternadamente uma semana de férias escolares com cada progenitor. Nas férias do Carnaval, o progenitor que passasse com a criança o fim-de-semana antecedente poderia ficar com a filha até à terça-feira de Carnaval. Quando um dos progenitores não conseguisse cumprir o regime de convívios, deveria avisar o outro com antecedência mínima de 48 horas através de e-mail ou sms; A criança deveria fazer-se acompanhar dos seus documentos de identificação, bem como de saúde, aquando dos convívios previstos no acordo, devendo ainda trazer passaporte em caso de realização de viagens. O pai pagaria prestação de alimentos no valor de € 150,00 mensais até ao dia 25 de cada mês, sendo o pagamento efectuado por transferência bancária para a conta da progenitora e sendo a quantia em causa actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE relativamente ao ano anterior; As despesas médicas, medicamentosas e escolares, bem como os encargos com actividades extra-curriculares, desde que, neste caso, previamente acordadas entre os pais, seriam repartidas entre os progenitores, devendo o progenitor credor apresentar o respectivo recibo / factura com a indicação do NIF da criança e devendo o pai, no caso de ser devedor, efectuar o pagamento da sua metade da despesa conjuntamente com a prestação de alimentos no mês seguinte ao da apresentação do recibo / factura.
29. O regime de regulação referido em 28) foi, no essencial, cumprido entre Janeiro e início de Maio de 2019, altura em que os convívios da criança com o progenitor deixaram novamente de ocorrer em razão, a partir dessa data, de a filha se recusar sistematicamente a ficar com o pai, o que ocorreu nos fins-de-semana de 11 e 12 de Maio de 2019 de de 8 de Junho do mesmo ano, aquando dos fins-de-semana em que a progenitora se deslocou a Cidade 1, e de 21 de Junho do mesmo ano, aquando de fim-de-semana em que o progenitor se deslocou a Cidade 4, sendo certo que tal situação já havia ocorrido igualmente em Março de 2019 e Abril do mesmo ano, tendo, nessa altura tal recusa sido resolvida por via da troca de fim-de-semanas no primeiro caso e por via da deslocação da progenitora a Cidade 1 no segundo.
30. Tendo o progenitor apresentado participação ao Comando Regional da PSP quanto à referida situação ocorrida em 21 de Junho, denunciando, na referida ocorrência, que a criança se recusava a ir com o mesmo, comportamento esse que o pai da CC atribuía ao facto de a criança ser sujeita a uma “lavagem cerebral” de que a mesma estaria a ser alvo por parte da progenitora, e referindo esta à PSP que desconhecia o motivo de recusa da filha em estar com o progenitor.
31. De novo, aquando de nova recolha em Cidade 4 em 1 de Julho de 2019, a criança recusou-se a ir com o pai, referindo: “Não quero ir! Não quero ir!”, enquanto chorava compulsivamente e se escondia atrás da mãe, referindo novamente o progenitor em nova participação à PSP que a sua filha estaria a ser sujeita a lavagem cerebral por parte da mãe, o que poria em causa a sanidade mental da criança. Tendo a PSP entrado em contacto com a progenitora, a mesma confirmou o sucedido, referindo desconhecer o motivo da recusa da criança em estar com o pai.
32. No mesmo período, correspondente ao ano lectivo de 2018/2019, a criança apresentou uma assiduidade muito irregular no jardim-de-infância, sendo as faltas justificadas, na maioria dos casos, por doença e sendo tal situação trabalhada por parte das educadoras com a progenitora.
33. Apesar disso, sempre que comparecia nas aulas, a CC continuava a interessar-se por participar nas actividades realizadas, revelando capacidade de atenção e progressos no desenvolvimento de competências e de aprendizagens.
34. No referido período de Janeiro a Maio de 2019, a progenitora mencionou nas suas alegações apresentadas nos termos do artigo 42º nº3 do RGPTC no âmbito dos presentes autos que a criança teria apresentado um hematoma no olho esquerdo e um derrame na vista aquando do primeiro fim-de-semana passado com o progenitor em Janeiro de 2019 e um hematoma no queixo no convívio com o pai ocorrido em 4 de Março do mesmo ano como significativas de falta de supervisão parental da filha durante os referidos convívios com o progenitor e como traduzindo possivelmente a razão pela qual a criança não queria estar com o pai, apesar de tal explicação não ter sido dada pela mesma aquando das intervenções da PSP supra aludidas.
35. De novo em 7/9/2019, aquando da deslocação da criança a Cidade 1 com a mãe, a CC manifestou resistência a ficar com o progenitor, tendo este declarado que não a obrigava a ficar contra a sua vontade, razão pela qual a progenitora regressou a Cidade 4 com a filha.
36. Nessa sequência, a progenitora apresentou denúncia à PSP, alegando que o pai havia incumprido o acordo de regulação em vigor.
37. Nessa sequência, a progenitora apresentou denúncia à PSP, alegando que o pai havia incumprido o acordo de regulação em vigor.
38. Tendo em conta o incumprimento dos convívios na referida altura, em 30/10/2019, em sede de primeira conferência de pais, os pais acordaram em alterar provisoriamente tal regime nos seguintes termos: a) 1 vez por mês, o progenitor deslocar-se-ia ao Algarve para recolher a criança à sexta-feira no jardim de infância depois das actividades escolares e extracurriculares, entregando a criança à segunda-feira no mesmo local; b) 1 vez por mês, a progenitora deslocar-se-ia a Cidade 1 até às 10 horas de sábado, entregando a criança ao pai nesse horário e recolhendo-a no domingo até às 19h00, sendo, no entanto, as recolhas e entregas, nessa ocasião, feitas pelo Ilustre Mandatário da Requerida e sem a presença da mesma; c) nos períodos de férias, as recolhas e entregas seriam feitas através de 3ª pessoa da confiança da progenitora, não devendo esta estar presente no local.
39. Em 15/11/2019, altura em que o progenitor deveria ir buscar a criança ao jardim de infância à sexta-feira, conforme previsto no regime provisório aludido em 52), a progenitora pediu a uma pessoa da sua confiança, a testemunha, GG, que acompanhasse a filha na entrega, apesar de tal não se encontrar previsto no referido regime nos fins-de-semana em que o progenitor se deslocava a Cidade 4.
40. Aquando da chegada do progenitor, a criança, enquanto dava a mão à referida depoente, GG, manifestou não querer ir com o pai, recusando ir com este para o carro, chorando e dizendo, quando questionada pelo progenitor e pela avó paterna sobre a razão pela qual não queria ir com eles, que a “mãe dizia para que ela não fosse com eles”, altura em que o pai bateu 2 ou 3 palmas, virando-se para a testemunha e dizendo-lhe: “vê?”. Desta feita, o pai colocou a filha no automóvel perante a resistência desta, o que motivou a referida testemunha, GG, a denunciar tal situação à PSP e, por sua vez, o progenitor a apresentar queixa criminal pelos crimes de denúncia caluniosa e difamação contra a referida depoente e por maus tratos contra a progenitora, queixa essa, a qual foi objecto de despacho de arquivamento em 16/2/2021 no âmbito do inquérito criminal nº 283/20.0..., por se entender que a matéria em investigação não constituía qualquer ilícito criminal no que se refere ao comportamento da referida testemunha e por se crer que inexistiam indícios do crime de violência doméstica no caso do comportamento da progenitora.
41. A progenitora justificou a presença da referida, GG, com a necessidade de não deixar a criança sozinha no estabelecimento de ensino à espera do pai, caso em que poderia ser acusada de não supervisionar devidamente a filha.
42. No referido fim-de-semana, a criança conviveu com o progenitor em Cidade 1, sendo entregue no jardim-de-infância na segunda-feira.
43. Na sequência do referido episódio e na referida segunda-feira após a entrega da CC na escola pelo pai, ou seja, no dia 18/11/2019, a progenitora levou a criança ao centro de saúde de Cidade 4 pelas 15h20 com queixa de “dor generalizada”, mas “sem febre”, referindo ao médico que a atendeu que a criança recusaria ir com o pai e desde que este a havia levado à força da escola a filha recusaria ir à escola; nessa ocasião, a criança verbalizou ao médico que: “o pai a havia levado a força para sua casa, porque ela só gosta de dormir um dia e o pai enganou e teve de ficar 3 dias!”, referindo ainda que “brinco sozinha com as bonecas e que não saiu, mas teve saudades da mãe.”
44. No dia 13/12/2019, pelas 10h30, data em que novamente o progenitor deveria ir buscar a criança à escola no final do período escolar, a progenitora levou a filha ao centro de saúde de Cidade 4, apresentando esta sinais de vómitos acompanhados de diarreia, referindo a mãe nessa ocasião que tal seria o dia em que o pai iria buscar a criança, tendo esta imediatamente à referência do progenitor começado a vomitar e a referir que se sentia maldisposta.
45. No dia 19/12/2019, a psicóloga da criança, Dra. HH, a qual acompanha a CC desde Dezembro de 2015, elaborou e assinou informação clínica, na qual referia haver recusas constantes por parte da criança em ir ao jardim de infância, apesar do bom relacionamento com os pares e com a educadora, ficando a CC frequentemente doente e fazendo crises ansiosas sempre que se aproximava o dia em que o pai a ia buscar à escola;
46. Nessa sequência, em 20/12/2019, a progenitora requereu a alteração do regime provisório no sentido de os convívios passarem a ser feitos no CAFAP de Cidade 4, argumentando com a falta de resposta a tal pedido o não cumprimento do convívio do progenitor com a criança nesse Natal.
47. Ainda na referida ocasião do dia 13/12 a progenitora posteriormente, em requerimento apresentado nos autos em Março de 2020, acusou o progenitor de não ter ido buscar a criança nesse dia, não tendo justificado a falta.
48. Aquando da audição da criança em sede de nova avaliação psicológica, a CC, quando questionada sobre o seu relacionamento com o progenitor, tentou evadir as questões colocadas, não apresentando motivo para o não relacionamento actual com o pai, verbalizando como justificação: “Ele só me dá bolachas” e “ele é mau”, não esclarecendo igualmente esta última afirmação.
49. Durante a avaliação da interacção entre o progenitor e a criança no decurso da referida avaliação psicológica, esta demonstrou comportamentos de acentuada resistência inicial, tendo sido necessárias algumas técnicas de descentramento na figura paterna (com a ajuda da progenitora) para que a CC entrasse na sala de avaliação, tendo, após um período de securização de 10 minutos e a pedido do perito, a criança permitido a presença do pai; após um período de adaptação de cerca de 10 minutos, ambos iniciaram uma interacção baseada numa tarefa em conjunto (desenho), passando a criança a aceitar a presença do pai e permitindo a este uma proximidade física (como demonstração de afecto), sendo o tipo de relacionamento dentro do normativo. O progenitor colocou algumas questões relativas à filha que esta entendeu como intrusivas, não lhes respondendo, mas mantendo a actividade em conjunto e demonstrando estar a gostar da mesma. A interacção manteve-se durante cerca de 60 minutos, sendo que, no tempo restante, a criança e o progenitor demonstraram estar a ter uma experiência positiva, com solicitações espontâneas, risco e uma interacção positiva. Ao ver a progenitora na saída do IML, a criança evitou ostensivamente o contacto com o progenitor que estava presente no caminho de saída, não mantendo qualquer interacção com este assim que verificou a presença da mãe.
50. Em 14/10/2020, teve lugar a continuação da conferência de pais, na qual não foi possível obter acordo, tendo os progenitores sido encaminhados para a audição técnica especializada e tendo sido mantido o regime provisório estabelecido em 30/10/2019.
51. Aquando da audição da criança em sede de audição técnica especializada a propósito dos convívios com o pai, a CC referiu: “o pai deveria ser bom…dar brinquedos, estar na mesma casa”, “ele só finge”, “eles estavam a falar que iam matar a mãe, ele e a II” (companheira do pai), “o pai mentiu para mim”, esclarecendo, quando questionada sobre o conteúdo de tal “mentira”: “ele disse que o restaurante era dele e não é….foi a mãe que me disse”; “eu não gosto dele”, “ele é muito mau”, “ele bateu-me” (solicitada a esclarecer esta última afirmação, referiu: “do nada, eu estava a desenhar e de repente…a II e a JJ (avó paterna) estavam lá ao pé….bateu na cara e no rabo”. Esclareceu que não estava com o pai há muito tempo, desde antes do Natal (referindo-se ao último convívio ocorrido em Novembro de 2020, cerca de 4 meses antes por referência à data da inquirição 1//2/2021) e, quanto ao seu desejo secreto, que “o pai fosse bom e eu não ter que estar aqui”.
52. Na referida audição técnica especializada, a progenitora justificou a não ocorrência dos convívios com factores exógenos: doenças da criança, situação pandémica, isolamento profilático devido a Covid (referente ao Natal de 2020, altura em que a progenitora apresentou tal justificação, decorrendo o período de isolamento entre os dias 18/12/2020 e 25/12/2020, altura em que a criança devia ter estado com o progenitor de acordo com o regime em vigor), desinteresse do pai em estar com a filha, recusas da CC em estar com o pai, recusando ter qualquer responsabilidade na não ocorrência daqueles.
53. Nos fins-de-semana em que se deveria deslocar a Cidade 1 (30/10/2020, 27 ou 28/11/2020, 30/1/2021), a progenitora não efectuou tal deslocação, argumentando nas duas primeiras situações com o facto de as limitações de deslocação entre concelhos e a as dificuldades acrescidas de transporte (atenta a redução de horários de comboio) e de estadia em Cidade 1 a impedirem de o fazer e, no terceiro caso, com a doença da criança.
54. Novamente, no dia 9/4/2021, o progenitor deslocou-se a Cidade 4 para estar com a filha, estando a progenitora presente, apesar de impedida pelo Tribunal de o fazer, tendo, nessa circunstância, a CC recusado mais uma vez ir com o pai e decidindo este não forçar a criança a fazê-lo.
55. Em 13/5/2021, este Tribunal determinou manter o regime provisório, alterando-o, no entanto, quanto ao local das entregas e recolhas da criança, devendo estas ser feitas junto à porta da PSP. Foram ainda as partes notificadas para alegações.
56. Ainda em 13/5/2021, o Tribunal condenou a progenitora por incumprimento dos convívios da criança com o progenitor em multa de 3 UC, tendo a progenitora recorrido de tal decisão e tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora recentemente anulado tal decisão por falta de fundamentação.
57. No fim-de-semana de convívio entre o pai e a criança em Cidade 1 nos dias 19 e 20 de Junho de 2021, o Ilustre Mandatário da Requerida deslocou-se até à residência do progenitor, tendo a criança começado a resistir à entrega, desprendendo-se daquele e começado a correr em direcção à progenitora, a qual se encontrava localizada em sítio próximo, razão pela qual a entrega não ocorreu. Aquando da comparência da autoridade policial, a criança estava agarrada às pernas da mãe, dizendo que “não queria ir” e chorando, razão pela qual ficou com a progenitora, tendo-se, nessa circunstância, o progenitor queixado à PSP que a mãe não cumpria o estabelecido no regime em vigor, mantendo-se por perto quando as entregas deviam ser feitas sem a sua presença.
58. Em 8/7/2021, mais uma vez, na presença de KK (tio materno da CC), a quem incumbia fazer a entrega da criança, esta recusou-se a ir com o pai, agarrando-se à cintura do referido familiar materno, tendo-se iniciado uma altercação entre aquele e o progenitor, bem como a avó paterna, na sequência do que a criança, mais uma vez, não ficou com o pai.
59. No fim-de-semana de 2/10/2021, a progenitora comunicou mais uma vez ao pai que não se deslocaria a Cidade 1, uma vez que a criança teria começado a vomitar quando já estava de saída para aquela localidade, referindo que estava com diarreia e que lhe doía a cabeça. Nessa sequência, a progenitora levou a criança ao médico, o qual atestou a presença da criança e sua avaliação, mas não juntou nos autos comprovativo clínico da doença que a CC então apresentaria.
60. No fim-de-semana de 15/10/2021, novamente, a criança recusou ir com o pai, escondendo-se por detrás do tio paterno, KK, e chorando, o que levou o progenitor a dizer a tal familiar que podia levar a criança embora.
61. No fim-de-semana de 12/11/2021, apesar de o progenitor se ter deslocado novamente a Cidade 4 para estar com a filha, esta recusou-se a acompanhá-lo.
62. Na última avaliação escolar datada de 12/11/2021, refere-se que a criança se encontra bem adaptada à escola (E.B. 1 de Cidade 4), tendo feito amigos e sido assídua durante o primeiro mês do ano lectivo de 2020/2021, sendo que, após tal período, deixou de ser assídua, revelando grande instabilidade emocional revelado através do choro, o que comprometeria o seu nível de compreensão e de concentração nas tarefas propostas. É também mencionado que, segundo a progenitora, o número de faltas da criança no primeiro trimestre do referido ano lectivo se deveria ao aparecimento de febre repentina e pelo facto de a CC se recusar a entrar no espaço da escola no início das actividades lectivas, o que foi constatado pela sua professora, LL, tendo-se tal situação modificado com o ensino online em relação ao qual a criança foi muito participativa e no terceiro período lectivo, no decurso do qual a mesma foi novamente assídua e pontual, o que se mantinha no primeiro trimestre do ano lectivo ...2.../2022, evidenciando a criança grande empenho nas tarefas escolares e um comportamento exemplar.
63. No fim-de-semana de 2/12/2021, já depois de o Tribunal ter fixado como local de entrega aquando das idas da progenitora a Cidade 1 o CAFAP da Cidade 3, esta entidade comunicou ao Tribunal que o convívio com o progenitor não havia sido realizado em razão da comunicação pela mãe da criança de que esta estaria doente, apesar do progenitor ter comparecido no referido local à hora agendada.
64. Antes da referida data, em 27/11/2021, pelas 11h30, a progenitora compareceu no centro de saúde de Cidade 4, alegando que a criança apresentava vómitos e diarreia desde a manhã, esclarecendo a progenitora que tal ocorrera igualmente nos últimos fins-de-semana que a CC tinha de ir com o pai.
65. Segundo a médica que a atendeu, a criança tolerou bem a medicação oral que lhe foi dada, mostrando-se muito bem-disposta, melhorando visivelmente assim que soube que não precisaria de ir para o pai, não tendo sido observado durante esse período qualquer episódio de diarreia ou vómitos.
66. Na sessão de julgamento ocorrida em 6/12/2021, depois de determinar a audição da criança, na sequência de solicitação nesse sentido da progenitora, o Tribunal decidiu que a CC passaria as férias escolares de Natal – entre os dias 20/12/2021 e 4/1/2022 com o pai, sendo a entrega efectuada no Tribunal na sequência da referida audição designada para o dia 20/12/2021.
67. Finalmente, no dia 10/12/2021, a progenitora comunicou à professora que a criança chorava e não queria entrar na escola, porque era dia de ser recolhida pelo pai, tendo a criança estado, apesar de tudo, no estabelecimento de ensino até às 15h00, hora a que, segundo a mãe, a criança “rejeitou a escola”, sugerindo aquela que a CC fosse recolhida em frente à PSP de Cidade 4 (apesar de o Tribunal ter estabelecido que a recolha seria na escola). O progenitor respondeu que não iria buscar a criança e que o faria no dia 20/12 como estabelecido pelo Tribunal.
68. A progenitora comunicou ao Tribunal o incumprimento por parte do progenitor do referido convívio.
69. Aquando da sua audição pelo Tribunal em 20/12/2021, precedida de diálogo entre a CC e a técnica de Segurança Social designada para o efeito, a criança manifestou, por um lado, interesse em conhecer a sua meia-irmã do lado paterno que ainda não conhecia e que possuía à data 7 meses, aceitando aparentemente conviver com o pai para esse efeito durante as referidas férias do Natal, mas, por outro, quando questionada por que razão havia faltado no ano lectivo tantas vezes às aulas, referiu que era por ficar “doente” e que tal doença não tinha origem em algum problema de saúde por si conhecido, mas “no pai”; referiu ainda que “o pai mataria a mãe”, sendo tranquilizada pelo Tribunal que tal não aconteceria e que ambos os progenitores gostavam dela e não lhe fariam mal.
70. Após a audição, a criança esteve com a técnica da Segurança Social e com o pai durante cerca de 30 a 40 minutos a conversar e a brincar, período esse, findo o qual a CC aceitou ir com o progenitor de férias.
71. No último ano por referência à data do início de julgamento (em Novembro de 2021), não ocorreram quaisquer convívios da criança com o pai em Cidade 1, tendo ocorrido, pelos motivos supra descritos, apenas 4 convívios em Cidade 4.
7.Após a sentença aludida em 6) e na sequência de a residência de a criança passar a ser fixada junto do pai, o agregado familiar do progenitor passou a ser constituído por quatro elementos, o próprio, a sua filha CC, a sua companheira II e a filha de ambos, atualmente com 10 meses de idade, MM.
8. No seguimento da referida alteração de residência e conforme informação escolar prestada à EMAT no relatório social de fiscalização de cumprimento da sentença junto em 8/4/2022, a criança não manifestou qualquer problema de integração na nova escola, participando de todas as dinâmicas como se sempre tivesse feito parte da mesma, revelando assiduidade e pontualidade e não revelando quaisquer dificuldades em acompanhar o currículo, sendo empenhada e participativa, bem como relacionando-se bem com as outras crianças e com os adultos, tendo igualmente todos os cuidados de higiene, vestuário e alimentação garantidos em casa do pai, o qual se mostrou presente e interessado na vida escolar da filha.
9.Em abril de 2022, os convívios da criança com a mãe supervisionados pelo CAFAP da Cidade 3, bem como as chamadas ou videochamadas da filha com a progenitora, estavam a ser cumpridos nessa altura, referindo o CAFAP na informação prestada à EMAT após a realização de 6 convívios supervisionados: “ Nos momentos de interação com o pai, (a criança) mostrou-se bastante à vontade com o mesmo, havendo sinais de um bom desenvolvimento da relação de ambos. A criança vem calma para os convívios, mostrando-se muito entusiasmada por estar com a mãe. Durante os convívios, mostra-se muito afetuosa com a mãe, avó e tios maternos, percebendo-se ter uma grande ligação afetiva com todos. Após os convívios nota-se tristeza pela separação, contudo não mostrou qualquer resistência em ir para o pai, observando-se ficar sorridente por vê-lo.”
10.Logo em Abril de 2022, ao final de 6 convívios supervisionados e antes mesmo de ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a referida sentença, a progenitora, mediante requerimento de 15/4/2022, requereu que cessassem tais convívios supervisionados e que tais convívios passassem a ocorrer em fins-de-semana alternados com pernoita.
11.Uma vez que o CAFAP sugeria, ainda assim a manutenção dos convívios supervisionados por mais 3 meses no relatório remetido em 6/4/2022 por tal entidade, foram mantidos os convívios supervisionados entre mãe e filha por mais 3 meses.
12. Passados 3 meses, conforme relatório de julho de 2022, tal entidade entendeu que os convívios da criança com a mãe poderiam passar a ser não supervisionados nos termos referidos na sentença de 31/12/2021, o que foi determinado pelo Tribunal, passando os convívios não supervisionados entre filha e progenitora a ocorrer nos termos previstos nos pontos 6) a 8) da aludida decisão judicial.
13. Neste contexto, a CC passou duas semanas completas de férias com a mãe em julho e agosto de 2022, passando ainda dois fins-de-semana completos no mês de setembro, tendo tais convívios decorrido de forma positiva segundo ambos os progenitores quando inquiridos pela EMAT no âmbito do relatório junto em 30/9/2022.
14. Segundo a progenitora, nos referidos convívios não supervisionados e até estes serem cessados pelo pai a partir de 6/11/2022, tais convívios corriam “bem”, sendo que, no entanto, a criança iria para o pai a chorar, a verbalizar que “quer(ia) ficar com a mãe”, “chora(ndo) muito e do(endo-lhe a barriga”.
15. Na sequência da apresentação de novo pedido de alteração de regulação por parte da progenitora, o Tribunal de Família de Cidade 2, atenta a residência da criança com o pai, declarou-se territorialmente incompetente, remetendo os autos ao Tribunal de Família de Cidade 1., por sentença de 1/11/2022
16. Até 23/11/2023, data em que foi junto novo relatório de fiscalização do cumprimento da sentença de 31/12/2021, para além dos convívios não supervisionados já ocorridos até início de setembro de 2022, haviam ocorrido os seguintes convívios não supervisionados da criança com a mãe: 10/11 de setembro/2022, pai deslocou-se a Cidade 4, deixando a criança em casa da mãe na sexta-feira; - 24/25 de setembro/2022, mãe deslocou-se a Cidade 1 e recolheu a filha na casa do pai, no sábado, onde a entregou no domingo; - 8/9 de outubro/2022, pai deslocou-se a Cidade 4, deixando a criança em casa da mãe na sexta-feira; - 22/23 de outubro/2022, mãe deslocou-se a Cidade 1 e recolheu a filha na casa do pai, no sábado, onde a entregou no domingo; - 05/06 de novembro/2022, pai deslocou-se a Tavira, deixando a criança em casa da mãe na sexta-feira.
17. No dia 9 de outubro de 2022, aquando da recolha da criança pelo pai, a CC queixou-se, chorando, de que lhe doía fortemente a barriga, tendo o progenitor levado a criança ao hospital, verificando-se que não existia causa diagnosticável para as referidas dores.
18. No dia 6 de novembro de 2022 (domingo), a criança, depois de passar o fim-de-semana com a mãe, deveria regressar a Cidade 1 com o pai que a iria buscar à residência da mãe ao final da tarde.
19. Pouco antes de ser recolhida pelo progenitor, a criança foi agarrada pelo tio materno, tendo-lhe a avó materno aberto os olhos e tendo a progenitora, de seguida, cortado uma cebola na proximidade dos olhos da menor de forma a que esta fosse a chorar para o pai quando este a fosse buscar.
20. Na sequência do referido em 19), a criança, aquando da viagem com o pai e a companheira deste no regresso a Cidade 1, queixou-se do sucedido, referindo que estava a ver mal, o que levou a companheira do progenitor a levar a CC à casa de banho da estação de serviço de Almodôvar, onde passaram água pelos olhos da menor.
21. Como as queixas da criança quanto à vista continuavam, o progenitor decidiu levar a criança ao Hospital;
22. Sendo que, já depois de lhe ser feito o teste dos dedos (vendo a CC dois dedos em vez de um dedo que lhe foi mostrado) e de lhe ter sido feita lavagem aos olhos com soro, no referido Hospital foi diagnosticado à criança pela médica de família, Dra. NN: “ligeira hiperemia conjuntival bilateral e do tipo periférica, sem nistagmo, pupilas isocóricas e isoreactivas. Quando questionada sobre quantos dedos vê, refere ver dois quando lhe é mostrado apenas um.”
23. Segundo a referida médica de família, já depois de a criança ter feito lavagem aos olhos com soro na triagem, a CC, aquando da consulta, apresentava ardor nos olhos e dificuldade em ver, tendo relatado à referida especialista o referido em 20), o que levou a que esta fizesse constar o referido relato na ficha de urgência por entender que o mesmo era credível, atenta a emoção e o medo que a criança havia denotado quando por si observada, razão pela qual também aconselhou o progenitor a apresentar queixa criminal.
24. A criança, CC também relatou o incidente da cebola nas consultas de psicologia, mostrando-se triste (chorando) e revoltada com o sucedido, o que levou a referida especialista a concluir que a situação da cebola teria como intenção da parte da mãe que a criança fosse a chorar para o pai aquando da recolha da menor por parte deste.
25. Aquando dos convívios não supervisionados entre agosto e novembro de 2022, mas em data concretamente não apurada, por mais do que uma vez, a progenitora, a avó materna e uma amiga da mãe participaram um ritual em que se deslocavam em torno de uma mesa com velas e em que pediam que a criança não voltasse para Cidade 1 (para o pai) e que a madrasta da menor e a irmã mais nova desta,MM, morressem, obrigando a CC a participar no mesmo, apesar de esta ter medo de tais rituais.
26. Nesses convívios não supervisionados, a mãe pegava, com frequência, num peluche, gritando com o peluche e batendo neste, pensando que o mesmo era o pai.
27. Segundo a psicóloga da criança, a CC apresenta uma adequada percepção da realidade, não denotando tendência para a confabulação.
28. De acordo com o relato da progenitora aquando da sua audição pela EMAT no relatório de 23/11/2023, a criança, aquando dos convívios consigo, iria para o pai a chorar, a verbalizar que “quer(ia) ficar com a mãe”, “chora(ndo) muito e doendo-lhe a barriga”, acrescentando que tal comportamento da CC se havia repetido nas últimas três vezes que o progenitor a havia vindo buscar a sua casa.
29. Na sequência do referido incidente aludido em 20), o Requerente / progenitor, em 9 de novembro de 2022, instaurou procedimento cautelar, tendo em vista a suspensão imediata das visitas da criança à mãe, o que o Tribunal recusou inicialmente por entender que tal suspensão não deveria ser decretada sem a audição primeiro da progenitora, tendo a citação desta ocorrido apenas em fevereiro de 2023, altura em que o progenitor já havia interposto recurso daquela decisão.
30. Nessa sequência, o progenitor veio a desistir do referido recurso e da instância, vindo, posteriormente, a instaurar a presente acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
31. A criança, CC foi ouvida pela EMAT já depois do incidente mencionado em 20), tendo tal entidade feito constar no relatório de 23/11/2023 o seguinte: “Em sede de entrevista realizada a CC, a mesma colaborou de forma espontânea, começando por referir a sua mudança repentina/inesperada para Cidade 1, considerando ter sido gratificante para si esta alteração na sua vida. Esclareceu que vive com o pai em Cidade 1, verbalizando que, “quando andava no 1º ano, e no 2º ano vivia com a mãe em Cidade 4, mas depois, no 2º e no 3º ano está em Cidade 1 com o pai”. Referiu que “não estava à espera de mudar, foi de repente”, acrescentou que “estou a gostar, aqui faço mais coisas”. Nesta sequência adiantou que, “ontem estive a fazer um trabalho em família, com o pai e a II, que entreguei na escola”, indicou que o trabalho em causa, tinha a ver com elementos do mar. Referiu-se à casa do pai como “a minha casa”, adiantando que é onde se encontra a viver “com o pai, a II e a MM, que tem 17 meses”. No que concerne aos fins de semana em casa da mãe, CC informou que “foi bom ir a casa da mãe”, salientando que “não foi logo, logo que fui”, A criança adiantou que” a mãe diz para eu dizer que não gosto de estar em Cidade 1 e que não gosto de estar com o pai. Mas, porque é que eu vou mentir? É tudo mentira”. No relato da CC, a mesma afirmou que “Há outra coisa que eu não gosto, aquilo é um pouco maluco! A mãe, a avó e o tio e as visitas, andam de joelhos, à volta na cozinha e rezam e está lá uma santa e mais santos e muitas velas à volta.
Não sei onde é que a minha mãe arranja aquelas velas todas.” Referiu que quando vai passar os fins de semana com a mãe, “para lá corre bem, para cá não, porque quando vou para o pai, fazem-me cebola”. “O tio agarra-me nos braços, a avó abre-me os olhos e a mãe põe-me uma cebola à frente dos olhos e corta com uma faca e depois choro”. Esta preocupação foi refletida na atividade sugerida pelas técnicas que consistiu em fazer desenhos em três casas distintas, intituladas, “a casa dos sonhos, das coisas boas e das preocupações”. Na casa das preocupações CC desenhou as figuras familiares do ramo materno e o seu posicionamento, descrevendo, pormenorizadamente, como sua maior preocupação, as suas entregas ao pai. Exemplificou junto das técnicas signatárias com uma folha de papel amachucada (que representava a cebola), as circunstâncias em que estes episódios ocorrem. Na “casa das coisas boas”, CC desenhou o núcleo familiar paterno, o pai, depois a própria, a sua irmã e a madrasta. Na “casa dos sonhos” a criança não apresentou vontade ou desejo de desenhar. A mesma referiu o núcleo de amizades que conquistou no âmbito escolar em Cidade 1 e também alguns amigos que revê em Cidade 4, parecendo aceitar esta situação tranquilamente.”
32. Na sequência de queixa criminal igualmente apresentada pelo pai relativamente ao episódio da cebola supra descrito, foi instaurado o inquérito criminal nº 4252/22.7..., o qual foi concluído com despacho de arquivamento, nos termos do qual foi feito constar que a criança, quando inquirida em declarações para memória futura, havia dito que a progenitora a obrigava a mentir, forçando-a a dizer “que o pai era mau, que o pai já lhe tinha batido e que a queria matar”. Disse ainda que a progenitora lhe batia quando se portava mal, com chapadas na cara. Relatou que a progenitora, a avó e o tio cortavam cebola e passavam nos seus olhos, causando dor e visão desfocada e que aqueles acendiam velas pela casa e diziam coisas que a assustavam.
33. No relatório pericial de avaliação psicológica da criança junto no aludido inquérito, foi feito constar o seguinte:
34. No despacho de arquivamento, o Ministério Público fez constar o que se segue:
35. A criança foi ouvida pelo Tribunal em 26/9/2023 sobre os referidos incidentes, tendo relatado o seguinte: na situação referida em 20), a mãe pôs-lhe cebola nos olhos para chorar, enquanto o tio e a avó materna a seguravam, para que a CC fosse para o pai a chorar e este pensasse que a filha queria estar mais tempo com a mãe. Ficou a ver “em dobro” como consequência de ter sido exposta à cebola. A mãe também teria velas e bonecos adquiridos em Fátima, fazendo rituais em que referia pretender que a madrasta da menor (II) e a irmã desta (MM) morressem; a mãe também pegaria num peluche e começa a gritar e a bater neste, pesando que o peluche “era o pai da criança”; questionada sobre as razões dessas atitudes, esclareceu que não sabia por que razão a mãe teria tais comportamentos, mas que já antes de a criança ir viver com o pai para Cidade 1, a progenitora poria comida de bebé na sua boca para fingir que a menor estaria a vomitar no sentido de acabar por não ir para o pai e não ter o convívio que estava programado com o progenitor. Questionada sobre qual a sua vontade neste momento no que respeita a ter convívios com a mãe, referiu imediatamente que “não queria” e que tinha medo das atitudes da progenitora, sendo que o tio e a avó também teriam esses comportamentos, não conseguindo compreender porquê. Neste contexto, referiu que, depois de o pai deixar de a levar aos convívios com a mãe, falou com a progenitora por telefone e esta começou a gritar consigo, chamando-lhe nomes, tendo sido essa última vez que falou com a mãe por essa via; houve outra situação em que a mãe a tentou ir buscar à escola e que a mesma se recusou a ir.
Questionada sobre se as situações que havia relatado sobre a sua mãe lhe provocavam algum tipo de sintomas físicos (dores de barriga, pesadelos, etc..) referiu que não e que estava a tentar esquecer os referidos episódios vivenciados com a mãe. Perguntada se tinha alguma preocupação em relação à casa do pai, mencionou que não. Quanto à vida em casa do pai, esclareceu que tinha um quarto próprio, sendo que a MM tinha uma cama em casa dos pais. Tinha educação musical na escola, estando bem adaptada ao estabelecimento de ensino e tendo tido boas notas no 3º ano (bons e muito bons).
E foram tidos por não provados os seguintes factos:
A. Que, aquando do episódio descrito em 18), em 9 de Outubro, a progenitora tivesse dito ao progenitor que a criança estava com dores de barriga porque não queria voltar para Cidade 1.
B. Que, nessa sequência e confrontada pela madrasta sobre a razão pela qual se queixava de dores de barriga quando não tinha nenhuma condição clínica diagnosticada pelo hospital onde fora atendida, a criança tivesse respondido que a mãe a ameaçara de que, se não fizesse tais queixas e não dissesse que não gostava do pai, nem da madrasta, ficaria de castigo no próximo fim-de-semana de convívio e não receberia o dinheiro que a mãe habitualmente lhe dava.
C. Que a progenitora tivesse, nesse contexto, dito à CC que queria fazer uma gravação com a criança a dizer que não queria ir para o pai e que não gostava deste.
D. Que, no episódio referido em 20) a criança tivesse ficado com pedaços de cebola nos olhos.
E. Que o facto de a criança estar a ver “dois dedos” em vez de “um” aquando do seu atendimento no Hospital do Cidade 6 no dia 6/11/2022 se devesse ao facto de a CC ter problemas de visão, nomeadamente, miopia.
F. Que os episódios relatados pela criança descritos em 20), bem como em 26) e 27) dos factos provados, resultem de uma campanha da parte do pai no sentido de afastar a filha da progenitora.
G. Campanha essa que também estava na origem do facto de a criança não mais ter tido convívios ou contactos telefónicos com a menor depois do incidente descrito em 20).
IV. 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se sujeita às regras decorrentes do art. 640º do CPC.
Deste art. 640ºdo CPC, na parte ora relevante, decorre que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
2. Tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [
3. ]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso [
4. ], com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a matéria de facto nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem).
Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal.
3. No que respeita ao assento formal destes ónus, é seguro que todos têm que ser objecto de discussão na motivação (as alegações em sentido estrito). Quanto à sua menção nas conclusões, entende-se que tal deve ocorrer quanto ao requisito imposto pela al. a) do n.º1 do art. 640º do CPC. Esta imposição justifica-se porquanto, e como já se explicitou, as conclusões delimitam o âmbito do recurso e assim a indicação dos pontos de facto nas conclusões constitui condição da integração da impugnação de tais factos no objecto do recurso: como o tribunal de recurso apenas avalia (apenas pode avaliar) as questões, incluindo de facto, que forem levadas às conclusões, fica o recorrente sujeito ao ónus de indicação nas conclusões dos pontos de facto que quer ver discutidos (recurso que só abrangerá, pois, os pontos factuais assim individualizados), sob pena de, caso contrário, ficar excluído o conhecimento de tal questão. O que, no quadro da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica a rejeição de tal impugnação [
5. ]. Quanto aos demais requisitos ou ónus, admite-se que não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões - o que, quanto à indicação do sentido da decisão pretendido (al. c) do n.º1 do art. 640º), deriva do AUJ 12/2023, segundo o qual « o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações » [
6. ].
Nota-se ainda que, pese embora o cumprimento dos aludidos ónus deva ser avaliado em função das suas finalidades (da medida em que estas estão ainda cumpridas ou não), esta funcionalização material não serve para permitir ao recorrente desconsiderar os ónus legais, mantendo-se a exigência de cumprimento do conteúdo essencial das imposições legais.
4. Assim, cabe apreciar a impugnação realizada, à luz das coordenadas fixadas.
Ora, o que se começa por verificar é que a recorrente vai indicando os concretos factos impugnados nas suas alegações (por referência aos números por que vêm indicados na decisão recorrida). Assim, dirige essa impugnação ao facto descrito em 6 (estando em causa neste facto a reprodução de decisão judicial anterior, a recorrente dirige depois aquela impugnação a factos constantes de tal reprodução: os pontos 11, 70 e 71) e aos factos descritos em 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da decisão recorrida.
Contudo, a indicação dos factos impugnados é completamente omitida nas conclusões. Nestas, a recorrente apenas resume os motivos da sua discordância (ou tece juízos de valor sobre factos e provas), mas sem identificar o objecto concreto dessa discordância: os factos impugnados. Sendo que a menção genérica à factualidade descrita como sendo falsa é, obviamente, irrelevante, dada a sua generalidade. O que, em termos funcionais, significa que a recorrente não incluiu no objecto do recurso as concretas questões factuais que considera mal julgadas. Tanto bastando para justificar a rejeição do recurso no que à impugnação da decisão sobre a matéria de facto respeita, por incumprimento do requisito da al. a) do n.º1 do art. 640º do CPC.
Sem embargo de se notar que os demais requisitos também não estão realmente cabalmente verificados, não indicando a recorrente em regra (embora com excepções) os concretos meios de prova que impunham decisão diversa (em relação a cada facto). Assim como não indica qual a decisão que devia ser proferida sobre cada ponto factual em causa [
7. ] (art. 640º n.º1 al. b) e c) do CPC). Omissão deste segundo requisito que é geral, com a única excepção da impugnação relativa ao facto 23 da decisão impugnada (na medida em que quando a recorrente afirma que é falso tal facto, tal equivale a pretender considerá-lo como não provado). Neste caso indica ainda a recorrente o meio de prova relevante (embora não seja rigorosa a indicação do momento da gravação relevante). Mas a omissão da sua referenciação nas conclusões inviabiliza a consideração da impugnação. Embora não deixe de se notar que a recorrente se atém, na impugnação, ao facto de a testemunha referir que a menor corroborou os factos, atribuindo à forma verbal um significado que em si não tem e que, sobretudo, a testemunha desmente, explicando como obteve a versão da menor - como aliás consta da reprodução das suas declarações que a própria recorrente efectua. Pelo que a impugnação sempre improcederia.
Donde se ter que rejeitar a impugnação intentada.
5. Obviamente, discutir a motivação da decisão recorrida (e suas omissões ou intenções), como faz a recorrente, é irrelevante fora do quadro da impugnação factual. Aquela motivação não é, em si, impugnável [
8. ]. O que se impugna é a decisão sobre a matéria de facto que aquela motivação sustenta. E por isso a discussão sobre os termos da motivação só tem importância enquanto se impugnam os factos que aquela motivação sustenta. Sem esta impugnação (não admissível, no caso), é irrelevante a discussão daquela motivação.
V.1. A recorrente discute no recurso a conduta do tribunal (juiz) recorrido, que considera violadora da isenção e imparcialidade devidas. Trata-se de questão que podia ser encarada por duas vias.
De um lado, pode ser avaliada em si, ou seja, enquanto o juiz adoptou uma conduta parcial, favorável a uma das partes, ou ao menos apta a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Tal é questão que deve ser discutida em incidente próprio, previsto nos art. 120º e ss. do CPC [
9. ]. E existindo forma processual própria para essa avaliação, não cabe suscitá-la em sede de recurso. Por isso também que essa parcialidade não constituirá um vício da própria decisão impugnada, mas uma questão externa a tal decisão. Donde que, visando o recurso apenas a reapreciação daquela decisão, não cabe no seu âmbito avaliar esta questão (externa à decisão).
De outro lado, tal questão pode ser considerada a partir da forma como foram avaliadas as provas pelo juiz ou em função da forma como este decidiu a causa. Mas, nesta perspectiva, a eventual parcialidade reconduz-se sempre a um erro de julgamento (de facto ou de direito) e é este erro de julgamento (na fixação dos factos ou na aplicação do direito, assente numa leitura parcial e por isso incorrecta da prova produzida ou da interpretação das normas pelo juiz), e não propriamente aquela suposta parcialidade, que seriam objecto de discussão nesta sede.
É, pois, irrelevante a questão, tal como colocada.
2. A recorrente pretende também discutir o facto de, alegadamente, o tribunal não ter admitido a produção de meios de prova que a recorrente propôs ou que julgaria relevantes. A pretensão também não tem cabimento nesta sede.
O recurso, porque visa obter uma «decisão sobre decisão», constitui um meio de impugnação de uma decisão judicial seguindo um sistema de reponderação, o qual assenta na reapreciação da decisão impugnada. O objecto do recurso circunscreve-se, pois, aos termos da decisão impugnada, não podendo exceder o seu âmbito. Ora, como a decisão impugnada não se pronunciou sobre a admissão ou rejeição de meios de prova, nem tinha, dado o seu objecto, que o fazer (ao invés, tal ponderação não cabe, por definição, na decisão de mérito [
10. ]), também não pode o recurso, que apenas sobre tal decisão incide, apreciar questões que a decisão impugnada não avaliou, nem tinha que avaliar.
Só não seria assim se o recurso incidisse sobre outras decisões intercalares que não admitissem recurso autónomo (que só pudessem ser impugnadas com o recurso da decisão final), mas tal não ocorre, não vindo o recurso dirigido a qualquer decisão autónoma discernível. Nem tal seria, na verdade, viável. Pois a admissão, ou não, de meios de prova constitui questão formal prévia à decisão de mérito e de que se recorre autonomamente (art. 644º n.º2 al. d) do CPC: recurso autónomo). Donde que coubesse à recorrente impugnar os concretos actos decisórios que considerasse lesivos da sua posição probatória no momento próprio, não cabendo tal impugnação na decisão final. Impugnação que, ao menos num caso, intentou, tendo interposto o devido recurso autónomo (já avaliado).
3. A recorrente suscita ainda uma outra objecção, atinente à alegada consideração na decisão recorrida de factos tidos por provados em outras decisões, e por tal importar um segundo julgamento da recorrente por tais factos. Este é o fundamento da sua objecção, surgindo assim na linha de um ne bis in idem civilístico. Atendendo aos termos da impugnação, cabe notar que inexiste qualquer regra civil ou processual civil que contemple a proibição geral de consideração dos factos que foram tidos por provados num processo em processo subsequente. Tal proibição só poderá existir, em sentido amplo, através do instituto do caso julgado, e apenas na medida em que se pode ver aí a proibição do relevo de certa causa de pedir, que é constituída por factos, em subsequente acção, o que não está de todo em causa. A consideração de tais factos num certo processo ou incidente não esgota, só por si, o seu valor, não os tornando inócuos ou inaproveitáveis para outros efeitos ou processos.
Acresce que a decisão recorrida não deu como provados os mesmos factos que foram julgados no anterior processo. O que deu como provado foi que em sentença proferido em apenso do mesmo processo se proferiu certa decisão, a qual se fundou em certos factos dados como provados, pelo que, em rigor, o facto tido por demonstrado é o conteúdo (factual) da sentença, e não os próprios factos em si. Sendo que o procedimento adoptado se explica pelo facto de a decisão tomada, sobre a qual se forma em rigor o caso julgado, só ser compreensível ou se apreender no seu exacto sentido a partir dos factos que a sustentam.
E esta decisão anterior pode e deve ser usada nesta sede, por se inserir na caracterização da situação da menor, mormente à luz da conduta da recorrente, conduta esta que se não esgota nos factos subsequentes àquela decisão de regulação das responsabilidades parentais. Sem que exista qualquer obstáculo legal a essa utilização, sendo seguro que a avaliação judicial da situação naquele procedimento de alteração da regulação das responsabilidades parentais não esgota o relevo da situação, tornando-a irrelevante em futuras avaliações.
Donde ser justificada a opção realizada.
4. A circunstância de a criança constituir uma pessoa em desenvolvimento importa a sua dependência de intervenções externas que garantam as condições de um desenvolvimento integral e saudável. A satisfação de tais condições é primordialmente atribuída aos progenitores.
Atribuição esta que se concretiza através da previsão de um conjunto de poderes-deveres (ou, segundo outros, direitos-deveres), radicados nos progenitores e funcionalizados à satisfação das necessidades dos filhos (v. 26º, 36º n.º3, 5 e 6 ou 67º da CRP e art. 1878 e ss. do CC). E poderes-deveres que pressupõem a existência de vínculos afectivos e emocionais estruturantes, vínculos que, de forma natural, orientam a intervenção parental para a primacial satisfação das necessidades, materiais e imateriais, dos filhos (sendo que também nesta promoção dos interesses dos filhos se alcança em grande medida a plena concretização dos interesses pessoais dos próprios progenitores).
Esta natureza funcional das responsabilidades parentais subordina-as ao interesse da criança, subordinação esta com tradução normativa em instrumentos internacionais (v.g. art. 3º n.º1 da Convenção sobre os direitos da criança) e no direito interno (com consagração expressa, mas, sobretudo, implícita no regime regulativo da situação dos menores), e subordinação entendível porquanto está sempre em causa a promoção do bem estar, actual e futuro, da criança, sendo este o verdadeiro ou radical critério de qualquer intervenção. O que significa que qualquer decisão relativa à criança tem que ser orientada prioritária ou essencialmente pela promoção do seu interesse, embora sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos que se suscitem no caso, mas que terão, em regra menor densidade ou valência.
Assim, onde falhem os fundamentos da atribuição daqueles poderes-deveres, onde o interesse da criança não esteja a ser implementado, incumbe ao Estado intervir (mormente através do poder judicial), de molde a restaurar as condições de cabal desenvolvimento da criança. A inibição do exercício das responsabilidades parentais constitui justamente um desses instrumentos de intervenção.
5. De acordo com o art. 1915º n.º1 do CC, o exercício das responsabilidades parentais pode ser inibido quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres [em previsão que o art. 52º da RGPTE repete].
A lei contempla duas hipóteses, sendo que a segunda delas, de natureza objectiva (falta de condições do progenitor para cumprir os seus deveres funcionais) não está em causa.
Quanto à primeira, tem como requisitos legais:
i. a infracção de deveres por parte do progenitor,
ii. infracção essa com natureza culposa, e
iii. a ocorrência de grave prejuízo para os filhos.
O preenchimento destes requisitos cria as condições necessárias para o funcionamento do mecanismo em causa. Mas tal não equivale, segundo se julga, à verificação das condições suficientes para o efeito. Ou seja, para além daqueles requisitos normativamente elencados, deve ainda atender-se à unidade do sistema, e por isso às ponderações valorativas que contém, o que implica levar em conta que as responsabilidades parentais detêm, à partida e como referido, um valor central na configuração jurídica dos direitos do menor e na satisfação dos seus interesses (pressupondo uma validade natural na manutenção da relação com os progenitores), em linha com o reconhecimento da primazia familiar e da salvaguarda das relações afectivas com os progenitores como instrumento de cabal desenvolvimento da criança. Por isso que a inibição das responsabilidades parentais se situe no ponto mais extremo das formas de promoção do interesse da criança, surgindo apenas depois de esgotadas outras formas de intervenção menos radicais, mormente as medidas limitadoras das responsabilidade parentais (art. 1918º do CC, sendo que o carácter aberto destas medidas constitui afloramento da ideia de intervenção útil e ajustada, mas ainda dentro do âmbito das responsabilidade parentais). Sendo que o próprio regime protectivo (art. 4º al. f) e h) da LPCJP) tem o afastamento familiar como solução não desejada, a implementar apenas em caso de falência radical dos vínculos familiares.
Por isso que seja aceite, e jurisprudencialmente de forma pacífica, que esta inibição constitui uma medida a aplicar apenas em situações muito graves e de carácter irreversível, atribuindo-se-lhe uma natureza excepcional, de última « ratio » [
11. ].
No caso, não se crê que seja ainda possível caracterizar a situação nestes termos extremados.
O que se verifica é, de um lado, um percurso acidentado no que respeita aos contactos da menor com os progenitores, surgindo a conduta da recorrente como obstáculo claro à normalização dessas relações, o que conduziu à regulação das responsabilidades parentais nos termos da decisão de 31.12.2021, que confiou a menor ao pai, manteve o exercício conjunto das responsabilidades parentais, mas condicionou os contactos da recorrente com a menor, fixando um regime exigente, embora progressivamente mais amplo quanto a esses contactos. E verifica-se ainda, de outro lado, nova conduta censurável da recorrente quando, após passar a ter visitas da menor, a obriga a assistir a encenações nocivas, e, adicionalmente, tenta criar uma falsa realidade da situação da menor (episódio da cebola), com desvalorização da integridade física desta.
Em ambos os grupos de casos a recorrente pretende sempre criar condições para afastar a menor do progenitor e, simetricamente, garantir o seu acesso privilegiado à menor. O que isto tende a revelar é que a recorrente instrumentaliza a menor, actividade na qual desconsidera os interesses desta.
Porém, também se considera que:
- existe uma vinculação da recorrente à menor, que procura manter consigo. A afectividade não é recusada nem excluída. Decerto, a afectividade do progenitor pode não impedir a inibição. O critério é outro. Mas constitui elemento indispensável à avaliação, e factor em princípio a valorizar e impulsionar (enquanto não se tratar de uma afectividade pervertida por outros elementos, nociva).
- existe, por parte da recorrente, um desvio de percepção e de compreensão da sua posição e dos interesses da menor, mas não se revela que tal não possa ser objecto de intervenção. A sua actuação é sobretudo determinada por uma (incorrecta) vontade de apropriação da menor e de simétrica exclusão do pai da menor. Não se trata de indiferença face à menor ou de uma sua desconsideração absoluta, mas de uma leitura enviesada e incorrecta dos interesses da menor, a corrigir.
- existiu, anteriormente, uma relação afectiva próxima da menor com a mãe e a família do lado materno.
- as actuações agora apuradas (o ritual e o episódio da cebola) são graves, mas não revestem um grau de ofensividade exacerbado, que denote deterioração irreversível do respeito devido pela recorrente à filha. Têm, ainda, um recorte circunscrito.
- sobretudo, não estão efectivamente apurados efeitos graves na menor, no seu equilíbrio psíquico ou quanto à formação da sua personalidade. Tal não foi especificamente avaliado, porventura por inexistirem sinais externos de perturbações relevantes que o justificassem. Decerto, existirão efeitos perversos deste desenrolar da sua vivência (por isso que a menor terá dito que pretende esquecer os episódios vivenciados com a mãe). Tal não se nega. O que se afirma é apenas que o seu alcance ou significado não está realmente determinado, ou não será de tal modo relevante que se projecte de forma visível e expressiva na situação da menor.
- do ponto de vista da reacção da menor, apura-se apenas o que ela disse perante o tribunal, mormente quanto à vontade de não ter convívios com a sua mãe. A vontade da menor, e o respeito por essa vontade e pelos seus interesses, constitui elemento essencial do programa de intervenção sobre a sua vida (daí a essencialidade da sua audição). A afirmação em causa constitui índice relevante da fragilidade da sua situação face à recorrente e dos danos causados na relação. Mas não é determinante pois a afirmação não revela tanto animosidade ou rejeição, ou uma rejeição radical, como antes cansaço e algum desinteresse, para além da normal vontade de não repetir episódios semelhantes aos ocorridos. Não se pode ver nela um corte radical com a progenitora.
O que estes elementos tendem a indicar é que existe uma situação precária e frágil, desvaliosa para a menor, mas não ainda gravemente desvaliosa, ao ponto de impor, como única solução, um corte radical na relação parental. Outras formas de intervenção são ainda possíveis e admissíveis, não se vendo que a salvaguarda da relação da menor com ambos os progenitores, que lhe é favorável, se mostre claramente excluída (quanto à mãe, recorrente).
A gravidade da actuação da recorrente, acentuada embora pela sua perduração, e os efeitos, embora limitados, apurados não alcançam ainda, segundo se julga, a gravidade extrema que justifica a solução final implementada. Neste sentido, é a « incompatibilidade entre um normal desenvolvimento do filho e o exercício da responsabilidade parental pelos seus pais » que não está ainda inteiramente demonstrado. Como referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra, « só em casos de absoluta nitidez e conveniência do ponto de vista do interesse da criança se deve concluir que é impossível decretar as limitações previstas no art. 1918.º do CC, por ser caso, antes, de inibição do exercício das RP » [
12. ]. É esta absoluta nitidez ou clareza que, salvo o devido respeito por valoração contrária, se não tem por cabalmente verificada no caso. Existem desvios relevantes, mas que podem justificar intervenção correctiva, que se não tem por inviável, e não o remédio radical da inibição.
Donde se considerar não dever ser mantida a decisão impugnada.
6. Decaindo no recurso, suporta o recorrido as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e não tendo sido paga taxa de justiça pela recorrente, apenas se reflectirá em custas de parte desfavorecendo o recorrido 8que não pode reclamar o que pagou).
VI. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a pretensão do requerente/recorrido.
Custas pelo recorrido. Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Fernando Marques da Silva - relator
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto – adjunto
Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta
_________________________________________
1. Pese embora se adopte a reprodução literal das conclusões, foi introduzida a mudança de parágrafo entre as conclusões 28 e 29, que não consta do recurso na sua forma original. ↩︎
2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável). ↩︎
3. V. por todos os Ac. do STJ proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1 de 29.01.2025, proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1 de 21.03.2023, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1 de 14.02.2023, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1 de 30.03.2023, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 de 02.02.2022, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 de 19.03.2024, proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 de 09.02.2021, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1 de 10.11.2020 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 de 21.03.2023 (todos em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos invocados), este último com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações). ↩︎
4. No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC). ↩︎
5. Assim, o citado Ac. do STJ proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1 ou o Ac. do STJ proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1 de 27.04.2023. ↩︎
6. No sentido exposto, no que ao assento das menções respeita, V. A. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 228 e ss., 232/3, e 234 nota 385 (nota esta na qual expressamente afirma que «é infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda»); L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 97 a 99, Acs. do STJ proc10300/18.8T8SNT.L1.S1 de 09.06.2021, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 de 01.10.2015, proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1 de 14.01.2016, proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1 de 11.02.2016, proc. 299/05 de 19.02.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 de 27.05.2021, proc. 233/09 de 29.10.2015, proc. 1572/12 de 31.05.2016, proc. 449/10 de 21.04.2016 ou proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1 de 27.02.2024. ↩︎
7. Aliás, esta falta de indicação torna muitas vezes difícil apreender qual o alcance da impugnação, ou qual a relação entre o facto descrito e os meios de prova que, por vezes, são indicados. ↩︎
8. Para além da situação prevista no art. 662º n.º2 al. d) do CPC, que não está em causa. ↩︎
9. Que o tribunal recorrido avaliou. ↩︎
10. Ainda que porventura exista uma decisão sobre meios de prova contemporânea da decisão de mérito, estarão sempre em causa decisões distintas. ↩︎
11. V. Ac. do STJ proc. 82/17.6T8VPC-B.G1.S2 de 20.09.2023, do TRE proc. 332/14.0TBCTX-B.E1 de 19.11.2020 ou proc. 545/19.9T8STC-D.E1 de 13.07.2022, do TRC proc. 241/10.2TMCBR.C1 de 29.04.2014 ou proc. 3001/09.0TBFIG-B.C1 de 17.05.2016, ou do TRP proc. 2747/06.9TQPRT-C.P1 de 24.09.2020 ou proc. 244/18.9T8VNG-G.P1 de 21.03.2024. ↩︎
12. A criança e a família, Coimbra Editora 2014, pág. 306. ↩︎